sexta-feira, 31 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133 Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.132, 1.133
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundamentadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

§ 1º. Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2º.  Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Legislação correlata: art. 63, Decreto-lei n. 2.627, de 26.09.1940, sem correspondente no CC/1916. Tem-se com o lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho, não haveria a menor razão para inserir o presente artigo no Código Civil de 2002, mostrando-se ele inútil, porquanto só confirma o disposto no CC 1.128. Com efeito, tão somente as sociedades anônimas constituídas no Brasil e com sede no território nacional (CC 1.126) são enfocadas e, de início, afirma-se não ser admitido o registro sem o prévio deferimento da autorização para funcionamento, quando exigida, o que significa a pura reprodução da regra geral antes fixada, não havendo ressalva ou peculiaridade a ser considerada. Ademais, a expressa referência à utilização da subscrição pública para a formação do capital social, constante do caput, não encontra motivação, uma vez que a autorização precisa sempre, mesmo que a subscrição seja privada, anteceder a inscrição.

Os documentos elencados no § 1º, ou seja, as cópias autênticas do projeto de estatuto e do prospecto de divulgação da subscrição, por sua vez, são os que decorrem da incidência do CC 1.128, caput, que, em sua parte final, menciona, expressamente, a sociedade anônima, enquanto o § 2º indica só ser possível a inscrição registrária quando, após o deferimento da autorização de funcionamento, for ultimada a constituição, deixando de lado a necessidade de novo exame, feito pela Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de agência reguladora do mercado de capitais. Em suma, o CC 1.132 só serve para explicitar ou reproduzir, com algumas deficiências, as regras que já se achavam encartadas em outro artigo deste mesmo capítulo, o CC 1.128, ao qual se faz remissão ao leitor. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100-01. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

No histórico, consta Emenda apresentada no Senado Federal substituindo a expressão “Governo” por “Poder Executivo”, assim como promoveu pequena emenda de redação em seu § 12. Não tem correspondente no Código de 1916. A redação desta disposição praticamente reproduz o contido no art. 63 do Decreto-Lei n. 2.627/40 (antiga Lei das Sociedades Anônimas). A constituição de sociedade anônima mediante subscrição pública encontra-se regulada pelos arts. 82 a 87 da Lei n. 6.404/76.

Em sua Doutrina, Ricardo Fiuza: A sociedade anônima pode ser constituída mediante subscrição pública, com a emissão de ações para a integralização de seu capita. A constituição de companhia por subscrição pública depende do prévio registro da emissão da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Lei n. 6.404/76, art. 82, § 1º). Desse modo, existindo lei especial disciplinando com maior especificidade a matéria, deverá ela regular esse procedimento especial de constituição da sociedade anônima, restando sem aplicabilidade tal disposição do Código Civil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em resumo, o Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, em seu artigoO Novo Padrão Contábil Nas Limitadas” apresenta uma breve análise, com o registro do espanto causado com o equívoco da Resolução CFC (leia-se: Conselho Federal de Contabilidade) 1.159/09. Além de alertar para o fato da não aplicação das regras de escrituração contábil das Anônimas às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, demonstra-se que as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09, que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. Pois a contrario sensu está a Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante, como também, demonstra-se neste artigo, que não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia aos registros contábeis das Limitadas e as lacunas deste Decreto, a Lei das Sociedades Anônimas. Certifica também que a Lei nº. 11.638/07 e MP nº. 449/08, não geraram no direito brasileiro o efeito de repristinação.

Com relação às regras de contabilidade específica das Sociedades Anônimas, alerta-se para o fato da sua não aplicação às Sociedades Limitadas, exceto para as Limitadas de grande porte. Logo, as novas práticas contábeis adotadas no Brasil, via Resolução CFC 1.159/09 que foram inspiradas ou trazidas pela Lei nº 11.638/07 e MP nº. 449/08 estão a desprezar as viripotentes normas do Direito de Empresa, prescritas no Código Civil. O epítome da Resolução CFC 1.159/09 é uma atrocidade a política contábil.

No Brasil, por determinação da Lei maior, Constituição, art. 5º - II, todas as pessoas são obrigadas a fazer ou não fazer em conformidade com a lei. Logo, os administradores das sociedades limitadas devem prestar contas nos termos da lei, e os contadores também devem elaborar os balanços das limitadas bem como a sua escrituração contábil nos termos da lei. E a lei que regula as Limitadas é a 10.406/2002, ou seja, a norma adequada é o CC/2002. Este princípio, constitucional é a rédea da política contábil nacional. Razão pela qual os pilares de desenvolvimento e sustentação tecnológica contabilísticas estão fundidos nesta verdade máxima, emergentes d nosso ordenamento jurídico brasileiro. Que deve ser seguido em um estado democrático de direto.

É o princípio constitucional da legalidade, que da segurança jurídica e contábil, e se permite afirmar que até o presente momento, 27 de março de 2009, não há qualquer força normativa que dê suporte à obrigação de adoção das normas de contabilidade das Sociedades Anônimas para todos os demais tipos de sociedades, tributadas ou não pelo Lucro Real. Até porque existe, e está pacificado o contrário nas hipóteses de omissões ou de lacuna da Lei 6.404/76 aplica-se os dispositivos do Código Civil, por força do CC/2002, art. 1.089. "A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código."

contrario sensu está à Resolução CFC 1.159/09, que tenta inverter o modo operante. Sugere-se que o CFC brade aos quase 400 mil colegas a imperatividade do CC/2002 para as Sociedades Anônimas nos casos de lacuna. Pois é condição sine qua non, com efeito, erga omnes, a supremacia de uma correta interpretação do nosso ordenamento jurídico, afastando-se interpretações ambíguas e/ou polissêmicas. Como alguns exemplos desta imperatividade, cita-se: a quebra da personalidade jurídica por abuso de poder, art. 50 do CC/2002; as normalizações relativas ao estabelecimento empresarial, CC 1.142 ao 1.149; as hipóteses de autorização do poder executivo para funcionar uma Sociedade Anônima, CC 1.132 ora comentado; as regras de escrituração do Livro Diário, CC 1.179 ao 1.195; e as regras do Livro Balancetes Diários e Balanços, CC 1.186 e et cetera.

Usando a prerrogativa constitucional do art. 5º - IV, que versa sobre a livre manifestação do pensamento, combinado com a liberdade de cátedra, CF art. 206. Alerta-se também, para o fato da não aplicação às Sociedades Limitadas, da escrituração e publicação das demonstrações financeiras nos termos do inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, no que diz respeito às tributadas pelo Lucro Real, com observância das disposições da Lei nº 6.404/ 1976. Pois validar a vigência deste dispositivo é negar a existência do Código Civil Brasileiro de 2002 e fazer prova de ignorância plena frente à Lei de Introdução ao Código Civil e demais regulamentações.

A Lei de Introdução ao Código Civil, tem o espírito ou razão, de que é a regra de direito, que cuida de orientar a aplicação do Código Civil, do preenchimento de lacunas; e de regular vários fatores tais como: a vigência, a validade, a eficácia, a aplicação, a interpretação, bem como, as revogações e derrogações de normas positivas no direito brasileiro, além de trazer alguns conceitos e máximas como: o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, o direito adquirido e o efeito repristinatório. (Decreto-lei nº. 4657/1942), pois neste Código Civil, é que as Limitadas e demais formas de se organizar a empresa, encontra-se a determinação jurídica de se fazer contabilidade, conforme o art. 1.179, o qual prescreve que as sociedades empresárias são obrigadas a possuir contabilidade, e a levantar anualmente balanço patrimonial e o de resultado econômico. Logo, as limitadas encontram-se obrigadas a manter os registros contabilísticos em decorrência do Código Civil, e não pelas normas contidas na Lei 6.404/76. O que leva profissionais CFC a defender que o CC/2002, para fins de demonstrações financeiras e legislação societária, derrogou o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77. Tal conclusão prende-se a lógica jurídica e a aplicação do princípio da especialidade, logo, um juízo crítico de solução para suposta antinomias entre regras jurídicas.

Diz-se suposta antinomia, pois o DL nº. 1.598/77 pertence ao ramo do direito tributário enquanto ao CC/2002 pertence ao ramo do direito empresarial/comercial, agora, não se pode admitir antinomia entre ramos diferentes do direito. Isto é apenas uma especulação acadêmica para a hipótese de se admitir a figura da antinomia. Como também, não existe a menor sombra de dúvida de que foi derrogado não só o art. 18, mas todo o Decreto 3.708 de 1919, que remetia os registros contábeis e as lacunas a Lei das Sociedades Anônimas. E o art. 18 do Decreto 3.708 de 1919 não foi alvo da repristinação, por parte da Lei 11.638/07 ou da MP nº. 449/08.

Isto posto, tem-se a figura do unívoco, de que a Resolução CFC 1.159/09 e o inciso XI, art. 67 do Decreto-lei nº. 1.598/77, descrito como fonte de obrigação dos padrões contábeis das anônimas para as limitadas tributadas pelo Lucro Real, não é válido para determinar a forma de escrituração e publicação de suas demonstrações contábeis, bem como de seus atos e fatos, pois o Decreto 3.708 de 1919 está derrogado e a Resolução CFC 1.159/09 não tem força legislativa e muito menos competência para derrogar o CC/2002 e nem inverter o lógica jurídica instalada no país. E por derradeiro, é no Código Civil, e não na Lei das Sociedades Anônimas, que se encontram as determinações contábeis jurídicas da contabilidade, para as limitadas e para as demais formas de se organizar a empresa. Pois as ditas novas regras contábeis, sem sombra de dúvida, aplicam-se somente as sociedades anônimas, as comanditas por ações e as tidas como de grande porte.

Data vênia, é um contra legem, o espírito da Resolução CFC 1.159, que tenta impor o novo padrão contábil a todas as entidades de fins econômicos. Os legisladores ficaram mais de 20 anos discutindo o direito civil e a sua unificação com o direito comercial, afastando a teoria dos atos e fatos de comércio, velho Código Comercial da época do império e modelo francês, para migrar para uma teoria moderna e aplicada na maioria dos países do primeiro mundo, a teoria da empresa, modelo italiano, que é uma versão melhor do direto, pautada na unificação do Código Civil com o Comercial, onde surgiu no Brasil a aplicação plena do direito de empresa. É natural que aquelas pessoas que não compreendem a teoria da empresa, não consigam interpretar o Código Civil, e isto não quer dizer que se deva ignorar o Código, muito pelo contrário, é necessário estudá-lo e quiçá, ler um dicionário de direito de empresa, para compreender o sentido e alcance das categorias.

O saber contabilístico e filosófico do ilustre Contador Marcelo Henrique da Silva, www.netlegis.com.br, constante da revista jurídica Netlegis, consultada em 12-03-09, com o titulo "Novo padrão Contábil, um delírio" exprime a propriedade de uma atrocidade, nos seguintes termos: "nesse mundo, agora no nosso, alguns (ou muitos!) querem impor um novo padrão contábil – NPC (Leia-se: Norma e Procedimento de Contabilidade), a todas as sociedades brasileiras, em que pese inexistir norma jurídica dispondo nesse sentido (seria o olho cego transmitindo a cegueira?)". Inclusive, para fins exclusivamente de especulação acadêmica, acredita-se que na hipótese do judiciário ser provocado a respeito do uso indiscriminado, e da aplicação da Resolução CFC 1.159/09, quiçá, venha a deliberar no seguinte sentido: que a Resolução CFC 1.159, na determinação da aplicação das regras das Sociedades Anônimas as demais formas de se organizar a empresa, seja considerada uma apologia ao ilícito, e as demonstrações financeiras, balanço e demais peças, sejam consideradas apócrifas (sem autenticidade), putativas (que aparenta ser verdadeiro, sem o ser) e simuladas (por conter elementos de valorimetria diversos do CC 1.187); logo, por não atender as determinações do CC/2002, gerando com isso responsabilidade dos administradores por uma prestação de contas equivocada, gerando a possibilidade de indenização por ato culposo, o que pode gerar uma ação de perdas, danos e lucros cessantes, CC 186, 1.016 e 1020 do CC/2002, com as devidas consequências ao contador, que poderá responder, inclusive com seus bens pessoais, pelos atos culposos, portanto, ilícito. Por força dos CC 186 e 1.177. O CC 1.177 trata especificamente dos erros e da culpa dos profissionais da contabilidade. E lembram que é defeso ao profissional da contabilidade alegar ignorância ao Código Civil em defesa de seus atos tidos como culposos, ou seja, do ilícito, por força do art. 3º do Decreto-lei 4.657/42. E ainda se estas diferenças de critérios de valorimetria, Lei 6.404/76 em relação ao CC/2002, causarem danos a credores, é um crime, vide Lei 11.101/05, art. 168, § 1o: I e II, pela elaboração de escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; ou por omitir na escrituração contábil ou no balanço, lançamentos que deles deveria constar, ou alterar escrituração ou balanços verdadeiros. Os danos, ainda que somente de forma moral, geram a obrigação de indenizar.

Este conflito com as leis confunde os estudantes e iniciantes, além de atrapalhar a compreensão do desenvolvimento da política contábil brasileira. Pois a aquisição da racionalidade lógica contabilística tem sido um longo esforço dos contadores brasileiros para a inclusão e permanente desenvolvimento do saber científico. Pelo menos o de interpretar as leis sem deformar o razão da lei, ratio legis, está em mãos próprias. E é parte do autêntico labor. O profissional da contabilidade deve compreender as leis relativas ao direto de empresa, por uma interpretação literal, lógica e semântica, em que busca explicar e aplicar uma norma contabilística conforme o bom senso, de forma coerente e racional que resulta, inevitavelmente, de uma dada situação, ou de um fato. Como por exemplo: a ratio legis, ou seja, a razão ou o motivo que justifica esta norma, a eficácia objetiva da norma e a circunstância da sua criação e aplicação, em um contexto geral, considerando todo o ordenamento jurídico e não apenas a norma em si. Não se trata de acrescentar ou omitir coisas ou situações, mas sim, da independência e imparcialidade do intérprete, para atribuir à norma o significado, sentido e alcance exato. Sem benefícios, malefícios ou qualquer tipo de influência ou juízo de valor político. (Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog, O Novo Padrão Contábil Nas Limitadas. Publicado em 2009, econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/colabora/, Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

No ritmo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, após a consecução da inscrição prevista no artigo anterior, ou seja, constituída, qualquer que seja o tipo adotado, a sociedade nacional autorizada, as alterações do estatuto ou contrato social devem sem ser, antecipadamente, submetidas à aprovação do mesmo órgão público federal que lhe concedeu a autorização para funcionamento. Os administradores, presentando a sociedade personificada, apresentação requerimento destinado à obtenção da aprovação oficial e, então, observados os mesmos critérios já expostos nos CC 1.129 e 1.130, será apreciado o pedido, podendo ser formuladas exigências ou, desde logo, deferido, ou não, o pedido. Os consequentes atos registrários (de arquivamento, perante a Junta comercial, ou de averbação, perante Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica) só poderão ser realizados mediante a exibição da prova da aprovação da modificação pretendida, a qual constitui fator condicionante da eficácia da deliberação já tomada pelos sócios.

Trata-se de regra geral, destinada a evitar o tangenciamento a restrições legais ou a decisões administrativas, tendo sido imposta uma única exceção. Os aumentos de capital social, quando derivados da adição de reservas acumuladas ou da reavaliação do ativo, prescindem de específica aprovação da autoridade, pois, nesse caso, não há qualquer alteração no quadro social e preserva-se toda a estrutura interna da sociedade autorizada. Causas puramente internas implicam o aumento de capital proposto, em nada resultado um novo exame de adequação aos parâmetros fixados para o exercício da atividade submetida a regime especial. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.101. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 31/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Em seu histórico, este artigo também foi alterado por emenda que se limitou a substituir o vocábulo “Governo” por “Poder Executivo”. Não tem paralelo no Código de 1916. De modo semelhante, a legislação especial aplicada às atividades autorizadas também exige aprovação das alterações do contrato ou estatuto social da sociedade autorizada, para análise da conformidade da modificação com as exigências legais.

Ressalva-se na doutrina de Ricardo Fiuza, que no caso de alteração do contrato e tão somente, ou estatuto social em operações destinadas ao aumento do capital social por utilização de reservas ou reavaliação do ativo, qualquer outra modificação do ato constitutivo da sociedade autorizada deverá, antes de levado para arquivamento e averbação no registro competente, ser objeto de análise e aprovação por parte da autoridade competente. Isto porque, durante todo o período de funcionamento da sociedade, deverão ser observadas e mantidas as mesmas condições existentes por ocasião do ato autorizativo, e a mudança do contrato ou do estatuto da sociedade poderá implicar o descumprimento de exigências expressas previstas na legislação própria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 587, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o artigo de Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, em seu artigo “O papel da Contabilidade na Avaliação do Ativo” A Contabilidade propõe-se a prover os usuários com informações. Para tal, se utiliza do processo de identificar, mensurar, registrar e informar as mutações que ocorrem no patrimônio das empresas, de modo a permitir julgamentos fundamentados e decisões respaldadas. Normalmente, os números dão a impressão de exatidão. Essa, no entanto, nem sempre é facilmente obtida, Quando se trata de Contabilidade, visto que se encontra no campo das Ciências Humanas e não Exatas.

O fato de os valores medidos na Contabilidade terem muito mais características sociais do que físicas, não se deve levar a considera-los menos representativos do que os calculados em outras áreas do conhecimento, pois, apesar de certa subjetividade na medição de determinados valores, essa pode, de certo modo, ser muito bem definida e controlada. Presume-se que a empresa terá "vida longa" suficiente para receber os serviços e benefícios providos pelo Ativo. Uma empresa é vista como em marcha, ou seja, como tendo suas operações continuando em um futuro previsível. Este conceito é fundamental pra reconhecer e medir o efeito das transações e dos eventos que criam os itens de informação.


Constata-se que as empresas não têm a intenção nem a necessidade de liquidar ou, materialmente executar sua escala de operações. Porém, é necessário confrontar realidades econômicas e reconhecer as mudanças no valor econômico dos recursos nas demonstrações financeiras. Estas mudanças não podem ser ignoradas, pois é preciso respeitar os inúmeros investidores que estão entrando ou saindo da empresa como sócios. (Maria Goreth Miranda Almeida e Zaina Said El Hajj, Mensuração e Avaliação do Ativo: uma revisão conceitual e uma abordagem do Goodwill e do ativo intelectual, Caderno de Estudos n. 16 São Paulo July/Dec. 1997, Plataforma Scielo.com.br Acessado em 31/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 30 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.129, 1.130, 1.131 - continua Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.129, 1.130, 1.131 - continua
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

No diapasão de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o órgão publico federal encarregado da apreciação do requerimento tendente à obtenção da autorização de funcionamento, em vez de simplesmente indeferir o pedido, poderá formular exigências, possibilitando uma adaptação imediata aos ditames da legalidade e do interesse público, com economia de tempo e esforço. Os sócios ou fundadores, apresentantes do requerimento referido, serão, então, comunicados da necessidade de cumprir tais exigências, sempre deduzidas com um máximo de clareza e por escrito, não lhes cabendo discutir a plausibilidade de seu conteúdo, mas, tão somente sua legalidade, pela via do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF). Dentre as exigências, a alteração do estatuto ou do contrato social proposto, promovendo a revisão de suas cláusulas, encontra expressa previsão legal e é a mais comum. Todos os sócios ou fundadores devem, para tanto, reunir-se e, em conjunto, aprovar normas contratuais substitutivas das originais, elaborando, como consequência, novos instrumentos, como aditivos ao projeto de estatuto ou contrato social apresentado inicialmente. Persiste, em princípio, a necessidade de estrita obediência à decisão administrativa já emitida, pois, caso contrário, não será obtida a autorização postulada e não será viabilizado o regular exercício da atividade enfocada. Feita a exigência, o requerimento formulado e toda a documentação anexada não serão devolvidos, permanecendo encartados em um procedimento administrativo individualizado, ao qual serão juntados os novos documentos complementares, visando a uma análise renovada e conjunta. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.099. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na toada de Ricardo Fiuza, a sistemática de autorização implica a necessidade de estrita observância dos requisitos estabelecidos pela legislação aplicável a cada atividade submetida a esse regime. Assim, obviamente, as normas dos contratos e estatutos sociais devem atender, rigorosamente, às prescrições legais. Na análise do processo de autorização o Poder Público tem o dever de verificar satisfação ou crescimento desses requisitos e a conformidade das normas de constituição da sociedade a tais exigências. Caso seja constatada cláusula do contrato ou norma estatutária que desatenda às exigências legais, ou mesmo omissão de texto que deveria constar, a autoridade competente poderá ordenar aos responsáveis pela sociedade a correção dos erros ou omissões nos atos constitutivos. Após sanadas as falhas verificadas, em cumprimento das exigências legais, juntando-se, para tanto, prova da retificação, será dado prosseguimento ao processo de autorização. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 585, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo análise de Valor Consulting, o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial (Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão. Ao Poder Executivo é facultado: a) exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular; b) recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.
Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos anteriormente (artigos 1.128 e 1.129 do CC/2002), em 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do termo de inscrição.
As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital, observado que: a) os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto; b) obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.
Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo. Base Legal: Arts. 1.126 a 1.133 do CC/2002 (Checado pela Valor em 28/06/20). (Área: Sociedades no geral).https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 30/07/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Para Marcelo Fortes Barbosa Filho, o órgão público federal encarregado do exame concreto da presença das condições necessárias à realização da atividade econômica submetida a regime diferenciado e restritivo pode negar a autorização para funcionamento, indeferindo o pedido formulado pelos sócios-contratantes ou fundadores, responsáveis pela constituição de uma sociedade personificada brasileira. O indeferimento precisa ser justificado e, apesar do texto legal usar a expressão “é facultado”, não hão há discricionariedade. Não é possível indeferir a autorização para funcionamento arbitrariamente, sem motivo relevante, respaldado na disciplina legal atinente à própria atividade enfocada. A fundamentação do indeferimento deve sempre remeter à ausência concreta de condições econômicas, financeiras ou jurídicas, tal como fixadas na legislação especial.

Algumas situações merecem ser, desde logo, cogitadas. O legislador pode fixar, por um lado, um montante mínimo de capital para a consecução de dada atividade. A organização do empreendimento, nesse sentido, poderia ser onerosa demais para a futura pessoa jurídica, feita uma comparação com os recursos disponíveis, resultando na insuficiência do capital social amealhado e no antecipado insucesso, o que, diante da suposta delicadeza do ramo de atividade regulado, deve ser evitado. Podem, por outro lado, ser fixados alguns requisitos formais ou materiais (por exemplo, necessidade do emprego da forma anônima ou de todos ou alguns dos sócios serem brasileiros), de imprescindível presença nas sociedades destinadas à exploração de certa atividade autorizada e, identificada sua ausência, ante a mera leitura do texto projetado para o estatuto ou contrato social, evidente obstáculo se coloca à desejada constituição da sociedade. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.099. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Segundo o histórico, também ocorreu neste artigo alteração com a finalidade de substituir a expressão original, “Governo”, por “Poder Executivo”. Foi ainda suprimida, por emenda do Senador Gabriel Hermes, a parte final do artigo, que estabelecia o motivo da negativa de autorização quando a criação da sociedade pudesse “contrariar os interesses da economia nacional”. Não tem paralelo no Código de 1916. A redação deste dispositivo reproduz o art. 62 do Decreto-Lei n. 2.627/40 (antiga Lei das sociedades Anônimas). A legislação especial das sociedades autorizadas igualmente prevê a possibilidade de recusa da autorização se não forem observadas as condições econômicas, financeiras ou jurídicas previstas na lei.

Fiuza, em sua doutrina alerta para o processo de autorização ser vinculado às exigências legais. A legislação especial aplicável a cada atividade econômica que para seu exercício dependa de autorização geralmente estabelece as condições econômicas, financeiras e jurídicas que devem ser cumpridas pelas sociedades em fase de constituição. A autorização, obviamente, somente pode ser deferida às sociedades que preencherem os requisitos fixados na lei respectiva. A norma, inclusive, deveria ser cogente, não no sentido de ser facultada ao Poder Público a negativa de autorização, mas, não sendo cumprido um requisito legal, tem ele o dever jurídico de recusar a outorga autorizativa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 585, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na definição de Paulo Nader, (...) “Como observado anteriormente, a autorização para constituição ou funcionamento de sociedade é um ato administrativo vinculado e, portanto, deve e, ao mesmo tempo, só pode ser praticado quando preenchidas as exigências legais norteadoras de sua prática.
O preceito sob análise nada mais faz do que acentuar essa peculiaridade do ato de autorização ao conferir ao Poder Executivo (leia-se: órgão da administração pública incumbido da outorga de autorização) o poder-dever de recusar a autorização quando a sociedade não atender às condições que a lei estabelecer – quaisquer condições, sejam elas econômicas, financeiras, jurídicas, sociais ou de outra espécie.”
(...) “Para que uma sociedade seja considerada nacional, ao propósito de prescindir de autorização para funcionar em razão de sua origem, é preciso que se organize de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua administração.
Exige o artigo ora examinado que, para tal fim, a sociedade, além de ser aqui constituída, tenha a sede de sua administração no Brasil. Isto quer dizer que não basta o local de constituição da sociedade, eis que, se constituída no Brasil, tiver sua sede administrativa no estrangeiro, não será reputada nacional e, portanto, terá de obter autorização para funcionar em território brasileiro, qualquer que seja o objeto que vise realizar.
A ‘sede de sua administração’ não é, necessariamente, a ‘sede social’, mas o estabelecimento em que se localizem e ocorram, efetivamente, as decisões dos órgãos de administração da sociedade (conselho de administração, diretoria etc.). Assim, o fato de o estatuto ou o contrato social eleger a sede social em algum local do território nacional não satisfaz, por si, a exigência legal; é preciso que nesse estabelecimento (tenha ele o nome se sede, de filial ou outro qualquer) estejam centralizados, de fato e de direito, os negócios da sociedade, dele partindo as orientações para o desenvolvimento de suas atividades nos diversos mercados de sua atuação.
Pode-se notar, também, que a ‘sede de sua administração’, objeto desta análise, difere das expressões ‘sede e administração’, de que cuida o art. 170, IX, da Constituição. Este último preceito é mais hermético: exige que o estatuto ou contrato social localize em território brasileiro a sede da sociedade e que nela, e não em qualquer outro estabelecimento, concentre-se sua administração.”
(...) “Para a exploração de certas atividades, afora algumas disposições de lei ordinária, como já antecipado no exemplo da controladora do grupo (...), a Constituição Federal exige, além de sede e administração no Brasil, a presença de brasileiros.
É o que se dá com a pesquisa e lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica que somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País (CF, art. 176, § 1º).
É também o que ocorre com a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais cabe igualmente a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. Nessas empresas era vedada a participação de pessoas jurídicas cujo capital não pertencesse exclusiva e nominalmente a brasileiros. Agora, diante da Emenda Constitucional 36, de 28.05.2002, foi permitida, como antes destacado, a detenção de até 30% do capital social de empresas jornalísticas e de radiodifusão por pessoas jurídicas (sociedades ou associações) constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País, desde que a participação restante, a administração e a programação pertençam a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos (CF, art. 222 e § 1º). Nesse último caso, tem-se, sem reconhecimento constitucional expresso, empresas brasileiras – ou, se se preferir, sociedades nacionais – de capital (predominantemente nacional).”
(...) “Independentemente da nacionalidade que possam possuir (local em que forem constituídas e onde tenham sua sede administrativa), costuma-se empregar o termo transnacional ou multinacional para designar a sociedade que realiza a exploração polarizada de suas atividades cuja esfera de atuação concentra-se em um único país, conquanto possa ter uma ou outra filial no estrangeiro.” (...) “Não pode ser esquecida, aqui, a nossa Itaipu, uma sociedade binacional, resultante do Tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, aprovado pelo Decreto Legislativo 23, de 30.05.1973, e promulgado pelo Dec. 72.707, de 28.08.1973, e pela Lei Paraguaia 389, de 11.07.1973. Trata-se de sociedade que tem peculiaridades semelhantes às da societas europea, distinta, portanto, das que são hoje identificadas como multinacionais, mas, sem dúvida, internacional ou transnacional típica, por ter sido constituída segundo normas próprias aprovadas pelos dois países, sem vinculação ou subordinação a qualquer deles e com sede em ambos. Não se pode deixar de registrar, nesse passo, que avultou no estudo e na elaboração das bases jurídicas desse empreendimento a figura exponencial do jurista Miguel Reale.”   
(...) “Na concepção adotada, o Código Civil prevê a possibilidade de mudança de nacionalidade da sociedade, estendendo para todas a antiga regra do art. 72 do Dec.-lei 2.627/1940. Assim, para que uma sociedade brasileira, qualquer que seja sua forma, mude de nacionalidade é preciso o consentimento de todos os seus sócios.
Esse consentimento há de ser expresso, impondo-se, portanto, que o sócio ou acionista participe do ato (contrato social ou assembleia geral), apondo sua assinatura ou votando favoravelmente à alteração. Não há aprovação presumida de sócios ausentes ou abstinentes. O contrato social em que se contém a deliberação deve ser assinado por todos os sócios ou, em se tratando de deliberação assemblear, a respectiva ata deve registrar a presença e a aprovação de 100% dos sócios ou acionistas.
Quando se estiver diante de companhia com ações preferenciais a que o estatuto tenha suprimido o direito de voto, os preferencialistas também terão de votar, eis que se trata de norma excepcional, insuscetível de ser afastada por disposição estatutária ou contratual.”
(...) “Para a obtenção da autorização de funcionamento de sociedade anônima fechada, que se constitui por subscrição particular, é preciso que o pedido seja acompanhado: (a) de um exemplar do estatuto social assinado por todos os subscritores; (b) boletim de subscrição ou da relação completa dos subscritores do capital social, com a qualificação, número das ações e o total da entrada em dinheiro de cada subscritor; (a) do recibo do depósito dessas entradas no Banco do Brasil; e (b) da ata da assembleia geral de constituição.
Esse último documento, a ata da assembleia geral, contém a eleição dos primeiros administradores que, assim, ficam legitimados para atuar em nome da sociedade em organização enquanto não se der o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial (Lei 6.404/1976, art. 87). Havendo subscrição de bens, a certidão da respectiva ata da assembleia de avaliação, se a constituição não ocorreu uno acto, também deve acompanhar o pedido.
Quando se tratar, porém, de sociedade anônima aberta, isto é, de companhia que recorra à subscrição pública do seu capital, o pedido de autorização deve anteceder, como visto, sua constituição. Nesse caso, é observado o art. 1.132 do Código Civil, como acima referido” (...)
(...) “Tratando-se de sociedade constituída por escritura pública, é suficiente que ao requerimento de autorização seja anexada a certidão ou traslado dessa escritura. Essa norma, do art. 1.128, parágrafo único, tem similitude com a do art. 96 da Lei 6.404/1976, que se contenta com a certidão da escritura da sociedade anônima para efeito de arquivamento de seus atos constitutivos no Registro das Empresas Mercantis e Atividades Afins.”
(...) “Pode acontecer que o requerimento de autorização para a constituição ou o funcionamento da sociedade não esteja suficientemente instruído; é possível, também, que o contrato social ou estatuto contenha cláusula contrária à lei ou ao interesse público. Em tais situações, a art. 1.129 do Código faculta ao Poder Executivo exigir que sejam feitos aditamentos ou corrigendas necessários, cabendo aos sócios ou, tratando-se de sociedade anônima, aos fundadores, cumprir as formalidades legais para atendê-las.”
(...) “Como observado anteriormente, a autorização para constituição ou funcionamento de sociedade é um ato administrativo vinculado e, portanto, deve e, ao mesmo tempo, só pode ser praticado quando preenchidas as exigências legais norteadoras de sua prática.
O preceito sob análise nada mais faz do que acentuar essa peculiaridade do ato de autorização ao conferir ao Poder Executivo (leia-se: órgão da administração pública incumbido da outorga de autorização) o poder-dever de recusar a autorização quando a sociedade não atender às condições que a lei estabelecer – quaisquer condições, sejam elas econômicas, financeiras, jurídicas, sociais ou de outra espécie.”       (Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Direito de Empresa – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 525/532, sobre a sociedade nacional, Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.
Segundo Marcelo Fortes Barbosa Filho, a autorização para funcionamento é concedida, mediante o deferimento do requerimento dos sócios ou fundadores da sociedade, por ato administrativo próprio, emitido no âmbito do Poder Executivo federal. Tal ato pode assumir diferentes roupagens, materializando-se por meio de decreto d Presidente da República ou, perante uma delegação de poderes, de uma portaria ministerial. Seja como for, os sócios ou fundadores, após a divulgação do ato de autorização, deverão providenciar, eles mesmos, a reprodução do projeto de estatuto ou contrato social aprovado, com todas as alterações ou aditamentos realizados em atenção a exigências feitas, bem como os demais documentos que instruíram o pedido deferido, efetuando sua publicação pelo Diário Oficial da União. Dá-se, assim, ampla divulgação acerca da configuração interna da futura pessoa jurídica, mantida em estado embrionário. Cabe alertar em contraposição ao texto do caput, não ser possível, ainda nessa fase, a atuação da sociedade, pois, antes de sua inscrição, não há aquisição da personalidade jurídica. Os sócios ou fundadores, isso sim, tomarão as providências impostas pela lei.

Está previsto, por outro lado, um prazo de trinta dias para a dita publicação, cujo descumprimento, porém, não redundará em sanção imediata e direta, impedindo apenas se corporifique requisito formal à referida inscrição. Como um exemplar do Diário Oficial da União em que constar a publicação prevista deve ser apresentado à Junta Comercial ou ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, acompanhando os originais dos atos constitutivos e a cópia do ato de autorização da nova sociedade autorizada. Num segundo momento, prevê-se, no parágrafo único, seja promovida, também no diário Oficial da União, uma segunda publicação, após a efetivação da inscrição. Respeitado o prazo de trinta dias, um aviso relativo ao ato registrário consumado deve ser divulgado, finalizando todo o procedimento de autorização. Ressalte-se, aqui também, não estar fixada sanção direta e imediata para o descumprimento do prazo legal, configurando-se irregularidade sanável a qualquer tempo. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.100. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 30/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, a redação desta disposição é a mesma do projeto original. Cada lei especial relativa às atividades sujeitas à autorização estabelece um procedimento próprio para a formalização do ato final de autorização, que não se realiza mediante decreto do Poder Executivo, mas sim por ato administrativo da autoridade federal competente. Regra similar encontrava-se prevista no § 3º do art. 61 do Decreto-Lei n. 2.627/40.

É o que corrobora a doutrina de Ricardo Fiuza, quando repete este artigo exigir que o ato de autorização seja formalizado mediante decreto, que é ato próprio do Presidente da República. No caso dos bancos e instituições financeiras, por exemplo, a autorização para constituição e funcionamento é de competência do Presidente do Banco Central (Lei n. 4.595/64, art. 10, X). Por delegação do Presidente da República, logicamente, outras autoridades federais poderão expedir o ato final de autorização. O decreto ou ato de autorização deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de trinta dias, ficando a sociedade habilitada para providenciar a inscrição de seus atos constitutivos perante o Registro Público de Empresas Mercantis, em se tratando de sociedade empresária, e no registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedade simples. O termo de inscrição no registro competente também deverá ser objeto de publicação no Diário Oficial da União. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 586, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 30/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 29 de julho de 2020

Direito Civil Comentado - Art. 1.126, 1.127, 1.128 - continua Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.


Direito Civil Comentado - Art. 1.126, 1.127, 1.128 - continua
Da Sociedade Nacional - VARGAS, Paulo S. R.
Parte Especial - Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo XI –
(Art. 1.126 a 1.133) Seção II – da Sociedade Nacional
vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos os alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo de sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

No luzir do entendimento de Marcelo Fortes Barbosa Filho, o procedimento para a obtenção da autorização de funcionamento diferencia-se conforme a nacionalidade da sociedade, razão pela qual é apresentado, desde logo, um critério de diferenciação entre as duas categorias de pessoas jurídicas derivadas as nacionais e as estrangeiras. Nesse âmbito, o Código Civil de 2002 não apresentou qualquer inovação, buscando se reportar ao disposto no art. 171 da Constituição da República, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n. 6/95. Para serem consideradas nacionais as sociedades personificadas precisam preencher, simultaneamente, dois requisitos formais. Antes de tudo, sua constituição deve ter sido efetivada no Brasil, promovendo-se, como previsto no CC 985, a inscrição de seus atos constitutivos, perante Junta Comercial ou Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme sua natureza empresária ou simples. Ademais, a sede escolhida para a pessoa jurídica criada deve estar fixada dentro do território brasileiro. Somados esses dois elementos meramente formais, a sociedade é brasileira, i. é, nacional e, por princípio, respeitada a legalidade, há plena liberdade em sua constituição.

O parágrafo único ressalta, porém, que, mesmo sendo nacionais, algumas sociedades, em razão das peculiaridades da atividade econômica exercida e mediante expressa disposição legal, estarão sujeitas a outro nível de exigências para serem constituídas, i. é, seu quadro social deverá apresentar uma configuração específica e, obrigatoriamente, todos ou alguns dos sócios terão de ser brasileiros. Trata-se de situação de completa excepcionalidade, que pode ser exemplificada com o caso das emissoras de rádio e televisão e das empresas jornalísticas (art. 222 da CF). Considerada tal hipótese, exige-se permaneçam sempre disponíveis os documentos comprobatórios da nacionalidade dos sócios, qualquer que seja o tipo contratado, na sede da pessoa jurídica, o que, simplesmente, garante agilidade à fiscalização das autoridades. Anote-se ter o legislador cometido evidente equívoco ao impor seja adotada a forma nominativa para as ações de companhias incluídas na situação excepcional examinada, porquanto a Lei n. 8.021/90, ao alterar o art. 20 da Lei das S.A. (Lei n. 6.404/76), impôs a forma nominativa em toda e qualquer circunstância. No Brasil, ações ao portador ou endossáveis não são mais possíveis, decorrendo a falha, provavelmente, do longo lapso temporal decorrido entre a apresentação do projeto e a aprovação final do atual Código. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.097. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Na redação, esta norma manteve o mesmo conteúdo do projeto original. Não tem correspondente no Código de 1916. O art. 60 do Decreto-Lei n. 2.627/40, antiga Lei das Sociedades Anônimas, que permaneceu em vigor por remissão expressa da Lei n. 6.404/76, definia a sociedade nacional nos mesmos termos deste artigo, e continha regra idêntica à constante de seu parágrafo único.

O Código Civil atual, de acordo com Ricardo Fiuza, apresenta neste dispositivo essencial distinção entre sociedade nacional e sociedade estrangeira, definição esta fundamental para fins de aplicação das normas que devem reger as empresas em nosso país. A sociedade nacional é aquela constituída sob a lei brasileira que tenha sua sede no Brasil. Assim constituída, sua organização e funcionamento regem-se pela nossa legislação, ainda que seus sócios ou acionistas controladores residam no exterior. A empresa multinacional, por exemplo, quando constituída no Brasil, adotando uma das formas societárias de nosso direito, é considerada sociedade nacional. Em determinadas situações, como no caso das empresas jornalísticas ou de radiodifusão (CF, art. 222), a Constituição ou a lei pode exigir que todos os sócios da sociedade, a maioria ou somente alguns sejam brasileiros natos ou naturalizados, caso em que, obrigatoriamente, as ações deverão ser nominativas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 584, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Buscado na Web, para site www.valor.srv.br, Sociedade nacional é àquela organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua administração. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa (Ação nominativa é uma ação que identifica o nome de seu proprietário, o qual é registrado no Livro de Registro de Ações Nominativas da sociedade anônima. No Brasil, com a alteração da Lei n. 6.404/76, levada a efeito pela Lei n. 8.021/1990, todas as ações devem ser obrigatoriamente nominativas. Antes disso, podiam ser nominativas, endossáveis ou ao portador). Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas. Registra-se que: (a) o requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial (se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão).
Ao Poder Executivo é facultado: i) exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou b) tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular; ii) recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

Uma vez expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nas letras "a" e "i) b" acima, em 30 (trinta) dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de 30 (trinta) dias, a publicação do termo de inscrição.

As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital. Neste caso, os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

No caso do parágrafo anterior, uma vez obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos. Por fim, temos que dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo. Base Legal: arts. 20 e 31, caput da Lei nº 6.404/1976; Lei nº 8.021/1990 e; Arts. 1.126 a 1.133 do CC/2002 (Checado pela Valor em 19/07/20). (Valor Consulting. Sociedade dependente de autorização (Área: Sociedades no geral). Disponível em: https://www.valor.srv.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=890 Acesso em: 29/07/2020." corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unanime dos sócios ou acionistas.

Prega Marcelo Fortes Barbosa Filho, a mudança da nacionalidade da sociedade brasileira, tendo em conta o texto do artigo anterior, decorre da transferência de sua sede para fora do território nacional, o que só será possível diante de correspondente alteração do estatuto ou contrato social. Para a aprovação de deliberação tendente à transferência da sede para o exterior e à perda da nacionalidade brasileira, o presente artigo estabelece o respeito a um quorum especial, próprio à matéria e compatível com os gravames derivados da necessidade de se submeter às limitações impostas a uma pessoa jurídica estrangeira. A aquiescência precisa ser completa, colhendo-se a manifestação expressa e uniforme de todos os sócios, sem deixar de lado qualquer deles, pouco importando qual o tamanho de sua participação no capital social. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.098. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Seguindo a doutrina de Ricardo Fiuza, na hipótese de sociedade nacional ou brasileira pretender transferir sua sede e administração para outro país, tal mudança, de acordo com esta norma, deve ser aprovada pela unanimidade dos sócios ou acionistas da sociedade. A mudança da sede da sociedade importa na perda da condição de sociedade nacional, mesmo que seus sócios ou acionistas residam no Brasil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 584, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob supervisão de Guilherme Lucas Pinheiro, os artigos mencionados regulam as sociedades empresárias que precisam de autorização para funcionarem no Brasil,

(a) Competência de autorização – nos termos do parágrafo único do art. 1.123, a competência para expedição do decreto de autorização será SEMPRE do Poder Executivo Federal. O Decreto nº 9.787/2019 delega a competência (do Presidente da República) para o Ministro de Estado da Economia decidir sobre: I. Aprovação ou modificação no contrato social ou no estatuto social; II. Nacionalização; e III. Cassação de autorização de funcionamento;

(b) Condicionantes: a. Autorização, ou seja, obrigatoriamente uma sociedade empresarial estrangeira precisará desta autorização (independentemente de seu objeto) para funcionar no Brasil; b. Interesses nacionais: consiste em condicionar a autorização à proteção dos interesses nacionais, é o Poder Executivo usando de suas prerrogativas para barrar sociedades empresárias que possam colocar em risco os interesses do Estado e da coletividade. Ex.: sociedades nacionais ou estrangeira que ponha em risco a soberania brasileira, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, segurança e etc. Para aprofundamento leiam o Decreto nº 9.493/2018, que aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados. Obs.: quando o Poder Executivo atua mediante a expedição de decreto, por exemplo, estará ele atuando dentro das suas funções típicas (Poder Regulamentar), efetivando as atribuições constitucionalmente previstas.

c) Caducidade – na falta de prazo estipulado em lei ou no decreto de autorização, a autorização concedida poderá ser cassada, se a sociedade que a obtiver não entrar em funcionamento nos 12 meses seguintes à PUBLICAÇÃO. A autorização também poderá ser cassada, nas hipóteses de infração de ordem pública ou quando a sociedade praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto; (c 1) Mudança da nacionalidade – categoricamente o Código Civil, em seu CC 1.127, veda a mudança da nacionalidade brasileira sem consentimento unânime dos sócios ou acionistas; (c 2) Publicação de atos – expedido o decreto de autorização, terá a sociedade o prazo de 30 dias para, no órgão oficial da União publicar o requerimento de autorização acompanhado do contrato (ou estatuto). Poderá o Poder Executivo exigir que a sociedade proceda a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto. d) Da sociedade nacional – considera-se nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração. (Guilherme Lucas Pinheiro há 9 meses no site JusBrasil.com.br, Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Direito Empresarial Sociedades empresárias dependentes de autorização - arts. 1.123-1.141, Código Civil, acessado 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

No ritmo de Marcelo Fortes Barbosa Filho, a autorização para funcionamento de uma sociedade depende, para ser deferida, da apresentação de um pedido formalmente perfeito, endereçado ao órgão público federal dotado de específica atribuição. Se a sociedade for nacional, a autorização precisa ser prévia, sendo obtida ainda antes da aquisição da personalidade jurídica, pois será considerada um requisito para a realização da inscrição. Nesse sentido, o presente artigo esclarece quais documentos obrigatoriamente instruirão o requerimento formulado pelos sócios-contratantes ou fundadores da nova pessoa jurídica, mantida em estado embrionário, fornecendo uma descrição sintética, porém completa.

Para possibilitar um exame concreto e pormenorizado do preenchimento dos requisitos formais e materiais de exercício da atividade, impõe-se o conhecimento de todos os elementos integrativos da futura pessoa jurídica e essenciais ao contrato de sociedade já celebrado. Na generalidade dos casos, bastará, para tanto, a cópia autêntica do instrumento particular do contrato social, assinada por todos os sócios ou por procuradores com poderes especiais, mas, tratando-se de sociedade anônima, a documentação apresenta peculiaridades e se diferencia conforme a forma de constituição adotada. É preciso anexar ao pedido de autorização, diante de uma subscrição pública, hipótese de maior complexidade, as cópias do projeto de estatuto social e do prospecto de subscrição pública, documentação que será, após o deferimento da autorização a novo exame, submetida à Comissão de Valores Mobiliários, na qualidade de agência reguladora do mercado de capitais (arts. 82 e 84, VIII, da Lei das S.A. – Lei n. 6.404/76). Quando se tratar de subscrição privada (art. 88, da Lei n. 6.404/76), bastará, ante a simplicidade dos procedimentos, a apresentação de uma cópia da ata da assembleia dos subscritores, em que constará a deliberação de aprovação da constituição da companhia, e da minuta do estatuto social já aprovada. Em todo caso, se qualquer desses documentos tiver sido elaborado em instrumento público, i. é, nas notas de tabelião, e, por isso, constar de livro incluído em acervo público, a exibição de certidão respectiva substituirá as cópias já referidas, como assinalado pelo parágrafo único. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.098. Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 29/07/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).

Historicamente, nenhuma alteração foi introduzida neste artigo, que manteve a redação original. Sem paralelo no Código Civil de 1916. Leis específicas relativas à necessidade de autorização governamental estabelecem as exigências para o respectivo requerimento. A autorização para a constituição ou transformação de sociedade anônima de capital aberto, para que possa emitir títulos e valores mobiliários no mercado de capitais, encontra-se regulada pela Lei n. 6.385/16.

Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, sempre que a lei exigir autorização do Poder Público para a constituição de sociedade (CC 1.123), os responsáveis por esta deverão apresentar requerimento acompanhado de cópia do contrato ou estatuto social, que deve conter a assinatura de todos os sócios. No caso de sociedade anônima, a legislação especial de regulação de cada atividade submetida a regime de autorização estabelecerá os documentos necessários e as exigências a serem cumpridas. Se a constituição da sociedade tiver sido formalizada mediante escritura pública, o requerimento de autorização deverá ser instruído pela certidão correspondente à lavratura da escritura. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 584-85, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na continuação de Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, em seu artigo A Empresa no Novo Código Civil, de julho de 2003, da sociedade dependente de autorização, quando, em virtude de lei especial, a sociedade depender de autorização para funcionar, a autorização será sempre do poder executivo federal (CC 1.123). Na falta da fixação de prazo no ato concedente, a autorização será considerada caduca se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à publicação do ato (CC 1.124). O poder executivo poderá cassar, a qualquer tempo, a autorização concedida à sociedade, nacional ou estrangeira, que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu contrato ou estatuto (CC 1.125).

Da sociedade nacional – a sociedade nacional é aquela organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha a sede de sua administração no País (CC 1.126); qualquer que seja o tipo da sociedade, em sua sede deverão ficar arquivadas cópia autenticada do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios (CC 1.126, parágrafo único); a mudança de nacionalidade de sociedade brasileira depende da aprovação unânime dos sócios ou acionistas (CC 1.127); a solicitação para funcionar feita por sociedade nacional deverá ser acompanhada de cópia autenticada do contrato social ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial (CC 1.128); tendo sido a sociedade constituída por escritura pública, bastará juntar ao requerimento a respectiva certidão (CC 1.128, parágrafo único). (Rodrigo Octávio Correia Barbosa e Sérgio Luiz Bastos Barbosa, A Empresa no Novo Código Civil, parte 8; ed. Conselho Regional de contabilidade do Rio Grande do Sul, www.crcers.org.br, Acesso em 29/07/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).