Direito Civil Comentado – Art.
1.521, 1.522
Dos Impedimentos - VARGAS, Paulo S. R.
- Parte Especial – Livro IV –Do Direito de Família –
Título I
– Do Direito Pessoal – Subtítulo I – Do casamento
Capítulo III – Dos Impedimentos
– (Art.
1.521 a 1.522) - digitadorvargas@outlook.com
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Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou
civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o
foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
V I - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa
de homicídio contra o seu consorte.
Esclarecendo,
Milton Paulo de Carvalho Filho, o presente artigo trata dos impedimentos
matrimoniais. Impedimento matrimonial é a ausência de requisitos para a
constituição de um casamento válido. A lei enumera taxativamente as
circunstâncias que impedem a realização do casamento, que, ao mesmo tempo, deverá
ter como elementos essenciais a diversidade de sexo dos nubentes (v. comentário
ao CC 1.514), o consentimento (v. comentários aos arts. 1.517 a 1.519) e a
celebração (v. comentários aos arts. 1.533 a 1.542). Ao impedido de casar
faltará legitimidade para fazê-lo, embora possa ter capacidade para tanto (v.
comentários aos arts. 1.517 a 1.520).
Os
impedimentos relacionados pela lei têm caráter absoluto e são baseados no
interesse público, porque têm em vista as causas relativas à instituição da
família e à estabilidade social. 0 caráter público de tais impedimentos os
torna impossíveis de serem supridos ou sanados, bem como torna nulo de pleno
direito o casamento realizado com ofensa a qualquer deles (v. comentário ao CC
1.548, II).
A lei
divide em três classes os impedimentos: a) os que resultam do parentesco
(incisos 1 a V ); b) os que resultam de casamento anterior ou impedimento de
vínculo (inciso VI); e, por fim, c) os que são decorrentes de crime ou
impedimento de crime (inciso VII). Os impedimentos resultantes do parentesco
podem ainda ser divididos em 1) impedimentos de consanguinidade, previstos nos
incisos I e IV deste artigo, que resultam de parentesco próximo; 2) impedimento
de afinidade, previsto no inciso II; e 3) impedimento de adoção, previsto nos
incisos III e V.
Na
hipótese do inciso I, os ascendentes estão impedidos de casar com os
descendentes, seja o parentesco natural, seja civil. A lei proíbe, pois, o
casamento incestuoso. No caso do parentesco natural, a preocupação do legislador
decorre da questão da eugenia, de caráter fisiológico, portanto, “ pois enlaces
dessa natureza podem, em virtude do atavismo, realçar defeitos e taras que se
encontravam nos antepassados” (RODRIGUES, Silvio. Direito civil -
direito de família, São Paulo, Saraiva, 1988, v. VI). Não importa se se trata
de descendente havido do matrimônio ou não. No caso do parentesco civil (emana
da adoção), tem-se em vista a moralidade familiar. “Ora, seria repugnante ao
sentimento moral da coletividade admitir um casamento entre as pessoas do
adotante e do adotado” (RODRIGUES, Silvio. Comentários ao Código Civil -
parte especial do direito de família. São Paulo, Saraiva, 2003, v. XVII).
Ainda
tratando dos impedimentos de consanguinidade, tem-se no inciso IV a hipótese de
que os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau, inclusive, não poderão se casar, pois estaria configurado o incesto
absoluto. Silvio Rodrigues explica de forma bem clara e didática a hipótese
tratada nesse inciso ao afirmar que “colaterais são parentes que descendem de
um tronco comum, sem descenderem um dos outros. O parentesco colateral se conta
por gerações, partindo de uma pessoa até o ancestral comum, e dele descendo até
o parente que se tem em vista. Cada geração é representada por um grau. Assim,
irmãos são parentes em segundo grau, pois, para contar os graus, sobe-se até o
pai (um grau), e desce-se ao irmão (outro grau). Colaterais em terceiro grau
são os tios e sobrinhos, pois, para contar os graus desse parentesco, parte-se,
por exemplo, do sobrinho ao seu pai (um grau), vai-se ao avô (dois graus) e
desce-se ao tio (três graus). Irmãos germanos ou bilaterais são os que têm o
mesmo pai e a mesma mãe; unilaterais, aqueles que têm em comum só um dos
genitores. O impedimento decorrente do parentesco colateral em segundo grau é
absolutamente dirimente, e alcança os irmãos germanos e os unilaterais” (op.
cit.). Tios e sobrinhos são parentes colaterais de terceiro grau e estão impedidos
de casar. Contudo, permanece em vigor o disposto no Decreto-lei n. 3.200/41 que
permite ao juiz autorizar, em caráter excepcional, o casamento entre eles desde
que se submetam a exame pré-nupcial que ateste inexistir risco à saúde dos
filhos que venham a ser concebidos, porque não houve revogação expressa desse
diploma pelo Código Civil, devendo o impedimento previsto no inciso IV deste
artigo ser interpretado à luz do referido decreto-lei. Nesse sentido é, aliás,
o Enunciado n. 98 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “o inciso IV do art. 1.521 do novo
Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41 no que se
refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”. No Projeto de
Lei n. 276/2007, há proposta de alteração do dispositivo, para que seja
acrescentado parágrafo único que permita ao juiz autorizar, excepcionalmente, o
casamento de colaterais de terceiro grau, atendido previamente o requisito
exigido pelo decreto-lei. Já os primos podem se casar, porque são colaterais de
quarto grau.
Quanto ao
impedimento de afinidade, tem-se no inciso II do presente artigo a vedação do
casamento entre os afins em linha reta. Parentesco por afinidade é aquele que
liga uma pessoa aos parentes de seu cônjuge. É estabelecido, portanto, em
virtude do casamento entre eles (v. comentário ao CC 1.595). Ensina Maria
Helena Diniz que “a afinidade só é impedimento matrimonial quando em linha
reta, logo não podem convolar núpcias sogra e genro, sogro e nora, padrasto e
enteada, madrasta e enteado ou qualquer outro descendente do marido (neto,
bisneto) nascido de outra união, embora tenha sido dissolvido o casamento que
originou a afinidade” (Curso de direito civil brasileiro - direito de
família. São Paulo, Saraiva, 2002, v. V ). Isso ocorre porque, pelo Código
Civil, CC 1.595, § 2º, “ na linha reta, a afinidade não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável”. Assim, não pode o viúvo casar com
a mãe ou filha de sua falecida mulher; da mesma forma o filho não pode casar
com a mulher de seu pai”. Já na linha colateral a afinidade se extingue com a
dissolução do casamento, desaparecendo, em consequência, cunhadio. Os cunhados
não estão impedidos de convolar núpcias. Essa vedação relativa aos afins em
linha reta passa a abranger também as pessoas em união estável, em vista da
ampliação do conceito de parentesco legal contido no art. 1.595 (v.
comentário), por força do que expressamente é determinado no § Iº do art. 1.723
(v. comentário) e até mesmo por coerência ao tratamento conferido pelo
legislador à união estável: entidade familiar digna e merecedora de proteção do
Estado. Há, portanto, afinidade entre o companheiro e os parentes da
companheira e vice-versa.
Quanto ao
impedimento por adoção, previsto no inciso III, que veda o casamento entre o
adotante e quem foi cônjuge do adotado e entre o adotado e quem o foi do
adotante, a menção era desnecessária, uma vez que eles são afins em linha reta,
encontrando-se a hipótese já estabelecida no inciso II anteriormente comentado.
O impedimento decorre de questão de ordem moral, do respeito e da confiança que
deve haver na família, já que a adoção procura imitá-la. O adotante não pode
contrair matrimônio com a adotada e vice-versa, por força do que dispõem os
arts. 1.521, I, e 1.626, parágrafo único, deste Código (v. comentários).
No inciso
V há outro impedimento por adoção. É proibido o casamento entre o adotado e o
filho do adotante, pois, por força do disposto no CC. 1.626 e no art. 227, § 6º,
da Constituição Federal, ambos passaram a ser irmãos, sendo desnecessária,
inclusive, a inclusão desse impedimento, diante do já exposto no inciso IV
deste mesmo artigo. Esse impedimento, de qualquer forma, também tem em vista a
moralidade familiar.
No inciso
VI encontra-se o impedimento resultante de casamento anterior. Com essa
proibição o legislador buscou resguardar a monogamia e combater a poligamia. O
vínculo conjugal só se extingue com a morte, com a invalidade do casamento e
com o divórcio (v. comentário ao CC 1.571). Aquele que se casa sem que o
vínculo anterior esteja extinto comete bigamia, que constitui crime previsto no
art. 235 do Código Penal. O casamento religioso anterior não constitui
impedimento enquanto não estiver inscrito no registro civil (v. comentário ao
art. 1.515). Será declarado nulo o segundo casamento quando realizado ainda na
existência do primeiro, não podendo ser convalidado mesmo que este tenha sido
dissolvido antes da decretação de nulidade daquele, por ser já preexistente o
impedimento legal. Já o casamento de pessoas falecidas não poderá ser
contestado em prejuízo da prole comum, ressalvada a hipótese prevista no CC
1.545 (v. comentário). Por fim, cumpre ressaltar que o impedimento previsto
neste inciso VI não se aplica às pessoas que vivam em união estável, por força
da ressalva expressa no § Iº do CC 1.723 (v. comentário), no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Finalmente,
no inciso VII encontra-se o impedimento decorrente de crime. Por razões éticas
e morais, o legislador veda o casamento do cônjuge com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte, pois, na verdade, o
que pretende é afastar a possibilidade da realização de casamentos motivados
pela prática do crime. Como o legislador teve em vista o objetivo buscado pelo
criminoso, exige-se que tenha sido doloso o crime praticado. Por outro lado,
não se exige para a configuração da proibição a participação no crime do
cônjuge da vítima, pois o seu propósito de casar com o criminoso implica tácita
aprovação do delito. O impedimento só poderá ser reconhecido depois da
condenação definitiva - sentença transitada em julgado - do criminoso. A
extinção da punibilidade pela prescrição da ação não autoriza a incidência do
impedimento legal. A nulidade do casamento ocorrido com ofensa desse
impedimento poderá ser reconhecida mesmo que a condenação do criminoso seja
posterior a ele. (Milton Paulo de Carvalho Filho, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 1.632-34. Barueri, SP:
Manole, 2010. Acessado 19/02/2021. Revista e atualizada nesta data por VD).
Nos comentários de Marco Túlio de Carvalho Rocha, nota-se algum
desconforto do autor em relação às leis do impedimento. Acompanhe-se: Do
direito anterior: art. 183 do Código Civil de 1916; art. 7º, § 8º, do Dec.
181/1890; Inst. 1, 10; D. 23.2.
Os impedimentos matrimoniais no Código Civil de 2002, como inscritos na
Lei, são proibições de casamento entre pessoas que possuem entre si certos
vínculos que a lei discrimina. Têm nítida conotação moral, ao evitar
relacionamentos incestuosos (incisos I a V), a bigamia (inciso VI) e o
aproveitamento do resultado de crime (inciso VII).
Por resguardarem tabus, os impedimentos matrimoniais são graves e sua
violação torna nulo o casamento (CC 1.548, II e CC 1.549), além de poder
configurar crimes: a) bigamia (art. 235 do Código Penal); b) induzimento a erro
essencial e ocultação de impedimento (art. 236 do Código Penal); c) contrair
casamento com conhecimento prévio de impedimento (art. 237 do Código Penal).
Qualquer pessoa capaz – inclusive o oficial do registro e o juiz (CC
1522) – pode alegar impedimento matrimonial. Presumem-se legitimados o juiz de
Direito, o juiz de paz, o Ministério Público e a autoridade celebrante. O
Código Civil de 1916 limitava a legitimidade para alegar impedimento aos
parentes dos nubentes em linha reta, aos colaterais em segundo grau e aos afins
em linha reta (art. 190). O CC 1.524 do Código Civil vigente legitima as mesmas
pessoas a arguir a existência de causas suspensivas.
O Código vigente não incluiu o impedimento relativo a adultério (art.
183, VII, do Código civil de 1916), que deixou de ser crime, nem os de juízes e
escrivães relativamente a órfão ou viúva do local onde exerciam suas funções
(art. 183, XVI, do Código Civil de 1916).
Dos parentes na linha reta, proibidos pelo inciso I do CC 1.521. O
referido impedimento – assim como os demais que se referem a vínculos de
parentesco ou de afinidade – concretiza na legislação civil a proibição do
incesto que, não obstante seu caráter cultural, tem, segundo a Antropologia,
presença universal, sendo considerado por Freud como a norma fundadora da
civilização:
“A religião totêmica surgiu do sentimento filial de culpa, num esforço
para mitigar esse sentimento e apaziguar o pai por uma obediência a ele que
fora adiada. Todas as religiões posteriores são vistas como tentativas de
solucionar o mesmo problema. Variam de acordo com o estágio de civilização em
que surgiram e com os métodos que adotam; mas todas têm o mesmo fim em vista e
constituem reações ao mesmo grande acontecimento com que a civilização começou
e que, desde que ocorreu, não mais concedeu à humanidade um momento de
descanso. (cf. Totem e Tabu p. 93, com vasta indicação de estudos
antropológicos sobre a exogamia e a proibição do incesto).
A redação do dispositivo é prolixa. Poderia ter proibido o casamento
entre ascendentes e descendentes, simplesmente. A menção a “parentesco
natural ou civil” é desnecessária e
remete a tempos em que a adoção não conferia ao adotado vínculo com os parentes
do adotante.
Um grupo de especialistas e pesquisadores internacionais concluiu que
casamentos consanguíneos são associados a um aumento do risco de malformações
congênitas, de doenças recessivas autossômicas e da mortalidade infantil
pós-natal. Nenhuma outra associação maior com abortos ou esterilidade foi
documentada (consanguineous marriages, perls and perils: Geneva
international consaguiinity worshop report).
As estatísticas demonstram que o aumento de tais riscos não é grande o
suficiente para que o fator biológico tenha sido determinante para a proibição
do incesto, levando à conclusão de que ela surgiu de fatores culturais
relacionados à necessidade de organização do agrupamento social e familiar.
O impedimento matrimonial do adotado em relação aos pais culturais e a
seus parentes é estabelecido no art. 41 da Lei n. 8.069 (Estatuto da Criança e
do Adolescente).
Do parentesco não reconhecido – O art. 184 do Código Civil de 1916
permitia expressamente a prova da filiação para efeito de comprovação de
afinidade sem que dessa prova resultasse, necessariamente, o reconhecimento da
filiação para qualquer outro efeito. A doutrina apontava a omissão da lei em
relação ao parentesco, admitindo, como solução tradicional, a prova de ambas as
espécies de vínculo. Desse modo, se A fosse genitor de B sem que
a paternidade tivesse sido reconhecida, o referido vínculo biológico poderia
ser provado por iniciativa de qualquer interessado exclusivamente para impedir
o casamento entre ambos ou entre algum dos dois e um terceiro com quem estaria
impedido de se casar se a paternidade tivesse sido reconhecida. Era uma solução
inteligente, pois de tal prova não resultava o reconhecimento do vínculo para
outros efeitos, senão para impedir o casamento incestuoso, respeitando o
interesse daquele que não desejasse o reconhecimento de sua própria
paternidade.
O Código Civil de 2002 é omisso em relação a esta hipótese. Desse modo,
se a filiação não for reconhecida não haverá que se falar em vínculo de
parentesco nem de afinidade resultante dele e, portanto, não haverá impedimento
e o casamento restará válido. Se o vínculo do qual emerge o impedimento vier a
ser reconhecido, o casamento será putativo.
Dos afins em linha reta – O § 1º do CC 1.595 estabelece que a afinidade é
o vínculo existente entre ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou do
companheiro. O inciso II do CC 1.521 cuida apenas da afinidade em linha reta,
i.é, a que existe entre sogro e nora, sogra e genro, madrasta e enteado,
padrasto e enteada, seus ascendentes e descendentes.
O impedimento por afinidade na linha reta subsiste mesmo após a extinção
do casamento ou da união estável (CC 1.595, § 2º). Então, se A foi
casado ou viveu em união estável com B, nunca poderá se casar com
qualquer dos parentes da linha reta de B.
O art. 183, inciso II, do Código Civil de 1916 proibia o casamento entre
afins na linha reta mesmo quando a afinidade fosse “ilegítima”. TEIXEIRA DE FREITAS, BEVILÁQUA e PONTES DE MIRANDA ensinavam ser
ilegítima a afinidade resultante de casamento nulo.
A referência à afinidade ilegítima tinha razão de se encontrar prevista
entre os impedimentos matrimoniais, pois, ainda que o casamento não tivesse
sido contraído validamente, o fato social teria existido e, com ele, o convívio
entre os impedidos à semelhança do que ocorre nos casamentos válidos.
O Código Civil de 2002 não previu o impedimento derivado da “afinidade
ilegítima". Criou,, no entanto, a afinidade em decorrência de união
estável (CC 1.595, § 1º), que não existia no sistema anterior. Então, se A
é casado com B e B é filha de C, A é afim (genro) de C (sogra).
Se o casamento de A e B vem a ser declarado nulo, pelo sistema do
Código Civil de 1916 A estaria impedido de se casar com C em
razão de continuar a haver entre ambos o vínculo da afinidade ilegítima,
impedimento que não existe no Código Civil vigente. Contudo, se o convívio entre A e B foi tal
que possa ser tido como união estável, uma vez que o casamento foi nulo, A
e C estarão do mesmo modo impedidos de se casar, embora a causa seja
outra no Código Civil vigente: o vínculo de afinidade decorrente da união
estável. O sistema tornou-se mais justo, pois o impedimento somente haverá se
tiver havido convívio more uxório entre A e B.
Do cônjuge do adotante ou do adotado – O texto é redundante, pois o
cônjuge do adotante tem vínculo de afinidade na linha reta com o adotado, do
mesmo modo que o cônjuge do adotado em relação ao adotante. Portanto, as
hipóteses referidas no inciso III encontram-se inteiramente abrangidas na
previsão do inciso II do CC 1.521. O dispositivo resultou de indevida
reprodução do texto do Código Civil de 1916.
Dos colaterais até o 3º grau – O inciso IV igualmente é prolixo. Bastava
ter anunciado o impedimento em relação a colaterais até o 3º grau. A maioria
dos autores entende que continua a vigorar o Dec. 3.200/41, que permitia que o
jui, mediante pedido dos interessados e laudo médico, autorizasse o casamento
entre colaterais de 3º grau. O entendimento corresponde ao Enunciado n. 98 da I
Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: “O inciso IV do
art. 1.521 do novo CC deve ser interpretado à luz do DL n. 3.200/41 no que se
refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau”.
Não é a melhor interpretação. A lei posterior, i.é, o Código Civil de
2002, não contemplou a exceção. Tolheu de forma peremptória o casamento entre
parentes de 3º grau e, por isso, deve-se considerar que tal casamento foi
impedido.
Do “Adotado com o filho do adotante” – Trata-se de outro erro de
elaboração legislativa. O adotado é irmão do filho do adotante e, com isso, o
impedimento do inciso V está contido inteiramente no dispositivo mais amplo do
inciso IV.
Das pessoas casadas – O impedimento do inciso VI reflete o princípio da
monogamia, claro à cultura ocidental. Aplica-se a estrangeiros por força do
disposto no disposto no art. 17 da Lei de introdução às Normas do Direito
Brasileiro. O art. 7º da mesma lei não obsta a incidência do impedimento. O
referido impedimento somente atinge as pessoas casadas, não as que convivem em
união estável.
“Do cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte” – O impedimento do inciso VII do CC 1.521
não se aplica em caso de homicídio culposo e somente incide após o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória. (Marco
Túlio de Carvalho Rocha Mestre e Doutor em
Direito Civil pela FDUFMG, apud Direito.com,
comentários ao CC 1.521, acessado em 19.02.2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Em artigo produzido e publicado
Nehemias Domingos de Melo, no site nehemiasdomingosdemelo.jusbrasil.com.br,
intitulado “União estável, alimentos, conceito e dissolução” em dezembro
de 2020, leciona:
Assim, conceitua a união estável o professor Álvaro
Villaça: é a convivência não adulterina nem incestuosa, duradoura, pública e
contínua, de um homem e de uma mulher, sem vínculo matrimonial, convivendo como
se casados fossem, sob o mesmo teto ou não, constituindo, assim, sua família de
fato.
Há que se registrar que, para assim se caracterizar, não
pode haver impedimentos à realização do casamento, tais como os previstos no
artigo 1.521 do Código Civil, não se aplicando, porém, a
incidência do inciso VI do referido artigo, no caso de a pessoa casada se achar
separada de fato ou judicialmente. Ainda, quanto aos requisitos caracterizadores
da união estável, o entendimento mais moderno é que seja dispensável o mos
uxorius, ou seja, a convivência idêntica ao casamento, entendimento este
consagrado na Súmula 382 do Supremo Tribunal Federal.
O termo união estável pode ser considerado menos um
eufemismo para substituir a cacofonia moral, produzida pelo vocábulo
concubinato, do que uma verdadeira definição a respeito da convivência
heterossexual sem casamento. Com efeito, por menos despida de preconceitos que
fosse, a palavra concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco
pundonoroso. E isso porque ela não contém, quer explícita, quer implicitamente,
elementos diferenciadores, marcos sólidos que sugiram separação entre o que é
moral e o que é imoral, ou seja, entre a aventura extraconjugal adulterina e a
convivência marital diuturna, conforme a doutrina do mestre João Andrade
Carvalho.
Nesse passo, o não menos laureado mestre Jorge
Shiguemitsu Fujita, ao conceituar a união estável como sendo a união entre
pessoas que, sem haverem celebrado casamento, vivem como se casadas fossem, de
forma contínua e duradoura, reforça a tese de que, neste tipo de união o que
importa, para sua caracterização, é a intenção dos conviventes de,
efetivamente, constituírem uma família. Ainda segundo o renomado jurista
paulista, a união estável seria uma espécie do gênero concubinato, posição esta
que é compartilhada pela quase totalidade da doutrina pátria, razão porque e,
para melhor entendimento do nosso posicionamento contrário a esta tese, faz-se
a seguir algumas distinções sobre as possíveis formas de concubinato e a união
estável.
Da união estável e do
concubinato - Sob o risco de severas críticas e, contrariando a doutrina
dominante, ousou o autor considerar que a união estável e o concubinato são
dois institutos diferentes. Esta distinção parece clara ao analisar-se o novo Código Civil e, também, pelo
expressamente previsto na Constituição Federal.
Compulsando
o novex Código Civil, verifica-se que no CC 1.727 o
legislador fez definir o concubinato, como sendo as relações não eventuais
(logo permanentes) entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Este artigo
foi inserido no final do título que regula a união estável.
Se a
doutrina afirma que concubinato é toda e qualquer relação entre homem e mulher
fora do casamento, perguntar-se-ia: Por que o Código Civil de
2002 dedicou um capítulo para regular a união estável (que pela doutrina
constitui um tipo de concubinato) e, no final deste capítulo, inseriu um artigo
com o fim específico de conceituar as situações que se constituiriam em
concubinato?
Depreende-se
do texto legal que a união estável seria a relação lícita entre pessoas que
vivem como se casados fossem, e apenas não se casaram por uma opção particular
ou por algum impedimento momentâneo, ao passo que o concubinato seria as
relações entre o homem e a mulher, impedidos de se casarem, por ilícita esta
relação.
De
destacar que o novo Código Civil, seguindo os passos da nossa Carta
Magna considerou a família como "base da sociedade", sob
"especial proteção do Estado", dando-lhe amplitude singular, indo
além ao reconhecer a "união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar". Ao fazê-lo, corrigiu distorções que as leis ordinárias continham
que, numa certa medida, confundia o estatuto da união estável com o
concubinato.
Ao
elevar a união estável ao "quase status" de casamento, tanto
o novo Código Civil quanto a Constituição Federal, reforçam a
tese de que é um erro continuar confundindo este instituto com o concubinato,
razão porque, entende-se que seria necessário à doutrina buscar uma nova
classificação para as relações entre homens e mulheres.
Assim,
propõem-se um afastamento da conceituação clássica de concubinato em puro e
impuro, para buscar-se nova conceituação, onde a união estável ganhe um novo e
independente status. Com o objetivo de contribuir para o debate, e ainda sob o
risco de severas críticas, ousar-se-á definir os institutos que decorrem da
união entre um homem e uma mulher, quando não casados, em:
1. -
União estável, como sendo aqueles relacionamentos em que, a rigor, não houvesse
impedimentos legais permanentes para sua conversão em casamento. Nesta ótica,
poder-se-ia definir dois tipos de união estável, quais sejam: a) União estável
plena, tal qual conceituado acima, que se constituiria pela convivência de duas
pessoas, de sexos diferente, sem impedimentos à realização do casamento, que só
não o realizam por uma questão de opção, como por exemplo: solteiro com
solteira; solteiro com viúva; divorciado com viúva ou solteiro etc. e, b) União
estável condicional, que seriam as uniões em que um homem e uma mulher
constituem uma família de fato, sem detrimento de qualquer outra família
legítima ou de outra família de fato, havendo tão somente, impedimentos
temporários à realização do casamento. Exemplo seria o relacionamento entre uma
mulher solteira e um homem separado judicialmente; ou, um homem solteiro e uma
mulher casada, porém, separada de fato de seu marido. Veja-se que as causas que
impedem a realização do casamento são temporárias, pois, passado o lapso
temporal para o desfazimento do vínculo matrimonial, não haverá nenhum
impedimento quanto à celebração de um novo casamento. Tanto é verdade que a
Lei 10.406/02 fez expressa menção a tal situação ao excetuar
no parágrafo 1º do art. 1.723 que não se constitui em
impedimento à realização da união estável, "o caso da pessoa casada se
achar separada de fato ou judicialmente".
2. -
Concubinato: Neste caso, enquadrar-se-ia os tipos de concubinato propriamente
dito, ou seja, aquelas uniões em que um homem e uma mulher mantendo uma relação
afetiva estejam proibidos ou impedidos legalmente de se casarem. Seriam aquelas
uniões que, em última análise significaria "mancebia" ou "companhia
de cama sem aprovação legal", que a sociedade tanto repudia.
Ainda
com base nos ensinamentos do prof. Jorge Shiguemitsu Fujita, classificar-se-ia
o concubinato, em três tipos diferentes, quais sejam: a) Adulterino - aquele
representado pela união de um homem e uma mulher, onde, embora um ou ambos
sejam casados, mantém paralelamente ao lar matrimonial, outro relacionamento de
fato, sem denotar, quanto a este último, perante a sociedade, desígnios
de constituição de família; b) Incestuoso - que representa a união
entre os parentes próximos, como por exemplo, o relacionamento entre um pai e
filha, e, c) Desleal - que seria aquela união representada por um concubino que
forme com uma outra pessoa, um lar convivencial em concubinato.
Pelo
exposto conclui-se, diferentemente da doutrina amplamente dominante, que a
união estável deveria ser conceituada como um tipo independente de relação
familiar, de tal sorte, que restasse a denominação concubinato, apenas e tão
somente, para aquelas relações que não estariam albergadas na proteção da
legislação vigente. Assim, ter-se-ia os seguintes tipos de relacionamentos
entre homem e mulher: a) Casamento, b) União Estável e, c) Concubinato.
No
modesto entendimento do autor, o legislador pátrio substituiu o vocábulo
concubinato por união estável, independentemente de sua imprecisão técnica;
concubino/concubina por conviventes. Deve-se ressalvar, entretanto, que
continua a existir o concubinato, porém com o significado de uma relação
passageira, não duradoura, espúria ou ainda como a relação duradoura fora do
casamento ou da união estável com o caráter de deslealdade ou infidelidade.
Por
tudo isso, entende o autor ser necessário à doutrina incorporar esta nova
conceituação para definir as relações convivenciais como forma de contribuir
para o fim dos preconceitos relativos à união estável, porque continuar a
conceituá-la como concubinato é alimentar preconceitos, ou como diz João
Andrade Carvalho, "por menos despida de preconceitos que fosse, a palavra
concubinato sempre soou como algo pejorativo, pouco pundonoroso", como
citado acima.
Da
dissolução e seus efeitos - A dissolução da união estável se opera, como regra
geral pelos seguintes modos distintos: a) morte de um dos conviventes, b) pelo
casamento, c) pela vontade das partes e, d) pelo rompimento da convivência,
seja por abandono ou por quebra dos deveres inerentes à união estável
(deslealdade, tentativa de homicídio, sevícia, conduta desonrosa etc.).
Evidentemente
que a dissolução gera consequências e, dentre estas, o dever de alimentos, bem
como a guarda dos filhos, além da partilha dos bens, seja nas condições que a
lei estabelece, seja nas condições previamente estipuladas em contrato.
Caso
a união estável se baseie em contrato, a resilição (unilateral) ou o distrato
(bilateral) deverá ser processada e homologada judicialmente. Mesmo quando
ocorra resilição unilateral, pode ser proposta ação declaratória para que o
judiciário declare a existência da união, além de sua dissolução.
Aspecto
interessante é que o novo Código Civil estabeleceu a possibilidade de
conversão da união estável em casamento, mediante requerimento ao juiz de
direito da comarca onde residam os conviventes que, verificando a regularidade
do pedido, determinará o seu processamento no Registro Civil.
Comentando
esta nova disposição legal, o mestre Jorge Shiguemitsu Fujita asseverou que
"essa exigência trazida pelo codificador de 2002 trouxe um elemento
complicador, contrariando a Constituição Federal, em seu
art. 226, § 3º, que determina que a lei facilite a conversão da união
estável em casamento". Afirma o renomado mestre que "no direito
anterior, consubstanciado no art. 8º da Lei 9.278, de 10.05.1996, o
pedido dos conviventes era dirigido apenas ao Oficial de Registro Civil da
circunscrição de seu domicílio, que dava andamento administrativo a essa
conversão, sem necessidade de passar pelo crivo do juiz de direito".
Outro
efeito derivado da dissolução da união estável é a guarda dos filhos que, a
teor do insculpido no art. 1.724 do Código, poderá caber a qualquer um dos
companheiros na exata medida em que o poder familiar, enquanto conjunto de
direito e de obrigações, é hoje atribuído tanto ao pai quanto à mãe, em
igualdade de condições, no tocante aos deveres de guarda e conservação do
acervo patrimonial e dos filhos menores.
Poder-se-ia
conceituar a natureza jurídica do poder familiar, como sendo um múnus público,
um encargo atribuído ao pai e à mãe, enquanto perdurar a menoridade dos filhos.
É
importante também esclarecer que a lei reconhece o poder familiar como um
direito dos pais, no sentido de criá-los e educá-los até atingirem a maioridade
civil, de outra parte, atribui-lhes o dever pelo zelo na criação, formação e
educação, como também pela administração de seus bens.
Quanto
ao aspecto da partilha de bens, a Lei 10.406/02 não inovou muito com
relação ao que dispunha a Lei 9.278/96, que já regulava a matéria. Contudo
ressalvou que, em não havendo contrato escrito, aplicar-se-á a união estável o
regime de comunhão parcial de bens.
Na
dissolução do concubinato, entretanto, aplicam-se à partilha dos bens as normas
concernentes à extinção do condomínio e da sociedade de fato, exigindo-se, para
tal fim, a prova do esforço comum na aquisição do patrimônio.
Finalmente,
há que ser registrado que, em caso de morte, ao companheiro sobrevivente será
assegurado direito real de habitação, enquanto viver, desde que não venha a
constituir nova união ou não venha a se casar, conforme preceitua a
Lei 9.278/96 em seu art. 7º, § único.
Dos
Alimentos - Segundo o escólio de Yussef Said Cahali os alimentos são as
"prestações devidas, feitas para quem as recebe possa subsistir, i.é,
manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do
corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser
racional)". O renomado jurista paulista faz, contudo uma ressalva, quando
se refere à questão dos alimentos decorrentes da união estável, ressalva esta
que, por importante, transcreveu-se. Diz o mestre que "a obrigação
alimentar em sede de concubinato está longe de soluções definitivas; na
multiplicidade de seus aspectos, trata-se ainda de um direito em formação, de
contornos que não se revelam precisos...".
De
toda sorte, da união estável decorre direitos e deveres. Dentre os deveres está
presente o dever de alimentos por expressa determinação legal, na medida em que
o art. 1.724 do Código Civil estabelece dentre outros, o
dever de mutua assistência, além de sustento e educação dos filhos, em perfeita
consonância com o disposto no art. 2º, II e III, da
Lei 9.278/96.
Não
bastasse isso, o Código Civil ao regular a questão dos alimentos
consignou expressamente, em seu art. 1.694, que além dos parentes, os
cônjuges e também os companheiros, podem "pedir uns aos outros os
alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de educação".
A
fixação da prestação alimentar obedecerá a alguns critérios e, dentre estes:
necessidade do alimentado; possibilidade econômica do alimentante e
proporcionalidade entre as necessidades de quem pede e as possibilidades de
quem tem o dever de prestar alimentos.
Há
de outro lado a questão da reciprocidade já que, a obrigação alimentar existe
entre os parentes, entre os cônjuges e os companheiros e, em sendo assim,
aquele que necessitar poderá reclamar do outro, os alimentos que vier a
necessitar.
Quanto
aos companheiros ou aos cônjuges, tais direitos não se fixam a partir do jus
sanguinis, mas sim em razão do parentesco, como decorrência natural do
dever de assistência material recíproca. Desta forma, os conviventes devem
alimentos uns aos outros, por força do dever familiar.
Examinando
a legislação que regula a matéria, pode-se constatar que os conviventes podem
pôr fim à união estável sem que se discuta culpa, sem cogitar de causa. Neste
caso, os alimentos serão devidos por qualquer um dos dois, bastando que se
instaure a necessidade de um para com o outro, para que a obrigação se ponha. O
dever familiar é incompatível com a ideia de culpa.
Apregoa
a doutrina, que os alimentos devem ser fixados por um período de tempo razoável
para que o credor possa obter os meios para se manter, findo esse tempo, os
alimentos deixarão de ser devidos.
Ad concludendum, não
se pode negar que avanços fantásticos foram registrados na questão da regulação
da união estável. Até bem recentemente, a despeito dos avanços da
jurisprudência quanto ao reconhecimento das situações de fato, o nosso
ordenamento jurídico, de forma absolutamente retrógrada, se recusava a
reconhecer legalmente a situação da união estável. Foi preciso que a
nossa Constituição Cidadã viesse a reconhecer,
expressamente, a possibilidade de constituição da união estável
que, contudo, somente veio a ser regulada de forma tímida por duas leis, uma em
1994 (Lei 8.971) seis anos após e, outra, mais abrangente,
em 1996 (Lei 9.278), oito anos após a promulgação da
nossa Carta Magna.
A partir do advento da nova ordem constitucional,
estabeleceu-se a igualdade jurídica entre os companheiros, bem como entre os
filhos, sem as distinções que o vetusto código de 1916 fazia. No tocante a
União Estável, o novo Código Civil,
estabeleceu a presunção relativa de serem comuns os bens adquiridos na
constância do lar convivencial e, remeteu as soluções dos conflitos para as
Varas da Família, bem como assegurou, o segredo de justiça. Da mesma forma,
equiparou os conviventes ao status de parentes, garantindo-lhes o direito à
assistência alimentar, desde que um deles venha a necessitar.
Evidentemente que muito há de ser feito, principalmente
por nossos Tribunais, que terão a árdua missão de bem interpretar a nova
legislação, porém, compete também aos juristas, formularem novas questões e
promoverem debates para aclarar as questões dúbias no universo da consolidação
da união estável e, assim, contribuírem para a construção de soluções mais
justas e mais equânimes.
Por fim, cabe destacar outro aspecto importante, aquele
que diz respeito à caracterização da união estável, já que, a legislação atual
não fala em lapso temporal, contentando-se em defini-la como sendo
"duradoura e contínua". A nosso ver, o legislador quis contemplar a
intenção que move o casal em direção à união, tal qual se pode depreender da
leitura do CC 1.723. Assim, a união estável estaria caracterizada pelo animus
de constituir família, externada pelo casal e, não mais por qualquer critério
temporal. (Nehemias
Domingos de Melo, Advogado e Professor
Universitário - em artigo produzido e publicado no site nehemiasdomingosdemelo.jusbrasil.com.br,
intitulado “União estável, alimentos, conceito e dissolução” em dezembro
de 2020, acessado
em 19.02.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.522. Os
impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de
registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado
a declará-lo.
No Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916;
Decreto n. 181/1890, arts. 9º a 14.
Referências normativas: procedimento de apresentação de
impedimento ao oficial do registro civil: art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015/73.
Conforme leciona Marco Túlio de Carvalho Rocha, os
impedimentos podem ser alegados até a celebração do casamento. Após a
certificação da habilitação, no entanto, a impugnação deve ser feita
judicialmente.
Realizado o casamento com infração aos impedimentos, será
nulo, podendo ajuizar a ação qualquer interessado ou o Ministério Público (CC
1.549).
Segundo comentário
de Milton Paulo de Carvalho Filho, como dispõe este artigo, os impedimentos
previstos no artigo antecedente poderão ser opostos no processo de habilitação
e até o momento da celebração do casamento, que é a última oportunidade
possível para que seja evitado o casamento nulo. Qualquer pessoa capaz (a
relativa ou absolutamente incapaz não) e sem interesse específico tem
legitimidade para arguir os impedimentos legais, por serem absolutamente
dirimentes. O conhecimento público decorre da publicação dos proclamas.
O parágrafo único do artigo impõe ao juiz
celebrante e ao oficial do registro a obrigação de declarar a presença do
impedimento de que tenham conhecimento, em razão do interesse público. O
representante do Ministério Público quando souber da existência de algum
impedimento também terá o dever de denunciá-lo, por ser representante da
sociedade e defensor do direito objetivo. O mesmo órgão ministerial poderá
também solicitar a decretação de nulidade do casamento contraído por
infringência de impedimento, conforme dispõe o CC 1.549 combinado com o CC
1.548, II, deste Código (v. comentários). Os impedimentos serão opostos em
declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com
a indicação do lugar onde possam ser obtidas, na forma disposta no CC 1.529 (v.
comentários). O procedimento ainda observará o disposto no CC 1.530 deste
Código e no art. 67, § 5º, da Lei de Registros Públicos. A prova do impedimento
poderá ser feita, por exemplo, mediante a exibição da certidão de registro
civil, ou, na impossibilidade, por qualquer outro meio. O opoente do
impedimento poderá sofrer ações civis e criminais promovidas pelos nubentes
quando estiver de má-fé (dolo) ou agir com culpa grave, consoante dispõe o
parágrafo único do CC 1.530 (v. comentário). (Milton
Paulo de Carvalho Filho, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 1.637-38. Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado 19/02/2021.
Revista e atualizada nesta data por VD).
Conforme indica a doutrina de Ricardo Fiuza, a oposição de impedimentos é
disciplinada no Código de 1916, em sua Parte Especial, Livro 1, Título I.
Capítulo III.
• Trata o
presente artigo do tempo e da legitimação para oposição dos impedimentos à
realização do casamento. O texto do novo Código, diferente do de 1916,
explicita que os impedimentos poderão ser opostos até o instante da celebração
do casamento. Correta é a disposição porque, tratando-se de impedimentos de
interesse público, deve o prazo ser o maior possível.
• Houve
simplificação para o oferecimento da oposição. Não prevê este dispositivo forma
predeterminada. O procedimento far-se-á nos termos do art. 67, § 52, da Lei n.
6.015, de 31-12- 1973.
Estão legitimados para apresentação da
oposição qualquer pessoa capaz, o oficial do Registro Público e o juiz.
Qualquer pessoa capaz tem faculdade e os dois últimos estão obrigados a
declarar o impedimento. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – p. 768, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acessado em
19/02/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).