segunda-feira, 19 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.819, 1.820, 1.821 Da Herança Jacente - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.819, 1.820, 1.821
Da Herança Jacente - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo VI – Da Herança Jacente - (Art. 1.819 a 1.823)

 

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficado sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Apensando, este corresponde ao art. 1.866 do Projeto de Lei n. 634/75. Na Câmara dos Deputados, na fase inicial de tramitação do projeto, foi aprovada emenda trocando a expressão “herdeiro sucessível” por “herdeiro legítimo”. Ver arts. 1.591 e 1.592 do Código Civil de 1916.

Buscando a doutrina, no direito romano, entre a abertura da sucessão, com a delação da herança, e o momento em que o herdeiro (extraneus ou voluntarius) aceitava a sucessão, havia, naturalmente, um intervalo, em que a herança ficava sem dono, jazia à espera da definição, sendo chamada hereditas jacens — herança jacente.

Herança jacente, no direito brasileiro, tratada neste artigo, tem outro significado. Diz-se jacente a herança quando o seu autor falece sem deixar testamento, nem herdeiro legitimo notoriamente conhecido.

Por força da saisine (CC 1.784), desde a morte do sucedido, a herança se transmite aos herdeiros legítimos e testamentários. Se, todavia, o de cujus não deixou testamento, e não há herdeiro legítimo notoriamente conhecido, instala-se uma situação de crise, gerando dúvidas, insegurança. Os bens da herança não têm titular certo, conhecido, atual, e a lei intervém para que não haja usurpação de bens, para que o patrimônio não se deteriore, não se perca, conservando-o, até para que seja entregue, depois, a quem de direito, que, inclusive, pode ser o Estado, se a herança for declarada vacante (CC 1.822). Para remediar o problema, evitando que ele se prolongue no tempo, os bens da herança são arrecadados, ficando sob a guarda e administração de um curador (CPC/1973, arts. 1.142 e ss, ou Capítulo VI, art. 738 e ss., no CPC/2015). Esse curador é nomeado pelo juiz, e a ele cabe a guarda, conservação e administração da herança jacente, representando-a em juízo e fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público. O curador exercerá a guarda da herança jacente até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. A situação de jacência, pois, é transitória. Se, nesta fase, o herdeiro aparece e se habilita, não há mais herança jacente: a arrecadação se converte em inventário (CPC/1973, art. 1.153, correspondendo no CPC/2015, ao art. 741).  

Ao contrário do que ocorria na última fase do direito romano, a herança jacente não tem personalidade jurídica. Trata-se de massa patrimonial despersonalizada, podendo atuar em juízo como autora ou ré, representada pelo curador (CPC/1973, art. 12, IV, ou no CPC/2015, art. 75, VI), possuindo, na linguagem dos processualistas, personalidade judiciária. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 941-42, CC 1.819, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Gabriela Araújo, em artigo recente, intitulado “Decretação de morte presumida do ausente e seus reflexos no direito sucessório”, trata de morte presumida, trazendo consigo a diferenciação de morte com decretação e sem decretação de ausência. Algumas pessoas possuem um patrimônio muito grande e quando chega ao fim de sua personalidade jurídica (sua vida), seu patrimônio fica destinado a determinadas pessoas como forma de herança. E o direito pensou em todos os lados, até em um ausente, que é aquele que desaparece sem deixar notícias de seu paralelo ou aquele que estava em situação de perigo, e até que ele volte ou comprove sua morte, os seus herdeiros ficam responsáveis de administrar seus bens, mas existe uma ordem, preferência e alguns procedimentos que devem ser acompanhados, desde a ausência do indivíduo. 

Tendo este como objetivo principal analisar o destino dos bens do ausente quando se tratar de morte presumida, detalhando as 3 fases do procedimento de ausência. O artigo foi elaborado com bases em pesquisas bibliográficas a partir de materiais já publicados por outros autores e pesquisa documental por Leis, normas e artigos para uma melhor interpretação sobre o assunto.

 

Para início vale a pena mencionar o artigo 6º do Código Civil que deixa claro que “A existência da pessoa natural termina com a morte...” Brasil (2002). A vida é algo extraordinário, é através dela que todos conquistam seus sonhos, lutam com força e garra para se tornarem pessoas de futuro e bem-sucedidas, além disso são amparadas desde o nascimento até a sua morte, com inúmeras leis que foram conquistadas ao longo do tempo, sofrendo modificações sempre para melhor, mas tudo isso acaba com a morte do indivíduo, e algo incrível é que até depois de sua morte existe a lei para assegurar que seus bens vão ser divididos corretamente.

 

Não existe apenas a morte real que é aquela onde o corpo e a causa da morte é algo notável, mas tem a morte presumida que é quando ocorre a morte do “de cujus” sem ter seu corpo e a causa explicita e pode ser com decretação de ausência e sem decretação de ausência.

 

A morte real é a regra geral para o direito brasileiro, a forma regular de se declarar o fim da existência de um ser humano. Há, nesta espécie, a morte certa, determinada por laudo médico que circunstância o ocorrido e suas causas. (CORRÊA, 2011, p 6).

 

Conforme o artigo 7º do Código Civil pode ser decretado a morte presumida, sem decretação de ausência, quando for provado que o “de cujus” estava em situação de risco e mesmo após o fim das buscas policiais não obtiveram sucesso, levando a crer que este realmente estava no local, ou até mesmo quando uma pessoa se encontra em guerra ou serviços das forças armadas onde saiu em missão e após 2 anos do termino não retornou para casa. E com decretação de ausência, que é quando for aberta a sucessão definitiva, disposto na segunda parte do artigo 6º do Código Civil “... presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.’’ (BRASIL, 2002).

 

Dos bens que é construído na terra nada é levado na hora da morte como citado anteriormente, os bens do ausente são divididos, conforme a sucessão, tornando este processo um pouco mais demorado, porém eficaz. Mesmo com a sentença de morte presumida, conforme explicito no artigo 9º IV, pode ocorrer do “de cujus” retornar, por isso cada procedimento deve ser analisado e feito corretamente para que não ocorra erro.

 

Art. 9º Serão registrados em registro público: IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.(BRASIL, 2002).

 

A primeira fase a ser observada e praticada é a de curadoria ou arrecadação provisória, se encontra no artigo 22 a 25 do Código Civil, onde o Juiz nomeará um administrador para que cuide dos bens do ausente, mas também existe a possibilidade de já ter nomeado alguém para que seja responsável pelos seus bens e estes serão arrolados em um auto de arrecadação e caso não tenha um curador o Juiz deve seguir uma lista de preferência para ingressar com a ação de ausência que está prevista no artigo 25 do Código Civil.

 

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

 

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

 

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.

 

§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. (BRASIL, 2002)

Em face da realidade pode acontecer do ausente deixar representante ou mandatário e este não possa, não queira exercer ou não tenha poderes suficientes.

Vale a pena mencionar que de acordo com artigo 745 do Código de Processo Civil, o juiz durante 1 ano de 2 em 2 meses mandará publicar nas redes mundiais, plataformas e sitio do tribunal a quem estiver vinculado, chamando o ausente e anunciando a arrecadação, para que se o mesmo estiver vivo, possa ficar ciente do que está acontecendo e voltar para assumir e cuidar do que é seu.

 

Art. 745. Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens. (BRASIL, 2002).

 

Já a sucessão provisória que é a segunda fase terá início após 1 (um) ano da arrecadação dos bens e nomeação do curador ou caso ele tenha deixado curador ou represente o prazo é de 3 (três anos), conforme disposto no artigo 26 do Código Civil. A sentença para a abertura da sucessão só produzira efeito após 180 dias depois de publicada pela imprensa e logo em seguida poderá ser aberto testamento ou inventário.

 

Para a terceira fase será preciso de um prazo maior, antes de passar para sucessão definitiva onde os herdeiros poderá alienar e desfazer dos bens, porque na segunda fase o ausente já é considerado morto, só que provisoriamente, sendo assim os herdeiros ficam responsáveis por seus bens, mas não podem alienar (dar a posse a alguém) e nem se desfazer deles. Um fato interessante é que se passar 30 dias do trânsito em julgado após a abertura da sucessão provisória e não aparecer nenhum herdeiro do ausente para requerer a abertura do inventário e da partilha de bens, aplica-se as regras do artigo 1819 a 1823 do Código Civil, da Herança Jacente.

 

O juiz nomeará curador que será responsável pela guarda, conservação e administração dos bens do ausente, considerando-se herança jacente. Nesse momento, cessa a curadoria dos bens do ausente e começa a curadoria da herança jacente, podendo, à livre escolha do juiz, permanecer o mesmo curador. A curadoria da herança jacente cessa com o comparecimento de algum sucessor devidamente habilitado, ou com a declaração de herança vacante. (RAMOS, 2010, p. 11).

 

Caso o ausente retorne nesta fase terá que provar que sua ausência foi involuntária ou justificada, para assim além de receber seu patrimônio original, receba também a metade dos frutos e rendimentos que os herdeiros construíram até aquele momento, e se a sua ausência for injustificada e voluntária este retoma o seu patrimônio, mas não terá direito aos frutos e nem rendimentos.

 

Por fim e não menos importante a terceira fase, essa só acontecerá após 10 anos do trânsito em julgado da sentença de sucessão provisória, e já terá certeza da morte do ausente, devido ter percorrido pelas fases com um decurso muito grande de tempo e mesmo assim ele não retornou. Quando a pessoa é idosa ela tem uma probabilidade de falecer mais rápido, então o prazo será reduzido para 5 anos da sentença de sucessão provisória desde que o ausente já tenha pelo menos 80 anos e no mínimo 5 anos que não tenha notícias dele.

 

Para todo caso existe uma exceção, suponha que o ausente retorne na fase definitiva, ele terá direito somente aos bens no estado que se encontra e ao sub-rogados.

Diante o exposto, conclui-se que a lei é para todos e em todas as fases, no nascimento, no decorrer da vida e na morte. E algo inacreditável que até para um ausente que tenha sumido, sem deixar notícias, tenha leis e artigos para prevenir cada detalhe de seu patrimônio. A ausência é algo ruim por não ter o livre arbitro e por não poder expressar sua real vontade sobre o patrimônio, mesmo assim podem todos ficar tranquilos que estará amparado pela lei, tendo a justiça ao seu lado. Mesmo com todas as fases e demora pode este retornar e de volta os seus bens ressaltando que a verdade sempre deve prevalecer. Gabriela Araújo, em artigo intitulado “Decretação de morte presumida do ausente e seus reflexos no direito sucessório”, publicado no site jusbrasil.com.br em maio de 2021, acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Guimarães e Mezzalira apontam, como regra geral, todas as pessoas fazem parte de uma família, que é o núcleo representativo da sociedade. Pode vir a suceder que uma pessoa imigre de outro país, vindo sozinho. Decorridos muitos anos, sem voltar à sua cidade ou país, torna-se isolado, até constituir uma nova família no Brasil. Infelizmente, já foi verificado que algumas pessoas faleceram sem deixar qualquer herdeiro, quer cônjuge, companheira, ascendentes e colaterais. Também, por viver isolado (ou quase isso), esse indivíduo não fez um testamento, destinando seu patrimônio para pessoas físicas ou jurídicas. 

Inexistindo herdeiros sucessíveis e ausência de testamento, ou declarado nulo, tendo em vista solenidades essenciais que não foram obedecidas, a herança será considerada jacente.

A quem é destinada a herança jacente: atualmente, os bens arrecadados pertencem ao município onde se situam. Pode ocorrer, dessa forma, que o Sr. Antonio, sem herdeiros ou testamento, tenha tido uma casa em Belo Horizonte, uma fazenda em Nova Friburgo, um apartamento em Cabo Frio e outro na cidade do Rio de Janeiro, em plena Vieira Souto, 2.567, dinheiro em bancos, ações etc. Seu domicilio será importante, porque, provavelmente, as contas bancárias estavam em estabelecimentos de sua cidade natal, Rio de Janeiro. Como as ações foram custodiadas no Banco Itaú, da cidade de São Paulo, teremos vários municípios interessados na abertura do inventário e seu processamento. O juíz do inventário não é privativa, podendo qualquer procurador municipal das cidades supra mencionadas requerer o ajuizamento, ficando prevento o que primeiro distribuir o feito.

Jurisprudência: Inventário. Conversão deste procedimento em arrecadação de bens e herança jacente. Alegação de que o de cujus manifestou a vontade de deixar seu único bem à inventariante. Não comprovação. Agravante que não é parente nem herdeira do falecido, tendo apenas cuidado dele por muitos anos. Hipótese em que a proximidade de uma pessoa com a outra não a torna apta a receber os bens deixados pelo falecido. Inexistência de testamento. Inteligência do CC 1.819. Alegação de que não foram tomadas as providencias necessárias para a declaração da herança jacente. Inocorrência. Recurso desprovido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: AI 72735020118260000 SP 007273-50.2011.8.26.0000, Relator: Rui Cascaldi, DJ: 10/05/2011, 1ª CDP). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.819, acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.820. Praticadas as diligencias de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

No formol, este artigo corresponde ao art. 1.867 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver art. 1.593 do Código Civil de 1916. 

Segundo o relator, a arrecadação dos bens da herança e o inventário destes obedecerão ao disposto no CPC/1973, arts. 1.145 e ss, correspondendo no CPC/2015 ao art. 740. Em seguida, serão expedidos editais, na forma da lei processual, tomando pública a arrecadação e convocando os sucessores do finado para que venham a habilitar-se.

Decorrido um ano da primeira publicação do edital, e do havendo herdeiro habilitado, nem habilitação pendente, a herança jacente será declarada vacante. Com a declaração judicial da vacância, os bens hereditários se integram ao domínio público, embora isso não exclua o direito do herdeiro que apareça depois dessa declaração, se aparecer dentro do quinquênio referido no CC 1.822, adiante. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 942, CC 1.820, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Vitória Dreide Xavier Araújo et al, em artigo publicado, intitulado “Breve análise sobre os institutos da herança jacente e vacante à luz do ordenamento jurídico brasileiro”, fazem breve análise a respeito da previsão legislativa e jurisprudencial sobre o procedimento de herança jacente e vacante e suas implicações na sociedade. 

A sucessão é o ato pelo qual substitui-se pessoas na titularidade de bens buscando dar continuidade a sua função social. A explanação ocorrerá em torno da herança jacente e vacante que não são pessoas jurídicas, mas um acervo de bens, sendo aquela descrita como uma fase temporária da herança que ainda não possui herdeiros certos e determinados ou nem mesmo tem-se conhecimento sobre a sua existência. Enquanto esta terá um lapso temporal entre provisória e definitiva, que no caso de transcurso de tempo, previsto em dispositivo do Código Civil Brasileiro de 2002 (CC/02), discorrendo que o prazo prescricional de 5 anos da ação que converteu a herança vacante provisória em definitiva gerará a incorporação dos bens pelo Estado e a preclusão para os herdeiros que vierem posteriormente pleiteá-lo, gerando assim a transmissão dos bens para o órgão da administração direta da sociedade brasileira.  

O Direito Sucessório trata das situações advindas da morte do de cujus que terá como efeito a determinação da abertura da sucessão que possibilitará através do princípio do saisine a transmissão da posse e propriedade dos bens do falecido aos herdeiros legítimos ou testamentários. Porém, nos caso em que esse não possuir herdeiros ou não forem encontrados, o Código Civil de 2002, criou o instituo da herança jacente e vacante como forma de proteger os patrimônios destes. 

A sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. Tal ideia perdura em diversos ramos do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificadamente na esfera do Direito Civil, perpassando pelo direito das obrigações, das coisas, de família, dentre outros.

A sucessão causa mortis, previsto dos artigos 1.784 até ao 2.027 da Lei 10.406/2002, refere-se à transmissão causa mortis das relações jurídicas patrimoniais deixadas pelo de cujus, portanto, diz respeito a substituição do sujeito da relação jurídica por conta do falecimento do seu titular, tendo como pressuposto a morte do autor da herança. Tal transmissão tem como finalidade a intenção de dar continuidade ao descontínuo patrimonial causado pelo falecimento. Estando baseado no direito de propriedade e na sua função social (art. 5, XXII e XXIII, da CRFB/88).

É necessário ressaltar os fundamentos da sucessão hereditária, que são: a propriedade, i.é, a necessidade dos bens permanecerem com titulares, de modo que essa possa continuar a ser aproveitada, atendendo a continuidade de sua função social; família, dada a conveniência de não deixar desamparados os familiares do falecido, que são pessoas presumidamente ligadas com afeição ao de cujus; e liberdade, tendo como objetivo destacar a escolha do destino do patrimônio formado pelo de cujus dentro dos limites legais estabelecidos em lei.

No entanto, há casos em que o de cujus não possui herdeiros ou que esses renunciaram à herança e nesses casos ocorre dessa herança vir a ser destinada ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal e quando casos assim acontecem temos a figura da herança jacente e vacante que constituem conjuntos de bens que buscam formar um ente despersonalizado no qual o Estado não é um herdeiro e sim um sucessor irregular, não tendo aplicação do direito da saisine, como prevê a jurisprudência da 3° Turma do Superior Tribunal de Justiça: 

É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que os bens jacentes são transferidos ao ente público no momento da declaração da vacância, não se aplicando, desta forma, o principio da saisine (STJ, AgRg no Ag 851.228/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3° Turma, J. 23.09.2008, DJe 13.10.2008). (Vitória Dreide Xavier Araújo, Rodrigo Dantas Dias e Kevellyn Mariana Souza Fernandes, em artigo publicado, intitulado “Breve análise sobre os institutos da herança jacente e vacante à luz do ordenamento jurídico brasileiro”, em junho de 2019,  no site Jus.com.br, CC 1.820, acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na defesa de Guimarães e Mezzalira, essa norma pressupõe que os magistrados conheçam os moradores de sua cidade. De qualquer forma, tendo conhecimento do falecimento de alguém, que não tinha herdeiros e decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem abertura do inventário, o juiz, por portaria, manda abrir o processo, juntamente com o promotor, escrivão ou escrevente e segurança do fórum dirige-se até a residência do falecido, iniciando-se o levantamento de todos os bens que são encontrados, inclusive as correspondências. Deve, de plano, o juiz nomear curador, que seja inventariante dativo, fazendo-o assinar o termo de compromisso. Vide art. 738 do CPC em vigor.

Desde que as tarefas não tenham sido concluídas até o final do dia, as portas serão lacradas, prosseguindo o curador no dia imediato. Cumpridas essas primeiras diligencias, serão publicados três (3) editais, com o interstício de 30 dias entre um e outro. 

Transcorrido o prazo legal de doze (12) meses, resolvidas as pendências, pagos os credores ou decididas as habilitações, o juiz proferirá a sentença, transformando a herança jacente em vacante. 

Jurisprudência: Herança vacante. Municipalidade contemplada com a adjudicação do bem. Necessidade de prévio pagamento dos débitos condominiais. Alegação do Município de que devidas as despesas condominiais apenas após a declaração de vacância, eis que não se aplica no caso o princípio da saisine. Obrigações propter rem. Adjudicatário que responde pelos débitos condominiais. Inteligência dos artigos 1.336, I e 1.345 do Código Civil. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP, AI 0172127902138260000 SP 0172127-90.2013.8.26.0000 Relator: Ana Lucia Romanholde Martucci, DJ: 03/04/2014, 6ª CDP). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.820, acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. 

Submetido este artigo corresponde ao art. 1.868 do Projeto de Lei n. 634/75. Não há paralelo no Código Civil de 1916; entretanto, ver art. 1.154 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, ao art. 741, § 4º.

Na análise do relator, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido (CC 1.997), e essa regra se aplica à herança jacente. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança (CPC/1973, art. 1.154, correspondendo no CPC/2015, ao art. 741, § 4º). Têm direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 942, CC 1.821, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Vitória Dreide Xavier Araújo et al em seu artigo (CC 1821) a proteção dos credores do falecido em hipótese de jacência, assegurando a esses “o direito de pedir o pagamento das dividas reconhecidas, nos limites das forças da herança.” (BRASIL, 2002).

No tocante a natureza jurídica da herança jacente, discorre a doutrinadora Maria Helena Diniz, caput Orlando Gomes: A herança jacente não goza de personalidade jurídica, por ser uma massa de bens identificada como núcleo unitário. Massa de bens, identificável como unidade, não se personifica, por lhe faltar os pressupostos necessários à subjetivação, tais como objetivo social, caráter permanente, reconhecimento pelo Estado, e por não precisar de personalidade, já que pode agir por outro processo técnico que, embora não lhe outorgue a mesma homogeneidade, lhe possibilita ação sem quaisquer dificuldades. (DINIZ, p. 108, 2012).

Existindo herdeiros e esses renunciando à herança, será declarada a vacância desde logo, sem necessidade de arrecadação e consequentemente produção de seus efeitos jurídicos.

De acordo com Carlos Roberto Gonçalves, as hipóteses de herança jacente são: A sem testamento, que ocorrer diante da inexistência de herdeiros conhecidos ou da renúncia da herança, por parte destes. B com testamento, configurando-se quando o herdeiro instituído ou o testamenteiro não existir ou não aceitar a herança, ou a testamenteira, e o falecido não deixar cônjuge nem companheiro, nem herdeiro presente.

Pode desaguar também na hipótese de não se encontrar herdeiro em condições de se tornar titular do patrimônio que se lhe deseja transferir, como no caso de nascimento de um herdeiro, sendo nessa hipótese a herança arrecadada como jacente, aguardando-se o nascimento com vida do beneficiário ou quando se aguarda a formação ou constituição da pessoa jurídica, a que se atribuíram os bens. (GONÇALVES, p. 137-138, 2018)

Assim sendo a herança jacente é uma massa de bens despersonalizada que não convém deixar ao abandono e que fica sob a guarda, conservação e administração de um curador, sendo esse o responsável pela representação processual da unidade, de acordo com o artigo 75, VI do Código de Processo Civil de 2015. (Vitória Dreide Xavier Araújo, Rodrigo Dantas Dias e Kevellyn Mariana Souza Fernandes, em artigo publicado, intitulado “Breve análise sobre os institutos da herança jacente e vacante à luz do ordenamento jurídico brasileiro”, em junho de 2019,  no site Jus.com.br, CC 1.821, acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD). 

Na toada de Guimarães e Mezzalira, aberto o inventário, podem os credores fazer sua habilitação, anexando os documentos idôneos, comprobatórios dos créditos que postulam. É evidente que aqui se aplica o princípios das “forças da herança” – CC 1.792 – e, se superadas, pela existência de muitas dívidas, o juiz pagará, no final, proporcionalmente a todos os credores, respeitadas as preferências legais. 

Jurisprudência: Locação. Cobrança de aluguéis de coproprietários. Possibilidade. Legitimidade passiva dos herdeiros. É assegurado ao credor o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites da força da herança (CC 1.821), Os herdeiros podem ser os sucessores da parte falecida. Nos termos do art. 568, II do CPC, respondem pelo pagamento das dívidas do falecido, em proporção da parte que na herança lhes coube, incumbindo-lhes a prova do excesso, demonstrando o valor dos bens herdados (CC 1.792). A condenação está fundada na prova de copropriedade dos autores que devem participar dos frutos provenientes da locação do imóvel na proporção das frações de propriedade e a partir do início dos contratos de locação. Apelo não provido. (TJSP. APL: 19236274201082260100 SP 0192362-74.2010.8.26.0100, relator: José Malerbi, DJ 27/02/2012, 35ª CDP, DP 28/02/2012). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.821, acessado em 19/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 16 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.816, 1.817, 1.818 Dos Excluídos da Sucessão - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.816, 1.817, 1.818
Dos Excluídos da Sucessão - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo V – Dos Excluídos da Sucessão - (Art. 1.814 a 1.818)

 

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se de morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Este artigo corresponde ao art. 1.863 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.599 e 1.602 do Código Civil de 1916.

Decodificando o artigo, traz o relator, como pena civil que é, os efeitos da exclusão são pessoais, não se projetando a toda a estirpe do indigno. É o princípio da responsabilidade pessoal, consagrado, aliás, na Constituição Federal, art. 5º , XLV. Declarado por sentença o afastamento, o indigno é tido como se tivesse morrido antes da abertura da sucessão. Por conseguinte, os descendentes do herdeiro excluído sucedem no lugar dele, pelo direito de representação (CC 1.851), aplicando-se o velho brocardo: nullum patris delictwn innocenti filio poena est (= nenhum crime do pai pode prejudicar o filho inocente) (cf. Código Civil espanhol, art. 761; português, art. 2.037,2, italiano, art. 467, Art. 1; suíço, art. 541; argentino. 3.301; alemão, art. 2 344, Art. 2).

Note-se a diferença: o que renuncia à herança é reputado estranho à sucessão, é tido como não seja mais tivesse sido herdeiro (arts. 1.810 e 1.811); o excluído da sucessão ou indigno de suceder é considerado como se morto fosse antes da abertura da sucessão, abrindo-se exceção ao principio do direito sucessório de que não se pode representar uma pessoa viva — viventis nulla est representatio.

Os filhos do excluído da sucessão são chamados à herança, e caberão a eles os bens que seriam do indigno. Este, porém, não terá direito ao usufruto e à administração de tais bens — se seus filhos forem menores —conforme previsto no CC 1.689, querendo a lei evitar que o excluído acabe se beneficiando, indiretamente. Não terá direito, por maior razão, à sucessão eventual desses bens. Se o excluído, futuramente, for herdeiro do filho que vem a falecer, não terá direito a suceder nos bens que o filho adquiriu na herança da qual o pai havia sido afastado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 939, CC 1.816, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Como Claudio Pagano acrescentou no artigo anterior, quanto às faltas graves a ensejar a exclusão, temos: i) homicídio (doloso) ou sua forma tentada contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ii) crimes contra a honra: denunciação caluniosa, calúnia, difamação ou injúria contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; iii) criação de óbices à efetivação de legado ou testamento pelo autor da herança.

Portanto, tomando como exemplo o inciso I do art. 1.814 do Código Civil, indiscutível que se um dos herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ser-lhe-á imputada, como penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo legal (já que para a concretização da exclusão, necessária se faz a instauração de processo próprio, na vara de sucessões, ou, na falta dessa, na vara cível (por se tratar de matéria de alta indagação, não se faz possível sua discussão nos autos do processo de inventário), com a propositura da ação no prazo decadencial de 04 anos (art. 1815, Parágrafo único, CC), contados da abertura da sucessão.

Como consequência da exclusão da sucessão, temos: a) os descendentes do excluído sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido à data da sucessão (CC 1816); b) efeitos ex tunc da sentença. (Cláudio Pagano, em artigo de 17 agosto de 2009, intitulado “Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz”, publicado no site direitonet.com.br,  acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo a orientação dos autores Guimarães e Mezzalira, eis uma grande diferença entre renúncia e indignidade. O renunciante é considerado como se não tivesse existido e o indigno, ao contrário, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Assim, como nenhum crime passa da pessoa do criminoso, os filhos do indigno recebem a herança que deveria ter sido entregue ao seu pai. Esse é o principal efeito, i.é, são pessoais os efeitos da declaração da exclusão por indignidade.

Segue-se a penalidade. Se o filho sofrer uma paralisia e for interditado, o juiz da vara de família não poderá nomear o pai como curador, mas um especial; se o excluído tinha filhos menores, a lei veda-lhe o direito de usufruir ou administrar o patrimônio transmitido para o menor. em última eventualidade, vindo a falecer o filho do excluído, todo aquele patrimônio que lhe foi tomado e transferido para o filho não lhe caberá. Em havendo outros irmãos, eles serão chamados a suceder, nunca o pai, declarado indigno. Se, por absurdo, o filho menor não tiver outros parentes, o monte será arrecadado pelo município, transformando-se em herança jacente.

O pai excluído perde o direito de usufruto dos bens do filho menor, não se aplicando os CC 1.390 e ss.

Jurisprudência: Agravo de instrumento inventário – Decisão que determinou à inventariante apresentação de plano de partilha, levando em conta que somente a parte disponível dos bens da falecida pode ser objeto do testamento e os efeitos da deserdação não afetam o filho do herdeiro. Excluído cabimento. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. São pessoais os efeitos da pena de deserdação. Inteligência do CC 1.816. Adequada a inclusão do descendente do herdeiro deserdado na herança, que sucederá por representação seu genitor. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP. Agravo de Instrumento: AI 00865808220138260000 SP 0086580833023.8.26.0000. Relator: Salles Rossi. DJ: 07/08/2013. 8ª Câmara de Direito Privado). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.816, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Segundo histórico, este artigo corresponde ao art. 1.864 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.600 e 1.598 do Código Civil de 1916.

Na pauta da doutrina, como o relator aponta, copia-se, aqui, a solução já encontrada no art. 1.600 do Código Civil de 1916, e se justifica pelo fato de o indigno, antes da sentença que o exclui, aparecer diante de todos como verdadeiro herdeiro. A aparência e a boa-fé de terceiros são reconhecidas pela lei. Consideram-se válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, bem como os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão.

Se a alienação é gratuita, este artigo não incide, nem, muito menos, se o terceiro agiu de má-fé, associando-se ao indigno para fazê-lo escapar das consequências legais.

Mesmo validando a alienação anterior, o CC 1.817 dá direito aos herdeiros, quando prejudicados, de acionar o excluído , cobrando-lhe perdas e danos (arts. 186, 402 e 927).

Tirante a ressalva contida no caput do dispositivo, o certo é que a sentença de exclusão tem efeito ex tunc, retroage à data da abertura da sucessão. O herdeiro excluído é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido. Não obstante dá para evitar o enriquecimento sem causa (CC 884) dos coerdeiros. o declarado indigno tem direito a ser indenizado das despesas de conservação que tiver regularmente feito.

Como se disse, o indigno tem obrigação de restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido. Tem, obviamente, de restituir os próprios bens. O art. 2.037, 1, do Código Civil português afirma que, declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respectivos bens. 

Antes da sentença de exclusão, o indigno é herdeiro. O que ele não pode é, com a exclusão da herança, ficar com os bens hereditários e os frutos e rendimentos deles. Pontes de Miranda (Tratado de direito privado, 3. ed., São Paulo, 1984, t. 55, § 5.602, p. 128) expõe que, com a eficácia sentencial, o indigno deixa de ser herdeiro, ex tunc: foi, porém não é mais. No direito romano já se dizia: indignuspotest capere, sednonpotest retinere (= o indigno pode receber, mas não pode reter). Os bens que o declarado indigno recebeu e tem de restituir à herança chamam-se bens ereptícios. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 940, CC 1.817, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Lucas Ximenes Lima, em artigo publicado e janeiro de 2019, conceitua e analisa a hipótese de exclusão da sucessão por indignidade, ou seja, explana de como seria possível retirar do sucessor natural o seu direito de herança.

Segundo o autor, o ordenamento brasileiro traz duas formas para que ocorra a exclusão do herdeiro, quais sejam por indignação ou por deserdação. Tal instituto está positivado no Código Civil Brasileiro nos artigos 1.814 a 1818. Como procedimentos metodológicos, foi utilizada a metodologia dedutiva, visto que será embasada nas ideias apresentadas com o procedimento de pesquisa bibliográfica documental e a webgrafia através de sites e vídeos. Os principais resultados obtidos foram o conhecimento de quem poderia ser retirado da sucessão, quais as situações que ensejam a exclusão, seus efeitos e qual o procedimento judicial utilizado.

No direito das sucessões, há a possibilidade de o herdeiro perder seu direito de herança, essa perda acontece por meio da Indignidade ou Deserdação. Vale ressaltar que essas duas hipóteses possuem a mesma finalidade, qual seja punir civilmente os herdeiros que cometeram algum ato de desapreço e menosprezo contra o autor da herança ou seus familiares, nas palavras Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:

Trata-se, pois, de um instituto de amplo alcance, cuja natureza é essencialmente punitiva, na medida em que visa a afastar da relação sucessória aquele que haja cometido ato grave, socialmente reprovável, em detrimento da integridade física, psicológica, ou moral, ou, até mesmo, contra a própria vida do autor da herança. Afinal, não é justo, nem digno, que, em tais circunstâncias, o sucessor experimente um benefício econômico decorrente do patrimônio deixado pela pessoa que agrediu (Gagliano; Filho, 2017).

Dessa forma, conclui-se que a exclusão do herdeiro ou legatário tem natureza  jurídica de penalidade civil em decorrência da prática pelo herdeiro de algum ato desabonador em face do autor da herança ou de seus familiares.     

Exemplificando, supondo que uma pessoa viúva tenha dois filhos, “Tício” e “Mévio”, e que ambos os filhos tenham seus próprios filhos e que Tício venha a praticar homicídio doloso contra o próprio pai. Nessa situação, Mévio poderá pleitear a exclusão de Tício da sucessão. Sendo determinada a exclusão do irmão assassino será considerado como se estivesse morto antes da abertura da sucessão, ou seja, será considerado pré-morto. Portanto, a herança seria dividida em duas metades, uma para Mévio e a outra para o conjunto de filhos de Tício. (Lucas Ximenes Lima, em artigo publicado e janeiro de 2019, intitulado “Exclusão da sucessão por indignidade”, no site jus.com.br, refere-se ao CC 1.817, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No dizer de Guimarães e Mezzalira, o princípio da boa-fé prevalece, não podendo ser prejudicado o adquirente que não participou, nem sabia dos atos que vieram a tornar o herdeiro excluído. É evidente que o simples princípio não convalida a coisa. Deve o comprador comprovar a venda com o pagamento, transferência do numerário para o vendedor. Efetuada a prova, passa a prevalecer o CC 1.817, caput, protegendo e os demais herdeiros poderão ajuizar a ação contra o indigno para ser ressarcido.

Como já foi comentado, todos os frutos deverão vir para o monte, ensejando a nova divisão. Se o excluído tiver gasto seu capital na execução e conservação obrigatória da coisa recebida, a lei lhe garante ser indenizado pelos gastos comprovado.

Jurisprudência: Apelação cível. Ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança e anulação de ato jurídico. Filiação reconhecida por sentença. Desnecessidade de ação própria visando a anulação do arrolamento e partilha dos bens deixados pelo falecido pai da autora. Imóveis incluído na herança e alienados pela irmã do de cujus. Eficácia do negócio jurídico realizado a título oneroso. Recurso parcialmente provido. Em se tratando de ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, a anulação do arrolamento e da partilha dos bens deixados pelo falecido pai da autora – excluída do rol de herdeiros – prescinde do ajuizamento de demanda própria com esse fim, porquanto decorre automaticamente do reconhecimento da filiação alegada, devendo a demandante, assim, se imitida na posse e propriedade dos bens herdados por pessoa que se encontra em ordem sucessória inferior. Todavia, são eficazes as alienação feitas a título oneroso pelo herdeiro aparente a terceiros de boa-fé (CC 1.817, caput, e CC 1.827, parágrafo único), restando à autora reclamar eventuais direitos através de ação própria. (TJSC, Apelação Cível: AC 113811 SC 2004,011381-1, relator: Joel Figueira Júnior, DJ 20/06/2007, 1ª CDC). . (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.817, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testas já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Historicamente, este artigo corresponde ao art. 1.865 do Projeto de Lei n. 634/75. Quanto ao caput, ver art. 1.597 do Código Civil de 1916; o parágrafo único não tem paralelo.

Como se vê, o relator no artigo em comento, faz menção à reabilitação do indigno. Lê-se: O que praticou algum ato, dentre os enumerados no art. 1.814, e que determinam a exclusão da sucessão, poderá, não obstante, ser admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

A reabilitação do indigno — também chamada perdão ou remissão — não pode ser tácita. Por mais que se reconciliem o ofendido e o indigno, dando, mesmo, demonstrações públicas de convívio afetuoso, isso não basta. Só em escritura pública ou em testamento — sob qualquer de suas formas a reabilitação pode ser feita, tratando-se de exigência substancial. O perdão tem de ser explícito, inequívoco, diretamente manifestado.

A reabilitação do indigno, como foi visto, só pode constar e ser válida e eficaz em testamento ou em outro “ato autêntico”, e esta última expressão aparece no art. 1.597 do Código Civil de 1916, que a copiou do art. 1.317 do Cede Napoléon. Na França, acte autozentique é aquele que é recebido por oficiais públicos que têm o direito de dar fé no lugar em que o ato foi redigido, com as solenidades requeridas.

Mas “ato autêntico”, em nosso vocabulário jurídico, é locução que suscita ambiguidade, imprecisão. No regime do Código de 1916, a doutrina nacional, por suas mais expressivas figuras, expôs que ato autêntico é o lavrado por oficial público, é o instrumento público, ou a escritura pública (cf Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, 3. ed., Rio de Janeiro, Livraria Francisco Alves, 1935, v. 6, p. 49; Hermenegildo de Barros, Manual do Código Civil brasileiro, Jacintho Ribeiro dos Santos, 1918, v. 18, n. 223, p. 361; Carlos Maximiliano, Direito das sucessões, 5. cd., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1964, v. 1, n. 86, p. 107; Orlando Gomes, Sucessões, 7. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 35, p. 33; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 11. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1997, v. 6, n. 432, p. 36).

O que o art. 1.818 chamou de “ato autêntico”, sem dúvida, é a escritura pública, e melhor ficaria se tivesse utilizado a denominação própria e inequívoca. Pode acontecer de o indigno ser beneficiado em testamento do ofendido, quando o testador já conhecia a causa da indignidade. Não havendo reabilitação expressa, não constando no testamento o perdão, a situação não muda. Mas o indigno será chamado a suceder no limite da disposição testamentária.

O estatuído no parágrafo único do CC 1.818 não tem similar no Código Civil de 1916, e a fonte deste dispositivo é o art. 466, Art. 2, do Código Civil italiano, em que se inspirou, igualmente, o art. 2.038, 2, do Código Civil português. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 940, CC 1.818, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Jéssica Leandro de Souza Valentim, em sua defesa “Dos Excluídos da Sucessão”, publicado no ano 2015, no site monografiasbrasilescola.uol.com.br, no subitem 4.3, Reabilitação do indigno, expõe a situação com clareza jurídica:

A reabilitação é um instituto jurídico que implica no perdão da indignidade, e permite ao indigno a possibilidade de suceder novamente no testamento. Todavia, tal instituto somente é aceito se houver manifestação expressa, seja no testamento, seja em qualquer ato autêntico.

Segundo Maria Helena Diniz (2010, p. 60): Uma vez concedido o perdão, este será irretratável, não mais se reconhecendo aos coerdeiros legitimação para reabrir o debate.

Conforme dispõe o artigo 1.818 do CC, caso o autor da herança, através de testamento ou documento autêntico, reabilite o indigno, a exclusão do herdeiro ou legatário ficará prejudicada.

A reabilitação poderá ser tácita, nos termos do parágrafo único do dispositivo legal supra, se após a ofensa houver o testador contemplado o agente em testamento, estando ciente da causa de sua indignidade, o indigno poderá suceder nos limites da disposição testamentária.

A reabilitação é irretratável, uma vez declarada, subsiste mesmo que tenha sido revogada ou se tenha tornado impossível. Contudo, é passível de impugnação por vício de vontade: erro, dolo ou coação. Sendo cientificada antes do óbito do auctor successionis não importa em reaquisição da capacidade sucessória do incurso em indignidade. Caso após a declaração judicial da indignidade for localizado algum documento que contenha a reabilitação, o indigno recupera a capacidade sucessória, tornando sem efeito a exclusão.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves em sua obra de direito civil: (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direito das Sucessões. Vol. 7. Editora Saraiva. 5ª Edição. 201) mesmo revogado o testamento contém o perdão, permanecendo válida a cláusula que reabilita o indigno. (Jéssica Leandro de Souza Valentim, em sua defesa “Dos Excluídos da Sucessão”, publicado no ano 2015, no site monografiasbrasilescola.uol.com.br, no subitem 4.3, Reabilitação do indigno, expõe a situação com clareza jurídica, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No parecer de Guimarães e Mezzalira, sucede, muitas vezes, que a vítima, o autor do patrimônio, embora tendo sofrido humilhação em público ou tentativa de homicídio, pode perdoar o indigno. Chama-se reabilitação e o ato jurídico deverá ser feito por testamento ou outro ato autentico. Não se admite perdão tácito, convivência longa e pacífica posterior ou, até mesmo, doação de um determinado bem imóvel. Perdoar é próprio do ser humano e considerado um ato nobre e superior.

Autores espanhóis opinam que : “... la diferencia existente entre ‘reconciliación’ y ‘remisión’ o ‘perdón’, indicando que ‘la reconciliación requiere una relación bilateral y recíproca o el perdón, en opinión del autor, pueden ser actos unilaterales del heredante y no dar lugar a relación de hecho alguno que indique la reconciliación” (Escobar, María José Mena-Bernal, ob. cit, p. 227). Verifica-se que a legislação espanhola diferencia da brasileira. Aquí só se admite o perdão ou reabilitação por ato unilateral do titular do patrimônio.

Adianta o Código Civil espanhol que pode existir a exclusão do herdeiro por indignidade se ele nega, sem motivo razoável, os alimentos necessários aos seus pais ou ascendentes. por inexistir deserdação naquele código, a legislação europeia iguala a indignidade com a deserdação.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Sabedor da rixa entre os herdeiros, o titular do patrimônio faz um testamento e lega determinado bem àquele excluído. Receberá? Sim, dentro do que foi testado, comprovando a ciência do testador. Autores entendiam que o testamento posterior, com legado para o excluído, significava “perdão tácito”. Perdão ou reabilitação não se presume, deve ser expressa, consoante a lei vigente.

Esta discussão tornou-se veemente no Brasil, tendo Washington de Barros Monteiro liderado posição de perdão tácito. Isso provocou posição de estudiosos em sentido contrário, tendo o autor defendido tese na Universidade Federal de Minas Gerais e publicado livro “Da igualdade dos efeitos na deserdação e indignidade” nessa obra defendia e ainda defende que uma doação feita de determinado bem imóvel não significa perdão. A reabilitação deverá ser, obrigatoriamente, expressa, i.é, escrita em linguagem clara, sem gerar qualquer dúvida. (CATEB, Salomão de Araújo. Deserdação e indignidade no direito sucessório brasileiro. Belo Horizonte: Del Rey, 2004). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.818, acessado em 16/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 15 de julho de 2021

Direito Civil Comentado – Art. 1.814, 1.815, 1.816 Dos Excluídos da Sucessão - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com

 

Direito Civil Comentado – Art. 1.814, 1.815, 1.816
Dos Excluídos da Sucessão - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com - digitadorvargas@outlook.com
– Whatsap: +55 22 98829-9130 Pho Number: +55 22 98847-3044
fb.me/DireitoVargasm.me/DireitoVargas – Parte Especial –
Livro V – Do Direito das Sucessões - Título I – Da Sucessão em Geral
– Capítulo V – Dos Excluídos da Sucessão - (Art. 1.814 a 1.818)

 

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I — que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II — que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III — que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Nos conhecimentos armazenados, este artigo corresponde ao art. 1.861 do Projeto de Lei n. 634/75. No período inicial de tramitação do projeto, na Câmara, o Relator Parcial, Deputado Celso Barros, apresentou subemenda retirando do inciso I o complemento nominal “crime” de homicídio, e, no inciso II, criticou o emprego do verbo “acusarem” — que podia referir-se a ato posterior à morte do autor da herança —, sugerindo a expressão “houverem acusado”, que ficou, afinal. No Senado, a emenda n. 47 1-R, do Senador Josaphat Marinho, incluiu no inciso I a expressão “coautores ou partícipes” e os termos “companheiro” e “ascendente”; no inciso II, a palavra “companheiro”. Ver art. 1.595 do Código Civil de 1916.

Inserindo as notas do relator, são os excluídos da sucessão os herdeiros e legatários que tiverem praticado atos criminosos, ofensivos e desabonadores, extremamente graves, contra a pessoa, a dignidade ou os interesses do autor da herança ou de membros da família deste.

Os casos em que pode ocorrer a exclusão da sucessão são só os apontados na lei, indicados exaustivamente nos três incisos do CC 1.814. A exclusão é uma pena civil. A interpretação dos dispositivos que a regulam tem de ser restrita — o que não quer dizer que se deva escravizar à letra da norma não se compartindo o tema com analogias e ampliações.

O inciso I trata da hipótese em que o herdeiro ou legatário praticou crime de homicídio doloso, ou tentativa de homicídio, contra a pessoa de cuja sucessão se trata, ou contra pessoas da família do hereditando: cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

O Código Civil francês, art. 727, Art. 1, e o português, art. 2.034, exigem a condenação criminal para que o indigno seja excluído da sucessão. Nem o Código Civil brasileiro de 1916, nem o presente, mencionam o pressuposto da condenação criminal. É possível, portanto, no juízo cível, ser verificada a situação e declarada por sentença a exclusão do indigno. Porém, se no juízo criminal ocorrer a absolvição do acusado, recorrendo-se em seu favor uma excludente de responsabilidade, não pode, no cível, pelo mesmo fato, ser excluído da sucessão, podendo invocar-se, inclusive, o CC 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (ver, ainda, CC 188 deste Código e art. 65 do Código de Processo Penal).

Podem ser excluídos, ainda, os herdeiros e legatários que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

Finalmente, consideram-se indignos de suceder os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade. São atitudes que afrontam um dos princípios do direito sucessório, que é o da liberdade testamentária. Quem usou de violência, física ou moral, pressão, fraude, artifícios maliciosos, impedindo, prejudicando ou obstando o autor da herança de fazer, modificar, revogar o testamento ou codicilo (CC 1.881), deve ser excluído da sucessão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 937-38, CC 1.814, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Vinicius Pinheiro Marques e Isa Omena Machado de Freitas, em artigo intitulado Exclusão da sucessão por ato de indignidade – por um redimensionamento ético e hermenêutico do art. 1.814, I, do Código civil – dão ênfase à discriminação a que autores de crimes de infanticídio e induzimento, instigação ou auxílio a suicídio, não deveriam receber as heranças de suas vítimas, sendo necessária alteração no Código Civil.

Segundo os autores, a sucessão hereditária possui fundamento de ordem ética, qual seja, a afetividade real ou presumida do defunto ao herdeiro ou legatário. Tal afeição deve despertar e manter neste o sentimento de gratidão ou, pelo menos, o respeito à pessoa do de cujus. A ruptura dessa afetividade mediante a prática de atos inequívocos de desapreço, reprovável ou até mesmo delituoso para com o autor da herança, torna o herdeiro ou legatário indigno de recolher os bens hereditários.

Pode-se afirmar que o instituto da indignidade tem inspiração num princípio de ordem ética, uma vez que é repugnável à consciência da sociedade que uma pessoa suceda a outra, extraindo vantagem de seu patrimônio, depois de ter cometido contra aquela atos lesivos gravosos. Nesse sentido, é que o CC 1.814 enumera  nos seus respectivos incisos  os atos causadores de exclusão da sucessão por indignidade.

O presente artigo tem como objeto de estudo a norma contida no inciso I do CC1.814 ao dispor que serão excluídos da sucessão o herdeiro ou legatário que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste,  contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

Depreende-se do artigo em comento que, dos crimes contra a vida previstos no Capítulo I, Título I, da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, somente será considerado como ato de indignidade para os fins sucessórios os tipos penais previstos como homicídio simples e o qualificado (vide art. 121, caput e §2º), bem como a tentativa destes. Atualmente, ficam excluídos como atos de indignidade as ações tipificadas pela lei penal como: i) homicídio culposo - art. 121, §3º; ii) induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - art. 122; iii) infanticídio - art. 123.

Os manuais doutrinários de direito civil, assim como a jurisprudência dos tribunais brasileiros, têm firmado posição no sentido de que os incisos contidos no CC 1.814 é um rol taxativo, não comportando analogia ou interpretação extensiva, uma vez que representa norma restritiva de direito. Nesse viés, reside o problema central do presente artigo: permitir que autores de crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio (art. 122, CP) e de infanticídio (art. 123, CP) recebam heranças de suas vítimas estaria de acordo com o princípio da eticidade do Código Civil Brasileiro. Como hipótese, será sustentado que a regra descrita no inciso I do C 1.814 deste diploma necessita de um esforço hermenêutico para que seu sentido normativo seja de acordo com o princípio da eticidade, proibindo todo aquele que comete crime doloso contra a vida do de cujus receba a herança ou legado que teria direito se não tivesse cometido tal ato de indignidade.

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Considerando que o método científico é a linha de raciocínio adotada no processo de pesquisa, tem-se que o presente artigo fundamenta-se no método dedutivo, pois, concernente com os ensinamentos de Lakatos e Marconi (1993) serão utilizadas premissas para, a partir delas, num processo de silogismo, chegar a uma conclusão logicamente decorrente das premissas. Ademais, a pesquisa desenvolvida será exploratória com abordagem qualitativa, cuja vertente metodológica é de procedimento bibliográfico teórico-documental, inicialmente sob um ângulo dogmático, mas com vistas a alcançar princípios do direito privado

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A indignidade, nas palavras de Oliveira (1987, p. 93), “é a privação do direito hereditário imposta pela lei a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa, à honra e aos interesses do hereditando”.  Nesse sentido, Gama (2003) assevera que a exclusão por indignidade representa uma sanção civil aplicada ao vocacionado à sucessão (legítima ou testamentária), privando o indigno de receber a herança ou legado que teria direito se não houvesse cometido o ato.

Como lembra Monteiro (1998), o Direito de Família exerce influência na sucessão causa mortis, sobretudo no que decorre da afeição que o falecido deveria nutrir pelo herdeiro ou legatário, motivo pelo qual se este, por comportamentos ilícitos, menospreza o falecido, demonstra seu desapreço e ausência de afeto, e praticando atos ilícitos e reprováveis, deve ser privado da herança ou legado que lhe caberia não fosse a imposição da pena civil de exclusão da sucessão.

Não obstante às relações de afeição e presunção de vontade afirmados por diversos autores, Nader (2010) deixa evidente o caráter social e ético ao mencionar que a hipótese do inciso I do CC 1.814 provém do provérbio alemão blutige hand nimmt kein erb (mão ensanguentada não recolhe) e da máxima francesa on n’herite pas de ceux qu’on assassine (ninguém herda dos que assassina).

Hironaka (2007) destaca que na exclusão da sucessão por ato de indignidade há uma razão subjetiva de afastamento, uma vez que o herdeiro é considerado, por sua infeliz atitude praticada, como desprovido de moral para receber a herança, ficando obstaculizado de receber a herança. Desta forma, conforme elucida Gonçalves (2007), a exclusão por indignidade não se confunde com a falta de legitimidade para suceder, já que esta impede que surja o direito à sucessão, sendo, portanto, de ordem objetiva.

A exclusão do herdeiro ou legatário por indignidade não é arbitrária nem se dá ipso jure. É necessário que se tenha ação ordinária (declaratória) para o pronunciamento da indignidade. A decisão judicial proferida, ao que preleciona Diniz (2007), produz os seguintes efeitos. Os descendentes do excluído o sucedem, por representação, como se o indigno já fosse falecido na data da abertura da sucessão, numa clara demonstração dos efeitos ex tunc da sentença que declara a indignidade. Com isto fica enaltecido o princípio constitucional da responsabilidade pessoal (art. 5, inciso XLV, CF/88) e expresso no brocardo latino nullum patris delictum innocenti filio poena est. Ademais, o excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, ou à sucessão eventual desses bens.

Reforçando a natureza jurídica da exclusão por ato de indignidade como presunção de conduta do ofendido ante ao ato de ingratidão cometido pelo herdeiro ofensor, Cahali e Hironaka (2012) reforçam que no direito vigente é possível a reabilitação do indigno se for perdoado pela ofensa praticada. O perdão, todavia, é ato exclusivo do ofendido, único em condições de aferir a intensidade do ato considerado indigno pela lei civil.

Cinge-se a questão se ao inciso I do CC 1.814 caberia uma interpretação no sentido de alcançar outras condutas criminosas que atentem contra a vida do autor da herança, como o auxílio, instigação e induzimento ao suicídio e até mesmo o infanticídio (art. 122 e 123, ambos do CP), uma vez que a lei civil foi clara ao dizer homicídio (art. 121, CP).

Dias (2011), conclui que é uníssona a doutrina em reconhecer como taxativa a enumeração legal do supra citado artigo do Código Civil, constituindo numerus clausus, de modo não ser possível identificar fatos outros como indignos. E mais, destaca a autora que o fundamento para esta interpretação restritiva é porque as condutas que levam à exclusão do direito sucessório são tipificadas no âmbito o direito penal, onde vigora o princípio de proibição da analogia in malam partem, ou seja, contra o autor do delito. Vinicius Pinheiro Marques e Isa Omena Machado de Freitas, em artigo intitulado Exclusão da sucessão por ato de indignidade – por um redimensionamento ético e hermenêutico do art. 1.814, I, do Código civil – publicado no site jus.com.br, em agosto de 2014, acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

No lecionar de Guimarães e Mezzalira, todos os filhos nascem com o direito de receber a herança. Eles têm a capacidade sucessória passiva, mas podem perde-la, se praticarem determinados atos previsto na lei.

Embora a herança seja patrimônio, além do vínculo sanguíneo deve prevalecer o respeito, o amor, a convivência harmoniosa. Mas o respeito é o maior deles. Se o herdeiro praticar atos contra a vida, a honra ou a liberdade de testar do autor da herança, poderá perder sua capacidade sucessória, permanecendo, contudo, como herdeiro. Em poucos palavras, tinha a capacidade, mas a perdeu.

Os atos são divididos em três níveis. O mais sério é o homicídio doloso, ou tentativa deste, bem como coautor, idealizador do ato negativo contra o titular do patrimônio, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente. Exige-se o respeito bem amplo.

Contudo, a perda do direito à herança deve ser revestido de dolo. O homicídio doloso, intenção de matar ou preterdoloso, retira do herdeiro o direito de receber a herança. Diz-se que ele tem o direito, mas o perdeu. Sendo o ato simplesmente culposo, o herdeiro não será punido. A vida se reveste da maior importância para o ser humano. (Nesse sentido Enneccerus, Decrecho de Sucesiones, in Enneccerus, Kipp, Wolf, Barcelona, Bosch, 1976, v. 2, Maximiliano, Carlos, Direito das sucessões, rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2ª ed., CATEB, Salomão de Araújo, Deserdação e indignidade no Direito Sucessório brasileiro, Belo Horizonte, Del Rey, 2004).

A segunda hipótese prevista na lei é a acusação caluniosa, praticada em juízo bem como todos os crimes contra a honra, quais sejam, calúnia, difamação e injúria. Caracterizada a ação praticada e condenado o herdeiro, será, automaticamente, excluído pelo juízo do inventário.

A outra configuração contida na lei é a soberana vontade do titular do patrimônio de poder fazer, livremente, seu testamento. Se ele é impedido pelo herdeiro ou este evita o seu cumprimento poderá, igualmente, ser excluído do processo sucessório.

Jurisprudência: Indignidade de herdeiro necessário. Homicídio do autor da herança. Ação declaratória. Legitimidade ativa do Ministério Público. Inteligência do art. 1.815 do CC/02. Coerdeiros, ademais, que são menores. Preservação de seus interesses, indisponíveis. Sentença mantida. Recurso desprovido. TJSP – Relator: Cláudio Godoy; Comarca: Theodoro Sampaio; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/10/2011; DR: 28/10/2011.

Direito de sucessões. Exclusão da sucessão. Herdeiro. Homicídio doloso praticado contra cônjuge. Possibilidade. Exclusão da meação. Impossibilidade. 1. Podem ser excluídos da sucessão por indignidade os herdeiros e legatários, “ex vi” do CC 1.814. 2. A meação pertence ao cônjuge por direito próprio, sendo inviável, portanto, a extensão da pena de exclusão do cônjuge herdeiro, em razão de indignidade (CC 1.814, I), ao direito do réu decorrente do regime de bens adotado no casamento. 3. Recurso parcialmente provido (TJMG – Apelação Cível 1.00240080957264-8/001, Relator: Des. Edgard Penna Amorim, 8ª Câmara Cível, J. 22/07/2010, PS. 29/10/2010). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.814, acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário , em qualquer desses casos de indignidade, será declarada per sentença.

Parágrafo único.  O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão .

Este artigo corresponde ao art. 1.862 do Projeto de Lei n. 634/75. Ver arts. 1.596 e 178, § 9º , IV, do Código Civil de 1916.

Segundo os comentários do relator, Ricardo Fiuza, apesar de ter praticado algum daqueles atos taxativamente enumerados no artigo anterior — ainda que seja o de maior graveza e que enseja a maior repulsa, o homicídio doloso —, a exclusão do herdeiro não se opera ipso jure, não se dá de pleno direito, não ocorre por força exclusiva da lei. Há necessidade de ser intentada ação, com o objetivo de excluir o prevaricador, e a pena civil, com o reconhecimento da indignidade, tem de ser declarada em sentença judicial.

O Código Civil de 1916, art. 1.596, menciona que a ação só pode ser movida por quem tenha interesse na sucessão — o coerdeiro, o legatário, por exemplo. O Código de 2002 não faz a ressalva. Terá havido mero esquecimento, simples omissão ou mudança de entendimento do legislador. Verdadeira a última hipótese, se o ato praticado é criminoso, estar-se-ia legitimado o Ministério Público.

Observe-se que o Senador Fernando Henrique Cardoso, quando o projeto tramitava no Senado Federal, através da Emenda n. 357, pretendeu acrescentar o § 2º a este artigo, com a redação seguinte: “Não existindo herdeiro legítimo ou testamentário, legitimado para a propositura da ação, a mesma competirá ao Ministério Público”, explicando que não seria justo nem moral que o indigno se aproveitasse, por ausência de quem possa promover a sua exclusão judicial da herança ou legado recebidos, daquele que sofreu o ato de indignidade. Ao relator-geral, Senador Josaphat Marinho, porém, pareceu excessivo conceder tal poder ao Ministério Público, alegando que este teria até dificuldade de obter provas idôneas para o procedimento judicial. A emenda do Senador Fernando Henrique foi rejeitada, lamentavelmente. Ficou o Código sem previsão expressa, o que não exclui, a meu ver, com base nos princípios gerais, a atuação do MP, até por ser este o guardião da ordem jurídica (CF, art. 127), e há, sem dúvida, interesse público e social de evitar que um filho desnaturado que assassinou seu próprio pai, venha a se beneficiar da fortuna que este deixou, por falta de algum outro herdeiro ou interessado em mover a ação para excluir da sucessão o parricida. Eventualmente , essa herança pode até caber ao Poder Público, no caso de não existirem outros parentes, cônjuge ou companheiro do de cujus.

O direito de ingressar com a ação, com vistas à exclusão do herdeiro ou legatário, está submetido a prazo de decadência, de quatro anos, contados da abertura da sucessão. Esgotado esse prazo, a demanda não pode mais ser apresentada, e a situação se consolida. O herdeiro não pode mais ser atacado.

A ação tem de ser proposta em vida do que praticou o ato passível de exclusão da herança. Se ele morrer antes de ter sido iniciada a ação, esta não é mais possível, embora possa prosseguir, se foi apresentada antes de o indigno falecer. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 938-39, CC 1.815, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cláudio Pagano, em artigo de 17 agosto de 2009, intitulado “Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz”, Trata da possibilidade de aplicação da pena de exclusão da sucessão ao inimputável pela prática das infrações apontadas na legislação civil.

Do preceito supramencionado deduz-se que a exclusão do herdeiro ou do legatário da sucessão tem natureza jurídica de penalidade civil, decorrente de falta grave cometida por aqueles contra o autor da herança ou pessoa de sua família.

Quanto às faltas graves a ensejar a exclusão, tem-se: i) homicídio (doloso) ou sua forma tentada contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ii) crimes contra a honra: denunciação caluniosa, calúnia, difamação ou injúria contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro; iii) criação de óbices à efetivação de legado ou testamento pelo autor da herança.

Portanto, tomando como exemplo o inciso I do CC 1.814, indiscutível que se um dos herdeiros for autor de homicídio doloso, ou de tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, ser-lhe-á imputada, como penalidade, a exclusão da sucessão, após o devido processo legal (já que para a concretização da exclusão, necessária se faz a instauração de processo próprio, na vara de sucessões, ou, na falta dessa, na vara cível (por se tratar de matéria de alta indagação, não se faz possível sua discussão nos autos do processo de inventário), com a propositura da ação no prazo decadencial de 04 anos (art. 1815, Parágrafo único, CC), contados da abertura da sucessão. (Cláudio Pagano, em artigo de 17 agosto de 2009, intitulado “Exclusão da sucessão por indignidade e sua aplicação ao herdeiro ou legatário incapaz”, publicado no site direitonet.com.br,  acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Guimarães e Mezzalira traz maior descrição, comparando a diferença entre indignidade e deserdação. Na primeira suposição podem ser excluídos os herdeiros e os legatários; na segunda, porém, somente os herdeiros e, mais precisamente, os necessários.

Contudo, é imperiosa a ação judicial declaratória, aforada por quem tenha capacidade processual ativa. Assim, por exemplo, se a sucessão se dá entre irmãos, somente um deles ou o filho de um premorto poderá ajuizar o feito. Se o herdeiro a ser excluído for um filho (sem descendentes) outro filho (irmão) deverá ser o autor da ação.

Efectivamente, para que el heredero sea excluido de la herencia por indigno se requiere que el mismo incusa en alguna causa legal de indignidad, lo que significa que tenga de incurrir en alguna de las causas expresas que contiene la ley. Cabe la posibilidad de que incurra en alguna causa legal que lo sea de acuerdo al espirito de aquella y no a su letra. Es obvio que lo óptimo resulta cuando aquel – el espirito de la ley, y esta – su letra – coinciden plenamente.” (Escobar, Maria Jose Mena-Bernal, La indignidad para suceder. Tirant lo bianch, Valencia, 1995, p. 68).

Jurisprudência: Agravo de instrumento. Inventario. Exclusão. Homicídio. A exclusão do herdeiro ou legatário, em caso de indignidade, será declarada por sentença, nos termos do CC 1.815. Recurso provido. (Agravo Instrumental n. 70051505394, 7ª Câmara Cível, TJRS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro. DJ 15/10/2012).

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Interessante notar que o prazo decadencial de 4 (quatro) anos é contado da abertura da sucessão. Pode um filho ter tentado matar seu pai. Processou-se o inventário, com a partilha homologada e pagamento a cada um dos herdeiros. Todos ficaram em silêncio. Após provocação e desarmonia entre dois filhos, aquele que praticou o crime pode sofrer a ação de exclusão, dentro dos quatro anos, por qualquer outro filho, e o juiz do inventário  (se julgada procedente a ação declaratória) mandará que todos os herdeiros devolvam os bens, fazendo-se nova partilha, com exclusão daquele que foi condenado por tentativa de homicídio doloso. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, apud Direito.com, nos comentários ao CC 1.815, acessado em 15/07/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).