terça-feira, 12 de maio de 2020

CCC - Art. 967, 968, 969 – continua Da Caracterização e da Inscrição - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 967, 968, 969 – continua
Da Caracterização e da Inscrição - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Do Direito de Empresa
Título I – Do Empresário (Art. 966 ao 980) Da Caracterização e da Inscrição
– vargasdigitador.blogspot.com digitadorvargas@outlook.com


Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

Como leciona Barbosa Filho, foi estabelecida a necessidade de prévia inscrição nos órgãos do Registro Público de Empresas Mercantis como requisito imprescindível à atuação regular do empresário. O art. 4º (revogado) do antigo Código comercial já previa, quanto ao comerciante, tal dever, tendo ocorrido sua simples extensão a todo e qualquer empresário. O registro de empresas constitui um sistema de assentamentos escritos e destinados a garantir a conservação e a total publicidade dos atos de constituição, transformação e extinção do empresário individual ou coletivo, mantido por órgãos estatais com atribuição específica. A inscrição ou seja, a formulação dos assentamentos registrários sob uma de suas fórmulas características, pretende dar conhecimento irrestrito aos predicados mais importantes e básicos do empresário, para que qualquer interessado, seja qual for o motivo, possa agir, celebrando negócios ou estabelecendo relações das mais diversas, com segurança acrescida, derivada das informações divulgadas.

O Registro Público de Empresas Mercantis é organizado e regulado pela Lei federal n. 8.934/94, que prevê a formação de um sistema nacional, contando, em sua estrutura, com o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC e com as Juntas Comerciais. Estas, sediadas na capital de cada um dos estados federados, mantêm direto contato com o público e, em virtude de sua atribuição primária e fundamental, realizam, um a um, os atos de registro (arquivamento e matrícula), conferindo publicidade, por meio da expedição de certidões, a seus assentamentos, podendo, nas localidades de maior importância, estabelecer sucursais, para a captação e o processamento de pedidos de registro. O DNRC, por sua vez, constitui um órgão central, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, cuja função é supervisionar e uniformizar, mediante específica normatização, a atividade de todas as Juntas Comerciais. Ao empresário cabe, portanto, dirigir-se à Junta comercial de seu estado de origem, onde pretende manter a sede de sua atividade, para promover sua inscrição, sempre como preparação para o exercício da empresa, sob pena de suportar todas as consequências da consolidação de uma situação de irregularidade. Sem o registro, o empresário não poderá requerer a recuperação de empresas e se beneficiar do favor legal e se submeterá à impossibilidade de ser enquadrado como microempresário, ou de participar de licitações e contratações públicas, ou, ainda, de ser cadastrado como contribuinte pelo fisco ou pela seguridade social. Ressalte-se, por fim, haver compatibilidade entre as regras constantes do presente Código da Lei n. 8.934/94, pois, enquanto o Código Civil fornece um tratamento genérico e mínimo ao Registro Público de Empresas Mercantis, a legislação esparsa, editada com o fito de proporcionar um tratamento detalhado da matéria, especifica as fórmulas utilizadas na prática dos atos de registro. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 982 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Conforme leciona o autor Ricardo Fiuza, o Código Comercial de 1850, em seu art. 42, estabelecia como necessária a matrícula do comerciante na Junta Comercial, para que assim ele pudesse gozar dos direitos atribuídos por lei. A matrícula era específica para os comerciantes titulares de firmas individuais. Posteriormente, esse sistema de matrícula foi abolido pela Lei n. 4.726/65, que instituiu o procedimento denominado de registro (art. 37, III), agora revigorado pelo novo Código Civil, com caráter de obrigatoriedade. Cabe ressaltar que esse regime da inscrição encontra-se defasado diante da legislação atual relativa ao Registro Público de Empresas Mercantis, regulado pela Lei n. 8.934/94.

De acordo com a legislação em vigor, o procedimento destinado a formalizar a constituição de firma individual perante a Junta Comercial é denominado arquivamento (Lei n. 8.934/94), art. 32, II), e não inscrição. Desse modo, torna-se necessário promover nova modificação na legislação do registro de empresas, para compatibilizar o atual regime à sistemática da inscrição do empresário reintroduzida pelo Código Civil de 2002. A inscrição a que se refere este CC 967 é própria e exclusiva do empresário titular de firma individual. Os sócios administradores de sociedades não estão sujeitos à inscrição pessoal no Registro de Empresas, sendo esse procedimento exigido apenas para a sociedade empresária (CC 985 e 1.150). A atividade desempenhada pelo empresário e pela sociedade empresaria, destinada à produção ou circulação de bens ou serviços (CC 966), não deixa de ter natureza mercantil ou comercial, razão pela qual submetem esses agentes econômicos ao Registro Público de Empresas Mercantis. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 505, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do registro mercantil e das obrigações do empresário, Paulo Augusto Soares vilas Boas e Rafael Vitor Mereu de Oliveira, site Migalhas.com.br/depeso, escrevem: Caso o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um período de 10 anos, deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se ativo, sob pena de ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome empresarial (art. 60 da Lei 8.943/94).

O registro de uma sociedade empresária é requisito fundamental para o seu regular funcionamento, assim como o registro de uma pessoa natural é importante para sua vida como cidadão. Os empresários que desejam empreender de forma “correta”, conforme estabelecido em lei, devem, necessariamente, arquivar seus atos societários no órgão responsável. Sendo, sociedade empresária, nas Juntas Comerciais; sendo sociedades simples, em Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Ambos órgãos, mantém em seus registros, os arquivos, históricos, desde o nascimento até a efetiva extinção das sociedades. É preciso que sua operacionalização seja efetivada de forma adequada, garantindo a publicidade e eficácia do ato mercantil e, por conseguinte, do registro empresarial.

De acordo com o CC 967 em comento, o empresário é obrigado a se inscrever no Registro Público de Empresas, antes de iniciar suas atividades. Se o empresário não o faz, será vedado de requerer recuperação judicial ou extrajudicial para si ou falência de outro empresário. O registro na Junta Comercial é pré-requisito para validação dos documentos de constituição da sociedade. Se o empresário não se formalizar de acordo com os ditames da lei, poderá incorrer em crime previsto na Lei de Falências, além de ficar desprovido de eficácia probatória e a caracterização da responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa.

Todo empresário está sujeito a algumas obrigações: (i) a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade (CC 967); (ii) escriturar regularmente os livros obrigatórios e levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (CC 1.179).

Os atos constitutivos da pessoa jurídica devem conter o “visto” de um advogado, à luz do Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) e da lei do Registro de Comércio (Lei n. 8.934/94), salvo as microempresas e empresas de pequeno porte, que, de acordo com a Lei Complementar 123/06, ficam isentas desta obrigação.

A Junta Comercial, dentre suas incumbências, executa os serviços de registro das sociedades empresárias, tais como o arquivamento de atos e documentos, bem como emite certidões para autenticidade e segurança dos atos jurídicos, além de garantir publicidade. Destaca-se, também, a proteção do nome empresarial entre suas competências. Na avaliação dos documentos levados a arquivamento/registro, a Junta Comercial faz o exame do cumprimento das formalidades legais. Caso seja verificado vício insanável, o registro será indeferido; no caso de vício sanável, o processo será “colocado em exigência” com prazo de 30 dias para o cumprimento das mesmas, nos termos do art. 57, §1º do decreto 1800/96.

No momento de se levar um ato à Junta Comercial, é importante verificar quais são os requisitos para cada tipo de registro (como da necessidade do Documento Básico de Entrada – DBE, por exemplo), visando a otimização da diligência e minimizando as chances do processo ser devolvido com algum tipo de pendência. A consulta prévia da documentação necessária para cada tipo de registro normalmente pode ser realizada nos sites das respectivas Juntas Comerciais.

Em alguns estados da federação a solicitação e tramitação do processo é feita de forma totalmente digital, com assinaturas eletrônicas, mediante certificado digital. É o caso de Minas Gerais, por exemplo. Além disso, é importante destacar também a REDESIM – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – que é um sistema integrado que permite a abertura, fechamento, alteração e legalização de empresas em todas as Juntas Comerciais do Brasil, simplificando procedimentos e reduzindo a burocracia ao mínimo necessário.

No caso de indeferimento do pedido de registro, o empresário pode interpor recurso no âmbito administrativo, previsto na lei do Registro de Comércio (Lei n. 8.934/94) e instruído pela instrução normativa DNRC 85/00. Independente de recurso administrativo, a tutela judicial poderá também sempre ser buscada.

Por fim, destaca-se, ainda, a situação do empresário inativo. Caso o empresário não proceda a qualquer arquivamento em um período de 10 anos, deverá comunicar à Junta Comercial seu desejo de manter-se ativo, sob pena de ter seu registro cancelado e perder a proteção de seu nome empresarial (art. 60 da lei 8.943/94). (Brasil. Código Civil, lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002; BrasilLei do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins, acessado em 8/10/18; Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Vade Mecum, Editora Rideel, 10ª edição, 2010, São Paulo; Cometti, Marcelo Tadeu, Coleção OAB Nacional: Direito Comercial, direito de empresa – 2ª ed. – São Paulo. Saraiva; Garvia, Patricia. Registro de Empresas, acessado em 8/10/18.). (Todos os créditos: Pedro Augusto Soares Vilas Boas é advogado sócio de Homero Costa Advogados. Migalhas.com.br, Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime de bens;
II – a firma, com a respectiva assinatura autografa;
III – o capital;
IV – o objeto e a sede da empresa.

§ 1º. Com as indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários inscritos.

§ 2º. À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º. Caso venha a admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n. 128, de 19.12.2008).

Como leciona Barbosa Filho, no Registro Público de Empresas Mercantis, vigora o princípio da instância, de maneira que os atos de registro dependem, para sua consecução, de um pedido formulado pelo interessado e devidamente instruído, vedada a atuação ex officio dos órgãos da Administração Pública. Tratou, assim, o legislador de estabelecer, genericamente, os requisitos do requerimento escrito imprescindível à prática do ato de registro do empresário individual (pessoa física), ou seja, de sua inscrição, realizada, hoje, sob a forma de arquivamento (art. 32, II, da Lei n. 8.934/94). Cabe, portanto, àquele que pretende adquirir a qualidade de empresário, apresentar uma petição dirigida ao órgão encarregado de promover seu registro, contendo: a) seu nome civil, sua nacionalidade, seu domicílio, seu estado civil e, se casado, o regime de bens adotado, ou seja, todos os dados qualificativos capazes de individualizá-lo e distingui-lo de qualquer outra pessoa; b) sua firma individual, i.é, o nome empresarial postulado, formado pela composição de seu nome civil completo ou abreviado com a identificação do ramo empresarial escolhido e derivado de seu objeto, para uso quando do exercício da atividade de empresa; c) seu capital, correspondente ao conjunto de bens destinado à realização da produção ou circulação de bens e destacado de seu patrimônio; d) o objeto escolhido, correspondente à atividade-fim eleita para ser empreendida e concretizada; e) a sede da empresa, ou seja, o local físico onde restará instalado o núcleo principal de sua atividade. Apresentado tal requerimento, a inscrição será concretizada sob a forma de arquivamento, desde que estejam, simultaneamente, atendidos os requisitos expostos no art. 37 da Lei n. 8.934/94, que estabelece como será instruído o pedido do empresário individual, exigindo a apresentação de um instrumento original, a ser firmado pelo próprio requerente ou por representante com poderes especiais, e de uma declaração da ausência de impedimentos e proibições para o exercício da atividade empresarial. Para cada inscrição, um número de ordem exclusivo e contínuo será fornecido pela Junta Comercial respectiva. Quaisquer modificações de qualquer dos dados informativos elencados nos quatro incisos do presente artigo devem, necessariamente, ser levadas a registro, mediante averbação, alterando e acrescendo a inscrição pretérita, devendo, inclusive, tal ato ser realizado, nos termos do art. 38 da Lei n. 8.934/94, sob a forma de arquivamento. A disciplina separada da inscrição do empresário individual justifica-se frente à grande quantidade em atividade no Brasil, porquanto, segundo as informações disponibilizadas pelo DNRC, entre 1985 e 2001, as firmas individuais registradas somaram 4.126.028, i.é, mais da metade dos atos de registro realizados.

Com a edição da Lei Complementar n. 128, de 19 de dezembro de 2008, foi acrescido o § 3º ao presente artigo, possibilitando a conversão do empresário individual em coletivo. Assim, um determinado empresário individual ostenta a possibilidade de, celebrado contrato de sociedade, ajustar, em continuação, uma ampla sucessão em todos os direitos e deveres, efetivando-se uma transformação formal e substancial. Da atuação isolada de uma pessoa física, conjuga-se todo um feixe de relações já estabelecidas. É elaborado um instrumento de contrato social, com o preenchimento de todos os requisitos previstos no CC 997 adiante examinado, o qual é submetido a registro, mediante arquivamento, na mesma Junta Comercial em que foram mantidos os assentamentos relativos ao empresário individual primitivo. O procedimento representa, até certo ponto, o reverso daquele previsto no parágrafo único do CC 1.033, cabendo ressalvar, quanto à responsabilidade pelas obrigações pretéritas, constituídas antes da transformação, responder diretamente o antigo empresário individual, agora convertido em um dos sócios, por aplicação analógica do caput do CC 1.115. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 983-984 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a inscrição do empresário, titular de firma individual, no Registro de Empresas deverá ser precedida a partir de requerimento que contenha os dados especificados nos incisos I a IV do artigo em comento, CC 968. A firma corresponde ao nome empresarial que será aplicado no exercício da atividade econômica, que pode ser composto pelo nome do empresário escrito por extenso ou abreviado, acrescido, facultativamente, da indicação do objeto empresarial. A assinatura ou autógrafo próprio e individualizador do empresário nos atos de representação da empresa, designativo de sua firma profissional, deve ser específico e somente utilizado nessa condição, podendo todavia diferir de sua assinatura pessoal. Em qualquer situação, é obrigatória a indicação do capital aplicado na atividade empresarial, separado da propriedade pessoal do empresário, assim como a descrição precisa do objeto da empresa e a designação do endereço da sede em que funcionará. A inscrição do empresário individual ficará registrada em livro próprio ou arquivo informatizado, com número de ordem contínuo ou seriado. Qualquer alteração nos dados da inscrição, referidos nos incisos I a IV do CC 968, deverá ser averbada ou anotada no registro respectivo, que deve ser mantido permanentemente atualizado, para a produção dos efeitos jurídicos correspondentes. A extinção da empresa individual, pelo encerramento de suas atividades, por sua transformação em sociedade ou pela morte ou incapacidade do titular, importará no cancelamento da inscrição. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 505, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mudando um pouco a visão das empresas ordinárias, buscou-se sob a visão de Arnaldo Rizzardo, que expande de forma inédita até aqui, a ideia do  empresário, que, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

Cuida-se da organização de capital e de trabalho destinada à produção ou à mediação de bens ou de serviços para o mercado, coordenada pelo empresário que lhe assume os resultados e os riscos.
Discriminam o CC 968 e seus incisos e parágrafos os elementos que conterá o pedido endereçado à inscrição do empresário à Junta Comercial.

Há de existir, para a caracterização da empresa agrária ou rural e do empresário rural, a exploração das atividades agrícolas, pecuárias; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da sericicultura, da piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e de outras espécies de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área  explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação, produção de carvão vegetal, produção de embriões de rebanho em geral (independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução). Inclui-se na atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização, de acordo com o art. 59 da Lei 9.430, de 27.12.1996.

Mais sinteticamente, posto de grande abrangência, no art. 2.º da Lei 8.023, de 12.04.1990, alterada pela Lei 9.250, de 26.12.1995, está a descrição de várias atividades rurais ou agrícolas, considera-se atividade rural:

I – a agricultura; II – a pecuária; III – a extração e a exploração vegetal e animal; IV – a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais; V – a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Numa visão genérica, pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 8.171, de 17.01.1991, abrange a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais. Em suma, conceitua-se a empresa agrária como aquela que pratica ou executa atividades agrícolas ou rurais de cunho econômico, destinando a produção ao mercado consumidor.

Se não for organizada em sociedade a exploração da atividade agrícola, mas sendo executada por uma única pessoa, tem-se a empresa rural ou agrária individual, que pode se constituir na forma de responsabilidade limitada.

Não se incluem no conceito de empresa agrária as atividades ligadas à produção pelo cultivo da terra considerada de mera subsistência, em que os produtos obtidos são suficientes só para a subsistência do produtor e de sua família.

A organização, a constituição e o funcionamento da empresa submetem-se às regras do Código Civil, Livro II – CC 966 a 1.195, além de regulamentação específica, em especial a Lei 6.404, de 15.12.1976.

Como decorrência, o empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, sujeitam-se à falência, com a faculdade da recuperação judicial ou extrajudicial. (Arnaldo Rizzardo. Empresa Agrária e Empresário Rural, em 23.07.2018, genjuridico.com.br/ Acessado em 12/05/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

 

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da Respectiva sede.

Na visão de Barbosa Filho, as Juntas Comerciais estão organizadas de maneira estanque, em cada unidade federativa, sem que persista, observada a atual organização do Registro Público de Empresas Mercantis, um entrelaçamento dos dados constantes nos registros de cada uma delas. Deriva daí a necessidade da realização de novo ato registrário, este capaz de transpor, de uma Junta Comercial para outra, as informações relativas a dado empresário, promovendo sua divulgação sempre que ele instalar um dos chamados “estabelecimentos secundários”, seja sob a forma de filial, destinada à expansão da atividade já desenvolvida, seja sob a forma de uma simples sucursal ou agência, com a função de mera coleta de pedidos. Todo o constante da inscrição originária, feita, hoje, sob a forma de arquivamento, será reproduzido mediante a elaboração de novo ato de registro, concretizador da necessária transposição de dados. Para a prática do novo ato, torna-se imperiosa a exibição das certidões extraídas do precedente registro e emitidas pela Junta Comercial de origem, bem como, após a prática do ato, a cientificação dessa mesma junta, para a efetivação de arquivamento aditivo, persistindo a referência imprópria do texto legal a uma averbação. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 984 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 12/05/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo Fiuza, o CC 969 foi alterado por meio de emenda de revisão na fase final de tramitação do projeto do Código Civil, para compatibilização com a vigente legislação do Registro Público de Empresas Mercantis. A matéria relativa à inscrição do empresário no registro das empresas era tratada pelos arts. 42 a 92 do Código comercial de 1850, estando atualmente regulada pela Lei n. 8.934/94 (arts. 37 e 38).

Sua doutrina, de acordo com o regime jurídico do Registro Público de Empresas Mercantis (CF, art. 24, III; Lei n. 8.934/94), a jurisdição de cada Junta Comercial é restrita a determinado Estado da Federação. A inscrição da empresa em uma Junta Comercial não importa, pois, na extensão de seus efeitos aos demais Estados. Assim, a constituição de filiais em Estados distintos da sede da empresa individual deve ser objeto de nova inscrição, averbando-se no Registro de Empresas da sede a criação de novos estabelecimentos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 506, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o Site direitosbrasil.com, os autores complementando em artigo muito bem engendrado, passos de Como Abrir uma Filial, abordando e encerrando os comentários ao artigo em comento, CC 969: “Em tempos de crise, renovar e expandir um negócio consolidado podem ser caminhos para driblar problemas financeiros. Abrir uma filial, por exemplo, pode ser uma estratégia interessante para conquistar novos mercados e atrair clientes.

Embora o processo de abertura de filiais possa parecer complicado à primeira vista, apenas exige atenção e cuidado para reunir os documentos da forma correta. Com os documentos necessários em mãos, várias filiais poderão ser abertas e auxiliar no desenvolvimento e futuro do negócio.

Partindo-se do conceito de ser uma Filial, uma loja aberta por uma empresa matriz para vender o seu produto ou serviço em outra localidade, dentro do mesmo estado ou não. A filial está diretamente conectada com a direção principal da empresa, porém sem possuir poder decisório. Ela possui apenas poder de representação da marca autorizado pela empresa central.

Estes são os primeiros passos para abrir uma filial: Após realizar as pesquisas de mercado necessárias e decidir que abrir uma filiar é a melhor estratégia para o negócio, o primeiro passo é analisar se o contrato social permite essa criação. É necessário analisar se o contrato da empresa matriz permite a criação de filiais ou não.

Se o contrato permitir abrir uma filial, basta que os donos da matriz autorizem a criação na Junta Comercial do Estado. Caso o contrato não permita ou não diga nada sobre o assunto, os donos da matriz deverão realizar uma alteração contratual. A autorização para a criação de filiais deverá ser adicionada ao contrato social da empresa.

Após essa análise contratual, é importante reunir todos os documentos necessários para abrir uma filiar e encaminhar para a junta comercial. A apresentação de todos os documentos na junta deve ser realizada em até 30 dias após as assinaturas.

Para abrir uma filial dentro do mesmo estado, ou seja, dentro da mesma unidade da federação do país, é preciso reunir os seguintes documentos: a) Requerimento de arquivamento; b) Contrato social alterado ou autorização de criação assinado pelos administradores da matriz; c) Ficha de Cadastro Nacional (FCN); e d) Comprovantes dos pagamentos das taxas do serviço de registro.

É importante saber que tais documentos devem ser entregues na junta comercial do Estado em que a matriz está registrada e a filial será aberta. Além disso, caso os administradores não possam assinar algum documento, é possível que procuradores assinem em seus lugares. Para tanto, será necessário anexar a procuração junto a esses documentos.

Já para abrir uma filial em um Estado diferente do Estado da empresa matriz, será necessário seguir alguns procedimentos distintos. Primeiro, os documentos listados acima também deverão ser entregues na Junta Comercial do Estado da loja matriz. Depois, os donos do negócio deverão reunir documentos para serem entregues na Junta comercial do Estado da filial. Os documentos obrigatórios são: a) Requerimento de arquivamento; b) Certidão da Junta Comercial do Estado da matriz; c) Contrato social alterado ou autorização de criação assinado pelos administradores da matriz; d) Ficha de Cadastro Nacional (FCN); e) Comprovantes dos pagamentos das taxas do serviço de registro. (Site direitosbrasil.com, De Como Abrir uma Filial. Créditos do texto expandido, onde os autores dão dicas e passos de Como Abrir uma Filial, abordando e encerrando os comentários ao artigo em comento, CC 969. Acesso em 12/05/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


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