domingo, 21 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 295, 296, 297, 298 DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.


                     DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 295, 296, 297, 298
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

A cessão é uma alienação e, como tal, o alienante responde pelo ato que pratica. No entanto, e importante ter-se em mente que o cedente responde apenas e tão somente pela existência do crédito ao tempo da cessão (verita nominis) e não pela solvência do devedor (bonita nominis), exceto se convencionado de forma diversa. Conforme encontrado no site Direito.com em 18.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD. 1) Se o crédito não existir ao tempo da cessão, haverá a obrigação do cedente de ressarcir o cessionário do que dele recebeu e mais as respectivas perdas e danos que acarretou, dado que, fosse de modo contrário, haveria enriquecimento sem causa do cedente. Responde o cedente também pela perda judicial do crédito por sentença proferida após a cessão, com base em causa anterior à transferência do crédito. No entanto, se o cessionário tinha conhecimento do litígio, mas mesmo assim realizou o negócio, ele assumiu os riscos da perda e nada pode reclamar do cedente. 2) embora a lei não traga preceito expresso, Pereira esclarece que a referência à onerosidade da cessão indica que a responsabilidade pela cessão difere para os casos de cessão de crédito voluntária e legal. Nessa última modalidade, por haver imposição de lei, inexiste responsabilidade do cedente decorrente ou da solvência do devedor ou da existência do crédito. (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 373 apud Direito.com em 18.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 3) Efetuada a cessão do mesmo crédito para pessoas diversas por dolo ou negligencia do devedor, haverá a responsabilidade deste perante o cessionário em relação ao qual a cessão não prevalecer. 4) a responsabilidade do cedente pela existência do crédito abrange, outrossim, o da existência dos seus acessórios. 5) na cessão a título gratuito, o cedente responde perante o cessionário pela existência do débito apenas nas hipóteses de má-fé ou se houver convenção no título nesse sentido. As partes podem ainda convencionar a isenção de responsabilidade do cedente pela existência do crédito. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 18.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No pensar de Bdine Jr., o primeiro efeito da cessão é transferir para o cessionário a titularidade integral da relação jurídica, ou seja, do crédito e seus acessórios. A questão da garantia do crédito cedido é outro importante efeito da cessão. Consiste na obrigação do cedente de responder pela existência da dívida na época da realização do negócio. Compreendem-se na existência da dívida seus acessórios e garantias (MAIA, Mairan. Comentários ao Código Civil brasileiro. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. III, p. 243). Mas Renan Lotufo adverte que o dispositivo só se refere aos casos de nulidade, pois os negócios anuláveis são existentes para os efeitos desse artigo (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 157). No entanto, se o crédito cedido for anulado por ato imputável ao cedente e desconhecido ao cessionário, poderá este postular a resolução da cessão ou perdas e danos em relação ao primeiro por inadimplemento contratual. Por outro lado, se a razão da anulabilidade era desconhecida ao cedente, ou se o cessionário concordou com o risco de anular-se o crédito cedido, a cessão deve subsistir. Mais uma vez, aproximam-se a cessão a título oneroso e a compra e venda. Nesta última, o vendedor deve fazer boa a coisa alienada; na primeira, o cedente é responsável pela existência do crédito no momento da realização do negócio. Essa garantia protege o cessionário das hipóteses em que ele não consegue a titularidade do crédito, ou, após consegui-la, vem a perde-la por conduta imputável ao cedente. A responsabilidade pela existência do crédito, em se tratando de cessão gratuita, só existe se o cedente houver procedido de má-fé, porque o cessionário, nessas hipóteses, não sofre nenhuma redução patrimonial, de modo que, inexistindo má-fé do cedente, não há razão para responsabilizá-lo pela inexistência do crédito cedido. Confiram-se, ainda, a respeito desse tema o comentário ao art. 297. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 259 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No enfoque da doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a) nas cessões onerosas, o cedente sempre será responsável pela existência do crédito, mesmo na ausência de convenção a esse respeito (garantia de direito). Importante ressaltar que não se trata apenas de existência material do crédito, tuas a existência em condições de permitir ao adquirente desse crédito o exercício dos direitos de credor, vale dizer, a viabilidade do exercício da cessão, o crédito cedido, mesmo existente, pode, por exemplo, ser de difícil OU impossível cobrança, o que não se confunde com a solvência do devedor (garantia de fato), em que o cedente só responderá quando previsto no contrato (v. art. 296 deste Código); b) nas cessões gratuitas (doação, legado etc.). O cedente só será responsabilizado, inclusive pela existência do crédito, se tiver agido de má-fé. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 169, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 18/04/2019, VD).

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.

Às páginas 262, Bdine Jr. Hamid Charaf. Em seu comentário ao artigo 296 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), descreve que o cedente responde pela existência do crédito, mas não pela insolvência do devedor, salvo estipulação nesse sentido. O negócio da cessão é especulativo, de modo que aquele que adquire um crédito, em geral, o faz mediante vantagem econômica. Em razão disso, suporta o eventual inadimplemento do devedor. Do contrário, nenhum risco existiria e não haveria motivo para que o cessionário obtivesse vantagem econômica. Nada obsta a que as partes convencionem em sentido diverso, assumindo o cedente a condição de garantidor da dívida, inclusive como devedor solidário, o que se incluiria nos limites de sua autonomia privada. Nesses casos, considera-se que o cedente garante a solvabilidade do devedor até o momento da cessão (RODRIGUES, Sílvio. Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 99). Nessa oportunidade, o cessionário deve conhecer a situação do cedido. Mas, se ele se torna insolvente após a efetivação da cessão, isso é irrelevante, pois representa um risco do negócio que é especulativo. Havendo o cedente assumido a responsabilidade pela solvência do devedor, ela se limitará ao valor por ele recebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, como previsto no art. 297 deste artigo. Registre-se que a possibilidade de o cedente responder pela solvência do devedor, tornando-se coobrigado, não é admitida quando se tratar de factoring, como se verifica da jurisprudência adiante colacionada. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 261-262 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Aqui, a jurisprudência acima aludida por Bdine Jr.: Jurisprudência: Apelação. Falência arrimada em execução frustrada prevista no art. 94, II, da LRF. Possibilidade de discussão no processo de falência da executividade dos títulos que deram espeque à execução frustrada. Improcedência da falência sob o fundamento da ausência de responsabilidade da devedora, uma vez que a execução singular fundou-se em cheques objeto de fomento mercantil, transmitidos por cessão de crédito, e não por endosso, inexistindo responsabilidade da cedente pela solvência do devedor. Há dois tipos de operação de fomento mercantil: I – pro soluto em que o faturizado (cedente) não assume a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido, respondendo somente pelos vícios ou evicção (art. 295, CC), chamada de responsabilidade in ventas; II – pro solvendo em que o faturizado (cedente) assume expressamente no contrato a responsabilidade pela solvência do devedor do crédito cedido (art. 296, CC), chamada responsabilidade in bonitas. Inexistindo no contrato previsão expressa de responsabilidade do faturizado pela solvência dos créditos, não pode a faturizadora invocar o direito de regresso em virtude do não pagamento do título pelo devedor. O endosso por meio do qual o faturizado formaliza a transferência do título ao faturizador, tem efeito de cessão ordinária, não incidindo as regras cambiais que estabelecem a responsabilidade do endossante pelo pagamento do título endossado. Inteligência do art. 21 da Lei do Cheque. Apelo desprovido, mantida a sentença de improcedência da ação de falência. (TJSP, Ap. cível c/revisão n. 620.447.500, rel. Pereira Calças, j. 18.08.2009).

Em sua doutrina citada às pp. 169, Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza ensina não estar o cedente, em regra, obrigado pela liquidação do crédito, salvo se tiver agido de má-fé, como se dá nos casos em que, já sabendo da insolvência do devedor, afirma o contrário, induzindo o cessionário a celebrar um negócio que lhe será prejudicial. Nada impede, porém, que as partes venham a consignar expressamente essa responsabilidade. E o que a doutrina chama de garantia simplesmente de fato, vale dizer, é a responsabilidade pela solvibilidade do devedor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 169, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2019, VD).

No comentário acessado de Direito.com em 20.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, o cedente somente é responsável pela solvência do devedor (bonita nominis), nos casos em que assim declarar como tal. Nesses casos, o cedente somente poderá ser responsabilizado ante a prova de insolvência do devedor, i.é, possui dúvidas que excedem a importância de seus bens, ou ano possui outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora, ou tiver seus bens arrestados.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.

Nesse caso, como explica Bdine Jr., quando o cedente se responsabilizar pela solvência do devedor, a lei só o obriga a responder até o limite daquilo que houver recebido, com os respectivos juros, bem como com as despesas que o cessionário houver suportado com a cessão e com a cobrança. Embora o artigo não diga, é certo que também a correção monetária deve ser incluída no reembolso, na medida em que representa apenas a manutenção do valor da moeda no tempo, corroído pelo processo inflacionário. A limitação imposta pela lei visa a inibir a especulação usurária. Mais uma vez, é o princípio de que a cessão de crédito é um negócio em que o cessionário assume um risco decorrente da remuneração que justifica essa limitação legal. Como se vê, de modo geral, o cedente responde apenas pela existência do crédito ao tempo da realização do negócio. No entanto, esse princípio não prevalece em duas hipóteses previstas na lei: a) a cessão a título gratuito, se o cedente agiu de boa-fé. Nesse caso, o cessionário nada deu em troca, de modo que a inexistência do crédito não lhe causa nenhum prejuízo. Caso o cedente tenha agido de má-fé, continuará responsável pela existência do crédito; b) nos casos em que a lei impõe a cessão do crédito. Segundo o art. 1.076 do Código Civil de 1916, o credor original era liberado de responder pela realidade da dívida ou pela solvência do devedor. Tal preceito não foi repetido no Código Civil, cabendo verificar se resulta da lógica que inspira o instituto. Silvio rodrigues avalia que o credor não desejava transferir, de modo que não deve responder pela existência ou pela solvência (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 101). No entanto, se ele se intitulava credor e a lei estabeleceu a transferência do crédito certa de que isso era verdadeiro – o que se deve examinar em cada caso -, não há por que dispensá-lo da responsabilidade pela existência do crédito. No mesmo sentido está o pensamento de Pablo Stolze Gagliano e o de Rodolfo Pamplona filho (Novo curso de direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 271). No tratamento que dispensa ao art. 295 do Código civil, Renan Lotufo cuida de distinguir crédito futuro, expectativa de direito e crédito inexistente. Afirma que expectativa é a situação que existe na esfera jurídica do cedente e a cessão compreende a posição que poderá transformar-se num direito de tal natureza. No que tange ao crédito futuro, a transferência da situação jurídica não se opera desde logo, pois esse efeito só se produzirá “se e quando o crédito for existente no âmbito do cedente” (factoring) (Código Civil comentado. São Paulo, saraiva, 2003, v. II, p. 156). A parte final do dispositivo legal ressalva a sua obrigação de também ressarcir as despesas da cessão e aquelas que o cessionário suportar para fazer a cobrança. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 263 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 18.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, enquanto na garantia de direito (art. 295) o cedente será responsável pelo valor total da dívida cedida, na chamada garantia de fato, denominação que  a doutrina usa para se referir à responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, aquele só responderá pelo que recebeu do cessionário e não pelo total da dívida cedida. Deve, no entanto, fazer retornar o cessionário à situação anterior à celebração da cessão, devolvendo-lhe o que houver gasto, tentando cobrar a dívida do devedor insolvente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 169, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2019, VD).

Referindo-se ao artigo 297 em comento, Direito.com acessado em 20.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD,  relata que na hipótese de assumir a responsabilidade pela solvência do devedor (bonita nominis), o cedente deverá restituir o que recebeu ao cessionário, acrescido de juros e correção monetária, bem como de lhe ressarcir de eventuais despesas em que o cessionário houver incorrido na cobrança da dívida. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 20.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.

Nesse sentido, Bdine Jr., que a lei impõe a ineficácia da cessão de crédito penhorado, a partir do momento em que o credor tomar conhecimento da penhora. Eventual transferência realizada pelo credor após ter tomado conhecimento da penhora será ineficaz, dado que, com a constrição o bem torna-se indisponível, e, assim, o cedente terá realizado a transferência de bem insuscetível de alienação. Note-se que, por se tratar de caso de ineficácia, o negócio de cessão será válido entre as partes, mas ineficaz com relação à execução até o limite do valor cobrado pelo exequente. A norma em questão, portanto, refere-se à hipótese de fraude à execução. Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 298 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.).

No site de Direito.com em 20.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD, diz que “se o devedor efetuar o pagamento ao cessionário, sem que tenha sido notificado da penhora, ele ficará exonerado de sua obrigação, subsistindo os direitos do terceiro perante o cedente. Caso o devedor efetue o pagamento, após a notificação da penhora, ficará ele também responsável perante o terceiro exequente. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 20.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a doutrina de Fiuza, o artigo não inova o direito anterior, simplesmente repetindo o art. 1.077 do Código civil de 1916. A penhora, ao vincular o crédito ao processo de execução, faz com que ele saia da esfera de disponibilidade do credor, que, por essa razão, não pode mais transferi-lo a terceiro. Se, ainda assim, proceder o credor à cessão do crédito penhorado, podem ocorrer três hipóteses distintas: a) se o devedor não houver sido notificado da cessão e desconhecia a penhora, paga validamente ao cedente; b) se notificado da cessão e desconhece a penhora, paga validamente ao cessionário, cabendo a exequente buscar o seu crédito, indiferentemente das mãos do cedente ou do cessionário, uma vez que a cessão operada entre eles não tem eficácia frente à execução; c) se o devedor sabia da penhora, não poderia mais pagar ao cedente ou ao cessionário. Se o fizesse, estaria sujeito a pagar novamente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 170, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2019, VD).

quarta-feira, 17 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 292, 293, 294 DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.


     DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 292, 293, 294
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
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Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.

Após a notificação da cessão ou de qualquer forma de ciência da transferência do crédito pelo devedor, se este ainda assim pagar ao credor primitivo paga mal e logo não se desincumbe de sua obrigação perante o cessionário, explicam Guimarães e Mezzalina, no entanto, se o devedor paga dívida ao cedente, antes da ciência da transferência do crédito, ele fica exonerado de sua obrigação. Havendo mais de uma notificação de cessão, o devedor exonera-se da obrigação, pagando ao cessionário que lhe apresentar tanto os títulos da obrigação cedida quanto da cessão em si. Contudo, em se tratando de obrigação que conste de registro público, deverá prevalecer a prioridade da notificação. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Senão, vejamos: “Ausência de notificação. O autor não foi notificado da cessão de crédito. O débito é inexigível porque a cessão é ineficaz perante o devedor, que não foi notificado. A ausência de tal formalidade torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal. Dano moral evidenciado” (TJSP, 18ª Câm. Dir. Privado. Apel. nº 990.10.372628-6, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, j. 28.9.2010). (Direito.com em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Trilhando o caminho de Bdine Jr., caso o devedor efetue o pagamento ao cedente, sem saber da cessão, o ato será válido, cabendo àquele que o recebeu indevidamente restituí-lo ao cessionário – o que reforça a convicção de que o negócio entre cedente e cessionário já era eficaz: tanto era que o recebimento indevido haverá de ser repassado ao cessionário. Tal solução prestigia a boa-fé do devedor, (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 292 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.). prevalece na doutrina e na jurisprudência a ideia de que o conhecimento da cessão pelo devedor só é relevante porque, até que isso se verifique, o pagamento que ele efetuar ao cedente tem eficácia liberatória (ver comentário ao art. 290 do Código Civil). A invalidade do pagamento efetuado ao cedente nesses casos depende de o cessionário comprovar a ciência da cessão pelo devedor. Verifique-se que não se exige concordância do devedor para a validade da cessão, mas mero conhecimento dela. Entre nós, a notificação é que, a partir dela, novas exceções oponíveis pelo devedor ao cedente não poderão ser ofertadas ao cessionário. No art. 290 do Código Civil, o legislador utilizou a expressão eficácia, em lugar de validade, adotada no art. 1.069 do Código Civil de 1916. No mais, manteve a mesma estrutura do dispositivo constante do Código revogado. O presente artigo desobriga o devedor em relação à obrigação cedida sempre que pagar o credor primitivo antes de ter conhecimento da cessão, ou, ainda, quando paga ao cessionário que apresenta, com o título da cessão, o da própria obrigação cedida, nos casos em que mais de uma lhe é notificada. Acrescenta que quanto o título for escritura pública prevalecerá a prioridade da notificação. O título do crédito deve ser o original, na medida em que o dispositivo pretende atribuir à posse do documento a prioridade no direito ao seu recebimento, como consagrado, aliás, no artigo antecedente. Desde logo, esse artigo merece o registro de que não pode ser aplicado aos títulos de crédito, em relação aos quais a obrigação de pagar resulta da condição de ser o recebedor o portador do instrumento, tendo em vista a abstração, literalidade e autonomia de que é dotado (ROSA JR. Luiz Emygdio F. da. Títulos de crédito. Rio de Janeiro, Renovar, 2000, p. 52, 56 e 62). Nesses casos, embora semelhantes as soluções, o fundamento jurídico é diverso, na medida em que abstração e autonomia não são encontradas no título objeto de cessão. Nos casos de cessão de crédito, enquanto não houver ciência do cedido, ela não precisa ser respeitada pelo devedor. Essa razão justifica o sentido da norma referida, pois o devedor pagará perante aquele, já que antes da notificação não é obrigado a vincular-se ao terceiro, cessionário. O cedente que recebe o valor antes da notificação deverá fazer a entrega do pagamento ao cessionário, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que já não é o titular do crédito. Se várias cessões tiverem sido feitas será necessário verificar a eficácia delas perante o devedor. Somente as que lhe forem notificadas serão eficazes. E, segundo o art. 292 do Código Civil, dentre estes, terá preferencia o que lhe apresentar o título de cessão e o da obrigação cedida, com exceção dos casos em que o crédito consta de escritura pública, quando prevalecerá a prioridade da notificação. A regra de que ora se trata refere-se à tradição do título representativo do crédito cedido, e não a um título de crédito. Segundo Renan Lotufo, o dispositivo trata de hipótese que contraria o princípio da boa-fé. O comportamento do cedente é ilícito, o que justifica a existência de uma regra que estabeleça a preferencia de uma cessão sobre as outras (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 150). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 253-254 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na Doutrina apresentada por Fiuza, a) procurou o pré-legislador do anteprojeto manter no novo Código a regra do art. 1.702 do Código Civil de 1916, com o acréscimo da cláusula final, correspondente ao art. 161 do Projeto de Código de Obrigações de 1967; b) se o devedor não foi notificado da cessão, deve pagar ao credor primitivo. Se foi notificado mais de uma vez, deve pagar a quem apresentar o título da obrigação cedida, salvo se a obrigação constar de escritura pública, hipótese em que prevalecerá a anterioridade da notificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.

Admite-se que o cessionário do crédito exerça atos de proteção de seu crédito, mesmo que da cessão o devedor não tenha conhecimento. Esse dispositivo, além de reforçar a convicção de que o negócio da cessão se aperfeiçoa com as manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário (pois apenas por esse motivo é possível reconhecer ao cessionário legitimidade para os atos conservatórios), autoriza que ele tome as referidas medidas antes da eficácia do negócio perante o devedor. É possível, pois, que o cessionário ajuíze ação cautelar de arresto para conservar o patrimônio do devedor que pretenda cair em situação de insolvência (art. 813 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 139 e 301 do CPC/2015, nota VD). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 254 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a notificação do devedor é requisito de eficácia do ato, quanto a ele, devedor. Mas não impede o cessionário de investir em todos os direitos relativos ao crédito cedido, podendo não só praticar os atos conservatórios, mas todos os demais atos inerentes ao domínio, inclusive ceder o crédito a outrem. A cessão de crédito produz efeitos imediatamente nas relações entre cedente e cessionário. Assim todas as prerrogativas que eram do cedente passam de logo ao cessionário. Apenas a eficácia do ato frente ao devedor é que fica dependente da notificação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 168, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).

A notificação da cessão é relevante para fins da vinculação do devedor ao cessionário (CC, art. 292), mas não para a eficácia do negócio para o cessionário. Assim, independentemente da notificação, poderá o cessionário adotar todas as medidas necessárias à conservação do seu direito, tal como, ilustrativamente, a propositura de medidas tentes à interrupção da prescrição, conforme orientação recebida no site Direito.com acessado em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Necessário seguir o extenso comentário de Bdine Jr., que inclui o conhecimento de vários mestres, (Bdine Jr., Hamid Charaf. Comentário ao artigo 294 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), senão vejamos, o momento da notificação do devedor cedido tem relevância em razão do seguinte: a) até que ela ocorra, o devedor pode pagar seu débito ao credor primitivo (art. 292, primeira parte, do CC); e b) a partir da notificação, o devedor pode opor, tanto ao cedente quanto ao cessionário, as exceções que lhe competirem e das quais dispunha até aquela oportunidade. O devedor não pode ter sua posição agravada em decorrência da cessão. Os defeitos e vícios que comprometem o crédito não são sanados em virtude ela, mas a modificação subjetiva que se opera na obrigação pode gerar situações que não existiam até então (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 153). Se houver exceção pessoal do devedor em relação ao cessionário, ela só poderá ser afirmada após a notícia da cessão, já que até aquele momento seus efeitos não se produziam em relação ao cedido. Renan Lotufo também observa que as exceções pessoais do cedido em face do cedente devem ser arguidas tempestivamente, sob pena de não mais poderem ser suscitadas perante o cessionário, que é pessoa diversa (op., cit., p. 154). No mesmo sentido se manifestam Munir Karam (O novo Código Civil, estudos em homenagem a Miguel Reale, coordenado por domingos Franciulli Neto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo, LTr. 2003, p. 318) e Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil, 20. ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, forense, 2003, v. II, p. 379). Em relação às exceções, o cedido poderá invocar pagamento, defeitos do negócio jurídico, compensação, prescrição, incapacidade etc. no entanto, em se tratando de exceções pessoais, se não alega-las até a época da notificação, não poderá apresenta-las mais tarde, pois seu silêncio equivale à anuência com os termos do negócio e revela seu propósito de efetuar a quitação da obrigação transferida. O Código de 2002 não repetiu a parte final do art. 1.072 do Código Civil de 1916, que veda ao cedido opor ao cessionário de boa-fé a simulação do cedente. E assim o fez, porque a simulação deixou de ser causa de invalidação por anulação, para caracterizar nulidade (art. 167 do CC), de modo que não será possível manter a validade do negócio, como ocorria na vigência do diploma legal revogado. Contudo, terceiros de boa-fé terão seus direitos ressalvados em face dos contraentes do negócio jurídico simulado 9art. 167, § 2º, do CC). Destarte, se o cessionário estiver de boa-fé, poderá, eventualmente, postular seu crédito em relação ao devedor. O devedor que não apresentar ao cessionário essas exceções ficará impedido de fazê-lo mais tarde, salvo se demonstrar motivo justificado para tê-lo deixado de fazer. Seu silêncio implica prestigiar a presunção do cessionário de que nenhum obstáculo enfrentaria além dos que naturalmente resultam do título. Essa limitação temporal ajusta-se ao princípio da boa-fé objetiva é dever do cedido informar ao cessionário todas as defesas de que pretenderá fazer uso oportunamente, para não surpreendê-lo mais tarde. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 254 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 17.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Dentro ainda do comentário de Bdine Jr., segue extensa Jurisprudência, muito útil aos neófitos, quanto aos profissionais do ramo do Direito:

Jurisprudência: Petição inicial. Atendimento satisfatório ao disposto nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, (com correspondência no CPC/2015, arts. 319 e 320, respectivamente, nota DV), com apresentação de causa de pedir e pedido. Alegação de inépcia repetida. Legitimidade ad causam. Ação declaratória de nulidade de título de crédito. Legitimidade do endossatário para responder por protesto de suposta duplicata sem lastro. Vício que não configura exceção pessoal. Título, ademais, transferido por cessão de crédito. Inteligência do art. 294 do Código Civil. Carência afastada. Dano moral. Saque e protesto de duplicata. Duplicata sem lastro em compra e venda comercial. Demonstração de existência do negócio que era ônus do portador do título, tanto mais em se tratando de empresa de faturização. Inexistência, inexistência, nos autos, de qualquer documento que demonstre minimamente a realização do negócio. Inteligência do inciso II do art. 333 do CPC/1973 (correspondência no CPC/2015, art. 373, nota DV). Protesto indevido. Fato que ocasionou danos morais. Fixação da indenização em R$ 3.000,00. Razoabilidade, dadas as peculiaridades do caso. Diminuição inadmissível. Sentença mantida. Apelação improvida. (TJSP, Ap. civil n. 7.368.823.600, rel. José Tarciso Beraldo, j. 19.08.2009);

Factoring. Exceções pessoais apresentadas pela devedora após notificada da cessão. Além disso, cuida-se de duplicatas sem aceite e sem causa, vício alegável a qualquer tempo. Ininvocabilidade da teoria da aparecia. Ação de cobrança desacolhida no primeiro grau. Apelo não provido. (TJSP, Ap. n. 7.120.912-0, rel. Des. Silveira Paulilo, j. 12.9.2007);

Cheques pós-datados. Desfazimento do negócio que os originou. Transferência, todavia, pelo beneficiário-originário a terceiro. Título que, na verdade, perdeu a característica de “ordem de pagamento à vista”, passando a constituir mero contrato. Efeitos da transferência que se identificam com aqueles decorrentes da cessão de crédito. Possibilidade de o devedor opor ao terceiro às exceções de caráter pessoal que tiver contra o beneficiário-originário. Recurso não provido. TJSP, Ap. n. 7.173.456-4, rel. Des. Souza José, j. 25.09.2007);

[...] Além disso, a autora é cessionária dos direitos e obrigações da instituição de ensino, o que significa que lhe são oponíveis as exceções que a devedora tiver contra a cedente, diante do que determina o art. 294 do Novo Código Civil, aplicável à espécie, visto que a cessão foi celebrada em 01.08.2005 [...]. Esse dispositivo, no que interessa, reproduz o que dispunha o art. 1.072 do antigo Código Civil. E a extinção do direito de cobrança pode ser alegada, assim como poderia ser alegada a extinção do próprio crédito (cf., a propósito, Antônio da Silva Cabral, Cessão de contratos, Saraiva, p. 157). Ocorrida a cessão, não há nenhuma modificação do direito do devedor, pois, como afirma com propriedade Arnaldo Rizzardo: “As defesas que lhe eram asseguradas antes continuam a ser exercitáveis depois” (Direito das Obrigações. Saraiva, 2.ed., 2004, p. 267). Em consequência, a prescrição pode ser alegada (cf. Rizzardo, ob. e loc. cit.) No caso em tela, a apelada é cessionária de crédito já prescrito e não pode mesmo cobrá-lo judicialmente. (TJSP, Ap. com revisão n. 7.104.906-2, rel. Des. Campos Mello, j. 15.05.2007);

Usamos a Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, que assegura o dispositivo, como observa Washington de Barros Monteiro, fazendo remissão ainda a Clóvis Beviláqua e Seiva Lopes, o “direito dos codevedores repartir, entre todos, a parte do insolvente. Trata-se de ponto importante, porque o rateio alcança o devedor exonerado pelo credor. Pode este romper o vínculo da solidariedade em relação ao seu crédito, mas não pode dispor do direito alheio. O exonerado da solidariedade pelo credor contribuirá, portanto, proporcionalmente, no rateio destinado a cobrir a quota do insolvente” (Curso de direito civil, cit., p. 192-3). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/04/2019, VD).

Conforme orientação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina (Direito Civil Comentado, apud Direito.com em 16.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), 1) o cessionário assume posição idêntica do cedente na relação com o devedor (mutação subjetiva), ficando investido, assim, de todos os seus direitos e garantias. Em contrapartida, o devedor fica desobrigado perante o cedente, e caso este efetue a cobrança da dívida, terá o devedor a exceção peremptória da ilegitimidade de agir. O crédito cedido, a seu turno, não sofre qualquer alteração com a transferência, passando-se ao cessionário com todas as suas vantagens ou vícios. Com a cessão do crédito, o devedor poderá opor ao cessionário, além, obviamente das exceções relativas à realidade e eficácia da obrigação e das exceções processuais, todas as demais exceções pessoais (compensação, novação, transação e confusão) que tenha contra o novo credor. Em relação ao credor primitivo, o devedor não poderá mais, após a notificação de cessão, opor qualquer exceção pessoal que tinha contra o cedente. Qualquer exceção que o devedor detenha em face do credor deverá ser oposta, quando o devedor receber a notificação de cessão. Caso o devedor não seja notificado da cessão, poderá este opor ao cessionário eventual compensação de crédito que detinha em face do cedente (CC, art. 377); 2) o devedor pode ainda opor contra o cessionário o direito de resolução do negócio em razão de inadimplemento ocorrido antes da cessão. Pode, assim, exercer os direitos denunciar o negócio, desde que, ao tempo da cessão, já estivesse vivenciando a situação de inadimplemento contratual. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 17.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 15 de abril de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 289, 290, 291 DA CESSÃO DE CRÉDITO –VARGAS, Paulo S. R.


      DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 289, 290, 291
DA CESSÃO DE CRÉDITO – VARGAS, Paulo S. R.
 
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título II – Da Transmissão das Obrigações (art. 286 a 303)
Capítulo I – DA CESSÃO DE CRÉDITO –
- vargasdigitador.blogspot.com

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

No diapasão de Bdine Jr., o crédito garantido por hipoteca pode ser cedido. Para ser oponível a terceiros é preciso que dê ingresso no registro do imóvel, o que dependerá de escritura pública e outorga uxória, pois haverá alteração subjetiva do titular do crédito com garantia real, aplicando-se ao caso o disposto nos arts. 108 e 1.647, I, deste Código. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 245 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 14.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como exemplo, Jurisprudência: Locação de imóvel. Embargos de terceiro. Efetuada a baixa da hipoteca averbada, e sem o devido registro do instrumento particular de cessão de crédito hipotecário, a dação em pagamento efetuada após a propositura da ação configura fraude à execução. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Ap. cível c/ revisão n. 992.090.374.214, rel. Felipe Ferreira. J. 12.08.2009).

À doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a cessão de crédito garantida por hipoteca abrange a garantia (art. 287), e por se tratar de crédito real imobiliário, é de toda conveniência para o cessionário que se proceda à averbação da cessão ao lado do registro da hipoteca. Diz Caio Mário, ainda, que a cessão deverá constar do mesmo registro, a fim de habilitar o cessionário a agir como sub-rogado do credor. Mas, vale lembrar, é apenas uma faculdade, e não dever, do cessionário. Trata-se, segundo Serpa Lopes, de “duas relações jurídicas distintas, embora uma subordinada a outra, em que o acessório e considerado um direito imobiliário e mobiliário o principal” (Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, 2. Ed., Rio de Janeiro, Freitas Rastos, 1957, v. 2, p. 537). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 166, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 14/04/2019, VD).

Pesquisado artigo 289, encontrado em Direito.com acessado em 14.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD), comenta 1) que por exigir instrumento público para sua formação, a lei confere ao credor hipotecário a possibilidade de promover a averbação da cessão perante o registro competente. Não se trata, contudo, de mera faculdade. Para ficar sub-rogado, nas qualidades do credor-cedente, o cessionário deverá averbar a alteração à margem da inscrição principal; 2) os direitos reais, em regra, não podem ser cedidos, onerosamente, dado que tal negócio consistiria sempre em uma compra e venda. Ressalvam-se de tal regra os direitos de garantia, como a hipótese e o penhor, dado que, como acessórios, acompanham crédito principal que poderá vir a ser cedido. A cessão conjunta da hipoteca com o crédito principal não ocorrerá apenas nas hipóteses em que dívida constar de título separado da escritura de hipoteca, tais como a letra de câmbio, nota promissória etc. Por se tratar de hipoteca, incide nos casos de cessão de crédito hipotecário a regra do artigo 1.647, I, do Código civil, o qual exige a outorga conjugal daquele que é casado como credor-cedente para a celebração da cessão. 3) se o crédito hipotecário cedido referir-se a imóvel cujo valor é superior a 30 vezes o salário-mínimo vigente no país, haverá obrigatoriedade de se realizar cessão por meio de instrumento público (CC, art. 108). Caso o negócio seja inferior a referido valor, a cessão poderá se operar por meio de instrumento particular. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 14.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Em seu Comentário ao artigo 290 do Código civil, In Peluso, Cezar (coord.), Bdine Jr., aponta que embora seja terceiro em relação à cessão, que se aperfeiçoa sem seu consentimento (ver comentário ao art. 288), o certo é que a eficácia do negócio em relação ao devedor depende de sua notificação, ou de que declare conhece-la em instrumento público ou particular, ainda que não elaborado com esse objetivo específico, pois a lei não faz tal exigência. Na maioria dos casos, a cessão de crédito pode ser celebrada sem forma solene, mas em sede doutrinária foi discutido se ela se aperfeiçoa sem a notificação do devedor. O exame da questão tinha maior relevância na vigência do Código Civil de 1916, cujo art. 1.069 afirmava a invalidade da cessão até a notificação. No entanto, parte da doutrina e da jurisprudência já afirmava que a expressão “não valerá” equivalia a “não será eficaz” (AZEVEDO, Antonio Junqueira de. Negócio jurídico, existência, validade e eficácia. São Paulo, saraiva, 2000, p. 54-5). A legislação em vigor deixou evidente que apenas a eficácia da cessão em relação ao devedor dependerá de sua ciência. Tal conclusão se extrai não só do presente artigo, mas também dos arts. 288 e 293, que autorizam o cessionário a exercer atos conservatórios de seu direito independentemente do conhecimento do fato pelo devedor – o que só é possível porque se lhe reconhece o direito independentemente da notificação. O mencionado dispositivo legal destaca que a ciência do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou não, promovida pelo cedente ou pelo cessionário e, em se tratando de dívida solidária, deve ser feita a todos os codevedores. Não se aplica, porém, àquelas hipóteses em que não há relação direta entre o portador e o devedor (títulos de crédito) (LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 149). (A jurisprudência em relação ao artigo ora comentado é extensa e abrange vários setores do Código Civil, Tributário, Responsabilidade Civil, Monitória, Processual Civil, Execução, Agravo de Instrumento, Cessão de Crédito, Adjudicação, Alienação fiduciária, Dano moral, Factoring, Contratos Bancários, Cambial, Preclusão e é necessário ser procurado à parte, titulação para cada ação. Nota DV) (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 250 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Entrando na linha de raciocínio de Fiuza, conforme já constava do anteprojeto e do projeto de Código de Obrigações, bem como do Código Civil de 1916, “pode a cessão ser notificada por via judicial, como também particular, ou ainda revestir a modalidade da notificação presumida, que assim se considera a que resulta de qualquer escrito público ou particular, no qual o devedor manifesta a sua ciência (Código Civil, art. 1.069; Anteprojeto, art. 165: Projeto, art. 169). Nesse sentido doutrinam os doutores, como ainda naquele de considerar que, enquanto não notificada, ou aceita a cessão não é oponível ao devedor” (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil, cit., p. 260).

Na vigência do Código Civil de 1916 contestava-se a necessidade do presente dispositivo, uma vez que os efeitos da cessão em relação a terceiro (o devedor não é pane no contrato de cessão) já estavam regulados em outro artigo (art. 1.067 do CC/1916 e art. 288 do CC/2002). Entretanto, com a simplificação do modo de se instrumentalizar a cessão, revigorou-se a necessidade e conveniência da manutenção desse artigo no novo Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2019, VD).

O meio técnico de levar a cessão ao conhecimento do devedor é por meio de notificação. Uma vez recebida, o devedor passa a integrar o dever-prestar como o novo credor, desligando-se do cedente. A notificação pode-se dar por meio de comunicação direta, por meio de cartórios de título e documentos e ainda pela via judicial. Acessada de Direito.com em 15.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Segundo Guimarães e Mezzalina, no caso de pluralidade de cessões, terá prioridade de pagamento aquela em que se operar a tradição, com a estrega do título representativo do crédito, se for o caso. Caso a entrega do título não seja da natureza do negócio de cessão em questão, então a prioridade de pagamento definir-se-á a partir da anterioridade da notificação de cessão ao devedor. Na hipótese de notificações simultâneas ou de impossibilidade de prova da anterioridade, o pagamento deverá ser rateado entre os múltiplos cessionários. Se alguma das diversas cessões constar de instrumento público, será esta a prevalecer. (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com em 15.04.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Entre os diversos cessionários do mesmo crédito prevalecerá o que receber a entrega do título do crédito – que não é o título de crédito sujeito a leis próprias, comenta Bdine Jr., ou seja, será cessionário o que receber o documento original que representa a dívida. Os demais haverão de cobrar do cedente aquilo que pagaram pelo crédito que ele não lhes transferiu de fato. Trata-se de ato ilícito praticado pelo cedente, suficiente para ensejar o desfazimento do negócio e a obriga-lo por perdas e danos. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 253 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 15.04.2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

No diapasão de Ricardo Fiuza, e de acordo com a doutrina, ocorrendo pluralidade de cessões, cujo título representativo seja da essência do crédito, como se dá nas obrigações cambiais, não há maiores problemas. O devedor deve pagar a quem se apresentar como portador do instrumento. Nas demais, Caio Mário nos oferece as opções para que venha o devedor decidir a quem pagar: “a primeira, e de maior monta, é a que se prende à anterioridade da notificação, que se apura com o maior rigor, indagando-se do dia e até da hora em que se realize. No caso de serem simultâneas as notificações, ou de se não conseguir a demonstração de anterioridade, rateia-se o valor entre os vários cessionários” (Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil, cit., p. 265). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 167, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc. 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 15/04/2019, VD).