Direito Civil Comentado
- Art. 447, 448, 449, continua
- Da
Evicção – VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– DOS CONTRATOS EM GERAL
(art. 421 a 480) Capítulo I – Disposições
Gerais –
Seção VI
– Da Evicção
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 447. Nos
contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia
ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Seguindo a esteira de Nelson
Rosenvald, nas relações contratuais, não é suficiente que o transmitente
entregue a coisa, cumprindo a obrigação principal, para haver a satisfação do
outro contratante. As obrigações são complexas, exigindo-se do alienante que
atue conforme a boa-fé, observando os deveres anexos de proteção, cooperação e
informação, a fim de que o bem adquirido possa ser fluído da melhor forma
possível pelo adquirente, tutelando-se as suas legítimas expectativas quanto ao
negócio jurídico realizado.
Contudo, além da obrigação
principal e dos deveres instrumentais oriundos da boa-fé, o sistema jurídico
concebe garantias quanto à tutela física e jurídica do objeto adquirido. Vale
dizer que o adquirente será protegido quanto à existência de vícios ocultos que
tornem a coisa impropria para o uso (CC, 441), bem como no tocante à
legitimidade do direito que é transferido.
Sobre os vícios redibitórios já
efetuamos comentários. Relativamente à evicção, cuida-se de dever de garantia
diante de eventual perda da coisa em virtude de decisão judicial ou
administrativa que conceda o direito – total ou parcial – sobre ela a um
terceiro estranho à relação contratual em que se deu a aquisição. O terceiro
demonstra a anterioridade de seu direito, por deter a condição de real
proprietário ou possuidor do bem, através de titulação anterior ao negócio que
concedeu o direito ao adquirente. Com a perda da coisa, este passa a se chamar
evicto (excluído). Incumbirá ao evicto dirigir-se ao alienante, pleiteando a
indenização pelos prejuízos decorrentes da transferência de um direito que não
lhe pertencia quando formalizado o contrato.
É fundamental a constatação da
anterioridade do direito do terceiro, sob pena de o adquirente assumir todos os
prejuízos consequentes à perda da cosa cujo fato gerador seja posterior à sua
aquisição. Portanto, se após adquirir o imóvel o comprador se vê na posição de
réu de ação de usucapião, a possibilidade de arguir a evicção em face do
alienante variará conforme se tenha completado o prazo da usucapião: se antes
ou depois (quando tinha condições de interromper a sua fluência) do registro.
Evicção também haverá quando o decreto desapropriatório tiver antecedido o
negócio jurídico, mas não for informado o fato ao adquirente. Certo é que, se
tivesse conhecimento anterior da titularidade alheia do bem adquirido, não
poderia posteriormente agir contra o alienante, figurando o abuso do direito
(CC, 187).
A evicção se impõe nos contratos
onerosos em geral, não apenas na compra e venda, de onde o modelo se originou.
Contratos onerosos são aqueles em que ambas as partes obtêm encargos e
vantagens recíprocas. Basta verificar a evicção na cessão onerosa de crédito
(CC, 295), na dação em pagamento (CC, 359) e na transação (CC, 845).
Nos contratos gratuitos, como a
doação, não se aplica a evicção, pois o adquirente não sofre um prejuízo
propriamente dito, mas apenas a perda de uma vantagem (CC, 552). Contudo, nada
impede que dentro de uma liberalidade o alienante consinta em assumir os riscos
pela perda da coisa. Há que recordar ainda a especial natureza das doações com
encargo, nas quais, apesar da gratuidade, o elemento acidental as converte em
contrato bilateral.
Aliás, ao contrário dos vícios
redibitórios, localizados nos contratos comutativos (CC, 441), a evicção se
estende aos contratos aleatórios (CC, 458), nos quais há uma incerteza sobre o
ganho e a perda. Com efeito, são eles onerosos, pois existe a garantia de
adimplemento da eventual contraprestação.
Outrossim, o vício sempre se
referirá a uma questão de direito que paira sobre a propriedade ou posse da
coisa adquirida. Essa posse será civil, ou seja, aquela obtida por relação
contratual (v.g. usufrutuário, arrendatário). Aliás, na locação, o CC,
568 bem explicita a questão. Se, porventura, a insurgência do terceiro disser
respeito a aspectos fáticos, ligados à espoliação do bem por terceiros ou fatos
da natureza, o alienante nada indenizará, pois apenas garante a indenidade jurídica
da coisa.
A cláusula que acautela o
adquirente em face da evicção é implícita, mesmo nos contratos efetuados em
hasta pública. Destarte, haverá proteção em prol daquele que arrematou
judicialmente em processo de execução. A grande indagação é a seguinte: quem
lhe indenizará pela coisa evencida? Afinal, não se trata de alienação de um
bem, mas sim de uma hipótese de expropriação praticada pelo Estado. Ademais,
propugnar a evicção contra o antigo dono é uma tarefa árdua, diante de seu
estado econômico precário, a não ser que tenha percebido o saldo remanescente
pela alienação. A outro turno, postular contra os credores da execução gera
maiores chances de sucesso, haja vista que eles levaram o bem à hasta e
embolsaram o seu valor. Poder-se-ia, em princípio, objetar que os credores
nunca foram titulares do bem, porém a cláusula geral da função social do
contrato (CC, 421) propicia que o adquirente alcance aqueles, tendo em vista
que o adquirente se torna vítima de uma relação obrigacional entre o executado e
exequentes. Em suma, o resguardo do princípio da boa-fé objetiva provocará uma
solidariedade passiva entre credores beneficiados e o executado.
Classicamente a evicção era produto
exclusivo de uma decisão judicial favorável a terceiros, proferida em ação que
lhe reconhecesse propriedade ou posse sobre a coisa alienada. Atualmente,
admite-se que a sentença não é indispensável, sendo suficiente um ato de
apreensão do bem por autoridade administrativa, privando o titular do poder
sobre a coisa.
Com efeito, para fins de
tráfego jurídico em uma época de extremo dinamismo nas relações econômicas, não
há acentuada diferença entre a perda de um direito por força de uma sentença e
a sua privação por uma inegável prova quanto à titularidade da coisa pelo
terceiro. basta cogitar das hipóteses de apreensão, por autoridade
administrativa, de veículos furtados alicerçados em documentação falsificada. É
possível mesmo cogitar da possibilidade de o proprietário abandonar o bem móvel
(CC, 1.263) ou imóvel (CC, 1.276) para ingressar diretamente com o pedido
indenizatório decorrente da evicção, em vez de aguarda passivamente pela
iniciativa do terceiro (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 517-518 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 08/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na doutrina apresentada por Ricardo
Fiuza, a evicção é a perda ou desapossamento da coisa por causa jurídica, determinante
e preexistente à alienação, reconhecida por decisão judicial e em favor de
outrem, verdadeiro detentor do direito sobre o bem. Tem o mesmo escopo
teleológico de proteção ao adquirente, como acontece nos vícios redibitórios
(defeito de qualidade), referindo-se, porém, a um defeito jurídico relativo ao
negócio celebrado.
O instituto compreende uma relação
tríplice conflituosa, envolvendo o evictor (terceiro prejudicado e
reivindicante), o evicto (adquirente lesado e vencido) e o alienante, responsável
pela transmissão do bem ou direito reivindicado e que responde pelos riscos da
evicção. Com efeito, o evicto tem ação contra o alienante, na forma dos arts.
450 e 455 do CC/2002. A evicção é total (CC, 450), parcial (perda não
expressiva, com direito á indenização correspondente) ou, ainda parcialmente
considerável (CC. 455).
Conforme a
jurisprudência, o direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente,
a perda da coisa por sentença judicial, admitindo-se, a tanto, os atos
administrativos: “Evicção. Apreensão do veículo pela autoridade
administrativa. 1. Precedentes da Corte assentaram que a ‘existência de
boa-fé’, diante dos termos do CC. 1.107, não afasta a responsabilidade pelo
fato de ter sido o veículo negociado apreendido pela autoridade administrativa,
não sendo exigível prévia sentença judicial” (STJ, 4 ~T. REsp 33.803-SP,
rel. Mm. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 27-3-2000). No mesmo sentido: RSTJ,
74/219; REsp 162.163-SP; 64.496-SP; 51.875-RJ. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 242, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
No diapasão do Professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, temos como conceito
de Evicção, a perda total ou parcial de uma coisa, em virtude de
sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato, de onde
nascera a pretensão do evicto” (Clóvis Beviláqua, Código Civil..., v. 4,
p. 281).
A prestação nem sempre pressupõe a transferência
da posse (ex.: há evicção se A cede a B crédito contra C que se vem a saber ser
de titularidade de D)
Antes da efetiva perda do bem, o
adquirente pode requerer a anulação do negócio por erro, a resolução contratual,
exigir caução, opor a exceptio non adimpleti conractus ou opor a exceptio
doli (art. 477, “invocável por analogia”).
Os vícios de direito podem ser
afastados pelo alienante até o momento da prestação.
Evicção vem do latim evincere =
ex vincere, vencer, pondo fora, tirando, afastando. Vencedor: evictor;
vencido: evicto.
Exemplos (situações que podem
configurar a evicção): o alienante não tem a propriedade do bem; o alienante
não tem a posse do bem; o bem encontra-se gravado com ônus real; terceiro exerce
direito de preferencia sobre o bem; o bem foi penhorado por dívidas do
alienante; o bem foi declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação.
Não há evicção; a) se o bem se
perde antes de ser prestado; não há evicção se a aquisição do bem encontra-se
sujeita a condição suspensiva não realizada ou pendente de termo inicial, salvo
se já tiver havido adimplemento; b) se o bem encontrava-se sujeito a condição
resolutiva de domínio de que o adquirente tinha ou deveria ter conhecimento
(ex.: cláusulas de retrovenda ou de preferência, ou preferência legal); c) na
alienação de universalidade se houver a perda de um bem pertencente a ela,
salvo se houver cláusula expressa ou se o bem for “essencial” (há evicção pela
perda da universalidade); d) se não existir o bem alienado; a responsabilidade
a que se refere o art. 295 não configura responsabilidade pela evicção, mas
decorre de nulidade absoluta por impossibilidade do objeto; e) em razão de
limitações legais (administrativas, civis ou constitucionais) ao direito (ex.:
proibição de exercício de atividade comercial, direitos de vizinhança), porque
o direito existe com as referidas limitações; f) se o alienante aliena a
terceiro o bem que deveria transferir ao adquirente, depois de realizado o
contrato com este (há inadimplemento); g) não é evicção a anulabilidade por
erros nem a resolução contratual, nem a indenizatória por inadimplemento. O
adquirente “tem de escolher o exercício de uma ou de outra pretensão”. São
possíveis pedidos sucessivos alternativos.
A evicção pode ocorrer se entre
alienante e adquirente tiver havido: a) contrato oneroso comutativo (art. 447)
– em geral os em que há obrigação de dar, inclusive os de uso temporário e os
plurilaterais (art. 1.005); b) alienação em hasta pública (art. 447); c)
partilha (art. 2.024); d) demarcação; e) doação propter núpcias (art.
552).
Ocorre, se a perda da coisa dá-se
em razão de ação petitória, possessória, declaratória, anulatória, resolutiva
ou rescisória.
A casa da evicção pode ser fato
anterior, simultâneo ou posterior à conclusão do contrato.
A sentença é requisito
indispensável à evicção? A lei não a exige expressamente, mas a tradição
jurídica sim. A necessidade de sentença que decrete a perda da coisa para o adquirente
é do próprio conceito de evicção. O fato de a sentença ser necessária a fim de
ser caracterizar a evicção não significa que o adquirente é obrigado a
aguardá-la para reclamar indenização ao alienante. Pode fazê-lo com base na
anulação do negócio por erro, na resolução contratual, pode exigir caução, opor
a exceptio non adimpleti contractus ou opor a exceptio doli.
Tantos fundamentos jurídicos para pedido indenizatório fundado na alienação por
pessoa não legitimada torna ainda mais claro não haver a necessidade de se
distorcer o conceito de um instituto que possui longa tradição histórica e que
pertence a todos os países da tradição jurídico romano-germânica.
Sílvio Venosa (Direito civil,
v. II, p. 586) e Arnoldo Wald (Obrigações e contratos, p. 247), no
entanto, defendem que a evicção pode decorrer de ato administrativo (ex.:
apreensão policial de veículo furtado). Orlando Gomes julga a sentença
dispensável se a evicção decorre de condição resolutiva (Contratos, p.
116). Nestes casos é mais adequado falar-se em responsabilidade pelo descumprimento
contratual. O dever de garantia é uma das vertentes do princípio da boa-fé
objetiva e, uma vez que o alienante não esteja em condições de assegurar a
posse ou a propriedade do bem pelo adquirente, há infração desse dever. A tese
de evicção sem sentença judicial tem sido acolhida, no entanto, pelo superior
Tribunal de Justiça:
“DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EVICÇÃO PARA QUE O EVICTO POSSA EXERCER OS DIREITOS DELA RESULTANTES.
Para o
evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a
perda da coisa adquirida tenha sido determinada por decisão judicial, não é
necessário o trânsito em julgado da referida decisão. A evicção consiste na
perda parcial ou integral do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial
que atribua seu uso, posse ou propriedade a outrem em decorrência de motivo
jurídico anterior ao contrato de aquisição. Pode ocorrer, ainda, em razão de
ato administrativo do qual também decorra a privação da coisa. A perda do bem
por vício anterior ao negócio jurídico oneroso é o fator determinante da
evicção, tanto que há situações em que os efeitos advindos da privação do bem
se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em
julgado, desde que haja efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade e
não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. Assim, apesar de o
trânsito em julgado da decisão que atribua a outrem a posse ou a propriedade da
coisa conferir o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção,
o aplicador do direito não pode ignorar a realidade comum do trâmite processual
nos tribunais que, muitas vezes, faz com que o processo permaneça ativo por
longos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da contrição imediata
dos bens do evito, que aguarda, impotente, o trânsito em julgado da decisão que
já lhe assegurava o direito. Com efeito, os civilistas contemporâneos ao
CC/1916 somente admitiam a evicção mediante sentença transitada em julgado, com
base no art. 1.117, I, do referido Código, segundo o qual o adquirente não
poderia demandar pela evicção se fosse privado da coisa não pelos meios
judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Ocorre que o Código
Civil vigente, além de não ter reproduzido esse dispositivo, não contém nenhum
outro que preconize expressamente a referida exigência. Dessa forma, ampliando
a rigorosa interpretação anterior, jurisprudência e doutrina passaram a admitir
que a decisão judicial e sua definitividade nem sempre são indispensáveis para
a consumação dos riscos oriundos da evicção”. REsp 1.332.112/GO, Rel. Min. Luís
Felipe Salomão, julgado em 21/3/2013. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 08.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 448. Podem as
partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade
pela evicção.
No diapasão de Nelson Rosenvald, o dispositivo
permite que a autonomia privada das partes estenda, restrinja ou mesmo exclua a
garantia jurídica da evicção. Afinal, não se trata de norma de ordem pública. Mediante
cláusula contratual, adquirente e alienante poderão acrescentar valores àqueles
devidos por prejuízos decorrentes da perda do direito, inserindo, por exemplo, caução
pessoal de fiança ou obrigação de restituição em dobro. Outrossim, factível é o
ajuste de atenuação dos valores eventualmente pagos pela evicção.
Contudo, no tocante à exclusão convencional
dos riscos da evicção, perece-se apenas eficaz relativamente às perdas e danos,
pois de qualquer jeito receberá o evicto restituição pelos valores pagos. A norma
remete à exclusão da “responsabilidade” (perdas e danos) e não do pagamento ao
adquirente.
A única exceção ao “mínimo indenizatório”
concerne ao adquirente que tem conhecimento da situação duvidosa e litigiosa do
direito do alienante e, mesmo assim, cientemente e expressamente dispensa a
garantia. Celebrará um contrato aleatório (emptio spei), em que assume o
risco do tocante à existência do bem, alforriando o alienante, sendo que nada
receberá caso a evicção se pronuncie.
Nos contratos de adesão envolvendo relações
privadas, o ordenamento sanciona com invalidade as cláusulas que contenham
referencia à exclusão de responsabilidade pela evicção. Dispõe o CC, 424, sobre
a nulidade dos ordenamentos que estipulem renúncia antecipada do aderente o
direito resultante da própria natureza do negócio jurídico.
No mesmo sentido, nas
relações de consumo serão nulas as cláusulas que impliquem renúncia de
direitos, impossibilitando, atenuando ou exonerando a responsabilidade do
fornecedor (CDC, 51, I) (ROSENVALD
Nelson, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 518 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 09/08/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Lembrando a
doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, o reforço, redução ou exclusão da
responsabilidade pela evicção, são disposições de vontade dos contratantes,
autorizadas por lei. Pelo reforço, as partes convencionam devolução de valor
superior. Diversamente, poderão convir pela devolução não integral (redução) ou
pela completa isenção de responsabilidade pela evicção, de caráter indenizatório,
o que não exclui a responsabilidade do alienante pela devolução do preço (CC,
449), salvo se o adquirente, informado do risco da evicção, o assumiu (CC, 449,
in fine) (Direito Civil
- doutrina, Ricardo Fiuza – p. 242, apud Maria Helena Diniz, Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 09/08/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o direito de reclamar indenização por evicção
decorre da lei mas pode ser afastado, diminuído ou aumentado por disposição
expressa das partes, anterior, simultânea ou posterior ao contrato.
O pacto
de não garantir a evicção somente é eficaz se o evicto tinha conhecimento do
risco (CC. 449 e 557), caso em que o negócio é aleatório segundo o CC, 460. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 09.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 449. Não obstante
a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito
o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco
da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Na lição de Nelson Rosenvald,
observamos pela redação do artigo que, mesmo diante de cláusula excludente de
evicção – cláusula de non praestanda evictione - , poderá o adquirente
reclamar a responsabilidade por desconhecimento da origem litigiosa da coisa. Nesse
caso, ser-lhe-á restituído o valor correspondente ao preço pago, evitando-se o
enriquecimento sem causa. Portanto, a cláusula que afasta a garantia é
relativizada, quando o adquirente não é advertido sobre o risco da coisa.
O mesmo efeito de restituição do
pagamento ocorre nos casos em que o alienante é informado do risco da evicção,
porém não o assume. Como não desconhece o vício, resta excluído o dolo do
alienante, que apenas restituirá o que recebeu, inserindo o adquirente na
situação primitiva, sem nenhum acréscimo de perdas e danos.
Tratando-se da aquisição de bens
imóveis, a averbação emprestará a necessária publicidade no tocante à
configuração de constrições ou demandas sobre o bem negociado, impedindo que o
adquirente alegue o desconhecimento dos riscos da evicção. Nesse sentido estava
a letra do CPC/1973, 659, § 4º, na dicção conferida pela Lei n. 11.382/2006, (hoje
correspondendo no CPC/2015, ao art. 844, com a seguinte redação: Para
presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente
providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente,
mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de
mandado judicial).
Seguindo nos ensinamentos de
Nelson Rosenvald, parece-nos, todavia, que o dispositivo descurou em sancionar
com maior gravidade o alienante que sabia da existência da evicção e não informou
o adquirente sobre os riscos. A omissão dolosa – pelo silêncio intencional da
parte a respeito de qualidade da coisa que a outra parte ignorava – implicaria não
só a necessidade de restituição dos valores pagos como ainda a imposição de
indenização. Em suma, a responsabilidade do alienante é objetiva, pois independe
da cogitação de culpa quanto ao conhecimento do fato. O seu fundamento é a garantia.
Entretanto, a ciência prévia à alienação quanto ao evento determinante da
evicção propiciará agravamento da responsabilidade, à medida que afronta o
direito à conduta de quem procura se beneficiar com a própria torpeza. (ROSENVALD Nelson, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 519 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 09/08/2019.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina aberta por
Ricardo Fiuza, o dispositivo limita a cláusula de isenção excludente de
responsabilidade do alienante aos efeitos indenizatórios, não excluindo a sua
obrigação de devolver o preço pago. Ocorrente a evicção, o adquirente (evicto),
não obstante a cláusula, tem direitos de receber o preço que despendeu pela
coisa evicta, seja porque, insciente do risco ou dele conhecendo, não o
assumiu. Caso o tenha assumido, materializa-se a renúncia do evicto ao direito
que lhe é assegurado.
A não-repetição do preço por
assunção do risco pelo evicto enseja que este venha anuir com os riscos, importando
cláusula de renúncia. Entende João Alves da Silva que “a obrigação de restituir
o preço só desaparece, quando o adquirente teve conhecimento do risco e
expressamente o assumiu, como cláusula licita que é” (João Luiz Alves, Código
Civil da Republica dos Estados Unidos do Brasil! anotado, Rio de Janeiro, F.
Briguiet, 1917 (p. 753).
A jurisprudência
tem consagrado: “Civil. Evicção e indenização. Cumulação. Possibilidade. Ainda
que seja relevante a existência ou não de culpa do alienante para que este seja
obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha
excluído expressamente esta responsabilidade, nada impede que o adquirente busque
o ressarcimento também com base na regra geral da responsabilidade civil
contida no CC, arts. 159 e 1.059” (STJ, 4 ~ T., REsp 4.836-SP, rel. Min.
Cesar Asfor Rocha, dj DE 15.06.1999). (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 243, apud Maria Helena
Diniz, Código Civil Comentado já impresso
pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 09/08/2019, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira do mestre Marco Túlio de Carvalho Rocha, o dispositivo
condiciona a cláusula que exclui a garantia da evicção a: a) desconhecimento do
risco por parte do adquirente; b) não assunção do risco pelo adquirente que o
conhecia.
Desse modo, em sua literalidade, o dispositivo leva a crer que o
adquirente devidamente informado do risco poderia ainda demandar pela evicção. Importa,
no entanto, apenas o conhecimento dos riscos pelo adquirente nos termos do art.
457. Evicção pressupõe erro do evicto; erro que somente existe se este ignora o
risco que recaia sobre o direito. Se o adquirente foi informado do risco, pode
demandar por outro fundamento, não pela evicção.
Haveria antinomia entre o art. 449 (cominado com o art. 460) e o 457, se
o primeiro somente isentasse o alienante se o adquirente assumisse
expressamente o risco da evicção. O art. 449 deve ser interpretado, no entanto,
no mesmo sentido do art. 457: basta que o adquirente tenha tido conhecimento do
risco para que o pacto de não garantir a evicção tenha plena eficácia, tornando
o negócio aleatório (Clóvis Beviláqua. Código Civil..., v. 4, p. 283). Mais
do que isso, na literalidade do art. 457, basta o conhecimento do risco para
obstar o direito de reclamar indenização por evicção (Pontes de Miranda, Tratado...,
t. XXXVIII, p. 247).
Arnaldo
Wald vê quatro soluções conforme os dois critérios, conhecimento do risco pelo
adquirente e exclusão da responsabilidade do alienante, se apresentem ou não. Deixa-se
de analisar a referida tese em pormenor por se entender que ela não tem
fundamento legal (Obrigações e contratos, p. 243) (Marco Túlio de
Carvalho Rocha
apud Direito.com acesso em 09.08.2019, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).