Art.
1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com
deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma
pessoa. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).
Na caracterização de Guimarães e Mezzalira, o instrumento positiva solução que já era aceita jurisprudencialmente: a curatela pode ser exercida de forma compartilhada, por mais de uma pessoa, como, por exemplo, o pai e a mãe do curatelado:
Curatela
compartilhada interditanda portadora de paralisia cerebral e epilepsia sintomática, considerada
incapaz para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo médico.
Requerimento de exercício da curatela por ambos os pais inobstante a redação do
CC 1.775, § 1º, possível o exercício compartilhado do encargo, desde que tal
medida se revele de acordo com o melhor interesse do incapaz. No caso, os pais
já se encarregam de cuidar da filha, vindo o deferimento da curatela nos moldes
da inicial apenas ratificar a situação fática existente – Feito
satisfatoriamente instruído por laudo médico particular idôneo a atestar a
incapacidade do interditando. Possível o deferimento da curatela compartilhada
desde já. Recurso provido. (TJSP – AI n. 2180578 – 36.2014.8.26.0000, Relator
Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2015).
Ação de interdição – Decisão que indeferiu o pedido de curatela compartilhada da interditanda pelos irmãos e determinou a indicação de quem assumirá o encargo – Interditanda portadora de esquizofrenia, que sofre de surtos psicóticos esporadicamente e já foi internada diversas vezes ao longo dos últimos vinte e cinco anos – Inexistência de previsão legal para a curatela compartilhada – Nada obstante a responsabilidade pelos cuidados com a interditanda possa ser distribuída entre todos os irmãos, é necessário que um deles seja nomeado curador para facilitar o manejo das questões práticas da vida da interditanda – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, AI n. 2106080-32.2105.8.26.0000, relator: Marcia Dalla Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.775-A, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Radames Gonçalves Lopes, advocacia especializada em direito de família, site radamesadvocacia.blogspot.com produziu artigo de grande interesse para esclarecimento deste dispositivo trazendo o título “É possível a concessão de curatela compartilhada”, o qual aproveita-se na íntegra:
No Código Civil Brasileiro é possível encontrar
diversos institutos inerentes à capacidade das pessoas, dentre os mais usados a
curatela. A curatela e a tomada de decisão apoiada.
Apesar das suas similaridades é importante destacar que
são institutos diferentes, conforme prescreve o Código Civil Brasileiro
nos artigos 1.728 e seguintes.
Em regra a curatela é definida pelo juiz de direito que
nomeia alguém para que realize a administração e a proteção dos bens do indivíduo
incapaz em questão.
Entretanto é importante ressaltar que em algumas hipóteses
é possível a curatela compartilhada!
A curatela compartilhada esta prevista no artigo 1.775-A do Código
Civil, é um instituto aplicável as pessoas com deficiência, ou seja, diante da
peculiaridade da condição desse grupo de pessoas pode-se buscar a curatela
compartilhada, onde mais de uma pessoa é nomeada para curatela do indivíduo. Nesse
sentido é importante destacar o material veiculado pelo site do IBDFAM,
confira-se:
“Na petição inicial, enfatiza-se que, no dispositivo
do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da
curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida
conjuntamente pelos pais e o irmão. Com relação à jurisprudência, apresentamos
o julgado 0020879-23.2014.8.07.0016 do Superior Tribunal de Justiça –
STJ, mostrando que a curatela compartilhada é viável quando visa proteger os
interesses dos incapazes”, explica.
Por esses motivos, na opinião da advogada, a decisão foi correta. “Acredito que o que torna essa decisão diferenciada é o fato de a Justiça conceder a curatela a três curadores, e isto pode até, por analogia, servir de precedente para casos de guarda compartilhada”. Fonte: IBDFAM. (Radames Gonçalves Lopes, advocacia especializada em direito de família, radamesadvocacia.blogspot.com, publica artigo em agosto de 2020, com o título “É possível a concessão de curatela compartilhada?”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Vale acrescentar comentário de Gabriel Magalhães: “No momento da nomeação do curador para a pessoa com deficiência, o juiz pode estabelecer a curatela compartilhada, e esta pode ser conferida a mais de uma pessoa (CC 1.775-A). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.775-A, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Historicamente o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Havendo meio de educar o excepcional ou o fraco da mente, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer outra alteração.
A
doutrina do relator Ricardo Fiuza, adicionada, mostra que: • A modificação
proporcionada pela emenda senatorial substituiu as expressões “o excepcional ou
o fraco da mente” e “ingresso” por “o interdito e tratamento”, respectivamente.
Sem dúvida as substituições são pertinentes, porque a referência a interdito é
mais precisa e abrangente. Tratou, também, da troca do verbo “educar” por
“recuperar”, por ser mais apropriado diante das hipóteses elencadas no Art.
1.767.
• O dispositivo corresponde ao art. 456 do Código Civil de 1916. O curador será o responsável por promover o tratamento do curatelado em estabelecimento próprio, para que, caso fique recuperado, cessem os efeitos da curatela, mediante levantamento da interdição. É dever inafastável do curador proporcionar ao curatelado os tratamentos necessários para recuperação ou melhoria de seu estado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 913, CC 1.776, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no Blog do 26: 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, onde pontua as variações concernentes à Lei, como segue:
No dia 07.07.2015 foi publicada no Diário
Oficial da União a Lei
nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que instituiu a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, chamada de Estatuto da Pessoa
com Deficiência.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa
a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e
das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão
social e cidadania.
Segundo a nova lei, pessoa com
deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º). A lei não faz
mais distinção em deficiência física ou psíquica.
No geral, sua vigência está prevista para
180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. O § 1º do art. 2º da referida
Lei entrará em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor. Já os
incisos I e II do § 2º do art. 28, o § 6º do art. 44, o art. 49, em 48
(quarenta e oito) meses e o art. 45, em 24 (vinte e quatro) meses.
Prorrogou-se
a vigência da Lei
nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 até 31 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no
transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência
física. (Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião
Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no 26notas.com.br/blog
Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, acessado
em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na atualização de Guimarães e Mezzalira, aparece: Art. 1.776. Havendo meio de
recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento
apropriado.
(Revogado pela Lei n.
13.146, de 2015) (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 1.776, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos 1, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequandos, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Originalmente, o presente dispositivo tinha em seu texto original, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, a seguinte redação: “Os incapazes referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.791, sempre que parecer Inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimentos adequandos”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não mais sofrendo qualquer modificação.
Em sua doutrina o relator diz: • Utilizou-se a expressão “interdito”, própria do capítulo. Em substituição a “incapazes”, com redação mais adequada ao caráter educativo do dispositivo. Melhorou-se a redação, também, ao alterar a fórmula “sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa”, por “quando não se adaptarem ao convívio doméstico”. Elegeu-se, com a emenda, a fórmula inevitável do pressuposto da inadaptabilidade, no lugar da subjetiva solução da inconveniência. Coloca-se o dispositivo em consonância com a mais moderna política pública de saúde mental.
• O dispositivo em estudo corresponde ao art. 457 do Código Civil de 1916. • Este artigo destina-se, como o anterior, a dar proteção ao interdito, e aos que com ele convivem. Na medida do possível, a família deve cuidar do curatelado. Só se admite o recolhimento em estabelecimento adequando quando não houver adaptação ao convívio doméstico, e for a medida benéfica. Na casa de saúde, receberá tratamento adequando, sendo avaliado periodicamente. Passada a fase aguda, deverá o curatelado retornar à convivência doméstica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 913, CC 1.777, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Seguindo as orientações de Felipe Leonardo Rodrigues, Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015, têm-se:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).
Art.
1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art.
1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se
adaptarem ao convívio doméstico. No dizer de Felipe Leonardo Rodrigues, as pessoas referidas no inciso
I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito
à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio.
O legislador estabeleceu que as pessoas que por causa
transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o
apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e
comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste
desse convívio. Bem o contrário da previsão atual do Código. (Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São
Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova
lei reforma Capacidade no Código Civil”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido,
Guimarães e Mezzalira traz a versão nova:
Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).
Para os autores acima citados, o artigo 4º da Lei n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação só é indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes e proíbe a internação em instituições com características asilares, como tal consideradas as que sejam desprovidas dos recursos mencionados no § 2º do mesmo artigo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.777, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na redação de Gabriel Magalhães, Aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade devem receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimentos que os afaste desse convívio (CC 1.777). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.777, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 1.778. A
autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado,
observado o art. 5º.
De
acordo com o histórico, a primeira versão deste dispositivo, aprovada pela
Câmara dos Deputados, manteve o texto original do Projeto de Lei n. 634, de
1975, que dizia: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos
do curatelado, nascidos ou nascituros”. Na tramitação no Senado, o dispositivo
sofreu emenda, passando a ter a seguinte redação: “A autoridade do curador
estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado”. Retornando em seguida
à Câmara dos Deputados, o Deputado Ricardo Fiuza promoveu o acréscimo da
cláusula final — “observado o Art. 5º”.
Segundo
a doutrina do relator, Deputado Ricardo Fiuza, a emenda senatorial retirou do
final do dispositivo referência a “nascidos ou nascituros”, uma vez que a
questão já é tratada na seção II deste Capítulo. A modificação inicial não deu
ao texto a precisão reclamada. A autoridade do curador não se estende
indiscriminadamente aos filhos do curatelado, mas apenas aos sujeitos ao poder
familiar pela menoridade, a saber, de óbvio desate, que referida autoridade
somente terá o exercício enquanto não cessada. Daí a necessidade de se acrescer
“observado o art. 5º , conforme proposto pelo Relator Ricardo Fiuza.
• O dispositivo em estudo corresponde ao Art. 458 do Código Civil de 1916. Quando o curatelado possuir filho menor e interdito, este terá o mesmo curador do seu pai, ou de sua mãe. Se, entretanto, ocorrer a interdição de filho já maior, a regra não se aplica.
• É saudável a norma contida no artigo. Tem o objetivo de concentrar a autoridade familiar em uma pessoa, evitando-se, assim, a dispersão da família. Sobre a questão, Clóvis Beviláqua diz o seguinte: “Quer o Código estabelecer unidade na proteção legal, de modo que não se entregue a uma pessoa a tutela dos menores e a outra a curatela de seu progenitor é justo e razoável o preceito” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 451). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 914, CC 1.778, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na extensão de Gabriel de Magalhães, estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado a autoridade do curador, lembrando que, conforme o artigo 5º, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (CC 1.778). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.778, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na versão de Guimarães e Mezzalira, se o curatelado possuir filho, a interdição implica sua impossibilidade de exercício do poder familiar, pois quem não possui capacidade plena não é apto a suprir a incapacidade alheia (cf. comentários ao CC 1.631). em tal caso, dá-se a concentração do poder familiar na pessoa do genitor que estiver em condições de exercê-lo.
Se o genitor em condições de exercer o poder familiar vem a ser interditado, incide o CC 1.778, que determina deva ficar o filho menor dele sob a curatela daquele que é o curador do genitor. O curador será, neste caso, curador do genitor e do filho dele, mantendo a respeito de ambos os deveres, atribuições e direitos inerentes à curatela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.778, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Bibliografia usada pertinente à Seção I: Pontes de Miranda,
Tratado de direito de família, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas,
Bookseller, 2001, v. 3; Amoldo Wald, O novo direito de família, 13. ed., São
Paulo, Saraiva, 2000; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. cd., São
Paulo, Saraiva, 2000; Curso de direito civil brasileiro, lO. ed., São Paulo,
Saraiva, 1995, v. 5; Silvio Rodrigues, Direito civil, 14. cd., São Paulo,
Saraiva, 1988, v. 6; 18. cd., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 1; Eduardo Espínola,
A família no direito civil brasileiro, Campinas, Bookseller, 2001; Washington
de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 33. ed., São Paulo, Saraiva, 1995,
v. 1; 35. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2; Caio Mário da Silva Pereira,
Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense. 2000, v. 5;
idem, 16. ed., 1994, v. 1; Orlando Gomes, Direito de família, 4. ed., Rio de
Janeiro, Forense, 1981; Leib Soibelman, Enciclopédia do advogado, 2. cd., Rio
de Janeiro, Ed. Rio, 1979; Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em
vigor, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1999; João Luiz Alves, Código Civil dos
Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro. E Briguiet, 1917; Clóvis Beviláqua,
Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livraria
Francisco Alves, 1917, v. 2; Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Direito
de Família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, DeI Rey, 2001; Lafayette
Rodrigues Pereira, Direitos de família, 2. ed., Rio de Janeiro, BTY p. da
Tribuna Liberal, 1889; Rodrigo da Cunha Pereira, Repensando o direito de
família, Belo Horizonte, Dei Rey, 1999.