Direito Civil
Comentado - Art. 961, 962, 963, 964, 965
Das Preferências e
Privilégios
Creditórios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
(Art.
233 ao 965) - Título X – Das Preferências e Privilégios
Creditórios
- (Art. 955 a 965) –
vargasdigitador.blogspot.com
Art. 961. O crédito real prefere ao
pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o
privilégio especial, ao geral.
À
visão de Amorim, este artigo estabelece a regra de preferencia entre créditos,
ou seja, determina a classificação ou a ordem a ser obedecida no momento da
liquidação do débito. Em primeiro lugar temos os créditos que têm origem nas
garantias reais, o penhor, a anticrese e a hipoteca, porém, pelo valor
excedente dos bens dados em garantia, entrarão no rol dos quirografários. Nos
casos de hipoteca e penhor prevalecerá a data da inscrição no Cartório de
Registro de Imóveis para determinar qual deles tem preferência, exceto nos
casos de créditos provenientes de acidente do trabalho, de direitos
trabalhistas e os da Fazenda Pública, cuja preferência é absoluta. Os créditos
especiais privilegiados preferem aos privilegiados gerais e quirografários
justamente pela vinculação existente entre a coisa determinada e a dívida.
Temos ainda os privilégios especiais sobre móveis e imóveis, os primeiros
estabelecidos no CC 964 e nos outros CC 959, 964, 1.422 e 1.442 do mesmo Código
Civil. Os privilégios gerais prevalecem sobre os quirografário, pois têm como
determinante a causa da dívida (CC 965).
No
caso de falência, reservou o legislador aos credores que tenham bens
indevidamente arrecadados pela massa, sua reivindicação, pela ação de
restituição, haja vista não se tratar de credor falido, mas de proprietário
indevidamente afetado (Lei de Recuperação e Falências, arts. 85 a 93). (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 973-974 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em
reflexão da doutrina de Ricardo Fiuza, esse dispositivo só tem aplicação aos
privilégios de direito privado. Os de direito público, a exemplo dos créditos
trabalhistas e tributários, gozam de ordem de preferência própria.
É
da própria essência do direito real de garantia a sua preferência sobre o
crédito pessoal, de qualquer espécie.
Crédito
pessoal privilegiado: É aquele que goza
de privilegio, geral ou especial, preferindo ao crédito simples ou
quirografário.
Privilégio especial: É o que recai sobre coisa determinada (CC
964), e Privilégio geral: É o que decorre de origem da dívida (CC 965). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
501, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo
análise de Luís Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira, os créditos decorrentes de acidente do trabalho, direitos
trabalhistas e os da Fazenda Pública, a despeito de não tratados no
dispositivo, detêm preferência absoluta.
Os créditos de
privilégio especial são os estabelecidos nos CC 959, 964, 1.422 e 1.442. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos
bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos
créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
Aqui, Amorim entende que
o dispositivo trata da hipótese em que credores têm iguais direitos sobre o
patrimônio do devedor, o que significa a inexistência de preferência legal de
um sobre o outro dentro da mesma classe. Mas, quando a apuração de valores na
liquidação dos bens não for suficiente para pagar todos os credores da mesma
classe, a divisão será proporcional ao crédito de cada qual, salientando-se que
serão todos inseridos na classe de quirografários, mesmo os com privilégio. A
igualdade aqui referida diz respeito aos credores quirografários e o com
privilégio especial geral. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 974 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No lecionar de Ricardo
Fiuza, o rateio far-se-á entre os credores privilegiados da mesma classe e
igual título. Assim não haverá concorrência entre os credores com privilégio
geral, já que os primeiros sempre preferem aos segundos (CC 961). Créditos
hipotecários só concorrem com outros credores hipotecários, e assim por diante.
Os credores especialmente privilegiados
dividem-se em oito classes, dispostas nos incisos I a VIII do CC 964. O rateio
entre eles, quando necessário, só se dará entre os credores de cada classe, sobre
o valor dos bens nela mencionados. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
501, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo em questão aplica-se para casos de igualdades em créditos
quirografários e aqueles com privilégio especial (CC 964) e geral (CC 965). Não
se aplicam aos créditos com direito real, dado que nesses casos há a
preferência do credor real, dado que nesses casos há a preferência do credor
que obteve a constituição do direito real de garantia com anterioridade. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 963. O privilégio especial só
compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do
crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real
nem a privilégio especial.
Na visão de Amorim, este
artigo delimita a extensão dos privilégios, não admitindo interpretação
extensiva. Portanto, os privilégios especiais são aqueles determinados na lei
(CC 964), e excluídos os que têm origem em garantia real, o remanescente é
privilégio geral, que assim se mantém em razão da causa da dívida, o que os
difere dos quirografários. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 975 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Não
houve, como afirma Ricardo Fiuza, qualquer submissão de modificação, seja da
parte do Senado Federal, seja da parte da Câmara dos Deputados, no período
final de tramitação do projeto. Trata-se de mera repetição do art. 1.565 do
Código Civil de 1916, com pequena melhoria de redação.
Segundo
a doutrina, os privilégios, especial ou geral, não atribuem ao credor o direito
de sequela, mas apenas o de preferência, que só poderá ser exercido enquanto os
bens permanecerem no patrimônio do devedor. Só serão atingidos pelo privilégio
os bens não sujeitos a crédito real. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 501, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Também na interpretação de Guimarães e Mezzalira, não há a
possibilidade de interpretação extensiva do sistema de privilégios. São
considerados como tais apenas e tão somente aqueles determinados em lei. (Luís Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 964. Têm privilégio especial:
I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor
de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de
salvamento;
III – sobre a coisa beneficiada, o credor por
benfeitorias necessárias ou úteis;
IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas,
oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou
serviços pra a sua edificação, reconstrução ou melhoramentos;
V – sobre os frutos agrícolas, o credor por
sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico,
nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do
ano corrente e do anterior;
VII – sobre os exemplares da obra existente na massa
do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado
contra aquele no contrato da edição;
VIII – sobre o produto da colheita, para a qual
houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros
créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus
salários.
IX – sobre os produtos do abate, o credor por
animais. (Incluído pela Lei n. 13.716, de 2015).
Sintetizando Amorim, o
artigo, de forma expressa, indica os privilégios especiais, estando muitos de
seus incisos voltados ao princípio da equidade. O credor de custas e despesas
judiciais tem privilégio especial para receber o que desembolsou para promover
a ação judicial, obtendo êxito no reconhecimento do seu crédito, não sendo
justo que receba apenas o valor do seu crédito sem a devolução do que despendeu
para obtê-lo; as despesas para salva a coisa, retirando-a do perigo e mantendo
a garantia, em proveito do credor, fazem aquele que despendeu o valor credor
possuir privilégio especial, porque sem a sua ação a garantia desapareceria; as
benfeitorias são consideradas necessárias quando destinadas à conservação do
bem e úteis as que melhorem sua utilização, portanto aquele que as realizou
deve ser indenizado, recebendo o que despendeu, sob pena de fazer valer o
direito de retenção. Os demais credores não podem receber uma coisa valorizada
sem ressarcir o benfeitor. Tal regra só não se aplica quando o imóvel estiver
hipotecado, em razão da necessidade de registro; o credor de materiais,
dinheiro ou serviço para a edificação, a reconstrução ou o melhoramento de
prédio deve ser privilegiado porque contribuiu para a garantia, aumentando o
valor da coisa; o credor de sementes, instrumentos e serviços agrícolas deve
ser privilegiado, porque caso assim não fosse os demais credores estariam a se
locupletar do trabalho alheio; alfaias são as roupas e objetos de uso pessoal,
servindo como forma de pagamento dos débitos de locação; o crédito fundado em
contrato de edição é privilegiado pela proteção legal ao trabalho intelectual;
o crédito por salários do trabalhador agrícola prefere a qualquer outro, mesmo
aqueles oriundos de garantia real, como salientado no comentário ao CC 961, supra,
por ter origem no direito trabalhista. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 977 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Sob o foco de Ricardo Fiuza, o dispositivo enumera quais os créditos
que gozam de privilégio especial, no que praticamente repetiu o art. 1.566 do
Código Civil de 1916, à exceção do inciso VIII, o qual esclarece que os
salários do trabalhador agrícola terão preferencia sobre o produto da colheita,
com prioridade sobre quaisquer outros créditos, inclusive reais. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
502, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na análise de Guimarães e
Mezzalira,
as hipóteses de créditos com privilégio especial são fundadas, em geral, no
princípio da equidade.
Ilustrativamente,
tem-se os incisos II e III que conferem privilégio especial ao credor que
despendeu valores para conservar determinado bem do devedor: é justo que ele
detenha privilégio, pois, neste caso, ele evitou que o bem se perdesse em
benefício de todos os demais credores. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso
em 08.05.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 965. Goza de
privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I – o
crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o
costume do lugar;
II – o
crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da
massa;
III – o
crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido,
se foram moderadas;
IV – o
crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre
anterior à sua morte;
V – o
crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família,
no trimestre anterior ao falecimento;
VI – o
crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;
VII – o
crédito pelos salários dos empregados no serviço doméstico do devedor, nos seus
derradeiros seis meses de vida;
VIII – os
demais créditos de privilégio geral.
Para Amorim, excluídas as garantias reais e os privilégios especiais,
remanescem os privilégios gerais enumerados neste artigo, cuja ordem deve ser
seguida por expressa disposição do texto. O crédito por despesas de funeral tem
origem nos gastos com o enterro e todos aqueles itens necessários para sua
consecução, como flores, o espaço no cemitério, dentre outros, mas sempre
dentro das condições do falecido; o crédito por despesas judiciais é aquele
inerente aos interesses dos credores para conservação da coisa, advogados etc.;
o crédito por despesas de luto tem sentido humanitário na medida em que se
expressa o pesar pela perda de ente querido, mas deve ser o gasto moderado; o
crédito por despesas com doença de que faleceu o devedor é considerado privilegiado
para evitar o abandono do doente. Inclui as despesas hospitalares, médicas, com
remédio, exames e todas as necessárias à manutenção da vida da pessoa; o
crédito com a mantença do devedor falecido e de sua família também tem sentido
humanitário e abrange as despesas com moradia, vestuário, alimentação e todas
as que se fizeram necessárias à subsistência tanto do devedor falecido como da
própria família, nos três meses precedentes à sua morte; o crédito por impostos
beneficia as Fazendas Públicas em todos os seus níveis, tendo como finalidade o
interesse social, pelo qual a arrecadação permite à administração pública
prestar os serviços a ela destinados, atendendo às necessidades da população. O
Código Civil de 2002 diminuiu a proteção aos créditos fazendários; o crédito
pelos salários dos empregados domésticos do devedor, nos seis meses anteriores
ao seu falecimento, é privilegiado pela necessidade de subsistência do próprio
empregado e de sua família, tendo como fundamento os serviços prestados ao falecido
enquanto doente. Incluem-se nesse rol a cozinheira, o motorista, a arrumadeira,
ou qualquer pessoa que tenha prestado serviços com frequência determinada ao
falecido; consideram-se créditos com privilégio geral outros a que a lei
expressamente atribua tal condição.
Apesar da repetição do
dispositivo do Código Civil de 1916, não se pode deixar de salientar que a Lei
de Recuperação e Falências (Lei n. 11.101/2005) estabeleceu nova relação de
preferência dando como absoluta as relativas aos créditos resultantes de
salários e indenizações trabalhistas (art. 83, I). Embora não seja um
entendimento uniforme, alguns doutrinadores entendem que as preferências
trabalhistas e fiscais devem ser aplicadas à insolvência civil. Pode-se apontar
como regra de classificação dos créditos para a insolvência civil: os
resultantes de salário e indenizações trabalhistas; os tributários da União,
Estados e Municípios; os parafiscais (INSS, PIS, FGTS etc.); os com garantia
real; os com privilégios especiais; os com privilégios gerais; e os
quirografários. (José Roberto Neves Amorim, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 978/979 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 08/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
De acordo com o histórico, este era o texto original do inciso 1 tal
como proposto no Anteprojeto: “1. O crédito por despesa de seu funeral,
feito sem pompa segundo a condição do finado e o costume do lugar;” Emenda
apresentada no Senado Federal suprimiu, com razão, a expressão “sem pompa”,
quer por ser desnecessária em razão do inciso já se referir ao funeral “segundo
a condição” do morto, quer pela subjetividade de sua conceituação. Por
outro lado, a substituição da palavra “finado” por “morto” proposta na emenda
foi de boa técnica, tanto por conferir maior simplicidade ao texto, como por
expurga-lo de termos e expressões desatualizadas. Corresponde ao art. 1.569 do
Código Civil de 1916.
Quanto à doutrina, apresentada por Fiuza, o artigo traz o elenco dos
créditos que gozar de privilégio geral, repetindo o art. 1.569 do CC/1916, à
exceção do inciso VIII, acrescentado pelo novo Código. A enumeração constante
deste artigo é meramente exemplificativa, em face do disposto no inciso VIII. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 502,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 08/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na disposição de
Guimarães e Mezzalira, a respeito dos privilégios, é importante lembrar que a
Lei n. 11.101/2005 estabeleceu nova ordem de privilégios, concedendo aos
créditos trabalhistas privilégio absoluto em relação aos demais. Assim, de
acordo com Amorim, como acima citado, nota de VD, a regra de classificação
de créditos na insolvência civil passou a ser a seguinte: créditos
trabalhistas, créditos fiscais, créditos parafiscais (INSS, FGTS, PIS etc.),
créditos com garantia real, créditos com privilégio especial, créditos com
privilégio geral e créditos quirografários. (Amorim, José Roberto Neves. Comentário
ao artigo 962 do Código Civil. In Peluso, Cezar (coord.) Código Civil
comentado, Barueri: Manole, 2015.).