Direito Civil Comentado - Art. 843, 844,
845, - continua
- DA TRANSAÇÃO - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título
VI – Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XIX – Da Transação
– Seção III – (art. 840 a 850) –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela
não se transmite, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de
Godoy, o artigo presente reproduz idêntico preceito do CC/1916, vazado no
sentido de que a transação se interpreta restritivamente e se limita a
propiciar a declaração ou o reconhecimento de direitos pelos transigentes.
Certo que, implicando concessões recíprocas, portanto em disposição de
direitos, a transação deva ser interpretada de maneira restritiva. Já, porém, a
segunda parte do dispositivo parece hoje não se coadunar com a reconhecida
natureza contratual da transação, tal qual se viu no comentário ao CC 840, a
que ora se remete o leitor. Aliás, mesmo na vigência do Código de 1916 já se
reconhecia, até em razão do que estava contido no art. 1.032, reproduzido no CC
845 do Código Civil de 2002, que a transação podia, sim, envolver transmissão
ou modificação de direitos. Aliás, mais ainda, na observação de Pontes, já
colacionada no comentário ao CC 840, a transação, quando elimina uma incerteza
obrigacional por meio de concessões recíprocas, acaba, forçosamente, alterando
uma situação jurídica anterior (Tratado
de direito privado, 2 ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, t. XXV, § 3.028, n.
5, p. 124). E sem que, de resto, se extinga, de maneira necessária, a
obrigação, que pode seguir sem a incerteza que provocava, justamente porque as
partes transmitiram ou modificaram recíprocos direitos.
Bem de ver que, como acentua Caio
Mário, em seu projeto de Código das Obrigações tinha sido suprimida esta última
parte do artigo em comento, haurido do CC/1916, que limita a transação à
declaração ou reconhecimento de direitos (Instituições
de direito civil, 11 ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. III, p. 510).
Enfim, quer parecer que a
transação, inclusive tal como hoje alocada no atual Código Civil, no título
destinado aos contratos, não se compadece com uma forçosa natureza meramente
declarativa, mais se afeiçoando à índole constitutiva, portanto envolvendo a
transmissão de direitos, como se expressa, por exemplo, no Código Civil
português (art. 1.248) e no italiano (art. 1.965), quando estabelecem que a
transação pode ensejar a criação, modificação ou extinção de direitos. (Claudio
Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 867 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na versão de Ricardo Fiuza, a
transação, como ensina Clóvis Beviláqua, não é ato aquisitivo de direitos; tem
caráter meramente declaratório ou recognitivo. Contudo, segundo a melhor
doutrina, à qual nos filiamos, sendo da essência da transação a reciprocidade
de concessões, possui caráter constitutivo, por inevitável a modificação a que
tais concessões conduzem. Melhor teria o atual Código andado se tivesse seguido
a linha de conduta do art. 804 do Anteprojeto de Código de Obrigações do
Professor Caio Mário da Silva Pereira, que, em face da nova conceituação de
tipicidade contratual da transação, admite que as concessões reciprocas das
partes podem criar, modificar ou extinguir relação iguais ou diversas da que
tiver dado origem à pretensão ou contestação.
Com as observações acima, este artigo
repete o de n. 1.027 do Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação,
devendo a ele ser dispensado o mesmo tratamento doutrinário (v. Carlos Alberto Dabus Maluf. A transação no direito civil e no processo
civil, 2.ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 93 e 5; 240 e 241). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
442 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 10/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Temos ainda a
visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, onde o dispositivo
estabelece que a interpretação da transação se faça restritivamente uma vez que
resulta de concessões recíprocas. Assim, somente o que foi expressamente
concedido deve ser interpretado como objeto da transação.
A
parte final do dispositivo destoa de feição contratual que o Código Civil de
2002 deu à transação. Se as partes, visando a um acordo, pretendem que este
envolva a transmissão de algum direito sobre o qual recaia ou não litígio,
estariam impedidas de fazê-lo? Não, pois a transmissão de direito por ato
negocial não é vedada pelo fato de extrapolar o objeto do litígio. Obedecida a
vedação do dispositivo, a inclusão de transmissão de direito no acordo de
transação configurará negócio misto: transação relativamente aos direitos
declarados ou reconhecidos; negócio de alienação (troca, venda ou dação em pagamento),
relativamente aos direitos transmitidos. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 844. A transação
não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga
respeito a coisa indivisível.
§ 1º. Se for
concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2º. Se
entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para
com os outros credores.
§ 3º. Se
entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação
aos codevedores.
Em comentário bem articulado de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a primeira parte do dispositivo em
comento, que já se continha, com igual redação, no CC/1916, nada mais faz do
que, agora explicitada a natureza contratual da transação (v. comentário ao CC
840), reproduzir princípio clássico dos contratos, o da relatividade de seus
efeitos, mercê do qual o ajuste, como regra, não beneficia nem prejudica
terceiros, ou seja, quem dele não tenha feito parte.
É certo que esse
tradicional princípio em muito foi mitigado pelo princípio da função social do
contrato – disposto no CC 421, a cujo comentário se remete o leitor -, valendo
ainda conferir, sobre o que se denominou de eficácia social do contrato,
vertente de sua função social num conteúdo genérico ultra partes, Cláudio Luiz Bueno de Godoy. A função social do contrato, 2 ed. São Paulo, Saraiva, 2007, p.
134-50 -, malgrado ainda se possa dizer que persiste, como regra, assim também
aqui, no tocante à transação. Dessa maneira, a transação, e aí os exemplos
sempre citados, entabulada por um condômino não transigente, ainda que verse
sobre coisa indivisível; ou a transação efetuada por um herdeiro, de igual
forma, não pode vincular os demais herdeiros.
Já, porém, se a transação
se efetua com o devedor principal, sem que a ela anua o fiador, dá-se a
desoneração deste, de resto tal qual já se afirmou no comentário ao CC 838, e
tal como ocorre com a novação ou moratória consumadas sem a aquiescência do
garantidor, dado que, sem sua manifestação de vontade, não cabe ao afiançado
praticar ato que potencialmente afete as condições da garantia pessoal
prestada.
É a previsão do § 1º do
artigo presente, que, afinal, encerra uma exceção ao princípio do seu caput, exatamente na mesma esteira do
que contêm os §§ 2º e 3º. Por eles se afirma, de um lado, que a transação
concluída entre um dos credores solidários e o devedor extingue a obrigação,
inclusive com relação aos demais credores. A rigor, tem-se corolário da regra
da solidariedade ativa, no sentido de que a qualquer dos credores solidários é
dado exigir a totalidade da dívida do devedor (CC 267). Assim, uma vez pago
esse credor, a dívida se extingue (CC 269), cabendo aos cocredores direito
regressivo contra o que recebeu. Nada diverso do que sucede se um dos credores
houver transigido.
Por outro lado,
explicita-se no dispositivo que, se a transação se fizer entre um devedor
solidário e o credor, os demais devedores se liberam do vínculo, com relação a
eles extinta a dívida. De novo mera consequência, agora, da regra da
solidariedade passiva. Afinal, nesses casos o credor pode exigir a dívida de
qualquer dos devedores (CC 275). Havido o pagamento, a dívida se extingue,
cabendo a quem pagou cobrar em regresso os codevedores beneficiados (CC 283).
Pois é exatamente idêntico o princípio se, no lugar do pagamento, houve
transação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 867/68 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Segundo Fiuza, o princípio geral é o da eficácia da transação só entre
os transatores. Seus efeitos não atingem os que não transigiram. Em relação às
pessoas que não intervieram na transação, é res inter alios (RT,
394/337); consequentemente, não aproveita (nec prodest) nem prejudica (nec
nocet). Transigindo credor e devedor, o fiador estará desobrigado, já que
nela não interviu, uma vez que com a extinção da obrigação principal
extinguir-se-á também a acessória. Se a transação for feita entre um dos
credores solidários e o devedor, ocorrerá a extinção da obrigação perante os
demais, pois um dos efeitos da solidariedade ativa é a exoneração do devedor
que paga qualquer um dos credores. Sendo o pagamento feito por um dos devedores
solidários extinta estará a dívida relativamente aos demais, visto que, na
solidariedade passiva, ter-se-á a exoneração os codevedores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
442 apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 10/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Corroborando Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo concretiza relativamente à transação o princípio da relatividade
dos efeitos dos contratos; res inter
alios actar, alii nec nocet nec prodest.
A transação não
pode aproveitar nem prejudicar senão àqueles que dela participaram. Em
complemento, o dispositivo determina que assim seja mesmo que o objeto da
transação seja indivisível.
Relativamente a
bens indivisíveis, surgem dificuldades. Se o bem indivisível pertence a duas
pessoas, uma não pode transacionar sobre ele sem a anuência da outra. Se, por
exemplo, a lide versa sobre a propriedade de um veículo em que A o reivindica
de B e C, no plano processual ocorre o litisconsórcio passivo necessário, pois
ambos os possuidores têm o direito de defender a propriedade integral da coisa.
Se um dos possuidores não participa do processo e o outro realiza transação, o
negócio entabulado é ineficaz em relação a ele. Não é nulo, pois a obrigação
assumida pelo compossuidor que dele não participou.
O parágrafo 1º
reproduz a regra de exoneração do fiador em caso de alteração da obrigação sem
a sua anuência que se depreende dos CC 819 e 838. A ressalva é importante: o
fiador não se exonera caso dê sua anuência à transação e aceitar permanecer na
condição de garantidor.
Se
a obrigação objeto do acordo for solidária em relação ao polo ativo ou ao
passivo, ela tem eficácia em relação aos demais credores ou devedores. A
vinculação daqueles que não participaram do ato justifica-se em razão da
solidariedade. Se o credor solidário perdoar parte da dívida, responderá aos
outros pela parte que lhes caiba (CC 272). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 10.03.2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 845. Dada a
evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida á
outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe
o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo
único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre
a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de
exercê-lo.
Sob a luz de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a transação, envolvendo a cessão recíproca
de direitos, pode abranger a renúncia ou transferência de coisa que, depois, se
venha a perder por evicção, ou seja, pelo reconhecimento, derivado de sentença,
de melhor direito de terceiro. Mas, ao que dispõe o artigo em comento,
reprodução do que já previa o CC/1916, no art. 1.032, a despeito da ocorrência
da evicção da coisa renunciada ou transferida por força da transação, esta se
mantém, apenas garantindo-se ao transigente prejudicado o socorro à via
indenizatória.
A opção de ambas as normatizações,
destarte, e malgrado alguma crítica que sempre se levantou (v.g., José Augusto Delgado. Comentários ao novo Código Civil, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro, Forense, 2004, v. XI, t. II, p.
240), inclusive no sentido de que, precedente o vício da coisa, prejudicava-se
o objeto da transação, foi excluir qualquer possibilidade de eventual
repristinação da obrigação acaso extinta pela transação em virtude da evicção
que atinja coisa renunciada ou transferida por um dos transigentes a outro.
Bem de ver que solução
diversa se adotou quando evicta a coisa dada em pagamento (cf. CC 359), mas, aí
sim, forma natural de extinção de obrigações, diferente da natureza contratual
que hoje se reconhece à transação e com a qual, segundo Pontes, compadece-se e
ajusta-se, de maneira perfeita, a regra em tela (v. Tratado de direito privado, 2 ed. Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, t.
XXV, § 3.44, n. 2, p. 174).
A rigor, enquanto na dação
em pagamento há uma quitação que não se pode operar se a coisa prestada se
perde pela evicção, e sem o que o crédito do credor a nada se reduziria, não se
compreendendo que possa ser exonerado o devedor de uma obrigação entregando
coisa que não é sua, na transação há concessões recíprocas mercê das quais as
partes abrem mão de parte de seus direitos, o que, porém, não significa um
transator garantir o outro contra riscos de coisa renunciada ou transferida em
meio ao ajuste, como se a evicção lhe condicionasse a eficácia. Isso tudo
ainda que se ressalve, ao transigente
evicto, o recurso à indenização, inclusive sem a distinção sobre se a transação
envolve justamente incerteza atinente à coisa transferida ou renunciada, vale
dizer, se se refere exatamente à potencialidade de evicção, quando então
descaberiam perdas e danos, distinção essa que, por exemplo, contém o Código
Civil argentino (arts. 854 e 855), porém, repita-se, não o Código Civil
brasileiro, nessa parte inspirada em princípio de equidade, como já de há muito
advertia Clóvis Bevilaqua (Código Civil
comentado, 4 ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1934, v. IV, p. 192-3).
Sustenta Pontes, todavia
(op. cit., p. 175), que ao apagar dúvida precisamente acerca do direito sobre a
coisa, mediante a transação, não há verdadeira alienação que faça surgir a
consequência indenizatória a ela concernente. Por outra, só haverá indenização,
a seu ver, quando na transação houver mesmo uma alienação, de resto tal qual
contém o CC 447, e não quando o objeto em si da transação seja o acertamento da
incerteza acerca do direito sobre a coisa.
Finalmente, no parágrafo
único do dispositivo repete-se, conforme já se estabelecia no CC/1916, o que
Caio Mário sempre considerou sem um truísmo (Instituições de direito civil, 11 ed. rio de Janeiro, Forense, 2004,
v. III, p. 511), eis que, evidentemente, se sobre a coisa renunciada ou
transferida se erigir novo direito, depois da transação, seu exercício não se
fará por estar prejudicado. Trata-se, afinal, da posterior aquisição, pelo
transigente, de direito novo sobre a coisa, assim infenso a qualquer afetação
pela anterior transação. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 870 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 10/03/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para a doutrina de Ricardo Fiuza, evicção é a perda da coisa pelo
adquirente, em consequência da reivindicação feita pelo verdadeiro dono, e por
cujo resguardo, nos contratos bilaterais, é responsável o alienante (o mesmo
que vendedor). Havendo evicção do bem renunciado por um dos transigentes, ou
por ele transferido à outra parte, a obrigação extinta pela transação não
renascerá a transação não implica renúncia a direito futuro, mas apenas àquele
que o litígio objetiva, prevalecendo o direito adquirido sobre o bem renunciado
ou transferido. Cabe sempre ao evicto o direito a perdas e danos.
O art. repete o de n. 1.032, capta, e parágrafo único do Código
Civil de 1916, sem qualquer alteração, nem mesmo de ordem redacional; deve
ser-lhe dado, pois, o mesmo tratamento doutrinário -, (Carlos Alberto Dabus
Maluf. A transação no direito civil e no processo civil, 2 ed., São
Paulo, Saraiva, 1999, p. 162 e ss.) (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 443 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 10/03/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na toada de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, relembrando
ensinamentos de Clóvis Beviláqua, Código Civil...v. 4, p. 281). Dela cuidam os
CC 447 a 457 atual. “Evicção é a perda total ou parcial de uma coisa, em
virtude de sentença que a atribui a outrem, por direito anterior ao contrato,
de onde nascera a pretensão do evicto”.
O dispositivo
aplica à evicção de bem transferido em virtude de transação ou efeitos típicos
de qualquer evicção: o alienante é obrigado a indenizar o evicto, conforme
prevê o CC 450. Evicção, em nenhum caso, faz ressurgir as obrigações do negócio
jurídico que deu causa à evicção. A indenização corresponde ao valor da coisa
na época em que se evenceu e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial (CC 450, parágrafo único).
O
parágrafo único do dispositivo comentado é considerado um truísmo, pois “um
novo direito” deve ser tratado com suas especificidades, em nada afetando os
efeitos de um negócio anterior a ele. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 10.03.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).