sexta-feira, 3 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.074, 1.075, 1.076 - continua Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.074, 1.075, 1.076 - continua
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1º. O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2º. Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Na visão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a instalação da assembleia ou reunião corresponde ao ato demarcatório do início de seu funcionamento. Feita uma primeira convocação, a instalação requer, para sua validade, a presença de sócios titulares de quotas correspondentes a, no mínimo, três quartos, i. é, setenta e cinco por cento do capital social. Caso não tenha sido obtido o comparecimento mínimo exigido, será feita uma segunda convocação e, então, não será imprescindível contar com um mínimo de presentes, podendo ser instalada a assembleia ou a reunião com qualquer número de sócios.

Ademais, de acordo com o previsto no § 1º, para o exercício do direito de voto, o quotista pode ser representado e, nesse caso, deverá fornecer procuração, instrumentalizada sob a forma pública ou particular, com a completa especificação dos poderes conferidos, não se admitindo a utilização de mandato geral (CC 660). O instrumento de procuração deverá ser exibido quando da instalação da assembleia ou da reunião, visando à demonstração inequívoca da regularidade da representação, e proceder-se-á a sua anexação à ata elaborada em razão do conclave realizado, viabilizando, conforme o caso, o envio dos documentos ao órgão de registro público competente.

Exige-se, também, uma qualificação específica do representante escolhido, devendo ser ele sócio ou advogado; só o indivíduo assim qualificado pode exercer a função de representante, sob pena de nulidade do voto externado. O § 2º do presente artigo resguarda regra de grande relevância, proibindo o exercício do direito de voto quando caracterizado conflito de interesses entre a própria sociedade e o sócio ou seu representante.

Tratando-se de matérias que atingem, direta ou indiretamente, a esfera pessoal ou patrimonial do sócio ou de seu representante, surge o impedimento ao voto, restando vedada a participação pontual na deliberação acerca de tais matérias. O voto deve ser emitido tendo em conta o interesse social, ou seja, visando ao mais adequado e eficiente desempenho das atividades empreendidas pela pessoa jurídica e já escolhidas como objeto social, permanecendo o interesse individual e particularizado de qualquer um dos sócios, por maior que tenha sido sua contribuição para a formação do capital social, em segundo plano. Caracterizado o conflito de interesses, deve o sócio ou seu representante abster-se de votar e, se não o fizer, o voto deve ser considerado inválido, podendo, consequentemente, macular uma eventual deliberação resultante. Há, quanto a este último parágrafo correspondência com o art. 115, caput, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Sabe-se que o conteúdo da norma é o mesmo do projeto original, não tendo sido objeto de emenda. O Decreto n. 3.708/19 nada dispunha a respeito. Na sociedade anônima, a assembleia de acionistas pode ser instalada com a presença de pelo menos um quarto do capital social (Lei n. 6.404/76, art. 125). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1062. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na doutrina apresentada por Ricardo Fiuza, a assembleia de quotistas somente se instala e assim poderá iniciar as deliberações com a presença de sócios que representem, no mínimo, três quartos do capital social. Não se alcançando o quórum mínimo no momento previsto para o início dos trabalhos, a assembleia pode ser convocada com qualquer número de sócios presentes. O exercício dos poderes do sócio para participar da assembleia e votar em suas deliberações, pode ser delegado a outro sócio ou a advogado especialmente constituído para esse fim, sendo obrigatórios a apresentação e o arquivamento do instrumento de mandato no registro competente no momento em que a ata da assembleia respectiva for levada para fins da averbação. O sócio que tiver interesse direto na deliberação levada a conhecimento da assembleia de quotistas, por si ou por seu procurador encontra-se legalmente impedido de participar da votação da matéria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 559, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro Quórum de Instalação Instala-se a assembleia ou reunião de sócios com a presença, em primeira convocação, de titulares de, no mínimo, ¾ do capital social e, em segunda convocação, com qualquer número (art. 1.074 do Código Civil). (Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs. Assembleia, extraído do direitorio.fgv.br, p. 17 e 18, Direito societário avançado Autor: João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro – Graduação – Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob enfoque de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, para instalar-se a assembleia em primeira convocação é necessário que estejam presentes sócios titulares de quotas que representem ¾ do capital social. O quórum exigido é extremamente elevado. Aliás, observe-se que a única assembleia regular, que é a ordinária anual, pode discutir e aprovar todas as matérias que lhe são próprias com maioria inferior. É possível, por isso, que surjam situações de absoluta incongruência: mesmo que estejam presente titulares de quotas que representem a metade do capital social, suficiente para aprovar as contas do exercício, ou, ainda, mesmo que estejam presentes sócios que representem a maioria de 2/3, bastante para designar administradores no contrato (como visto nos comentários ao art. 1.063), a assembleia que visa a discutir e aprovar tais assuntos não poderá ser instalada em primeira convocação se não atingir os ¾ de presença. Acontecendo isso, pode ser tomada validamente a deliberação. (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, extraído do site edisciplinas.usp.br, – Direito de Empresa – comentários aos artigo 966 a 1.195 do Código Civil – 4ª edição, revista, atualizada e ampliada, - Thomson Reuters - em Revista dos Tribunais, pdf. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Leonardo Costa esclarece Da instalação (art. 1074): para que a formalidade seja instalada, deve-se preencher o quórum de instalação presente no art. 1074. Deve-se haver um número mínimo de quotas suficientes para que a assembleia tenha legitimidade. A assembleia estará instalada se estiver presente ¾ ou mais do capital social. a) 1ª convocação: contabiliza-se pelas quotas, e não pelas pessoas. Tem que se aferir se há quórum de instalação. Se não houver o quórum, realiza-se uma segunda convocação. b) 2ª convocação: frustrada a primeira convocação, dever-se-á realizar uma nova convocação. Serão duas as diferenças em relação à primeira convocação: (i) o edital a ser publicado deve ser de 5 dias anteriores à realização da assembleia e não mais de 8 dias; (ii) e nesta segunda convocação não há quórum de instalação. Mesmo que haja só um sócio, estará instalada a assembleia. c) Representação (art. 1074 §1): pode se fazer representar na assembleia por um outro sócio ou por um advogado. O representante tem os mesmos poderes do sócio representado. Dever-se-á juntar a procuração à ata da assembleia. d) Presidência (art. 1075): a presidência será realizada por um dos sócios. (Direito empresarial II - Professor Eduardo Goulart Pimenta 17/09/12 Sociedade limitada – arts. 1052 a 1086 do CC - Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.075. A assembleia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1º. Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de atoas da assembleia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2º. Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subsequentes à reunião, apresentada ao Registro Público de empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3º. Ao sócio, que solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

No lecionar de Barbosa Filho, toda assembleia precisa, para funcionar adequadamente, de uma mesa diretiva, encabeçada por um presidente, a quem cabe a coordenação geral dos trabalhos, e um secretário, encarregado de auxiliar na documentação de tudo quanto ocorrer e for objeto de deliberação. Tais funções são exercidas sempre por sócios presentes, podendo o contrato social dispor no sentido de lhes atribuir com caráter de permanência a um ou a outro dos quotistas.

Numa reunião, por outro lado, dada a redução de formalidades e o pequeno número de envolvidos, não será, na generalidade dos casos, necessária a designação de um presidente e de um secretário, empreendendo-se uma discussão e decisão mais livre e direta das matérias debatidas. Logo após o término da assembleia ou da reunião, as principais ocorrências precisarão ser documentadas, reduzindo o resultado obtido à linguagem escrita, em livro especial e obrigatório, mediante a elaboração de uma ata, sem o que a eficácia do conclave realizado será perdida por inteiro.

A ata não precisa ser absolutamente minuciosa, mas todos os fatos tidos como relevantes merecem ser aí descritos, sob pena de deixarem de produzir qualquer efeito jurídico. Ademais, como requisito de sua validade formal, os dois componentes da mesa diretora firmarão obrigatoriamente o documento, tal qual os sócios necessários à deliberação, o que se justifica diante da ausência de um livro de presença, previsto no âmbito das sociedades por ações (art. 100, V, da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76). Os demais sócios, se o desejarem, podem firmar, também, a ata, mas sua assinatura, cuja aposição não pode ser negada pela mesa diretora, é apenas facultativa.

O parágrafo 2º do presente artigo fixou, também, um prazo de vinte dias para que, após a assembleia ou a reunião, seja requerido o arquivamento da ata na competente Junta Comercial, mediante a apresentação de cópia autenticada extraída do livro de atas acima referido, sob pena de, aplicado o CC 1.151, o documento só ostentar eficácia perante terceiros após o efetivo arquivamento e não a partir da data de sua elaboração. Ademais, deve ser preservada a plena publicidade interna da ata, podendo sempre o sócio, a qualquer tempo, requisitar cópia autenticada do documento elaborado, sem que os administradores ou outro sócio possam opor alguma objeção, dado o direito de permanecer informado, nos mínimos detalhes, acerca do teor das deliberações tomadas e que o vinculam (CC 1.072, § 5º). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1062. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Confirmando a doutrina de Ricardo Fiuza, a condução dos trabalhos na assembleia de quotistas compete a um presidente e um secretário, indicados entre os sócios presentes no ato da instalação. A sociedade limitada deverá manter um livro de atas da assembleia, cujos registros poderão ser lançados por meio manuscrito ou informatizado. O livro ou folha que registrar os atos e deliberações da assembleia serão assinados, obrigatoriamente, pelos membros da mesa e por tantos sócios quantos bastem para garantir o quorum mínimo das deliberações tomadas.

As atas das assembleias de quotistas devem ser apresentadas, no prazo de vinte dias, ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação. No caso da sociedade simples que adote a forma limitada, a ata deve ser levada para averbação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Todo sócio tem direito, caso assim requeira, a receber copia autenticada da ata da assembleia. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 559, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do site Advogados Associados, Fabio Bittencourt da Rosa, fala da Necessidade ou não de levar as atas das reuniões e/ou assembleias das Sociedades Comerciais e/ou Civis a registro e fala da Legislação Pertinente: Das Sociedades Comerciais/Mercantis, Lei n. Lei 8.934/94 – que dispõem sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades afins e dá outras providências.

A lei 8.934/94 regulamenta de forma genérica todo e qualquer registro pertinente às sociedades comerciais. Cumpre ressaltar ainda que, o artigo 36, da referida lei, estipula que o prazo para registro, junto à Junta Comercial, seria de 30 (trinta) dias, posteriores ao momento do ato, conforme se verifica na transcrição abaixo:

Art. 36. Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. Além disso, o Código Civil, em seu artigo 1075, também estipula prazo para registro de atas, conforme redação abaixo transcrita: Com relação ao prazo estipulado no art. 36, da Lei 8.934/94, no caso do seu descumprimento, esse ato não implicaria em nenhuma penalidade para as sociedades. Entretanto, as decisões tomadas em assembleias ou reuniões somente terão efeito perante os sócios ou terceiros, após o efetivo registro das respectivas atas na Junta Comercial.


Considerando a legislação pertinente, acima exposta, a necessidade de registro, junto à Junta Comercial, não apenas das Atas de Reuniões ou Assembleia, ordinária ou extraordinária, das sociedades comerciais, mas de qualquer ato praticado pelas mesmas, estaria fundamentado em 03 (três) pilares, que são: (i)Tornar públicos os atos e decisões da sociedade; (ii) Dar segurança jurídica tanto para os sócios como para terceiros; (iii) E autenticidade aos atos realizados na sociedade.

Cumpre ressaltar que, é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência brasileira, da importância do registro de Atas de Assembleia ou reunião de aprovação de contas na Junta Comercial, conforme se verifica no texto de Alfredo de Assis Gonçalves Neto, abaixo colacionado: Esgotada a pauta, é lavrada uma ata da assembleia ou reunião no respectivo livro, assinada pelo presidente e pelo secretario da mesa, bem como por tantos sócios quantos bastem para perfazer a maioria de capital exigida (art. 1.075, § 1º). Dessa ata devem ser extraídas cópias para entrega aos sócios que o desejarem e uma delas para ser apresentada a arquivamento e averbação no Registro Público de Empresas Mercantis (§§ 2º e 3°).

Não há necessidade de publicação dos balanços e do inventario à sociedade anônima de médio para grande porte, não é reproduzida para a sociedade limitada. É suficiente o arquivamento e a averbação da ata da assembleia ou reunião de aprovação das contas na Junta Comercial, a qual não precisa, sequer, conter referência aos valores que foram objetos de aprovação. (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa, comentários aos artigos: 966 a 1.195 do Código Civil).


Nessa mesma linha de entendimento, leciona o autor Marlon Tomazzette, conforme se verifica na transcrição: A Assembleia Geral Ordinária é aquela que tem por objetivo as matérias previstas no art. 132 da Lei 6.404/76, a saber, tomar contas, decidir a destinação do lucro e distribuição de dividendos, eleger os administradores e fiscais. É aquela assembleia que deve ocorrer todo ano, nos quatro primeiros meses após o final do exercício, porquanto, tais matérias devem sempre ser decididas.

Em função da importância das deliberações que serão tomadas na assembleia ordinária, a sociedade tem a obrigação da colocação de certos documentos à disposição dos acionistas (sócios) antes da realização da assembleia geral ordinária, a saber, o relatório da administração sobre os negócios e os principais fatos administrativos do exercício findo, cópia das demonstrações financeiras e oparecer dos auditores independentes, se houver.


Uma vez realizada a assembleia e tomada as pertinentes decisões, há que se formalizar uma ata que deve ser registrada em livro próprio da companhia, com a assinatura dos membros da mesa e de acionistas suficientes para a validade das deliberações tomadas. Tal ata deve ser arquivada no Registro do Comércio. Com tal arquivamento, que deve ser publicada juntamente com a ata, admitindo-se na companhia aberta a omissão das assinaturas dos acionistas na publicação.  (Marlon Tomazette, Curso de Direito Empresarial, volume I, 6ª edição). Por fim, conforme comprova a jurisprudência abaixo colacionada, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do RS:


Apelação Cível. Agravo retido. Direito privado não especificado. Ação declaratória de nulidade. Assembleia de sociedade empresarial. Preliminar de contra recursal de não conhecimento por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. A apelação deve preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, motivo pelo qual confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma. No caso concreto, a apelação preenche os requisitos de regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecida. Preliminar rejeitada.


Convocação da assembleia geral. A convocação é ato indispensável à validade das deliberações adotadas em assembleia geral. Tratando-se de sociedade anônima, a convocação deve ocorrer mediante anúncio publicado por três vezes, no mínimo, contendo os elementos indicados no art. 124 da Lei n. 6.404/1976. No caso concreto, houve a regular convocação mediante publicação, ficando demonstrado que não ocorreu a intimação informal de praxe porque o autor evitou receber a cientificação em face da litigiosidade existente entre os acionistas. Inexistência de nulidade da convocação. 


Das Sociedades Civis. De acordo com o autor Graciano Pinheiro de Siqueira, Especialista em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP e Substituto do 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital/SP, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) é uma das espécies de Registros Públicos, ao lado do Registro de Títulos e Documentos, do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, bem como do Registro Publico de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

Dessa forma, com já foi dito anteriormente e, considerando que a principal finalidade dos Registros Públicos é garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (conforme artigo 1º da Lei no 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), bem como artigo 1º da Lei no 8.935/94, que veio regulamentar o artigo 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, no caso das atas oriundas de reuniões e/ou assembleia, seja ordinária ou extraordinária, para que tenham efeitos perante terceiros, será́ necessário que sejam levadas a registro.


Nesse caso especifico, registro de atos das sociedade civis, o registro competente para tanto será́ feito, nos ofícios privativos, ou nos Cartórios de Registro de Títulos e Documentos (artigo 2º, II da LRP), que normalmente também comportam esse tipo de registro. Por fim, cumpre esclarecer que, os atos e decisões contidos nas atas de reuniões e/ou assembleias, que não forem devidamente registradas, terão eficácia apenas para os sócios que efetivamente assinarem tais atas, conforme jurisprudência firmada no nosso ordenamento jurídico.


Diante do exposto, com base no estudo da legislação esparsa, da doutrina e da jurisprudência, recomendo que, se uma sociedade, seja ela comercial/mercantil ou civil, pretende que suas decisões e atos tenham efeitos jurídicos perante seus sócios e terceiros, deverá registrar suas Atas de Reunião ou Assembleia, seja ordinária ou extraordinária, junto ao Registro Público de Empresas Mercantis, leia-se Junta Comercial, no caso de Sociedade Comercial/Mercantil, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no caso de Sociedade Civil. (Do site Advogados Associados, Fabio Bittencourt da Rosa |Assina Iolanda Regina Monteiro da Rosa OAB/RS 69.065, acessado em 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no § 1º do art. 1.063, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;
II – pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;
III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

No lecionar de Barbosa Filho, o Código Civil de 2002, ao disciplinar o processo de decisão na assembleia ou reunião de quotistas, ofereceu, como maior de suas inovações, o estabelecimento de quóruns especiais de deliberação, fixados em conformidade como grau de importância da matéria objeto de discussão e decisão. Assim, por um lado, impede-se que sejam aprovadas matérias relevantes e, portanto, vinculados todos os sócios ao cumprimento do decidido, por meio da atuação isolada de sócios com escassa participação no capital, social, que podem, regularmente, instalar uma assembleia (CC 1.074, caput). O presente artigo confere, por outro lado, às minorias um poder de veto contra as deliberações cruciais para a execução do contrato de sociedade celebrado ou para aquelas tendentes à reforma das regras concretas integrantes desse mesmo contrato, condicionando sua validade à expressa concordância dos titulares de participações superlativas no capital social.

Num patamar mais alto, um elevado quorum especial, igual aos votos de titulares de uma participação de, no mínimo, três quartos do capital social, é exigido para qualquer alteração do contrato social e, em particular, para a incorporação, fusão ou dissolução da sociedade limitada ou para a cessação da liquidação, pois potencializa-se, nesses casos, previstos no inciso I, uma remodelação ou um rearranjo do pacto inicialmente idealizado pelos sócios, podendo ter seus direitos e sua posição profundamente alterados.

As principais matérias afeitas à administração da sociedade limitada, correspondentes à designação, quando feita em ato separado, e à destituição dos administradores, bem como a formulação de normas destinadas à fixação de sua remuneração, dependem da aprovação de uma maioria qualificada, igual aos votos dos titulares de participação superior à metade do capital, ressalvadas a designação de administrador não sócio (CC 1.061) e a destituição do sócio administrador nomeado pelo contrato social (CC 1.063, § 1º), casos especiais já apreciados dependentes de aprovação com quorum superior. Ressalvada a necessidade de interpretação deste artigo de acordo com a Lei n. 11.101/2005, a aprovação da dedução do pedido de recuperação judicial da empresa também se submete ao mesmo quorum especial, de maioria qualificada, considerada, quando deferido o processamento judicial do pleito, a gravidade de suas consequências diante dos próprios sócios, da pessoa jurídica e de terceiros. As hipóteses merecem sempre uma interpretação estrita, vedada a aplicação de analogia ou toda e qualquer forma de ampliação do rol legal, de maneira que, excetuadas as hipóteses aqui referidas, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos quotistas presentes em dada assembleia ou reunião. Ressalte-se, ainda, que os sócios, conforme sua conveniência e mediante cláusula expressa, podem, eventualmente, dispor visando a aumentar o quorum exigido para a aprovação de uma matéria, mas não reduzi-lo. A inflexibilidade das normas contidas no presente artigo, porém, merece críticas.

Embora tenham sido superadas as vastas omissões peculiares ao Decreto n. 3.708/19, foi tolhida a liberdade de moldar o contrato de acordo com os interesses de cada qual. Um novo regime, muito mais rígido, pode engessar ou petrificar as sociedades e, em especial, as limitadas já constituídas sob o regime da legislação revogada sofrerão dificuldades de sobrevivência num ambiente para o qual não foram concebidas, mesmo diante da possibilidade, prevista no CC 2.031, de readaptar as cláusulas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1063-64. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Como aponta o histórico, o projeto original apresentava erros de remissão no tocante às normas referidas no caput deste dispositivo. Emenda apresentada no Senado Federal pelo Senador Fernando Henrique Cardoso corrigiu as falhas verificadas. O Decreto n.  3.708/19 não previa norma semelhante.

Doutrinariamente, como expande-se Ricardo Fiuza, este artigo estabelece o quorum necessário à aprovação de deliberações societárias relativas a matérias e assuntos de maior importância para a existência e continuidade da sociedade. O CC 1.063 estabelece que dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios a designação de terceiro não sócio como administrador enquanto o capital da sociedade não estiver totalmente integralizado, e de sócios que sejam titulares de dois terços, no mínimo, das quotas, após a integralização do capital (CC 1.061). Também será de dois terços o quorum mínimo necessário para a destituição de sócio designado como administrador, se o contrato social não dispuser de modo diverso (CC 1.063, § IV). Exige-se a aprovação de sócios que representem três quartos do capital social para que seja alterada qualquer cláusula do contrato social e para a realização de operações de incorporação e fusão ou para início da dissolução ou cessação do estado de liquidação da sociedade.

Por maioria do capital votante, podem ser aprovadas matérias relativas à designação dos administradores quando feita em ato separa, a destituição de administradores não sócios, a fixação da remuneração dos administradores, bem como a autorização para o ajuizamento de pedido de concordata preventiva. Nos demais casos não expressamente referidos, as matérias levadas à deliberação dos quotistas podem ser aprovadas pelo quorum da maioria dos presentes, à reunião ou assembleia, caso a lei ou o contrato não exija maioria absoluta ou qualificada. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 560, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 03/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog em seu artigo Balanços e o seu Prazo pelo Novo Código Civil, para as Sociedades Limitadas, o Balanço patrimonial e demais peças contábeis, devem estar concluídos e disponibilizado aos sócios que não exerçam a administração, inclusive com a prova do respectivo recebimento do conjunto das peças contábeis, até o dia 31 de março de 2004, por determinação do Novo Código Civil pátrio, CC 1.078, parágrafo primeiro.

Esta obrigatoriedade vale inclusive para as sociedades limitadas consideradas, microempresas e empresas de pequeno porte. Estão dispensados da realização dos balanços, somente o “pequeno empresário e o empresário rural”, nos termos dos art. 970 e §2 do CC 1.179.

A não observação do disposto na lei civil, ou seja, a produção das peças contábeis neste prazo e a prova da disponibilização do conjunto das peças contábeis, poderão ensejar interpretação de ato culposo do preposto responsável pela escrituração, contador ou técnico em contabilidade, junto com o administrador, possibilitando ação civil de responsabilidade por ilícito, que gera indenização por dano moral e material. O contador poderá responder por ilícito, tanto por um labor errado, ou extemporâneo, ou ainda por uma omissão do tipo não realização do ato. Todos são tidos como ação culposa do tipo ilícito.

O Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, determina em seu CC 1.078, que os administradores das sociedades do gênero empresárias ou simples CC 982 e 983; do tipo limitada, CC 1.052 ao 1.087, devem convocar reunião, quando tiver menos de dez sócios, ou assembleia, quando tiver mais de dez sócios, CC 1.072, para tomar as contas do administrador, antigo gerente e deliberarem sobre o destino do rédito, sobre o Balanço Patrimonial e demais peças contábeis. Esta reunião ou assembleia deverá ocorre uma vez por ano, até o final de abril.
Por este motivo, entendemos que os contadores, tem o dever profissional de orientar os seus clientes, sobre o limite do prazo para a convocação nos termos do § 1º, do CC 1.078, colocando à disposição dos sócios não administradores, as peças contábeis, tomando os gestores ou administradores, a devida precaução do protocolo que é a prova do respectivo recebimento.

Após as deliberações dos sócios, que deve respeitar para a aprovação, o quorum previsto no inciso III do CC 1.076 (maioria simples). O administrador deve providenciar o arquivamento e averbação da ata, junto com as peças contábeis que foram objeto da deliberação, no respectivo registro: de empresas mercantis, se sociedade empresária for, ou no registro civil de pessoas jurídica, se sociedade simples for, ver nossos comentários do CC 1.151.

As contas, “peças contábeis”, poderão ser apresentadas em conformidade com a lei anterior, uma opção, por força do CC 2.035, no entanto a sua aprovação, obrigatoriamente, deverá ser em sintonia com o novo código civil 2002, que revogou a primeira parte do códice comercial e derrogou o decreto-lei nº 3.708/19, conforme previsto no CC 2.045. Na opção de balanço pela lei anterior, a escrituração será pela forma mercantil, e na opção do balanço de demais peças nos termos da lei atual, esta deverá ser pela forma contábil, conforme imposição do artigo 1.183 da Lei 10.406/02.

As deliberações desta reunião ou assembleia, vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, se for realizado em conformidade à lei, por força do § 5º do CC 1.072. Este ato, poderá ser dispensado se todos os sócios concordarem com as peças contábeis e o respectivo destino do rédito do período. Esta anuência necessariamente deve ser por escrito, § 3º CC 1.072.

O profissional de contabilidade, poderá responder por culpa no desempenho de sua função, ver comentários ao CC 1.177, perante a sociedade e a terceiros, sujeitando-se a indenizar os prejudicados por perdas e danos materiais e morais, caso não exista este rito para o destino do rédito e da prestação de contas, CC 1.020, 1.065, 1.071 e 1.078 todos do CC/2002. É sempre bom lembrar os amigos lidadores da ciência da contabilidade e da política contábil, que podem responder perante os terceiros, tais como: um sócio não administrador ou sócio de participação minoritária. O contador, poderá responder muito além do ato culposo, alcançando o ato doloso, por força do § único do CC 1.177, desta forma além do ilícito civil, temos também a possibilidade do delito.

Os meios operantes deste ato societário, conclusão e escrituração do balanço e demais peças contábeis, para as sociedades do gênero empresária, tem o prazo de conclusão, reduzido para o dia 29 de fevereiro por força do art. 186 do decreto-lei 7.661/45, sob pena de uma possível caracterização de crime falimentar, não se aplicando esta regra, para as sociedades limitadas do gênero simples, pois estas, estão sujeitas a insolvência civil e não falência.

Comentamos mais uma das inovações do novo código civil, que trouxe vários benefícios à ciência da contabilidade e ao seu profissional, por uma nova e melhor política contábil empresarial. Entendemos que existem falhas no novo código que devem ser imediatamente solucionadas, motivo de nossa mensagem ao congresso, sugestão de alteração da Lei 10.406/02, mais os acertos e evoluções, superam em muito o códice comercial brasileiro de 1850 e o código civil de 1916. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog em seu artigo Balanços e o seu Prazo pelo Novo Código Civil, para as Sociedades Limitadas, Portal da Classe Contábil, publicado em 2004, acessado em 03/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

quinta-feira, 2 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.071, 1.072, 1.073 - continua Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.071, 1.072, 1.073 - continua
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

(*) Emenda de autoria do Senador Gabriel Hermes promoveu alteração no título da presente seção, que originariamente era denominada “Da assembleia dos sócios”. A substituição proposta pela emenda era de melhor técnica, uma vez que nem sempre é obrigatória a realização de assembleia. Além do mais a permanência da designação “assembleia” poderia sugerir a ideia de tratar-se de órgão permanente da sociedade.

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I – a aprovação das contas da administração;
II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;
III – a destituição dos administradores;
IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;
V – a modificação do contrato social;
VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação;
VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII – o pedido de concordata.

Na evolução de Barbosa Filho, há, aqui, uma enumeração das principais matérias submetidas obrigatoriamente à deliberação dos sócios. Tais matérias oferecem relevância singular na determinação dos rumos tomados pelas operações sociais, impondo, muitas vezes, feita uma conjugação com o CC 1.076, a adoção de quóruns especiais como forma de preservar a integridade da affectio societatis e, em especial, a posição das minorias. O rol enfocado não é, porém, exaustivo. Admite-se, por meio da edição de cláusulas contratuais, conforme a conveniência dos sócios, a ampliação do rol de matérias elencadas nos incisos do presente artigo, mas não sua redução, estabelecendo a lei, pontualmente, outras questões a serem decididas pelos sócios, como é o caso da eleição dos membros do conselho fiscal, se houver, e do estabelecimento de sua remuneração.

Muito embora conste apenas do inciso V, a mais relevante das matérias propostas constitui a modificação do contrato social, correspondente a todo o ajuste de cooperação arquitetado com o fim de ser obtido sucesso na realização do objeto eleito. O contrato espelha um consentimento cristalizado e qualquer alteração em seu conteúdo merece ser apreciada, com total exclusividade, pelos sócios. Estão ressaltadas, expressamente, dentre as alterações contratuais, aquelas atinentes à fusão e à incorporação de sociedades (CC 1.116 a 1.122), mencionadas no inciso VI.

Ademais, num segundo plano, os quatro primeiros incisos dizem respeito à fixação de diretrizes administrativas imprescindíveis ao funcionamento da sociedade. Nesse sentido, inclui-se, na esfera decisória dos sócios, a designação dos administradores, avaliadas as qualidades individuais, desde que, evidentemente, seja instrumentalizada em ato separado, pois, caso contrário, estarão nomeados no contrato inscrito e será dispensável qualquer nova manifestação de vontade. A destituição dos administradores, como contrapartida óbvia, deve ser, também, decidida pelos sócios, não dependendo de justificativa específica, mas, isso sim, da conveniência concreta, respeitado o disposto no CC 1.063 e estabelecida, dada a imprescindibilidade da administração como órgão, a simultaneidade, no caso da extinção dos poderes de gestão de todos os antigos nomeados, de uma imediata substituição. Aos sócios cabe, ainda observada a exclusividade, dispor sobre a forma de remuneração dos administradores, que, diante do caráter profissional de sua atuação, sempre perceberão retribuição compatível, e apreciar as contas prestadas anualmente, apresentadas sob forma técnico-contábil e resumidas, como previsto no CC 1.065, no inventário, no balanço patrimonial e no balanço de resultado econômico, promovendo seu julgamento. A nomeação e a destituição de liquidantes, dado assumirem posição similar à dos administradores, submetem-se, em conjunto com a prestação de suas contas à obrigatória deliberação dos sócios, que serão chamados, da mesma maneira, a decidir sobre a própria dissolução (CC 1.087) e, em sentido contrário, sobre a eventual cessação do estado de liquidação, ocasionada pela reconstrução do ajuste estabelecido entre os sócios, tudo conforme expresso nos incisos VI e VII.

O instituto de concordata, ao qual faz menção o texto do Código, foi extinto e substituído pela recuperação de empresas. A recuperação de empresas, por último, diante de sua gravidade, só pode ser levada a conhecimento em juízo a partir da legitimação por antecedente deliberação específica, seja na forma judicial, seja na forma extrajudicial (arts. 48 e 161 da Lei n. 11.101/2005), ressalvada a hipótese do § 4º do CC 1.072, devendo, concomitantemente, dentro das balizas da lei, ser apreciada a formulação de uma proposta aos credores. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1058. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, a redação da norma é a mesma do projeto original. A anterior legislação da sociedade limitada nada previa sobre a forma e o conteúdo das deliberações dos sócios em reunião ou assembleia de quotistas. Por remissão do art. 18 do Decreto n. 3.708/19, era facultado à sociedade limitada constituir assembleia de quotistas, estruturada de acordo com as normas da lei das sociedades anônimas (Lei n. 6.4040/76, arts. 121 a 137).

Já desenvolvendo a doutrina de Ricardo Fiuza, este dispositivo disciplina o processo de deliberação dos sócios nos assuntos de maior interesse da sociedade, ficando a administração subordinada e devendo cumprir as decisões superiores emanadas do conjunto de sócios. Os incisos I a VIII do CC 1.071, elencam os assuntos e matérias que, obrigatoriamente, devem ser objeto de deliberação pelos sócios. Essa enumeração não é taxativa numerus clausus, mas exemplificativas, podendo o contrato fixar outras matérias que somente podem ser decididas em reunião ou assembleia de quotistas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 557, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na toada de Vanessa Schnorenberger, às páginas 24, ilustra esse artigo. À reunião ou assembleia de sócios é o órgão máximo, que tem poder de deliberar todas as matérias, nos limites da lei e dos contratos, devendo respeitar percentuais mínimos para aprovação de certas matérias. O Artigo 1071 do Código Civil, descrito abaixo, enumera as matérias objetos de votação, ou seja, de deliberação dos sócios.

Entre os assuntos objetos está a aprovação de contas e destituição de administradores (sócios ou não, pelo contrato ou em ato separado); se não se faz por ato em separado, faz se por cláusula no contrato social que também é objeto de deliberação. Evidencia-se, assim, que a atuação do administrador é matéria interna corporis, uma vez que nas relações com terceiros não haverá atos do administrador, mas atos da sociedade, desde que praticados nos limites da competência e dos poderes que lhe foram atribuídos pelo contrato social (MAMEDE, 2012).

Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: I - a aprovação das contas da administração; II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; III - a destituição dos administradores; IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; V - a modificação do contrato social; VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; VIII - o pedido de concordata.

Conforme Tomazette (2014), por ser a sociedade limitada uma pessoa jurídica, esta tem vontade própria, expressa pelos sócios em reunião ou assembleia, sendo que, em tais, deve-se deliberar sobre as matérias de maior importância, pois quem coloca em prática estas são os administradores, por terem capacidade gerencial. (Vanessa Schnorenberger, em seu TCC, aprovado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, www.repositorio.unisc, datado de 22/06/2017, Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1º. A deliberação em assembleia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.

§ 2º. Dispensam-se as formalidades de convocação previstas no § 3º do art. 1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, ora e ordem do dia.

§ 3º. A reunião ou a assembleia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.

§ 4º. No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5º. As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6º. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembleia.

Aplicando o conhecimento de Barbosa Filho, no interior das sociedades limitadas, as assembleias e as reuniões constituem os órgãos máximos, moldados a congregar, num único momento e lugar, todos os sócios e obterem, então, uma vontade coletiva, que se transmuda e se posiciona como vontade da própria pessoa jurídica. As deliberações dos sócios emanam, normalmente, desses dois órgãos, de caráter eminentemente legislativo, que modem, continuamente, o contrato de sociedade e a estrutura da pessoa jurídica decorrente e fornecem diretrizes aos administradores.

Uma assembleia de quotistas constitui um conclave formalmente convocado e organizado para o tratamento e a decisão de assuntos determinados, diferenciando-se de uma reunião apenas porque, nesta última, o encontro dos sócios independe de fórmulas rígidas de convocação e há, comparativamente, a redução ou a exclusão das formalidades preparatórias.

Na generalidade dos casos, os sócios se reunirão em assembleias, só se permitindo, em substituição, a realização de reuniões quando a sociedade limitada tiver número de sócios inferior a onze (até dez) e tiver sido inserida cláusula específica no contrato social, estipulando, inclusive, a forma de convocação, sua periodicidade e local. Às reuniões aplicam-se, subsidiariamente, as regras legais atinentes às assembleias, caso os sócios contratantes não tenham formulado, eles próprios, normas concretas sobre sua forma, dado o § 6º do presente artigo e o CC 1.079.

Os votos dos sócios são computados, tal qual estabelecido no CC 1.010, observada estrita correspondência com relação à participação no capital social, e, não havendo regra em sentido diverso, as decisões são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes em dada assembleia ou reunião, prevalecendo, em caso de empate, o voto por cabeça e, se mesmo assim não se formar uma maioria, deverá ser obtida uma decisão judicial capaz de dirimir o impasse.

Aprovada uma deliberação qualquer, aplicado o princípio majoritário, todos os sócios devem respeito e submissão ao decidido, permanecendo, mesmo dissidentes ou ausentes da assembleia ou reunião realizada, vinculados, pautando a pessoa jurídica sua atuação pela vontade majoritária colhida. Os administradores, por princípio, ostentam a incumbência de convocar as assembleias ou reuniões, respeitada a periodicidade anual mínima e discriminadas, em concordância com as regras legais e contratuais, as matérias levadas á deliberação dos sócios, só podendo tal dever ser transmitido em situações de exceção, conforme previsto no artigo seguinte e no inciso V do CC 1.069.

Para a convocação de uma assembleia, devem ser respeitados requisitos formais, cuja observância vincula a validade das deliberações eventualmente tomadas, e que se encontram descritos no § 3º do CC 1.152, correspondendo à consecução de três publicações na imprensa, com antecedência mínima de oito dias para a primeira e de cinco dias para a última. A dispensa de tais formalidades só é admitida nas duas hipóteses ditadas pelo § 2º deste artigo, i. é, quando sobrevier, mesmo diante de uma convocação viciada, o comparecimento de todos os sócios, o que constitui, em verdade, uma convalidação, ou quando forem obtidas declarações escritas de todos os sócios, manifestando sua total ciência quanto à realização do conclave.

Uma deliberação pode, também, ser tomada sem que seja realizada assembleia ou reunião, o que, por certo, não representará algo incomum nas sociedades limitadas de menor porte, exigindo-se, então, a emissão de declarações de vontade escritas e conjuntas, em um único documento e feitas por todos os sócios, a respeito de uma ou mais matérias delimitadas e específicas, não se admitindo a elaboração de vários documentos em razão da dificuldade de imediata e plena tradução da vontade comum, e da inviabilidade de seu eventual arquivamento na inscrição originária da sociedade (art. 37, I, da Lei n. 8.934/94).

Há, por fim, a dispensa de imediata deliberação acerca do requerimento de recuperação judicial da empresa, dado no § 4º do presente artigo, desde que caracterizada a urgência, cabendo, então, aos administradores, investidos de uma legitimação extraordinária, promover o ajuizamento do pedido, munidos de autorização escrita fornecida pelos sócios titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, que deverá ser ratificada na assembleia ou reunião seguinte. O instituto da concordata foi extinto, devendo este parágrafo ser interpretado em consonância com a Lei n. 11.101/2005.

As sociedades enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte submetem-se, porém, a uma disciplina especial e distinta e estão dispensadas da realização de reuniões e assembleias, exceção feita apenas àquelas em que persista uma disposição contratual em sentido contrário e à hipótese de exclusão de sócio (art. 70 da Lei Complementar n. 123/2006). (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1059-60. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 02/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No conhecimento exposto na Doutrina de Fiuza, na sociedade limitada de menor porte, com até dez sócios, as deliberações serão tomadas em simples reunião. Quando o número de sócios for superior a dez membros, deverá ser instalada, para cada sessão deliberativa, uma assembleia de quotistas. a assembleia de quotistas não é um órgão permanente da sociedade, somente funcionando quando convocada para deliberar e decidir sobre os principais negócios da sociedade. Mas, diferente da reunião de quotistas, a assembleia exige, para sua convocação e realização, procedimentos mais solenes e formais. O CC 1.010 estabelece que, como regra geral, as deliberações dos sócios serão tomadas por maioria dos votos representativos das quotas do capital social. Se ocorrer empate, a decisão será por cabeça, independente do valor das quotas detidas por cada sócio. Permanecendo o empate, a decisão sobre a matéria dependerá de processo judicial. A convocação da reunião ou assembleia compete aos administradores, nas hipóteses previstas na lei ou no contrato.

Não existe um prazo mínimo a mediar a convocação e a realização da assembleia, cabendo ao contrato social determinar esse prazo. Ao menos deverá ser realizada uma reunião ou assembleia a cada ano, designada como ordinária, para a aprovação das contas e do balanço patrimonial apresentado pela administração. Algumas solenidades poderão ser dispensadas na convocação e na realização da reunião ou assembleia, se todos os sócios comparecerem ou declararem haver tomado ciência da data, hora e local de sua realização assim como não será necessária a formal e simultânea reunião dos sócios se todos vierem a assinar documento escrito contendo os respectivos votos e manifestações sobre os assuntos levados a deliberação. Se a reunião ou assembleia for regularmente convocada, as decisões tomadas vinculam todos os sócios da sociedade, inclusive o sócio ausente e o sócio dissidente que discordar da deliberação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 558, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Dando sequência com Vanessa Schnorenberger, consoante o §1º do Artigo 1072 do Código Civil, a partir de dez sócios a deliberação deverá ser em assembleia. Inclusive, Tomazette (2014) explicita que a reunião será utilizada em sociedades com poucos sócios, havendo margem de disciplina no contrato social, pois em tais sociedades não seria razoável imposição de requisitos e formalidades de assembleia.

O §2º do Artigo referido trata de uma formalidade da convocação que pode ser dispensada, caso todos os sócios compareçam ou se declarem por escrito cientes do local, data, hora e ordem do dia. O §3º do Artigo referido traz um elemento importante ao determinar que se torna dispensável a assembleia ou reunião quando os sócios decidirem por escrito a matéria (TOMAZETTE, 2014).

Conforme Mamede (2012) tais instrumentos deverão ser levados a registro sempre que tomada decisão de alteração do contrato ou que a matéria deva ser publicada para surtir efeitos diante de terceiros. Ademais, o §4º do Artigo 1072 do Código Civil delimita que se houver urgência será feito pedido de concordata, com aprovação de mais da metade do capital social. (Vanessa Schnorenberger, em seu TCC, aprovado pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, www.repositorio.unisc, datado de 22/06/2017, Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de João Pedro Barroso do Nascimento e os Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro, Graduandos da FGV, Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs. Assembleia, as deliberações dos sócios serão tomadas em assembleia ou reunião de sócios, conforme dispuser o contrato social. Contudo, se o número de sócios for superior a dez, impõe o § 1º do art. 1.072 do Código Civil que as deliberações, obrigatoriamente, sejam tomadas em assembleia. A constituição da assembleia deverá observar as regras legais para convocação, instalação e deliberação. Se as formalidades legais não forem cumpridas, a decisão tomada será ineficaz e inválida. À reunião de sócios, nos casos omissos no contrato, aplicam-se as formalidades legais relativas à assembleia (art. 1.072, §6º e art. 1.079, do Código Civil). A reunião de sócios ou a assembleia é dispensável quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que delas seria objeto (art. 1.072, §3º, do Código Civil).

A competência originária para convocação da assembleia ou reunião de sócios é do administrador da sociedade limitada (art. 1.072 do Código Civil). A convocação deverá ser feita por meio de publicação de anúncio de convocação de sócios, por pelo menos três vezes, devendo a publicação da primeira convocação anteceder oito dias, no mínimo, da data da assembleia ou reunião, e a publicação da segunda convocação anteceder, no mínimo, cinco dias, da data prevista para a deliberação social (art. 1.152, §3º do Código Civil). A referida formalidade de convocação será dispensada quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia (art. 1.072, §2º, do Código Civil). (Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs Assembleia, extraído do direitorio.fgv.br, p. 17 e 18, Direito societário avançado Autor: João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro – Graduação – Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.073. A reunião ou a assembleia podem também ser convocadas:

I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos previstos sem lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o inciso V do art. 1.069.

Sob o prisma de Barbosa Filho, a assembleia e a reunião constituem órgãos transitórios, que funcionam periodicamente, por meio do encontro dos sócios quotistas num só lugar e num mesmo instante. Se não há convocação, a assembleia ou a reunião não funciona e fica bloqueada a emissão de novas deliberações. Nesse sentido, pretendendo o legislador evitar seja tolhida a atuação dos sócios, foram, aqui, estabelecidas regras de convocação, somando-se à legitimidade ordinária conferida, pelo caput do CC 1.072, aos administradores uma legitimidade extraordinária, em três hipóteses específicas.

Num primeiro plano, qualquer sócio, não importando o tamanho de sua participação no capital social, ganha, uma vez caracterizada a omissão dos administradores e diante de retardamento superior a sessenta dias da realização de assembleia ou, conforme o caso, de reunião especificamente prevista em lei ou cláusula contratual, legitimidade para convocar, por si só, a assembleia ou reunião.

Num segundo plano, um sócio, desde que titular de quotas correspondentes a mais que um quinto, i. é, vinte por cento do capital social, pode formular um pedido fundamentado de convocação, indicando, necessariamente, quais serão as matérias tratadas, e, quando não atendido, no prazo de oito dias, assume legitimidade extraordinária para fazer a convocação enfocada. Ressalte-se que aos administradores não é conferida a atribuição de apreciar a relevância ou a pertinência do pedido de convocação formulado e, configurada sua omissão, para o que se recomenda a entrega de uma notificação ou, ao menos, de uma carta registrada, o sócio, automaticamente, está legitimado.

Num terceiro plano, o conselho fiscal, mediante deliberação conjunta ou qualquer de seus membros, atuando individualmente, pode convocar, excepcionalmente, a assembleia ou a reunião, quando caracterizada, tal qual previsto no inciso V do CC 1.069, qualquer situação de gravidade ou urgência ou diante da omissão dos administradores na consecução de tal ato. Consigne-se, por fim, que as hipóteses assinaladas apresentam grandes semelhanças com aquelas descritas no parágrafo único do art. 123 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76).

Historicamente, este dispositivo foi modificado durante a tramitação do projeto no senado Federal, que suprimiu a alusão exclusiva à “assembleia de sócios” para permitir a inclusão da modalidade simples de reunião como foro deliberativo da sociedade. O Decreto n. 3.708/19 nada previa sobre o processo de deliberação na sociedade limitada por meio de reunião ou assembleia de sócios quotistas.

Doutrinariamente, Ricardo Fiuza, utiliza este dispositivo como regra geral, a reunião ou assembleia de quotistas deve ser convocada pela administração da sociedade, aos termos do respectivo contrato social. Qualquer sócio, todavia, poderá proceder à sociedade, nos termos do respectivo contrato social. Qualquer sócio, todavia, poderá proceder à convocação da reunião ou assembleia se a administração deixa de realiza-la o prazo de sessenta dias da data prevista no contrato.

Os sócios minoritários que representem, pelo menos, um quinto do capital social também podem requerer a convocação da assembleia ou reunião para apreciar matéria específica, de relevante interesse para sociedade, em solicitação que deve ser fundamentada, dirigida aos administradores. O conselho fiscal, se houver, também pode convoca-la diretamente, sem necessidade de consentimento da administração, se esta retardar por mais de trinta dias sua convocação anual ou quando ocorram motivos graves e urgentes (CC 1.069, V). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 558-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob o foco de João Pedro Barroso do Nascimento e os Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro, Graduandos da FGV, além da competência primária do administrador para convocação da assembleia ou reunião de sócios, a lei estabelece uma competência derivada, legitimando, assim, outro órgão ou pessoas à convocação do encontro de sócios.

A reunião ou assembleia podem também ser convocadas pelo sócio quando: (i) o órgão da administração retardar a convocação, por mais de sessenta dias, nas hipóteses de previsão legal ou contratual, não se exigindo participação mínima de sócio no capital para a iniciativa; ou (ii) não atendido, pelos administradores, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Nesse caso, exige-se que o sócio seja titular de mais de 1/5 do capital social (art. 1.073, I, do Código Civil).

Permite-se, ainda, que a assembleia ou a reunião de sócios seja convocada pelo conselho fiscal, se houver, quando a diretoria retardar, por mais de trinta dias, a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes (art. 1.073, II, do Código Civil). (Do Direito Societário Avançado – Da Convocação. Reunião de Sócios vs. Assembleia, extraído do direitorio.fgv.br, p. 17 e 18, Direito societário avançado Autor: João Pedro Barroso do Nascimento; Pesquisadores: Arnaldo Vieira Ferreira, Daniela Gueiros Dias, Pedro Armando Castelar Pinheiro – Graduação – Acesso em 02/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 1 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.069, 1.070 Do Conselho Fiscal - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.069, 1.070
Do Conselho Fiscal -  VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção IV – Do Conselho Fiscal
 (Art. 1.066 ao 1.070) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papeis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;

III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;

V – convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;

VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação.

Como entende Barbosa Filho, ao conselho fiscal cabe, principalmente, avaliar a regularidade dos atos de gestão e examinar, por meio de lançamentos contábeis e de documentos internos, as contas dos administradores, bem como, excepcionalmente, investigar conflitos de interesses envolvendo não apenas os membros da administração, mas, também, seus próprios componentes. Quando investido, cada conselheiro fiscal assume deveres gerais, impostos pela lei a qualquer membro de um órgão da sociedade e relativos a sua probidade e eficiência funcional, deveres eventuais, estabelecidos pelo contrato social e derivados da conveniência concreta dos sócios e, principalmente, em correspondência com as atribuições específicas anteriormente referidas, deveres essenciais, os quais são discriminados nos incisos do presente artigo e incidem sobre o conjunto dos fiscais e sobre cada membro individualmente considerado, garantindo-se ampla liberdade em seu desempenho. O primeiro desses deveres essenciais é o de realizar o exame dos documentos contábeis, estabelecida uma periodicidade trimestral mínima, verificando, em particular, o estado do caixa, i. é, a quantidade de valores disponíveis, e a carteira de créditos a serem percebidos.

O acesso à documentação, obviamente, há de ser completo, devendo os administradores (ou os liquidantes) fornecer todas as informações solicitadas e relativas aos lançamentos em questão. O resultado dos exames realizados, por outro lado, precisa ser reduzido à linguagem escrita, sem o que não será possível extrair efetividade prática das constatações feitas e conferir exatidão à opinião externada pelos fiscais, subsistindo, por isso, um segundo dever, o de lavrar, em livro próprio, as atas e pareceres decorrentes. Ademais, dentre os documentos emanados do conselho fiscal, o mais importante, por certo, constitui o parecer anual, apresentado, ao final de cada exercício, à apreciação dos sócios em conjunto, cujo conteúdo abrange todos os negócios e operações sociais realizados em dado ano e oferece, com suporte no balanço e no demonstrativo de resultados, um juízo valorativo acerca da correção, regularidade e adequação concreta dos procedimentos de gestão adotados.

O inciso IV do presente artigo resguarda, também, o dever dos fiscais de dar total divulgação às falhas de gerenciamento da pessoa jurídica, i. é, aos equívocos e enganos materializados, sendo oportuno notar que o vocábulo “erro” foi utilizado em sentido comum, diverso daquele corrente no direito privado e indicativo de um vício do consentimento, além do dever, principalmente, de anunciar ilícitos perpetrados pelos administradores, consistentes em fraudes e crimes prejudiciais à pessoa jurídica e ao conjunto dos sócios. De nada adiantaria ao membro do conselho fiscal saber ter sido imposto, culposa ou dolosamente, um dano à sociedade sem dar notícia do ocorrido, propondo, para retorno à normalidade da situação, as providências compatíveis, de recomposição patrimonial e eventual destituição do administrador responsável. Diante da gravidade de uma constatação, pode ser necessária, assim, uma solução emergencial, motivo pelo qual os fiscais ostentam o dever de convocar uma assembleia ou reunião de sócios sempre que a situação o exigir e, mais particularmente, quando os administradores deixarem de promover sua convocação obrigatória anual, retardando-a por mais de trinta dias. Ressalte-se, por fim, que, no curso de uma liquidação, o conselho fiscal continua exercendo as mesmas funções aqui descritas, mas adaptadas às circunstâncias; o órgão mantém seu funcionamento, enfocando, então, os atos praticados pelos liquidantes. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1056-57. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Doutrinariamente, Ricardo Fiuza explica que, as atividades de membro do conselho fiscal na sociedade limitada podem ser exercidas em conjunto individualmente por cada conselheiro, que tem o dever de comunicar e denunciar os atos praticados pelos administradores que estejam causando prejuízos à sociedade. A cada trimestre, pelo menos, o conselho fiscal deverá examinar os documentos contábeis e os balancetes levantados, analisar as disponibilidade de caixa e os contratos e carteiras de negócios realizados e a realizar pela sociedade.

No encerramento do exercício anual, os administradores devem apresentar os demonstrativos e resultados contábeis, financeiros e patrimoniais da sociedade, podendo ser adotados, caso assim esteja previsto no contrato social, os mesmos demonstrativos e relatórios contábeis aplicáveis às sociedades anônimas (Lei n. 6.404/76, arts. 175 a 188).

Os membros do conselho fiscal são também obrigados a denunciar aos demais sócios os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, atribuídos à gestão dos administradores. Se a assembleia anual de quotistas não for convocada e realizada no prazo contratual, por omissão da administração, ou em se verificando qualquer fato grave ou urgente que demande deliberação do órgão máximo da sociedade, qualquer membro do conselho fiscal poderá expedir aviso de convocação dirigido a todos os sócios. O conselho fiscal não será extinto na hipótese de a sociedade iniciar processo de liquidação, mas deverá funcionar até o encerramento da liquidação, exercendo os poderes de fiscalização que lhe são próprios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 556, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como esclarece Antônio S. Poloni, autor do artigo “O novo Código Civil e as sociedades limitadas”, resumindo, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres seguintes (art. 1.069): (i)examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; (ii) lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos na letra "a" supra; (iii) exarar no mesmo livro e apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (iv) denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; (v) convocar a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; e (vi) praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos mencionados, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. (Antônio S. Poloni, autor do artigo “O novo Código Civil e as sociedades limitadas”, publicado em 05/2003 em Jus.com.br, acessado em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.

Encerrando o capítulo, Barbosa Filho leciona que, uma vez criado o conselho fiscal, as atribuições e os poderes derivados de deveres essenciais atribuídos a seus membros, que se encontram elencados no artigo antecedente, não podem ser repassados, por meio de disposição contratual, a qualquer outro órgão da sociedade. Os sócios, ao prever a instalação do conselho fiscal, exerceram uma opção legal e permanecem vinculados a ela, devendo ser tida como nula qualquer cláusula tendente a castrar o órgão enfocado e limitar desmedidamente a atuação dos fiscais.

O conselheiro não pode ter papel meramente decorativo no âmbito interno da sociedade, tanto que assume responsabilidades, respondendo, tal qual os administradores, pelos danos derivados de sua conduta culposa, considerada a expressão em sentido amplo, capaz de abranger qualquer comportamento doloso ou derivado da negligência e imperícia, pelas omissões e pelos atos de abuso de poder. Ademais, incide, aqui, a regra geral do CC 1.016, estabelecendo-se, perante a sociedade e os terceiros prejudicados, uma solidariedade entre todos os fiscais, visando ao ressarcimento do dano impingido.

Um contabilista, desde que legalmente habilitado e escolhido mediante deliberação majoritária do próprio conselho fiscal, pode, em caráter permanente, conforme o parágrafo único do presente artigo, assistir o órgão, fornecendo-lhe suporte técnico adequado para o desempenho mais eficaz de suas funções. Faz-se necessária, para tanto, a formulação de uma requisição à administração, que, aliás, não pode deixar de ser atendida, sob pena de caracterização de falta grave. O pagamento dos honorários profissionais cabe à própria pessoa jurídica, devendo, por isso, seu valor ser submetido à aprovação da assembleia ou reunião de sócios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1057. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza explicita que, se a sociedade limitada constituir e mantiver em funcionamento o conselho fiscal, suas atribuições são privativas, ou seja, não podem ser delegadas a qualquer outro órgão societário, apenas se subordinando às deliberações soberanas da assembleia dos quotistas. Os membros do conselho fiscal, no exercício de suas funções, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, tal como preceitua o CC 1.016.

A sociedade limitada não é obrigada a contratar empresa de auditoria ou contador para a verificação da regularidade dos balanços e demonstrações financeiras elaborados pela administração, tendo a faculdade de contratar empresa ou profissional de contabilidade para assessorar seus trabalhos de fiscalização. À assembleia de quotistas cabe decidir sobre a remuneração a ser paga ao contratado para esse fim, bem como, na condição de órgão soberano, decidir sobre os demais detalhes da contratação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 556, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repetindo Antônio S. Poloni , nos termos do artigo 1.070 do novo Código, fica Instituído no livro de atas e pareceres do conselho fiscal as atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016 do novo CC). O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela assembleia dos sócios. (Antônio S. Poloni, autor do artigo “O novo Código Civil e as sociedades limitadas”, publicado em 05/2003 em jus.com.br, acessado em 01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).