Direito Civil Comentado - Art. 1.410,
1.411
Da Extinção do Usufruto – VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro III – Capítulo IV – Título VI
Da
Extinção do Usufruto – (Art. 1.410 e
1.411)
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Art. 1.410. O usufruto extingue-se,
cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I — pela renúncia ou
morte do usufrutuário;
II — pelo termo de sua
duração;
III — pela extinção da
pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela
perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
IV — pela cessação do
motivo de que se origina
V — pela destruição da
coisa, guardadas as disposições dos CC 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI — pela consolidação;
VII — por culpa do
usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de
crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo
único do CC 1.395;
VIII — pelo não uso, ou não
fruição, da coisa em que o usufruto recai (CC 1.390 e 1.399).
Os
comentários estendidos de Guimarães e
Mezzalira iniciam com a Renúncia, que deverá ser feita por escritura
pública se referente a bens imóveis de valor acima de trinta salários vigentes
(CC 108).
Como o usufruto é temporário e, sendo estabelecido de forma vitalícia,
extinguir-se-á o direito pelo falecimento do titular do uso. Caso haja
dois ou mais usufrutuários, o direito vai se extinguindo em relação a cada um
deles, à medida de seu falecimento, subsistindo pro parte, salvo se
pactuado sua indivisibilidade, caso em que a parte de cada um acrescerá
a do outro sobrevivo (Diniz, 2011, p. 382).
Termo de duração, é o tempo de vigência estabelecido ao usufruto no
próprio ato constitutivo, fazendo-o extinguir ao seu término. Da mesma forma
faz extinguir o direito pela ocorrência de determinada condição resolutiva
pré-estabelecida ou pelo falecimento do usufrutuário antes do período
previsto.
Quanto a extinção da pessoa jurídica, a lei estabelece o prazo de trinta
anos de vigência do usufruto quando se tratar de pessoa jurídica a parte
beneficiária, cessando o direito de usufruto caso haja anterior dissolução da
sociedade empresária.
A cessação do motivo encerra o usufruto quando a razão de sua
constituição deixa de existir, como se dá quando o benefício é constituído para
custear estudos superiores de um parente próximo ou o tratamento médico
alheio.
Destruição da coisa: efetivamente, desaparecendo o bem objeto do usufruto
não haverá como preservá-lo, salvo naquelas hipóteses que abrangem a
desapropriação, incêndio e destruição por terceiros, quando o direito do
usufrutuário se sub-roga no valor da indenização ou seguro.
Consolidação: dá-se na hipótese de o usufrutuário vir a adquirir a
nua-propriedade ou vice-versa, reunindo-se os dois direitos na mão de um único
titular.
Por culpa do usufrutuário: o dispositivo elenca várias hipóteses de
cessação do usufruto quando o beneficiário atua de forma culposa ou dolosa,
violando o dever de cuidado que deve ter em relação do bem, assim ocorrendo nos
casos de usufruto quando o beneficiário atua de forma culposa ou dolosa,
violando o dever de cuidado que deve ter em relação do bem, assim ocorrendo nos
casos de usufruto sobre títulos de crédito.
O dispositivo legal não prevê um prazo certo. Assim, no caso em apreço,
ocorrerá a extinção do usufruto após o decurso do prazo de dez anos do
desuso, regrando o CC 205 que, no silêncio, este será o prazo prescricional a ser
considerado. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com,
comentários ao art. 1.410 do CC/2002, acessado em 22.12.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Este
artigo, como lembra Francisco Eduardo Loureiro, corresponde ao art. 739 do
Código Civil de 1916, com diversas alterações, acrescentando e modificando
causas de extinção do usufruto. Viu-se anteriormente que o usufruto é sempre
temporário, vedada por norma cogente a perpetuidade. Há causas previstas no
próprio negócio de constituição e outras na lei, que levam à extinção.
O caput do
CC 1.410 reza que, se o usufruto recai sobre coisa imóvel, a causa não opera
por si só a extinção, mas deve ser levada ao registro imobiliário. O registro,
salvo o caso do usufruto legal, da usucapião e com origem em sucessão
hereditária, é constitutivo do direito real, de modo que, para a simetria do sistema,
deve a causa extintiva ser averbada no registro imobiliário, para que produza
efeito erga omnes. Note-se que a averbação da causa deve ser feita mesmo
no caso de usufruto adquirido por usucapião ou sucessão hereditária, se foi
este levado a registro por mandado judicial, em homenagem ao que dispõem o art.
252 da Lei n. 6.015/73 e o art. 1.245, § 2º, do Código Civil. De outro lado, a
extinção do usufruto incidente sobre bens móveis se opera pela incidência da
causa, independentemente de qualquer ato ulterior, por falta de previsão legal.
Tal regra
produz relevantes consequências, especialmente em relação a terceiros.
Tupinambá de Castro Nascimento dá diversos exemplos de efeitos de usufruto cuja
causa extintiva já se operou, mas sem averbação do cancelamento no registro
imobiliário. Tome-se o caso de usufruto a termo, cujos frutos colhidos após
decurso do prazo pertencem ao proprietário, mas que podem ser penhorados pelo
terceiro credor do usufrutuário, enquanto não se averbar o cancelamento. Também
o contrato de cessão de exercício de natureza pessoal - comodato, ou locação -
entre o usufrutuário e terceiro não pode ser denunciado pelo proprietário,
antes da averbação do cancelamento. Em termos diversos, o usufruto ganha uma
ultratividade após o advento da causa extintiva, mas antes do cancelamento (Usufruto,
2. ed. Rio de Janeiro, Aide, 1983, p. 121). Em relação às partes cientes da
ocorrência da extinção, porém, os efeitos cessam com a causa e não com a
averbação, de modo simétrico ao que ocorre com a constituição.
A primeira
causa de extinção do usufruto é a morte do usufrutuário. O usufruto é
constituído sobre a cabeça do usufrutuário e a este não sobrevive, salvo no
caso de usufruto simultâneo com cláusula de acrescer, que será comentado no CC
1.411 a seguir. Trata-se de causa legal e de ordem pública, prevalecendo sobre
eventual causa convencional, v.g., a morte que ocorre antes do termo
negocial. A morte do nu-proprietário é irrelevante, porque, salvo disposição
negocial expressa em sentido contrário, seus herdeiros recebem a coisa gravada
por direito real. A morte do usufrutuário pode ser real ou presumida (CC 7º) ou
mesmo do caso de ausência, após operar-se a sucessão definitiva (CC 39). Não
altera a questão a morte do usufrutuário causada ou buscada pelo
nu-proprietário, porque não prospera o usufruto sem titular e, como direito
personalíssimo, não se transmite aos herdeiros. Ocorrendo o óbito, a averbação
do cancelamento do registro se faz mediante simples pedido formulado ao
registrador, sem necessidade de intervenção judicial, não se aplicando o
disposto no art. 725, VI, do CPC, mas sim o disposto no art. 250, III, da Lei
n. 6.015/73.
A segunda
causa é a renúncia do usufrutuário, por ato unilateral, mas comunicada ao
usufrutuário. Caso incida sobre coisa imóvel, a renúncia é solene, por
instrumento público, e somente produz efeitos perante terceiros após averbação
do cancelamento no registro imobiliário.
A terceira
causa é pela incidência do termo de duração do usufruto. Não prevalece o termo
se ocorrer antes a morte do usufrutuário. Embora não diga de modo expresso a
lei, também o advento de condição resolutiva, aposta de modo convencional no
título constitutivo, leva à extinção do usufruto. Acrescente-se, ainda, o caso
de o usufruto ter sido constituído sobre imóvel com propriedade resolúvel.
Resolvido o domínio, caem todos os direitos reais concedidos na sua pendência.
Mais uma vez, o advento do termo e da condição comprovável de modo documental
permite o cancelamento do registro independentemente de decisão judicial.
A quarta
causa é a extinção da pessoa jurídica beneficiária do usufruto, quer de direito
público, quer de direito privado. As sociedades irregulares, por lhes faltar
personalidade jurídica, não são usufrutuárias, mas apenas os sócios que a
compõem. Coloca a lei uma causa legal, impondo que o usufruto de pessoa
jurídica não pode ultrapassar trinta anos, contados da data do início do
exercício. Foi o prazo reduzido de cem para trinta anos, somente incidente
sobre os usufrutos constituídos na vigência do Código Civil de 2002, porque, em
relação aos antigos, há ato jurídico perfeito. Nada impede que as partes
convencionem prazo inferior a trinta anos. O que não se admite é a convenção
por prazo superior, porque a norma é cogente, de modo que o termo é
automaticamente reduzido, sem invalidar, no entanto, a própria constituição do
direito real.
A quinta
causa é pela cessação do motivo que originou o usufruto. Embora divirja a
doutrina tradicional a respeito, o melhor entendimento, já referendado pelo
Supremo Tribunal Federal (RTJ 101/377), é no sentido de que a causa em
exame se aplica tanto ao usufruto convencional como ao legal. O motivo a que
alude a lei é o externo, determinante e comum a ambas as partes, desprezadas as
razões íntimas, subjetivas e individuais. No dizer de Orlando Gomes, é a razão
o móvel determinante que move as partes a realizar determinado contrato (Contratos,
12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1987, p. 61). No usufruto legal, tome-se como
exemplo a cessação do poder familiar, que extingue o usufruto do pai sobre os
bens dos filhos. No usufruto convencional, tome-se como exemplo, citado por
Clóvis, o usufruto instituído para que o usufrutuário conclua seus estudos, ou
realize determinada pesquisa científica. O cancelamento, aqui, pode exigir
intervenção judicial, se a cessação do motivo determinante depender de exame de
fatos não provados documentalmente e de modo cabal, inviáveis de serem aferidos
pelo registrador na esfera administrativa. A alteração da redação do
dispositivo provocou dúvida em doutrina, sobre a necessidade do motivo
determinante ser ou não declarado no título. Razoável entender a desnecessidade
do motivo determinante ser expresso, bastando que seja inequívoco e comum a
ambas as partes, não sendo suficiente as simples razões íntimas e psicológicas
do nu-proprietário (frs., a respeito, Carlos Alberto Garbi, Relação
jurídica de direito real e usufruto, Método, 2008, p. 278).
A sexta
causa é a destruição da coisa, que causa a perda do objeto, ressalvadas as
hipóteses de sub-rogação, previstas nos CC 1.407, 1.408 e 1.409, anteriormente
comentados. Nos casos em que há sub-rogação - seguro, desapropriação e culpa de
terceiro, que indeniza o proprietário -, o usufruto se transfere para o bem
sub-rogado, com todas suas características e sem solução de continuidade.
Embora fale a lei em destruição - melhor seria perecimento -, o melhor
entendimento é no sentido de que não há necessidade de ser total. A perda
parcial ou a deterioração grave, que comprometa a qualidade frugífera ou a
possibilidade de exploração, também conduzem à extinção, pela incompatibilidade
de o usufrutuário extrair as utilidades da coisa. Embora haja controvérsia na
doutrina, a transformação radical da coisa não equivale à destruição, desde que
persistam as qualidades frugíferas e o interesse do usufrutuário.
A sétima
causa é a consolidação, que nada mais é do que a reunião, na mesma pessoa, das
qualidades de nu-proprietário e usufrutuário. Pode ocorrer em razão de o
usufrutuário adquirir a nua-propriedade, por qualquer razão, ou o inverso, de o
nu-proprietário adquirir o usufruto. Como viu-se no comentário ao CC 1.393, a
inalienabilidade do usufruto não tem nenhuma incompatibilidade com a extinção
por consolidação. O que proíbe a norma cogente é que o direito real de usufruto
sobreviva sob a titularidade de terceiro, porque é personalíssimo do
usufrutuário. A transmissão, porém, se admite quando provocar a extinção do
usufruto por consolidação. São os casos da aquisição do usufruto a título
gratuito ou oneroso pelo nu-proprietário, ou, então, de um terceiro que adquira
simultaneamente a nua-propriedade e o usufruto, consolidando a propriedade em
suas mãos. Não há aí propriamente alienação do direito real, mas sim modo de
sua extinção por consolidação.
A oitava
causa é a culpa do usufrutuário, que aliena, deteriora ou deixa arruinar os
bens, ao não promover os cuidados de reparação. A novidade do inciso está em
adicionar a hipótese do usufruto dos títulos de crédito, quando o usufrutuário
não dá ao crédito recebido a regular aplicação prevista em lei. Constata-se que
em todos os casos há inadimplemento do usufrutuário, ou na forma de abuso de
exercício - alienação - ou na forma de mau uso - deterioração - dos bens
entregues ao seu proveito. Viu-se em comentário ao CC 1.393 que a alienação do
usufruto é nula, salvo nos casos de consolidação. O que a lei pune, portanto, é
a tentativa de alienação, ainda que o nu-proprietário recupere a coisa em poder
de terceiro. Já as deteriorações devem ser visíveis, duráveis e culposas. A
conduta é sempre culposa, o que exige investigação de fato imputável ao
usufrutuário, necessariamente na via judicial, descabendo o pedido de
cancelamento direto ao oficial registrador. Além disso, não é a extinção
automática, porque pressupõe a iniciativa do nu-proprietário, que, aliás, tem a
opção de exigir a reparação, a extinção ou os dois pedidos cumulativos. Como
alerta Carvalho Santos, tem o juiz ampla liberdade ao examinar os atos culposos
do devedor, especialmente a sua gravidade. Pode, assim, determinar a extinção
pura e simples, como a extinção apenas de uma parte, manter o usufrutuário na
posse dos bens, mas obrigando-o a reparar os danos, ou a prestar caução, ainda
quando esta tenha sido anteriormente dispensada (Código Civil brasileiro
interpretado, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1953, v. IX). O não
pagamento de tributos e despesas condominiais atribuíveis ao usufrutuário pode
também colocar em risco jurídico de perda a coisa, em razão da excussão.
Abre-se ao nu-proprietário a obrigação alternativa de pagar as dívidas e
reavê-las do usufrutuário, ou de pedir a extinção do usufruto por conduta
culposa.
Finalmente,
a nona causa de extinção é o não uso, ou a não fruição da coisa em que o
usufruto recai. No silêncio da lei, o prazo é o ordinário, previsto no art. 205
do Código Civil. No regime do velho Código Civil, havia na doutrina divergência
sobre o prazo aplicável, se o ordinário para as pretensões pessoais (vinte
anos) ou o decenal, ou quinzenal para as pretensões reais, com clara
preferência pela última corrente, matéria ainda relevante, em razão de seus
reflexos no direito intertemporal.
Deve haver
distinção entre duas situações. A primeira é a inércia do usufrutuário de
exercer a pretensão contra a violação de seu direito subjetivo de tirar o
proveito do objeto do direito real de gozo e fruição. Em tal hipótese, o que se
perde não é o direito material de usufruto, mas sim a pretensão de obter ou
reaver o bem objeto do usufruto. Tanto isto é verdade, que se o bem objeto do
usufruto cuja pretensão se encontra prescrita for voluntariamente entregue ao
usufrutuário, não pode este ser compelido a devolvê-lo, tal como ocorre no
pagamento de dívida prescrita. O prazo em tal hipótese será prescricional de
dez anos e começa a correr da data em que deveria ter sido entregue o bem ao
usufrutuário, ou da data em que o usufrutuário praticou o último ato de
proveito em relação ao bem usufruído. Nada impede, de outro lado, que corra
contra o nu-proprietário e contra o usufrutuário a prescrição aquisitiva por
posse ad usucapionem de terceiro, pelos prazos previstos nos CC 1.238 a
1.242 e 1.260 /1.261, de acordo com a natureza da coisa possuída.
A segunda
situação é o simples não exercício do direito pelo usufrutuário, sem qualquer
resistência do nu-proprietário ou de terceiros. Não há aqui pretensão, pois não
houve violação a direito subjetivo, e o prazo será decadencial de dez anos, com
termo inicial na data em que poderia o usufrutuário exercer o direito. (Francisco
Eduardo Loureiro, apud Código Civil
Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.476-79. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 22/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Como
exposto até aqui e da forma projetada na Doutrina de Ricardo Fiuza, este artigo
trata das causas extintivas do usufruto, enumerando-o taxativamente,
ressaltando que a extinção se opera quando houver cancelamento do usufruto no
Cartório de Registro de Imóveis competente. O usufruto é uma servidão pessoal,
está vinculada à pessoa, e com ela se extingue. A morte extingue
necessariamente o usufruto, pois é da natureza do usufruto que o
nu-proprietário e o usufrutuário coexistam. O termo de duração (inicial e
final), ou qualquer outra condição (suspensiva ou resolutiva) imposta ao
usufruto, deve ser determinado no título que o constituiu, fixando-se um
momento específico para a sua extinção, ou determinando se está ele sujeito à
ocorrência de uma condição. Se o imóvel ruir ou for devastado por um incêndio,
destruindo completamente a coisa, extingue-se também o usufruto. Se a
destruição for parcial, o usufruto subsistirá na parte restante do prédio. A
consolidação da propriedade corre quando o usufrutuário adquire o domínio do
bem, reunindo o direito de uso e gozo separados pelo usufruto. Na hipótese
inversa, o nu-proprietário readquire a plena propriedade. É causa também de
extinção do usufruto quando, por culpa do usufrutuário, deixar ele de cumprir
uma de suas obrigações principais, v. g., velar pela coisa e mantê-la em
bom estado. Opera-se ainda a extinção quando o usufrutuário perfeito aliena o
bem. Este artigo inova ao reduzir para
trinta anos o prazo do usufruto constituído em favor de pessoa jurídica e ao
prever a extinção do usufruto pelo não-exercício de seu direito. Equipara-se
aos arts. 739 e 741 do Código Civil de 1916, conjugando esses dispositivos com
considerável melhora da redação. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 720, apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/12/2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.411. Constituído o usufruto
em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma
das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber
ao sobrevivente.
O
artigo em exame corresponde ao art. 740 do Código Civil de 1916, com alteração
apenas formal em sua redação, sem nenhuma mudança substancial. Como leciona Francisco Eduardo Loureiro, disciplina o preceito a
extinção do usufruto simultâneo e a exceção ao princípio de que o usufruto se
extingue necessariamente com a morte do usufrutuário.
Prevê
a norma que, no caso de usufruto simultâneo ou conjuntivo, qual seja, aquele
constituído em favor de uma pluralidade de usufrutuários, a um só tempo, a
extinção será feita parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem. Essa
é a regra geral, que consolida quotas de propriedade plena nas mãos do
nu-proprietário, na medida em que forem falecendo os usufrutuários.
A
exceção a tal regra está na possibilidade de estipulação expressa de cláusula
de acrescer, pela qual a parte ideal do usufruto cabente ao usufrutuário
falecido não se consolida nas mãos do nu-proprietário, mas, ao invés, se soma à
parte do usufrutuário sobrevivente, de tal modo que subsiste íntegra até que o
último usufrutuário venha a falecer.
Não se
admite por norma cogente, porém, a figura do usufruto sucessivo, pela qual, com
a morte de um usufrutuário, ou cousufrutuário, sua parte se transmite a
terceiro que até então gozava dessa qualidade. Em termos diversos, não se
admite que, com a morte de um usufrutuário, alguém que até então não o era
passe a sê-lo, recebendo o direito do falecido. Lembre-se de que, no caso de
usufrutos legados conjuntamente a favor de duas ou mais pessoas, a parte do que
faltar acresce aos colegatários, independentemente de disposição expressa no
testamento, por força do que dispõe o CC 1.946. (Francisco Eduardo Loureiro, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.481. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado
22/12/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para
Guimarães e Mezzalira, valem aqui os comentários traçados anteriormente, ou
seja, na hipótese de constituição de dois ou mais usufrutuários. Neste
caso, o direito vai se extinguindo em relação a cada um deles, à medida de seu
falecimento, subsistindo pro parte, salvo se pactuado no título a sua indivisibilidade,
circunstância na qual a parte de cada um acrescerá a do outro sobrevivo (Diniz,
2011, p. 382). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud
Direito.com, comentários ao art. 1.411 do CC/2002, acessado em 22.12.2020,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em obra de Ademar Fionarelli, “O
usufruto no Código Civil de 2002 e A proibição de alienar o direito” no
site www.irib.org.br, o CC 1.411 manteve a mesma redação do artigo
740 do Código de 1.916. No sucessivo (não admitido), para solidificar o
entendimento, o usufrutuário exerce sozinho o direito de usar e gozar do bem e
por sua morte ou por certa condição ou termo, transmitir a outrem ou seu
sucessor.
No simultâneo,
configura-se a pluralidade de usufrutuários, que a um só tempo gozam da coisa
usufruída, com a possibilidade de inserção de cláusula de acrescer, se
convencionada, ao usufrutuário sobrevivente. Indispensável que no ato da
constituição sejam declinados os nomes de todos os usufrutuários e de forma
expressa a subsistência do mesmo usufruto em favor dos demais. Não estipulada a
cláusula de acrescer, pela superveniência da morte de um dos usufrutuários,
consolida-se na pessoa do nu-proprietário a plena propriedade da parte ideal do
usufrutuário falecido.
O registrador há que estar atento para a elaboração correta da averbação
ou do cancelamento parcial do usufruto e união ao nu-proprietário ou a de
acrescer ao cônjuge ou usufrutuários sobrevivos, de maneira que os respectivos
titulares exerçam na plenitude seus legítimos direitos.
A execução do contrato, na forma estabelecida, reclama a imperiosa
averbação, ocorrência que altera substancialmente o registro. Daí o alerta para
a correta interpretação da vontade das partes no mesmo contrato.
Sobre os vários
modelos de atos (averbações e registros) do aqui tratado, reporta-se o
autor ao já inserido na obra Direito Registral Imobiliário, ed. Sérgio
Fabris – 2001 – IRIB – págs. 379/442 e de 508/513, de sua autoria. (Ademar Fionarelli,
“O usufruto no Direito Civil de 2002 e .A proibição de
alienar o direito” no site www.irib.org.br, acessado em 22.12.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).