segunda-feira, 6 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 705, 706, 707, 708, 709 - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 705, 706, 707, 708, 709
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693 a 709) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Se no CC 703, antes examinado, como lembra Claudio Luiz Bueno de Godoy, regram-se as consequências da despedida do comissário com justa causa, ou seja, por motivo de conduta culposa que lhe seja imputável, no artigo em estudo prevê-se a extinção do contrato de comissão por iniciativa do comitente, sem culpa atribuível ao comissário. É mesmo a denúncia imotivada ou a revogação da comissão que, como já se disse para o mandato, no comentário ao CC 682, a que ora se remete o leitor, decorre da essência fiduciária do ajuste, ou seja, da confiança depositada no outorgado que, assim, justifica, uma vez cessada, a retirada do encargo delegado.

Mas, também conforme se acentuou no comentário ao CC 682, uma vez remunerada a atividade do outorgado, como é intrinsecamente o que se dá na comissão, é devida indenização pelo que, aqui, o Código Civil chama de despedida sem justa causa do comissário. Até por esse dever indenizatório, muitos se recusavam a admitir que pudesse haver mesmo um direito de revogação da comissão, malgrado reconhecendo-se a possível ocorrência de uma denúncia vazia do ajuste (v.g., Pontes de Miranda. Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, § 4.731, n. 2, p. 326).

De toda sorte, já previa o Código Comercial, no artigo acima aludido, que poderia o comitente retirar o encargo conferido ao comissário, ainda que o indenizando. Apenas que, na legislação comercial revogada, estabelecia-se um limite ressarcitório mínimo a forfait, quando se determinava, havida a injustificada despedida, o pagamento de não menos que a metade da comissão devida, mesmo que não correspondesse exatamente aos trabalhos exercitados.

No Código civil, contudo, o ressarcimento compreenderá a comissão proporcionalizada de acordo com a extensão dos serviços úteis prestados, tal como nos CC 702 e 703, mas além disso com a composição de perdas e danos que a conduta do comitente tiver provocado ao comissário, incluindo lucros cessantes, pelo que, inclusive, muitos sempre defenderam que, no caso de despedida sem justa causa, a comissão devesse ser paga por inteiro (ver por todos: Orlando Gomes. Contratos, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 404; Caio Mario da Silva Pereira. Instituições de direito civil, 10. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 248).

A diferença, no entanto, para o que está no Código Civil de 2002, é que o suplemento da comissão, em relação aos serviços prestados de forma útil, antes da despedida, não se dará de forma automática, mas a título de lucros cessantes, assim desde que atendidos os requisitos respectivos (CC 403). Sem contar os casos em que não é ajustado, previamente, o valor da comissão.

Enfim, da mesma forma que a culpa do comissário o obriga a indenizar, na despedida com justa causa (CC 703), a denúncia imotivada do comitente o sujeita a igual reparação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 727 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Da mesma forma lembra Ricardo Fiuza quanto à disposição relacionada como CC 703, pelo princípio isonômico na relação jurídica, em face dos direitos e obrigações das partes contrastantes. Se o comitente pode exigir do comissário os prejuízos sofridos pela dispensa por este causada, também terá o direito de ser ressarcido pelas perdas e danos decorrentes de sua despedida sem justa causa.

A inovação trazida pelo CC/2002 em confronto com a disposição pertinente do Código Comercial (art. 188) é no sentido de assegurar ao comissário a justa remuneração, em atenção aos trabalhos por ele prestados, incorporando-se a esta comissão a verba indenizatória correspondente, a ser apurada em função da natureza e relevância do contrato desfeito. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 376 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de comissão pode ser estabelecido por prazo determinado, por prazo indeterminado ou ser condicionado à realização de certos negócios. Na primeira hipótese, o comissário tem direito ao prazo e se vier a ser destituído antes do prazo fará jus ao recebimento dos lucros cessantes. Se por prazo indeterminado, o contrato pode ser resilido a qualquer tempo por qualquer das partes, respeitando prazo razoável entre a denúncia e a efetiva extinção do contrato. Se ocorrer a extinção súbita, que venha a causar prejuízos ao comissário, fica o comitente obrigado a indenizá-lo como deflui do princípio da boa-fé objetiva. Finalmente, se contratado para a realização de determinados negócios, o comissário fará jus aos lucros cessantes uma vez que venha a ser destituído antes de realiza-los e sem justa causa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.

Veja-se que, na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo em questão, antes de mais nada, consagra obrigações do comitente e do comissário que no Código Comercial eram previstas de forma direta e, portanto, mais clara, nos arts. 180 e 185. De toda sorte, incumbe (a) ao comitente o dever de ressarcir as despesas que o comissário houver adiantado para o cumprimento do encargo que lhe foi conferido; e (b) ao comissário o dever de pronta entrega de fundos que pertençam ao comitente, especialmente o produto do negócio a cuja pratica se volta a comissão. A rigor nada diverso do que, acerca do mandato, previu o Código Civil nos CC 668, 675 e 676, já atrás examinados.

De um lado, exercendo-se a comissão no interesse e proveito do comitente, a este cabe arcar com as despesas necessárias e úteis ao seu cumprimento, disponibilizando-as, desde logo, se solicitado pelo comissário (ver Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 343), tal qual no mandato (CC 675), ou reembolsando, de imediato, à vista, salvo convenção em contrário, as despesas que o comissário tiver adiantado.

De outro lado, pelo mesmo motivo, ao comissário se impõe a básica obrigação de transferir ao comitente exatamente aquele proveito auferido com o negócio que lhe foi cometido, incontinenti ou conforme o prazo ajustado, tanto quanto lhe é vedado malversar ou empregar para fim diverso fundos que lhe tenham sido entregues para cumprimento do ajuste.

Pois num ou noutro caso incidirão juros à taxa legal (CC 406), de novo tal qual se estabeleceu, em idêntica contingência, para o mandato (CC 670 e 677, a cujos comentários se remete o leitor). Vencerão em desfavor do comissário, com natureza moratória, se a desde quando tiver dado destino diverso a valores recebidos para despesas da comissão ou tiver deixado de transferir o proveito dela resultante, pertencente ao comitente, aqui se respeitando as regras gerais de constituição em mora, ex re ou ex persona, conforme haja sido ou não estabelecido prazo certo para o repasse; em desfavor do comitente, com natureza compensatória, se e desde o instante em que o comissário tiver adiantado despesas a cargo daquele, porquanto necessárias ou úteis à execução da comissão. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 727 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada, Ricardo Fiuza também se reporta ao art. 185 do Código Comercial, a seguir transcrito: “Art. 185. O comitente é obrigado 1) satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, as comissões que forem devidas. As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto”.

Como é de direito o comissário ressarcir-se de todas as despesas que adiantou no seu trabalho de comissão, resta claro que o comitente, ao reembolsar todas as quantias despendidas, deverá fazê-lo com os juros relativos ao período de desembolso.

Por outro lado, a mora do comissário, no relativo ao dever de prestar contas dos negócios feitos à conta do comitente, sujeita-o ao pagamento dos juros pelo atraso. Os juros moratórios são, portanto, o pagamento.

A retenção indevida do capital pertencente ao comitente, aplicando-se a esta segunda hipóteses, quando não convencionados ou quando o forem sem taxa estipulada, o CC 406. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o dispositivo estabelece o dever de pagar juros legais em caso de mora no cumprimento das obrigações de ambos, comitente e comissário. O comitente deve pagar juros de mora legais se violar a obrigação de adiantar ao comissário alguma quantia para o cumprimento de suas ordens. A obrigação de adiantamento deve estar inserida no contrato, pois não está contida no texto legal.

Já o dever do comissário de entregar ao comitente o proveito obtido no negócio a que se destina o contrato de comissão decorre da própria lei, embora esta, acertadamente, não fixe prazo para o cumprimento da obrigação. Seja explicitado no contrato o prazo, seja aferido segundo a razoabilidade, os juros legais moratórios são devidos sempre que o comissário deixar de transferir ao comitente o resultado dos negócios que lhe pertencem. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.

Na esteira de Claudio Luiz Bueno de Godoy, manteve o Código Civil a regra contida no Código Comercial, em seu art. 189, que confere ao crédito do comissário, pela sua comissão ou reembolso de despesas efetuadas, devendo-se acrescentar os juros respectivos (ver artigo anterior), preferência legal no concurso de credores, ou seja, concede a lei privilégio geral ao crédito referido do comissário, no caso de falência ou insolvência do comitente, o que significa classificá-lo, dentre os créditos contra o comitente, antes dos quirografários, malgrado depois daqueles garantidos por direito real, ressalvados ainda os débitos trabalhistas e fiscais (art. 83 da Lei n. 11.101/2005).

A preferência, de qualquer sorte, teve em vista a verdadeira contraprestação por trabalho prestado que a comissão envolve, incluídas as despesas efetivadas e para tanto úteis ou necessárias, muito embora hoje se possa pensar na admissão de uma comissão civil, não profissional, como já expendido no comentário ao CC 693.

Por fim, diga-se que o artigo em comento não repetiu a especificação que estava no art. 189 do Código Comercial acerca de hipoteca instituída em favor do comissário, porquanto dispôs sobre direito de retenção para assegurar o recebimento do mesmo crédito ora tratado, de resto o que muitos já admitiam encerrar uma mesma providência, o que se verá no artigo seguinte. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina de Fiuza, o comissário coloca-se como credor privilegiado no caso de falência ou insolvência civil do comitente, para realizar o seu crédito, pelas comissões a que faz jus e resgate das despesas que efetuou no contrato de comissão por ele desempenhado em favor do comitente. Essa preferência legal já era prevista pelo art. 189 do Código Comercial. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o crédito do comissário é remuneração por serviços prestados. Tem, por isso, o privilégio geral, na falência ou insolvência do comitente, preferindo os créditos quirografários. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

A posição de Claudio Luiz Bueno de Godoy, é que o Código civil, no artigo presente, positivou, de forma textual, o direito de retenção em favor do comissário, que muitos já entendiam previsto no art. 189 do Código Comercial, quando aludia a uma hipoteca privilegiada a garantir o crédito daquele pela comissão e por despesas adiantadas (ver, por todos: Waldírio Bulgarelli. Contratos mercantis, 3. ed. São Paulo, Atlas, 1984, p. 474). Ou mesmo se podia inferir a retenção da interpretação conjunta dos arts. 190 e 156, também do Código Comercial.

De qualquer maneira, agora, e de novo a exemplo do que se dá no mandato (CC 664 e 681), se explicita o direito de retenção que ao comissário se concede, incidente sobre bens ou valores que estejam em seu poder, em virtude da comissão, para reembolso das despesas efetuadas e recebimento de sua remuneração. Exige-se, destarte, que os bens ou valores sobre os quais se exercitará a retenção estejam em poder do comissário e necessariamente por causa ou em razão do exercício da comissão.

Apenas se pondera que, de maneira mais abrangente, poderia o artigo em questão haver expressado a pertinência da retenção à garantia de tudo quanto devido ao comissário em virtude de comissão, tal como se procedeu no CC 664, a cujo comentário se remete o leitor, portanto incluindo até eventuais indenizações. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 728 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Fiuza, o direito de retenção é assinalado para albergar o comissário no recebimento do seu crédito perante o comitente, relativo às comissões devidas e despesas efetuadas. O exercício do jus retentionis alcança, apenas, os bens e os valores em poder do comissário em decorrência do próprio contrato de comissão. Como antes afirmado, a retenção é um instituto de defesa eficaz ao reclamo de reembolso e, ainda, no particular, por razão de crédito existente do comissário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira o comissário recebe o preço das mercadorias que vende por conta do comitente. Do valor total recebido, pode reter o valor de suas comissões, repassando a diferença ao comitente. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.

Ainda direcionado ao Código Comercial, Claudio Luiz Bueno de Godoy mostra, afora, sobretudo, o que dispunha o art. 165, quando conceituou a comissão, a referência à aplicação subsidiária do regramento atinente ao mandato (art. 190), o que ora se repete, ainda que não só por isso, mas pelo que fazia o Código comercial quando tratava do ajuste em comento, levou grande parte da doutrina a sustentar que a comissão fosse, em verdade, uma espécie de mandato, caracterizado pela ausência de representação (mandato sem representação ou com representação imperfeita). E certo, também, que muito se combateu essa tese, procurando-se identificar uma autonomia do contrato de comissão, posto que semelhante ao mandato e com regras a este relativas, que lhe fossem aplicáveis de maneira subsidiária, a propósito inexistindo dúvida a levantar ante o que se contém, hoje, no artigo ora em comento.

Viu-se, todavia, ao longo dos comentários aos artigos do Capítulo presente, destinado ao tratamento da comissão, que constantes são as referências a idênticas previsões e mesmo a idênticos princípios, regras, direitos e obrigações concernentes ao mandato. Daí se ter sustentado, logo no CC 693, que o Código atual parece ter cuidado da comissão, malgrado em capítulo próprio, como um verdadeiro mandato sem representação, embora forçosamente oneroso, só que com finalidade específica, ou seja, para aquisição ou alienação de bens no interesse do comissário. De qualquer maneira, impende, a todo esse respeito, remeter ao que já se expendeu no comentário ao referido CC 693. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 729 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na finalização da doutrina de Ricardo Fiuza, ao dispor que aplicam-se á comissão, no que couberem, as regras sobre mandato, o CC/2002 aproxima-se da disciplina do Código Civil italiano, que a exara como uma modalidade de mandato, se, todavia, assim considerá-la. Diante da similitude dos contratos, mas cada qual com sua especificidade, a aplicação subsidiária das normas de mandato ao trato da comissão exigirá, claramente uma manifesta pertinência, ou conformidade apropriada, sob pena de confundi-los. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 377 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o mandato pode também ser instrumento de negócios de distribuição. Difere-se da comissão, porque nesta o comitente age em nome próprio, enquanto o mandatário age em nome do mandante. Em ambos os contratos, no entanto, há o dever de prestação de contas, que se aplica ao comissário por força do CC 709. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 3 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 702, 703, 704 - continua - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 702, 703, 704 - continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693 a 709) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Na toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a ideia central do dispositivo, tal como já continha o art. 187 do Código Comercial, é remunerar o comissário pelo serviço que ele tenha prestado, de forma proveitosa, mesmo que não completamente, i.é, mesmo que não ultimado o negócio cuja prática lhe foi cometida, mas sem sua culpa, tudo a fim de evitar, a rigor, indevido enriquecimento do comitente à custa do trabalho alheio.

Segue-se, pois, que a remuneração do comissário, se ele não tiver podido concluir o negócio de que tenha sido incumbido, será devida proporcionalmente ao trabalho que chegou a desempenhar em proveito do comitente. Isso, diz a lei, ocorrerá sempre que, antes de finalizado o encargo, o comissário vier a falecer, transmitindo-se a seus herdeiros o direito à percepção proporcional da comissão, ou quando sobrevier fortuito, em sentido amplo, a impedir a continuidade do serviço a si cometido.

A proporcionalização se fará em função de quanto do contrato de comissão foi cumprido até a morte ou fortuita interrupção. Há que ver que o Código Comercial, no referido art. 187, cuidava também da comissão devida proporcionalmente em caso de despedida do comissário, hoje tratada no CC 703 e 705, conforme haja ou não justa causa para tanto. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 724 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza a remuneração proporcional do comissário, à medida do trabalho por ele desenvolvido, previa-a o Código Comercial, no caso de morte ou despedida do comissário, assegurando-se lhe o ou a seus herdeiros uma quota correspondente aos atos executados. O Código Civil atual contempla dita comissão em negócio inconcluso, acrescentando-se à hipótese o motivo de força maior, o que tem perfeito valimento, porquanto restaria, de outro modo, beneficiado indevidamente o comitente, fartando-se à custa do comissário não remunerado em face daquela causa antes não prevista. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se os trabalhos do comissário tiverem sido iniciados, mas forem interrompidos por caso fortuito ou de força maior, entre os quais a morte do próprio comissário, têm este ou seus herdeiros direito a perceber remuneração proporcional aos trabalhos realizados, a fim de se evitar o “empobrecimento” sem causa dele ou de seus herdeiros. O dispositivo transfere ao comitente a responsabilidade do desfazimento do contrato por caso fortuito ou de força maior. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o que, no Código Comercial, se tratava num só artigo, o 187, hoje é fracionado no artigo presente e no imediatamente anterior. Ou seja, o artigo referido da legislação mercantil cuidava da comissão devida ao comissário de forma proporcional aos serviços prestados, mas por causas diversas. Uma, a do negócio inconcluso sem culpa do comissário; outra, a da sua despedida, mas já aí por sua culpa, dado que a despedida sem justa causa era tratada no Código Comercial em artigo diverso, o 188, de resto agora parcialmente reproduzido no CC 705, a seguir examinado. Melhor andou o CC/2002 ao prever, num dispositivo, a proporcionalização da comissão quando não concluído o negócio cometido ao comissário sem sua culpa (CC 702) e, noutro, o ora em comento, a mesma proporcionalização, mas quando se tenha dado a despedida do comissário, veja-se, com justa causa.

Isso, na verdade, porque, embora a proporcionalização se dê de igual maneira em função de quanto se prestou de serviço útil ao comitente, posto que não ultimado, tendo havido despedida do comissário, a ele se impõe, em contrapartida, a respectiva obrigação ressarcitória. Ou seja, havida a despedida do comissário, por ter faltado com qualquer das obrigações que, na execução da comissão, são-lhe afetas, já atrás examinadas no comentário aos artigos precedentes, deverá ele compor os prejuízos que, com sua conduta desidiosa, haja provocado ao comitente. Mas, mesmo assim, fará jus à remuneração pelos serviços que, antes da despedida, tenha prestado de forma útil ao comitente, malgrado não ultimados, pelo mesmo princípio vedatório do enriquecimento sem causa que anima o artigo precedente.

Tem-se então que, a despeito da culpa do comissário pela resolução do ajuste, não se pode aproveitar o comitente de serviços úteis que lhe tenham sido prestados, sem a respectiva remuneração. Apenas que o correspondente importe poderá vir a ser compensado, respeitados os requisitos contidos nos CC 368 e ss, com o montante de indenização que o comissário seja obrigado a pagar, ou de sua fixação abatido. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 725 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, o dispositivo cogita da remuneração por dispensa do comissário fundada em motivo justo, não retirando-lhe o direito de perceber a justa contraprestação, como previa, genericamente, o art. 187 do Código comercial, ao tratar de sua despedida. O CC/2002 introduz, aqui, outro elemento importante em caso da dispensa ocorrida, uma vez verificada, com ela, a causação de prejuízos, cometendo ao comitente o direito de exigir a devida compensação pelos danos ocorridos em face do negócio inacabado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Aprendendo com Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma vez que o comissário tenha realizado negócios que lhe foram confiados, o descumprimento posterior do contrato e sua consequente resolução não isenta o comitente de remunerar os serviços que foram prestados e que se converteram, efetivamente, em vantagem para ele. A violação do contrato pelo comissário o obriga a indenizar os prejuízos eventualmente causados ao comitente e, portanto, ambas as obrigações devem ser compensadas. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Na balada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo presente, que constitui inovação no sistema, consagra a prerrogativa de o comitente, a qualquer tempo, modificar as ordens e instruções dadas ao comissário, o que se aplica desde logo, mesmo aos negócios pendentes. O pressuposto subjacente ao preceito é, de um lado, a consideração de que afinal a comissão se exerce, malgrado em nome do comissário, no interesse e para o proveito do comitente, assim senhor de suas conveniências. De outra parte, não fugiu à percepção do legislador, como salienta Jones de Figueiredo Alves (Novo Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 639), a constante mutação da dinâmica do mercado, que impõe, por vezes, a alteração de instruções dadas ao comissário, destarte adequando-se as circunstâncias da contratação de que foi incumbido às novas exigências da praxe negocial do lugar.

Bem de ver, porém, que, cuidando-se de direito dispositivo, podem as partes ajustar a inalterabilidade das instruções originalmente dadas ao comissário. Todavia, mesmo se não o fizerem e, assim, prevalecer a regra geral da mutabilidade das instruções, sua alteração deve ser feita sempre de modo a preservar o princípio da boa-fé objetiva que marca as relações jurídicas em geral, mercê da eticidade que ilumina toda a nova legislação. Isso significa a exigência de padrão de comportamento leal e solidário que se espera dos contratantes e que impõe ao comitente o exercício de sua potestativa prerrogativa de alterar as instruções, a qualquer tempo, de forma a evitar causar dano ao comissário (dever de cuidado com o cocontratante), ademais informando-o claramente das novas ordens (dever de informação). É, enfim, o exercício do direito de alterar as instruções sem abuso, todavia compreendido não só sob vertente subjetiva, envolvendo deliberado propósito de prejudicar, e sim em razão do standard de conduta de colaboração e cooperação que se reclama nas relações contratuais e, antes, nas relações em geral (CC 187).

 Mas, atendidos esses requisitos, não é dado ao comissário opor-se à modificação de suas instruções, se afinal age no interesse de quem as modificou. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 726 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Acompanhando a doutrina de Ricardo Fiuza, fica estabelecida, por presunção legal, autoridade ao comitente de modificar as ordens e instruções anteriormente fornecidas ao comissário. Essa mutabilidade de plano negocial na aquisição ou venda de bens é ditada pela dinâmica do mercado, a critério do comitente, cabendo ao comissário recepcionar as alterações ditadas pro ele, como nova e decisiva forma regedora dos futuros negócios e, ainda, daqueles não concluídos. Não pode, ademais, o comissário opor-se às novas diretrizes colocadas, uma vez que embora agindo em seu nome, o faz em favor e no interesse do comitente.

Jurisprudência: “Direito privado. Corretagem de valores. Mandato e comissão mercantil. Uso e costume. Autorização ratificada. É de estilo e uso do comércio a autorização verbal para a realização de negócios por intermédio de empresa corretora de valores, entendendo-se como ratificados os atos negociais, pela continuidade da prática de semelhantes, ao longo do tempo de duração do mandato”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 376 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lembra Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 695 obriga o comissário a agir segundo as instruções do comitente. O CC 704 esclarece o caráter unilateral de tais instruções. Uma vez que elas estejam contidas no âmbito das cláusulas do contrato de comissão elas obrigam o comissário. Não o obrigam, no entanto, se exorbitarem ou contrariarem o contrato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 03.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 699,700,701 - continua - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 699,700,701 - continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693 a 709) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

Na visão de Claudio Luiz Bueno de Godoy o preceito consagra a regra geral, complementada, é certo, pelo quanto constante do CC 700, adiante examinado, mas no sentido de caber ao comissário a prerrogativa de, a seu juízo e conforme os usos, conceder prazo para pagamento das vendas que efetuar à conta do comitente. Ou seja, se não houver específica ordem em contrário do comitente, poderá o comissário tratar da concessão de prazos, ou da respectiva dilação, conforme os costumes locais, que sejam atinentes às alienações por ele procedidas.

A previsão, a rigor, tem em vista a relativa liberdade de atuar do comissário naquilo acerca do que inexistir instrução específica, sempre de modo a propiciar maior proveito ao comitente, o que ocasionalmente se dá nas negociações a prazo, de resto muito comuns em algumas vem das de mercadorias, por exemplo as faturadas para pagamento a certo tempo e, às vezes, em mais de uma prestação. Pois se tudo isso é lícito ao comissário ajustar, não havendo proibição contratual, deve ele avisar ao comitente, como exige o CC 700, sob pena de se considerar feita à vista a alienação.

Vencidos os prazos, omitiu-se o Código Civil de 2002 na reprodução da regra estampada no art. 178 do Código Comercial, que impõe ao comissário o dever de pronta cobrança dos terceiros com quem tenha negociado, caso não efetuem o pagamento. Há que ver, no entanto, que essa obrigação, de um lado, decorre do fato em si de o comissário contratar em seu nome e, de outro, da exigência de, nesse ajuste, agir de forma a preservar os interesses do comitente (CC 696), sob pena de responder pelos prejuízos que com sua inércia ou retardo provocar. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 723 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza apresenta a realidade de mercado que pode, na consecução do próprio negócio, orientar o comissário à prática de conceder dilação do prazo para o pagamento, uma vez não existindo orientação diferente do comitente. Assim, a norma o diz autorizado, por presunção legal, diante de nenhuma manifestação prévia que a contrarie. Em todo caso, haverá o comitente de ter ciência de referida dilação, a saber que o comissário atua em favor daquele. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 374 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na comparação de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o CC 695 estabelece o dever de o comissário agir segundo as instruções do comitente e, em sua falta, segundo os usos e costumes. O CC 699 determina a aplicação da mesma regra na concessão de prazo para pagamento a ser feito pelo terceiro comprador. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 700.  Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas consequências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.

Seguindo com Claudio Luiz Bueno de Godoy, como se vem de examinar no comentário ao artigo anterior, se lá se consagra a regra geral de que ao comissário seja dado negociar com terceiros a prazo, conforme os costumes locais, desde que ausente instrução em contrário do comitente, aqui, no dispositivo em comento, estabelece-se a consequência para o caso de desatendimento dos dois pressupostos impostos para exercício daquela mesma discricionariedade, disposta como norma geral. Vale dizer que o artigo presente prevê considerar-se à vista a alienação feita a prazo pelo comissário, quando em desacordo com instruções contrárias do comitente ou quando dissociada da prática local ou dos usos do lugar da entabulação. Faculta-se ao comitente a imediata exigibilidade do resultado líquido da venda, ou de prejuízo maior que eventualmente demonstre haver experimentado. A rigor, cuida-se de mera especificação do que já contém o dispositivo dos CC 695 e 696, que determinam que aja o comissário de acordo com as instruções recebidas e sempre com zelo e diligência, sob pena de ser responsabilizado por perdas e danos.

O dispositivo em tela, porém, vai mais além e explicita, com igual consequência indenizatória pelo descumprimento, a obrigação que, afeta ao comissário, é verdadeiramente de prestação de contas. Impõe-se-lhe, com efeito, que informe o comitente, de imediato, sobre os prazos concedidos e seus beneficiários. Típico dever de lealdade no desenvolvimento da relação contratual, revelado pela informação precisa sobre as condições dos negócios entabulados com terceiros, cuja desatenção também carreia ao comissário responsabilidade indenizatória, nos mesmos moldes havidos para a contrariedade às instruções de venda à vista ou de sua efetivação a prazo, mas fora do que é a práxis local para aquela espécie de negócio. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 723 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a prorrogação de prazo, acaso concedida, requer, como observado no artigo anterior, esteja confortada aos usos do local onde celebrado o negócio. Segue-se que havendo o comitente instruído o comissário em contrário ou, ainda, tendo sido dilatado o prazo sem apoio na prática do mercado, sujeita-se este último às consequências do ato de protrair a obrigação do pagamento. Inclusive ficando obrigado a pagar o preço, de imediato, desde que lhe seja exigido pelo comitente.

Que igual modo ocorrerá se a concessão de novo prazo e a identidade do beneficiário da dilação temporal ao adimplemento não forem comunicadas ao comitente, suportando o comissário, pela omissão, as mesmas consequências. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 374 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os mestres, Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apresentam como Regra Redundante. O comissário sempre responde por descumprimento culposo das instruções emanadas do comitente ou, na falta destas, do que resultar dos usos e costumes locais. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

No ritmo de Claudio Luiz Bueno de Godoy, como já se disse no comentário ao CC 693, a comissão é um contrato essencialmente oneroso, a ponto até de a sua designação servir também para identificar a remuneração a que faz jus o comissário. Com efeito, é hábito tratar-se a remuneração do comissário como comissão, via de regra um percentual do negócio cuja prática lhe foi cometida, malgrado nada impeça a fixação em valor certo.

Tal qual explicitava o Código Comercial em seu art. 186, segundo o qual era sempre lícito ao comissário exigir do comitente a remuneração pelo seu trabalho, ainda que na falta de prévia fixação do respectivo importe, repete o atual Código Civil que, ausente estipulação das partes, a comissão devida será arbitrada segundo os usos do lugar da execução do encargo. Segue-se então que, não estabelecida a remuneração por ajuste dos contratantes, ainda assim ela será devida, mediante arbitramento a ser procedido judicialmente, atentando-se, como critério, à prática negocial do local em que a comissão deve ser cumprida, ademais da consideração das condições do encargo cometido ao comissário e do esforço exigido para seu cumprimento.

Deve-se lembrar que, se contratada a cláusula del credere, a remuneração a ser arbitrada judicialmente deverá ser por isso majorada; para Pontes de Miranda, no dobro do que seria devido (Tratado de direito privado, 3. ed. São Paulo, RT, 1984, t. XLIII, § 4.730, n. 1, p. 322), o que de toda sorte, cabe também ao prudente arbítrio do julgador.

Regularmente concluído o negócio a cargo do comissário, sua remuneração será devida por inteiro, o que implica reconhecer que a comissão poderá ser proporcionalizada, caso não completado o encargo, o que, conforme a hipóteses, preveem os artigos a seguir examinados. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 724 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Fiuza, a remuneração ou comissão a que faz jus o comissário pelo exercício do Seu trabalho é, em regra, convencionada pelas partes, em percentual sobre o valor do negócio de compra e venda ou em valor nominal. Deverá as remunerações atender a sua diligência e a importância do negócio, tom de conformidade com as tarefas que lhes são entregues pelo comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 375 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de comissão, por sua natureza mercantil, presume-se oneroso. Desta presunção advém a possibilidade de arbitramento da remuneração do comissário, caso esta não tenha sido expressamente estipulada pelas partes. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 02.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 31 de dezembro de 2019

Direito Civil Comentado - Art. 696,697,698 - Continua - Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 696,697,698 - Continua
- Da Comissão - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
 (art. 481 a 853) Capítulo XI – Da Comissão –
(art. 693 a 709) vargasdigitador.blogspot.com -

Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligencia, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

Na dissertação de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o artigo consagra obrigação básica do comissário, a exemplo do que, para o mandatário, se explicita no CC 667, que é a de agir com zelo e diligência no cumprimento do encargo que lhe tiver sido cometido. Aqui se deve ressalvar, primeiro, que o cuidado e a diligência exigíveis do comissário não são tão somente os que permeiam sua forma habitual de se portar, senão aqueles suficientes e idôneos a evitar qualquer prejuízo ao comitente e, antes, a lhe garantir o proveito esperado da operação.

De outra parte, e coo já se disse no comentário ao artigo anterior, a aferição sobre esse nível de exigência não pode olvidar a circunstância eventual de o comissário ser profissional – o que pressupõe admitir-se, portanto, que a comissão pode envolver atividade não profissional (ver comentário ao CC 693). Com efeito, deve-se diferenciar o que razoavelmente se espera da forma diligente de agir de quem seja e de quem não seja um profissional. Isso sem prejuízo de obrar o comissário de acordo com as ordens recebidas, o que está no preceito antecedente, mas ao qual o vertente se agrega para explicitar que, mesmo de conformidade com as instruções do comitente, a atuação do comissário deverá ser diligente.

Nessa obrigação genérica de cuidado, impende considerar que estejam abrangidos deveres específicos que vinham dispostos no Código Comercial e que sejam compatíveis com a limitação do Código Civil acerca do objeto do encargo cometido ao comissário (CC 693). Assim, por exemplo, a obrigação de guarda e conservação da coisa adquirida e que deva ser entregue ao comitente ou dele ser recebida para venda (CC 170), dando aviso de danos porventura havidos na res (CC 171). Da mesma forma, enquadra-se a obrigação de procurar negócio a ser efetivado em condições não mais onerosas do que as correntes, no tempo e lugar da entabulação (CC 183).

O CC/2002, na mesma esteira do Código Comercial, silenciou sobre a possibilidade de o comissário, sem infringência ao dever de zeloso cumprimento da comissão, adquirir para si a coisa do comitente que lhe tenha sido entregue para venda (contrato consigo mesmo ou autocontrato). Defende-se, todavia, essa possibilidade, desde que sem abuso do comissário e com proveito ao comitente (cf. Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 559), de resto como segue hoje explicitado no mandato acerca da procuração em causa própria (CC 685).

Para Orlando Gomes, que sustenta a existência de autorização implícita de contratar consigo mesmo, possibilidade então somente afastada se houver cláusula explícita proibindo o autocontrato, condiciona-se a verificação do proveito ao comitente a que a negociação se faça sobre coisa com preços cotáveis de forma corrente, a fim de se efetivar a comparação com o preço pago pelo comissário (Contratos, 9. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 406). É certo, porém, que, mesmo sem essa limitação, o proveito ao comitente deve ser demonstrado, já que existe um intrínseco conflito de interesses com o comissário.

Por fim, estabelece o preceito em tela, no parágrafo único, a consequência pelo descumprimento da obrigação de zelo e diligência afeta ao comissário, impondo-lhe dever reparatório, exceto, segundo a dicção legal, se havida força maior. Na verdade, erigiu-se responsabilidade contratual do comissário por conduta culposa, de novo tal qual no mandato (CC 667), sempre ressalvada na comissão profissional, exercida por pessoa jurídica, a ocasional incidência, configurada a relação de consumo, da legislação respectiva (Lei n. 8.078/90) e da responsabilidade sem culpa lá instituída. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 721 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Para a Doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, não será apenas indispensável que o comissário opere em conformidade com o texto programado das ordens e instruções do comitente (CC 695). É, por igual, imperativo desempenhar a tarefa com cuidado e diligência. O desvelo e a cautela, o cuidado ativo e a presteza conjugam-se na persecução de dois propósitos bem definidos: impedir prejuízo, ainda que mínimo, ao comitente e assegurá-lo com os lucros que conforme à própria regularidade do negócio lhe seriam proporcionados. A imposição da norma é um preceito de garantia ao êxito da comissão.

O parágrafo único estabelece responsabilidade do comissário pelos prejuízos advindos de sua ação ou omissão e causados ao comitente, ressalvado motivo de força maior. Dessa forma não responderá apenas o comitente pelo excesso na comissão (falta de exação), mas, ainda, quando faltar ao desempenho de suas incumbências o mencionado cuidado ativo, importando tal inobservância em prejuízos ao comitente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 373 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o contrato de comissão impõe o dever de cuidado por parte do comissário em relação aos interesses do comitente, respondendo por perdas e danos se provocar danos por conduta culposa. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 31.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

No entendimento de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o dispositivo estabelece a regra geral de que o risco pela solvência daquele com quem o comissário trata é do comitente. Ou, em diversos termos, o princípio é que o comissário não responde pelo cumprimento da obrigação que contratar no interesse do comitente. Não responde, enfim, pela execução ou pelo pagamento do negócio entabulado à conta do comitente.

É certo, porém, que a referida responsabilidade, que como norma geral ele não tem, poderá ser carreada ao comissário se agir com culpa na escolha daquele com quem contrata. É o que, na dicção do art. 175 do Código Comercial, se revelava pela contratação com pessoa inidônea ao tempo da entabulação. Ou seja, pessoa que se sabia ou deveria saber insolvente, não no sentido estrito, jurídico, mas sim alguém que já se prenunciava que poderia faltar ao cumprimento do ajuste, ou, da mesma forma, alguém insolvável, sem garantia suficiente a compor a responsabilidade pela obrigação contraída. Ter-se-á em hipóteses tais, verdadeiramente, a desatenção à obrigação que tem o comissário de agir com diligência e zelo. Importa, todavia, a aferição das condições subjetivas desta pessoa com que o comissário trata ao instante em que a contratação se consuma.

Por fim, remete o preceito ao artigo seguinte como contemplativa de outras hipóteses em que se quebra a regra da irresponsabilidade do comissário pelo adequado cumprimento do negócio tratado à conta do comitente. É o caso da comissão del credere, a seguir examinada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 721 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico apresentado na postagem de Ricardo Fiuza, a redação atual é a mesma do projeto. Não há artigo correspondente de CC de 1916. No entanto, o Código Comercial de 1850 traz artigo acerca do tema, de n. 175, in verbis: “Art. 175. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do art. 179, ou obrando com culpa ou dolo”. O mencionado art. 179, por sua vez, refere-se à hipótese de comissão dei credere.

Na doutrina, a cláusula legal de isenção de responsabilidade na comissão mercantil é a de não responder o comissário pela insolvibilidade de terceiros com quem contrata, correndo os riscos por conta do comitente. Entretanto, achar-se-á em culpa, p. ex., se contratar com pessoas inidôneas, como decorre, a contrario sensu do que estabelece o art. 175 do Código Comercial, ou, ainda, exclui-se a isenção, no caso da comissão dei credere, tratada pelo CC 698. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 373 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, se o comprador da mercadoria não pagar o preço ao comissário, este não estará obrigado a ressarcir o comitente pelo prejuízo decorrente do inadimplemento nem mesmo se o comprador for insolvente, salvo se tiver agido com culpa. A norma é supletiva. As partes podem estipular a cláusula del credere, que estabelece a solidariedade do comissário e do comprador em relação ao comitente como disposto no CC 698. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 31.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

No ritmo de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a cláusula del credere encerra pacto adjeto ao contrato de comissão e pode ser convencionada verbalmente, dado que é informal o próprio ajuste a que se refere, conforme acentua Sílvio Venosa (Direito civil, 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003, v. III, p. 558) e já o assegurava o art. 179 do Código comercial, cujo conteúdo é, quebrando a regra geral contida no artigo antecedente, fazer do comissário um garante solidário pela solvabilidade e pontualidade daquele com quem contrata à conta – e não em nome – do comissário, como inadequadamente é aludido no artigo em comento, visto ser característica da entabulação a atuação do outorgado em nome próprio, malgrado sempre no interesse do outorgante.

Ou seja, pela cláusula del credere o comissário passa, excepcionalmente, a responder por tudo quanto se disse no artigo anterior ser-lhe estranho, em termos de responsabilidade. Passa a responder, enfim, pela boa execução do ajuste contratado no interesse do comitente, pelo seu cumprimento, pela sua completa e tempestiva satisfação. Mais, expressa a lei que essa responsabilidade é solidária, para muitos em virtude da natureza de verdadeira fiança que tem o o del credere, de resto lembrando que a fiança comercial era sempre solidária (art. 258 do Código Comercial), todavia o que não se repete no Código Civil. Já para outros ter-se-ia, no caso, uma espécie de seguro, em que o pagamento de remuneração maior ao comissário significaria mesmo um prêmio pela responsabilidade por ele assumida, uma contrapartida a cargo do comitente pelo ônus imposto ao comissário. De toda sorte, cuida-se de uma garantia que o comissário pode prestar, se assim se pactuar, e com caráter de solidariedade previsto em lei.

A remuneração maior em virtude dessa garantia não é obrigatória, conforme ressalva o próprio texto legal. Mas, para tanto, se rá necessária expressa menção do ajuste, sobretudo nos casos em que a remuneração tiver de ser arbitrada judicialmente, portanto quando já não vier estipulada em valor previamente convencionado (CC 701).

Muito se discutiu, ainda sob a égide do Código Comercial, sobre a possibilidade da comissão del credere se o negócio pactuado pelo comissário com terceiro fosse de pagamento á vista, ao argumento de que então não seria justificável uma garantia que, afinal, é remunerada. Ou, por outra, não faria sentido possibilitar uma maior remuneração ao comissário por garantia vazia, já que, pagando o terceiro à vista, seria irrelevante a questão de sua solvabilidade. Bem de ver, porém, que a contratação da cláusula del credere se faz aprioristicamente, antes da contratação do comissário com o terceiro e antes de saber quem será esse terceiro, portanto de toda sorte cabendo a garantia remunerada de que trata o artigo (ver a respeito: Fran Martins. Contratos e obrigações comerciais, 7. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 345). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 721-722 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/12/2019. Revista e atualizada nesta data por VD).

A doutrina de Ricardo Fiuza diz que a Lei estipula uma remuneração compensatória, superior à convencional, tendo em conta a responsabilidade assumida pelo comissário, qual seja a de garantir a capacidade de pagamento por aqueles com quem contratar. Essa remuneração inerente à cláusula deixará de ser atribuída ao comissário, havendo disposição contratual em contrário, ao tempo em que admitida, no contrato de comissão, a referida cláusula del credere. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 373 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/12/2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na esteira de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, a cláusula del credere é a que responsabiliza o distribuidor a responder solidariamente junto ao comitente pelas obrigações assumidas pelo comprador.

De modo inusitado, o dispositivo determina que, havendo a referida solidariedade, “o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”. Qual o parâmetro será tomado em conta par a elevação a remuneração do comissário? A regra não é impossível de ser aplicada, mas dependerá da existência de contratos nos quais o comitente haja estabelecido remuneração a algum comissário seu sem a cláusula del credere. Quanto a mais deverá ser pago ao comissário solidariamente responsável com as pessoas que contratar? O cálculo deverá levar em conta o volume e o valor total dos negócios, bem como proporção entre estes e a inadimplência os devedores. A alteração da remuneração pode, então, apesar da difícil contabilidade, ser estabelecida. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 31.12.2019, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).