Direito Civil Comentado
- Art. 662, 663, 664 - continua
- Do
MANDATO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo X – Do Mandato -
(art. 653
a 666) Seção I – Disposições Gerais –
vargasdigitador.blogspot.com
-
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato,
ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo
nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
Parágrafo único. A
ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à
data do ato.
Na plataforma de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo presente, cuja ideia se deve entender completada pela
disposição do CC 665, examinado a seguir, cuida do ato praticado, em nome de
terceiro, por quem não tenha poderes que a tanto o autorizem ou mesmo fora dos
poderes que lhe foram outorgados. E, a propósito, o princípio central é o de
que uma pessoa não pode ser obrigada por atos que outrem tenha praticado em seu
nome sem ter para isso qualquer poder, sem poderes suficientes ou com excesso
dos poderes conferidos. Já aí vale a ressalva de que, enquanto o CC 662 alude
às hipóteses de falta de poderes ou de poderes insuficientes o CC 665, de seu
turno, refere a atuação do mandatário em excesso dos poderes que lhe foram
outorgados. Mesmo assim, impende entender que, de qualquer forma, aja o
mandatário com poderes insuficientes, ou ultra vires, vale dizer, além
dos poderes que lhe foram conferidos, identicamente o mandante não se terá por
obrigado, de resto como quando se age sem outorga de qualquer poder, afinal,
quem age além dos poderes conferidos atua sem poder, ou sem poder suficiente. Neste
sentido, então, deve-se considerar não seja diversa a situação de quem atue sem
suficientes poderes para o ato praticado e de quem o faça com excesso dos
poderes conferidos (cf. DE
PLÁCIDO E SILVA. Tratado
do mandato e prática das procurações,
4. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. I, p. 334), sempre sem obrigação para o
mandante, ressalvada sua ratificação.
O ato, todavia,
praticado sem poderes, sem poderes suficientes ou em excesso de poderes
conferidos não é inexistente, nulo ou anulável. É, sim, ineficaz perante o
mandante, como hoje se explicita na lei e, antes, já advertia Pontes de Miranda
(Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t, XLIII, §
4.685, n. 2, p. 64). Até porque, de um lado, este ato pode ser ratificado, como
se verá. De outro, o mandatário que se encontra em uma dessas situações
obriga-se, pessoalmente, perante aquele com quem negociou, afora sua
responsabilidade de por eventuais danos que tenha provocado ao mandante.
Toda essa previsão, a
rigor, não se distancia do que, na Parte Geral do Código, estatuiu-se para a
representação (lembrando-se que o artigo em comento trata do ato praticado em
nome de outrem, portanto, envolve representação, que se pressupõe no
mandato, pese embora problemática a opção, valendo remissão ao comentário do CC
653), dispondo-se no CC 116 que o ato praticado pelo representante vincula o
representado nos limites dos poderes outorgados. Mas, tanto quanto a hipóteses
fática difere daquela em que o representante age nos limites dos poderes, mas
contra os interesses do representado (CC 119), a mesma ressalva se deve fazer,
aqui, para o mandato. Ou seja, não se há de confundir o ato praticado pelo
mandatário sem poderes, ou com excesso, do ato praticado nos limites dos
poderes, mas contra os interesses do mandante. É em doutrina a distinção que se
faz entre excesso e abuso de poderes. O abuso, o agir em dissonância com os
interesses do mandante é questão atinente à relação interna do mandato, entra
as partes contratantes, que não pode prejudicar terceiro, salvo se este souber
do conflito de interesses entre mandatário e mandante, aí com o mesmo efeito
anulatório do CC 119. Tem-se, a rigor, o mesmo princípio contido no CC 679,
adiante comentado.
Envolve-se ainda, no
exame da matéria relativa à atuação de mandatário sem poderes, no caso suposto
mandatário, a questão do chamado mandato aparente (ver, a respeito: MARMITT, Arnaldo. Mandato. Rio de Janeiro,
Aide, 1992, p. 214-6). É a situação de quem atua em nome de outrem parecendo,
em circunstâncias justificáveis, que levariam qualquer um a crer na outorga,
ter recebido poderes para tanto. Porém, mais, é preciso que de alguma forma o
mandante tenha contribuído para forjar essa situação de justificável aparência.
Se assim for, o ato praticado pelo mandatário vincula o mandante, como
corolário da proteção da boa-fé e confiança despertada em terceiros, afinal por
conduta própria também do mandante.
Por fim, dispõe o parágrafo único do
preceito em comento que o ato praticado em nome alheio por mandatário sem poderes,
sem poderes suficientes ou em excesso de poderes pode ser ratificado pelo
mandante, assim ganhando plena eficácia. Essa ratificação pode ser expressa ou
tácita, i.é, inferida de conduta externada pelo mandante, a qual indique
vontade de ratificar, por exemplo, quando ele paga despesas havidas com o ato
praticado pelo mandatário. O certo, entretanto, é que, de uma maneira ou de
outra, a ratificação pressupõe sempre a exata ciência do mandante sobre o ato
praticado sem os devidos poderes. Veja-se que a ratificação importa no
consentimento que previamente não se concedeu, assim seguindo a regra geral de
forma para o mandato; mas, pela exigência de conhecimento do que se ratifica,
sendo costume afirmar que reclama poderes especiais. O efeito da ratificação é ex
tunc, o que equivale dizer que com ela o negócio passa a se ostentar eficaz
desde quando praticado. Tudo sem prejuízo de a atuação do mandatário sem
poderes, sem poderes suficientes ou além dos poderes conferidos ter afinal se
ostentado útil ao mandante, com eventualidade ressarcitória a cargo deste,
conforme previsão do CC 665, infra, a cujo comentário se remete. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 687-688 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No diapasão de Ricardo
Fiuza e sua doutrina, em princípio o mandatário deve, tão-somente, agir dentro
dos poderes contidos no mandato e, como corolário lógico, não seriam hábeis a
criar obrigações para o mandante os atos praticados por quem não tenha mandato
ou que tenha excesso de poderes. A regra, pois, é a de que o mandatário só
pode, validamente, agir, nos estritos limites que lhe foram conferidos.
Se atua sem nenhum
poder, ou excedendo os poderes a ele confiados, praticando ato não autorizado
no mandato, pode o mandante, nas duas hipóteses, ou impugná-lo, porque
realizado em seu nome, mas sem permissão, ou ratifica-lo. Na primeira, é como
se o ato inexistisse para ele, mandante, porque não se vincula ao ato
excedente, cabendo somente ao mandatário, ipso facto, responder frente a
terceiros pelas obrigações por ele assumidas e perante o próprio mandante pelos
prejuízos dali advindos.
Se, de um lado, a
impugnação deve ser fundamentada, a ponto de inadmiti-la se do ato, a despeito
do excesso, não resultar prejuízo para o mandante (“pas de nullité sans
grief”), de outro a ratificação pode ser expressa ou tácita; a primeira é a
que se realiza por meio de declaração escrita ou verbal, em razão da qual o
mandante, por ato positivo, demonstra a intenção de aprovar os atos executados
em razão da qual o mandante, por ato positivo, demonstra a intenção de aprovar
os atos executados pelo seu mandatário, fora dos lindes da outorga; a segunda
resulta da evidencia de ato inequívoco, pelo qual se tem como certa a vontade do mandante em
aprova-lo e, por conseguinte, em cumpri-lo.
Por se tratar de
negócio unilateral receptício, a ratificação pode ser revogada pelo
ratificante, enquanto não comunicada ao destinatário, que é o sujeito que
negociou com o agente sem poder algum de representação. Mas se não revogada,
retroage até o início, forrando tudo que se fez até ali, como se o mandato, de fato,
houvesse sido outorgado logo de prêmio. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 355 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha, segundo o princípio
da relatividade dos efeitos do contrato, ele não atinge quem dele não
participa. Assim, se A, dizendo-se mandatário de B sem o ser,
realiza negócio com C em nome de B, nenhum efeito pode produzir o
referido negócio para B. Se, porventura, suceder algum efeito jurídico, B
poderá requerer a nulidade do negócio firmado por A em seu nome.
De
outro lado, se B desejar aproveitar o negócio praticado por A sem
a autorização de B, poderá ratificar o ato. A ratificação pode ser
tácita ou expressa. É tácita quando o “dono do negócio”, B, no exemplo,
pratica ato somente compatível com a aceitação do negócio. Se A se faz
passar por representante de B para vender a C uma mercadoria e B, ao
tomar conhecimento do negócio, cobra de C o pagamento do preço, dá-se a
aceitação tácita, porque a cobrança somente se justifica mediante a validação
do negócio feito por A. A ratificação expressa não apresenta qualquer
dificuldade. Em ambos os casos, os efeitos da ratificação retroagem ao momento
da realização do negócio. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular
negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável;
ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Na palavra de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito repete, mas com diferente redação, a mesma regra que já
se continha no art. 1.307 do CC/1916. É interessante notar que, em ambos os
dispositivos, os dois Códigos acabaram, malgrado de forma esparsa e para fins diversos,
por efetua distinção que, todavia, não fizeram na abertura dos capítulos
respectivos ou na normatização genérica reservada ao contrato de mandato. É que
tanto o CC/1916 como o CC/2002, conforme já se assentou nos comentários ao CC
653, a que ora se remete, vincularam o contrato de mandato à outorga de poderes
de representação, como se não pudesse haver mandato sem representação e como,
inversamente, se a representação voluntária estivesse sempre e tão somente no
contrato de mandato. Advertiu-se, porém, já naqueles anteriores comentários,
que, a rigor, o contrato de mandato caracteriza-se pela outorga de poderes para
que o mandatário atue no interesse e por conta do mandante, ainda que não
necessariamente no seu nome. E no artigo em comento, sem desconhecê-lo, o
Código Civil apenas ressalva que, tendo o mandatário praticado negócio em seu
próprio nome, posto que no interesse do mandante, fica pessoalmente obrigado
perante o terceiro com quem negociou. Ou seja, tendo o mandatário atuado no
próprio nome, mandante e terceiro não se vinculam, reciprocamente, por efeito
em si do mandato, ressalvadas as hipóteses de ações veiculadas com base direta
no enriquecimento sem causa (CC 884 a 886). Certo, porém, que ao mandante
caberá sempre a propositura de ações contra o mandatário, na forma do contrato
que ajustaram (CC 668 e 671, infra).
Bem verdade que o dispositivo, tal como
o que o precedeu, no CC/1916, e o que agora se reforça, na lógica do CC/2002,
que regrou a comissão – muito embora, em princípio, só para atos de aquisição e
de venda (ver CC 693 e seu comentário) -, mas coerente, enfim, com a
pressuposição de ambos os Códigos de que no mandato houvesse necessariamente
outorga de poderes de representação, foi sempre enfocado como se havido desvio
de conduta do mandatário que, tendo recebido poderes para atuar em nome do
mandante, acabava efetuando o negócio em seu próprio nome, por reputá-lo a si
vantajoso (ver, por todos: CARVALHO SANTOS,
J. M. Código Civil brasileiro interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro,
Freitas Bastos, 1952, v. XVIII, p. 272-3). De toda sorte, diversa não é a
consequência de pessoal vinculação do mandatário perante terceiro e de sua
responsabilidade perante o mandante, que o pode acionar pelo que, aceita a tese
tradicional, terá sido uma fraude de mandatário infiel, mas que, a rigor, será
sempre uma ação de cumprimento do contrato (ver comentários aos CC 668 e 671). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 688-689 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
No entendimento
explícito na doutrina de Ricardo Fiuza, o mandatário assume a obrigação ou se
compromete a executar o negócio ou o afazer que serve de objeto ao mandato.
Dessarte, a ele compete agir não em seu próprio nome, mas em nome do mandante.
Se o mandatário, porém, laborar em seu próprio nome, como se fora seu o
negócio, as obrigações dali advindas serão totalmente alheias ao mandante, que
não se obrigará nem se beneficiará, ficando o primeiro direta e pessoalmente
obrigado, na mera condição de credor ou devedor.
A propósito, confira-se a brilhante
admoestação de Washington de Barros Monteiro: “Se o mandatário age em seu
próprio nome, duas conclusões se imporão: a) o mandante não pode proceder
contra as pessoas com que tratou o pseudomandatário, pois são estranhos entre
si; b) os terceiros não podem proceder igualmente contra o suposto mandante,
por ausência de qualquer relação obrigacional entre os mesmos” (Direito
civil direito das obrigações, r parte, 28. ed., 1995, p. 265). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 356 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandatário não se
vincula pessoalmente pelos negócios que realizar no uso regular do mandato. A
representa B em negócio realizado com C. O negócio vincula B e
C; A não fica vinculado.
Se o
mandatário agir em próprio nome, é o mandatário que fica vinculado, não o
mandante, ainda que o negócio refira-se à esfera jurídica do mandante: A
recebe poderes de B para vender uma casa a C; A faz o negócio da
venda em nome próprio; B não responde pelo negócio, porque este não foi
realizado em seu nome; A fica vinculado em relação a C e poderia
vir a responder pelo descumprimento contratual ou pela eventual nulificação do
negócio. (Marco Túlio de
Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do
objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo
que lhe for devido em consequência do mandato.
No lecionar de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já estabelecia o Código Civil de 1916 um direito de retenção, no
contrato de mandato, deferido ao mandatário para garantia do quanto houvesse
despendido no desempenho do encargo a si cometido. Criticava-se, porém, a
redação do respectivo preceito, o do CC 1.315, quando preconizava a retenção
sobre o objeto d mandato, já que consistente sempre em uma operação jurídica,
um negócio jurídico ou, enfim, a prestação de um fato cometida ao mandatário.
Na verdade, portanto, já se sustentava que a retenção deveria ser compreendida
como incidente sobre o objeto, justamente, da operação para cuja consecução se
tivessem conferido poderes por meio do mandato, contrato em essência
preparatório. Pois nesse sentido se coloca a redação do novo preceito do Código
Civil de 2002, ora em comento, ao dispor que retenção se procede sobre o objeto
da operação de que incumbido o mandatário, e desde que se trate de bem passível
de retenção, assim existente um objeto material do negócio jurídico-fim, para o
qual outorgado o mandato.
Bem de ver, ainda, que o
anterior Código Civil somente deferia a retenção para garantia de reembolso do
quando o mandatário houvesse gasto para a execução do mandato, ou seja, das
despesas havidas para cumprimento do encargo. Destarte, não se deferia igual
benefício para assegurar o recebimento de eventual remuneração do mandatário ou
de indenização a que fizesse jus. Era exatamente essa a diferenciação que se
fazia entre a retenção do mandato civil e a retenção também havida no mandato
comercial, mas aí sem igual limitação da extensão do crédito garantido. Com
efeito, pelo art. 156 do Código Comercial o mandatário podia exercitar a
retenção no quanto bastasse para pagamento de tudo que lhe fosse devido
em consequência do mandato, assim incluídas remuneração e ocasionais
indenizações.
Ora, mas é precisamente essa a redação
do Código Civil de 2002, veja-se, perfeita reprodução do dispositivo do art.
156 do Código Comercial, à evidência indicando, então, que o mandato, hoje,
civil ou comercial, até porque, com a nova normatização, unificadas as
obrigações, suscita direito de retenção por tudo que seja devido ao mandatário
em razão do mandato. Apenas persiste a exigência de que a retenção se deva
exercer sobre bem que o mandatário haja recebido por força e em função do
mandato, e não por qualquer outro motivo, exigindo-se também que, quando do
exercício da retenção, este mesmo bem ainda esteja sob sua posse. Igualmente de
direito de retenção do mandatário, mas criando diferenciação problemática,
cuida o CC 681, infra, a cujo comentário se remete. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 689-690 - Barueri, SP:
Manole, 2010. Acesso 12/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na escrita de Ricardo
Fiuza, há um histórico: “Art. 664. O mandatário tem direito a reter, do objeto
da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo quanto
lhe for devido em consequência do mandato”. Esta era a redação original do
dispositivo quando de seu envio para o Senado, ganhando a atual composição por
meio de emenda do eminente Senador Gabriel Hermes, que melhorou a linguagem do
texto. O que se verificou no presente caso foi um mero aperfeiçoamento
redacional, dispensando-se maiores considerações. Corresponde ao art. 1.315 do
CC de 1916.
Então, aparece na Doutrina de Ricardo
Fiuza que o mandato tem o direito de reter (jus retentionis) o objeto
que, por força do mandato, tiver em seu poder, até o efetivo reembolso do
montante que houver gasto no desempenho do encargo. Este comando, comparando-se
ao disposto sobre a matéria na legislação comercial, assume feição mais
restrita à medida que, na seara comercial, concede-se o direito de retenção por
auto aquilo devido ao mandatário em razão do mandato, já se limitando ao que
gatou na execução do encargo. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 356 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/12/2019,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na esteira de Marco Túlio de Carvalho Rocha, o mandato obriga o
mandante a indenizar as despesas que realizar o mandatário para o cumprimento
do múnus. Além dessas despesas, se o mandato for oneroso, fica obrigado
o mandante a remunerar o mandatário.
Uma
vez que o mandato importe o recebimento de certa quantia, o dispositivo
autoriza o mandatário a descontar o reembolso e a remuneração a que fizer jus,
repassando ao mandatário a diferença. (Marco Túlio de Carvalho Rocha apud Direito.com acesso
em 12.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).