Direito Civil Comentado - Art.
1.182, 1.183, 1.184 - continua
Da Escrituração - VARGAS, Paulo
S. R.
Parte Especial -
Livro II – (Art. 966 ao 1.195) Capítulo IV –
Da Escrituração (Art. 1.179 a 1.195) – digitadorvargas@outlook.com –
Art. 1.182. Sem
prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver
na localidade.
Com assistência de Marcelo Fortes Barbosa Filho, para a supervisão da
elaboração dos assentamentos contábeis, persiste a necessidade da presença de
um profissional formalmente habilitado, um contabilista (CC 1.177; Decretos-lei
n. 9.295/46 e 806/69). Ainda que o próprio empresário exare todos os
lançamentos, impõe-se, com a finalidade de permitir o respeito a todos os
postulados técnicos da escrituração e maior precisão nos dados e informações
historiados, seja contratado um contabilista. Tal exigência legal só é deixada
de lado quando impossibilitado seu atendimento, excepcionando-se, portanto, a
ausência de qualquer contabilista na localidade em que o empresário estiver
sediado. O texto legal, ressalte-se, reforça a aplicação das regras gerais da
preposição ao contabilista, fazendo referência ao CC 1.174; realça-se a
possibilidade de limitar seus poderes e delimitar a responsabilidade civil do
empresário-preponente pelos danos causados pelo preposto a terceiros. (Marcelo Fortes Barbosa Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.132. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Para
Ricardo Fiuza em sua doutrina, apenas os profissionais habilitados em
contabilidade, nos termos da qualificação exigida pelo Decreto-Lei n. 806/69,
inscritos no Conselho Regional de Contabilidade, podem ser responsáveis pela
escrituração da empresa. Na remota hipótese de não existir profissional
habilitado no município onde se situar a sede da empresa, outra pessoa com
conhecimentos contábeis mínimos poderá exercer essa função. O CC 1.174, ao
tratar dos poderes conferidos aos gerentes de empresas, exige o arquivamento e
averbação do instrumento de mandato no Registro Público de Empresas Mercantis.
Assim, de acordo com este artigo, o ato de designação do contabilista
responsável pela escrituração mercantil da empresa deverá ser levado para
arquivamento na Junta Comercial. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 609, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em 26/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Conforme artigo publicado em 16/09/2002 - A
Contabilidade e o novo Código Civil, Sérgio
Pastori, que nos dá uma panorâmica completa da Lei 10.406/2002, de 12/01/2002,
que instituiu o Código Civil, o qual entrou em vigor a partir de 11/01/2003,
traz reflexos para toda a profissão contábil, tanto nos direitos quanto nos
deveres no tocante a temas correntes e específicos, como Perícia e Auditoria. Dentro dessa ótica, a parte que diretamente diz
respeito ao artigo em comento está inserida nos CC 1.179 até 1.195; do Capítulo
IV - Da Escrituração; do Título IV - Dos Institutos Complementares; no Livro II
- Do Direito de Empresa, do supra referido diploma legal, na sua Parte
Especial. Aqui discorre-se sobre alguns artigos que, data venia, entendem ter uma relação bastante estreita com a
Perícia Contábil e quiçá também com a Auditoria. A primeira por ser a área de atuação
profissional e acadêmica do autor e a segunda por tratar-se do
curso de pós-graduação
agora já concluso. Vale salientar que o enfoque é
estritamente técnico, sem considerar qualquer questão de mérito ou de direito
que por ventura exista nos artigos citados. De plano, observou-se a redação e
especificidade dos CC 1.179 e 1.184 e a obrigatoriedade das empresas
apresentarem escrita contábil
em correspondência com a documentação
respectiva, o que sinaliza, juntamente com o § único do CC
1.070, mercado de trabalho para a categoria profissional, haja vista que da
quitanda da esquina até um conglomerado de grandes empresas, todas elas deverão
apresentar escrita contábil, e uma menção ao Princípio Contábil
da Oportunidade consagrado na
Resolução CFC nº
750/93, de 29/12/93, base indispensável
para informações fidedignas
sobre o patrimônio
de uma Entidade. Vale ressaltar ainda no CC 1.179
uma terminologia diferenciada para a
Demonstração Contábil do Resultado, a qual na Lei 6.404/76 (Lei das S.A)
é chamada de Demonstração do Resultado do Exercício (DRE, art. 187) e aqui de
Balanço de Resultado Econômico(BRE),
evocando com muita
propriedade o equilíbrio
de débitos e
de créditos. Já no CC 1.180 tem
a questão dos Livros Contábeis, onde o Livro Diário é tido como indispensável,
além dos demais, como por exemplo os Livros Fiscais, Livro de Entrada e de
Saída de Mercadorias. No Livro Diário serão lançadas as Demonstrações Contábeis:
Balanço Patrimonial (BP) e Balanço de Resultado Econômico (BRE), § 2º)
do CC 1.184, as
quais têm como
formalidades não apenas
a assinatura do
profissional da contabilidade mas também a da Entidade;
empresário ou sociedade empresária. A Contabilidade e o Código Civil têm
formalidades tais, as do Registro Público das Empresas Mercantis, as quais estão
no registro na JUCEB (Junta Comercial do Estado da Bahia), que os remetem a uma
das espécies de quesitos formulados em Perícias Contábeis sobre tais
formalidades dos Livros Contábeis. Portanto os artigos iniciais (CC 1.179; 1.180;
1.181; 1182 e principalmente o 1.183) todos do mesmo Códice, mantêm uma relação
estreita com o trabalho pericial contábil.
No CC 1.182 ora comentado, tem-se a exigência do
registro no Conselho Regional de Contabilidade,
do contabilista responsável pela escrituração contábil da Entidade em tela, fato
este que, se ausente, pode, numa Perícia, por exemplo, desqualificar toda a
escrituração contábil do empresário ou da sociedade empresária. Já o CC 1.183,
no seu § único, traz em suas entrelinhas o Plano de Contas e de forma implícita
o Livro Razão também com as devidas formalidades. O CC 1.186, ao falar no
registro em forma de balancetes diários no seu inciso I, evoca o Método das
Partidas Dobradas, o qual como se sabe é antigo e simples, todavia eficiente
para o controle interno de uma Entidade, e quando aplicado de forma correta e lícita
é infalível, auxiliando bastante nos trabalhos de Auditoria, de Perícia, de
Assessoria, enfim. O já consagrado método volta a ser citado mais
explicitamente no CC 1.189 para as anteriormente já aqui referenciadas
Demonstrações Contábeis do BP e do BRE, agora também chamado de Demonstração da
Conta de Lucros e Perdas, por conseguinte mais uma denominação para a já
conhecida DRE. O Código Civil, no caput
do CC 1.187 fala em Avaliação de Estoques e no seu inciso II, ao permitir a
estimativa dos produtos industriais ou de comércio pelo menor custo, faz menção
a um outro PFC (Princípio Fundamental de Contabilidade), qual seja, o Princípio
da Prudência. O inciso II ao relatar que os bens destinados à exploração da atividade
serão avaliados pelo custo de aquisição, evoca um terceiro PFC; o Do Registro pelo
Valor Original e ao falar em desgaste ou depreciação, faz menção às contas de Depreciação
Acumulada do Balanço Patrimonial e Despesa de Depreciação do Balanço de
Resultado Econômico; já no inciso IV toca na conta PDD (Provisão para Devedores
Duvidosos) ao referir-se aos créditos de difícil liquidação com previsão equivalente.
Os três incisos do § único mostram, mais uma vez, toda a riqueza de conteúdo
patrimonial que há naquele mesmo artigo 1.187, quando faz menção às contas do
Ativo Diferido, como Despesas Pré-Operacionais (inciso I); como os juros pagos
aos acionistas no período antecedente ao início das operações sociais (inciso II)
que aqui reproduz, ainda que parcialmente,
o item V do artigo
179 da Lei
6404/76, e diferentemente da Lei das
S.A, fala claramente num Ativo Intangível, que é o Aviamento ou Fundo de
Comércio ou a Contabilidade e o Código Civil. Vale lembrar que os juros do
inciso II são os juros constitucionais de 12% ao ano (CF/88; art. 192, §3º) e
fixados no estatuto social da sociedade anônima (S.A). O § único do CC 1.18 refere-se
a informações que acompanharão o Balanço Patrimonial em caso de sociedades
coligadas as quais acredita-se tratarem de Notas Explicativas (NE), semelhantes
às do art. 247 da Lei das S.A (6404/76). Alguns conteúdos daqueles artigos do
Capítulo IV carecem de disposições de Lei Especial como o: CC 1.188 (BP); CC 1.189
(BRE), já o CC 1.194 toca na questão temporal de guarda dos documentos enquanto
não ocorrer prescrição ou decadência, que a nosso ver pode ser de 5 até mais de
10 anos, a depender das espécies dos atos neles contidos, se de cunho
trabalhista, fiscal tributário previdenciário, pericial ou de auditoria. Os CC
1.190 a 1.192 tratam de conteúdos bastante relacionados com a Perícia Contábil,
quais sejam: (1) as ressalvas dos casos previstos em lei referem-se, aos
artigos 146 e 429 do Código de Processo Civil (CPC/1973, correspondendo na
atualidade aos artigos 157 e 473 § 3º no CPC/2015), que tratam, respectivamente,
da diligência e das prerrogativas do Perito do Juízo nomeado e dos Assistentes Técnicos
indicados pelas partes. Ressalte-se, ainda, o item (13.3.4) da Resolução CFC nº
858/99, NBC T 13 - Da Perícia Contábil, a qual também trata das diligências
periciais e o art. 70 da Decreto Lei nº 7.661/45, Lei das Falências, que fala
da Arrecadação e Guarda dos Livros e Documentos do Falido e que está
contemplado no CC 1.191; (2) no § 1º do artigo 1.191, implicitamente, tem a figura
dos Assistentes Técnicos (Perito Contador Assistente) ao falar-se das “pessoas
nomeadas” pelo empresário, as quais se farão presentes quando da necessidade do
exame dos Livros Contábeis através de ordem judicial. Isto é muito bom pois reforça a importância
da presença dos Assistentes Técnicos, indicados pelas partes nos processos
judiciais que demandam Perícia Contábil, pois entende-se que, juntamente como o
seu patrono (advogado), a parte contratante disporá de um serviço profissional
mais completo tecnicamente. Sobre os Assistentes Técnicos vide CPC: art. 420 §
1º, I e § 2º; art. 433 § único; art. 435 todos do CPC/1973, hoje elencados
respectivamente nos artigos 464, §1º, I e § 2º; art. 477 § 1º e 477 § 3º), e
também a Resolução CFC nº 857/99, NBC P
2 –
Normas do Perito e (3) no
parágrafo único do CC
1.192 entendendo-se que o Laudo Pericial do perito do juízo e, se houverem, os
Pareceres Técnicos dos Assistentes Técnicos das partes, fazem parte da
‘prova documental’ citada no supra referido
parágrafo.
Já no CC 1.193 têm-se as Auditorias Fiscais
praticadas por parte das autoridades fazendárias municipais, estaduais ou
federais, no exercício da fiscalização (Auditores Fiscais).
Entende-se que a aplicação das restrições ao exame da Contabilidade e o
Código Civil na escrituração, estabelecidas no capítulo IV, se estendem também
a outras autoridades fiscais, como por exemplo as autoridades previdenciárias e
do Ministério do Trabalho. Por fim, no CC 1.195, tudo o que foi disposto nos artigos
antecedentes aplica-se, no Brasil, às sucursais (estabelecimentos comerciais
que operam na dependência da matriz), às filiais (estabelecimentos mercantis,
industriais ou civis dependentes ou ligados a outro que, em relação a ele têm ou
detêm o comando) ou às agências (estabelecimentos comerciais localizados fora
da sede da matriz e subordinados a esta, cujo objetivo é promover a
intermediação de negócios) do empresário ou sociedade com sede em país
estrangeiro. Sob o ponto de vista estritamente técnico, detectou-se a
ratificação da exigência do Livro Diário com a s suas formalidades intrínsecas,
as responsabilidades e a habilitação legal do profissional da contabilidade, as
Demonstrações Contábeis tendo por base o método das partidas dobradas do débito
e do crédito, menções a alguns PFC, a sistema de custeio, a depreciação, ao
ativo diferido, artigos bem diretamente relacionados com a Perícia Contábil e
por conseguinte com o CPC e relação com a Lei
6404/76 com nova terminologia para a Demonstração do Resultado do
Exercício. (Sérgio Pastori, artigo
“A Contabilidade e o novo
Código Civil”, o Autor é Perito Contábil, Professor Universitário Pós-Graduado em
Auditoria (71) 451-0537/ (71) 9964-3089 pericia2@bol.com.br, publicado em
16/09/2002 e acessado
em 26/08/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e
moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês
e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.
Parágrafo
único. É permitido o
uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio,
regularmente autenticado.
No lecionar de Marcelo Fortes Barbosa Filho o legislador impôs a
padronização geral da escrituração contábil, estabelecendo uma forma uniforme
para a elaboração dos livros mantidos por todos os empresários individuais ou
coletivos estabelecidos no Brasil. Requisitos intrínsecos à regularidade da
escrituração foram, aqui, expostos. A língua portuguesa, como idioma adotado
oficialmente em nosso país (art. 13, caput,
da CF), deve ser empregada sempre nos documentos contábeis, se bem que seja
permitida, por uma questão de conveniência, a manutenção de versões secundárias
em línguas estrangeiras. Os lançamentos deverão, ademais, ser divididos de
acordo com o fluxo de valores, em débito ou crédito, observando-se a cronologia
entre as operações econômicas concluídas, vetada qualquer inversão. O
empresário obriga-se, também, a ser rigoroso, formulando sua escrituração de
maneira totalmente clara, sem permitir alterações ou adulterações, proibidos os
borrões, os apagamentos, as rasuras e as anotações de margem, que possam
colocar em dúvida tudo o que foi escrito. Cada lançamento contábil se faz
acompanhar da descrição de seu conteúdo, o que pode ser efetuado resumidamente,
por meio de números ou abreviaturas, silêncio, então, imperioso, de acordo com
o parágrafo único, indicar qual o significado de cada sinal, com o uso de
legendas inseridas no próprio livro. (Marcelo Fortes
Barbosa Filho, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.132. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Timidamente Ricardo Fiuza em sua Doutrina
aponta • Os requisitos de escrituração contidos neste artigo são denominados
requisitos intrínsecos, que dizem respeito ao modo como os lançamentos
contábeis devem ser efetuados nos livros contábeis da empresa, que não poderão
conter qualquer rasura ou borradura que possa ser objeto de questionamento
quanto à fidedignidade dos lançamentos neles constantes. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 609,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Veja-se o que leciona a respeito Hugo de Brito Machado Segundo Fonte Conjur. Tributação de
livros reabre discussão sobre natureza das contribuições Tem sido noticiada, nas últimas semanas, a
pretensão do governo federal de instituir uma “contribuição sobre
bens e serviços — CBS”, em substituição aos atuais PIS e Cofins. Seria um primeiro passo para a futura implantação de um
“imposto sobre bens e serviços — IBS”, que no longo prazo substituiria, além
do PIS e da Confins
(ou da CBS que vier a sucedê-las), também IPI, ICMS e ISS. Em última análise,
arremedo para a instituição de um “IVA Federal”. Diversos aspectos podem ser
questionados, a partir da referida pretensão. É o caso, por exemplo, da
alíquota, que no PIS é de 1,65%, na Cofins é de 7,6%, as quais serão
sucedidas por uma CBS com alíquota de 12%, em uma matemática que aparentemente
não fecha. Sobretudo se se considerar que todos os contribuintes passarão ao
regime da não cumulatividade, inclusive aqueles hoje não obrigados a essa forma
de apuração e portanto submetidos a alíquotas de apenas 3% e 0,65%. O presente
texto, contudo, não tem a pretensão de examinar tais questões todas. A ideia,
aqui, é suscitar apenas uma, que, por sua relevância, tem despertado a atenção
de muitos não especialistas na matéria: a tributação de
livros, jornais, periódicos, e do papel destinado à sua impressão, os quais são
imunes nos termos do artigo 150, VI, d, da CF/88. A imprensa noticia
manifestações do ministro da Economia, para quem os livros são comprados por
pessoas ricas, que precisam pagar tributos. Para os mais pobres continuarem
tendo acesso a tais bens, a alternativa proposta seria a sua distribuição
gratuita pelo governo. Com todo o respeito, existem diversos equívocos, tanto
na proposta, como na solução sugerida para os problemas que por ela seriam
criados. E tudo, de quebra, ainda reabre a discussão sobre a verdadeira natureza
das “contribuições”, rótulo que, sob o mantra da “finalidade social”, desde os
anos 1990 só tem servido para afrouxar a aplicação de limitações
constitucionais ao poder de tributar e para arrebentar a divisão constitucional
de rendas feita em 1988, causando desequilíbrio bastante nocivo à autonomia de
Estados e Municípios, que em regra participam da partilha da receita obtida com
impostos (sobretudo IR e IPI), mas não com contribuições.
Há pouco tempo foi
feito um alerta mais geral a respeito do tema, examinado com mais
especificidade em “Contribuições e Federalismo” (São Paulo: Dialética, 2005). A
criação da CBS e a tributação dos livros reabre a discussão sobre a natureza de
tais contribuições, e sobre seu regime jurídico, que estava nesse ponto adormecida
porque a legislação do PIS e da Cofins contava com “isenção” para livros
jornais e periódicos, que será suprimida quando da criação da CBS. É exatamente
em torno dessa revogação que se discute, como se a questão não tivesse qualquer
repercussão constitucional. A Constituição, literalmente, no seu artigo 150, VI, d, estabelece que
União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos
sobre livros, jornais e periódicos. Daí, pelo argumento literal, dizer-se
que PIS e Cofins, e que
a futura CBS, não são impostos, mas contribuições. Espécie diversa, portanto, e
nessa condição não submetida à imunidade. Ausente a vedação constitucional,
caberia ao legislador ordinário decidir pela tributação, ou não, de tais
realidades por meio de contribuições. Talvez por isso as notícias veiculadas
sobre o assunto não tocam, de forma técnica e direta, na questão da imunidade.
Limitam-se a discutir se a revogação seria política e economicamente
conveniente, perquirindo sobre se livros são comprados por pessoas ricas, ou se
as editoras estariam ou não em crise, ou se a doação de livros aos mais pobres
pelo Poder Público resolveria o problema. Tais colocações são inadequadas, e a
questão é mais profunda. Na verdade, a imunidade do livro não se destina a
barateá-lo, simplesmente. É preciso resgatar um pouco da História, para que no
longo processo de tentativa e erro que a humanidade aplica aos seus artefatos e
instituições, em moldes análogos aos da seleção natural, não se repitam os
mesmos erros. Só é possível aprender com eles, e corrigir as tentativas, se se
tiver alguma atenção ao que já se passou. Como testemunha Aliomar Baleeiro, que
foi deputado constituinte, a imunidade, inserida na Constituição desde o
texto de 1946, deveu-se ao fato de que “estava muito recente a manobra
ditatorial de subjugar o jornalismo por meio de contingenciamento do papel
importado” (Aliomar Baleeiro, Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar,
7. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 339). Ou seja, a tributação do papel
foi instrumento oblíquo para censurar jornais. Essa, portanto, é sua
finalidade. Evitar que, por meio do tributo, se exerça, de maneira
indireta, a censura. O intuito não é apenas baratear, embora essa
consequência possa dela advir. Aliás, pode ser o caso de o preço do livro ser
mantido por quem o produz e vende, refletindo-se o alívio nas editoras, e não
necessariamente nos leitores. E é mesmo saudável que existam muitas editoras,
com visões e orientações as mais diversas. Ao final, o mercado ditará os
preços, podendo a redução de custos repercutir neles. Esses são efeitos
econômicos possíveis, e até prováveis, mas a imunidade não os almeja
diretamente. O objetivo, simplesmente, é evitar que, com o uso da função
indutora, se censurem livros.
Nessa ordem de
ideias, a solução de o Poder Público doar livros aos mais pobres consegue ser
pior do que o problema criado pela tributação, pois haverá desestímulo à
produção e à comercialização de uns, e o incentivo direto (com a compra e a
distribuição gratuita pelo governo) de outros. E quem decidirá quais livros
serão doados ou qual burocrata definirá quais poderão ser adquiridos pelo
consumidor, mas mediante a aplicação do custo extra do tributo, e quais serão
doados pelo governo a custo zero para o leitor. Evidentemente, com isso, o
tributo poderá tornar proibitivo os livros que o Poder Público não deseja que
sejam lidos, não se podendo descartar que aqueles a serem doados, com o uso de
recursos públicos, sejam justamente os que veiculam ideias convergentes com as
dos governantes. Exatamente o que a imunidade visa a evitar. É por isso que se
afigura equivocado interpretar-se literalmente o artigo 150, VI, da CF/88, para de seu
âmbito excluir toda e qualquer outra espécie tributária diversa do imposto. Até
porque algumas disposições constantes de seus incisos poderiam nem mesmo estar
escritas. Cita-se como exemplo a imunidade recíproca, segundo a qual é vedado
aos entes federativos instituírem impostos uns sobre os outros: sem nada
escrito nesse sentido na Constituição americana, a imunidade, nos EUA, foi reconhecida por
sua Suprema Corte como decorrência necessária do próprio princípio federativo. Que
as imunidades referidas no artigo 150 da CF não se apliquem a taxas, e a contribuições de
melhoria, até se entende. Não pela literalidade do artigo, mas pela própria
natureza dessas espécies. Tendo como pressuposto de incidência o desempenho de
atividades estatais (serviços públicos, exercício do poder de polícia, obras
públicas das quais decorre valorização imobiliária…), tais exações não têm como
ser usadas para inibir ou desestimular a ocorrência de fatos realizados por
particulares, sem relação com atividade estatal alguma. O problema das
contribuições, diversamente, assim como dos empréstimos compulsórios, é que em
tese podem ter fatos geradores semelhantes, ou mesmo iguais, aos dos impostos.
Veja-se, v.g., o que se dá com a
contribuição social sobre o lucro e com o imposto de renda. Ou com o PIS e a Cofins,
de um lado, e com o ISS, o ICMS e o IPI, de outro. Tanto que, no caso destes
últimos, a reforma pretende substitui-los todos por um IBS. Há grande
equivalência entre eles, no que tange às atividades que oneram, e à forma como
o fazem.
Com a
potencialidade de alcançar os mesmos fatos, em tese passíveis de tributação por
impostos, as contribuições surgem como o veículo perfeito para burlar as
imunidades e assim atingir tudo o que de importante elas protegem: basta
rebatizar, o que não tem sido raro no Brasil (veja-se o IPMF e a CPMF, ou a
taxa de iluminação pública e a contribuição de iluminação pública…). Para que a
União possa abocanhar percentual expressivo do patrimônio, da renda, dos
serviços ou mesmo das receitas de Estados e Municípios, dificultando-lhes
bastante a subsistência, bastará dar à figura o nome de contribuição. O princípio
federativo o permitiria e o mesmo poderá ocorrer com partidos políticos,
Sindicatos. Como se percebe, a prevalecer essa compreensão, o dano aos valores
constitucionalmente protegidos da tributação pela imunidade pode ser extenso e
profundo. O leitor, por certo, pode estar refletindo: mas as contribuições não são,
de fato, espécie diferente. Sim, são. Pelo menos em tese. Mas, no desenho
originalmente traçado em 1988, teriam um papel muito menor do que têm hoje,
fruto da complacência do STF para com os abusos da União em sua instituição e
em sua (tre) destinação. Uma CBS de 12%, não-cumulativa, sobre a receita de
todas as empresas do país, destinada a alimentar a conta única do Tesouro
Nacional, é um exemplo claro dessa deformação.
A complacência do
STF deu-se, como dito, também no terreno da destinação, que seria o elemento
diferencial da espécie. Talvez tenha mesmo sido por isso que elas terminaram
por crescer muito além do previsto, respondendo por fatia muito expressiva da
arrecadação tributária federal. Permite-se que sua arrecadação se dê pelos
mesmos órgãos que cobram os impostos, e até que a destinação inicial seja a
conta única do Tesouro Nacional, de onde, depois, haverá em tese o repasse para
as despesas sociais que as justificariam. Há, contudo, nisso, dois graves
problemas: o STF entende que posterior desvio não invalida a contribuição (RE
138.284), e, pior, é complacente com emenda constitucional que ostensivamente
permite o uso dos recursos arrecadados com as contribuições para outras
finalidades, dentro do que se convencionou chamar de “desvinculação das
receitas da União” (RE 566.007). A diferença entre elas e os impostos, diante
disso, é quase imperceptível. Por tudo isso, seja porque as imunidades do
artigo 150, VI, d, da CF/88 devem ser
aplicadas a todos os tributos que tenham fato gerador próprio ou equivalente ao
de impostos, seja porque as contribuições, cada vez mais, assumem a natureza de
verdadeiros impostos travestidos de outros nomes só para não serem divididos
com Estados e Municípios, as vedações ali constantes devem, sim, ser aplicáveis
às contribuições.
Por isso, é inconstitucional
fazer com que a CBS incida sobre livros, jornais, periódicos, e sobre o papel
destinado à sua impressão. É preciso que todos se mobilizem em torno do assunto,
para evitar que, como no período que antecedeu a Constituição de 1946, algumas editoras
– já em grandes dificuldades por outros fatores – fechem por não suportarem a
tributação, enquanto outras, as escolhidas (por qual critério?), surfarão na
fartura das aquisições governamentais destinadas às doações anunciadas pelo
Ministro. É óbvio, em um cenário assim, que as editoras preocupadas em
sobreviver tenderão a procurar agradar quem as estará alimentando, o que não será
nada bom para o pluralismo e o pensamento crítico, premissas necessárias à
democracia. (Hugo de Brito Machado Segundo é autor de alguns livros como, por
exemplo, Código Tributário Nacional, Manual de Direito Tributário e Processo
Tributário, todos editados pela Atlas editora. O Artigo acima foi publicado por GEN
Jurídico, Acessado no site
jusbrasil.com em 26/08/2020 Revista
e atualizada nesta data por VD).
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com
individuação clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por
escrita direta ou reprodução, todas a operações relativas ao exercício da
empresa.
§
1º Admite-se a
escrituração resumida do Diário, com totais que fio excedam o período de trinta
dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora
da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.
§
2º Serão lançados no
Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser
assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo
empresário ou sociedade empresária.
Na fonte
de Marcelo
Fortes Barbosa Filho, o Livro-Diário, principal livro
obrigatório, apresenta forma e conteúdo característicos. Há, no âmbito
material, o histórico de todas as operações empresariais consumadas, sem
exceção alguma, registrando-se tudo quanto se passou. No âmbito formal,
observada a ordem cronológica diária, consta, de cada lançamento, uma descrição
individualizada e clara, lastreada, quando tributado o caso, em documentação
arquivada. Admitem-se, porém, de acordo com o § Iº, lançamentos consolidados,
frutos da totalização mensal de operações idênticas ou realizadas fora da sede
do empresário, o que permite a concentração de informações e sua mais rápida
análise, desde que ocorra, concomitantemente, a manutenção de livros
auxiliares, nos quais será mantida, em separado, a individualização de cada
operação, garantindo-se, por meio do confronto dos lançamentos feitos no
Livro-Diário, a possibilidade de fiscalização da regularidade dos procedimentos
adotados. Ao final, o § 2º ressalta serem o balanço patrimonial e o de
resultados, ao final de cada exercício anual, exarados no próprio Livro-Diário,
sendo atestada sua regularidade por profissional habilitado (CC 1.177 e 1.182).
(Marcelo
Fortes Barbosa Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.133. Barueri,
SP: Manole, 2010. Acessado 26/08/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Segundo a doutrina de Ricardo Fiuza, todas
as operações e negócios, ativos e passivos, realizados pela empresa, que tenham
ou possam ter reflexo de natureza patrimonial, devem ser lançados no livro
diário, com a observância da estrita ordem cronológica de sua ocorrência.
Havendo movimentos em grande quantidade em contas específicas do balanço
patrimonial, como na receita de vendas, relativa a milhares de operações
realizadas em um mesmo dia, a empresa poderá adotar um livro diário auxiliar
para cada umas dessas contas de significativo movimento, escriturando no livro
diário o resumo dessas operações, por totais que não ultrapassem o período
mensal. O fechamento do exercício anual será feito no livro diário, com a
expressão da posição de cada conta do ativo e do passivo, da qual resultarão o
balanço patrimonial e a demonstração de resultados da empresa. O balanço e o
demonstrativo de resultados econômicos, no encerramento do exercício anual do
livro diário, deverão ser assinados pelo contabilista responsável, bem como
pelo empresário ou administrador da sociedade empresaria. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 610,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 26/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
A obrigatoriedade de escrituração do pequeno empresário, artigo publicado
por Luiz Cezar Pazos Quintans, traz uma panorâmica do passo a passo nos
lançamentos escriturários do empresário. Desde 1988, com a edição da atual
Constituição Federal, o legislador constituinte procurou dar um tratamento favorecido aos pequenos
empresários que, sob as leis brasileiras, tenham sua sede e administração no
País (inciso IX, do art. 170 da CF) e no mesmo sentido, no art. 179 da Carta
Magna, procurou garantir um tratamento
jurídico diferenciado visando
incentivá-los pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução
destas obrigações por meio de lei. Oito anos depois de editada a Constituição
nenhuma lei, de cunho administrativo, previdenciário ou creditício, havia sido
promulgada até que surgiu a Lei n. 9.317/96, que dispõe sobre o SIMPLES, que nada mais fez
que dar um tratamento diferenciado de tributação, dependendo da receita bruta
anual auferida, destinado a algumas categorias de negócios, não franqueando o
benefício a todos os tipos de pequenos empreendimentos.
Na mesma linha, três anos mais tarde,
foi editado o Estatuto da Microempresa, Lei n. 9.841/99, que apenas definiu
(para fins tributários) o que seja microempresário e pequena empresa, mantendo
o tratamento da legislação do SIMPLES e novamente considerando a receita bruta anual para a
concepção do conceito. Como há muito precisavam renovar o Código Comercial (que
data de 1850) e tratar das atividades negociais dos comerciantes e prestadores
de serviços, hoje chamados de empresários, o Código Civil (Lei n. 10.406/2002),
em seu CC 970, abordou a questão e, em linha com a Constituição, assentou que a
lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário
rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí
decorrentes. No mesmo diapasão, no parágrafo segundo, do CC 1.179 do Código
Civil, o legislador dispensou escrituração especial prevista no caput do próprio CC
1.179, aos empresários descritos no citado CC. 970.
Publicidade - A grande polêmica objeto de
debates, neste aspecto, é que não há no Direito Comercial e no Direito
Civil a definição de "pequeno empresário". Para a análise hermenêutica
da questão precisa o profissional no ramo socorrer-se dos suplementos da
analogia e da equidade e avaliar o que os outros ramos do Direito impõem,
notadamente, as normas de Direito Público e especialmente as de Direito
Constitucional e Financeiro. O Direito Tributário definiu seu conceito
baseado na Receita Bruta Anual do empreendedor, considerando a Lei do SIMPLES e o Estatuto da Microempresa,
acima citados. Se não se tem qualquer outra norma impositiva ou expositiva para
definir pequeno empresário tem-se que usar as já existentes, visando o objetivo
colimado pelo legislador que, efetivamente e constitucionalmente, quer que
pequeno empresário não tenha a obrigatoriedade de observar normas complexas e
científicas, próprias das Ciências Contábeis. Se ultrapassada essa questão,
ainda se tería alguns aspectos de ordem prática como, por exemplo: a
obrigatoriedade de utilização do Livro Diário. O que usaria o pequeno
empresário para controlar suas contas, seus resultados, seus bens. Mais uma vez, se socorrendo da legislação
tributária, a resposta estaria no parágrafo único do artigo 190, do Regulamento
do Imposto de Renda (RIR/99 – Decreto n. 3.000/99), que concede à microempresa
e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES a dispensa de
escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não
decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes. Essa dispensa é autorizada desde que se observe o seguinte: (I) - Livro
Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira,
inclusive bancária; (II) - Livro de Registro de Inventário,
no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada
ano-calendário; (III) - todos os documentos e demais
papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos
incisos anteriores. Como o artigo 190, supramencionado, trata apenas das empresas
que ingressaram no "SIMPLES", o pequeno empresário que não
está integrado ou aquele que é legalmente proibido de integrar o "SIMPLES" (veja o art.
20, da IN SRF 355/2003) tem ainda a faculdade de optar pelo regime de
tributação com base no lucro presumido, que da mesma forma desobriga a
escrituração contábil exigida pelo CC 1.179 do Código Civil, à luz do disposto
no parágrafo único, e respectivos incisos, do artigo 527, do RIR/99, que quase
reprisam a dispensa prevista no artigo 190, do mesmo regulamento.
As verdadeiras
condições para o pequeno empresário não utilizar o sistema contábil exigido no
Código Civil são o seu enquadramento ou opção; a sua vontade de estar
dispensado; e a observância de manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o
Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a
escrituração desses livros e para a movimentação financeira da sociedade. O
Livro diário é obrigatório, na forma do CC 1.184, ora comentado. Portanto, o
pequeno empresário deve mantê-lo. As disposições contidas no próprio CC 1.184 e
artigos seguintes são obrigatórias aos empresários e sociedades empresárias que
devem seguir o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no
Código Civil (veja CC 1.179). Por último, é de suma importância salientar que
independentemente da obrigatoriedade ou não de uso de sistema contábil, a
escrituração dos livros do empresário ou da sociedade empresária deverá ficar
sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver
na localidade (veja CC 1.182 do Código Civil). Portanto, mesmo usando o livro
caixa, toda a escrituração e os documentos pertinentes devem ficar a cargo de
contabilista profissional. (Luiz Cezar
Pazos Quintans, A obrigatoriedade de
escrituração do pequeno empresário. Publicado em jan/2004 em Jus.com, acessado em 26/08/2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).