CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO – Art. 797 a 800 -1ª
parte
TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– VARGAS, Paulo. S. R.
LIVRO II – DO PROCESSO
DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES
GERAIS - vargasdigitador.blogspot.coM
Este
capítulo por sua extensão está dividido em duas partes
Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 797. Ressalvado
o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal,
realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma
penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de
preferência.
Correspondência no CPC/1973, artigos
612 e 613, com a seguinte redação:
Art 612. (Este referente ao caput do
art 797, do CPC/2015, ora analisado). Ressalvado o caso de insolvência do
devedor, em que tem lugar o concurso universal (artigo 751, III), realiza-se a
execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de
preferência sobre os bens penhorados.
Art. 613. (Este referente ao parágrafo
único do art 797, do CPC/2015, ora analisado). Recaindo mais de uma penhora
sobre os mesmos bens, cada credor conservará o título de preferência.
1. CONCURSO UNIVERSAL E CONCURSO SINGULAR DE CREDORES
O art 797
do CPC faz distinção entre execução contra o devedor insolvente e contra o
solvente. A execução contra devedor insolvente continua a existir em nosso
sistema processual em razão do disposto no art 1.052 do atual CPC.
No primeiro
caso há uma execução por concurso universal de credores contra um devedor que
não tem patrimônio suficiente para fazer frentes às suas obrigações, desde que
exista uma decisão judicial, fruto de processo cognitivo, declarando a
insolvência. Nesse caso a execução será realizada no interesse de todos os
credores. No segundo caso, a execução se dá contra devedor solvente (ao menos
aparentemente) e ocorrer no interesse do credor que ingressar com o processo ou
fase de execução, podendo, entretanto, haver a intervenção atípica de outros
credores para discutir como o exequente o direito de preferência no recebimento
do produto da expropriação, quando será formado um concurso singular de
credores. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.263. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. DIREITO DE PREFERÊNCIA NO CONCURSO SINGULAR DE
CREDORES
O concurso
singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência
entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação.
Conforme já analisado nos comentários ao art 908, § 2º, deste CPC, num primeiro
momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo
aplicável regra processual apenas para créditos de mesma natureza. É somente
nesse caso aplicável o direito de preferência previsto no caput do art
797 do CPC.
Entre credores da mesma categoria, a ordem de
preferência se estabelece pela anterioridade da penhora (prior tempore
portior in iure) (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.195.540/RS, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 09.08.2011, DJe 22.08.2011), nos termos do § 2º do art 908,
do CPC, valendo para fins de comparação entre os diversos credores o arresto do
bem, tanto de natureza executiva como cautelar (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp
902.536/RS, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 27.03.2012, DJe 11.04.2012; STJ,
3ª Turma, RMS 23.822/RJ, rel. Min Sidnei Beneti, j. 03.04.2008). Em razão do
previsto no art 495, § 4º, do CPC, a hipoteca judiciária também será
considerada para fixação do direito de preferência. No plano processual,
portanto, terá preferência quem, em primeiro lugar, penhorar o bem, arrestá-lo ou
averbar em matrícula de imóvel de propriedade do réu a hipoteca judiciária.
Existe uma corrente doutrinária minoritária que
entende ser a averbação da penhora determinante para fixar a ordem de
preferência, tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma,
REsp 1.254,320/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2011, DJe 15.12.2011;
Informativo 437/STJ: 3ª Turma, REsp 829.980-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
01/06/2010). Como se nota com facilidade, entre os credores quirografários, só
serão admitidos no concurso de credores aqueles que não só já sejam exequentes
em outra demanda executiva, como também já tenham realizado a penhora. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.263. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES
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Este
capítulo por sua extensão está dividido em duas partes
Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
I – instruir a petição inicial com:
a) o título executivo extrajudicial;
b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de
propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o
termo, se for o caso;
d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a
contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do exequente;
II – indicar:
a) a espécie de execução de sua preferência, quando por
mais de um modo puder ser realizada;
b) os nomes completos do exequente e do executado e
seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica;
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único. O demonstrativo do
débito deverá conter:
I – o índice de correção monetária
adotado;
II – a taxa de juros aplicada;
III – os termos inicial e final de
incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
IV – a periodicidade da capitalização
dos juros, se for o caso;
V – a especificação de desconto
obrigatório realizado.
Correspondência no CPC/1973, artigos
614, I, II, II, 615. (...) IV, 615 (...) I e 652 (...) § 2º, nesta ordem e a
seguinte redação:
Art 614. (Este referente ao caput e inciso I do art
798, do CPC/2015, ora analisado). Cumpre ao credor, ao requerer a execução,
pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial;
I - (Este referente à alínea “a” do
inciso I do art 798, do CPC/2015, ora analisado). Com o título executivo
extrajudicial;
II - (Este referente à alínea “b” do
inciso I do art 798, do CPC/2015, ora analisado). Com o demonstrativo do débito
atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por
quantia certa;
III - (Este referente à alínea “c” do
inciso I do art 798, do CPC/2015, ora analisado). Com a prova de que se
verificou a condição, ou ocorreu o termo (artigo 572).
Art 615. (...) IV (Este referente à
alínea “d” do inciso I do art 798, do CPC/2015, ora analisado). Provar que
adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do credor.
Art 615. (...) I (Este referente à
alínea “a” do inciso II do art 798, do CPC/2015, ora analisado) – indicar a
espécie de execução que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
Art 652 (...) § 2º (Este referente à
alínea “c” do inciso II do art 798, do CPC/2015, ora analisado). O credor
poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art 655).
Demais itens, sem correspondente no
CPC/1973.
1. PETIÇÃO INICIAL
Desenvolvendo-se
por meio de processo autônomo, a execução de título extrajudicial exige do
exequente a elaboração de uma petição inicial, ato processual solene que deve
seguir as regras do art 319 do CPC, naquilo que for cabível.
Como ocorre
na petição inicial do processo/fase de conhecimento, cabe ao exequente indicar
o endereçamento da peça, bem como os nomes completos do exequente e do
executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (art 798, II, “b” do CPC).
No tocante
à causa de pedir, exigem-se o título executivo – que obrigatoriamente deve
instruir a petição inicial – e a alegação de inadimplemento, sendo ainda
exigido que nas obrigações sujeitas a termo, condição ou contraprestação conste
da peça a demonstração de que o termo ocorreu, a condições se implementou ou a
contraprestação foi realizada. Também deve constar o pedido, tanto no aspecto
processual (imediato) como no material (mediato). Embora a tutela
jurisdicional seja sempre satisfativa, cabe ao autor indicar os meios
executórios que prefere ver aplicados no caso concreto.
Existe
tradicional corrente doutrinária que defende a dispensa do pedido de provas na
petição inicial de execução porque no processo executivo não se realiza
instrução probatória. Parcela doutrinária minoritária observa que
excepcionalmente poderá ser exigida do exequente a produção de prova não para
demonstrar o direito exequendo, mas a mera exequibilidade da execução.
Dessa forma, nas obrigações sujeitas a termo, a condição se implementou ou a contraprestação
foi realizada, o que justificaria o pedido de provas na petição inicial.
Registre-se que, para parcela da doutrina, a prova nesse caso é documento
indispensável à propositura da ação (art 320 do CPC), não se admitindo sua
produção durante o processo de execução.
Entendo que
a divergência está superada com a previsão do art 798, I, “c” e “d”, do CPC, já
que a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo e a prova de que
adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o
cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do exequente passam a ser documentos indispensáveis
à propositura do processo de execução. Já nesse sentido a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, 4ª Turma, REsp
986.972/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 04/10/2012, DJe 23/10/2012).
Caberá ao
exequente indicar um valor à causa, representado pelo valor da obrigação que se
pretende satisfazer, ainda que nas obrigações que não sejam de pagar esse valor
seja meramente estimativo. E também pedir a citação do executado, que não
precisa mais ser realizada necessariamente por oficial de justiça, inclusive
nas execuções de pagar quantia certa.
Segundo o
art 798, II, “c”, do CPC, a exemplo do que ocorre no requerimento inicial do
cumprimento de sentença (art 524, VII, do CPC), o exequente tem a faculdade de
indicar na petição inicial bens do executado a serem penhorados. Registre-se
que a indicação de bens na petição inicial, embora auxilie a tarefa do oficial
de justiça na localização do patrimônio do executado – sempre uma fase difícil
do processo executivo -, não o vincula peremptoriamente à realização de penhora
do bem indicado.
Mesmo sem o
pedido expresso do exequente em sua petição inicial o juiz poderá de ofício
intimar a qualquer tempo o executado para que indique os bens passíveis de
penhora, sendo a consequência do descumprimento – total ou parcial a aplicação
da multa de até 20% do valor exequendo, a qual será revertida em proveito do
exequente, conforme previsão do parágrafo único do art 774 do CPC.
O
art 774, IV, do CPC é interessante por dois motivos: primeiro porque
possibilita a atuação oficiosa do juiz e segundo porque não limita
temporalmente a intimação para que o executado contribua com o Poder Judiciário
na sempre difícil tarefa de localização dos bens sujeitos à penhora. Aplica-se
também a esse dispositivo legal o art 841, § 1º, do CPC, que permite que a
intimação seja feita na pessoa do advogado ou da sociedade de advogados a que
ele pertença, desde que haja um advogado constituído nos autos. Na realidade,
essa permissão é prevista para o caso específico de intimação da penhora, mas
parece razoável que também seja aplicada conforme sugerido, ainda que com menor
incidência prática em razão do momento inicial do procedimento em que tal
comunicação ocorre.
Naturalmente,
uma intimação na pessoa do advogado ou da sociedade de advogados a que ele
pertença, por meio de mera publicação na imprensa oficial, é ato que não
demanda grandes esforços, podendo ser realizado sem graves perturbações ao bom
andamento procedimental. O mesmo, entretanto, não ocorre com a intimação
pessoal do executado, ainda mais se ele estiver imbuído em se ocultar,
dificultando a realização do ato de comunicação processual. Dessa forma, o juiz
não deve perder a oportunidade inicial do processo, na qual o executado será
necessariamente citado para ser integrado ao processo e intimado para pegar no
prazo de três dias, sendo de todo conveniente que seja desde já também intimado
para que no prazo de cinco dias indique os bens de seu patrimônio sujeitos à
execução. O executado terá, assim, o dever de apresentar em juízo a declaração
de seus bens, nos limites da satisfação do direito exequendo, desde que não
realize o pagamento dentro do prazo de três dias. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.265/1.266. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Além
dos requisitos do art 319 do CPC, cabe ao exequente instruir a petição inicial
com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art 798, I, do CPC),
nos termos do art 320 do CPC. O título executivo, e, o demonstrativo de
cálculos são documentos que obrigatoriamente devem instruir a petição inicial.
Não se exige que a instrução da petição inicial seja feita com o original do
título executivo extrajudicial, salvo nas hipóteses de títulos cambiários em
razão de sua circulabilidade. E mesmo nesse caso, restando demonstrado que não
há risco material de circulação do original da cártula, o Superior Tribunal de
Justiça admite a instrução da petição inicial com sua cópia reprográfica (STJ,
4ª Turma, Resp 1.086.969/DF, rel. Min. Marco Buzzi, j. 16/06/2015, DJe
30/06/2015).
A
ausência de qualquer desses documentos indispensáveis à propositura da execução
é causa de intimação do exequente para emenda da inicial (art 321 do atual
Livro do CPC) (STJ, 1ª Turma, REsp 812.323/MG, rel. Min. Luiz Fux, j.
16.09.2008, DJe 02.10.2008), havendo correta decisão do Superior Tribunal de
Justiça que admite a juntada do título executivo mesmo após vendido o prazo de
emenda da petição inicial, mas antes da extinção terminativa do processo
(Informativo 471/STJ: 4ª Turma, REsp 924.989/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão,
j.05.05.2011, DJe 17.05.2011). Por outro lado, parece exagerada a possibilidade
de emenda de petição inicial após a oposição dos embargos, conforme já decidiu
o Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 697.624/RS, rel.
Min. Ricardo Vllas Bôas Cueva, j. 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
O
pronunciamento que determina a emenda da petição inicial é indiscutivelmente
uma decisão interlocutória, havendo na vigência do CPC/1973 entendimento das
Turmas integrantes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pelo cabimento
de agravo de instrumento (STJ, 2ª Turma, REsp, 1.248.474/PR, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 24/05/2011, DJe 31/05/2011). A natureza desse
pronunciamento não mudará com atual Livro do CPC, com também não se alterará
sua recorribilidade por meio do agravo de instrumento em razão do previsto no
parágrafo único do art 1.015 do CPC. Nesse caso parece inútil a impugnação em
apelação, porque para isso o exequente teria que aceitar passivamente o
indeferimento de sua petição inicial para somente depois disso poder se
irresignar contra a decisão que determinou a emenda da inicial. Trata-se de
mais um caso claro de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial.
Na
realidade, embora o art 798, I, “b”, do CPC preveja ser o demonstrativo de
cálculos do documento indispensável à instrução da petição inicial do processo
de execução, a exigência só é cabível nas execuções de obrigação de pagar
quantia certa. E mesmo nessas a exigência só tem sentido quando o exequente
pretender executar um valor distinto daquele nominalmente previsto no título
executivo extrajudicial. Assim, caso o exequente pretenda executar o valor de
face do título executivo (com o que perderá dinheiro, mas é sempre uma opção do
exequente) já estará dispensado de juntar o demonstrativo de cálculos.
Também
é dispensável a juntada de demonstrativo de cálculos na execução fiscal, já
tendo o Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento pela sua desnecessidade
por não estar prevista no art 6º da Lei 6.830/1980, que versa sobre os
requisitos formais da petição inicial na execução fiscal (STJ, 1ª Seção, REsp
1.138.202/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2009, DJe 01/02/2010, Recurso
Especial repetitivo tema 268). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 1.266/1.267. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
No
parágrafo único do art 798 do CPC há previsão das diretrizes formais para a
elaboração do memorial descritivo de cálculos. Este deverá conter: o nome
completo e o número do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica do exequente e do executado; o índice de correção monetária
adotado; a taxa dos juros de mora aplicada; o termo inicial e o termo final dos
juros e da correção monetária utilizados; especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados.
O
objetivo do dispositivo legal é que o exequente discrimine o máximo possível como
ele chegou ao valor exequendo, permitindo assim o controle do juiz e do
executado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.266/1.267. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES
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Este
capítulo por sua extensão está dividido em duas partes
Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 799. Incumbe
ainda ao exequente:
I – requerer a intimação do credor
pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair
sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
II – requerer a intimação do titular
de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por
usufruto, uso ou habitação;
III – requerer a intimação do
promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja
promessa de compra e venda registrada;
IV requerer a intimação do promitente
vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa
de compra e venda registrada;
V – requerer a intimação do
superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície,
enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de
direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime
do direito de superfície enfiteuse ou concessão;
VI – requerer a intimação do
proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão
de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,
quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do
concessionário;
VII – requerer a intimação da
sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada,
para o fim previsto no art 876, § 7º;
VIII – pleitear, se for o caso,
medidas urgentes;
IX – proceder à averbação em registro
público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados,
para conhecimento de terceiros.
Correspondência no CPC/1973, art 615
caput, II e III, nesta ordem e seguinte redação:
Art 615. Cumpre ainda ao credor; (Este
referente ao caput do art 799, do CPC/2015, ora analisado).
Art 615 (...) II – requerer a
intimação do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário,
quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou
usufruto; (Este referente aos incisos I e II do art 799, do CPC/2015, ora
analisado).
Art 615 (...) III – pleitear medidas
acautelatórias urgentes. (Este referente ao inciso VIII do art 799, do
CPC/2015, ora analisado).
Demais itens sem correspondência no
CPC/1973.
1. AVERBAÇÃO DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO
O art 799
do CPC prevê outras incumbências do exequente, mas é preciso cuidado na análise
do dispositivo legal, considerando que nem todas as providências nele previstas
são requisitos formais da petição inicial. O inciso IX prevê averbação em
registro público do ato de propositura da execução para o conhecimento de
terceiros, o que naturalmente, não é um requisito formal da petição inicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.269. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INTIMAÇÕES
No inciso I
encontra-se a exigência de requerimento da intimação do credor pignoratício,
hipotecário, anticrético ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados
por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto. Nesse caso, apesar de a ausência de
intimação gerar nulidade dos atos de expropriação, não há preclusão temporal
para seu pedido, de forma que, mesmo não constando da petição inicial, nada
impedirá que o exequente venha posteriormente a fazer o requerimento. Também não
há qualquer impedimento para a intimação ocorrer de ofício.
No inciso
II exige-se o requerimento da intimação do titular de usufruto, uso ou habitação,
quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; no
inciso III, do promitente-comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação
ao qual haja promessa de compra e venda registrada; no inciso IV, do promitente
vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa
de compra e venda registrada; no inciso V, do superficiário, enfiteuta ou
concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso
especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a
penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície,
enfiteuse ou concessão; no inciso VI, do proprietário de terreno com regime de
direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de
moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre
direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário; no inciso VII, da
sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima
fechada, para o fim previsto no art 876, § 7º, do CPC. Novamente a ausência de
pedido na petição inicial não gera preclusão temporal e pode ser determinada de
ofício pelo juiz. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.269/1.270. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. TUTELA DE URGÊNCIA
No inciso
VIII do art 799 do CPC encontra-se a possibilidade de pedido de medidas
urgentes. Havia uma novidade no texto originário: a expressa menção à
possibilidade de se requerer a indisponibilidade de ativos financeiros
existentes em nome do executado, para posterior penhora. Já havia defendido a
possibilidade de penhora on-line antes mesmo da citação do executado,
desde que demonstrado o perigo de ineficácia da medida diante da ciência do
executado da existência da demanda judicial. Infelizmente, no texto final essa
parte do dispositivo foi suprimida, o que, entretanto, não é capaz de afastar a
possibilidade de tal penhora antecipada nos termos do art 799, VIII, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 1.270. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LIVRO II – DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II – DAS DIVERSAS
ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
– CAPÍTULO I –
DISPOSIÇÕES
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Este
capítulo por sua extensão está dividido em duas partes
Art 797
a 800 e 801 a 805
Art 800. Nas obrigações
alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer
a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe
foi determinado em lei ou em contrato.
§ 1º. Devolver-se-á ao credor a opção,
se o devedor não a exercer no prazo determinado.
§ 2º. A escolha será indicada na petição
inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.
Correspondência no CPC/1973, art 571,
com a seguinte redação:
Art 571. Nas obrigações
alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer
a opção e realizar a prestação dentro em dez dias, se outro prazo não lhe foi
determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º. Devolver-se-á
ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2º. Se a escolha
couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
1. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
São
obrigações alternativas aquelas que podem ser cumpridas por mais de uma forma,
seja em razão de previsão legal ou contratual. Nesse caso, a continuidade da execução
dependerá da determinação de qual dessas formas será aplicada ao caso concreto.
O art 800 do CPC trata justamente desse procedimento de determinação das
obrigações alternativas. Registre-se que a doutrina majoritária rejeita a ideia
de aplicação do art 800 do CPC às obrigações facultativas.
Sendo
a escolha do devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação
dentro de 10 dias, se outro prazo não estiver determinado em lei ou no próprio
título. Naturalmente é possível – até mesmo provável – que o executado deixe
transcorrer o prazo legal sem satisfazer o direito do executado, quando a
escolha será devolvida ao exequente, nos termos do § 1º do art 800 do CPC. Após
a escolha do exequente caberá a intimação do executado para cumprir a
obrigação, sendo dispensável sua citação porque ele já estará integrado ao
processo.
Sendo
a escolha do credor cabe a ele exercê-la já em sua petição inicial, indicando a
forma de satisfação da obrigação já na propositura da ação de execução. A omissão
do exequente em exercer o seu direito de escolha na petição inicial do processo
de execução será caso de renúncia ao ius
elegendi, de forma que nesse caso o executado poderá satisfazer a obrigação
pela forma de sua escolha. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 1.270/1.271.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016. Ed. Juspodivm).
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