sexta-feira, 25 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.775-A, 1.776, 1.777 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.775-A, 1.776, 1.777
Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)

Art. 1.775-A. Na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015).


Na caracterização de Guimarães e Mezzalira, o instrumento positiva solução que já era aceita jurisprudencialmente: a curatela pode ser exercida de forma compartilhada, por mais de uma pessoa, como, por exemplo, o pai e a mãe do curatelado:

 

Curatela compartilhada interditanda portadora de paralisia  cerebral e epilepsia sintomática, considerada incapaz para o exercício dos atos da vida civil, conforme laudo médico. Requerimento de exercício da curatela por ambos os pais inobstante a redação do CC 1.775, § 1º, possível o exercício compartilhado do encargo, desde que tal medida se revele de acordo com o melhor interesse do incapaz. No caso, os pais já se encarregam de cuidar da filha, vindo o deferimento da curatela nos moldes da inicial apenas ratificar a situação fática existente – Feito satisfatoriamente instruído por laudo médico particular idôneo a atestar a incapacidade do interditando. Possível o deferimento da curatela compartilhada desde já. Recurso provido. (TJSP – AI n. 2180578 – 36.2014.8.26.0000, Relator Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28/04/2015).


Ação de interdição – Decisão que indeferiu o pedido de curatela compartilhada da interditanda pelos irmãos e determinou a indicação de quem assumirá o encargo – Interditanda portadora de esquizofrenia, que sofre de surtos psicóticos esporadicamente e já foi internada diversas vezes ao longo dos últimos vinte e cinco anos – Inexistência de previsão legal para a curatela compartilhada – Nada obstante a responsabilidade pelos cuidados com a interditanda possa ser distribuída entre todos os irmãos, é necessário que um deles seja nomeado curador para facilitar o manejo das questões práticas da vida da interditanda – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP, AI n. 2106080-32.2105.8.26.0000, relator: Marcia Dalla Déa Barone, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/08/2015). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.775-A, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Radames Gonçalves Lopes, advocacia especializada em direito de família, site radamesadvocacia.blogspot.com produziu artigo de grande interesse para esclarecimento deste dispositivo trazendo o título “É possível a concessão de curatela compartilhada”, o qual aproveita-se na íntegra:

 

No Código Civil Brasileiro é possível encontrar diversos institutos inerentes à capacidade das pessoas, dentre os mais usados a curatela. A curatela e a tomada de decisão apoiada.

 

Apesar das suas similaridades é importante destacar que são institutos diferentes, conforme prescreve o Código Civil Brasileiro nos artigos 1.728 e seguintes.

Em regra a curatela é definida pelo juiz de direito que nomeia alguém para que realize a administração e a proteção dos bens do indivíduo incapaz em questão.

Entretanto é importante ressaltar que em algumas hipóteses é possível a curatela compartilhada!

 

A curatela compartilhada esta prevista no artigo 1.775-A do Código Civil, é um instituto aplicável as pessoas com deficiência, ou seja, diante da peculiaridade da condição desse grupo de pessoas pode-se buscar a curatela compartilhada, onde mais de uma pessoa é nomeada para curatela do indivíduo. Nesse sentido é importante destacar o material veiculado pelo site do IBDFAM, confira-se:

 

“Na petição inicial, enfatiza-se que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida conjuntamente pelos pais e o irmão. Com relação à jurisprudência, apresentamos o julgado 0020879-23.2014.8.07.0016 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mostrando que a curatela compartilhada é viável quando visa proteger os interesses dos incapazes”, explica.


Por esses motivos, na opinião da advogada, a decisão foi correta. “Acredito que o que torna essa decisão diferenciada é o fato de a Justiça conceder a curatela a três curadores, e isto pode até, por analogia, servir de precedente para casos de guarda compartilhada”. Fonte: IBDFAM. (Radames Gonçalves Lopes, advocacia especializada em direito de família, radamesadvocacia.blogspot.com, publica artigo em agosto de 2020, com o título “É possível a concessão de curatela compartilhada?”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Vale acrescentar comentário de Gabriel Magalhães: “No momento da nomeação do curador para a pessoa com deficiência, o juiz pode estabelecer a curatela compartilhada, e esta pode ser conferida a mais de uma pessoa (CC 1.775-A). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.775-A, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.

Historicamente o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, possuía a seguinte redação: “Havendo meio de educar o excepcional ou o fraco da mente, o curador promover-lhe-á o ingresso em estabelecimento apropriado”. Posteriormente emendado pelo Senado Federal, não sofreu, a partir de então, qualquer outra alteração.

 

A doutrina do relator Ricardo Fiuza, adicionada, mostra que: • A modificação proporcionada pela emenda senatorial substituiu as expressões “o excepcional ou o fraco da mente” e “ingresso” por “o interdito e tratamento”, respectivamente. Sem dúvida as substituições são pertinentes, porque a referência a interdito é mais precisa e abrangente. Tratou, também, da troca do verbo “educar” por “recuperar”, por ser mais apropriado diante das hipóteses elencadas no Art. 1.767.


• O dispositivo corresponde ao art. 456 do Código Civil de 1916. O curador será o responsável por promover o tratamento do curatelado em estabelecimento próprio, para que, caso fique recuperado, cessem os efeitos da curatela, mediante levantamento da interdição. É dever inafastável do curador proporcionar ao curatelado os tratamentos necessários para recuperação ou melhoria de seu estado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 913, CC 1.776, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no Blog do 26: 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, onde pontua as variações concernentes à Lei, como segue:

 

No dia 07.07.2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.146, de 6 de Julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O Estatuto da Pessoa com Deficiência visa a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Segundo a nova lei, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).  A lei não faz mais distinção em deficiência física ou psíquica.

No geral, sua vigência está prevista para 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação. O § 1º do art. 2º da referida Lei entrará em vigor em até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor. Já os incisos I e II do § 2º do art. 28, o § 6º do art. 44, o art. 49, em 48 (quarenta e oito) meses e o art. 45, em 24 (vinte e quatro) meses.

Prorrogou-se a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 até 31 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física. (Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Na atualização de Guimarães e Mezzalira, aparece: Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado. (Revogado pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.776, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos 1, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequandos, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.

Originalmente, o presente dispositivo tinha em seu texto original, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, a seguinte redação: “Os incapazes referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.791, sempre que parecer Inconveniente conservá-los em casa, ou o exigir o seu tratamento, serão também recolhidos em estabelecimentos adequandos”. Foi posteriormente emendado pelo Senado Federal, não mais sofrendo qualquer modificação.

Em sua doutrina o relator diz: Utilizou-se a expressão “interdito”, própria do capítulo. Em substituição a “incapazes”, com redação mais adequada ao caráter educativo do dispositivo. Melhorou-se a redação, também, ao alterar a fórmula “sempre que parecer inconveniente conservá-los em casa”, por “quando não se adaptarem ao convívio doméstico”. Elegeu-se, com a emenda, a fórmula inevitável do pressuposto da inadaptabilidade, no lugar da subjetiva solução da inconveniência. Coloca-se o dispositivo em consonância com a mais moderna política pública de saúde mental.

• O dispositivo em estudo corresponde ao art. 457 do Código Civil de 1916. • Este artigo destina-se, como o anterior, a dar proteção ao interdito, e aos que com ele convivem. Na medida do possível, a família deve cuidar do curatelado. Só se admite o recolhimento em estabelecimento adequando quando não houver adaptação ao convívio doméstico, e for a medida benéfica. Na casa de saúde, receberá tratamento adequando, sendo avaliado periodicamente. Passada a fase aguda, deverá o curatelado retornar à convivência doméstica. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 913, CC 1.777, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Seguindo as orientações de Felipe Leonardo Rodrigues, Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015, têm-se:

Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).

Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico. No dizer de Felipe Leonardo Rodrigues, as pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

 

O legislador estabeleceu que as pessoas que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Bem o contrário da previsão atual do Código. (Felipe Leonardo Rodrigues – Tabelião Substituto em São Paulo, publicou em 30 de julho de 2015 no 26notas.com.br/blog Artigo: “Nova lei reforma Capacidade no Código Civil”, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido, Guimarães e Mezzalira traz a versão nova:


Art. 1.777. As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio. Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015).

Para os autores acima citados, o artigo 4º da Lei n. 10.216, de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, prevê que a internação só é indicada quando os recursos extrahospitalares se mostrarem insuficientes e proíbe a internação em instituições com características asilares, como tal consideradas as que sejam desprovidas dos recursos mencionados no § 2º do mesmo artigo. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.777, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na redação de Gabriel Magalhães, Aqueles que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir a sua vontade devem receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimentos que os afaste desse convívio (CC 1.777). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.777, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º.

De acordo com o histórico, a primeira versão deste dispositivo, aprovada pela Câmara dos Deputados, manteve o texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, que dizia: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado, nascidos ou nascituros”. Na tramitação no Senado, o dispositivo sofreu emenda, passando a ter a seguinte redação: “A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado”. Retornando em seguida à Câmara dos Deputados, o Deputado Ricardo Fiuza promoveu o acréscimo da cláusula final — “observado o Art. 5º”.

 

Segundo a doutrina do relator, Deputado Ricardo Fiuza, a emenda senatorial retirou do final do dispositivo referência a “nascidos ou nascituros”, uma vez que a questão já é tratada na seção II deste Capítulo. A modificação inicial não deu ao texto a precisão reclamada. A autoridade do curador não se estende indiscriminadamente aos filhos do curatelado, mas apenas aos sujeitos ao poder familiar pela menoridade, a saber, de óbvio desate, que referida autoridade somente terá o exercício enquanto não cessada. Daí a necessidade de se acrescer “observado o art. 5º , conforme proposto pelo Relator Ricardo Fiuza.


• O dispositivo em estudo corresponde ao Art. 458 do Código Civil de 1916. Quando o curatelado possuir filho menor e interdito, este terá o mesmo curador do seu pai, ou de sua mãe. Se, entretanto, ocorrer a interdição de filho já maior, a regra não se aplica.


• É saudável a norma contida no artigo. Tem o objetivo de concentrar a autoridade familiar em uma pessoa, evitando-se, assim, a dispersão da família. Sobre a questão, Clóvis Beviláqua diz o seguinte: “Quer o Código estabelecer unidade na proteção legal, de modo que não se entregue a uma pessoa a tutela dos menores e a outra a curatela de seu progenitor é justo e razoável o preceito” (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 451). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 914, CC 1.778, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na extensão de Gabriel de Magalhães, estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado a autoridade do curador, lembrando que, conforme o artigo 5º, a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (CC 1.778). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.778, acessado em 25.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na versão de Guimarães e Mezzalira, se o curatelado possuir filho, a interdição implica sua impossibilidade de exercício do poder familiar, pois quem não possui capacidade plena não é apto a suprir a incapacidade alheia (cf. comentários ao CC 1.631). em tal caso, dá-se a concentração do poder familiar na pessoa do genitor que estiver em condições de exercê-lo.


Se o genitor em condições de exercer o poder familiar vem a ser interditado, incide o CC 1.778, que determina deva ficar o filho menor dele sob a curatela daquele que é o curador do genitor. O curador será, neste caso, curador do genitor e do filho dele, mantendo a respeito de ambos os deveres, atribuições e direitos inerentes à curatela. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.778, acessado em 25/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Bibliografia usada pertinente à Seção I: Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, atualizado por Vilson Rodrigues, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3; Amoldo Wald, O novo direito de família, 13. ed., São Paulo, Saraiva, 2000; Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 6. cd., São Paulo, Saraiva, 2000; Curso de direito civil brasileiro, lO. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 5; Silvio Rodrigues, Direito civil, 14. cd., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 6; 18. cd., São Paulo, Saraiva, 1988, v. 1; Eduardo Espínola, A família no direito civil brasileiro, Campinas, Bookseller, 2001; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 33. ed., São Paulo, Saraiva, 1995, v. 1; 35. ed., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense. 2000, v. 5; idem, 16. ed., 1994, v. 1; Orlando Gomes, Direito de família, 4. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1981; Leib Soibelman, Enciclopédia do advogado, 2. cd., Rio de Janeiro, Ed. Rio, 1979; Theotonio Negrão, Código Civil e legislação civil em vigor, 18. ed., São Paulo, Saraiva, 1999; João Luiz Alves, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro. E Briguiet, 1917; Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil commentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2; Maria Berenice Dias e Rodrigo da Cunha Pereira, Direito de Família e o novo Código Civil, Belo Horizonte, DeI Rey, 2001; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de família, 2. ed., Rio de Janeiro, BTY p. da Tribuna Liberal, 1889; Rodrigo da Cunha Pereira, Repensando o direito de família, Belo Horizonte, Dei Rey, 1999.

quinta-feira, 24 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.773, 1.774, 1.775
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)


Art. 1.773.  A sentença que declara a Interdição produzem efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.

Apresenta-se o Histórico somente para a posteridade: O dispositivo em análise não foi objeto de qualquer espécie de alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é idêntica à do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Do escrutínio Doutrinário foi trazido que o presente dispositivo corresponde ao Art. 452 do Código Civil de 1916.  A sentença de interdição produziria efeitos desde logo; embora estivesse sujeita a recurso. Nesse caso o recurso teria efeito meramente devolutivo . Na decisão de interdição seria declarada incapacidade civil do interdito, com a nomeação do curador. Constaria, também da decisão os limites da tutela.

“A decisão que decreta a interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a recusa (CM. Civil, art. 452 e CM. Proc. Civil, Art. 1.184). Portanto, nulos serão todos os atos praticados pelo insano após a sua prolação, ainda que não intimados as partes. Os atos anteriores à sentença declaratória são apenas anuláveis e só serão invalidados se se demonstrar em juízo, mediante ação própria, que foram praticados em estado de loucura” (cf. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito de família, 35. cd., São Paulo, Saraiva, 1999, v. 2, p. 332 e 333). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.773, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Repetindo-se a revogação como nos três artigos anteriores pela Lei n. 13.105, de 2015. (Vigente). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.773, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.774.  Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Não sofrendo alteração, de acordo com o histórico, o presente dispositivo, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação atual é a original do Projeto de Lei n. 634, de 1975.

Na interpretação do relator Ricardo Fiuza, o artigo corresponde ao Art. 453 do Código Civil de 1916. As disposições a respeito da tutela são aplicáveis à curatela, sempre que não se choquem com este instituto, e não sejam contrárias às modificações estabelecidas nos artigos subsequentes.

Em conformidade com este dispositivo, o curador tem os mesmos direitos e deveres do tutor, inclusive no que concerne à incapacidade, escusas, prestação de contas, apresentação de balanços anuais, observadas as modificações dos arts. 1.775 e seguintes. Quando, porém, o curador for o cônjuge casado sob o regime da comunhão universal de bens, a curatela tem caráter singular, não havendo necessidade de prestação de contas, nos termos do CC 1.782. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 912, CC 1.774, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na linha de pensamento de Gabriel Magalhães, após identificar-se uma revogação em massa entre os CC 1.768 e 1.773, todas proferidas pelo Código de Processo Civil de 2015, aplicam-se à curatela as disposições anteriormente tratadas na tutela, compreendidas as modificações expostas abaixo (CC 1.774).


Não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.774, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Aplicando-se os conhecimentos de Guimarães e Mezzalira, as disposições concernentes à tutela aplicáveis à curatela dizem respeito aos impedimentos para o exercício da tutela (CC 1.735), ao direito de se escusar da tutela (CC 1.736 a 1.739) e, principalmente, as relativas ao exercício da tutela, que incluem os direitos e deveres do tutor (CC 1.740 a 1.752), aos bens do tutelado (CC 1.753 e 1.754) e à prestação de contas (CC 1.755 a 1.762). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.774, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na fata destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Tradicionalmente, o dispositivo em análise tinha a seguinte redação: “Art. 1.823. O cônjuge não separado judicialmente é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º Na falta do cônjuge, é curador legitimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o descendente maior. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo grau, os varões às mulheres. § 3º Na falta das pessoas mencionadas compete ao juiz a escolha do curador”. A Câmara dos Deputados promoveu a retirada da prevalência do pai sobre a mãe, constante do § 1º, e dos varões sobre as mulheres, do § 2º. O Senado Federal acrescentou “ou companheiro” no caput, e no § 1º, após a palavra “cônjuge”. Também, no caput, aditou a expressão “ou de fato” após “separado judicialmente”, proporcionando o atual texto.

Em sua apreciação, o relator, Deputado Ricardo Fiuza destaca 7 itens, quais sejam: O dispositivo em questão corresponde ao Art. 454 do Código Civil de 1916, inovando quanto ao companheirismo e à separação de fato.

• O artigo estabelece a ordem das pessoas que estão incumbidas de exercer o múnus da curatela.

• O artigo sob estudo inovou na medida em que possibilita ao companheiro o exercício do encargo de curador, bem como afasta o separado de fato do exercício dessa função. Não existia previsão legal nesse sentido, embora a jurisprudência já admitisse.

• Há três tipos de curatela prescritas na lei: curatela obrigatória; curatela legítima; e curatela dativa.

• A curatela obrigatória encontra-se prevista no caput. Impõe-se ao cônjuge ou companheiro a obrigação de exercer a curatela, sendo-lhes vedada a apresentação de escusa.

• Os §§ 1º e 2º dispõem sobre a curatela legítima, que se efetivará quando o curatelado não possuir cônjuge ou companheiro, ficando responsável pelo exercício da curatela o pai ou a mãe, ou, na falta destes, o descendente que se encontrar mais apto a exercê-la, observada a ordem de precedência indicada no § 2º.

• A curatela dativa encontra previsão no § 3º e será exercida por pessoa capaz e idônea, escolhida pelo juiz, somente na falta das pessoas indicadas no caput e nos §§ 1º e 2º , ou que, mesmo existindo, tenham-se escusado de exercer a curatela ou, ainda, se forem incapazes.

Reportando-se a artigo de Tauã Lima Verdan Rangel, com excelente trabalho, encontrado no site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: “Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil”, o autor Vargas, selecionou para o seu blog, parte do material complementar ao artigo em comento, CC 1774 como segue:

Em havendo instrumentos aptos a educar ou de submeter o surdo-mudo ou o interdito (pródigo, ébrio habitual, toxicômano) à ciência eletrônica ou médica, o curador deverá envidar os esforços imprescindíveis ao ingresso no estabelecimento apropriado ou em clínicas especializadas, empregando, para tanto, os recursos ou rendimentos próprios do incapaz. “Se este não tiver condições financeiras para tanto, sua internação far-se-á em estabelecimento público que forneça atendimento gratuito”. Nesta hipótese, em implementada com êxito a educação, podendo o interdito exprimir, com precisão sua vontade, restará cessada, por consequência, a curatela. (Tauã Lima Verdan Rangel, site ambitojuridico.com.br/edições, publicado em 01 de fevereiro de 2017,  intitulado: Primeiras reflexões acerca do instituto da curatela compartilhada: ponderações ao art. 1.175-A do Código Civil, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Guimarães e Mezzalira, o dispositivo estabelece a ordem dos que podem exercer a curatela e se distancia em parte dos que podem exercer a tutela (CC 1.729 a 1.734), pois não há previsão legal de curador testamentário, além de se incluir o cônjuge, o companheiro e os descendentes como aptos a exercê-la. As diferenças relacionam-se ao caráter distintivo dos institutos da tutela e da curatela, pois esta destina-se a suprir a incapacidade relativa de maiores de 16 anos.

Os legitimados para a ação de interdição e curatela encontram-se enumerados no art. 747 e incisos, Seção IX – Da Interdição, do Código de Processo Civil/2015. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.775, acessado em 24/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ainda com Gabriel Magalhães, não separados judicialmente ou de fato, o cônjuge ou companheiro, é por direito, curador do outro, quando tal é interdito. Ocorrendo a falta do cônjuge ou companheiro, o curador legítimo é identificado como sendo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que demonstrar aptidão. Dentre os descendentes, os mais próximos têm preferência em relação aos mais remotos. Na falta de qualquer um dos citados, compete ao juiz escolher o curador (CC 1.775). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.775, acessado em 24.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


quarta-feira, 23 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.770, 1.771, 1.772 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

Direito Civil Comentado – Art. 1.770, 1.771, 1.772
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)


Art. 1.770.  Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência). Entendimento atual, apresentado pelos autores (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.770, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Originariamente Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.

 

Histórico • O dispositivo sob exame não foi atingido por nenhuma modificação relevante. A redação atual é praticamente a mesma do Projeto de Lei n. 634, de 1975, com pequena modificação na pontuação. Após a palavra “incapaz”, o ponto foi substituído por ponto e vírgula.


E esta é a doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, antes da modificação pela revogação por ordem da Lei n. 13.105, de 2015: Este dispositivo corresponde ao art. 449 ‘do Código Civil de 1916. • O Ministério Público é o defensor natural do curatelando, e fiscal regular dos atos processuais. O processo de interdição sem a participação do Ministério Público é nulo. • Nos casos em que o Ministério Público for o autor da ação de interdição. não poderá atuar, também, como defensor do curatelando. Nesses casos, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz. Não há empecilho em que o próprio curatelando nomeie advogado para exercer a sua defesa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.770, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


Art. 1.771.  Antes de pronunciar-se aceita da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinara pessoalmente o arguido de incapacidade.

 

Na versão original, o dispositivo sob comento não foi atingido por alteração de conteúdo. A redação do projeto era a seguinte: “Art. 1.819. Antes de se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o arguido de incapacidade, ouvindo profissionais”. Emenda aprovada pelo Senado Federal deu ao dispositivo a atual redação, proporcionando ao texto maior clareza.

 

E a doutrina apresentada pelo relator dizia que o dispositivo em estudo corresponde ao art. 450 do Código Civil de 1916 e continua: O presente artigo manteve a obrigatoriedade de o juiz examinar, pessoalmente, o curatelando. O contato do juiz com o curatelando acontece na audiência de interrogatório. Há, também, a necessidade da assistência de perito especialista. O laudo pericial por ele emitido dará subsídios ao juiz para decidir sobre a interdição.

 

Faz-se necessário o exame do curatelado por profissional especializado, geralmente médico psiquiatra, para que fique comprovada a real situação daquele.


Não poderá ser decretada a interdição, caso haja divergência entre o laudo elaborado pelo especialista e a impressão pessoal do juiz que interrogou o curatelando. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.771, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Contudo, segundo a apreciação bem oportuna de Guimarães e Mezzalira, a redação acima era dada pela Lei n. 13.146, de 2015, revogada pela Lei n. 13.105, de 2015 (Vigência). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.771, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782. 

Da mesma forma do artigo anterior, segundo o histórico, o presente dispositivo não teve alteração, seja por parte da Câmara dos Deputados, seja por parte do Senado Federal. A redação é a original do Projeto de Lei n. 634 de 1975.

A doutrina, também logo alterado, dizia: O dispositivo em estudo correlaciona-se ao art. 451 do Código Civil de 1916, Ressalta-se que o surdo-mudo não mais está sujeito a curatela tão somente pelo seu estado de deficiência, mas pelo fato de não poder exprimir vontade própria. 

Trata este dispositivo da curatela relativa. Ou seja apesar de estarem indicados dentre aquelas pessoa sujeitas a curatela, ainda matem relativo discernimento para a pratica de certos atos, Cabe ao juiz determinar os limites da interdição, podendo impor, apenas, as restrições do art. 1.782. A curatela absoluta, em certos casos, poderá até agravar a situação do curatelado, quando, na verdade, o objetivo é a sua proteção. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 910, CC 1.772, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como o artigo anterior, apresenta-se aqui, atualizada a versão de Guimarães e Mezzalira, fazendo constar haver todo o artigo sido revogado pela Lei n. 13.105, também de 2015, estando esta em vigência. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.772, acessado em 23/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 22 de junho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.767, 1.768, 1.769 Da Curatela – Dos Interditos - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.767, 1.768, 1.769
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Livro IV – Título IV – Da Tutela e da Curatela e da Tomada de
Posição Apoiada – Capítulo II – Da Curatela –
Seção I – Dos Interditos (Art. 1.767 e 1.778)

 

 Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: 

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015);

II – (Revogado);

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015);

IV – (Revogado);

V – os pródigos. 

Reza o histórico que o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, tinha a seguinte redação: “Estão sujeitos a curatela: I — Os que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. II — Os que, por causa duradouros , não puderem exprimir sua vontade. III — Os fracos da mente, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. IV — Os excepcionais sem completo desenvolvimento mental. V — Os pródigos”. Foi, posteriormente. emendado pelo Senado Federal, substituindo-se, no inciso I, “retardamento mental” por “deficiência mental” e, no inciso III, “fracos da mente” por “deficientes mentais”. Não sofreu, a partir de então, qualquer outra modificação.

No discurso do relator Ricardo Fiuza, a emenda substituiu as expressões “retardamento mental” e “fracos de mente” por “deficiência mental”, sendo esta última mais apropriada. De fato, o termo adequando é “deficiência mental”, adotado pela Organização Mundial de Saúde, na 10’ edição da Classificação Internacional de Doenças — CID, no Capítulo “Transtornos mentais e comportamentais”, onde, nas rubricas de “F 10” até “F 79”, cuida-se dos diferentes graus de retardo. 

O artigo em estudo corresponde ao Art. 446 do Código Civil de 1916. A legislação organizou um sistema de proteção às pessoas que não podem, por si mesmas, praticar os atos da vida civil, seja por imaturidade, em razão da idade, seja por qualquer das causas indicadas neste art. 1.767 (enfermidade ou deficiência mental, impossibilidade duradoura de expressão de vontade, embriaguez habitual, vício em tóxicos, e a prodigalidade). Os menores estão naturalmente protegidos pelo poder familiar, e no caso de falecimento, ausência ou decaimento do poder familiar dos pais, ser-lhes-á nomeado tutor achando-se, porém, a pessoa em qualquer das situações indicadas neste artigo, estará sujeita à curatela. 

“Curatela ou curadoria é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores, ou maiores, que por si não podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido” (cf. Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, Campinas, Bookseller, 2001, v. 3, p. 285).

O novo diploma legal avançou em relação ao Código Civil de 1916, quando incluiu entre os sujeitos à curatela aqueles que, por outra causa duradoura , não puderem exprimir a sua vontade, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Essas hipóteses ampliam a possibilidade de proteção às pessoas que não dispõem de lucidez suficiente para gerir sua pessoa e seus negócios. Os ébrios habituais e os viciados em tóxicos são indicados, no art. 4º, II. como incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer. 

A curatela só pode ser instituída através de regular processo de interdição, em que o juiz verifica a necessidade da medida e sua utilidade em favor do arguido de incapacidade. Deverá o juiz, também, ser assistido por especialista (CC 1.771). Sendo medida restritiva de direito, deverá o interditando enquadrar-se nas hipóteses deste artigo, não se admitindo interpretação extensiva.

Sustenta Orlando Gomes que “Há outras espécies de curatela, destacadas na disciplina legal do instituto em razão de suas peculiaridades. São: 1º, curatela do nascituro; 2º, curatela dos ausentes”. Existem, ainda, as curadorias especiais, que se distinguem “pela finalidade específica, que, uma vez exaurida, esgota a função do curador, automaticamente”. São elas: a instituída pelo testador para os bens deixados a herdeiro ou legatário menor; a que se dá a herança jacente; a que se dá a um litigante curadoria in litem (Direito de família, 4. cd., Rio de Janeiro, Forense, 1981, p. 437 e 438). 

Levando-se em consideração o grau da incapacidade da pessoa, a interdição poderá ser absoluta ou relativa, ficando a critério do juiz a fixação de seus limites. No caso do inciso V, os limites estão estabelecidos no CC 1.782.

A deficiência mental é diferente da enfermidade mental. O deficiente mental tem um déficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser. Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose e um modo de estar. São exemplos a esquizofrenia, o transtorno bipolar com sintomas psicóticos. São, também, considerados enfermidade mental os estágios deficitários adquiridos ao longo da vida, como, por exemplo, as diferentes formas de demência e a demência pós-traumática. 

É desnecessária e redundante a referência a “deficientes mentais” no inciso III, e no inciso IV, que prevê a curatela aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”. As duas hipóteses encontram-se inseridas no inciso I, quando se refere à “deficiência mental”.

Sugestão legislativa: Em vista do exposto acima, apresentou-se ao Deputado Ricardo Fiuza sugestão no sentido de propor à Câmara dos Deputados a supressão da expressão “os deficientes mentais” do inciso III e também do próprio inciso IV, renumerando-se o inciso V. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 907-09, CC 1.767, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Tem-se, na redação de Gabriel Magalhães, material intenso onde a curatela é um instituto civil que compõe o sistema assistencial dos que não podem, por si mesmos, reger sua pessoa ou administrar seus bens. Conjuntamente ao poder familiar e a tutela, a curatela é o terceiro dos institutos que cuidam de quem não possuem condições, por si só, de prover seu próprio sustento. Podemos identificar a curatela como sendo:


“O encargo cometido a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores incapazes”. Todavia, tal definição não abarca todas as espécies de curatela porquanto algumas têm, em razão da natureza e dos efeitos, configuração que mais as denominam como curadoria, responsáveis pela proteção dos maiores incapazes, mas, também, podem abranger menores e até mesmo nascituros.

 

Originada no Direito Romano, a curatela, pelo sistema do Código de 1916 era aplicada aos loucos de todos os gêneros, surdos e mudos que não tivessem educação adequada e aos pródigos. Por sua vez, o legislador de 2002 acabou por preferir o instituto em forma diferenciada, ao manter em curatela somente aqueles que não se acham em condição de poder tomar conta de sua pessoa ou de seus bens.

 

Estão sujeitos a curatela: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e, c) os pródigos.


Com o advento da lei nº 13.146 de 2015, qual institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPD - cumpre-se notar que as disposições em relação aos que por" outra causa duradoura são impedidos de exprimir a sua vontade" e aos “excepcionais sem completo desenvolvimento mental”, foram revogadas, em razão das terminologias adotadas não serem compatíveis com esta inovação legislativa, de modo que apenas as três condições são passíveis de sujeição à curatela (CC 1.767). (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.767, acessado em 22.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Os comentários de Guimarães e Mezzalira em relação aos instituto da incapacidade civil, interdição e curatela passaram por profundas alterações por força da Lei n. 13.146, Estatuto da Pessoa com Deficiência, e da Lei n. 13.105, código de Processo Civil, ambas de 2015. As pessoas portadores de deficiência ou enfermidade mental, com consciência reduzida para a prática de atos da vida civil deixaram de ser tratadas como absolutamente incapazes, passando à condição de relativamente incapazes (CC 4º). As regras relativas ao processo de interdição e de curatela do Código Civil foram revogadas, passando o procedimento a ser regulado nos artigos 747 a 763 do Código de Processo Civil.

Na inteligência de Guimarães e Mezzalira, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 2015) introduziu grandes alterações nos institutos da incapacidade civil, da interdição e da curatela.

 

Não mais são absolutamente incapazes os enfermos ou deficientes mentais, nem os que não possuem discernimento reduzido e os excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Foram mantidos, como relativamente incapazes, os pródigos.

 

Todos os portadores de deficiências mentais encontram-se, portanto, englobados nas expressões “os que não podem exprimir sua vontade, por causa permanente ou transitória”  e os “pródigos” para efeito de reconhecimento de sua incapacidade civil relativa.

 

Com a alteração, atos praticados por enfermos mentis ou por interditos sem a devida assistência, em regra, não estão mais sujeitos à nulidade absoluta (art. 166, inciso I, do Código Civil), mas a anulabilidade (art. 171, inciso I, do mesmo Códex).

 

Se, no entanto, a incapacidade for tal que elimine qualquer relevância a manifestação de vontade do enfermo mental, o caso será de nulidade absoluta, por ausência de consentimento.

 

As profundas alterações introduzidas no rol dos incapazes foram acompanhadas, naturalmente, de alterações igualmente profundas no rol dos que se sujeitam à curatela.

 

O inciso I do CC 1.767 reproduz a redação anterior do inciso II acrescentada dos que “por causa transitória” não possam exprimir sua vontade. “Causa transitória” na redação original do CC 2002, era a que determinava breve intervalo de inconsciência; tão breve que não admitiria o uso de um instituto jurídico que visa a suprir a incapacidade por intervalo relativamente longo de tempo como a curatela. Essa era a razão de os incapazes “por causa transitória” não serem mencionados na redação original do CC 1.767. O termo tomou, desse modo, outra conotação.

 

Os maiores de 16 anos portadores de enfermidade mental que os impeçam de praticar atos da vida civil, mesmo que assistidos, podem ser interditados, pois, do contrário, ficariam privados do exercício de direitos:

 

"Tratando-se de menor relativamente incapaz portador de deficiência mental não há falar na ausência de interesse de agir da mãe que requer a sua interdição, porquanto, de acordo com o disposto na legislação civil, os maiores de 16 anos têm capacidade para a prática de atos jurídicos havendo somente a exigência de estarem assistidos (TJMG, Apelação Cível n. 1.0028.07.013353-4/001, Rel. de. Dídimo Inocêncio de Paula). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.767, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.768. O processo que define os termos da curatela deve ser promovido: Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

I – pelos pais ou tutores;  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente; (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

III – pelo Ministério Público.  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

IV – pela própria pessoa.  (Incluído pela Lei n. 13.146, de 2015). (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

Dessa forma se apresenta o artigo apresentado pelos ilustres autores Guimarães e Mezzalira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.768, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Contudo, assim se apresentava o artigo, no Projeto original:

 

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

 

I — pelos pais ou tutores;

II — pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III— pelo Ministério Público.  

 

De acordo com o histórico, o presente dispositivo, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, tinha a seguinte redação: “A interdição deve ser promovida: I —Pelo pai, mãe ou tutor; II — Pelo cônjuge, ou algum parente próximo; III — Pelo Ministério Público”. Mantida inicialmente pela Câmara dos Deputados, foi, posteriormente, emendada pelo Senado Federal, substituindo-se, no inciso I, “pelo pai; mãe” por “pelos pais”, e, no inciso II, “algum parente próximo” por “por qualquer parente”. Não sofreu, a partir daí, qualquer outra modificação.

 

Adindo a descrição do relator, no projeto original, a substituição da expressão “parente próximo” por “qualquer parente” amplia o rol dos familiares que podem intentar ação de interdição, ensejando melhor proteção às pessoas indicadas no art. 1.767. O dispositivo corresponde ao art. 447 do Código Civil de 1916.

 

Cuida o artigo da legitimação para promover a ação de interdição das pessoas que se acham nas circunstâncias indicadas no CC 1.767. Podem promover a ação: os pais ou tutores (inciso I); o cônjuge ou qualquer parente (inciso II); e o Ministério Público (inciso III).

 

O inciso I trata do pedido de interdição do menor pelas pessoas que exercem o poder familiar (pai ou mãe) ou o tutor. Não é necessário o concurso de ambos os pais; podem eles agir separadamente.

 

O inciso II refere-se à legitimação do cônjuge ou qualquer parente. Foi retirada menção à proximidade do parentesco, mas devemos considerar o parentesco colateral até o quarto grau, nos termos do CC 1.591. Na linha reta não haverá limitação.

 

Pecou o artigo por não incluir o companheiro, ao lado do cônjuge, como legitimado para a propositura da ação de interdição. A união estável tem previsão constitucional e é regulamentada neste Código (v., infra, nossa sugestão).

 

O Ministério Público poderá promover a interdição, mas encontra-se limitado às hipóteses indicadas no artigo subsequente.

 

Sugestão legislativa: Pelas razões acima expostas, sugeriu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a seguinte redação para o inciso II: II— pelo cônjuge, companheiro ou por qualquer parente. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 909, CC 1.768, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo orientação de Gabriel Magalhães, Adiante, identifica-se uma revogação em massa entre os artigos 1.768 e 1.773, todas proferidas pelo Código de Processo Civil de 2015. (Gabriel Magalhães, em artigo publicado, vide site jusbrasil.com.br, ano 1918, intitulado: “Do Direito Pessoal à Tutela e Curatela, excluso União Estável e Tomada de Decisão Apoiada”, 4.1.2 – Da Curatela – Dos Interditos, CC 1.768, acessado em 22.06.2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela:  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

I – nos casos de deficiência mental ou intelectual; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência) (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;  (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência).

III – se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente. (Revogado pela Lei n. 13.105, de 2015) (Vigência). Este é a forma apresentada por Guimarães e Mezzalira. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.769, acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Originariamente, o Projeto de Lei dizia: Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição: I — em caso de doença mental grave; II — se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos 1 e II do artigo antecedente; III — se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Conforme manuscrito, o presente dispositivo possuía, no texto original do Projeto de Lei n. 634, de 1975, mantido inicialmente pela Câmara dos Deputados, a seguinte redação: “O Ministério Público só promoverá interdição: 1 —No caso de loucura furiosa. II — Se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, n. I e II. III — Se, existindo, forem menores ou incapazes”. Posteriormente sofreu emenda por parte do Senado Federal, não recebem então, qualquer outra modificação. 

E a doutrina criada e apresentada pelo relator Ricardo Fiuza traz a memória de que “a emenda senatorial substituiu, no inciso I, a expressão “loucura furiosa ‘ por “doença mental grave”. Retirou, também, o vocábulo “menores”, em face da sua evidente ociosidade, uma vez que se segue à expressão ou incapazes”, de maior abrangência. O relator na Câmara Alta, Senador Josaphat Marinho, em seu parecer, assinalou que “os menores são também incapazes, salvo a hipótese de emancipação. Convém dizer-se, portanto — assinala — simplesmente incapazes”. Cuidou a emenda, também, de acrescentar no mesmo inciso, após o vocábulo “incapazes”, a expressão “as pessoas mencionadas no inciso antecedente”, contribuindo para maior clareza do dispositivo. 

O instrumento ora estudado, CC 1.769, equipara-se ao art. 448 do Código Civil de 1916. O cuidado primeiro com os incapazes deve ser da família, pois é esta a sua função. Não pode a autoridade, entretanto, deixar de intervir quando esses cuidados são negligenciados. Nesses casos o interesse social e o do próprio incapaz devem ser preservados. Por esse motivo, sé é permitido ao Ministério Público requerer a interdição quando: a) a doença mental for grave, capaz de comprometer a tranquilidade pública e/ou a integridade do incapaz; b) quando o incapaz não tiver pais, tutor, cônjuge, ou parentes, ou se forem estes omissos no cumprimento do seu dever; c) quando as pessoas legitimadas para a promoção da interdição forem incapazes. “Em todos esses casos a interdição é uma necessidade de ordem social, e a sociedade a promove pelo Órgão do Ministério Público” (cf. Clóvis Beviláqua, Código Civil dos Estados Unidos do Brasil comentado, Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1917, v. 2, p. 444). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 909-10, CC 1.769, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 22/06/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).