Direito Civil
Comentado - Art. 924, 925, 926
Do Título Nominativo - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título VIII – Dos Títulos de Crédito
(Art.
921 a 926) Capítulo IV – Do Título Nominativo
–
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em
à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Na pauta de Marcelo Fortes Barbosa
Filho, é possível, ausente legal, efetuar a conversão de um título nominativo
em endossável ou ao portador. Essa conversão altera a forma de circulação do
título sempre de acordo com a conveniência do portador legitimado (credor), o
qual deve arcar com todos os custos decorrentes da emissão de um novo título de
crédito. Havendo possibilidade legal, o emitente (devedor) não pode se negar à
conversão solicitada, cabendo tomar o momento da entrega do novo documento ao
portador legitimado (credor) como marco temporal definitivo para a alteração da
disciplina do documento. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 925 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para Ricardo Fiuza, de acordo com a Doutrina,
se a legislação específica assim o permitir, o proprietário do título tem o
direito de requerer do emitente, pagando as despesas administrativas, que o
título nominativo seja transformado em título à ordem ou ao portador,
procedendo à baixa no competente registro. A partir de então, o título passa a
incorporar as características dos títulos cambiais próprios, podendo circular
livremente mediante endosso em preto ou em branco. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Referindo-se ao artigo diz Wille Duarte Costa, as ações das
sociedades anônimas devem ser, obrigatoriamente, nominativas, não podendo, por
isso mesmo, ocorrer sua transformação em ações ao portador. Além delas,
existindo outros diferentes títulos nominativos, nenhum poderá ser transformado
em título ao portador, por proibição legal. (Wille Duarte Costa, Títulos de crédito
no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de Direito da
Universidade Federal de Minas Gerais, p. 319, Acesso 20/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Acrescenta Maria
Bernadete Miranda que, não havendo proibição legal, o título nominativo poderá
ser transformado em título à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à
sua custa. Porém, devemos lembrar que existe a proibição dos títulos típicos
nominativos – endossáveis e ao portador determinados pela Lei n. 8.021/90. (Comentários
aos Títulos de Crédito no Código Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Maria Bernadete Miranda – Revista Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 –
2008, acessado em 20/04/2020, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que
de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Lecionando Marcelo Fortes Barbosa
Filho, efetivada a transmissão da propriedade de um título nominativo, mediante
a rigorosa observância dos ditames fixados pelos CC 922 e 923, o emitente
(devedor) não ostentará qualquer responsabilidade patrimonial sobre uma
operação reconhecida como ilícita desde que ausente a má-fé. Essa
responsabilidade deve ser imputada exclusivamente aos partícipes do negócio
consumado, ou seja, ao alienante e ao adquirente. Efetivada a lavratura de
termo ou de anotação em seus livros, o respeito à forma torna o emitente imune
a qualquer arguição de autoria de um prejudicado, a não ser que seja provado
seu conhecimento prévio da ilicitude proposta. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
No caminho trilhado por Ricardo Fiuza, a
transferência do título nominativo, seja mediante registro, seja mediante
endosso, que for feita, de boa-fé, pelo emitente, de acordo com as regras
previstas neste capítulo, produz o efeito de desonerá-lo de toda e qualquer
responsabilidade no tocante à forma como o título entrou em circulação por
ordem de seu proprietário. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 473, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Acompanhando Maria
Bernadete Miranda a partir do momento em que o título nominativo entra em
circulação, os sucessivos endossantes tornam-se devedores solidários e são
coobrigados pelo pagamento do título. O emitente que de boa-fé fizer sua
transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes, ficará desonerado
de qualquer responsabilidade. (Comentários aos Títulos de Crédito no Código
Civil Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Maria Bernadete Miranda – Revista
Virtual Direito Brasil – Volume 2 – nº 1 – 2008, acessado
em 20/04/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Assim, caminhando
com Wille Duarte Costa, o Código Civil de 2002 não revoga a
lei especial número 8.021, de 12/04/1990, 1990, que dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais. Por
consequência, tratando-se de títulos nominativos, existe expressa proibição.
Não há boa-fé nisso, se existe lei anterior proibindo expressamente a
transformação.
Dessa forma, havendo descumprimento do
disposto na Lei 8.021/90, o responsável pelo pagamento ou resgate sujeitar-se-á
à multa igual ao valor da operação, corrigido monetariamente a partir da data
da operação até o dia do seu efetivo pagamento. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 320, Acesso 20/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por
objeto o título, só produz efeito perante o emitente e terceiros, uma vez feita
a competente averbação no registro emitente.
Corroborando Marcelo Fortes Barbosa
Filho, diante da natureza nominativa de um título de crédito, a eficácia de
todos os negócios ou constrições judiciais que ostentem como objeto o próprio
documento dependem sempre da conclusão de uma anotação nos livros especialmente
mantidos pelo emitente (devedor). Antes da consecução de tal formalidade, os
efeitos do ato judicial ou da declaração negocial não podem atingir o emitente
ou qualquer terceiro. A situação de cada título nominativo é sempre indicada
pelos assentamentos mantidos pelo emitente, referencial único para sua
aferição. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 926 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 20/04/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Ricardo Fiuza em sua Doutrina, mostra ser a
empresa ou instituição emitente, responsável pela validade do título emitido
sob sua responsabilidade. Assim, a ocorrência de qualquer situação, de natureza
extrajudicial ou judicial, que altere ou possa alterar a validade do título
nominativo somente valerá e produzirá efeitos, perante o emitente ou terceiros,
após a devida averbação no registro respectivo mantido pelo emitente. Assim,
enquanto não registrados os atos que possam provocar alteração na situação
formal do título, estarão despidos de eficácia jurídica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 474,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 20/04/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Quanto aos títulos
nominativos, afirma Wille Duarte Costa, a disposição
obriga a averbação ou registro por termo no livro próprio emitente, com
assinatura de cedente e cessionário e demais dados exigidos. Então, havendo
endossos para transferência do título nominativo, ele não produz qualquer
efeito jurídico, se não ocorrer o registro nos livros do emitente. E conclui:
Sempre afirmamos que título de crédito não nasce
por força da natureza ou independente da vontade do homem. Só a lei pode
permitir que produza efeitos jurídicos. Daí que não se pode criar título de
crédito sem base em lei própria, que o institua. Todo título de crédito deve
ter sua lei de regência que pode regular sua emissão, circulação, garantias e
efeitos de modo diferente do estabelecido no Código civil, a despeito de tudo
que ficou regulado. E se a Lei regular de modo diferente o novo título de
crédito, aplica-se o CC 903. Daí, insistir-se na inutilidade das normas
introduzidas sobre títulos de crédito, em tudo imprestáveis e sem razão de ser.
Trata-se, sem dúvida alguma, de uma imitação do Codice Civile italiano de 1942, piorada. O Código de 1916 só tratou
do título ao portador, mesmo assim em sete artigos (arts. 1.505 a 1.511).
Não ficou estabelecido mesmo por qual razão
foram introduzidas normas sobre títulos de crédito, criando disposições em tudo
supérfluas por que não dizer desnecessárias, que não melhoraram tais títulos,
na medida em que foram mantidas as atuais e vigentes disposições sobre os
títulos típicos cambiais e cambiariformes. A pretensão não foi a unificação dos
Códigos e absorção do Direito Comercial pelo Civil? Por que, então, a dicotomia
estabelecendo normas até mesmo diferentes das disciplinadas pelo Direito
Cambiário, mantendo-se este?
Como está, mesmo com sua inutilidade,
as disposições sobre títulos de crédito no novo Código/2002 servirão, sem
dúvida alguma, para a procrastinação de alguns que, nas execuções propostas
contra endossantes, por exemplo, poderão alegar que “o endossante não responde pelo cumprimento da prestação constante do
título” (CC.914), não havendo cláusula expressa em contrário. Embora, como
já se disse, que não se aplicam tais disposições aos títulos típicos constante
de lei especiais, é certo que as normas do Código Civil vão servir de pretexto
para criar defesa infundada, mas que pode confundir juízes e servir para prejudicar
o verdadeiro e legítimo possuidor e credor do título de crédito típico. É perda
de tempo analisar mais profundamente as disposições do Código Civil/2002 sobre
“títulos de crédito”, pois não se chegará a lugar algum. (Wille Duarte Costa, Títulos
de crédito no Novo Código Civil) extraída da Revista da Faculdade de
Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, p. 321-322, Acesso 20/04/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).