DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 295, 296, 297, 298
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo
I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 295. Na
cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
A cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo
ato que pratica. No entanto, e importante ter-se em mente que o cedente
responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor
(bonita nominis), exceto se
convencionado de forma diversa. Conforme encontrado no site Direito.com em
18.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD.
1) Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir
o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que
acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa
do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por
sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência do
crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo
assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar
do cedente. 2) embora a lei não traga preceito expresso, Pereira esclarece que
a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão
difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última
modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente
decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito. (Pereira,
Caio Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 373 apud Direito.com em 18.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
3) Efetuada a cessão do mesmo crédito para
pessoas diversas por dolo ou negligencia do devedor, haverá a responsabilidade
deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer. 4) a
responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange, outrossim, o da
existência dos seus acessórios. 5) na cessão a título gratuito, o cedente
responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses
de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda
convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do
crédito. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalina, apud Direito.com em
18.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No pensar de Bdine Jr., o primeiro efeito
da cessão é transferir para o cessionário a titularidade integral da relação
jurídica, ou seja, do crédito e seus acessórios. A questão da garantia do
crédito cedido é outro importante efeito da cessão. Consiste na obrigação do
cedente de responder pela existência da dívida na época da realização do
negócio. Compreendem-se na existência da dívida seus acessórios e garantias (MAIA, Mairan. Comentários
ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. III, p. 243).
Mas Renan Lotufo adverte que o dispositivo só se refere aos casos de nulidade,
pois os negócios anuláveis são existentes para os efeitos desse artigo (Código Civil comentado. São Paulo,
Saraiva, 2003, v. II, p. 157). No entanto, se o crédito cedido for anulado por
ato imputável ao cedente e desconhecido ao cessionário, poderá este postular a
resolução da cessão ou perdas e danos em relação ao primeiro por inadimplemento
contratual. Por outro lado, se a razão da anulabilidade era desconhecida ao cedente,
ou se o cessionário concordou com o risco de anular-se o crédito cedido, a
cessão deve subsistir. Mais uma vez, aproximam-se a cessão a título oneroso e a
compra e venda. Nesta última, o vendedor deve fazer boa a coisa alienada; na
primeira, o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da
realização do negócio. Essa garantia protege o cessionário das hipóteses em que
ele não consegue a titularidade do crédito, ou, após consegui-la, vem a
perde-la por conduta imputável ao cedente. A responsabilidade pela existência
do crédito, em se tratando de cessão gratuita, só existe se o cedente houver
procedido de má-fé, porque o cessionário, nessas hipóteses, não sofre nenhuma
redução patrimonial, de modo que, inexistindo má-fé do cedente, não há razão
para responsabilizá-lo pela inexistência do crédito cedido. Confiram-se, ainda,
a respeito desse tema o comentário ao art. 297. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 259 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No enfoque da doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, a) nas cessões onerosas, o cedente sempre será responsável pela
existência do crédito, mesmo na ausência de convenção a esse respeito (garantia
de direito). Importante ressaltar que não se trata apenas de existência
material do crédito, tuas a existência em condições de permitir ao adquirente
desse crédito o exercício dos direitos de credor, vale dizer, a viabilidade do
exercício da cessão, o crédito cedido, mesmo existente, pode, por exemplo, ser
de difícil OU impossível cobrança, o que não se confunde com a solvência do
devedor (garantia de fato), em que o cedente só responderá quando previsto no
contrato (v. art. 296 deste Código);
b) nas cessões gratuitas (doação, legado etc.). O cedente só será
responsabilizado, inclusive pela existência do crédito, se tiver agido de
má-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza –
p. 169, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/04/2019, VD).
Art. 296. Salvo
estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Às páginas 262, Bdine Jr. Hamid Charaf.
Em seu comentário ao artigo 296 do Código
civil, In Peluso, Cezar (coord.), descreve que o cedente responde pela
existência do crédito, mas não pela insolvência do devedor, salvo estipulação
nesse sentido. O negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que
adquire um crédito, em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão
disso, suporta o eventual inadimplemento do devedor. Do contrário, nenhum risco
existiria e não haveria motivo para que o cessionário obtivesse vantagem
econômica. Nada obsta a que as partes convencionem em sentido diverso,
assumindo o cedente a condição de garantidor da dívida, inclusive como devedor
solidário, o que se incluiria nos limites de sua autonomia privada. Nesses
casos, considera-se que o cedente garante a solvabilidade do devedor até o
momento da cessão (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 99). Nessa
oportunidade, o cessionário deve conhecer a situação do cedido. Mas, se ele se
torna insolvente após a efetivação da cessão, isso é irrelevante, pois
representa um risco do negócio que é especulativo. Havendo o cedente assumido a
responsabilidade pela solvência do devedor, ela se limitará ao valor por ele
recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, como previsto
no art. 297 deste artigo. Registre-se que a possibilidade de o cedente
responder pela solvência do devedor, tornando-se coobrigado, não é admitida
quando se tratar de factoring, como
se verifica da jurisprudência adiante colacionada. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 261-262 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Aqui, a jurisprudência acima aludida por Bdine Jr.: Jurisprudência: Apelação. Falência arrimada
em execução frustrada prevista no art. 94, II, da LRF. Possibilidade de
discussão no processo de falência da executividade dos títulos que deram
espeque à execução frustrada. Improcedência da falência sob o fundamento da
ausência de responsabilidade da devedora, uma vez que a execução singular
fundou-se em cheques objeto de fomento mercantil, transmitidos por cessão de
crédito, e não por endosso, inexistindo responsabilidade da cedente pela
solvência do devedor. Há dois tipos de operação de fomento mercantil: I – pro soluto em que o faturizado (cedente)
não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido,
respondendo somente pelos vícios ou evicção (art. 295, CC), chamada de
responsabilidade in ventas; II – pro solvendo em que o faturizado
(cedente) assume expressamente no contrato a responsabilidade pela solvência do
devedor do crédito cedido (art. 296, CC), chamada responsabilidade in bonitas. Inexistindo no contrato
previsão expressa de responsabilidade do faturizado pela solvência dos
créditos, não pode a faturizadora invocar o direito de regresso em virtude do
não pagamento do título pelo devedor. O endosso por meio do qual o faturizado
formaliza a transferência do título ao faturizador, tem efeito de cessão
ordinária, não incidindo as regras cambiais que estabelecem a responsabilidade do
endossante pelo pagamento do título endossado. Inteligência do art. 21 da Lei
do Cheque. Apelo desprovido, mantida a sentença de improcedência da ação de
falência. (TJSP, Ap. cível c/revisão n. 620.447.500, rel. Pereira Calças, j.
18.08.2009).
Em sua doutrina citada às pp. 169, Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza ensina não estar o
cedente, em regra, obrigado pela liquidação do crédito, salvo se tiver agido de
má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência do devedor,
afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será
prejudicial. Nada impede, porém, que as partes venham a consignar expressamente
essa responsabilidade. E o que a doutrina chama de garantia simplesmente de
fato, vale dizer, é a responsabilidade pela solvibilidade do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 169, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2019, VD).
No comentário acessado de Direito.com em
20.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, o
cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses
casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de
insolvência do devedor, i.é, possui
dúvidas que excedem a importância de seus bens, ou ano possui outros bens
livres e desembaraçados para nomear à penhora, ou tiver seus bens arrestados.
Art. 297. O
cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por
mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Nesse caso, como explica Bdine Jr.,
quando o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, a lei só o
obriga a responder até o limite daquilo que houver recebido, com os respectivos
juros, bem como com as despesas que o cessionário houver suportado com a cessão
e com a cobrança. Embora o artigo não diga, é certo que também a correção
monetária deve ser incluída no reembolso, na medida em que representa apenas a
manutenção do valor da moeda no tempo, corroído pelo processo inflacionário. A
limitação imposta pela lei visa a inibir a especulação usurária. Mais uma vez,
é o princípio de que a cessão de crédito é um negócio em que o cessionário
assume um risco decorrente da remuneração que justifica essa limitação legal.
Como se vê, de modo geral, o cedente responde apenas pela existência do crédito
ao tempo da realização do negócio. No entanto, esse princípio não prevalece em
duas hipóteses previstas na lei: a) a cessão a título gratuito, se o cedente
agiu de boa-fé. Nesse caso, o cessionário nada deu em troca, de modo que a
inexistência do crédito não lhe causa nenhum prejuízo. Caso o cedente tenha
agido de má-fé, continuará responsável pela existência do crédito; b) nos casos
em que a lei impõe a cessão do crédito. Segundo o art. 1.076 do Código Civil de
1916, o credor original era liberado de responder pela realidade da dívida ou
pela solvência do devedor. Tal preceito não foi repetido no Código Civil,
cabendo verificar se resulta da lógica que inspira o instituto. Silvio
rodrigues avalia que o credor não desejava transferir, de modo que não deve
responder pela existência ou pela solvência (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 101). No
entanto, se ele se intitulava credor e a lei estabeleceu a transferência do
crédito certa de que isso era verdadeiro – o que se deve examinar em cada caso
-, não há por que dispensá-lo da responsabilidade pela existência do crédito.
No mesmo sentido está o pensamento de Pablo Stolze Gagliano e o de Rodolfo
Pamplona filho (Novo curso de direito
civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 271). No tratamento que dispensa
ao art. 295 do Código civil, Renan Lotufo cuida de distinguir crédito futuro,
expectativa de direito e crédito inexistente. Afirma que expectativa é a situação
que existe na esfera jurídica do cedente e a cessão compreende a posição que
poderá transformar-se num direito de tal natureza. No que tange ao crédito
futuro, a transferência da situação jurídica não se opera desde logo, pois esse
efeito só se produzirá “se e quando o crédito for existente no âmbito do
cedente” (factoring) (Código Civil
comentado. São Paulo, saraiva, 2003, v. II, p. 156). A parte final do
dispositivo legal ressalva a sua obrigação de também ressarcir as despesas da
cessão e aquelas que o cessionário suportar para fazer a cobrança. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei
n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 263 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18.04.2019. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina apresentada por
Ricardo Fiuza, enquanto na garantia de direito (art. 295) o cedente será
responsável pelo valor total da dívida cedida, na chamada garantia de fato,
denominação que a doutrina usa para se
referir à responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, aquele só
responderá pelo que recebeu do cessionário e não pelo total da dívida cedida.
Deve, no entanto, fazer retornar o cessionário à situação anterior à celebração
da cessão, devolvendo-lhe o que houver gasto, tentando cobrar a dívida do
devedor insolvente. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 169, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2019, VD).
Referindo-se ao artigo 297 em comento, Direito.com acessado em 20.04.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD, relata que na hipótese de assumir a
responsabilidade pela solvência do devedor (bonita
nominis), o cedente deverá restituir o que recebeu ao cessionário,
acrescido de juros e correção monetária, bem como de lhe ressarcir de eventuais
despesas em que o cessionário houver incorrido na cobrança da dívida. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 20.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido
pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não
tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os
direitos de terceiro.
Nesse
sentido, Bdine Jr., que a lei impõe a ineficácia da cessão de crédito
penhorado, a partir do momento em que o credor tomar conhecimento da penhora.
Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da
penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem torna-se indisponível,
e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de
alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de
cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o
limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto, refere-se
à hipótese de fraude à execução. Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 298 do Código civil, In Peluso, Cezar
(coord.).
No
site de Direito.com em 20.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, diz que “se o devedor efetuar o pagamento ao cessionário,
sem que tenha sido notificado da penhora, ele ficará exonerado de sua
obrigação, subsistindo os direitos do terceiro perante o cedente. Caso o
devedor efetue o pagamento, após a notificação da penhora, ficará ele também
responsável perante o terceiro exequente. (Direito Civil
Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 20.04.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo a doutrina de Fiuza, o artigo
não inova o direito anterior, simplesmente repetindo o art. 1.077 do Código
civil de 1916. A penhora, ao vincular o crédito ao processo de execução, faz
com que ele saia da esfera de disponibilidade do credor, que, por essa razão,
não pode mais transferi-lo a terceiro. Se, ainda assim, proceder o credor à
cessão do crédito penhorado, podem ocorrer três hipóteses distintas: a) se o
devedor não houver sido notificado da cessão e desconhecia a penhora, paga
validamente ao cedente; b) se notificado da cessão e desconhece a penhora, paga
validamente ao cessionário, cabendo a exequente buscar o seu crédito,
indiferentemente das mãos do cedente ou do cessionário, uma vez que a cessão
operada entre eles não tem eficácia frente à execução; c) se o devedor sabia da
penhora, não poderia mais pagar ao cedente ou ao cessionário. Se o fizesse,
estaria sujeito a pagar novamente. (Direito Civil
- doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 170, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2019, VD).