terça-feira, 7 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.081, 1.082, 1.083, 1.084 Do aumento e da redução Do capital - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.081, 1.082, 1.083, 1.084
Do aumento e da redução Do capital - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VIDo aumento e da redução
Do capital (Art. 1.081 ao 1.084) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente modificação do contrato.

§ 1º. Até trinta dias após a deliberação, terão os sócios preferencia para participar do aumento, na proporção das quotas de que sejam titulares.
§ 2º. À cessão do direito de preferencia, aplica-se o disposto no caput de CC 1.057.
§ 3º. Decorrido o prazo da preferencia, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembleia dos sócios, para que seja aprovada² modificação do contrato.

Trabalhando com Marcelo Fortes Barbosa Filho, o funcionamento de toda e qualquer sociedade da prévia construção de um suporte patrimonial, composto pelos bens materiais e imateriais imprescindíveis à prática adequada e eficiente dos atos destinados a compor a realização do objeto social. Esse conjunto de bens é, quando integralizadas as quotas, conferido pelos sócios e corresponde ao capital, elemento essencial do contrato social.

No instrumento contratual submetido a inscrição obrigatória, o capital social, de conformidade com o CC 1.054 combinado com o inciso III do CC 997, precisa estar formalmente expresso em moeda corrente, quantificando-o de maneira clara e objetiva, ainda mais quando se trata de uma sociedade limitada, pois, aqui, como regra geral, significará o valor disponibilizado como garantia da satisfação dos direitos de terceiros-credores. Aumentos do capital correspondem à colocação de novos aportes, a um incremento no volume de recursos destinados à atividade-fim da pessoa jurídica criada, o que se admite, diante do caput do presente artigo, com pleno consenso dos sócios, demonstrado, em atenção aos interesses das minorias relevantes, pela obtenção do quorum especial de três quartos do capital votante, necessários para a efetivação de qualquer alteração contratual (CC 1.076, I).

A exigência do quorum especial pode, porém, apresentar o efeito colateral de obstaculizar o pleno desenvolvimento das potencialidades de dado empreendimento, particularmente quando quotistas minoritários passarem por dificuldades financeiras e manifestarem um desejo egoísta de manter sua proporção de participação no capital social, o que, diante da perda de oportunidades ocasionada, pode configurar o abuso do direito de voto, à semelhança do art. 115, caput, da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), e ocasionar, aplicado o CC 187, o nascimento de um dever de indenizar e tornando anulável o voto.

Estabeleceu-se, como requisito de validade da deliberação de aprovação de um aumento de capital, com o fim de evitar fraudes derivadas de uma falsa aparência de saúde econômica, a total integralização das quotas já existentes. Não pode, dada a inovação introduzida, ser elevado o valor do capital a qualquer tempo; é imprescindível que os sócios já tenham adimplido suas antigas obrigações societárias, a não ser que lei especial, atinente, por exemplo, a uma atividade especializada e de interesse púbico, autorize a utilização excepcional de tal procedimento.

O aumento do capital pode ser operacionalizado mediante a subscrição de novas quotas ou o simples aumento do valor nominal das quotas já existentes, mantido seu número, bem com pode derivar da utilização de reservas, da reavaliação do ativo ou do fornecimento de novos valores pelos sócios. Ademais, deliberado um aumento de capital, surge a preferência na participação de nova integralização como direito subjetivo peculiar à qualidade de sócio. Os sócios só podem efetuar nova integralização fora das proporções originais de participação no capital ou permitir a participação de terceiros (novos sócios) caso um deles não tenha manifestado interesse no exercício dessa preferencia naturalmente conferida.

Assegura-se, portanto, de acordo com a conveniência e a possibilidade de cada sócio, a permanência da mesma situação já consolidada no contrato social, seja quando de sua celebração, seja quando ajustada precedente alteração. O exercício da preferencia é condicionado pelo respeito ao prazo legal de trinta dias, o que ostenta, como marco inicial de contagem, a data da assembleia ou da reunião em que foi aprovado o aumento de capital, devendo, dentro de tal lapso temporal, manifestar o sócio seu desejo de subscrever novas quotas, conferindo, à pessoa jurídica, um crédito de valor correspondente. O direito de preferencia ostenta, em si mesmo, evidente valor patrimonial e pode ser objeto, ele próprio, de contrato, sendo sua cessão submetida às mesmas regras estabelecidas no CC 1.057, para a cessão de quotas.

Ressalva-se que o texto legal deixou de lado a hipótese do capital autorizado, podendo, por via de cláusula específica do contrato social, ficar previsto futuro aumento de capital independente de nova deliberação, condicionado, por exemplo, a um evento futuro e certo. Terminada a nova integralização decorrente do aumento de capital já deliberado, ou seja, quando a conferencia de todos os recursos financeiros previstos já tiver se consumado, será promovida, mediante constatação formalizada em nova assembleia ou reunião, uma simples homologação e ficará consolidado o novo valor do capital social, expresso na inscrição da sociedade limitada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1067-68. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, somente após a integralização do capital da sociedade limitada que pode ele ser aumentado por novas contribuições dos sócios. A lei especial a que e refere o caput do artigo, atem-se à legislação societária complementar ou à Lei das Sociedades Anônimas, cuja aplicação pode ser estendida às sociedades limitadas, se assim prever o contrato (CC 1.053, parágrafo único).

Ocorrendo deliberação dos sócios para o aumento do capital, fica assegurado o exercício do direito de preferencia a todos os sócios, em que cada um terá direito a subscrever e integralizar as novas quotas emitidas em razão do aumento de capital, com a consequente modificação do contrato social (CC 1.076, I). Um sócio pode ceder seu direito de preferencia a outro, independentemente de consentimento dos demais, ou a terceiro não sócio, se não houver oposição de sócios que representem mais de um quarto do capital social (CC 1.054).

(²) decorrido o prazo de trinta dias para o exercício do direito de preferencia, a administração deverá convocar reunião ou assembleia de quotistas para formalizar a decisão e a consequente alteração do contrato social! (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 562-63, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Do aumento e redução de capital social, acompanhando Elizabete Vido, é possível o aumento de capital social, se, além de nova integralização de capital, formalmente houver alteração no contrato social e consequente averbação no órgão competente, na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dependendo de o objeto social ser ou não empresarial (CC 1.081) (Curso de Direito Empresarial, Da Sociedade em Comandita Simples – 8.6.4.1 - Elizabete Vido, Aumento e redução de capital social, em books Google.com Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:

I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;
II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

No pensar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, prevê-se, no presente artigo, a redução do capital social, operação exatamente inversa àquela prevista no artigo anterior. Há, então, conforme nova deliberação dos sócios, a redução dos recursos econômicos disponibilizados para a atividade-fim da pessoa jurídica constituída, o que, tratando-se de um elemento essencial do contrato de sociedade celebrado, exige quorum especial para sua aprovação, de três quartos do capital votante (CC 1.076, I), bem como a elaboração de novo instrumento de alteração do ajuste originário feito entre os sócios.

Tomada a decisão de redução do capital, deve-se dar, por meio da publicidade registrária, ampla divulgação à nova situação patrimonial da sociedade limitada, em sua inscrição originária. Duas hipóteses estão elencadas, Exemplificadamente, nos incisos deste artigo, devendo ser acrescentada, também, a resolução unilateral do contrato, com a devolução da participação correspondente, como derivação da retirada ou exclusão de um sócio, de sua falência ou de sua morte ou da promoção de execução singular (CC 1.028 e CC 1.031).

Em primeiro lugar, podem ter sido suportadas perdas irreversíveis, consistentes em prejuízos substanciais acumulados e de recuperação improvável, o que conduz, em função da amortização dos débitos decorrentes, a uma redução do capital social, acompanhada pela diminuição proporcional do valor nominal de cada quota. A sociedade limitada fica, então, depauperada, sempre considerada a pretérita integralização total do capital originalmente previsto. O capital é desgastado para satisfazer as dívidas existentes, prosseguindo-se no empreendimento, mas com menor disponibilidade patrimonial. Em segundo lugar, os sócios podem entender ter ocorrido uma superavaliação dos recursos econômicos necessários à realização do objeto social, optando pela mera restituição dos valores excedentes, reduzindo-se o capital social e o valor nominal de cada quota, após o que continuarão, dentro de um quadro de normalidade, os empreendimentos mantidos pela sociedade limitada. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1069. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo seu conhecimento, Ricardo Fiuza em sua doutrina o artigo expressa o capital, financeira e contabilmente, o patrimônio de que a sociedade deve dispor para poder executar o desempenhar seu objeto social. Desse modo, o capital social poderá ser reduzido se a sociedade limitada, em razão de seus negócios, vier a sofrer perdas irreparáveis, em virtude de prejuízos acumulados que impossibilitem a continuidade na execução de seu objeto societário. Os sócios também poderão considerar o capital excessivo em face da dimensão ou amplitude do objeto que a sociedade deve atender. Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, os sócios podem decidir por reduzir o capital, formalizando essa deliberação por meio da competente modificação do capital da sociedade, tendo como quorum mínimo o voto de sócios que representem três quartos do capital social (CC 1.076, I). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 563, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para Marcelo Cometti, jusbrasil.com.br/artigos, publicado em 2013: O capital social nas sociedades limitadas na hipótese de aumento do capital social, é condição indispensável que todas as quotas anteriormente subscritas estejam devidamente integralizadas, sendo assegurado a todos os sócios, independentemente de previsão contratual, o direito de preferência na subscrição das novas quotas, observada a proporção da participação societária de que sejam titulares. O direito de preferência na subscrição das novas quotas deverá ser exercido no prazo de até trinta dias da data da deliberação social que houver aprovado o aumento do capital social.

Por sua vez, a redução do capital social ocorrerá nas seguintes hipóteses: a) depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis (CC 1.082I); b) se excessivo em relação ao objeto da sociedade (CC 1.082II); c) exercício do direito de retirada (CC 1.077); e d) exclusão ou redução da participação do sócio remisso (CC 1.004§ único). (Marcelo Cometti jusbrasil.com.br/artigos, publicado em 2013: O capital social nas sociedades limitadas, Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da assembleia que a tenha aprovado.

Conforme o entender de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o legislador dispôs, aqui, simplesmente, que o resultado automático da diminuição do capital social já integralizado decorrente do acúmulo de perdas irreparáveis constitui a redução do valor nominal de cada quota (CC 1.082, I), obedecida a mesma proporção, ou seja, efetivada, por exemplo, uma redução de vinte por cento do capital, o valor nominal de cada quota, tenham elas valor uniforme ou diferenciado, será precisamente igual, de vinte por cento. Tal regra, intuitiva e óbvia, é aplicável, também, quando concretizada qualquer outra hipótese de redução do capital, sendo o acervo patrimonial tido como excessivo (CC 1.082, II) ou operacionalizada uma resolução unilateral (CC 1.028 e 1.031), pois em geral, a redução no seu número de quotas, diante da falta de múltiplos exatos, não se viabiliza.

Prevê-se, ainda, que a eficácia da deliberação tendente à redução do capital social só é produzida por meio de sua publicidade registrária, em evidente consonância com a necessidade de alteração do contrato social prevista pelo artigo anterior. A consecução de um ato registrário específico, como fato de eficácia da redução do capital, é imprescindível. Deve, nesse sentido, ser promovido arquivamento em Junta Comercial ou, tratando-se de sociedade simples, averbação perante o competente Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, mediante a exibição de cópia autêntica da ata da assembleia ou reunião em que foi aprovada a redução do capital, a qual constará do livro obrigatório referido no CC 1.075, § 1º. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1069-70. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, se a redução do capital for motivada por prejuízos ou perdas irreparáveis, sem que os sócios tenham reposto o capital desfalcado, a redução será calculada proporcionalmente ao valor das quotas detidas por cada sócio, i.é, o sócio, individualmente, suportará a redução do valor de suas quotas na exata proporção em face do capital reduzido. Para a validade da redução do capital perante terceiros, em especial credores da sociedade, esta somente produzirá efeitos jurídicos após a averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata da reunião ou assembleia de quotistas que aprovar a redução do capital. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 563, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Maria Carolina Priolli, a redução de capital social é um tema pouco comentado ou até mesmo desconhecido por muitos gestores, sócios e investidores. A maioria dos empresários desconhece o fato de que, em algumas situações, esse recurso poderia ser utilizado em seu favor. Outros têm dúvidas sobre a tributação decorrente da redução de capital. A verdade é que, tanto nos casos de capital excessivo como naqueles em que há absorção dos prejuízos da empresa, a redução do capital social pode representar uma carta na manga e trazer benefícios aos acionistas de sociedades anônimas e limitadas.

Senão vejamos: o capital social de uma sociedade limitada ou anônima consiste na soma dos bens que os sócios ou acionistas transferem ou se comprometem a transferir à sociedade. A sua finalidade é a aquisição de um patrimônio próprio, separado do patrimônio dos sócios ou acionistas. Nesses dois tipos societários, o capital deve se constituir de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, dinheiro ou créditos.

É importante notar ainda que o conceito de capital social não é equivalente à definição de patrimônio da empresa. O capital social está sempre atrelado ao valor que foi aportado na sociedade em função da transferência de bens dos sócios. Este seria o patrimônio mínimo necessário para a organização exercer sua atividade econômica e não o patrimônio da empresa, em sentido genérico.

No entanto, o capital social de uma empresa pode sofrer alterações e ser aumentado ou reduzido. Em relação à redução de capital social, há duas circunstâncias que viabilizam essa alteração: quando o capital for excessivo ao seu objeto social e quando, após integralizado, ou quando houver prejuízos.

Na situação de excesso de capital, a redução pode ser feita quando o seu montante é superior ao necessário. Já o fato que configura a segunda hipótese na qual poderá se dar a redução de capital é a ocorrência de perdas irreparáveis para a empresa. No caso das sociedades limitadas, a redução de capital está descrita no Código Civil, nos CC 1.081 a 1.084. Enquanto, as sociedades anônimas devem proceder de acordo com os critérios presentes nos artigos 173 e 174 da Lei das S.A. Então, torna-se muito difícil comentar separadamente esses quatro artigos que fazem parte de um todo, e com a ajuda da Drª Maria Carolina Priolli, dar-se-á, portanto, continuidade à sua exposição de ideias no próximo artigo, que encerra o capítulo. (Maria Carolina Priolli ((Consultora Jurídica Empresarial), da Redução do Capital Social, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976, Direito Empresarial, “Entenda as vantagens desse recurso” Jusbrasil, Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1º. No prazo de novena dias, contado da data da publicação da ata da assembleia quer aprovar a redução, o credor quirografário, por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.
§ 2º. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3º. Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.

Encerrando participação no capítulo, Marcelo Fortes Barbosa Filho sinaliza, quando o capital social considerado excessivo for reduzido, duas soluções alternativas podem ser tomadas, de acordo com as circunstâncias. Se o capital ainda não foi integralizado, é possível optar pela simples extinção total ou parcial do crédito remanescente constituído em favor da pessoa jurídica, evitando novos aportes de capital. Caso, ao contrário, o capital já tenha sido totalmente integralizado, a solução será idêntica àquela preconizada pelo artigo antecedente, ou seja, parcela do valor das quotas sociais será restituída aos sócios.

A redução do valor nominal de cada quota, como já advertido com respeito ao artigo anterior, sempre ocorrerá, mantido o número original de quotas previsto no contrato social, seja qual for a opção adotada, promovendo-se, logo em seguida, a elaboração da ata da assembleia ou da reunião em que aconteceu a aprovação da redução de capital, bem como sua publicação, na forma do disposto no § 1º do CC 1.152, em jornal de grande circulação e na imprensa oficial. A partir de tal publicação, três fatores condicionantes da eficácia da redução do capital poderão ser apurados. A referida publicação da ata inaugura o prazo para a dedução de oposição por credores, estabelecido em noventa dias, exigindo-se, como requisito de legitimidade, sua condição de quirografários e que seu direito de crédito seja anterior, i. é, tenha nascido antes da própria publicação.

O texto legal não esclarece qual a forma de exteriorização do inconformismo do terceiro, mas, diante de uma manifestação de natureza receptícia e cuja função é a de impedir a consolidação da redução do capital por meio de um ato registrário, pode-se promover, conjugadamente, notificação judicial ou extrajudicial dirigida à própria sociedade limitada e dirigir uma simples comunicação ao Oficial de Registro ou à Junta Comercial competente.

Eis um primeiro fator de eficácia, tornando-se imediatamente eficaz a redução do capital impugnada quando extinto o crédito do opoente ou disponibilizados os valores correspondentes a esses dois primeiros fatores alternativos soma-se um terceiro e último, que deve ser obrigatoriamente ultrapassado, consistente na consecução de um ato registrário específico. Deve, nesse sentido, ser promovido arquivamento em Junta Comercial ou, tratando-se de sociedade simples, averbação perante o competente Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, mediante a exibição de cópia autêntica da ata da assembleia ou reunião em que foi aprovada a redução do capital, a qual constará do livro obrigatório referido do CC 1.075, § 1º, dada a natural alteração do contrato social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1070-71. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Apontando a doutrina Ricardo Fiuza expande, na hipótese de o capital se apresentar excessivo em relação às necessidades patrimoniais relacionadas à execução do objeto da sociedade, ou seja, se os sócios capitalizaram a empresa além do que seria necessário, podem eles deliberar, pelo voto dos titulares de três quartos das quotas representativas do capital, sua redução aos níveis objetivamente vinculados às demandas pelo aporte de recursos. Se o capital já estiver totalmente integralizado, a sociedade restituirá a cada sócio, proporcionalmente a suas quotas, o montante considerado excessivo. No caso de ainda faltar o pagamento referente a quotas subscritas, o sócio subscritor ficará dispensado da obrigação de integralizar.

Tanto em um caso como noutro, não ocorrerá redução do número de quotas, mas diminuição do valor nominal atribuído a cada quota pelo contrato social. Durante o prazo de noventa dias, a decisão que importar na redução do capital poderá ser impugnada, seja por credor quirografário ou qualquer interessado que tenha contratado com a sociedade levando em consideração o valor primitivo do capital social. O pagamento ao credor ou o depósito judicial de dívida contraída pela sociedade tendo como base o crédito concedido a partir do capital antes da redução elide o interesse em impugnar. Em qualquer situação, decorrido o prazo de noventa dias sem impugnação do ato societário que deliberou sobre a redução do capital, a sociedade fica autorizada a levar para averbação no Registro Público de Empresas Mercantis a ata da reunião ou assembleia com a correspondente modificação do contrato social que formalizou a diminuição do capital da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 564, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Continuando com os ensinamentos de Maria Carolina Priolli (Consultora Jurídica Empresarial), das vantagens da redução de capital social, embora poucos saibam, a redução de capital social é uma operação que pode ter efeitos positivos de ordem prática para os acionistas tanto de sociedades anônimas quanto de sociedades limitadas. Apesar de muitas vezes parecer distante da realidade dos gestores, o direito societário se aplica a situações que acontecem com frequência, auxiliando na sua resolução e garantindo benefícios aos envolvidos.

Em relação à redução de capital social, em ambas as circunstâncias nas quais ela é aplicável, esse recurso só traz vantagens. Entenda: “Quando há perdas irreparáveis -  quando uma sociedade se encontra em um contexto de perdas irreparáveis, muitas vezes a sua receita é inferior às suas despesas. O fato de a empresa não possuir um resultado positivo é justamente aquilo que impede os sócios de realizarem a distribuição de dividendos. Contudo, em situações nas quais não é possível reparar os prejuízos sem o aporte de mais capital, é possível valer-se da redução de capital social para a incorporação dos prejuízos acumulados. A partir disso, a empresa tem muito mais chances de ter um resultado positivo, conseguir pagar as suas despesas e ainda ter algum lucro.

Se tiver lucro, eles são, claramente, passíveis de serem distribuídos como dividendos, beneficiando os sócios. Além disso, cabe lembrar que nesse caso não há diminuição no patrimônio.

Quando há capital em excesso - É muito comum acontecer de a companhia ter um capital social maior do que ela realmente precisa para a prática de sua atividade, enquanto o sócio não pode dispor desses recursos para outros fins. Não podendo usufruir do montante incorporado ao capital social da pessoa jurídica, esse sócio se vê impedido de investir em outros negócios, por exemplo. Quando isso ocorre, porém, existe a possibilidade da redução do capital da sociedade.

É verdade que desse modo, o patrimônio líquido da empresa também sofre ajuste refletindo a diminuição de recursos disponíveis. Todavia, em contrapartida, o valor correspondente ao capital reduzido retorna aos sócios na proporção da participação dos mesmos na sociedade.

Tributação sobre o valor da redução - Um aspecto importante dessa situação que ainda gera inúmeras dúvidas é a tributação sobre o ganho de capital em caso de redução mediante devolução do valor das ações ou quotas. O valor da redução será tributado conforme a alíquota progressiva do imposto de renda sobre ganho de capital, considerando-se a proporção entre o valor da redução e o valor nominal das quotas e o valor do custo.

Portanto, quando o montante correspondente à redução de capital é inferior ao custo de aquisição das ações/quotas, o valor não é passível de tributação de imposto de renda sobre o ganho de capital. Vale lembrar que a referida movimentação é considerada redução de capital e não distribuição disfarçada de lucro, conforme interpretação da Instrução Normativa nº 11 de 21 de Fevereiro de 1996.

Como proceder para fazer a redução de capital - Se a empresa se encontra em uma das situações em que há possibilidade de redução de capital social e os sócios decidirem por utilizar-se do recurso, há procedimentos legais que precisam ser seguidos. Abaixo fala-se sobre as formalidades exigidas pela lei para cada uma das duas circunstâncias e destacamos o que muda de acordo com o tipo societário (sociedades anônimas ou sociedades limitadas).

Redução de capital quando julgado excessivo - A situação de excesso de capital se dá quando o seu montante é superior ao necessário para o desenvolvimento do objeto da empresa. Quando ele for considerado excessivo, a redução de capital social pode se dar de duas formas. Uma delas seria por meio da restituição aos sócios e acionistas de parte do valor das ações ou quotas. A outra pela diminuição do valor das quotas e dispensa das prestações ainda devidas.
A ata da assembleia geral da sociedade anônima ou da assembleia ou reunião de sócios da sociedade limitada na qual houve a deliberação sobre a redução de capital social deve ser publicada no Diário Oficial da União ou do estado. Além disso, a publicação também deve ser feita em jornais de grande circulação.

Após realizar todo esse procedimento, a redução só terá eficácia após o prazo de 60 dias (sociedades anônimas) ou 90 dias (sociedades limitadas). Durante o período, que deve ser contado a partir da publicação da ata, os credores podem apresentar alguma oposição à decisão. Se isso não acontecer, transcorrido o tempo determinado por lei, o ato societário poderá ser arquivado na Junta Comercial. Por outro lado, se os credores manifestarem oposição à redução deliberada, o arquivamento ficará condicionado ao pagamento ou ao depósito judicial do crédito do oponente.

Redução de capital quando há perdas irreparáveis - A redução de capital social mediante absorção de prejuízos acumulados pode ser feita, em princípio, apenas em um contexto bem específico. A alteração do capital aqui deve ser baseada no saldo da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” do balanço de encerramento do exercício. Além disso, ela só pode ser feita após a assembleia geral ordinária da sociedade anônima ou da assembleia de sócios da sociedade limitada na qual forem aprovadas as demonstrações financeiras da empresa.

Excepcionalmente, porém, a redução pode ser deliberada ainda no decorrer do próprio exercício, caso seja apurado o prejuízo que se pretende absorver. Evidentemente, isso deve ser feito com base em um balanço que cumpra todas as formalidades legais e que tenha sido aprovado pela assembleia geral ou pela reunião de sócios convocadas para esse fim. (Maria Carolina Priolli - Consultora Jurídica Empresarial, Redução do Capital Social, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Lei nº 6.404 de 15 de Dezembro de 1976, Direito Empresarial, “Entenda as vantagens desse recurso” Jusbrasil, Acesso em 07/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 6 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.077, 1.078, 1.079 e 1.080 Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.077, 1.078, 1.079 e 1.080
Da Deliberação dos Sócios - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Sociedade Limitada Seção VDas Deliberações dos Sócios
 (Art. 1.071 ao 1.080) – vargasdigitador.blogspot.com

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silencio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

No embalo de Barbosa Filho, as alterações contratuais representam uma repactuação do ajuste inserido no contrato social, o que, dependendo do conteúdo e da relevância da matéria deliberada, pode acarretar o rompimento da affectio societatis antes construída. Prevê-se, por isso, em consonância com o já disciplinado no art. 15 do revogado Decreto n. 3.708/19, a conferência de direito de recesso ao quotista dissidente, podendo ele se retirar do quadro social, desde que manifestada a sua participação no capital social. As hipóteses arroladas no texto do presente artigo compõem um rol fechado, cuja interpretação deve ser sempre estrita, vetada qualquer ampliação. No entanto, essas hipóteses são bastante vastas, pois, além de enumerar especificamente as deliberações ensejadoras da fusão e incorporação da limitada por outra sociedade ou de outra sociedade pela limitada, toda decisão tendente à modificação do contrato, por mínima que seja, provoca o nascimento do direito de recesso. Demarca-se um prazo decadencial para o exercício do direito subjetivo, de trinta dias contados da data da assembleia ou da reunião de sócios em que foi aprovada a deliberação causadora da discordância; ultrapassado tal prazo, extingue-se o direito de recesso. Ademais, a forma de manifestar o desejo de se retirar da sociedade não foi descrita, mas, tendo em conta as regras gerais de presentação da pessoa jurídica, um requerimento escrito deve ser endereçado aos administradores, devendo ser tomadas as devidas cautelas para a formação de prova documental e irrefutável da regularidade do ato unilateral.

Aos administradores cabe, pura e simplesmente, tomar as providências necessárias ao reembolso do quotista, verificado apenas o enquadramento da deliberação enfocada. Tais providências podem ter sido previstas em cláusula inserida no contrato celebrado, aplicando-se, quando de sua omissão, o disposto no CC 1.031, o que resultará na necessidade da elaboração de um balanço especial e no pagamento em dinheiro, dentro de noventa dias, do montante apurado em liquidação. Diante do pagamento da quota do dissidente, caso os demais sócios não a recomponham, o capital social, evidentemente, sofrerá redução. É preciso assinalar, por fim, que quando se tratar de limitada com prazo de duração indeterminado, o exercício do direito de recesso, tal qual disciplinado pelo presente artigo, em regra, não constitui a única forma de denúncia do contrato por um dos sócios, incidindo o CC 1.029, constante do capítulo relativo às sociedades simples, e facultando-se, então, em quaisquer circunstâncias, a resolução unilateral, o que pode justificar a amplidão das hipóteses aqui enunciadas. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1064. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em sua doutrina, Ricardo Fiuza ensina que o sócio da sociedade limitada tem o direito de retirar-se da sociedade quando, por deliberação da maioria, o contrato social for modificado, em qualquer de suas cláusulas. Também nas hipóteses de fusão e de incorporação, havendo discordância dessas operações por parte do sócio minoritário, fica a ele facultado retirar-se da sociedade. A norma não se referiu às operações de transformação e cisão societária como hipóteses que autorizam o sócio dissidente a se retirar da sociedade, podendo o contrato, todavia, contemplar essas situações.

O sócio dissidente deverá requerer sua retirada da sociedade nos trinta dias que seguirem à realização da reunião ou assembleia que houver deliberado a modificação do contrato social ou aprovado a operação de fusão ou incorporação. Exercendo o sócio dissidente seu direito de recesso, deverá receber o valor de suas quotas com base na situação patrimonial real, apurada em balanço especialmente levantado (CC 1.031). Caso os demais sócios não exerçam a opção de adquirir as quotas até então pertencentes ao sócio dissidente, o valor do capital social deverá ser reduzido no montante dos créditos pagos ao retirante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Beatriz Muniz Couto, em seu artigo, Do direito de retirada do sócio na Sociedade Limitada, dá uma visão ampla do Direito de retirada e interpretação dos artigos 1.029 e 1.077 do Código Civil. Em sua apresentação, o direito de retirada é aquele exercido pelo sócio através da manifestação de vontade do próprio. Essa manifestação de vontade produzirá efeitos perante a sociedade pois, recebendo esta tal manifestação expressada pelo próprio sócio, extingue-se a relação jurídica que une o declarante à sociedade, resultando a quebra do vínculo associativo.

Segundo Ricardo Negrão, o direito de retirada é “o direito do sócio, por ato unilateral seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos que somente lhe caberiam em casos de liquidação (...), sendo admitido em cinco casos (CC 1.077 e 1.114 deste Códice): a) na modificação do contrato social, hipótese de amplo espectro, referindo-se a qualquer modificação do contrato social, em seus elementos essenciais; b) na fusão da sociedade; c) na incorporação de outra sociedade por ela; d) na incorporação dela por outra sociedade e e) na transformação da sociedade, quando prevista anteriormente no contrato social; se não prevista e não havendo consentimento unânime, ocorrerá sua dissolução (CC 1.114). (NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 369).

Dessa forma, considerando o disposto acima, percebe-se que a desarmonia é elemento essencial para o exercício do direito de retirada, que se processará no âmbito interno da sociedade, podendo ignorar, a princípio, qualquer dos procedimentos previstos no artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Ocorre que, o uso do referido artigo para as sociedades limitadas é um ponto controverso. Conforme explica Marcio Tadeu Guimarães Nunes, “sem qualquer prejuízo destas considerações, também é hipótese de planejamento a ser considerada a circunstância do uso da faculdade legal prevista no parágrafo único do CC 1.053, a qual aponta para a possibilidade do emprego das normas de regência das Sociedades Anônimas em caso de lacunas ao regime jurídico das Limitadas”.

Tal conceito afasta a regra presente no CC 1.029, pertencente ao regime jurídico das sociedades simples, restringindo os modelos de dissolução parcial sem justa causa, contando apenas com as disposições constantes no CC 1.077, que permitem o direito de retirada apenas quando e se houver modificação substancial do contrato social.

Ensina neste sentido, o Professor Jorge Lobo sobre o assunto: “A notificação contratual, prevista no CC 1.077, repita-se, deve ser grave e substancial ou deve provocar alteração de elementos essenciais da sociedade”. Pode-se concluir, se considerada esta corrente como certa, que as únicas hipóteses de retirada do sócio são aquelas previstas, de forma taxativa, nos CC 1.077 e CC 1.114, in verbis:

CC 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 40 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no CC 1.031.

CC 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou contrato social, o disposto ao CC 1.031.

O CC 1.077 atenta ao direito de recesso desde que gerado por desacordo à alteração causada no contato social, fusão ou incorporação de uma sociedade ou desta por outra. Todavia, o impedimento ao exercício de direito de retirada de forma imotivada representa total desobediência ao princípio constitucional da livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, ao determinar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Este é o entendimento, inclusive, da brasileira jurisprudência, que vem admitindo o recesso independentemente de manifestação de divergência em relação a qualquer alteração contratual, mesmo quando nenhum dos sócios remanescentes se interessarem pela aquisição das quotas do sócio dissidente.

Em sendo assim, o sócio não estará forçado a permanecer vinculado à sociedade, segundo prediz o CC 1.057 e seu parágrafo único: CC 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do CC 1.033, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Neste sentido, a lição de Ricardo Negrão, que explica: “o Código Civil aderiu claramente ao princípio da liberdade de cessão das quotas sociais na omissão do contrato social, mas trouxe soluções distintas para as hipóteses de cessão a outro sócio e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, a cessão a outro sócio e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, acessão a outro sócio é livre e independe de consulta aos demais sócios, e, no segundo caso, dependerá da não oposição de titulares que possuam mais de vinte e cinco por cento do capital social.”

Importante ressaltar, ainda, que: “Assim é que a oposição aos demais sócios, prevista no CC 1.057, reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das quotas do sócio cedente, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas quotas, em estrito atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal)”, donde se conclui que, quando um sócio optar por se desprender da sociedade, não havendo presença de qualquer das hipóteses estipuladas nos CC 1.077 e CC 1.114, este deverá aceitar a seu favor as regras estipuladas no CC 1.057, e seu parágrafo único.

Cabe aqui, análise ao CC 1.053, nas sociedades limitadas: sem prejuízo das considerações já feitas, é importante lembrar que, diferentemente do Decreto n. 3.078, que apreciava claramente a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima (Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 – Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.), a nova redação trazida pelo Código Civil é objeto de grande controvérsia na doutrina, que se divide na forma de interpretação de seu parágrafo único, por esse indicar a utilização supletiva das normas das sociedades por ações.

Alguns autores sustentam que o CC 1.053 traria em sua redação a possibilidade de escolha entre as normas das sociedades simples e as das sociedades anônimas, para reger a sociedade limitada, permitindo assim, as partes penderem para o regime jurídico da sociedade simples ou da sociedade anônima. Ainda, alguns doutrinadores defendem que o emprego supletivo da Lei das Sociedades Anônimas não deve ser feito em bloco, podendo o contrato optar, em determinado aspecto, pela regência desta e, em outro item, pela regência da norma referente às sociedades simples.

Nessa linha, o enunciado de autoria do Professor Paulo Penalva Santos (Enunciados da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, Brasília, dezembro de 2004, p. 9.), assim dispõe, in verbis: o parágrafo único do CC 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei n. 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.

Como devido respeito que a corrente doutrinária merece, a interpretação da palavra “supletiva” é clara como a luz solar: a aplicação das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas só se dará na falta de normas específicas vivente sobre estas e depois de esgotadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, uma vez que esta funciona como regra geral para os assuntos societários.

Compartilha da mesma opinião o ilustre Professor Armando Luiz Rovai (Valor Econômico. 25/08/2009. Seção Legislação e Tributos – D. E2.), que com precisão e acerto, arremata referido assunto em seu artigo publicado no Jornal Valor Econômico, sobe o título “As normas da S.A., e as empresas limitadas”: “Ainda, sem muito esforço é simples a análise da expressão “supletiva” do artigo em comento, dada a regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para “suprir”. E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher.”

Enfim, sem maiores presunções, conclui-se que, ainda que o entendimento ora dado ao artigo 1.053 não é a maneira que emana maior segurança jurídica aos contratantes, é, contudo, a forma correta de interpretar a referida lei. (Beatriz Muniz Couto, em seu artigo, Do direito de retirada do sócio na Sociedade Limitada, Última edição/atualização em 26/03/2014, publicada na jurisway sistema educacional on line  fonte jurisway.org.br, acessado em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II – designar administradores, quando for o caso;
III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
§ 1º. Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
§ 2º. Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 3º. A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4º. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Sob o enfoque de Barbosa Filho, no presente artigo, três novos aspectos da assembleia ou, quando for o caso, da reunião de sócios, estão regrados. Estabeleceu-se, em primeiro lugar, uma periodicidade mínima para o funcionamento de tais órgãos transitórios, considerada a necessidade de promover um encontro dos quotistas, permitindo que, em determinado local e em dado momento, sejam discutidas e deliberadas as questões atinentes à execução do contrato social e, mais particularmente, as linhas mestras da administração.

A assembleia ou a reunião não pode deixar de se realizar, ao menos, uma vez por ano, o que corresponde a uma oportunidade por exercício. O texto legal exige, ademais, que o conclave tenha lugar num dos quatro meses seguintes ao término do exercício social. É preciso que a assembleia ou a reunião seja precedida de uma preparação apropriada para sua efetividade e melhor produtividade, consistente esta na elaboração de demonstrações contábeis e na delimitação das matérias mais relevante, mas tratou o legislador, como forma de proteção às minorias, de compelir os administradores a fazer uma convocação, evitando seja, por adiamentos continuados, evitada toda sorte de questionamentos e cobranças.

Com efeito, em segundo lugar, na assembleia anual, dentre as matérias de exame necessário, a principal constitui o julgamento das contas apresentadas pelos administradores, que devem, em decorrência da própria natureza de sua função, oferecer detalhes acerca da utilização dos recursos disponíveis e responder, pessoalmente, às indagações formuladas, apresentando, também, para sua apreciação, as demonstrações contábeis previstas no CC 1.065.

Tal matéria é de exclusiva competência dos sócios (CC 1.071, I), aos quais cabe permitir análise detalhada dos atos de gestão praticados, tanto que, visando a total transparência, é preciso, de acordo com o § 1º, deixar os documentos pertinentes à disposição dos sócios não administradores, com uma antecedência mínima de trinta dias, e cientificá-los formalmente do fato, o que pode ser feito mediante o envio de carta registrada, com aviso de recebimento.

Essa mesma documentação será, também, logo após a instalação da assembleia ou da reunião, lida, para assegurar o conhecimento efetivo do objeto das deliberações, merecendo realce ser facultado, aos próprios sócios, por meio de deliberação unânime, dispensar tal formalidade e que a ausência pura e simples da leitura implicará, quando demonstrado prejuízo efetivo, anulabilidade da deliberação atinente às contas e demonstrações contábeis. A aprovação das contas e das demonstrações contábeis, frise-se, quando feita sem reservas, oferece, dado o § 3º, uma gravidade bastante acentuada, apesar de depender da obtenção de mera maioria simples entre os presentes na assembleia ou na reunião, não participando da votação, dado o evidente conflito de interesses, os próprios administradores e, por terem emitido parecer prévio, os membros do conselho fiscal.

Tal deliberação exonera, quanto aos danos causados à sociedade, a responsabilidade patrimonial dos administradores e fiscais, assumindo a pessoa jurídica todos os ônus decorrentes e só sendo possível, desde então, lhes imputar o dever de indenizar a sociedade, após a anulação da própria aprovação das contas e das demonstrações contábeis decidida, mediante a excepcional arguição de erro, dolo ou simulação, ou seja, da presença de vício do consentimento capaz de macular a formação da vontade coletiva expressa pelos sócios.

A anulação depende, porém, do ajuizamento de ação própria, para a qual está legitimada a pessoa jurídica ou qualquer um dos sócios, devendo ser respeitado, conforme o § 4º, o prazo decadencial de dois anos, estabelecido para a extinção do direito de atacar a validade do ato de aprovação ultimado por assembleia ou reunião.

No encontra anual tratado, em terceiros lugar, se for o caso, podem, ainda, ser apreciadas outras matérias tidas como relevantes, especialmente as previstas no CC 1.071, devendo os administradores elaborar e divulgar uma pauta, em que, obrigatoriamente, estará incluída a eleição de novos administradores, quando vago qualquer cargo ou diante da proximidade do término de um mandato, respeitando-se, nessa hipótese, os quóruns especiais fixados pelos CC 1.063, § 1º, e o CC 1.076, II. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1065-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Pelo caminho de Ricardo Fiuza, este dispositivo enumera as matérias e procedimentos que deverão ser observados na realização da assembleia ordinária dos sócios da sociedade limitada, que deverá ocorrer, ao menos, uma vez a cada ano, até quatro meses após o encerramento do exercício social. Basicamente, essa assembleia anual de sócios quotistas destina-se a apreciar e aprovar as contas dos administradores, apresentadas sob a forma do balanço patrimonial e demonstrações de resultados. Nesse ocasião, com base nas disponibilidades do resultado econômico, será também deliberada a distribuição dos lucros gerados pela sociedade.

Nos casos em que o mandato dos administradores seja limitado ao prazo de um ano, a assembleia ordinária também deverá decidir sobre a renovação do mandato ou substituição dos membros da administração. Para que seja possibilitada a prévia análise dos relatórios e dados levados à aprovação da assembleia, a administração deverá colocar à disposição dos demais sócios as demonstrações financeiras e o balanço do exercício respectivo, no prazo de trinta dias antes da realização da assembleia, sob pena de invalidade das deliberações tomadas sem conhecimento dos fatos.

Fica vedado aos sócios integrantes da administração ou do conselho fiscal, se existente, tornar parte e votar nas deliberações que tenham por objeto a apreciação das contas e demonstrações financeiras da sociedade. As contas e demonstrações financeiras podem ser impugnadas e questionadas pelo prazo de dois anos após a realização da assembleia que as apreciou. Ressalvadas as situações de erro, dolo ou simulação, os administradores e membros do conselho fiscal ficarão exonerados de qualquer responsabilidades sobre a correção e veracidade das demonstrações financeiras aprovadas pela assembleia de sócios após decorrido esse prazo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 561, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Para o autor Carlos José Quartarolla, em 07 de dezembro de 2010 o artigo 1078 do Código Civil de 2002 apresenta a maior modificação para as sociedades de responsabilidade limitada, desde a sua constituição, em 1919. A assembleia, por sua função deliberativa, é um negócio jurídico, e seu objetivo, dentro do que prescreve o Código Civil, é o de dar ciência aos sócios da atual situação patrimonial da sociedade e dos lucros e das perdas ocorridos. Todas as informações que constarão da assembleia devem ser disponibilizadas aos sócios não-gerentes até 30 dias antes da realização da assembleia, para que possam analisar o conteúdo da documentação. Após a aprovação, se for feita sem reservas, serão eximidos de responsabilidade os administradores e conselheiros fiscais; caso a aprovação seja feita com reservas, por causa de erro, dolo ou simulação, a aprovação poderá ser anulada num prazo de até dois anos, contados a partir da data de realização da assembleia.

Diniz (2008) leciona que as sociedades limitadas estão dispensadas da publicação das demonstrações financeiras a que se refere o § 3º do CC 1078 ora analisado.
O que nos preocupa é o fato de que, a maioria das sociedades limitadas, é de pequeno porte, muitas vezes não tendo como atender todo o processo burocrático que se subentende na atual redação do CC 1.078. Somente o tempo poderá dar a conhecer as consequências dessa mudança, que dá à sociedade limitada status de sociedade anônima, sem, entretanto, dar-lhe o capital condizente à nova situação. (Carlos José Quartarolla Comentário sobre artigo 1078 do código civil de 2002 webartigos.com/ publicado em 07 de dezembro de 2010, Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembleia, obedecido o disposto no § 1º do art. 1.072.

Então, como diz Marcelo Fortes Barbosa Filho, uma reunião de quotistas constitui um conclave convocado e organizado para tratamento e decisão acerca de assuntos determinados, diferenciando-se de uma assembleia apenas porque se permite, na primeira categoria, o encontro dos sócios independentemente de fórmulas rígidas de convocação e há, de forma comparativa, a redução ou a exclusão das formalidades preparatórias.

Na generalidade dos casos, os sócios reunir-se-ão em assembleias, só se permitindo, em substituição, a realização de reuniões quando a sociedade limitada tiver número de sócios inferior a onze (até dez) e tiver sido inserida cláusula específica no contrato social, estipulando a forma de convocação, sua periodicidade e local. Cabe, em princípio, estabelecer detalhes acerca de seu funcionamento em cláusulas contratuais, pois o texto legal não contém um regramento específico para tal espécie de órgão societário. Quando omisso o contrato social, incidem, no âmbito das reuniões, subsidiariamente, as regras legais atinentes às assembleias, órgãos dotados de maior complexidade e concebidos para sociedades limitadas de qualquer porte, mais especialmente para aquelas dotadas de grande quadro social.

É, por isso, importante que os próprios sócios-contratantes, atendendo a suas peculiaridades concretas, formulem normas concretas sobre a forma desejada de suas futuras reuniões. Ressalte-se que, por fim, o presente artigo apenas reproduz o § 6º do CC 1.072 e que era, evidentemente, desnecessária sua inserção no Código Civil de 2002. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1065-66. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, este dispositivo, que não constava do projeto original, foi acrescentado por emenda do Senador Josaphat Marinho, com a finalidade de distinguir os procedimentos mais formais necessários à convocação e realização da assembleia de quotistas daqueles exigidos, de modo mais simples, para as reuniões dos sócios, que são inerentes às sociedades limitadas menos complexas. Não tem correspondente no Decreto n. 3.708/19.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza explica que a reunião dos sócios diz respeito ao processo de deliberação na sociedade limitada que conte com até dez sócios em sua composição societária. Na sociedade limitada que possua mais de dez sócios, as deliberações deverão ser tomadas, obrigatoriamente, em assembleia. Uma vez que o procedimento da reunião de sócios é mais simples e menos formal, na falta de previsão do contrato, devem ser aplicadas à reunião as exigências e formalidades que regulam a assembleia de quotistas.

Maria Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro Cury, em seu artigo “Onerosidade excessiva em acordo de acionistas”, a partir das páginas 29, comenta que no ano de 1916, o Brasil positivou no CC a lógica liberal de que a vontade era a origem de toda a atuação do indivíduo no mundo jurídico. Não obstante o atraso à lógica liberal oitocentista e o achegado descasamento entre o direito privado positivo brasileiro e a realizada social que já estava em tal época vinda à tona, o princípio da autonomia da vontade era verificado ao longo das disposições do referido diploma legal, especialmente mediante uma leitura integrada nos artigos 82, 145, 147 e 1.079 (...) artigo 1.079. A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa.”

Dos revogados artigos 82, 145 e 147 depreende-se que as causas legais de validade, anulabilidade e nulidade dos chamados atos jurídicos (apenas no Código Civil de 2002 se utilizou o vocábulo “negócio jurídico”), eram limitadas à não identificação do objeto lícito ou do agente capaz, à forma prescrita ou não proibida pela lei (desde que verificadas as questões de tipicidade contratual postas em lei) e, também, às hipóteses formavam a seara em que era permitida a intervenção do Estado; o restante, desde que não oferecesse ofensa à ordem pública e aos bons costumes, estava a cargo da vontade dos contratantes.

No que se refere ao conceito da vontade estabelecido no CC, verifica-se, pelos CC 85 e 1.079, que permitiu a legislação de outrora o maior relevo à vontade real do que à vontade declarada e, também, que o elemento volitivo, mesmo que não expresso, poderia ser considerado válido. Consagrando o princípio de que se deve perseguir mais a intenção do contratante do que a declaração expressa realizada, o antigo diploma legal também não deixou ao relento a prevalência, em certos casos, da teoria da declaração (CC 104. Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.).

É justamente o dilema da prevalência de uma ou da outra, em caso de divergência entre a vontade real e a vontade declarada, que Darcy Bessone (Bessone, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 28-31), aponta como um dos problemas da autonomia da vontade. Socorrendo-se da doutrina de Démogue, prefere como resposta ao questionamento uma solução intermediária: nem a teoria da vontade real ¹, nem tampouco a teoria da vontade declarada deveria preponderar, isso porque, se a vontade real seria aquela que se deve perseguir, já que é a origem da vontade, também seria a que possui caráter subjetivo de difícil verificação. Já no que concerne à vontade declarada, se esta é aquela que expressa a vontade no plano material, também é a mesma que abstrai a vontade interna das partes.

¹(...) resumidamente, a teoria da vontade real, originada na França, estipula que a vontade possui a capacidade de produzir obrigações por sua força orgânica e, se declarada em desacordo com a vontade real, não é capaz de gerar obrigações. Já a teoria da vontade declarada, de origem germânica, estabelece que a vontade é formada por diversos momentos integrativos e sucessivos, sendo a declaração o último de tais momentos (do que Bessone discorda, pois entende que é apenas a revelação da vontade constituída internamente), dotada de capacidade de gerar e manter uma segurança para os contratantes (Bessone, Darcy. Do contrato: teoria geral. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 28-31). (Cury, Maria Fernanda Calado de Aguiar Ribeiro, “Onerosidade excessiva em acordo de acionistas”, São Paulo: USP/Faculdade de Direito, 2014, www.teses.usp.br/, Dissertação de Mestrado, acesso em 06/07/2020, Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

Segundo Barbosa Filho, as deliberações emanadas das assembleias ou reuniões de sócios vinculam a sociedade, como pessoa jurídica, e todos os sócios, ainda que dissidentes, mas todas as decisões devem se manter conformes à lei e ao contrato social inscrito, pois as regras positivadas ou instituídas concretamente para manter a continuada cooperação dos sócios, dado o ressalvado no § 5º] do CC 1.072, limitam o poder de dispor sobre a execução do anteriormente ajustado.

Os sócios não podem dispor, irresponsavelmente, da pessoa jurídica: Ela se vincula aos fins para os quais foi criada, tal como expressos no instrumento contratual inscrito, e sua atividade é sempre balizada pela lei. Quando um ato decisório coletivo desrespeita a lei ou o contrato, fica caracterizada a ilicitude e, por conta disso, excepciona-se o princípio da limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios, peculiar ao tipo enfocado. Do voto emitido em desrespeito à lei ou ao contrato nasce, ao ser aprovada a deliberação, a possibilidade de imputar responsabilidade pessoal e direta sobre o sócio que, nesse caso, contribuiu para a materialização do ilícito.

Terceiros e a própria pessoa jurídica podem buscar, demonstrada a produção de danos efetivamente causados pela deliberação ilícita, uma reparação indenizatória, cabendo ressaltar não ser viável, aqui, cogitar de responsabilidade objetiva, ou seja, a abstenção ou o voto contrário excluem a possibilidade de ser arguida a responsabilidade de um sócio, e os próprios sócios dissidentes prejudicados permanecem legitimados à propositura de ação por perdas e danos. Não se trata de uma desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada, mas de atribuir, ao sócio, os resultados do ilícito de sua autoria. Reproduz-se, portanto, no presente artigo, o disposto no art. 16 do Decreto n. 3.708. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1067. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

A pauta da Doutrina de Ricardo Fiuza, na sociedade limitada, tal como definida no CC 1.052, a responsabilidade de cada sócio é restrita, perante credores ou terceiros, à respectiva participação no capital social. Essa limitação da responsabilidade somente é válida enquanto estiverem sendo atendidas e cumpridas as normas de regulação da sociedade prescritas na lei e estipuladas no respectivo contrato social. Ocorrendo deliberação contrária à lei ou a cláusula do contrato social, os sócios que assim deliberarem passam a ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão. Em se verificando a situação de responsabilidade ilimitada, o patrimônio pessoal do sócio que participou de deliberação infringente da lei ou do contrato poderá ser alcançado por dívidas que, em princípio, somente seriam suportadas pelo patrimônio da sociedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 562, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 06/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Da responsabilidade extraordinária dos sócios no Código Civil de 2002, na toada de Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, na parte que trata do direito de empresas, não traz nenhuma regra que permita excepcionar a limitação da responsabilidade dos sócios em razão do não pagamento das dívidas laborais, a não ser que o descumprimento da obrigação tenha sido objeto de deliberação expressa dos próprios sócios no termos do CC 1.080, ou no caso do CC 1.016.

O CC 1.080 determina a responsabilidade ilimitada, embora não solidária, dos sócios que expressamente aprovarem decisões que violem o contrato social ou a lei. E o CC 1.016 estabelece a responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade, sócios ou não, perante a sociedade e a terceiros, por culpa no desempenho de suas funções, podendo-se, portanto, alcançar o patrimônio dos administradores para satisfação dos débitos trabalhistas com base nesse artigo, desde que comprovado que o descumprimento das obrigações trabalhistas, tenha se verificado por culpa do administrador.

Fora da hipóteses dos CC 1.080 e 1.016, em que poderá haver a responsabilidade pessoal e ilimitada dos sócios ou dos administradores, tende a permanecer o entendimento jurisprudencial dominante na vigência do Decreto n. 3.708/19, de responsabilização dos sócios, quer exerçam ou não a administração da sociedade, pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica – que agora é acolhida expressamente pela lei, no CC 50.

Mas importa ressaltar que tanto nos casos de aplicação dos CC 1.080 e 1.016, quanto nos casos de aplicação da teoria dos casos de desconsideração da personalidade jurídica, não se pode prescindir da citação dos sócios aos quais se imputa a responsabilidade, bem como a existência de fase de conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, no qual se observem as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa dos sócios para a verificação da sua responsabilidade.

Note-se que a citação é requisito de validade para a inclusão dos sócios no processo de execução, ainda que do título judicial não constem os seus nomes. E é requisito de validade da constrição judicial dos bens dos sócios, a existência de fase de conhecimento, ainda que no âmbito da própria execução, como referido, por meio de embargos do devedor, em que se apure a responsabilidade do sócio com a observância das referidas garantias constitucionais. (Antônio Junqueira de Azevedo e Modesto de S Barros Carvalhosa, encontrado no books.google.com.br, livro Comentários ao código civil v. 13, art. 1.080, acessado em 06.07.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).