Direito Civil Comentado - Art.
967, 968, 969 – continua
Da Caracterização e da Inscrição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do
Direito de Empresa
Título
I – Do Empresário (Art. 966 ao 980) Da Caracterização e da Inscrição –
Art. 967. É
obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis
da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Como leciona Barbosa Filho, foi estabelecida a necessidade de prévia
inscrição nos órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis como requisito
imprescindível à atuação regular do empresário. O art. 4º (revogado) do antigo
Código comercial já previa, quanto ao comerciante, tal dever, tendo ocorrido
sua simples extensão a todo e qualquer empresário. O registro de empresas
constitui um sistema de assentamentos escritos e destinados a garantir a
conservação e a total publicidade dos atos de constituição, transformação e
extinção do empresário individual ou coletivo, mantido por órgãos estatais com
atribuição específica. A inscrição ou seja, a formulação dos assentamentos
registrários sob uma de suas fórmulas características, pretende dar
conhecimento irrestrito aos predicados mais importantes e básicos do
empresário, para que qualquer interessado, seja qual for o motivo, possa agir,
celebrando negócios ou estabelecendo relações das mais diversas, com segurança
acrescida, derivada das informações divulgadas.
O Registro Público de
Empresas Mercantis é organizado e regulado pela Lei federal n. 8.934/94, que
prevê a formação de um sistema nacional, contando, em sua estrutura, com o
Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC e com as Juntas
Comerciais. Estas, sediadas na capital de cada um dos estados federados, mantêm
direto contato com o público e, em virtude de sua atribuição primária e
fundamental, realizam, um a um, os atos de registro (arquivamento e matrícula),
conferindo publicidade, por meio da expedição de certidões, a seus
assentamentos, podendo, nas localidades de maior importância, estabelecer
sucursais, para a captação e o processamento de pedidos de registro. O DNRC,
por sua vez, constitui um órgão central, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, cuja função é supervisionar e uniformizar,
mediante específica normatização, a atividade de todas as Juntas Comerciais. Ao
empresário cabe, portanto, dirigir-se à Junta comercial de seu estado de
origem, onde pretende manter a sede de sua atividade, para promover sua
inscrição, sempre como preparação para o exercício da empresa, sob pena de
suportar todas as consequências da consolidação de uma situação de
irregularidade. Sem o registro, o empresário não poderá requerer a recuperação
de empresas e se beneficiar do favor legal e se submeterá à impossibilidade de
ser enquadrado como microempresário, ou de participar de licitações e
contratações públicas, ou, ainda, de ser cadastrado como contribuinte pelo
fisco ou pela seguridade social. Ressalte-se, por fim, haver compatibilidade
entre as regras constantes do presente Código da Lei n. 8.934/94, pois,
enquanto o Código Civil fornece um tratamento genérico e mínimo ao Registro
Público de Empresas Mercantis, a legislação esparsa, editada com o fito de
proporcionar um tratamento detalhado da matéria, especifica as fórmulas
utilizadas na prática dos atos de registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 982 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Conforme
leciona o autor Ricardo Fiuza, o Código Comercial de 1850, em seu art. 42,
estabelecia como necessária a matrícula do comerciante na Junta Comercial, para
que assim ele pudesse gozar dos direitos atribuídos por lei. A matrícula era
específica para os comerciantes titulares de firmas individuais.
Posteriormente, esse sistema de matrícula foi abolido pela Lei n. 4.726/65, que
instituiu o procedimento denominado de registro (art. 37, III), agora
revigorado pelo novo Código Civil, com caráter de obrigatoriedade. Cabe
ressaltar que esse regime da inscrição encontra-se defasado diante da legislação
atual relativa ao Registro Público de Empresas Mercantis, regulado pela Lei n.
8.934/94.
De
acordo com a legislação em vigor, o procedimento destinado a formalizar a
constituição de firma individual perante a Junta Comercial é denominado
arquivamento (Lei n. 8.934/94), art. 32, II), e não inscrição. Desse modo,
torna-se necessário promover nova modificação na legislação do registro de
empresas, para compatibilizar o atual regime à sistemática da inscrição do
empresário reintroduzida pelo Código Civil de 2002. A inscrição a que se refere
este CC 967 é própria e exclusiva do empresário titular de firma individual. Os
sócios administradores de sociedades não estão sujeitos à inscrição pessoal no
Registro de Empresas, sendo esse procedimento exigido apenas para a sociedade
empresária (CC 985 e 1.150). A atividade desempenhada pelo empresário e pela
sociedade empresaria, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços
(CC 966), não deixa de ter natureza mercantil ou comercial, razão pela qual submetem
esses agentes econômicos ao Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 505, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Do
registro mercantil e das obrigações do empresário, Paulo Augusto Soares vilas
Boas e Rafael Vitor Mereu de Oliveira, site Migalhas.com.br/depeso,
escrevem: Caso o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um
período de 10 anos, deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se
ativo, sob pena de ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome
empresarial (art. 60 da Lei 8.943/94).
O registro de uma sociedade empresária é requisito fundamental
para o seu regular funcionamento, assim como o registro de uma pessoa natural é
importante para sua vida como cidadão. Os empresários que desejam empreender de
forma “correta”, conforme estabelecido em lei, devem, necessariamente, arquivar
seus atos societários no órgão responsável. Sendo, sociedade empresária, nas
Juntas Comerciais; sendo sociedades simples, em Cartório de Registro das
Pessoas Jurídicas. Ambos órgãos, mantém em seus registros, os arquivos,
históricos, desde o nascimento até a efetiva extinção das sociedades. É preciso
que sua operacionalização seja efetivada de forma adequada, garantindo a
publicidade e eficácia do ato mercantil e, por conseguinte, do registro
empresarial.
De acordo com o CC 967 em comento, o empresário é obrigado a se
inscrever no Registro Público de Empresas, antes de iniciar suas atividades. Se
o empresário não o faz, será vedado de requerer recuperação judicial ou
extrajudicial para si ou falência de outro empresário. O registro na Junta Comercial
é pré-requisito para validação dos documentos de constituição da sociedade. Se
o empresário não se formalizar de acordo com os ditames da lei, poderá incorrer
em crime previsto na Lei de Falências, além de ficar desprovido de
eficácia probatória e a caracterização da responsabilidade solidária e
ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa.
Todo empresário está sujeito a algumas obrigações: (i) a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade (CC 967); (ii) escriturar regularmente os
livros obrigatórios e levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a
cada ano (CC 1.179).
Os atos constitutivos da pessoa jurídica devem conter o “visto” de
um advogado, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) e da lei
do Registro de Comércio (Lei n. 8.934/94), salvo as microempresas e
empresas de pequeno porte, que, de acordo com a Lei Complementar 123/06,
ficam isentas desta obrigação.
A Junta Comercial, dentre suas incumbências, executa os serviços
de registro das sociedades empresárias, tais como o arquivamento de atos e
documentos, bem como emite certidões para autenticidade e segurança dos atos
jurídicos, além de garantir publicidade. Destaca-se, também, a proteção do nome
empresarial entre suas competências. Na avaliação dos documentos levados a
arquivamento/registro, a Junta Comercial faz o exame do cumprimento das
formalidades legais. Caso seja verificado vício insanável, o registro será
indeferido; no caso de vício sanável, o processo será “colocado em exigência”
com prazo de 30 dias para o cumprimento das mesmas, nos termos do art. 57, §1º
do decreto 1800/96.
No momento de se levar um ato à Junta Comercial, é importante
verificar quais são os requisitos para cada tipo de registro (como da
necessidade do Documento Básico de Entrada – DBE, por exemplo), visando a
otimização da diligência e minimizando as chances do processo ser devolvido com
algum tipo de pendência. A consulta prévia da documentação necessária para cada
tipo de registro normalmente pode ser realizada nos sites das respectivas
Juntas Comerciais.
Em alguns estados da federação a solicitação e tramitação do
processo é feita de forma totalmente digital, com assinaturas eletrônicas,
mediante certificado digital. É o caso de Minas Gerais, por exemplo. Além
disso, é importante destacar também a REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização
de Empresas e Negócios – que é um sistema integrado que permite a abertura,
fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais
do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo
necessário.
No caso de indeferimento do pedido de registro, o empresário pode
interpor recurso no âmbito administrativo, previsto na lei do Registro de
Comércio (Lei n. 8.934/94) e instruído pela instrução normativa DNRC 85/00. Independente de recurso
administrativo, a tutela judicial poderá também sempre ser buscada.
Por fim, destaca-se, ainda, a situação do empresário inativo. Caso
o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um período de 10 anos,
deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se ativo, sob pena de
ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome empresarial (art. 60
da lei 8.943/94). (Brasil. Código
Civil, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1ª edição. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; Brasil, Lei do Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades afins, acessado em 8/10/18; Lei 8.906/94 – Estatuto da
Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Vade Mecum, Editora
Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo; Cometti, Marcelo Tadeu, Coleção OAB
Nacional: Direito Comercial, direito de
empresa – 2ª ed. – São Paulo. Saraiva; Garvia, Patricia. Registro de Empresas, acessado em
8/10/18.). (Todos os
créditos: Pedro Augusto Soares Vilas Boas é advogado sócio
de Homero Costa
Advogados. Migalhas.com.br, Acesso 12/05/2020.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o
regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autografa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.
§ 1º. Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será
tomada por termo no livro próprio do Registro Público de empresas Mercantis, e
obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2º. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão
averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3º. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá
solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu
registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Parágrafo
acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19.12.2008).
Como leciona Barbosa Filho, no Registro
Público de Empresas Mercantis, vigora o princípio da instância, de maneira que
os atos de registro dependem, para sua consecução, de um pedido formulado pelo
interessado e devidamente instruído, vedada a atuação ex officio dos órgãos da Administração Pública. Tratou, assim, o
legislador de estabelecer, genericamente, os requisitos do requerimento escrito
imprescindível à prática do ato de registro do empresário individual (pessoa
física), ou seja, de sua inscrição, realizada, hoje, sob a forma de
arquivamento (art. 32, II, da Lei n. 8.934/94). Cabe, portanto, àquele que
pretende adquirir a qualidade de empresário, apresentar uma petição dirigida ao
órgão encarregado de promover seu registro, contendo: a) seu nome civil, sua
nacionalidade, seu domicílio, seu estado civil e, se casado, o regime de bens
adotado, ou seja, todos os dados qualificativos capazes de individualizá-lo e
distingui-lo de qualquer outra pessoa; b) sua firma individual, i.é, o nome
empresarial postulado, formado pela composição de seu nome civil completo ou
abreviado com a identificação do ramo empresarial escolhido e derivado de seu
objeto, para uso quando do exercício da atividade de empresa; c) seu capital,
correspondente ao conjunto de bens destinado à realização da produção ou
circulação de bens e destacado de seu patrimônio; d) o objeto escolhido,
correspondente à atividade-fim eleita para ser empreendida e concretizada; e) a
sede da empresa, ou seja, o local físico onde restará instalado o núcleo
principal de sua atividade. Apresentado tal requerimento, a inscrição será
concretizada sob a forma de arquivamento, desde que estejam, simultaneamente,
atendidos os requisitos expostos no art. 37 da Lei n. 8.934/94, que estabelece
como será instruído o pedido do empresário individual, exigindo a apresentação
de um instrumento original, a ser firmado pelo próprio requerente ou por
representante com poderes especiais, e de uma declaração da ausência de
impedimentos e proibições para o exercício da atividade empresarial. Para cada
inscrição, um número de ordem exclusivo e contínuo será fornecido pela Junta
Comercial respectiva. Quaisquer modificações de qualquer dos dados informativos
elencados nos quatro incisos do presente artigo devem, necessariamente, ser
levadas a registro, mediante averbação, alterando e acrescendo a inscrição
pretérita, devendo, inclusive, tal ato ser realizado, nos termos do art. 38 da
Lei n. 8.934/94, sob a forma de arquivamento. A disciplina separada da
inscrição do empresário individual justifica-se frente à grande quantidade em
atividade no Brasil, porquanto, segundo as informações disponibilizadas pelo DNRC, entre 1985 e 2001, as firmas individuais registradas somaram
4.126.028, i.é, mais da metade dos atos de registro realizados.
Com a edição da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de
2008, foi acrescido o § 3º ao presente artigo, possibilitando a conversão do
empresário individual em coletivo. Assim, um determinado empresário individual
ostenta a possibilidade de, celebrado contrato de sociedade, ajustar, em
continuação, uma ampla sucessão em todos os direitos e deveres, efetivando-se
uma transformação formal e substancial. Da atuação isolada de uma pessoa
física, conjuga-se todo um feixe de relações já estabelecidas. É elaborado um
instrumento de contrato social, com o preenchimento de todos os requisitos
previstos no CC 997 adiante examinado, o qual é submetido a registro, mediante
arquivamento, na mesma Junta Comercial em que foram mantidos os assentamentos
relativos ao empresário individual primitivo. O procedimento representa, até
certo ponto, o reverso daquele previsto no parágrafo único do CC 1.033, cabendo
ressalvar, quanto à responsabilidade pelas obrigações pretéritas, constituídas
antes da transformação, responder diretamente o antigo empresário individual,
agora convertido em um dos sócios, por aplicação analógica do caput do CC 1.115. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 983-984 -
Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data
por VD).
Na
toada de Ricardo Fiuza, a inscrição do empresário, titular de firma individual,
no Registro de Empresas deverá ser precedida a partir de requerimento que
contenha os dados especificados nos incisos I a IV do artigo em comento, CC
968. A firma corresponde ao nome empresarial que será aplicado no exercício da
atividade econômica, que pode ser composto pelo nome do empresário escrito por
extenso ou abreviado, acrescido, facultativamente, da indicação do objeto
empresarial. A assinatura ou autógrafo próprio e individualizador do empresário
nos atos de representação da empresa, designativo de sua firma profissional, deve
ser específico e somente utilizado nessa condição, podendo todavia diferir de
sua assinatura pessoal. Em qualquer situação, é obrigatória a indicação do
capital aplicado na atividade empresarial, separado da propriedade pessoal do
empresário, assim como a descrição precisa do objeto da empresa e a designação
do endereço da sede em que funcionará. A inscrição do empresário individual
ficará registrada em livro próprio ou arquivo informatizado, com número de
ordem contínuo ou seriado. Qualquer alteração nos dados da inscrição, referidos
nos incisos I a IV do CC 968, deverá ser averbada ou anotada no registro
respectivo, que deve ser mantido permanentemente atualizado, para a produção
dos efeitos jurídicos correspondentes. A extinção da empresa individual, pelo
encerramento de suas atividades, por sua transformação em sociedade ou pela
morte ou incapacidade do titular, importará no cancelamento da inscrição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
505, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Mudando um pouco a visão das
empresas ordinárias, buscou-se sob a visão de Arnaldo Rizzardo, que expande de forma inédita até aqui, a ideia do empresário, que, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam
o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Cuida-se da organização de capital
e de trabalho destinada à produção ou à mediação de bens ou de serviços para o
mercado, coordenada pelo empresário que lhe assume os resultados e os riscos.
Discriminam o CC 968 e seus
incisos e parágrafos os elementos que conterá o pedido endereçado à inscrição
do empresário à Junta Comercial.
Há de existir, para a
caracterização da empresa agrária ou rural e do empresário rural, a exploração
das atividades agrícolas, pecuárias; a extração e a exploração vegetal e
animal; a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da
sericicultura, da piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in
natura) e de outras espécies de pequenos animais; a transformação de produtos
agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características
do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com
equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada, tais como: descasque de arroz,
conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento
do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de
apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em
geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Inclui-se
na atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para
comercialização, consumo ou industrialização, de acordo com o art. 59 da Lei
9.430, de 27.12.1996.
Mais sinteticamente, posto de
grande abrangência, no art. 2.º da Lei 8.023, de 12.04.1990, alterada pela Lei
9.250, de 26.12.1995, está a descrição de várias atividades rurais ou
agrícolas, considera-se atividade rural:
I – a agricultura; II – a
pecuária; III – a extração e a exploração vegetal e animal; IV – a exploração
da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura,
piscicultura e outras culturas animais; V – a transformação de produtos
decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as
características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador,
com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais,
utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais
como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco
de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Numa visão genérica, pelo
parágrafo único do art. 1º da Lei 8.171, de 17.01.1991, abrange a produção, o
processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados,
serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Em suma,
conceitua-se a empresa agrária como aquela que pratica ou executa atividades
agrícolas ou rurais de cunho econômico, destinando a produção ao mercado
consumidor.
Se não for organizada em
sociedade a exploração da atividade agrícola, mas sendo executada por uma única
pessoa, tem-se a empresa rural ou agrária individual, que pode se constituir na
forma de responsabilidade limitada.
Não se incluem no conceito de
empresa agrária as atividades ligadas à produção pelo cultivo da terra
considerada de mera subsistência, em que os produtos obtidos são suficientes só
para a subsistência do produtor e de sua família.
A organização, a constituição e o
funcionamento da empresa submetem-se às regras do Código Civil, Livro II – CC
966 a 1.195, além de regulamentação específica, em especial a Lei 6.404, de
15.12.1976.
Como decorrência, o empresário
rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas
mercantis, sujeitam-se à falência, com a faculdade da recuperação judicial ou
extrajudicial. (Arnaldo Rizzardo. Empresa Agrária e Empresário Rural, em 23.07.2018, genjuridico.com.br/ Acessado em 12/05/2020, Revista e
atualizada nesta data por VD).
Art. 969. O empresário que
instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro
Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a
prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer
caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no
Registro Público de Empresas Mercantis da Respectiva sede.
Na visão de Barbosa Filho, as Juntas
Comerciais estão organizadas de maneira estanque, em cada unidade federativa,
sem que persista, observada a atual organização do Registro Público de Empresas
Mercantis, um entrelaçamento dos dados constantes nos registros de cada uma
delas. Deriva daí a necessidade da realização de novo ato registrário, este
capaz de transpor, de uma Junta Comercial para outra, as informações relativas
a dado empresário, promovendo sua divulgação sempre que ele instalar um dos
chamados “estabelecimentos secundários”, seja sob a forma de filial, destinada
à expansão da atividade já desenvolvida, seja sob a forma de uma simples
sucursal ou agência, com a função de mera coleta de pedidos. Todo o constante
da inscrição originária, feita, hoje, sob a forma de arquivamento, será
reproduzido mediante a elaboração de novo ato de registro, concretizador da
necessária transposição de dados. Para a prática do novo ato, torna-se
imperiosa a exibição das certidões extraídas do precedente registro e emitidas
pela Junta Comercial de origem, bem como, após a prática do ato, a
cientificação dessa mesma junta, para a efetivação de arquivamento aditivo,
persistindo a referência imprópria do texto legal a uma averbação. (Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 984 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo Fiuza, o CC 969 foi alterado por meio de emenda de revisão
na fase final de tramitação do projeto do Código Civil, para compatibilização
com a vigente legislação do Registro Público de Empresas Mercantis. A matéria
relativa à inscrição do empresário no registro das empresas era tratada pelos
arts. 42 a 92 do Código comercial de 1850, estando atualmente regulada pela Lei
n. 8.934/94 (arts. 37 e 38).
Sua
doutrina, de acordo com o regime jurídico do Registro Público de Empresas
Mercantis (CF, art. 24, III; Lei n. 8.934/94), a jurisdição de cada Junta
Comercial é restrita a determinado Estado da Federação. A inscrição da empresa
em uma Junta Comercial não importa, pois, na extensão de seus efeitos aos
demais Estados. Assim, a constituição de filiais em Estados distintos da sede
da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no
Registro de Empresas da sede a criação de novos estabelecimentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p.
506, apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Para o Site direitosbrasil.com, os autores complementando em
artigo muito bem engendrado, passos de Como Abrir uma Filial, abordando e
encerrando os comentários ao artigo em comento, CC 969: “Em tempos de crise,
renovar e expandir um negócio consolidado podem ser caminhos para driblar
problemas financeiros. Abrir uma filial, por exemplo, pode ser uma estratégia
interessante para conquistar novos mercados e atrair clientes.
Embora o processo de abertura de filiais possa parecer complicado
à primeira vista, apenas exige atenção e cuidado para reunir os documentos da
forma correta. Com os documentos necessários em mãos, várias filiais poderão
ser abertas e auxiliar no desenvolvimento e futuro do negócio.
Partindo-se do conceito de ser uma Filial, uma loja aberta por uma empresa matriz para vender o seu
produto ou serviço em outra localidade, dentro do mesmo estado ou não. A filial
está diretamente conectada com a direção principal da empresa, porém sem
possuir poder decisório. Ela possui apenas poder de representação da marca
autorizado pela empresa central.
Estes são os primeiros passos para abrir uma filial: Após realizar
as pesquisas de mercado necessárias e decidir que abrir uma filiar é a melhor
estratégia para o negócio, o primeiro passo é analisar se o contrato social
permite essa criação. É necessário analisar se o contrato da empresa matriz
permite a criação de filiais ou não.
Se o contrato permitir abrir uma filial, basta que os donos da
matriz autorizem a criação na Junta Comercial do Estado. Caso o contrato não
permita ou não diga nada sobre o assunto, os donos da matriz deverão realizar
uma alteração contratual. A autorização para a criação de filiais deverá ser
adicionada ao contrato social da empresa.
Após essa análise contratual, é importante reunir todos os
documentos necessários para abrir uma filiar e encaminhar para a junta
comercial. A apresentação de todos os documentos na junta deve ser realizada em
até 30 dias após as assinaturas.
Para abrir uma filial dentro do mesmo estado, ou seja, dentro da
mesma unidade da federação do país, é preciso reunir os seguintes documentos:
a) Requerimento de arquivamento; b) Contrato social alterado ou autorização de
criação assinado pelos administradores da matriz; c) Ficha de Cadastro Nacional
(FCN); e d) Comprovantes dos pagamentos das taxas do serviço de registro.
É importante saber que tais documentos devem ser entregues na
junta comercial do Estado em que a matriz está registrada e a filial será
aberta. Além disso, caso os administradores não possam assinar algum documento,
é possível que procuradores assinem em seus lugares. Para tanto, será
necessário anexar a procuração junto a esses documentos.