quarta-feira, 14 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.810, 1.811, 1.812, 1.813 Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.810, 1.811, 1.812, 1.813
Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança - (Art. 1.804 a 1.813)

 

Art. 1.810. Na sucessão legitima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.

Este artigo corresponde ao art. 1.587 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.589 do Código Civil de 1916.

A afirmação do relator é de que, como será visto no artigo seguinte, o herdeiro que renuncia é considerado como se não tivesse sido chamado, como se nunca tivesse sido herdeiro.

Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe. Se o de cujus tinha quatro filhos, e um deles renuncia à herança, a quota do renunciante vai para os outros três filhos. Porém, se o renunciante era o único herdeiro de sua classe — tratava-se, por exemplo, do único filho do falecido —, a herança se devolve aos herdeiros da classe subsequente — os ascendentes do autor da herança, observado, entretanto, o artigo seguinte.

Na sucessão testamentária, a questão se resolve nos arts. 1.941 e 1.944 (direito de acrescer) ou no CC 1.947 (substituição). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 935, CC 1.810, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Ana Paula Domingues Garcia, em artigo intitulado “Renúncia de Herança”, publicado em fevereiro de 2021 no site jusbrasil.com.br, fala da renúncia à herança e o direito dos herdeiros do renunciante.

O jurista Veno Veloso traz um caso prático para estudo do tema o que ajuda na compreensão do tema renúncia dentro do direito brasileiro e mais especificadamente no direito de família já abordando o regime da comunhão universal de bens.

 

Antonio Macedo era casado no regime da comunhão universal de bens com Doralice, esta tinha 2 (dois) filhos de um casamento anterior. No fim de 2019, Manoelito Macedo, pai de Antonio, faleceu, deixando 3 (três) filhos: o referido Antonio, Maria das Graças e Reinaldo. Por uma série de problemas, o inventário não foi providenciado.

 

No mês de setembro de 2020, a esposa de Antonio faleceu, deixando 03 (três) filhos: os dois que ela trouxe de leito anterior, e Maria Nazaré, havida de seu casamento com Antonio.

 

Depois de várias reuniões e debates com seus irmãos, Antonio Macedo resolveu abrir mão da herança de seu pai, renunciar à mesma. Conforme lhe foi explicado por um advogado, considera-se o herdeiro renunciante `como se não tivesse existido`, e a quota hereditária que iria para ele acresce aos herdeiros da mesma classe, ou seja, vai para os irmãos dele (CC 1810), que integram, como o renunciante, a classe dos descendentes.

 

Mas os dois filhos do anterior casamento de Doralice tomaram conhecimento dessa negociação e mandaram dizer ao padrasto que não devia consumá-la, porque era ilegal, uma vez que eles, por sua vez, eram herdeiros da mãe, e esta morreu quando o marido já tinha herdado parte dos bens deixados pelo pai – Manoelito -, razão pela qual metade dessa herança era de Doralice, por força do regime da comunhão universal de bens (CC 1667), e por morte desta, seus filhos eram herdeiros da mesma.

 

No final das contas, segundo eles, Antonio Macedo queria renunciar à herança deixado pelo pai dele, Manoelito, mas a meação dessa quota era de Doralice. Finalmente, com a morte desta, o que ocorreu neste ano (2020) parte desses bens são de seus filhos.

 

A renúncia é o exercício de um direito potestativo; representa a perda voluntária da herança, funcionando, na prática, como se o renunciante jamais tivesse sido herdeiro, como se nunca tivesse existido, tanto assim, que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (CC  1811, primeira parte).

 

A transmissão hereditária que iria ocorrer, por força da “saisine” (CC art. 1784), tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança (CC 1804, parágrafo único). O herdeiro que renuncia nunca foi herdeiro; quem renuncia deixa de ser herdeiro “ex tunc” ; o renunciante demite-se da qualidade jurídica de sucessor do morto. Neste sentido, o art. 2062 do CC português diz que os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia (cf. art. 521 do CC italiano).

 

Desde que o herdeiro não tenha aceitado a herança – expressa ou tacitamente -, está autorizado a renunciar. A todo o tempo! Porém, se já aceitou, não tem mais como renunciar; e se renunciou, não pode aceitar, depois (CC 1812).

 

Quanto ao caso antes citado – que é complexo, instigante, o jurista Veno Veloso acha que os filhos da falecida esposa do renunciante, com quem este foi casado sob o regime da comunhão universal, não têm razão e nenhum direito a reclamar. Se o herdeiro renuncia, o efeito da renúncia se projeta para a data da abertura da sucessão. O renunciante é considerado como se jamais tivesse herdado, nunca houve transmissão de bens hereditários em favor dele. E se o herdeiro nada adquiriu, patrimonialmente, não sendo dono de nenhuma parte do acervo mortuário, seu cônjuge também não é meeiro. Não há meação do nada...


Fazendo um paralelo ao instituto da representação, se um herdeiro renuncia à herança, é como se nunca tivesse existido. Logo, seus descendentes não podem representá-los. Apenas herdam por direito próprio se não houver outros sucessores do mesmo grau do renunciante. (Ana Paula Domingues Garcia, em artigo intitulado “Renúncia de Herança”, publicado em fevereiro de 2021 no site jusbrasil.com.br.  Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lecionando Guimarães e Mezzalira, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com sua classe. A explicação é lógica; se todos os descendentes tivessem o direito de receber herança de um ascendente falecido, haveria tumulto na divisão do patrimônio. Dessa forma, primeiro é chamada a classe dos filhos e todos terão o mesmo direito. Não os havendo, serão chamados os netos, parentes em segundo grau e formando outra classe e, assim, sucessivamente.

 

Se o falecido deixou um único filho, com sua morte serão chamados os outros descendente (netos) ou outra classe, como, por exemplo, não havendo descendentes serão chamados os ascendentes. Não os havendo, receberá o cônjuge sobrevivente,    qualquer que seja o regime de bens; não havendo, serão chamados os colaterais até o 4º grau.


Jurisprudência: Agravo de instrumento. Arrolamento. Decisão determinou a juntada da certidão de óbito sob o argumento de que com a renúncia os direitos sucessórios se transmitem aos herdeiros netos e decidiu pela juntada da documentação necessária à habilitação. Herdeiro renunciante não é o único filho e herdeiro legítimo rfb “de cujus”. Existência de mais três herdeiros da mesma classe. Parte atinente ao herdeiro renunciante, portanto deverá ser acrescida à dos demais herdeiros. Exegese do artigo 1.810 do Código Civil. Regularização da documentação necessária a habilitação não deve ser mantida. Determinação que afronta o CC 1.810. recurso provido. (TJSP. Relator: Oldemar Azevedo; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; DJ 09/04/2008; DR: 15/04/2008; outros números: 5645774000). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.810, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legitimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderio os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Este artigo corresponde ao art. 1.858 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.588 do Código Civil de 1916.

Analogicamente o relator comenta que se o herdeiro renuncia à herança, ninguém pode suceder no lugar dele, pelo direito de representação (CC 1.851). A parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe, ou se devolve aos da subsequente, se o que renunciou era o único herdeiro de sua classe (CC 1.810).

Pode ocorrer de o renunciante ser o único legítimo de sua classe, ou de todos os outros da mesma classe renunciarem a herança. Aí, poderão os filhos vir à sucessão, não pelo direito de representação, mas por direito próprio, e por cabeça. Assim, o filho único do de cujus, que renunciou à herança, pode ter filhos, que são netos do falecido. Esses netos virão à sucessão, não como representantes do renunciante, mas por direito próprio, e por cabeça. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 936, CC 1.811, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No Direito Brasileiro, apresentado no site Jusbrasil.com.br, publicado em dezembro de 2020, Intitulado: Renúncia de Herança – Efeitos, por nada menos Zeno Veloso, Jurista:

Antonio Macedo era casado sob o regime da comunhão universal de bens com Doralice, que tinha dois filhos de um casamento anterior. No fim do ano passado (2019), Manoelito Macedo, pai de Antonio, faleceu, deixando três filhos, o referido Antonio, Maria das Graças e Reinaldo. Por uma série de problemas, com relação a identificação de bens, de contas correntes etc. e por falta de dinheiro para pagar imposto, advogado, custas, o inventário não foi providenciado.

 

No mês de setembro, deste ano, vítima de um infarto, a esposa de Antonio faleceu, deixando três filhos: os dois que ela trouxe de leito anterior, e Maria Nazaré, havida de seu casamento com Antonio. Depois de várias reuniões e debates com seus irmãos, Antonio Macedo resolveu abrir mão da herança de seu pai, renunciar à mesma. Conforme lhe foi explicado por um advogado, considera-se o herdeiro renunciante “como se não tivesse existido”, e a quota hereditária que iria para ele acresce aos herdeiros da mesma classe, ou seja, vai para os irmãos dele (CC 1.810), que integram, como o renunciante, a classe dos descendentes.

 

Mas os dois filhos do anterior casamento de Doralice tomaram conhecimento dessa negociação e mandaram dizer ao padrasto que não devia consumá-la, porque era ilegal, uma vez que eles, por sua vez, eram herdeiros da mãe, e esta morreu quando o marido já tinha herdado parte dos bens deixados pelo pai - Manoelito -, razão pela qual metade dessa herança era de Doralice, por força do regime da comunhão universal de bens (CC 1.667), e por morte desta, seus filhos eram herdeiros da mesma. No final das contas, segundo eles, Antonio Macedo queria renunciar à herança deixada pelo pai dele, Manoelito, mas a meação dessa quota era de Doralice. Finalmente, com a morte desta, o que ocorreu neste ano (2020) parte desses bens são de seus filhos.

 

Uma das normas capitais do Direito das Sucessões brasileiro é o CC 1.784: "Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Então, por força de um princípio que se chama "saisine”, a propriedade dos bens deixados pelo falecido transmite-se, desde logo, aos herdeiros. Três fatos de grande importância ocorrem num só e mesmo momento: a morte do autor da herança, a abertura da sucessão e a transmissão aos herdeiros dos bens que compõem o acervo.

 

Mas o Código Civil prevê que, não obstante, a herança tem de ser aceita, o que torna definitiva a sua transmissão ao herdeiro (CC 1.804, caput). Todavia, o herdeiro pode renunciar à herança, abrir mão dela, repudiá-la, e, neste caso, tem-se por não verificada aquela transmissão decorrente do princípio da "saisine", prevista no CC 1.784.

 

A renúncia é o exercício de um direito potestativo; representa a perda voluntária da herança, funcionando, na prática, como se o renunciante jamais tivesse sido herdeiro, como se nunca tivesse existido, tanto assim, que ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante (CC 1.811, primeira parte).

 

A renúncia é negócio jurídico voluntário, unilateral, não receptício, gratuito, solene, incondicional, inatermável, irrevogável. Tem efeito retroativo, "ex tunc”, projeta-se para o passado, vai à data da morte do autor da herança e da abertura da sucessão.

 

A transmissão hereditária que iria ocorrer, por força da saisine (CC 1.784), tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança (CC 1.804, parágrafo único). O herdeiro que renuncia nunca foi herdeiro; quem renuncia deixa de ser herdeiro ex tunc; o renunciante demite-se da qualidade jurídica de sucessor do morto. Neste sentido, o art. 2062º do Código Civil português diz que os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia.

 

Renúncia translativa ou renúncia "em favor de alguém” não existe. Isto seria uma cessão de direitos. A renúncia no sentido jurídico, próprio, é sempre abdicativa. Sobre a mesma não incide imposto de transmissão "mortis causa". Para o lugar do renunciante não vão as pessoas que ele quer ou indica, mas vão os herdeiros que a lei menciona (CC  1.810).

 

Desde que o herdeiro não tenha aceitado a herança - expressa ou tacitamente -, está autorizado a renunciar. A todo o tempo! Porém, se já aceitou, não tem mais como renunciar; e se renunciou, não pode aceitar, depois (CC 1.812).


Quanto ao caso citado neste artigo - que é complexo, instigante, e estou vendo pela primeira vez uma situação dessas -, acho que os filhos da falecida esposa do renunciante, com quem este foi casado sob o regime da comunhão universal, não têm razão e nenhum direito a reclamar. Se o herdeiro renuncia, o efeito da renúncia se projeta para a data da abertura da sucessão. O renunciante é considerado como se jamais tivesse herdado, nunca houve transmissão de bens hereditários em favor dele. E se o herdeiro nada adquiriu, patrimonialmente, não sendo dono de nenhuma parte do acervo mortuário, seu cônjuge também não é meeiro. Não há meação do nada. (No Direito Brasileiro, apresentado no site Jusbrasil.com.br, publicado em dezembro de 2020, Intitulado: Renúncia de Herança – Efeitos, por nada menos Zeno Veloso, Jurista, professor de direito civil e direito constitucional da UFPA; doutor honoris causa da UNAMA; foi tabelião do 1º Ofício de Notas de Belém de 1966 até 2018; direito nacional para região Norte do IBDFAM, advogado e parecerista. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Também Guimarães e Mezzalira, contam situação análoga às anteriores, de Zeno Veloso, aqui adaptado, o mais sério efeito da renúncia é que ele não transmite para os seus descendentes. A lei quis dizer, em outras palavras, que o renunciante é como se nunca tivesse existido. Senão existiu, é claro que não poderia gerar e não teria sucessores.

Mas a lei abre uma exceção: quando todo os demais herdeiros da mesma classe são pré-mortos ou renunciarem, nessa hipótese os filhos recolherão a herança. Digamos que são três filhos do Sr. Antonio e Dª Maria, casados no regime de comunhão universal de bens.

Dois dos filhos são pré-mortos, mas não deixaram descendentes. Se o terceiro filho renunciar, serão chamados os seus sucessores (descendentes) e não os ascendentes, que estariam na classe seguinte.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Sucessão. Renúncia ao direito sucessório artigo 1.811 do Código Civil. Renúncia própria de todos os herdeiros de uma mesma classe implica em chamamento à sucessão dos filhos dos renunciantes herdeiros renunciantes que pretendem atribuir todos os bens do acervo hereditário à viúva meeira. Renúncia impropria (translativa). Dupla incidência de impostos. Recurso improvido. (TJSP – AI 2898422720118260000 SP 0289842-27.2011.8.26.0000, relator: Flavio Abramovich, DJ: 31/01/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, DP 31/01/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.811, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Este artigo corresponde ao art. 1.859 do Projeto de Lei n. 634/75. O Código Civil de 1916, art. 1.590, permite a retratação da aceitação e da renúncia, neste caso, quando proveniente de violência, erro ou dolo.

Seguindo orientação da doutrina do relator, o Código Civil de 1916, art. 1.590, permite a retratação da aceitação “se não resultar prejuízo a credores”, bem como afirmava ser “retratável ” a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, portanto, de vícios do consentimento, e não seria caso de retratação, mas de anulação.

Este Código/2002 modifica a situação, inovando, e prescreve o princípio da irrevogabilidade, tanto da aceitação quanto da renúncia da herança. Parece que assim ficou melhor, atendendo as exigências da certeza e segurança do comércio jurídico (cf. arts. 2.061 e 2.066 do Código Civil português). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 936, CC 1.812, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Texto inspirado em uma consulta feita por um tabelião pernambucano. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Daniela Tamberlini Tenente, em artigo de 07 de Janeiro de 2015, publicado no site direitonet.com.br, intitulado “Aceitação e renúncia da herança”, lembra que o surgimento do direito sucessório pressupõe necessidade de dar continuidade, sequencia a uma série de direitos e obrigações que não se findam com a morte, e, apenas se transferem de uma pessoa a outra, resguardando as vontade do de cujus, enquanto vivo.

Segundo a autora, o direito à herança é uma garantia fundamental prevista na Constituição Federal em seu artigo 5º, XXX, e sua regulamentação é tratada pelo Código Civil no Livro V, a partir do artigo 1.784 até o artigo 2.027, dispondo principalmente sobre a renúncia, aceitação e cessão de direitos hereditários, que são os principais temas a seguir explanados.

[...]

A renúncia da herança é o ato em que o herdeiro abre mão de seus direitos como sucessor. Mesmo que feita em momento posterior, a renúncia produz efeitos ex tunc, retroagindo assim, a data da abertura da sucessão. Devida sua importante relevância ao direito sucessório, a renúncia é um ato solene que deve ser feito por escritura pública ou nos autos do processo de inventário, com a ratificação por parte do juiz.

Existem duas hipóteses de renuncia, quais sejam: a-) Renúncia própria: também conhecida como pura e simples, nesta modalidade de renúncia o herdeiro abre mão de seus direito hereditários, não fazendo qualquer menção a aquele que irá se beneficiar do seu direito ali descartado; b-) Renúncia imprópria: pode ser vista também como translativa, e ocorre quando o herdeiro renuncia em favor de alguém, desde que seja pessoa determinada. Pode ser vista propriamente como uma doação, conforme ensinam alguns doutrinadores, mas a lei a equipara ao ato de renunciar.

Na renúncia própria, o quinhão destinado ao herdeiro renunciante seguirá as regras da sucessão legítima ou testamentária, devendo ser analisada no caso concreto.

Pode-se dizer, que apesar de opostas, a aceitação e a renúncia possuem regras comuns entre si, como por exemplo, tanto o termo como a condição não são aceitos na aceitação nem na renúncia, porém terá por não escrito o termo, sendo somente válida a aceitação ou renúncia. Já na hipótese de condição, serão anulados tanto a condição quando a renúncia ou aceitação.

O artigo 1812, do Código Civil, declara que a aceitação e a renúncia são irretratáveis, mas há uma ressalva, pois ambas podem ser anuladas por erro, dolo, coação, desde que comprovados por ação judicial.

Caso haja falecimento do herdeiro antes de declarar se aceita a herança, este direito em aceitar ou renunciar a herança irá se transferir aos seus herdeiros, desde que estes aceitem a herança deixada pelo herdeiro falecido.

Neste compasso, resta considerar que o instituto da renúncia e aceitação são de suma importância ao direito hereditário, em razão de serem o primeiro passo para determinar a quem será atribuída a qualidade de herdeiro e sucessor, bem como para apontar o detentor dos direitos e obrigações na medida da herança, fazendo prevalecer sempre a última vontade do falecido. (Daniela Tamberlini Tenente, em artigo de 07 de Janeiro de 2015, publicado no site direitonet.com.br, intitulado “Aceitação e renúncia da herança”, inspirada em TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Ed. Método. 2014 e no VADE MECUM. Ed. Saraiva. 2013, Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Em incursão de Guimarães e Mezzalira, essa providência tomada pelo legislador atual tornou mais estável o processo de inventário. Aceita ou renunciada a herança, o herdeiro não pode atrapalhar o andamento do feito, alegando mudança de posição. O ato jurídico é definitivo. “Malgrado a aceitação seja irrevogável e irretratável, não se impede uma eventual anulação judicial do ato jurídico de aceitação, se estiver maculado por algum defeito do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores) na exteriorização da vontade – portanto, nos mesmos casos de anulação de qualquer negócio jurídico” (Farias, Cristiano chaves de; Rosenvald Nelson. Curso de Direito Civil, v. 07 – Sucessões. São Paulo: Atlas, 2015, p. 162).

Jurisprudência: Agravo regimental em agravo de instrumento. Aceitação tácita da herança e posterior renúncia em favor do monte. Irrevogabilidade do ato de aceitação da herança (art. 1.812 do CC). Natureza de cessão de direitos hereditários. Incidência do imposto devido (ITCD). Recurso improvido. (TJTJ- Agravo de Instrumento: AI 00169130420138190000 RJ 0016913-04-2013.8.19.0000, Relator: des. Plínio Pinto Coelho Filho. DJ: 11.12.2013. 14ª Câmara Cível). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.812, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.813.  Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Este artigo corresponde ao art. 1.860 do Projeto de Lei n. 634/75, mas não tinha, originariamente, o § 1º , que foi introduzido por emenda, na Câmara dos Deputados, na fase inicial de tramitação do projeto. Ver art. 1.586 do Código Civil de 1916.

Como esclarece o relator, na forma do art. 391, pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. O CPC/1973, art. 591, correspondendo ao art. 789, Da Responsabilidade Patrimonial – Capítulo V, no CPC/2015, mesma redação,  dispõe que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, estes poderão, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato, e esse prazo é decadencial.

A possibilidade da aceitação da herança pelos credores do que renunciou à herança é uma forma de impedir expediente falacioso e fraudulento, garantindo aos credores a possibilidade de serem pagos com os bens da herança. É uma solução que se aproxima da ação pauliana, quando ocorre fraude contra credores (arts. 158 e 159).

Uma vez pagas as dividas do renunciante, se houver remanescente de sua respectiva quota, a sobra não vai beneficiar os credores, obviamente, nem passa para os herdeiros do renunciante, mas será devolvida aos demais herdeiros, observados, conforme ocaso, os arts. 1.810 e 1.811. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 936-37, CC 1.813, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Texto inspirado em uma consulta feita por um tabelião pernambucano. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Leandro Fialho publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br, artigo intitulado “10 características específicas da Renúncia à herança”, e apresenta-se aqui, parte do artigo, qual diz respeito ao proposto CC 1.813:

[...] Além disso, antes de renunciar à herança, é importante que o herdeiro renunciante tenha ciência das principais características da renúncia: De acordo com o CC  1.808 , não existe renúncia parcial. Assim, ao renunciar, o herdeiro abrirá mão de todos os bens que lhe caberiam na partilha;

Nos termos do CC 1.806, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”; Conforme o CC 1.812, a renúncia é um ato jurídico irrevogável, ou seja, o herdeiro não poderá voltar atrás após formalizar a renúncia;

A renúncia é um ato jurídico abdicativo, e, ao renunciar o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro renunciante retorna para o montemor, que também é conhecido como monte partilhável ou monte total da herança;

Na renúncia à herança não há incidência de tributos ao herdeiro renunciante, uma vez que não houve a transferência dos bens deixados pelo falecido a ele. Assim, caberá aos demais herdeiros o pagamento do tributo pela transmissão causa mortis (ITCMD);

Só poderão renunciar aqueles herdeiros que se encontrarem em pleno gozo das suas capacidades civis. Caso contrário, ele não poderá renunciar à herança que lhe cabe;

Se o herdeiro renunciante for casado, ele precisará da anuência do seu cônjuge para renunciar. Exceto se forem casados pelo regime da separação de bens;

A renúncia não pode ser utilizada para prejudicar credores, nos termos do CC 1.813 . Assim, caso seja verificado que a renúncia foi feita com esse intuito, o credor poderá aceitá-la em nome do devedor, com autorização do juiz.

A renúncia retroage à data da morte do autor da herança, é como se o renunciante não existisse a partir de então. Dessa forma, caso sejam encontrados mais bens a partilhar, tal herdeiro não participará da sucessão.

Por fim o CC 1.811, estabelece que eventuais herdeiros do renunciante não terão direito de herdar por representação após o registro da renúncia do seu antecedente. Isso porque, como visto no item anterior, a partir da renúncia o renunciante é tido como se nunca fosse herdeiro, o que não gerará, por consequência, o direito de representar. (Leandro Fialho publicou em 2020, no site jusbrasil.com.br, artigo intitulado “10 características específicas da Renúncia à herança”. Acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Fechando o Capítulo IV, Guimarães e Mezzalira, prevalece o princípio da boa fé. Se o herdeiro não quer pagar a obrigação contraída, deixando de aceitar a herança ou renunciando-a, poderá esse credor intervir no processo e aceitar até a satisfação do seu crédito. Adimplida a obrigação,, permanece o remanescente como antes: o herdeiro tem a opção de aceitar ou renunciar.

Indagam alguns se isso é contrário à regra que a aceitação deve ser total. A jurisprudência e os doutrinadores, unanimemente, reafirmam que a força da lei é soberana, protegendo o credor de boa fé, que não pode ser lesado por ação de má fé do devedor-herdeiro.

Esse credor deve ajuizar a ação de cobrança em trinta (30) dias, seguintes ao conhecimento do inventário e o silêncio do devedor-herdeiro. Seu direito é restrito ao seu crédito, não podendo cobrar danos morais ou lucros cessantes anão ser em ação própria. Aqui, no inventário, é a prova ou título do seu crédito, aceitação pelo juiz e habilitação admitida para pagamento na hora certa.

Jurisprudência: Ementa: Apelação cível. Inventário. Herança. Renúncia. Aceitação pelo credor. Fato superveniente. Ineficácia da renúncia. Habilitação de crédito. Espólio. Partilha. Dívida do sucessor. Impossibilidade jurídica. 1. O credor do herdeiro renunciante pode aceitar a herança em nome dele, se a renúncia o prejudica. 2. A superveniência da decisão de ineficácia da renúncia torna juridicamente impossível o pedido de habilitação do inventário por dívida particular do sucessor. 3. Antes da partilha, só é cabível a habilitação dos credores do espólio. V. Apelação cível. Inventário. Aceitação de herança pelo credor em nome de herdeiro renunciante. Artigo 1.813 do Código Civil Brasileiro. Extinção do processo afastada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito. O art. 1.813 do Código Civil brasileiro tem por finalidade coibir renúncia lesiva aos credores. Se há prejuízo com a renúncia, podem eles (os credores) aceitar a herança, em nome de seus devedores e herdeiros renunciantes, independentemente da verificação do “consilium fraudis”. Basta que, com o ato da renúncia, venha o herdeiro a prejudicar credores. A aceitação independe da propositura de ação revocatória ou pauliana, sendo suficiente que o credor a requeira ao juiz do inventário e que este autorize o ato. (TJMG – Apelação Cível 1.0313.10.025322-5/001, relator: Des. Peixoto Henriques, 7ª Câmara Cível, julgamento em 13/08/2013, publicação da súmula em 21/08/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.813, acessado em 14/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 13 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.807, 1.808, 1.809 Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.807, 1.808, 1.809
Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança - (Art. 1.804 a 1.813)

 

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Este artigo corresponde ao art. 1.854 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.584 do Código Civil de 1916. 

Segundo a doutrina, aberta a sucessão, pode haver legítimo interesse de alguém — por exemplo: credor, legatário, o que vai ficar no lugar do herdeiro se este renunciar — em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança. A partir de vinte dias após a abertura da sucessão, esse interessado poderá requerer ao juiz que marque prazo razoável, não maior de trinta dias, para nele, se pronunciar o herdeiro (jus deliberandi), estabelecendo o Código que o herdeiro aceitou a herança, se não houver resposta, naquele prazo. Não se trata, tecnicamente, de manifestação tácita de vontade, pois não houve ato algum do qual se podia inferir a aceitação: o herdeiro não fez nada e nada disse. Trata-se, sem dúvida, de uma hipótese em que o silêncio funciona como manifestação de vontade.

O Código Civil português, para situação semelhante à regulada neste nosso art. 1.807, prevê, também, que a herança tem-se por aceita (art. 2.049, 2). Mas o Código Civil italiano decide que se o herdeiro a quem foi fixado um prazo para declarar se aceita ou renuncia a herança nada diz, perde o direito de aceitar (art. 481). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 934, CC 1.806, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Joice Chiarotti D Andrade, em artigo apresentado no site boletimjuridico.com.br, em 25.11.2014, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança, em defesa ao CC 1.807, o interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Só haverá sentença no processo se a aceitação estiver presente neste em alguma dessas três formas, caso contrário não haverá sentença.

Quanto á pessoa:  Aceitação direta é aquela feita por quem tem aceitação hereditária, feita pelo próprio herdeiro. Aceitação indireta é aquela feita por quem não tem aceitação hereditária, podendo ocorrer:

Aceitação indireta na modalidade sucessor: ocorre quando morrendo o herdeiro sem ter manifestado se aceita ou renuncia a herança, o direito passa a seus sucessores, onde estes aceitam por aquele, se tornando assim herdeiros no lugar dele.

Aceitação indireta na modalidade credor do herdeiro: ocorre quando o herdeiro renuncia a herança com intuito de prejudicar os referidos credores e o credor aceita no lugar dele.

Aceitação indireta na modalidade credor do mortoo credor se habilita para receber seu crédito na herança deixada pelo seu devedor, onde somente depois de pago o credor, que o restante da herança será dividido entre os herdeiros. (Joice Chiarotti D Andrade, em artigo apresentado no site boletimjuridico.com.br, em 25.11.2014, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança, defende o artigo 1.807. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

No entender dos autores Guimarães e Mezzalira, muita vez o herdeiro age de má fé e não declara a aceitação da herança, querendo evitar que seu credor penhore esse direito. A lei prevê a hipótese no CC 1.807, facultando ao credor a participar do feito, requerendo ao juiz a intimação do herdeiro. O credor quer que o devedor (herdeiro) declare nos autos, no prazo não maior de trinta dias, se aceita a herança. Não se manifestando o herdeiro, o credor, por seu advogado, vai dizer que aceita a herança de X, até a satisfação do seu crédito. Essa aceitação é parcial, porque o credor não pode receber o que o devedor lhe deve e obriga-lo a ficar com o remanescente.

Dessa forma,, satisfeito o credor, permanece o direito de o herdeiro renunciar em benefício do monte ou silenciar. Nessa hipótese, o juiz nomeará um curador especial que não entregará o valor recebido para o herdeiro renunciante, mas para os demais ou, não os existindo, será transformada em herança jacente.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Herdeiros renunciantes que devem ser intimados para formalizar o ato de renúncia, sob pena de aceitação da herança. Inteligência do artigo 1807 do Código civil. Arquivamento dos autos afastado. Prejuízo aos demais interessados. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP. Ai: 326190320118260000 SP 0032619-03.2011.8.26.0000, relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 20/09/2011, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2011). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.807, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Este artigo corresponde ao art. 1.855 do Projeto de Lei n. 634/75. O § 2º não tem paralelo no Código Civil de 1916; o caput e o § 1º correspondem ao art. 1.583.

Na explicação do relator, a aceitação e a renúncia têm de ser puras e simples. Não são admitidas condições, nem termos (arts. 122 e 131). O herdeiro ou “pega ou larga”, ou diz sim ou diz não. 

Não se pode aceitar ou repudiar apenas a metade ou um terço da herança. Ou se aceita a herança toda, ou não se aceita. Mas o herdeiro pode ter sido beneficiado com legados no testamento do de cujus. Dada a diversidade de causas, o herdeiro está autorizado a aceitar os legados e renunciar à herança, como pode aceitar a herança e repudiar os legados. 

Pode ocorrer, ainda, de o herdeiro ser chamado, na mesma sucessão, sob títulos sucessórios diversos, ocorrendo dupla vocação hereditária, como o descendente que tem a legítima, e foi contemplado no testamento do pai com a metade disponível deste (CC 1.849). Tal herdeiro pode renunciar à herança que adveio da sucessão legítima, aceitando a herança decorrente da sucessão testamentária e vice-versa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 934, CC 1.808, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Encontra-se no site jusbrasil.com.br, Gustavo Pessali publicação por conta de Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados, referente ao CC 1808, em 1918, artigo intitulado: Herança Maldita: sou mesmo obrigado a receber essa herança?, onde, nem sempre o recebimento de uma herança é evento comemorado pelos herdeiros. Todos que já passaram por um processo de inventário e partilha sabem que ele quase nunca é simples e, até que se possa usufruir dos bens, muitas vezes são necessários muitos gastos com impostos, manutenção dos bens, custas judiciais, honorários advocatícios etc.. Por estas e outras razões, em algumas circunstâncias, dependendo do valor da herança e da complexidade do caso, é melhor renunciar ao quinhão ou doar sua parte do que entrar na disputa pelo patrimônio. 

Há que se considerar, ainda, que nem sempre os bens possuem valor financeiro e, para alguns, o valor emocional do patrimônio é maior do que para outros. Nesse sentido, lembra que ninguém é obrigado a aceitar uma herança. Entretanto, há de se esclarecer que desde o falecimento da pessoa, quando abre-se a sucessão, a herança é desde logo transmitida aos herdeiros, independentemente de sua vontade, cabendo a estes posteriormente manifestar sua aceitação ou renúncia, na forma do descrito no art. 1.784 do Código Civil. É importante salientar que os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis (Art. 1.812, Código Civil).

 

Também deve-se saber que a aceitação ou a renúncia da herança deve ser feita em relação à sua totalidade, não sendo possível se escolher o que se quer aceitar e o que se quer renunciar - caso contrário, ninguém aceitaria as dívidas, que devem ser pagas com os bens do espólio. Aceitando a herança, caberá aos herdeiros tanto os ônus quanto os bônus que dela advém, até o limite do patrimônio herdado (CC 1.808). Caso se opte por renunciar à parte que lhe cabe, referida decisão deverá ser realizada por meio de instrumento público ou termo no processo judicial, conforme dispõe o CC 1.806. Para além disso, caso a opção seja realmente de renunciar, é preciso atenção para que não sejam praticados atos que impliquem na aceitação tácita da herança.

 

Ocorrendo a renúncia, os efeitos da decisão retroagem ao momento da transmissão dos bens, que é o da morte, sendo assim, o patrimônio nunca terá sido transmitido a este herdeiro, ficando prejudicados também seus herdeiros, já que prole do renunciante não poderá herdar “por representação”, ou seja, não receberá aquilo que cabia a seu pai pela morte do avô, por exemplo. Para que isso ocorresse, seria necessário aceitar a herança e depois realizar a doação de sua parte a seus filhos e filhas ou a quem desejasse, dentro dos limites legais dos herdeiros necessários. Nesse caso, haveria pagamento de Imposto por Transmissão Causa Mortis e Doação duas vezes, uma no momento da herança e outra no momento da doação. 

Por fim, há julgados que estabelecem que o herdeiro casado apenas poderá renunciar ao recebimento da herança caso obtenha autorização de seu cônjuge. (Gustavo Pessali publicação por conta de Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados/jusbrasil.com.br, referente ao CC 1808, em 1918, artigo intitulado: Herança Maldita: sou mesmo obrigado a receber essa herança? acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na contribuição de Guimarães e Mezzalira, primeiramente, tanto a aceitação como a renúncia só podem ser totais, o herdeiro não pode condicionar ou criar um termo. Aberta a sucessão, imediatamente o herdeiro pode manifestar-se.

São quatro as opções: o sucessor pode aceitar a herança e aceitar o legado; pode aceitar a herança e renunciar o legado; pode renunciar a herança e aceitar o legado e, finalmente, pode renunciar a herança e o legado.

Se o sucessor for herdeiro em diversas situações ou mais de uma sucessão, pode exercer o seu direito de forma idêntica à supra: declarar qual o quinhão que quer receber e o que renuncia. Apesar de longo o artigo, na prática, torna-se simples a manifestação que o sucessor trilhará.

Jurisprudência: Arrolamento. Renúncia translativa. Impossibilidade de se aceitar ou renunciar a bem específico da herança, haja vista que, antes da partilha, constitui um todo indivisível. Inteligência do artigo 1.808 do Código Civil. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP, relator Zelinschi de Arruda; Comarca: Guarulhos; órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; DJ 24/07/2014. DR 23/07/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.808, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

 

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, podendo aceitar ou renunciar a primeira.

Este artigo corresponde ao art. 1.856 do Projeto de Lei n. 634/75. Quanto ao caput, ver art. 1.585 do Código Civil de 1916; o parágrafo único não tem paralelo.

O direito que tinha o falecido de aceitar, e que não exerceu porque morreu antes de fazê-lo, passa, por sua vez, aos próprios herdeiros. A não ser que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo (CC 1.897). Se a vocação hereditária estava subordinada a uma condição suspensiva (art. 125), e o evento futuro e incerto ainda não ocorreu, não havendo, portanto, o implemento da condição, vindo o herdeiro a falecer antes que isso ocorra, a liberalidade caduca, o favorecido não herda nada e nada transmite aos seus sucessores. 

O poder de aceitar, que tinha o herdeiro falecido, só se transmite aos seus próprios herdeiros se eles aceitarem a herança do dito herdeiro falecido — a segunda herança, como diz o CC 1.809, parágrafo único —, e, então, poderão decidir se aceitam a primeira herança, ou se renunciam a ela. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 935, CC 1.809, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Juan Silva, publicou artigo intitulado “Herança: aceito, renuncio ou negocio?, no site Jusbrasil.com.br, em agosto de 2020, com panorâmica de desdobramentos, inclusive o CC 1.809. 

Da Aceitação - Por mais que herança se transmita com a morte, sua efetivação só acontece quando o beneficiário a aceita. Por motivos óbvios, se ele pode aceitar, logo também pode renunciar conforme palavras do artigo 1.804 do Código Civil. 

Segundo o autor, como já visto alhures, existem três formas de aceitação da herança: Expressa, Tácita e Presumida. No caso de aceitação expressa essa manifestação tem que ser feita de forma escrita sem a necessidade de maiores formalidades. A aceitação tácita ocorre quando o herdeiro age no processo de inventário acompanhando os atos, impugnando valores, manifestando-se nos autos, dentre outras coisas. Por sua vez, a aceitação presumida ocorre quando o favorecido não se manifesta após o prazo de 20 dias por força do artigo 1.807 do Código Civil. Esse prazo pode ser aumentado, mas respeitando o limite de 30 dias.

 

Vale dizer que no caso da aceitação tácita como administração dos bens, pagamento do custeio do funeral, apoio à família e afins, não constituem atos que produzem o entendimento de que houve uma aceitação tácita.

 

Importante dizer que o herdeiro que possua direito a quinhões hereditários a partir de mais de uma sucessão, tem o direito de aceitar um quinhão e renunciar o outro como por força do artigo 1.808, parágrafos 1 e 2 do Código Civil.

 

Diz o artigo 1.809 do Código Civil que vindo a falecer o herdeiro antes de dizer se aceita ou não a herança, os seus sucessores assumirão a responsabilidade de se manifestar pela renúncia ou não da herança. Essa regra só não se aplica nos casos de condições para aceitação da herança ainda não preenchidas, como no caso dos nascituros.

 

Ainda sobre esse assunto, com a morte do herdeiro antes do aceite, seus sucessores terão direito de aceitar ou renunciar a primeira herança desde que concordem em receber a segunda.

Se, eventualmente, o menor for herdeiro, a aceitação deve ser feita por meio de seu representante legal, o mesmo se aplica ao tutelado, no qual o tutor fará a aceitação desde que autorizado pelo juiz. Essa autorização visa a proteger o patrimônio do tutelado para evitar que tenha seu patrimônio prejudicado por uma renúncia equivocada por parte do tutor.

 

Da Renúncia - A renúncia necessariamente precisa de manifestação do sucessor para ser considerada válida, esse ato deve ser feito por meio de uma escritura pública ou termo judicial no processo de inventário.

 

Nos casos de sucessão testamentária, por força do artigo 1.913 do Código Civil, quando o herdeiro não cumprir determinado com encargo, é o mesmo que ele dizer que renunciou o legado ou herança. Não se deve confundir com a desistência, pois nesses casos há transferências de bens e direitos, mas após isso o herdeiro desiste de receber os bens. Na renúncia sequer ocorre algum tipo de transferência pois o renunciante abdica da sua parte na herança antes mesmo de ocorrer a transferência.

 

O grande problema com a renúncia diz respeito à necessidade de consentimento ou não do cônjuge para realizar o ato. Por ser a herança considerada um bem imóvel e, tendo em vista que negócios que envolvam bens imóveis necessitam de anuência do cônjuge, alguns entendem que essa mesma lógica se aplica à renúncia de uma herança.

 

O que é certo é que nos casos em que a renúncia prejudique credores é possível que eles aceitem a herança em nome de quem renunciou, desde que com autorização judicial. Nesses casos, conforme lição do artigo 1.813, caput e parágrafo 2º, do Código Civil, quando satisfeito o pagamento das dívidas, o montante que sobrar voltará para os herdeiros.

 

O prazo para habilitação do credor é de trinta dias a contar da data de conhecimento da renúncia. Após feita a renúncia ninguém pode substituir o renunciante na sucessão, exceto se ele for o único herdeiro, quando então seus sucessores serão chamados a suceder em seu lugar.

Se ocorrer a aceitação ou renúncia da herança não tem como voltar atrás. As únicas possibilidades disso acontecer é no caso de erro, coação, dolo, fraude, ou qualquer outra ação que implique um ato contra a manifestação de vontade do herdeiro. (Juan Silva, publicou artigo intitulado “Herança: aceito, renuncio ou negocio?, no site Jusbrasil.com.br, em agosto de 2020, com panorâmica dos artigos envolvidos, inclusive CC 1.809, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como já apontado, subjaz a transmissão da herança ao momento da abertura da sucessão, i.é, no momento da morte. Ocorrido o fato natural, morte, é possível que o herdeiro venha a falecer antes de dizer se aceita. Nesse caso, seus sucessores o farão por ele, o que se denomina por direito de representação, salvo se houve o estabelecimento de uma condição suspensiva, que não se realizara até o momento da abertura da sucessão.

 

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

 

Veja-se: Duas sucessões abertas, uma do Sr. Antonio (12/janeiro) e outra do seu filho Walter (14/janeiro), quando retornava do enterro para sua terra natal. O herdeiro Pedro, filho de Walter e neto de Antonio, deverá aceitar a herança do seu pai para ter a opção de aceitar ou renunciar a herança do avô Antonio.

Jurisprudência: registro de imóveis. Dúvida. Escrituras públicas de inventário e partilha e de renúncia de herança. Falecimento do herdeiro antes da aceitação da herança. Direito de renúncia à herança. Faculdade que passa ao herdeiro do herdeiro falecido, desde que aceite a herança deste (CC 1.809, parágrafo único). Recurso não provido com determinação (TJSP – Apelação: 90000019420128260296, SP 9000001 – 94.2012.8.26.0296, relator: Renato Nalini, DJ 23/08/2013, Conselho Superior de Magistratura). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.809, acessado em 13/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 12 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.804, 1.805, 1.806 Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.804, 1.805, 1.806
Da Aceitação e Renúncia da Herança - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo IV – Da Aceitação e Renúncia da Herança - (Art. 1.804 a 1.813)

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a su transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Este artigo corresponde ao art. 1.851 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há dispositivo correlato no Código Civil de 1916.

O relator traz em seu comentário o fato que nas anotações ao art. 1.784, viu-se que no momento da morte do de cujus abre-se a sucessão, e, por força da lei, a herança se transmite, desde logo, i.é, automaticamente, instantaneamente, aos herdeiros legítimos e testamentários . Esses direitos estão transferidos antes da aceitação. O que era de propriedade e posse do falecido passa a ser, pela saisine, de propriedade e posse dos herdeiros. Não é, portanto, com a aceitação que se dá a transmissão. A aceitação é necessária porque ninguém pode ser herdeiro contra sua vontade, conforme o antigo brocardo: invito non datur beneflcium (= ao constrangido, ou a quem não quer, não se dá o benefício). A função da aceitação é de ratificar, confirmar, consolidar, tornar definitiva a transmissão da herança ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

O herdeiro pode, porém, preferir não ficar com a herança e, em vez de aceitar, renuncia a ela. A consequência é considerar-se como não verificada a transmissão mencionada no art. 1.784. Aceitar ou renunciar — jus delacionis — é um direito potestativo do que foi chamado à herança; o herdeiro tem inteira liberdade para decidir.

Não pode haver renúncia antes da abertura da sucessão. É inválido o repúdio de herança de pessoa viva. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 932, CC 1.804, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Vanessa Scuro, em artigo publicado em 12 de julho de 2019, no site Migalhas.com.br, ou Migalhas de Peso, intitulado “Aceitação e renúncia de herança”, explica: No exato momento do falecimento de uma pessoa e aberta sua sucessão, com a imediata transferência da herança aos herdeiros do falecido. É o que determina o artigo 1.784 do CC: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

Porém, para que a transmissão da herança se torne definitiva, é necessário que a pessoa chamada a suceder declare se aceita a herança. Se, por outro lado, o herdeiro ou legatário renunciarem, a transmissão não se efetiva. É o que dispõe o artigo 1.804 do CC; Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança”.

O desembargador do TJSP, José Luiz Gavião de Almeida (In “Código Civil comentado, XXVIII”, Ed. Jurídico Atlas, 2003, p. 123), comentando esse artigo diz que “a aceitação é o ato pelo qual a pessoa chamada a suceder declara, quer explícita, quer implicitamente, que pretende ser herdeiro ou legatário. A renúncia é o ato pelo qual, ao contrário, aquele que reunia condições para ser herdeiro ou legatário informa seu repúdio |à situação jurídica de sucessor do falecido, ou ao recebimento de bens dele vindos”.

A aceitação da herança pode ser expressa ou tácita – expressa quando por escrito e tácita quando decorrer da prática de atos inerentes à condição de herdeiro. (CC 1.805).  Pode ainda ser presumida, quando o herdeiro chamado a dizer se aceita a herança, não se manifesta. (CC 1807). Porém, a aceitação é sempre irrevogável (tal como a renúncia) (CC 1812), uma vez que, com ela, a transmissão da herança se efetiva, endo uma das principais consequências práticas a incidência do imposto de transmissão causa mortis, tendo como contribuinte o aceitante.

Por essa razão, muito se discute a respeito dos atos que configuram a aceitação tácita da herança. Por falta de enumeração legal, a doutrina elenca alguns atos que, inequivocamente, demonstram a intenção de aceitar a herança, como por exemplo, nomeação de advogado para intervenção do inventário na defesa dos direitos de herdeiro,  manifestação a respeito de quaisquer das diversas fases do inventário (primeiras declarações, avaliações, cálculo de tributos), posse de bens do acervo transmitido etc. Por outro lado, não exprimem aceitação da herança os atos meramente conservatórios e de administração provisória dos bens do Espólio, bem como aqueles decorrentes do dever moral e familiar; (CC 1.805, § 1º).

E tais definições são importantes porque, uma vez configurada a prática de quaisquer atos que configurem aceitação tácita, não há mais em se falar de renúncia da herança.

Com efeito, aceita a herança, mesmo que tacitamente, caso o herdeiro resolva dela desistir, não mais se trata de renúncia, mas de cessão de herança. (CC1.793). Assim, nesta hipótese, além do imposto de transmissão causa mortis, o herdeiro que aceite a herança e depois dela desista, ainda estará sujeito ao pagamento de transmissão inter vivos.

Por outro lado, renunciando o herdeiro à herança sem que tenha praticado qualquer ato a ela relativo, não estará sujeito ao pagamento de quaisquer tributos.

Com relação à renúncia da herança, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. VI, ed. Forense, 2004, p. 57), ensina que: “O herdeiro não é obrigado a receber a herança. Pode recusá-la. E aí se situa a renúncia ou repúdio”.

Ao contrário da aceitação, a renúncia não pode ser tácita; “deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial”, (CC 1.806), sendo dispensável a indicação dos motivos que a determinaram. Ela não pode ser parcial, nem sujeita a condição ou a termo. (CC 1.808). É o que se chama de renúncia pura e simples (ou cessão gratuita, pura e simples, nos termos do parágrafo 2º do CC 1.805).

A renúncia pura e simples beneficia o montemor, ou seja, os demais herdeiros de mesma classe do renunciante, ou, os da classe subsequente, na falta daqueles (CC 1.810).

Ratificando tal dispositivo, o CC 1.811 excluiu a possibilidade dos herdeiros do renunciante receber a herança em seu lugar. Contudo, é importante destacar o próprio artigo 1.811, estabelecedor de que, se o renunciante for o único herdeiro de sua classe, ou se todos os demais também renunciarem à herança, os filhos poderão vir à sucessão. Pode-se ter a impressão que a lei é contraditória, uma vez que, num primeiro momento, afasta os herdeiros do renunciante para, depois, chamar os filhos do renunciante para a sucessão.  Porém, não se trata aqui de direito de representa do renunciante, mas de direito próprio dos filhos. Por exemplo, se o filho do de cujus renuncia à herança, não existindo outros descendentes de primeiro grau, a herança é transmitida aos netos do falecido, filhos do renunciante, por direito próprio, na qualidade de descendentes de segundo grau.

Nesse particular, cabe destacar um equívoco que muitas vezes se verifica em casos onde ocorre renúncia à herança. Não é raro que, com o falecimento do pai, os filhos resolvem renunciar em favor da mãe, que era casada com o falecido pelo regime da comunhão universal de bens. Assim, os filhos renunciam, pura e simplesmente, ou seja, em favor do montemor, pensando beneficiar a mãe, porém, como neste caso, ela não é herdeira (CC 1.829, I), somente meeira dos bens do falecido, em virtude do regime de bens – o ato, em verdade, beneficia os filhos dos renunciantes, netos do falecido e seus descendentes em segundo grau, e, só na falta deles, a cônjuge sobrevivente, em concorrência com os ascendentes, se existirem (CC 1.829, II).

Portanto, se com a renúncia o objetivo for beneficiar uma pessoa específica, há de se verificar, se, de fato, essa pessoa é herdeira e se é a próxima a ser chamada na linha sucessória. Caso contrário, tal desiderato somente poderá ser atingido por meio de cessão de herança, a qual implica em prévia aceitação da herança e, portanto, sujeita aos tributos de transmissão causa mortis e inter vivos. (Vanessa Scuro, em artigo publicado em 12 de julho de 2019, no site Migalhas.com.br, ou Migalhas de Peso, intitulado “Aceitação e renúncia de herança”, referencia o CC 1804,  acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Analogicamente, Guimarães e Mezzalira demonstra uma modificação do Código atual com o revogado. Toda aceitação de herança é definitiva e será, sempre, total. Não se pode aceitar a herança por partes. Os bens herdados lhe pertencem em igualdade com os demais. Abre-se, aqui, a possibilidade de cessão total ou parcial; em caso contrário, participará da partilha em igualdade com os demais herdeiros.

Pode o herdeiro residir no Brasil ou no exterior, manifestando sua intenção herança se praticando atos relacionados como herdeiro, estará completo o ato de aceitação, que é definitiva.

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventário. Aceitação da herança. Irrevogabilidade. Posterior renúncia para fins de evitar dupla tributação. Inviabilidade. Os herdeiros que juntam procuração nos autos, que pedem sua habilitação como herdeiros, que impugnam as primeiras declarações e que impugnam avaliação fazendária praticam atos próprios da qualidade de herdeiro, que ensejam conclusão de que houve aceitação tácita da herança. CC 1.805, caput. Com a transferência ao herdeiro se torna definitiva. CC 1.804. Depois de aceita a herança (ainda que tacitamente), e portanto depois que a transferência aos herdeiros aceitantes se tornou definitiva, não é dado a esses herdeiros depois renunciarem, para evitar incidência de tributo, já que desejam que seus quinhões sejam recebidos pelos demais herdeiros. Na hipótese, não se trata de renúncia pura e simples que não importa em aceitação. Ao invés, como a transferência já é definitiva, trata-se de situação na qual os herdeiros que aceitaram, e que portanto já tiveram em seu prol transferida definitivamente a herança, só podem, se quiserem, fazer cessão de direitos hereditários, através da competente escritura pública. Negaram provimento, por maioria. (Agravo de Instrumento n. 70060787157, 8ª Câmara Cível, TJRS. Relator: Rui Portanova, Julgado em 11/09/2014). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.804, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais coerdeiros.

Este artigo corresponde ao art. 1.852 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.581 e 1.582 do Código Civil de 1916.

Na crítica do Relator, a aceitação ou adição da herança pode ser expressa ou tácita. Expressa é a aceitação que se faz por declaração escrita, não se exigindo forma especial. Tácita ou indireta é a que resulta de ato próprio da qualidade de herdeiro, de se atuar como tal, de assumir a posição ou agir como herdeiro (Qum herede gestio). A intenção de aceitar infere-se da prática de atos inequívocos, como, por exemplo, cobrança de créditos, pagamentos de dívidas da herança, pedido de abertura ou habilitação no inventário. O Código Civil italiano tem norma sobre o assunto, bastante esclarecedora, no art. 476: “A aceitação é tácita quando o chamado à herança pratica um ato que pressupõe, necessariamente, a sua vontade de aceitar e que não teria o direito de fazer senão na qualidade de herdeiro”.

Mas os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda interina não se reputam aceitação. Esses atos denunciam sentimento humanitário, espírito de solidariedade. Têm o objetivo de remediar situações urgentes, evitando constrangimentos — como no caso do funeral —, prejuízos, deterioração, ocupação ilegal ou ruína dos bens. São providências para atender situações que não podem esperar. E quem as praticar, conforme as circunstâncias, não demonstra a intenção de aceitar a herança, não está agindo como se fosse herdeiro.

Entende-se, também, que não aceitou a herança o herdeiro que faz cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros. No rigor dos princípios, se há cessão de direitos, tem-se que houve aceitação e posterior transmissão da herança para os cessionários. Mas a lei considera que não houve aceitação, pois, no caso, a herança vai ficar com as mesmas pessoas que seriam chamadas para ocupar a quota do cedente, se este tivesse renunciado (CC 1.810).

As regras deste Código sobre a validade dos negócios jurídicos se aplicam à aceitação da herança. A aceitação tem de ser válida. O Código Civil italiano, art. 482, prevê que a aceitação pode ser impugnada quando ocorreu por efeito de coação ou de dolo, e no art. 483, § 1º, diz que a aceitação da herança não se pode impugnar se estiver viciada por erro, o Código Civil português, art. 2.060, dispõe que a aceitação da herança é anulável por dolo ou coação, mas não com fundamento em simples erro. Essas legislações seguem princípio já encontrado no Código Civil francês, art. 783. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 932-33, CC 1.805, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Renata Brandani em artigo publicado no site jurisway.org.br, em referência ao CC 1.805, compartilha que a aceitação expressa se faz por declaração escrita através de instrumento público, particular ou termo nos autos do inventário.

Caso o herdeiro permaneça silente quanto à aceitação ou renuncia da herança, esta é havida como aceita. Neste caso, ocorrerá a aceitação presumida, evitando-se prejudicar o herdeiro. Se houver algum interessado em que o herdeiro declare se aceita ou não a herança, poderá, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro. Este requerimento só pode ser feito vinte dias após a morte do autor da herança e o prazo de deliberação assinado pelo juiz, não poderá ultrapassar trinta dias. Silente o herdeiro ao final do prazo, a lei presume que aceitou a herança. Há também a aceitação expressa, que, embora não utilizada frequentemente, encontra-se prevista em nosso ordenamento jurídico, no art. 1.805:

“Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro”.

A aceitação expressa se faz por declaração escrita através de instrumento público, particular ou termo nos autos do inventário.

O artigo supra mencionado refere-se ainda à aceitação tácita, podendo-se concluir que, ocorre esta modalidade de aceitação quando o herdeiro pratica atos próprios de sua qualidade, por exemplo, outorgando procuração a um advogado para acompanhar o inventário. Esta é uma mostra evidente da vontade do herdeiro em aceitar a herança. A aceitação tácita é a forma mais utilizada.

Consoante preceitua o art. 1.805 do Código Civil, os atos meramente oficiosos que correspondem a sentimentos piedosos e desinteressados, como o funeral ou a ordenança de mandar oficiar missa a favor do defunto; os meramente conservatórios que têm por fim impedir deterioração ou perecimento da herança ou os de administração e guarda provisória que visam a cuidar do bem a fim de entregá-lo a quem deva tê-los consigo, não importam em aceitação da herança. Tampouco o fazem a cessão gratuita, pura e simples, da herança aos demais coerdeiros, já que neste caso tratar-se-á de verdadeira renúncia.

Nesse sentido, Silvio Venosa profere seus ensinamentos, referindo-se ao §2º do art. 1805 do Código Civil: “Quem cede gratuitamente a herança nunca teve realmente a intenção de ser herdeiro; essa é a ideia que centraliza o dispositivo. (...) O pagamento de dívida do de cujus, com dinheiro próprio do herdeiro, também, por si só não induz aceitação. Pode ser um ato de filantropia. Não o será se o pagamento for feito com numerário proveniente do montemor”.( Renata Brandani de Carvalho, em artigo publicado no site Jurisway.org.br, editado em 16/12/2010, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança”, menção ao CC 1.805, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira explica que se o herdeiro aceita a herança, quer de forma expressa ou tácita, posterior renúncia é ineficaz. Aliás, uma aceitação expressa, por escrito, dificilmente é encontrada. Comum, porém, é a aceitação tácita, e o herdeiro outorga procuração ao advogado, entra no processo ou requer a abertura do inventário e já aceitou a herança de forma definitiva.

O Código menciona as duas formas de aceitação: expressa e tácita. Ir ao funeral, à missa de sétimo dia, pagar uma conta hospitalar de seu falecido pai não pode ser considerada como aceita a herança. É preciso que ele pratique um ato inerente, como, por exemplo, contratar um advogado para defender um bem que tenha sido invadido, ou, até mesmo, cobrar alugueis do inquilino.

A aceitação e ato jurídico simples sem maiores formalidades.

Jurisprudência: Inventário. Herança. Renúncia. Descabimento. Herança aceita inequivocamente pela agravante, que ajuizou o inventário declarando-se herdeira universal. Aceita a herança, tácita ou expressamente, não pode mais haver renúncia a ela – Arts. 1805 e 1.812 do CC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP – relator: Rui Cascaldi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; DJe: 06/08/2013. Registro: 13/08/2013). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.805, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Este artigo corresponde ao art. 1.853 do Projeto de Lei n. 634/75, que mencionava, entretanto, “escritura” pública, e não “instrumento” público. A mudança decorreu de subemenda do Relator Parcial, Deputado Celso Barros, na primeira fase de tramitação do projeto. Ver art. 1.581, caput, segunda parte, do Código Civil de 1916.

Na dicção do relator a renúncia da herança é negócio jurídico abdicativo. Não se renuncia a favor de alguém. O que se pode é ceder para outrem. Não há renúncia tácita: tem de ser expressa, e feita por instrumento público ou termo judicial. No Código Civil de 1916, art. 1.581, foi dito que a aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial. Está melhor do que no presente Código, pois este prevê que a renúncia deve constar expressamente de “instrumento público” ou termo judicial. Ora, o instrumento público é o documento escrito expedido por agente estatal ou delegado do poder público (como os notários e registradores). Tomado como gênero, o instrumento público compreende várias espécies, como a escritura pública, os traslados e certidões, os registros públicos, os atos processuais. O termo judicial é um instrumento público, e o que o CC. 1.806 quis dizer é  que a renúncia da herança deve constar expressamente de escritura pública ou termo judicial.

Renúncia por instrumento particular é nula, não vale; renúncia não é. As exigências formais para a renúncia são mais rigorosas do que as previstas para a aceitação. Esta, em regra, significa acréscimo, ganho, crescimento patrimonial; a renúncia, quase sempre, é perda, prejuízo, diminuição.

A renúncia se submete — como a aceitação — aos requisitos de validade do negócio jurídico. Tem, portanto, de ser válida. Se contiver vícios ou desvios, pode ser nula ou anulável.

Se o renunciante é casado, necessita da outorga do cônjuge para a prática do negócio abdicativo. A herança se considera imóvel e a renúncia equivale à alienação. Mas não há necessidade do assentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação absoluta (CC 1.647). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 933, CC 1.806, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo Renata Brandani de Carvalho, se houver recusa expressa da herança, o renunciante é considerado não ter sido herdeiro em tempo algum, porque o ato retroage ao tempo da abertura da sucessão. A renúncia, portanto, é ato de extrema importância, pois através dela o herdeiro perde seus direitos sobre os bens da herança. Tamanha importância deste ato que o mesmo não se presume e não pode ser de forma tácita, mas, tão somente, de maneira expressa através de escritura pública ou perante o juiz do inventário, isso é o que se deduz através da leitura do art. 1806 do Código Civil.

Este também é o entendimento dos nossos Tribunais: “A renúncia de herança não pode ser inferida de simples conjecturas; ela não se presume, requer ato positivo da vontade de renunciar e exige toda solenidade (nemo juri suo facile renuntiare praesumitur), efetuando-se no inventário após as citações (art. 999 do CPC), através de termo judicial ou escritura pública (art. 1.581 do CC)” – RT 695/176. (Renata Brandani de Carvalho, em artigo publicado no site Jurisway.org.br, editado em 16/12/2010, intitulado “Da aceitação e renúncia da herança”, menção ao CC 1.806, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No entendimento de Guimarães e Mezzalira, a renúncia é, também, definitiva, uma vez renunciada, jamais poderá o herdeiro arrepender-se e querer receber sua porção.

A lei prevê duas formas de renúncia: abdicativa e translativa. Aquele é a renúncia pura e simples e este é um ato complexo, porque implica em aceitação e transferência do direito para outrem. A renúncia abdicativa deve ser feita “em benefício do monte”, i.é, a pessoa renúncia e os remanescentes (aceitantes) recolherão a herança. Quando a renúncia é abdicativa não gera tributo.

A lei não consagra a renúncia tácita, deve ela ser expressa e cumprir o renunciante as formalidades legais. Faz-se por escritura pública ou instrumento autêntico. Na prática do dia a dia, os herdeiros outorgam ao advogado uma procuração por instrumento público, conferindo-lhe poderes para renunciar a herança. O herdeiro já disse ao magistrado que não quer, e será lavrado, no processo de inventário, um termo de renúncia, que deverá ser assinado pelo advogado, que recebeu os poderes em instrumento público.

Há muitos anos, e acontece, também, em pequenas comarcas do interior, o advogado colhe a assinatura do renunciante em procuração por instrumento particular. Se o juiz for mais rígido, mandará que seja lavrada a renúncia formal, exigindo que o herdeiro a assine.

Jurisprudência: Apelação cível. Ação de nulidade de partilha. Renúncia da herança. Formalização por termo nos autos. Renunciantes representados por procurador munido de procuração particular. Invalidade do ato. necessidade de instrumento público de mandato, com poderes específicos, ou o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em juízo, ou, ainda, a confecção de escritura pública de renúncia da herança a sua formalização na forma pública, i.é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, neste caso, com o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em juízo, ou, se representados, que o procurador esteja munido de instrumento público de mandato, com poderes específicos, não sendo suficiente a procuração particular. (TJSC – AC 20111028065 SC 2011.102806-5 (Acórdão), relator: Stanley da Silva Braga, DJ 15/08/2012, 6ª Câmara de Direito Civil julgado).  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.806, acessado em 12/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).