domingo, 16 de junho de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 385, 386, 387, 388 - Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 385, 386, 387, 388
- Da Remissão das Dívidas – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo IX – Da Remissão das Dívidas –
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Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

No pautar de Guimarães e Mezzalina, a remissão é meio de extinção da obrigação consistente na liberação direta do devedor pelo credor, configurando-se uma espécie de renúncia. Inexiste forma específica para sua realização, valendo destacar que, se houver outro negócio jurídico envolvido e que exija algum requisito de forma específico, estes devem ser cumpridos. Ilustrativamente, se houver garantia hipotecária, a remissão deverá constar de instrumento hábil para o cancelamento da inscrição. A remissão deve ser gratuita, pois, do contrário, caracterizar-se-ia uma transação (CC, 840 a 850).

Como requisito das partes para a remissão, basta que o credor tenha aptidão para dispor do direito. A esse respeito, há que se lembrar que a lei traz diversos casos em que credores não poderão dispor de seu direito. Entre eles, pode-se citar, a título de ilustração, o incapaz de alienar (e, portanto, de remitir), o tutor (que não pode alienar, gratuitamente, os bens do tutelado) etc. A remissão, desse modo, qualifica-se como ato unilateral, não sendo necessária a manifestação de vontade do devedor para que se opere; basta apenas que este não se oponha – por se tratar de um favor, o devedor poderá rejeitá-lo, caso tenha razões jurídicas a tanto. Por se tratar de ato unilateral, a remissão pode ser revogada pelo credor, desde que ainda não tenha gerado um direito contrário, como, por exemplo, no caso de o devedor já ter recebido a remissão.

Vale destacar que apenas direitos patrimoniais de caráter privado podem ser objeto de remissão. Direitos que envolvam ordem pública jamais poderão ser perdoados. Como tal, pode-se mencionar, exemplificativamente, a restrição a que o pai renuncie ao pátrio poder ou que o credor de alimentos renuncie a essa obrigação perante o devedor (embora possa perdoar prestações já vencidas e não pagas).

A remissão será (i) expressa, quando constar, por escrito, de instrumento público ou particular, com a declaração de perdão da dívida pelo credor, ou (ii) tácita, quando decorrer de atitude do credor incompatível com a qualidade creditória. A remissão poderá ser ainda (i) total, com a extinção integral do débito, ou (ii) parcial, quando houver a extinção de apenas uma parte da dívida (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 16.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Bdine Jr., a remissão implica extinção não satisfativa do débito. É a declaração do credor, aceita pelo devedor, de que não deseja receber o que lhe é devido. No sistema do Código Civil, a discussão sobre a natureza jurídica da remissão e sobre a necessidade de concordância do devedor para validade ou eficácia da mesma, uma vez que o dispositivo em exame consagra expressamente a impossibilidade de extinguir-se a obrigação sem anuência do devedor.

Segundo Renan Lotufo, esta regra consagra, novamente, o princípio da socialidade, permitindo ao devedor discordar da remissão e insistir no adimplemento (Código Civil comentado. São Paulo, Saraiva, 2003, v. II, p. 418). Acrescenta que se confere prestígio à liberdade do devedor e “de seu direito a cumprir o dever obrigacional” (op. cit., p. 419).

O dispositivo encontra paralelo no parágrafo único do CC, 304, que também não admite o pagamento por terceiro se o devedor se opuser. Também neste dispositivo se dá proteção ao devedor, que pretende, pessoalmente, adimplir o débito (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 408 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Fiuza, o dispositivo não este presente no CC/1916, havendo sido inserido no Projeto de Lei n. 534/75 com o fito de deixar expresso o princípio de que a remissão ou o pagamento por remissão constitui meio extintivo da relação obrigacional, desde que não atinja direito de terceiro. assim, o credor que deu a penhor o seu crédito não pode vir a remiti-lo em prejuízo do credor pignoratício.

Remissão é o mesmo que perdão e tem como causa o espírito de liberalidade do credor, pouco comum nos dias atuais. O Código Civil uruguaio, mais didático que o nosso, conceitua a remissão em seu art. 1.515 (La remisión de la deuda es la renuncia dei acredor a los derechos que le pertenecen contra el deudor). Carvalho de Mendonça diz ser a “renúncia gratuita do crédito”, incondicionalmente manifestada pelo credor em benefício do devedor. seria, assim, uma espécie de que a renúncia é o gênero. Ou ainda segundo Beviláqua, “a renúncia, que faz o credor, de seus direitos creditórios, colocando na impossibilidade de exigir-lhes o cumprimento”. (apud Clóvis Beviláqua. Código Civil comentado, cit., p. 215).

A aceitação do devedor, expressa ou tácita, é pressuposto indispensável a que a remissão possa extinguir a obrigação. Mesmo porque, opondo-se à remissão, nada poderá impedi-lo de realizar o pagamento (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 209, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus coobrigados se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Este artigo 386, mais preciso do que o seu corresponde no CC/1916, como assinala Ricardo Fiuza, emprega a palavra “devolução” no lugar de “entrega”. Entregar é dar, é gênero do qual restituir (entregar ao dono) é espécie.

O dispositivo em comento trata da remissão tácita da dívida, só cabível nas obrigações contraídas por instrumento particular. Já dizia o mestre Beviláqua que “se o credor, voluntariamente, entrega, ao seu devedor, o título particular da dívida, e este último o aceita, houve perdão da dívida. É a remissão tácita (Clóvis Beviláqua, Código civil comentado, cit., p. 215).

Sempre que o título da obrigação não for instrumento particular, a remissão só poderá ocorrer por ato expresso do credor, seja inter vivos, seja mortis causa.

A remissão não pode ser condicional. É sem0pre voluntária e graciosa. Do contrário deixaria de ser remissão para assumir forma contratual (transação), conclui Fiuza (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 210, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Bdine Jr., se o credor restitui ao devedor o instrumento particular que representa seu crédito, conclui-se que perdoou a dívida em relação a todos os devedores e coobrigados, se ambos forem capazes. Registre-se que o dispositivo só menciona o instrumento particular, na medida em que o instrumento público pode ser objeto de extração de diversas vias, o que, portanto, não significa que a entrega de uma delas ao devedor externe intenção de o credor desonerar o devedor. a prova da desoneração estabelecida neste dispositivo configura presunção relativa. Nada impede que o credor demonstre que a entrega do instrumento ao devedor não resultou de sua intenção de desonerá-lo.

Na evolução de Guimarães e Mezzalina, para a validade e eficácia dessa espécie de renúncia, é mister que concorram os seguintes fatores: (i) a tradição do título; (ii) a efetiva entrega do título ao devedor pelo credor ou seu representante; e (iii) voluntariedade da entrega. Trata-se de presunção relativa de remissão, a qual pode, portanto, ser elidida pelo devedor (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 16.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jurisprudência: “Entrega de título ao devedor pelo credor. Presunção relativa possível de ser elidida. Remissão da dívida. Inexistência do ânimo de perdoar. Descaracterização. Alegação de desvirtuamento do princípio do livre convencimento. Não explicitação dos motivos da insurgência. Desconsideração das provas produzidas. Inocorrência. Não conhecimento desta parte. Verbete n. 284 da Súmula do STF. Matéria de prova. Reexame defeso em sede especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ” (RSTJ 83/258).

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Simples menção de Guimarães e Mezzalina, quanto à restituição da garantia implícita na remissão de tal direito, de modo semelhante ao que se passa com a restituição de título da obrigação, (CC, 386). Para que seja válido e eficaz, portanto, deverá atender aos mesmos requisitos de referida forma de remissão (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 16.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Bdine Jr., o penhor é garantia real pela qual determinado bem móvel é entregue pelo devedor ao credor com a intenção de garantir a dívida. Quando o credor entrega o bem ao devedor não haverá extinção da dívida, mas apenas renúncia à garantia. A garantia, é, portanto, acessório da dívida e sua extinção não acarreta a do principal – ou seja, da própria dívida (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 408 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

De acordo com a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a regra insculpida no presente art. 387, como a maior parte dos dispositivos que integram a Parte Geral das Obrigações, vem desde o direito romano (Digesto. 2,14 fr. 3).

Se o penhor é constituído pela “transferência da posse” (CC, 1431), a devolução da coisa empenhada extingue a garantia, como aliás já estabelece o § 2 ~ do CC, 1436.

Entretanto, sendo o penhor obrigação acessória extinta esta pela remissão ou renúncia do credor à garantia real, subsiste a dívida – obrigação principal, salvo se houver quitação desta. Igual princípio deve ser aplicado à renúncia da hipoteca ou da anticrese, sem expressa remissão da dívida, conclui Ricardo Fiuza (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 210, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 388. A remissão concedida a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

A doutrina de Fiuza, inicia-se indicando os comentários ao art. 277 do CC (a remissão obtida por um dos codevedores solidários não aproveita aos demais, senão até a concorrência da garantia remitida).

O credor que desobrigou um dos codevedores não pode exigir dos outros a parte que cabia ao desobrigado, em face da regra geral de que o acordo do credor com um só dos devedores não pode agravar a situação dos demais, que não participaram da avença.

Mesmo desobrigado pelo credor, o devedor beneficiado pela remissão continua obrigado junto aos demais codevedores pela parte do codevedor insolvente (v. art. 284) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 210-211, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 16/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Bdine Jr., caso o credor decida proceder à remissão de parte da dívida de um dos devedores solidários, não pode pretender cobrá-la dos demais, a quem não a concedeu. Dessa forma, deve abater do total da dívida solidária a parte remitida, cobrando-lhe apenas o saldo devido (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 409 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 16/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Tem-se, na visão de Guimarães e Mezzalina, que, havendo mais de um credor, os demais poderão exigir a dívida dos demais codevedores, com o desconto da parcela daquele que foi perdoado.

No caso de obrigação indivisível e pluralidade de credores, a remissão por um dos credores não extingue a obrigação. Os credores poderão cobrar o débito, mas deverão ressarcir o devedor da parcela renunciada (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 16.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jurisprudência: “Locação de imóvel. Execução. Fiadores que figuram no contrato como principais pagadores e solidários quanto às obrigações do locatário. Art. 39 da Lei n. 8245. Remissão parcial do débito que extingue a dívida na parte concernente ao devedor remido. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 272, 377 e 988 do CC/2002. Ausência de prejuízos aos apelantes, o credor não mais poderá reclamar a dívida toda, sem abatimento de seu crédito da parte remida. Recurso conhecido e desprovido”. (TJSP, AI n. 1111877, Relator Des. Walter Zeni, 12.7.2007).

quarta-feira, 5 de junho de 2019

DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 381, 382, 383, 384 - Da Confusão – VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO - Art. 381, 382, 383, 384
- Da Confusão – VARGAS, Paulo S. R.

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título III – DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
 (art. 304 a 388) Capítulo VIII – Da Confusão –
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Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Confusão e a reunião na mesma pessoa das qualidades de credor e de devedor de uma mesma relação obrigacional. Opera-se ordinariamente pela sucessão por morte, a título universal ou singular, pela cessão de crédito e pela sub-rogação.

Seguindo orientação de Ricardo Fiuza, a confusão opera a extinção da dívida, agindo sobre o seu sujeito ativo e passivo e não sobre a obrigação, como se dá na compensação. Acarreta um impedimentum prestandi, i.é, a impossibilidade do exercício simultâneo d ação creditória e da prestação.

Havendo a confusão apenas na dívida acessória, não se extingue a principal, como no caso de o fiador herdar o direito creditório pelo qual se responsabiliza. Igualmente, se o fiador se tornar devedor da dívida afiançada, a fiança se extingue, mas subsiste a obrigação principal. Se a confusão se der na obrigação principal, extingue as acessórias: fiança, penhor etc.

Ressalva o mestre Alves Moreira que “a confusão não determina, pois, a extinção do crédito, sempre que a existência deste seja compatível com ela. É assim, que, ficando o devedor herdeiro do credor, o crédito do defunto deve ser computado para o efeito da quota disponível. Se, por exemplo, A, filho de B, deve a este R$ 1.000.000,00, e H, deixar legados, para se verificar se a importância destes excede a metade da herança de que B, podia dispor, deve considerar-se subsistente o crédito dele contra A” (Guilherme Alves Moreira. Instituições do direito civil português, 2.ed., Coimbra, Coimbra Ed., 1925, v. 2, p. 277).

O presente dispositivo não serviu de palco a nenhuma modificação, seja por parte do Senado Federal, seja por parte da Câmara dos Deputados, no período final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.050 do Código Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 208, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 04/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No diapasão de Guimarães e Mezzalina, qualquer obrigação pressupõe uma relação de sujeição ente um sujeito ativo e outro passivo, de forma que seu desaparecimento, seja por força das circunstâncias, seja pela comunhão de patrimônios, dá cabo à obrigação. Os casos mais comuns de confusão se dão nas hipóteses de sucessão causa mortis, quando o herdeiro passa a ser titular do crédito detido pelo falecido perante si, ou ainda de união patrimonial entre cônjuges que, antes do matrimônio, mantinham relação obrigacional entre si.

A confusão é forma de extinção da obrigacional, mas que não tem efeitos de pagamento, dado que o liame obrigacional ocorre sem a efetivação de uma prestação. São requisitos da confusão: (i) a unidade da relação obrigacional; (ii) reunião das qualidades de credor e devedor perante o mesmo indivíduo; e (iii) a ausência de separação de patrimônios.

Com a confusão, extinguem-se também as obrigações acessórias (acessorium sequitur principale). Assim, ilustrativamente, confundindo-se credor e devedor em indivíduo único, fica extinta a obrigação do fiador. O mesmo efeito, vale notar, não se dá se houver, por exemplo, a confusão entre fiador e credor, pela ausência do requisito da unidade da relação obrigacional. Nesse caso, há a extinção apenas da obrigação acessória (fiança) com a manutenção da obrigação principal, cujo credor passará a ser o antigo fiador.

Tornando-se interessado na herança o herdeiro que adquire os direitos dos demais, cabe-lhe o direito de pedir a adjudicação independentemente de pagamento do imposto inter vivos, embora credor do espólio, uma vez que extinta ficou a obrigação nos termos do art. 1.049 [CC 1916]” (RT 183/335).

“Se credor de indenização das benfeitorias realizadas no imóvel vem a adquiri-lo no curso do processo, aquelas passam ipso facto a lhe pertencer também, operando-se o instituto da confusão” (RT 660/165)  (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 04.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo no diapasão de Bdine Jr., quando A deve a B, mas, de algum modo, torna-se titular desse mesmo crédito, extingue-se a obrigação, pois não haverá possibilidade ou necessidade de adimplir a si mesmo. Tal hipóteses costuma ocorrer nos casos em que o devedor é o único sucessor do credor e sobrevém a morte deste último. Nesse caso, o crédito do credor será transmitido ao devedor, que, em consequência, será credor e devedor de si mesmo em relação à mesma obrigação, que será considerada extinta nos termos deste dispositivo. A confusão é meio legal de extinção da dívida, de maneira que será reconhecida mesmo que não haja intenção das partes ou manifestação de vontade nesse sentido (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 405 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 04/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

Em explicação rápida, Bdine Jr. mostra que este artigo permite o reconhecimento da confusão como modo de extinguir a dívida, mesmo que ela não compreenda todo o débito, mas o alcance apenas em parte (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 407 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina Ricardo Fiuza apresenta que, sendo parcial a confusão, subsiste o restante da dívida. Os casos ais frequentes de confusão parcial, apontados por Tolentino Gonzaga, são os seguintes: o devedor que não é herdeiro único do de cujus: o terceiro que não é chamado sozinho à sucessão do credor e do devedor; o credor que não recebe a totalidade da dívida, por não ser único herdeiro do devedor, ou não lhe ter sido transferida integralmente a dívida (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 208, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em matéria de penhor e confusão parcial, Guimarães e Mezzalina, indicam revisão ao § 2º do CC 1.436. E para fins de extinção de demanda judicial, a confusão entre autor e réu deve ser da totalidade do direito subjudice, não bastando que seja apenas parcial (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 05.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no credito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

No entendimento de Bdine Jr., credores ou devedores solidários fazem jus ao crédito ou são responsáveis pelo débito em sua integralidade. Dessa forma, perante aquele com que estabelecem a relação jurídica podem agir individualmente como se cada um deles fosse o único credor ou devedor. a confusão, porém, não poderá, segundo o dispositivo em exame, acarretar a extinção da totalidade da dívida, pois somente parte dela diz respeito a cada credor ou devedor solitário.

Admitindo-se, pois, que a confusão com um só dos devedores solidários ou credores solidários extinguisse a dívida, os demais credores se veriam compelidos a cobrar o cocredor, que obteve satisfação de seu débito sem vantagem para eles, o mesmo se verificando em relação ao devedor, o que é vedado no presente dispositivo.

Tal procedimento não corresponde ao disposto nos CC 267 e 269, que, no primeiro, ao definir solidariedade ativa, permite que qualquer credor exija a dívida na integralidade, e, no segundo, só autoriza extinção da dívida em valor superior à parte do credor, até o montante do que foi pago, se efetivamente ocorreu pagamento, i.é, se houver adimplemento daquilo efetivamente devido. Na confusão, como se verifica do exame do presente dispositivo, a solução é diversa (Hamid Charaf Bdine Jr, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 407 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 05/06/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na esteira de Guimarães e Mezzalina, tais efeitos decorrem, com naturalidade, das regras atinentes à solidariedade (CC, 264 a 285) (Direito Civil Comentado, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina, apud Direito.com acesso em 05.06.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

A doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, aponta a mesma regra do Código Civil português (art. 869~), ou seja, pela confusão não se extingue o crédito ou a dívida solidários, mas apenas e proporcionalmente a parte que cabia ao devedor solidário.

Registra, mais uma vez com perfeição, Alves Moreira que “operada a confusão, esta não produz efeitos senão nessa parte, donde resulta que, posta essa parte de lado, a obrigação subsiste a mesma, ficando o credor solidário, que sucede ao devedor, obrigado a pagar a qualquer dos outros credores, integralmente, o montante do crédito que a esses credores pertence, e não apenas a quota parte desse credor, e ficando o devedor solidário que sucede ao credor com o direito de exigir dos outros devedores a importância total da dívida, deduzida apenas a quota parte que pertencia ao devedor em quem se operou a confusão. A confusão só pode ser alegada, pois, como exceção pelos codevedores em relação à quota parte que não dívida cabia ao devedor que sucedeu ao credor. Só nessa parte é que, pela impossibilidade do exercício da ação creditória a confusão produziu os seus efeitos” (Guilherme Alves Moreira, Instituições do direito civil português, cit., p. 280) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 208, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Trilhando a esteira do mestre Bdine Jr., se a confusão cessar – porque, exemplificativamente, o ascendente credor, diversamente do que se imaginava, está vivo, de modo que o débito do descendente para com ele não se consolidou nas mãos deste -, o débito se restabelecerá com todos os seus acessórios.

No entanto, garantias e direitos reais de terceiros constituídos no momento em que se operou a confusão devem ser respeitados (PEREIRA, Caio Mário da Silva Instituições de direito civil, 20.ed., atualizada por Luiz Roldão de Freitas Gomes. Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. II, p. 274). Em consequência da cessação da confusão, o crédito volta a existir com todos os acessórios que a ele se vinculavam. Segundo Sílvio Rodrigues, a confusão cessa porque é fundada em causa transitória ou ineficaz (Direito civil. São Paulo, Saraiva, 2002, v. II, p. 224).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, cessada a confusão, como no caso de anular o testamento e o devedor deixar de ser herdeiro do credor, restabelece-se a obrigação, com todos os seus acessórios. Nesses casos, diz-se que a confusão apenas paralisou o exercício do direito pela impossibilidade de o credor exercê-lo contra si mesmo, não se havendo operado a extinção da dívida. Daí por que, cessado o impedimento, ressurge o direito com as garantias acessórias.

Ressalta Beviláqua que “se, porém, se trata de uma dívida garantida por hipoteca ou penhor, e aquela foi cancelada, ou este remido, é claro que se não restauram as garantias reais com o restabelecimento da dívida. O mesmo deve dizer-se da fiança” (Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., p. 213) (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 209, apud Maria Helena Diniz, Novo Código Civil Comentado doc, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 05/06/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de Guimarães e Mezzalina, o dispositivo em questão trata das hipóteses em que o fato gerador da confusão não se convalide ou não seja de caráter definitivo, levando, portanto, à cessação da confusão. O exemplo clássico da doutrina é o caso de anulação de testamento que teria gerado a confusão entre credor (falecido) e o devedor (herdeiro). Nessa hipótese, com a anulação do ato, a obrigação revigora-se retroativamente, inclusive com todas as garantias, como se a confusão nunca houvesse ocorrido.

A despeito de a obrigação se restaurada por inteira na hipótese prevista no artigo, Pereira destaca as garantias reais e o direito de terceiros devem ser respeitados, quando foram constituídos ou adquiridos na pendência da confusão. Assim, exemplifica que eventual inscrição que tenha sido feita em matrícula do imóvel anteriormente hipotecado, na pendência da confusão que veio a cessar, deverá ter preferência sob a garantia que se revigora (Pereira, Caio Mário da Silva. Teoria Geral das Obrigações, Rio de Janeiro: Forense, op. cit., pp. 273-274) - conforme ensinado, no site direito.com, acessado em 05.06.2019 corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).