Direito Civil Comentado - Art.
1.069, 1.070
Do Conselho Fiscal - VARGAS,
Paulo S. R.
Parte
Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da
Sociedade Limitada – Seção IV – Do Conselho
Fiscal
(Art.
1.066 ao 1.070) – vargasdigitador.blogspot.com
Art.
1.069. Além de outras atribuições determinadas na lei ou no
contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou
conjuntamente, os deveres seguintes:
I
– examinar, pelo menos
trimestralmente, os livros e papeis da sociedade e o estado da caixa e da
carteira, devendo os administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;
II
– lavrar no livro de atas e
pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste
artigo;
III
– exarar no mesmo livro e
apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as
operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;
IV
– denunciar os erros,
fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V
– convocar a assembleia dos
sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação anual,
ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI
– praticar, durante o período
da liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo, tendo em vista
as disposições especiais reguladoras da liquidação.
Como
entende Barbosa Filho, ao conselho fiscal cabe, principalmente, avaliar a
regularidade dos atos de gestão e examinar, por meio de lançamentos contábeis e
de documentos internos, as contas dos administradores, bem como,
excepcionalmente, investigar conflitos de interesses envolvendo não apenas os
membros da administração, mas, também, seus próprios componentes. Quando
investido, cada conselheiro fiscal assume deveres gerais, impostos pela lei a
qualquer membro de um órgão da sociedade e relativos a sua probidade e
eficiência funcional, deveres eventuais, estabelecidos pelo contrato social e
derivados da conveniência concreta dos sócios e, principalmente, em
correspondência com as atribuições específicas anteriormente referidas, deveres
essenciais, os quais são discriminados nos incisos do presente artigo e incidem
sobre o conjunto dos fiscais e sobre cada membro individualmente considerado,
garantindo-se ampla liberdade em seu desempenho. O primeiro desses deveres
essenciais é o de realizar o exame dos documentos contábeis, estabelecida uma
periodicidade trimestral mínima, verificando, em particular, o estado do caixa,
i. é, a quantidade de valores disponíveis, e a carteira de créditos a serem
percebidos.
O
acesso à documentação, obviamente, há de ser completo, devendo os
administradores (ou os liquidantes) fornecer todas as informações solicitadas e
relativas aos lançamentos em questão. O resultado dos exames realizados, por
outro lado, precisa ser reduzido à linguagem escrita, sem o que não será
possível extrair efetividade prática das constatações feitas e conferir
exatidão à opinião externada pelos fiscais, subsistindo, por isso, um segundo
dever, o de lavrar, em livro próprio, as atas e pareceres decorrentes. Ademais,
dentre os documentos emanados do conselho fiscal, o mais importante, por certo,
constitui o parecer anual, apresentado, ao final de cada exercício, à apreciação
dos sócios em conjunto, cujo conteúdo abrange todos os negócios e operações
sociais realizados em dado ano e oferece, com suporte no balanço e no
demonstrativo de resultados, um juízo valorativo acerca da correção,
regularidade e adequação concreta dos procedimentos de gestão adotados.
O inciso IV do presente artigo
resguarda, também, o dever dos fiscais de dar total divulgação às falhas de
gerenciamento da pessoa jurídica, i. é, aos equívocos e enganos materializados,
sendo oportuno notar que o vocábulo “erro” foi utilizado em sentido comum,
diverso daquele corrente no direito privado e indicativo de um vício do
consentimento, além do dever, principalmente, de anunciar ilícitos perpetrados
pelos administradores, consistentes em fraudes e crimes prejudiciais à pessoa
jurídica e ao conjunto dos sócios. De nada adiantaria ao membro do conselho
fiscal saber ter sido imposto, culposa ou dolosamente, um dano à sociedade sem
dar notícia do ocorrido, propondo, para retorno à normalidade da situação, as providências
compatíveis, de recomposição patrimonial e eventual destituição do
administrador responsável. Diante da gravidade de uma constatação, pode ser
necessária, assim, uma solução emergencial, motivo pelo qual os fiscais
ostentam o dever de convocar uma assembleia ou reunião de sócios sempre que a
situação o exigir e, mais particularmente, quando os administradores deixarem
de promover sua convocação obrigatória anual, retardando-a por mais de trinta
dias. Ressalte-se, por fim, que, no curso de uma liquidação, o conselho fiscal
continua exercendo as mesmas funções aqui descritas, mas adaptadas às
circunstâncias; o órgão mantém seu funcionamento, enfocando, então, os atos
praticados pelos liquidantes. (Marcelo Fortes Barbosa
Filho, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1056-57. Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 01/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Doutrinariamente,
Ricardo Fiuza explica que, as atividades de membro do conselho fiscal na
sociedade limitada podem ser exercidas em conjunto individualmente por cada
conselheiro, que tem o dever de comunicar e denunciar os atos praticados pelos
administradores que estejam causando prejuízos à sociedade. A cada trimestre,
pelo menos, o conselho fiscal deverá examinar os documentos contábeis e os
balancetes levantados, analisar as disponibilidade de caixa e os contratos e
carteiras de negócios realizados e a realizar pela sociedade.
No
encerramento do exercício anual, os administradores devem apresentar os
demonstrativos e resultados contábeis, financeiros e patrimoniais da sociedade,
podendo ser adotados, caso assim esteja previsto no contrato social, os mesmos
demonstrativos e relatórios contábeis aplicáveis às sociedades anônimas (Lei n.
6.404/76, arts. 175 a 188).
Os
membros do conselho fiscal são também obrigados a denunciar aos demais sócios
os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, atribuídos à gestão dos
administradores. Se a assembleia anual de quotistas não for convocada e
realizada no prazo contratual, por omissão da administração, ou em se
verificando qualquer fato grave ou urgente que demande deliberação do órgão
máximo da sociedade, qualquer membro do conselho fiscal poderá expedir aviso de
convocação dirigido a todos os sócios. O conselho fiscal não será extinto na
hipótese de a sociedade iniciar processo de liquidação, mas deverá funcionar
até o encerramento da liquidação, exercendo os poderes de fiscalização que lhe
são próprios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 556, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Como esclarece Antônio S. Poloni,
autor do artigo “O novo Código Civil e as
sociedades limitadas”, resumindo, além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato
social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente,
os deveres seguintes (art. 1.069): (i)examinar, pelo menos trimestralmente, os
livros e papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os
administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações solicitadas; (ii)
lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos exames
referidos na letra "a" supra; (iii) exarar no mesmo livro e
apresentar à assembleia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as
operações sociais do exercício em que servirem, tomando por base o balanço
patrimonial e o de resultado econômico; (iv) denunciar os erros, fraudes ou
crimes que descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade; (v) convocar
a assembleia dos sócios se a diretoria retardar por mais de trinta dias a sua
convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes; e (vi)
praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos mencionados,
tendo em vista as disposições especiais reguladoras da liquidação. (Antônio S. Poloni, autor do artigo “O
novo Código Civil e as sociedades limitadas”, publicado em 05/2003 em Jus.com.br,
acessado em
01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem
ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros
obedece à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros,
dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante
remuneração aprovada pela assembleia dos sócios.
Encerrando o capítulo, Barbosa Filho leciona que, uma vez criado o
conselho fiscal, as atribuições e os poderes derivados de deveres essenciais
atribuídos a seus membros, que se encontram elencados no artigo antecedente,
não podem ser repassados, por meio de disposição contratual, a qualquer outro
órgão da sociedade. Os sócios, ao prever a instalação do conselho fiscal,
exerceram uma opção legal e permanecem vinculados a ela, devendo ser tida como
nula qualquer cláusula tendente a castrar o órgão enfocado e limitar
desmedidamente a atuação dos fiscais.
O conselheiro não pode ter papel meramente decorativo no âmbito interno
da sociedade, tanto que assume responsabilidades, respondendo, tal qual os
administradores, pelos danos derivados de sua conduta culposa, considerada a
expressão em sentido amplo, capaz de abranger qualquer comportamento doloso ou
derivado da negligência e imperícia, pelas omissões e pelos atos de abuso de
poder. Ademais, incide, aqui, a regra geral do CC 1.016, estabelecendo-se,
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, uma solidariedade entre todos
os fiscais, visando ao ressarcimento do dano impingido.
Um contabilista, desde que legalmente habilitado e escolhido mediante
deliberação majoritária do próprio conselho fiscal, pode, em caráter
permanente, conforme o parágrafo único do presente artigo, assistir o órgão,
fornecendo-lhe suporte técnico adequado para o desempenho mais eficaz de suas
funções. Faz-se necessária, para tanto, a formulação de uma requisição à
administração, que, aliás, não pode deixar de ser atendida, sob pena de
caracterização de falta grave. O pagamento dos honorários profissionais cabe à
própria pessoa jurídica, devendo, por isso, seu valor ser submetido à aprovação
da assembleia ou reunião de sócios. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1057. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 01/07/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Em sua doutrina, Ricardo Fiuza explicita que, se a
sociedade limitada constituir e mantiver em funcionamento o conselho fiscal,
suas atribuições são privativas, ou seja, não podem ser delegadas a qualquer
outro órgão societário, apenas se subordinando às deliberações soberanas da
assembleia dos quotistas. Os membros do conselho fiscal, no exercício de suas
funções, respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados por culpa no desempenho de suas funções, tal como preceitua o CC
1.016.
A sociedade limitada não é
obrigada a contratar empresa de auditoria ou contador para a verificação da
regularidade dos balanços e demonstrações financeiras elaborados pela
administração, tendo a faculdade de contratar empresa ou profissional de
contabilidade para assessorar seus trabalhos de fiscalização. À assembleia de
quotistas cabe decidir sobre a remuneração a ser paga ao contratado para esse
fim, bem como, na condição de órgão soberano, decidir sobre os demais detalhes
da contratação. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 556, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 01/07/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Repetindo Antônio S. Poloni , nos termos do artigo 1.070 do novo
Código, fica
Instituído no livro de atas e pareceres do conselho fiscal as atribuições e
poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro
órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece à regra que
define a dos administradores (art. 1.016 do novo CC). O conselho fiscal poderá
escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços e das contas,
contabilista legalmente habilitado, mediante remuneração aprovada pela
assembleia dos sócios. (Antônio S.
Poloni, autor do artigo “O novo Código
Civil e as sociedades limitadas”, publicado em 05/2003 em jus.com.br, acessado em
01/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
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