DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 334, 335, 336
Do Pagamento em
Consignação – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
(art. 304 a 388) Capítulo II – Do Pagamento em
Consignação –
-
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 334. Considera-se
pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.
No pensar de Bdine Jr., as formas e os casos estabelecidos
em lei para que se faculte ao devedor a consignação estão estabelecidos nos
artigos posteriores. Nessas hipóteses, o depósito judicial ou em
estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (art. 890, § 1º, do
CPC/1973), (Com correspondência no art. 539, § 1º, do CPC/2015, nota VD), equivalerá ao pagamento, liberando o devedor de sua obrigação. A
consignação não é possível em relação às obrigações negativas e às de fazer. (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 331 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Pagamento
em consignação ou consignação em pagamento, é o depósito da coisa devida, à disposição do credor. Não é pagamento
mas produz os mesmos efeitos extintivos da obrigação. Na clássica definição de
Serpa Lopes, ‘é o processo por meio do qual o devedor pode liberar-se,
efetuando o depósito judicial da prestação devida, quando recursar-se o credor
recebe-la ou se para esse recebimento houver qualquer motivo legal impeditivo’
(Curso de direito civil, cit., p. 246).
De acordo com Ricardo
Fiuza, o art. 334 inova o direito anterior ao permitir a consignação da coisa
devida em estabelecimento bancário, tal qual já havia feito o Código de
Processo Civil de 1973, art. 890, com a redação dada pela Lei 8.951/94, com
correspondência no art. 539 no CPC/2015, sempre que tratar-se de obrigação
pecuniária. O novo Código avança em relação ao próprio CPC, pois não restringe
a possibilidade do depósito bancário apenas às dívidas em dinheiro. Qualquer
obrigação cujo objeto da prestação seja passível de depósito bancário, a
exemplo de joias, metais preciosos e papeis de qualquer espécie, pode vir a ser
adimplida mediante consignação em estabelecimento bancário, presentes os demais
requisitos estabelecidos neste Código. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 189, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).
Seguindo o
lecionar de Guimarães e Mezzalina temos que: (1) Não obstante o principal
interessado no cumprimento da obrigação seja o credor, a lei permite ao devedor
que, independentemente da vontade do arbítrio daquele, efetue o pagamento em
consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe
impõe. Essa modalidade especial de pagamento visa a liberar o devedor da
obrigação – e, logo, dos nefastos efeitos do inadimplemento -, protegendo-o de
comportamento malicioso ou negligente do credor. Para que o pagamento seja
eficaz, deve haver o efetivo oferecimento da coisa devida (oferta real) e não
apenas mera declaração de que a coisa se encontra à disposição do credor. Sem o
depósito da coisa, portanto, o devedor continua exposto às consequências do
inadimplemento da obrigação. (2) Pela própria natureza do pagamento em
consignação (depósito judicial ou em estabelecimento bancário), não poderão se
valer dessa modalidade de pagamento de obrigações negativas (afinal, a
abstenção independe de ato do credor) e de obrigações de fazer. (3) Há
procedimento específico para a consignação judicial previsto nos artigos 539 e
seguintes do Código de Processo Civil de 2015. (4) a consignação judicial
divide-se em duas fases: a primeira, ainda não contenciosa, consiste no
requerimento de devedor a que o credor seja intimado a receber a coisa devida.
Se citado, recebe, a obrigação está cumprida e o devedor liberado. Se não
comparece ou há recusa no recebimento, a coisa é depositada em juízo e então se
decide acerca do cabimento da consignação judicial. Na precedência da ação, a
sentença passa a servir como prova da quitação e o devedor fica liberado do
vínculo obrigacional. (5) caso seja devida contraprestação pelo credor ao
devedor, este poderá subordinar o levantamento da coisa depositada ao
cumprimento da contraprestação ou ao oferecimento de garantia pelo credor. (6)
Com o depósito da coisa, entre outros, cessam os juros da dívida, há a
liberação do devedor de colher os frutos, há a transferência dos riscos da
coisa ao credor, há a liberação dos fiadores e abonadores, surge ao credor a
obrigação de arcar com os danos causados ao devedor pela recusa injustificada
no recebimento, há o direito do devedor (se se tratar de contrato bilateral) de
cobrar a contraprestação do credor. (Direito
Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em
10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
“PROCESSO
CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO AMPLA. POSSIBILIDADE. 1 – Esta
corte tem entendimento assente no sentido de que na ação de consignação em
pagamento é possível ampla discussão sobre o débito e o seu valor, inclusive
com a interpretação da validade e alcance das cláusulas contratuais. 2 –
Recurso conhecido e provido para determinar o julgamento da apelação” (STJ,
4ª T., REsp 604.095-MG, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 17.12.2005).
“Súmula
STJ 271. Correção monetária. Depósito judicial. Desnecessidade de ação
específica contra o banco depositário”.
Art. 335. A
consignação tem lugar:
I
– se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou
dar quitação na devida forma;
II
– se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição
devidos;
III
– se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou
residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV
– se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;
V
– se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No diapasão de Bdine Jr., as hipóteses constantes
deste dispositivo não devem ser havidas como taxativas, pois podem surgir
outros casos não contemplados, nos quais também se justifique a consignação. É
o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses em que o devedor pretende pagar ao
credor valor proveniente de alteração contratual oriunda da aplicação da teoria
da imprevisão ou de reconhecimento de nulidades contratuais – como as fundadas
nos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso do inciso I, o credor se recusa, sem justa
causa, a receber ou a dar quitação. A essa recusa equivale o comportamento do
credor que se oculta para evitar o recebimento. A recusa ao recebimento deve
ser injusta, pois, do contrário, não poderá ser obrigado a receber. Também
autoriza a consignação a hipótese em que o credor não vai ou não manda receber
(inciso II), bem como quando não for capaz de receber, for desconhecido ou
estiver em local ignorado ou de difícil acesso (inciso III). Finalmente, se o
devedor ficar em dúvida sobre a quem deve pagar ou se pender litígio sobre o
objeto, admite-se que se valha da consignação (incisos IV e V). (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 335 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/05/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Seguindo
a esteira da doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o pagamento em consignação
constitui forma excepcional de extinção do vínculo obrigacional e só pode ser
admitido nas hipóteses expressamente previstas no texto legal, razão por que o
elenco de que trata o artigo em comento deve ser considerado taxativo e não meramente
exemplificativo. A ação de consignação em pagamento encontra-se disciplinada
nos arts. 890 a 900 do CPC/1973, correspondendo aos arts. 539 a 549 no
CPC/2015, nota VD).
As
hipóteses legais que admitem a propositura da ação de consignação em pagamento
são as seguintes: (a) mora do credor, que se nega a receber (dívida portáble) ou a mandar buscar o pagamento
dívida quérable), ou ainda a dar a
quitação, na forma devida; (b) credor incapaz, desconhecido, declarado ausente
ou residente em local perigoso, incerto ou de difícil acesso; (c) ocorrer
dúvida sobre a legitimidade do credor; d) existência de litígio sobre o objeto
do pagamento. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 189, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).
No
caminhar de Guimarães e Mezzalina, havendo só o direito como também o dever do
credor em receber a prestação, o devedor poderá consignar a coisa devida, na
hipótese de recusa injustificada do recebimento ou mesmo no silencia ou omissão
do sujeito ativo da obrigação. Note-se que o credor somente será compelido a
receber, caso não tenha algum motivo legítimo para recusar o recebimento da coisa.
De regra, é somente durante a demanda judicial que se verificará se a recusa
foi justa ou injusta.
A
delonga do credor em adotar as providencias para o recebimento da coisa
(dívidas quesíveis) permite ao devedor que consigne o objeto da prestação. Nesses
casos, o devedor exonera-se dos efeitos da mora, especialmente no tocante ao
risco de perecimento da coisa, que fica transferido ao credor.
Em
tais casos, a consignação tem lugar, eis que o devedor não pode ficar,
eternamente, vinculado ao credor, por dificuldades que a condição deste impõe
ao recebimento. A dúvida deverá ser sanada durante o procedimento judicial,
decidindo o juiz quem é o credor legítimo da obrigação. Nesses casos, se
ninguém comparecer para reivindicar a titularidade do bem depositado, o
depósito converte-se em arrecadação de bens de ausentes.
A
consignação fica autorizada nos casos em que o próprio objeto a ser depositado
for objeto de discussão judicial ou se, acerca dele, mais de uma pessoa estiver
discutindo. É litigioso ainda o objeto em relação ao qual o devedor é intimado
por terceiro a não entregar ao credor.
Quem
adquire bens de insolvente pode evitar as consequências da fraude contra
credores depositando, judicialmente, o preço da coisa adquirida e citando todos
os interessados (CC, art. 160). (Direito Civil Comentado, Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 336. Para
que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação
às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é
válido o pagamento.
Às fls. 336, Bdine Jr. comenta que “a consignação
não implicará alteração das condições para o pagamento no que se refere à
pessoa que deve pagar ou receber, ao objeto, ao lugar e ao tempo. Todos esses
fatores permanecerão inalterados, embora seja admissível consignar em virtude
de uma circunstância que a justifique, como anotado nos comentários ao artigo
anterior. (Hamid
Charaf Bdine Jr, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 336 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 10/05/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Às
fls. 189, Fiuza nos mostra na doutrina que “os Requisitos necessários para a
validade da consignação estão previstos neste código nos arts. 304 a 307 (quem
deve pagar), 308 a 312 (quem deve receber o pagamento, 319 a 326 (objeto do
pagamento) e 331 a 333 (tempo de pagamento). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 189, apud Maria Helena
Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/05/2019, VD).
No
pensar de Pereira, todas as condições subjetivas e objetivas da obrigação
deverão estar presentes para que a consignação seja válida e eficaz. Vale
destacar a esse respeito que somente poderá ser consignada obrigação líquida e
certa. Não poderá ser consignada a prestação, quando houver necessidade de
apuração do quantum devido. Pereira
desta, no entanto, que não se deve seguir a regra com rigor extremo. Assim,
segundo ele, o devedor estará autorizado a retificar eventual erro de cálculo
feito na apuração do valor devido ou mesmo a fazer o depósito, com a ressalva
de repetição do excedente, nos casos em que tiver dúvida a respeito do quanto
devido. (Pereira, Caio
Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 209-219)
Segundo pereira, o
depósito do objeto da prestação, para ser eficaz, deve sempre ser realizado por
inteiro. (Pereira, Caio
Mário da Silva. Teoria Geral das
Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., p. 209-219. Direito.com acesso em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Não obstante o
entendimento de Pereira, a jurisprudência do STJ tem compreendido pela
possibilidade do depósito parcial: “CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. Interpretação do
contrato. Insuficiência do depósito. 1. A ação
de consignação em pagamento admite o exame da validade e da interpretação de
cláusulas contratuais, uma vez que se trata hoje de instrumento processual
eficaz para dirimir os desentendimentos entre as partes a respeito do contrato,
em especial do valor das prestações. 2. A insuficiência do depósito não
significa mais a improcedência do pedido, quer dizer apenas que o efeito da
extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada,
podendo o juiz desde logo estabelecer o saldo líquido remanescente, a ser
cobrado na execução, que pode ter curso nos próprios autos. Art. 899 do
CPC/1973, correspondendo ao 545 no CPC/2015. Recurso não conhecido” STJ, 4ª
T. REsp. 448.602-SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 10.12.2002). (Direito.com acesso
em 10.05.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
“A administradora do prédio é parte ilegítima passiva para a ação de
consignação em pagamento de alugueis do prédio que administra” (RT
462/179). (Direito.com acesso em 10.05.2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).