quarta-feira, 8 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 19, 20, 21 Dos Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 19, 20, 21
Dos Direitos da Personalidade  –  VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
 digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
– Parte Geral – Livro I –  Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos da Personalidade(Art. 11 ao 21)

 

Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza, quanto à proteção ao pseudônimo. Protege-se juridicamente o pseudônimo adotado, comumente, para atividades ilícitas por literatos e artistas, dada a importância de que goza, por identificá-los no mundo das letras e das artes, mesmo que não tenham alcançado a notoriedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 19, (CC 18), p. 28, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Publicou Alexandre José França Carvalho no site jusbrasil.com.br, em agosto/2021, artigo referente à aplicação da boa fé objetiva aplicada ao Direito da Propriedade intelectual. Intitulado: A questão da Marca “Fadinha do Skate”.

 

O professor Alexandre Carvalho trata aqui de Registro de Marca, assunto polêmico, e discorre sobre a mais jovem medalhista olímpica brasileira Rayssa Leal que provocou certo encantamento nacional, pela sua idade - apenas 13 anos-, e sua dedicação e superação no esporte. A jovem atleta já chama a atenção no esporte desde de 2015, ao aparecer em redes sociais fazendo manobras de skate fantasiada de fada, sendo conhecida como "Fadinha do Skate".

 

E aí se questiona do porquê desse apelido ser registrado como marca. O Pseudônimo ou apelido que identifica um indivíduo, nos termos legais, goza da mesma proteção que se dá ao nome e que impede o registro de marca sem o seu consentimento, conforme dispõem o artigo 19 do Código Civil c/c o Art. 124XVI da Lei de Propriedade Industrial (LPI). O que faz ser perfeitamente possível o registro, os apelidos e pseudônimos notoriamente conhecidos.

 

E essa possibilidade, conjugada com o sucesso de Rayssa chamou atenção do mercado comercial e certamente proporcionará dividendos econômicos a atleta e sua família. Mas uma questão em debate está em torno do registro da marca "Fadinha do Skate". Chama a atenção que a empresa RRS Odontologia Ltda da mesma cidade da atleta requereu no ano de 2019 junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) três pedidos de registro da marca “Fadinha do Skate”, para atividades econômicas diversas de sua atividade principal.

 

Mas este não é o único caso de registro. A Advogada Flávia Penido também fez o pedido de registro da marca "Fadinha" para Skate, com a afirmação que cedera o registro para a atleta de forma não onerosa, mas fez o pedido para resguardar o Direito da atleta.

 

Com boa intenção ou não, os registros de marca ora mencionados não pode prosperar administrativamente, uma vez que viola o que diz o Art. 124XVI, da Lei de Propriedade Industrial. Assim marca depositada sem autorização de seu titular é ilegal. No mais, por determinação legal grafada no parágrafo primeiro do artigo 128 da LPI, que determina que "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei". Pelo disposto legal entende-se que os respectivos registros violam a boa fé, pois tem interesse de adquirir algum prestígio, sem fazer o esforço para o desenvolvimento da marca.

 

Diante do fato, cabe pedido administrativo de nulidade do registro de marca, como a adjudicação, junto a Justiça Federal, dos respectivos pedidos já concedidos a Rayssa Leal, para que então ela, legítima titular do pseudônimo em questão, passasse à titularidade dos registros da marca “Fadinha do Skate” junto ao INPI. Há de se aguardar, então, o posicionamento do INPI, quanto aos pedidos de nulidade da marca. (Alexandre José França Carvalho no site jusbrasil.com.br, em agosto/2021, publicou artigo referente à aplicação da boa fé objetiva aplicada ao Direito da Propriedade intelectual, intitulado: A questão da Marca “Fadinha do Skate”, nos comentários ao CC 19, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Defende a equipe de Guimarães e Mezzalira quanto à Proteção ao pseudônimo, palavra de origem grega, pseudônimos, de pseudes (falso) e onoma (nome), entender-se “a denominação ou o nome falso ou suposto, escolhido ou adotado or uma pessoa, para ocultar sua verdadeira identidade ou seu verdadeiro nome, no exercício de qualquer atividade” (De Plácido e silva, Vocabulário Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 1.131). É normalmente utilizado no meio artístico e literário (lei n. 9.610/98), recebendo, dada sua importância no meio em que é utilizado, a mesma proteção que se confere ao nome, tanto em sua vertente patrimonial quanto sob a ótica dos direitos da personalidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 19, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias á administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

 

Parágrafo Único – Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou descendentes.

 

Há, na visão do relator, Ricardo Fiuza, algumas implicações, como exemplificado, a tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos; o direito de interpretação, direito à image e direito autoral; a proteção da imagem como direito autoral; limitações ao direito à imagem e reparação do dano à imagem.

 

Tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos: A imagem-retrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo, desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia, escultura , desenho, pintura. Intepretação dramática, cinematográfica, televisão, sites etc., que requer autorização do retratado (CF de 1988, art. 5º, X) . E a imagem-atributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente (CF de 1988, art. 5º , V). Abrange o direito: à própria imagem ou a difusão da imagem, a imagem das coisas próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos ou em publicações; de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico. O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro.

 

Direito de interpretação, direito à imagem e direito autoral: O direito de interpretação, ou seja, o do ator numa representação de certo personagem, pode estar conexo como direito à voz, à imagem e com o direito autoral. O autor de obra intelectual pode divulgá-la por apresentação pública, quando a obra é representada dramaticamente, executada, exibida, projetada em fita cinematográfica, transmitida por radiodifusão etc., e é neste terreno que se situa o contrato de representação e execução, de conteúdo complexo por se referir não só ao desempenho pessoal, mas também à atuação por meios mecânicos e eletrônicos dos diferentes gêneros de produção intelectual, suscetíveis de comunicação audiovisual e regulados pelos arts. 29, VIII, a e b, 46, VI, e 68 a 76 da Lei n. 9.610/98. Na representação pública há imagens transmitidas para difundir obra literária, musical ou artística que deverão ser tuteladas juridicamente, juntamente com os direitos do autor. Os direitos dos artistas, intérpretes e executantes são conexos aos dos escritores, pintores, compositores, escultores etc. (Lei n. 9.610/98, art. 89). Logo, podem eles impedir a utilização indevida de suas interpretações, bem como de sua imagem.

 

Proteção da imagem como direito autoral: A imagem é protegida pelo art. 52, XXVIII, a, da CF, como direito autoral, desde que ligada à criação intelectual de obra fotográfica, cinematográfica, publicitária etc.

 

Limitações ao direito à imagem: Todavia, há certas limitações do direito à imagem, com dispensa da anuência para sua divulgação, quando: a) se tratar de pessoa notória, pois isso não constitui permissão para devassar sua privacidade, pois sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa que se toma de interesse público, pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à ciência, às letras, à moral, à arte e apolítica . Isto é assim porque a difusão de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com o direito à informação; b) se referir a exercício de cargo público, pois quem tiver função pública de destaque não poderá impedir que no exercício de sua atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade; e) se procurar atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa não sofra dano à sua privacidade;  se tiver de garantir a segurança pública nacional, em que prevalecer o interesse social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, p. ex., de um procurado pela policia ou a manipulação de arquivos fotográficos de departamentos policiais para identificação de delinquente. Urge não olvidar que o civilmente identificado não possa ser submetido a identificação criminal, salva nos casos autorizados legalmente (CF, art. 52, LVI fl); f) se buscar atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos; g) se houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim, portador de moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato; h) se obtiver imagem, em que a figura seja tão-somente parte do cenário (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca, restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa que integra a cena; i) se tratar de identificação compulsória ou imprescindível a algum ato de direito público ou privado.

 

Reparação do dano à imagem: O lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial (Súmula 37 do STJ) provocado por violação à sua imagem-retrato ou imagem-atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas. Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente, serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem, na qualidade de lesados indiretos, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes e também, no nosso entender, o convivente, visto ter interesse próprio, vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio. Este parágrafo único do art. 20 seria supérfluo ante o disposto no art. 12, parágrafo único.

 

Sugestão legislativa: Pelas razões acima expostas sugeriu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a retirada do parágrafo único.

 

Fontes consultadas: Luiz Alberto David Araújo, A proteção constitucional da própria imagem, Belo Horizonte, Dei Rey, 1996; Carlos Alberto Bittar, Os direitos da personalidade. cit. (p. 87 e s.); Hermano Durvai, Direito à imagem, São Paulo, Saraiva, 1988; Ravanas, La protection dar personnes contre la réalisation et la publication de leur image. Paris, LODJ. 1978. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 20, (CC 20), p. 28-29, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica de Flávio Tartuce, O art. 20 consagra expressamente a proteção da imagem, sub classificada  em imagem-retrato (aspecto físico da imagem, a fisionomia de alguém) e imagem atributo (repercussão social da imagem). Esse dispositivo tem redação truncada que merece ser esclarecida, com o devido cuidado.

Na verdade, a utilização de imagem-retrato alheia, somente é possível mediante autorização do seu legítimo detentor. Mas o comando legal prevê duas situações de exceção: a primeira nos casos envolvendo a administração da justiça, a segunda nos casos envolvendo a ordem pública.

Aqui, caberá discussão se a pessoa investigada ou que teve imagem exposta sem autorização interessa ou não à sociedade como um todo. Logicamente, caberá análise casuística pelo magistrado, que deverá utilizar-se da equidade, em ações em que se pleiteia indenização por uso indevido de imagem alheia ou exposição pública de determinada pessoa.

Mas não é só! Em se tratando de morto que sofreu lesão à imagem, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes e o cônjuge, inserido o convivente pelo nosso entendimento. Curioso é que, no caso de lesão à imagem, a lei não reconhece legitimidade aos colaterais até quarto grau. Ora, elencada a imagem como direito inerente à pessoa natural, não poderia haver um tratamento diferenciado. Mas assim o é, infelizmente.

Necessária portanto uma confrontação entre os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos do CC, conforme quadro a seguir:

Art. 12, parágrafo único, CC – Direitos da personalidade em geral.

Art. 20. Parágrafo único –

Direito à imagem

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

 

Apesar de com ela não concordar, essa a interpretação mais comum na doutrina, conforme reconhecido na I Jornada de Direito Civil do CJF, pelo teor do seu enunciado nº 5 pelo qual: "Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12".

De qualquer forma, foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos da personalidade – exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau devem ser considerados como lesados indiretos. O Projeto de Lei 6.960/02 visa igualar tais dispositivos, incluindo também a legitimação do companheiro e convivente, o que é plenamente justificável, pela previsão constante do art. 226 da CF/887. (Flávio Tartuce, publicou no site jus.com.br, artigo intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 20, em comento. O leitor interessado poderá dirigir-se ào link indicado para tomar conhecimento de todo o contexto. Comentários ao CC 20, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No entendimento da Equipe de Guimarães e Mezzalira, o artigo 20 em seus comentários, subdivide-se em 6 partes:

 

Imagem-retrato e imagem-atributo. De acordo com Maria Helena diniz, “a imagem-retrato é a representação física da pessoa, como um todo, ou em parte separadas do corpo (nariz, olhos, sorriso etc.) desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular, por meio de fotografia, escultura, desenho, pintura, interpretação dramática, cinematografia, televisão, sites etc., que requer autorização do retratado (CF, art. 5º, X). a imagem-atributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivados pela pessoa, reconhecidos socialmente (CF, art. 5º, V) como habilidades, competência, lealdade, pontualidade etc., a imagem abrange também a reprodução, romanceada em livro, filme ou novela, da vida de pessoa de notoriedade” (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p. 129). Sob essas diferentes vertentes é que deve ser analisada a proteção conferida pelo direito à imagem da pessoa. Tem a pessoa o inequívoco direito de defender a forma como ela é vista na sociedade (imagem-atributo), insurgindo-se contra toda e qualquer divulgação não autorizada que prejudique ou atente contra essa sua boa-fama, proibindo sua divulgação e exigindo a respectiva reparação. Em tais situações, para que se configure a violação da imagem da pessoa, nos termos do próprio artigo 20, é necessário que a divulgação não autorizada da imagem atinja “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” da pessoa. Além disso, tem a pessoa o direito de opor-se à mercantilização não autorizada de sua imagem, pelo simples fato de que a pessoa pode não querer ser associada a qualquer marca ou produto ou porque, sem ter autorizado o uso da imagem, foi ainda privada da respectiva remuneração caso esse uso tivesse sido autorizado. Nesse outro viés da proteção à imagem da pessoa, o Superior Tribuna de Justiça tem reconhecido que a simples exibilão da imagem não autorizada dá ensejo à reparação, independentemente da existência de prova de prejuízo (STJ, Súmula 403). Atualmente, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece delinear uma tendência de aproximar essas duas e diferentes situações, afirmando que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido” (STJ, REsp n. 794.586-RJ, rel. Min. Raul Araújo. J 15/03/12).

 

Pessoa retratada em situações públicas. Em tal hipótese, entende-se que não é necessária uma expressa e formal autorização para a utilização da imagem da pessoa. Acertadamente, entende-se que a pessoa que conscientemente se expõe, abrindo mão de sua privacidade não pode opor-se à utilização de sua imagem. Há, em tais casos, uma legítima presunção de que a autorização foi tacitamente conferida pela pessoa. Nesse sentido: “não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torna-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada” (STJ, REsp. n. 595.600-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 18.03.04); “Danos morais. Direito de imagem. Participação em concurso de trajes sumários, evento ao público em um clube, com conte aos órgãos de imprensa. Modelo que voluntariamente posa para fotógrafo presentes de seios nus. Contexto das fotografias que demonstra desejo explícito de exibir-se às lentes dos fotógrafos. Consentimento tácito à publicação da fotografia em jornal popular, em matéria sobre o evento, dois dias após.” (TJSP, Apel. n. 9174602-75.2004.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.4.07).

 

Pessoas retratada num contexto genérico ou em meio a uma multidão. A possibilidade de tal premissa serve para evitar que fotos e filmagens feitas em grandes eventos ou em espaços públicos, dependam da autorização das dezenas ou centenas de pessoas que invariavelmente têm as imagem captada em tais situação. Em tais casos, desde que a pessoa não seja o foco do cenário retratado, mas apenas parte dele, não é necessária a obtenção de autorização. Todavia, caso o contexto retratado seja desabonador, denegrindo a imagem de pessoa retratada em situação vexatória, caberá reparação pelo uso indevido da imagem. Nesse sentido: “tratando-se de imagem de multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se, dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do uso da imagem, desde que preservada a vida privada” (STJ, REsp. n. 801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo j. 16.06.12).

 

Pessoa retratada em contexto jornalístico. Como todo direito, a proteção da imagem da pessoa não é absoluta, devendo sempre ser ponderada e relativizada diante de outros direitos e princípios. Tratando-se da proteção da imagem da pessoa, a situação mais corriqueira – e problemática – que se apresenta na jurisprudência é a de sua relativização frente à garantia constitucional da liberdade de imprensa. Tratando-se de dois princípios constitucionais, exige-se do operador do direito uma boa dose de razoabilidade e proporcionalidade no confronte entre tais valores. É exatamente isso o que diz o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito civil que “a proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica), privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações”. Em situações como essa, a jurisprudência tem reconhecido que a ilustração de reportagens e matérias juornalísticas, com imagens e retratos constitui exercício regular da atividade jornalística “a divulgação, ao público, sobre episódios relevantes ao cotidiano dos brasileiros é dever do Estado, na medida em que a informação é um direito do cidadão. Assim, embora no corpo do texto haja foto do autor preso, houve apenas animus narrandi, o qual não acarreta abalo à honra, porquanto consagra o direito de informação”(TJSP, Apel. n. 9169035-24.2008.8.26.0000, rel. des. Coelho Mendes, j. 19.3.13). Todavia, essa ampla liberdade de imprensa não pode desviar-se da finalidade informativa e narrativa, sob pena de caracterização do abuso e do consequente dever de indenizar: “A liberdade da divulgação de notícias baseia-se no interesse público da obtenção da informação. Se não houver caráter informativo, interesse público atual e respeito ao decoro, reputação e à vida privada, a divulgação indiscriminada, por qualquer de suas formas, ou de notícia falsa, ainda que não de forma intencional, resulta na obrigação de reparar o dano” (RJSP, Apel. n. 0020744-43.2011.8..26.0625, rel. Des. Alcides Leopoldo e silva Júnior, j. 14.8.12).

 

Captação da imagem necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Ainda a dispensa de autorização. O exemplo mais didático para essa exceção legal à divulgação da imagem da pessoa por imposição da administração da justiça é o da imagem da pessoa retratada em cartaz de ‘procura-se’. Todavia, as situações concretas são muito mais complexas do que esse exemplo, exigindo um juízo de ponderação e razoabilidade sobre a necessidade de divulgação da imagem de uma pessoa.

 

Legitimados. Se o ofendido vier a falecer ou encontrar-se ausente, terão legitimidade para reclamar a proteção e a reparação da imagem da pessoa o cônjuge, o companheiro (Enunciado 400 da V Jornada de Direito Civil) os ascendentes ou os descendentes. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 20, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrario a esta norma.

 

Historicamente, esse dispositivo não constava do texto original do anteprojeto, tendo sido acrescentado pela Câmara dos Deputados, durante a 1ª fase, por emenda substitutiva do Deputado Ernani Sátyro. então relator-geral. O Senado Federal não procedeu a qualquer alteração no dispositivo. Retomando o projeto à Câmara, procedeu-se apenas uma alteração para substituir “pessoa física” por “pessoa natural” (vide Histórico ao art. 6º ).

 

A doutrina fala, segundo o relator, da Inviolabilidade da vida privada: O direito à privacidade da pessoa contém interesses jurídicos, por isso seu titular pode impedir ou fazer cessar invasão em sua esfera íntima, usando para sua defesa: mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, cautelares inominadas e ação de responsabilidade civil por dano moral e patrimonial.

 

Autores consultados: René Anel Dotti, Proteção da vida privada e liberdade de informação, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980; Pierre Kayser, La protectio de la vie privée, Paris, Dalloz, 1974; Gilberto Haddad Sabor, Liberdade de pensamento e direito à vida privada, São Paulo. Revista dos Tribunais, 2000. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 20, (CC 21), p. 29-30, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a inteligência de Flávio Tartuce, publicado no site jus.com.br, artigo intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 21, em comento, finalizando o tratamento quando aos direitos da personalidade.

 

Confirma o art. 21 do novo Código Civil o direito à intimidade, já reconhecido na CF/88, sendo inviolável a vida privada da pessoa natural e cabendo sempre medidas visando proteger essa inviolabilidade. A intimidade não deve ser concebida somente no plano físico, mas também no plano virtual, do ambiente da Internet, sendo inviolável o domicílio eletrônico de uma determinada pessoa.

 

Tornou-se prática comum criticar o novo Código Civil, por não trazer regras específicas quanto aos contratos eletrônicos, quanto ao mundo digital, quanto à barriga de aluguel, quanto ao biodireito e bioética. Na verdade, acreditamos que essas críticas não procedem.

 

Conforme ensina Moreira Alves em suas costumeiras exposições pelo Brasil, bem como o Professor Miguel Reale, não é a codificação privada a sede adequada para regulamentar tais questões, o que cabe à legislação ordinária. Parcialmente, isso foi confirmado por outro enunciado, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "Art. 2º: sem prejuízo dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio".

 

Encerrando, acreditamos que o novo Código Civil não supre todo o tratamento esperado em relação aos direitos da personalidade, que sequer podem ser concebidos dentro de um modelo ou rol taxativo de regras e situações. De qualquer forma, os onze artigos que constam da atual codificação privada já constituem um importante avanço quanto à matéria, merecendo estudo aprofundado pelos aplicadores do direito. (Flávio Tartuce, publicou no site jus.com.br, artigo intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 20, em comento. O leitor interessado poderá dirigir-se ào link indicado para tomar conhecimento de todo o contexto. Comentários ao CC 20, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Código Civil Comentado – Art. 17, 18 Dos Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 17, 18
Dos Direitos da Personalidade    VARGAS, Paulo S. R.
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Livro I   Das Pessoas
 - Título I – Das Pessoas Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos da Personalidade(Art. 11 ao 21)

 

Art. 17. 0 nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

A doutrina de Ricardo Fiuza, fala do Direito à honra objetiva como direito conexo ao direito ao nome: A pessoa tem autorização de usar seu nome e de defendê-lo de abuso cometido por terceiro, que, em publicação ou representação, venha a expô-la ao desprezo público — mesmo que não haja intenção de difamar — por atingir sua boa reputação, moral e profissional, no seio da coletividade (honra objetiva). Em regra, a reparação por essa ofensa é pecuniária, mas há casos em que é possível a restauração in natura, publicando-se desagravo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 17, (CC 17), p. 27, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão de Luiz Viana Queiroz sobre “A proteção ao nome no artigo 17 do novo Código Civil” , publicado em julho de 2002 no site Jus.com.br, toda interpretação é uma construção de significados. Já vai longe a fase exegética que vislumbrava na atividade interpretativa o descobrir do alcance e do sentido das normas, que, preordenadas, cumpria ao jurista apenas o seu revelar. Desvelar a verdade – aletheia – diriam os gregos.

Interpretar os códigos então era uma maravilha. Nele todo o direito. Deles extrair a justiça, imbricada em sua positivação legislativa completa, plena, absoluta. O direito civil, em particular, foi, durante muito tempo, o próprio código civil. Na França, por exemplo, houve quem afirmasse que não se ensinava direito civil, ensinava-se o Código de Napoleão.

Os sentidos do jurídico estavam enclausurados nas proposições normativas que os códigos positivavam, porque a interpretação avançava até os limites do desvelamento de cada uma delas, limitado o horizonte às possibilidades do que fora dado pelo legislador.

A estabilidade desse mundo lógico não durou muito tempo. Tão logo os códigos burgueses passaram a ser aplicados, ficou patente que a diversidade da vida social exigia soluções justas para além da normatividade codificada. E se o único problema jurídico verdadeiramente sério é o da justiça, a rapidez das mudanças sociais impôs novas formas de solucionar problemas jamais preordenados pelo legislador.

Sem pretender serem homens do "common law" os juristas do "civil law" em todos os continentes logo se deram conta de que interpretar é mais do que desvelar é construir sentidos. Foram os juristas obrigados a transbordar do Código Civil, legislando à sua margem, decidindo com base em outras fontes, pleiteando novos direitos. A justiça poderia ser encontrada no sistema , e quando este estivesse em choque com o Código, pior para o Código!

No caso específico do Brasil, essa história da descoberta daquilo que somos como juristas nos impõe uma nova postura. Chega de nos apelidarmos de "operadores do direito", homens e mulheres que operam soluções preordenadas por outros, quase sempre estrangeiros. Essa é a lógica do direito ex machinae, construído alhures, não se sabe bem por quem, que a nós nos foi dada a tarefa de operar. A pergunta é a quem interessa essa operação mecânica que nos retira até mesmo a dignidade de sermos operários do direito. E se hoje nós vamos falar de nome, comecemos por nos nominar juristas.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a redemocratização do país demo-nos conta daquilo que já sabíamos mas tínhamos medo ou estávamos impedidos de fazer: era preciso interpretar o direito civil da Constituição para o Código e não do Código para a Constituição.

A constitucionalização do direito civil é um outro pressuposto a nos guiar o fazer interpretativo. Dele são muitos os corolários. O primeiro é o que indica para a primazia lógica do texto constitucional, decorrente da sua primazia axiológica. E, entre outros tantos, a percepção de que nossa Constituição, com todos os defeitos – que, aliás, se agravaram depois da sanha revisionista neoliberal que destrói tudo que toca – ainda pode nos fornecer conforto e proteção. Midas morreu porque transformou em ouro tudo o que tocou; e ninguém, nem mesmo ele, pode comer alimentos dourados. O neoliberalismo, sob o falacioso argumento da liberdade de mercado, está transformando tudo em mercadoria; e como a humanidade não pode viver só do mercado, porque o mercado não nos fornece as coisas importantes da vida, como amor, companheirismo, lealdade, honra, poesia, justiça e tantos outros, estamos, paulatinamente, perdendo nossa humanidade. E com ela desfigurando nossa Constituição.

Basta olhar para o mundo e para evitar uma confrontação proposital com as montadoras ver estarrecidos aquilo que nos ensinam todas as chinas e todo israel. O Tibet não pode ser livre, os palestinos não podem ter sua própria casa.

Já tive a oportunidade que me foi oferecida pela Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia de lhes dizer que: "mesmo considerando que são múltiplas as moralidades em confronto no mundo e no Brasil, é preciso reconhecer que nosso tempo está marcado pela moralidade decorrente do neoliberalismo, assim descrita por Pierre Bourdieu: "darwinismo moral que, com o culto do vencedor ("winner"), formado em matemáticas superiores e nos "chutes" sem rigor, instaura a luta de todos contra todos e o cinismo como norma de todas as práticas”.

E a nova ordem moral, fundada na inversão de todas as tábuas de valores, se afirma no espetáculo, prazerosamente difundido pela mídia, de todos esses importantes representantes do Estado, que rebaixam a sua dignidade estatutária ao multiplicar as reverências diante dos patrões de multinacionais, Daewoo ou Toyota, ou ao competir com sorrisos e acenos coniventes diante de Bill Gates. 

Se lembramos dos sorrisos e acenos repetidos nas dependências da Ford na Bahia e divulgados com o dinheiro público, poderemos bem entender o que nos quis dizer o velho sociólogo francês, recentemente falecido.

Disso resulta mais um pressuposto. Neste mundo globalizado, que um sertanejo semana passada me interrompeu para dizer – "há, sim, doutor, esse mundão de meu deus!” – pois é, nesse mundão de meu deus, toda interpretação, por mais simples, é um ato de engajamento, de sustentação ou de refutação da moralidade neoliberal. É preciso enterrar, com exéquias, te deum e tudo o mais, a pomposa neutralidade axiológica das ciências, que durante dois séculos, nos fizerem acreditar. Toda proposição científica - a mais lógica - é axiológica. O discurso dos juristas pertence à geometria dos valores.

Apresento, então, meu último pressuposto. A verdade não existe em si mesmo. É na prática social a que servem que o discurso e a ação do jurista justificam-se no consenso possível dos interesses contrários ou contraditórios. Até mesmo os mais primários valores que servem ao direito – a certeza e a segurança das relações sociais – estão comprometidos com as perspectivas dos atores concretos que atuam no drama cotidiano. Voltando sempre a invocar o Obscuro, "a natureza das coisas ama esconder-se". Quem não aprendeu a brincar de esconde-esconde jamais será capaz de entender a natureza das coisas, em sua eterna dialética de ocultar-se ao se mostrar. Toda luz projeta uma sombra. O conhecimento é sempre um caminho a percorrer, jamais um porto seguro a ancorar.

Fixadas as balizas por onde haverei de correr, vamos ao Código para nele vislumbrar aquilo que se mostra, e se esconde ao se mostrar. "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória" (art. 17).

 

Regra de proteção do nome, que por ordem legal, ampara igualmente o pseudônimo, tendo status de direito da personalidade. O primeiro passo se dá em direção à Constituição, pois é dela, por ela, e sob ela que essa norma será, inicialmente, interpretada.

 

A dignidade da pessoa humana é fundamento da nossa república (III, 1º CF), que se regerá, nas suas relações internacionais, pela prevalência dos direitos humanos (II, 4º CF). É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato (IV, 5º CF). É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (V, 5º CF). É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (IX, 5º CF). São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (X, 5º CF). Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis ao herdeiros pelo tempo que a lei fixar (XXVII, 5º CF). Por outro lado, é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (XIV, 5º CF). A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição (220CF).

 

Destaque-se, ainda, que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV", da Constituição Federal (§1º, 220CF).

Disso resulta, de imediato, que o texto constitucional primário não traz proteção expressa ao nome da pessoa natural, apesar de o fazer em relação ao nome das empresas (XXIX, 5º CF), mas o faz, indiretamente, quando tutela o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização cabível (V, 5º CF), bem assim quando protege a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (X, 5º CF).

O nome, como elemento indispensável da identificação das pessoas naturais, está amparado quando se tutela a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem, limites a serem respeitados pela liberdade de imprensa, na medida em que a Constituição, quando a assegura, no art. 220, §1º, impõe sejam respeitados os valores tutelados no art. 5º, incisos IV, V, X, XIII e XIV.

A liberdade de imprensa, portanto, não é absoluta, mas, está vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística (§2º, 220CF). Os limites a essa liberdade já estão, por conseguinte, contidos no próprio texto constitucional. Aquela liberdade haverá de: 1- garantir o direito de resposta proporcional ao agravo; 2 – nela está vedado o anonimato; 3 – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, e deles decorrente o nome, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Assim, na ponderação entre o direito à informação e à liberdade de imprensa sem qualquer tipo de censura, e a garantia à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, e deles decorrente ao nome, a Constituição valorou todos, impondo como sanções o direito de resposta proporcional ao agravo e o direito de ser indenizado por danos materiais e morais.

Uma conclusão já se impõe: o texto constitucional não permite, em nome da proteção à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, e deles decorrente ao nome, que seja censurado o exercício da liberdade de imprensa para informar.

Mas continuemos, ainda um pouco mais na Constituição. Por força do art. 5º, §2º, os tratados sobre direitos humanos são recepcionados no ordenamento brasileiro com o status de direitos individuais constitucionalizados, malgrado o entendimento contrário do Supremo Tribunal Federal. O direito ao nome, que não parece, como se viu, no texto constitucional primário, vai ali aparecer através das seguintes normas internacionais recepcionadas como normas internas constitucionais:

1 - "Toda criança deverá ser registrada imediatamente após seu nascimento e deverá receber um nome" (2, 24 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos);

 

2 - "A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, de conhecer seus pais e a ser cuidada por eles" ( 1, 7 da Convenção sobre os Direitos das Crianças);

 

3 – os Estados-partes, entre os quais o Brasil, que assinaram aquela Convenção, se comprometeram a respeitar o direito da criança preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas" ( 1, 8 da Convenção sobre os Direitos das Crianças);

 

4 – finalmente, no regime regional das Américas, "toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou a de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário" (18 do Pacto de São José da Costa Rica).

 

Logo surge outra conclusão: da Constituição do Brasil decorre, como se vê, o direito ao nome, que envolve o prenome e o nome dos pais, ou patronímico, ou gentílico ou nome de família. É que se trata de sinal exterior pelo qual se individualiza a pessoa. 


Nada dispôs, no entanto, sobre a tutela da exclusividade do uso do nome, mas me parece que é um direito implícito, decorrente do próprio direito ao nome, e, por aplicação em relação ao nome das sanções destinadas à violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, na hipótese de sua ofensa o direito de resposta e o direito a indenização por danos morais ou materiais.

É hora de voltarmos ao Código. O art. 18 me permite concluir que o art. 17 não se aplica à propaganda comercial, que ali já tutela o nome contra seu uso sem prévia autorização. Por outro lado, a tutela da divulgação de escritos encontra-se no art. 20.

O art. 17, do novo Código Civil trata de norma proibitiva do emprego do nome da pessoa  em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, mesmo que não haja intenção difamatória.

Diferentemente do art. 18 ou do art. 20, o art. 17 não ressalvou a possibilidade de autorização do titular do nome. Mas creio que a omissão não retira do titular o direito de autorizar. Precisamos, mais uma vez, sair do Código.

A Lei nº 9.610, de 19/02/1998 – Lei do Direito Autoral - LDA, que consolida a legislação sobre direitos autorais, define publicação: "o oferecimento de obra literária, artística ou cientifica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo" (I, 5º LDA).

 

Também define representação: "considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica" (§1º,68 LDA).

O art. 17, portanto, está proibindo que a pessoa seja exposta ao desprezo público pelo emprego de seu nome em qualquer tipo de "oferecimento de obra literária, artística ou cientifica ao conhecimento do público" (I, 5º LDA), ou em "obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica" (§1º,68 LDA).

Parece que a vedação do art. 17 se dirige ao suporte de obras sobre a quais recaem direitos autorais. É preciso, portanto, indagar se a vedação do art. 17 alcança a imprensa.

A Lei nº 5250/67 – Lei de Imprensa – LI garante a liberdade de manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer (1º LI). Diz, ainda, que é livre a publicação e circulação de livros, jornais e outros periódicos (2º LI). A Lei nº 7.300, de 27/03/1985, por sua vez, define as empresas jornalísticas como aquelas que editam jornais, revistas ou outros periódicos, equiparando a elas, para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas que exploram serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas.

 

Tenho pra mim que o conceito "publicações" no art. 17 pode ser lido como todo tipo de oferecimento de obra literária, artística ou científica, segundo o art. 5º, inciso I, da Lei dos Direitos Autorais, e, se é assim, não exclui os meios denominados livros, jornais, periódicos, radiodifusão, televisão ou cinema, que estão submetidos à Lei de Imprensa.

Daí que, se a proibição de emprego do nome de outrem envolve todas as publicações e representações, é preciso observar que a norma do art. 17 autoriza duas leituras:

1 – a primeira segundo a qual a vedação do emprego do nome por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público significa a proibição de empregar o nome, sem prévia autorização, para identificar a autoria; e 2 – a segunda, a indicação do nome no conteúdo da publicação ou representação.

A primeira interpretação é a garantia do sigilo da autoria. O autor que não quer ser identificado, e cuja publicação de seu nome como autor daquela obra poderia expô-lo ao desprezo público - alguém que use pseudônimo ou que não assine uma obra pode estar interessado em não ser vinculado ao trabalho. Um fotógrafo apaixonado por crianças, por exemplo, pode pretender camuflar a autoria de fotos sensuais de meninas, por exemplo, já que a divulgação de sua autoria poderia produzir o desprezo público. Não teria sido essa a razão pela qual Lewis Carol não divulgou, em vida, as fotos que fez de Alice e suas amiguinhas?!


Esse entendimento é corroborado pela norma criminal do art. 185, do Código Penal que criminalizou a conduta de usurpação de nome: "atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele dotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística". Ali, no entanto, o crime depende da atribuição falsa; aqui, a autoria pode até mesmo ser verdadeira. O que importa é a exposição alo desprezo público.

A primeira leitura, por conseguinte, admite a conclusão de que, sendo o direito autoral um direito e não um dever, e tendo a natureza de direito da personalidade, cujo thelos é a proteção ou tutela da dignidade da pessoa humana na sua esfera privada, o autor tem o direito de não ver sua identidade veiculada. Ou seja, ao lado do direito de receber os frutos materiais e morais da autoria, controlado pela legislação de direitos autorais, o art. 17, do novo Código Civil garante ao autor o sigilo da autoria, que, sendo vedado o anonimato, se realiza pela vedação pelo autor da publicação ou representação de sua obra ou pela via do pseudônimo.

A segunda leitura, por outro lado, autorizaria vislumbrar na vedação de nominação do titular do nome no conteúdo da publicação ou representação que possa expô-lo ao desprezo público. Disso resultaria, por exemplo, uma limitação à sátira e a submissão de alguém ao cômico ou ao trágico. Ninguém poderia, sob esse prisma tornar-se personagem de uma publicação ou de uma representação que a expusesse ao desprezo público, mesmo sem intenção difamatória. Não creio, no entanto, que essa limitação à crítica ou à criação artística possa se estender à imprensa. É que a interpretação, como se viu, vai da Constituição para o Código e não do Código para a Constituição. Naquela, há duas normas que não podem ser limitadas por disposição legal: a que garante o direito à informação e a que garante a liberdade jornalística.

Mesmo que exponha o titular do nome ao desprezo público uma notícia jornalística não pode sofrer restrições, respondendo o eventual ofensor à honra nos termos da Lei de Imprensa. O limite é o da veiculação de notícias com o intuito de informar e não de denegrir, mas esse já está bem tratado naquela lei especial.

Tenho para mim que, em um estado democrático de direito, a imprensa livre é um imperativo democrático de interesse geral que não pode ser submetido ao interesse particular, senão nos limites fixados na própria Constituição, e, mesmo ali, com temperamento, na medida em que o direito à informação é princípio do sistema.

Por fim, creio oportuno afirmar que certas pessoas merecem, sim, o desprezo público por fatos que tenham tido a audácia de praticar, e a notícia dos fatos não pode ser impedida por força da tutela ao nome. Homens e mulheres que violaram e violam todo dia aquilo que não pode ser violado, resumido na feliz síntese da expressão "dignidade da pessoa humana", merecem ter seus atos expostos ao julgamento público de seus pares. Tornar certos fatos públicos é, portanto, um direito de todos, mesmo que afete o direito da preservação do nome.

Entre o risco do abuso da liberdade de imprensa, com o possível uso indevido do nome pessoal, e o risco da perda da democracia, com a supressão da liberdade de imprensa, é preferível correr o risco do abuso e para contê-lo prever sanções suficientemente desencorajadoras. Mas nada vale o risco da perda da liberdade de imprensa, porque ali já teremos perdido todas as liberdades públicas, e a tutela do nome já será inútil em si mesma.

A proteção ao nome prevista no art. 17, do novo Código Civil, portanto, não é nem pode ser uma restrição ao exercício do direito de informar bem e fielmente a verdade dos fatos. Mas essa é apenas uma das interpretações possíveis de serem construídas. Aquela a que cheguei em decorrência das minhas limitações para jogar o jogo, atendendo ao desafio proposto pela Doutora Cristiana Santos. Pronunciá-la implica velar inúmeras outras igualmente plausíveis. Se esta não valer grande coisa, foi aquela que pude encontrar e, ao menos, deve ficar como minha homenagem à memória e ao nome do professor homenageado: Stat Orlando Gomes nomine, nomina nuda tenemos. (Leonardo de Faria Beraldo Advogado em Belo Horizonte. Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Processo Civil. Professor em cursos de graduação e pós-graduação de Direito Civil e Processual Civil. Diretor-Secretário e Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Presidente da Comissão Especial da OAB/MG encarregada do estudo do projeto de lei do novo CPC, comentários ao CC 17, acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Consultas bibliográficas: 1. Vide: COSSIO, Carlos. Radiografia de la teoria ecológica del derecho. Buenos Aires, Depalma, 1987. 2. HEIDEGGER, Martin. "Sobre a essência da verdade", in: Conferências e escritos filosóficos. São Paulo, Cultrix, 1989 (coleção Os Pensadores), p. 128. 3. CANARIS, Claus-Wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito. Lisboa, Gulbenkien, 1989. 4. TEPEDINO, Gustavo. Problemas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro, Renovar. 2000. 5. QUEIROZ, Luiz Viana. "O advogado e o Código de Ética profissional". Salvador, Mimeo, 2000. Palestra proferida no dia 14 de agosto de 2000, no Othon Palace Hotel, em Salvador(Ba), no Seminário Advocacia a Caminho do Novo Século, promovido pela OAB/Bahia em homenagem à memória dos advogados Barachisio Lisboa e Álvaro Peçanha Martins. 6. MARIA HELENA DINIZ. Direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil. São Paulo, 18ª ed., São Paulo, Saraiva, vol. I, p. 126. 7. Nesse ponto discordo de SÁLVIO DE SALVO VENOSA para quem "não existe exclusividade para a atribuição do nome civil". Direito civil: parte geral. 2ª ed., São Paulo, Atlas, 2002, p. 216. 8. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho advertem que o direito à identidade também é atributo da pessoa jurídica. Curso de direito civil: parte geral. São Paulo, Saraiva, 2002, vol. I, pp. 150-1. 9. Silvio Rodrigues afirma: "Aliás e em rigor não é só para fins de propaganda comercial que o uso do nome alheio é vedado. Esse uso é permitido, sem fins diretamente lucrativos, em várias hipóteses, dentre as quais se destacam as citações em obras culturais e científicas. Mas aqui a citação de certo modo enaltece a pessoa referida, ainda no caso de críticas literárias desfavoráveis, se o intuito não for o de achincalhar o criticado" (Direito civil: parte geral. São Paulo, Saraiva, 2002, vol. I, p. 73. (Leonardo de Faria Beraldo Advogado em Belo Horizonte. Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Processo Civil. Professor em cursos de graduação e pós-graduação de Direito Civil e Processual Civil. Diretor-Secretário e Professor da Escola Superior de Advocacia da OAB/MG. Presidente da Comissão Especial da OAB/MG encarregada do estudo do projeto de lei do novo CPC, comentários ao CC 17, acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira limitou-se à proteção da honra objetiva. segundo eles, o dispositivo trata do direito que tem a pessoa de proteger seu bom nome perante a sociedade. Sendo o nome um dos aspectos que identificam a pessoa na família e na sociedade, nada mais natural que a pessoa tenha o interesse e o direito de construir um bom nome, uma boa reputação no ambiente em que vive. Por essa razão, terceiros que por meio de publicações ou representação atentem contra esse bom nome devem responder pelo dano causado ainda que não haja intenção difamatória. Em caso de violação, “são civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação” (STJ, Súmula 221). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 17, acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

 

Praticamente uma extensão do artigo anterior, limita-se o relator ao comentário ao “Uso de nome alheio em propaganda comercial: É vedada a utilização de nome alheio em propaganda comercial, por ser o direito ao nome indisponível, admitindo-se sua relativa disponibilidade mediante consentimento de seu titular, em prol de algum interesse social ou de promoção de venda de algum produto, mediante pagamento de remuneração convencionada”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 18, (CC 18), p. 27-28, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 14/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a visão de Manuela Ramos em artigo postado há apenas 2 meses no site jusbrasil.com.br, intitulado “Direito ao nome: a afirmação da sua identidade”, no seu diapasão, os direitos da personalidade são característicos da esfera extrapatrimonial da pessoa natural, sendo reconhecidos pela ordem jurídica como indisponíveis, imprescritíveis e vitalícios. Impossível seria enumerar todos os direitos da personalidade aqui, para tanto, traz em destaque o direito ao nome, o qual constitui dúvidas de alguns e associa-se a assuntos atuais bastante debatidos nos tribunais fruto da evolução da sociedade.

 

Afirma o Código Civil em seu artigo 16, assim como a Convenção Americana de Direitos Humanos em seu artigo 18:

 

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Artigo 18. Direito ao nome. Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.

O Direito ao nome, além de afirmar sua identidade, configura segurança jurídica a pessoa, sendo um direito fundamental de todos para sua identificação e distinção. Em regra, o nome civil é imodificável porém, em determinadas situações, a serem descritas, poderá ele sofrer modificações tendo em vista o principio da dignidade da pessoa humana.

"A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros."(REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011). Dessa forma, convém destacar algumas hipóteses bem típicas:

 

1. A retificação no primeiro ano após a maioridade civil: conforme a Lei de Registro Públicos é possível a alteração do nome no primeiro ano, atingido a maioridade, por meio de processo administrativo, sem declaração de um motivo alterar seu nome.

 

Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

 

2. Casos de prenome (ou sobrenome) que exponham seu portador a vexame ou que causem constrangimento/ situação excepcional decorrente de cacofonia jocosa: seja por erro no registro ou não, pode haver a mudança em casos em que a pessoa fique exposta a situações vexatórias, sendo alvo de piadas etc.

 

3. Inclusão do patronímico do padrasto/madrasta: Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei. - § 8º O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2º e 7º deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

 

4. Adoção: o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que: Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.

 

5. União estável/casamento: O STJ decidiu por analogia a possibilidade de aplicação do art. 1565,§ 1º, CC/02 a União estável, estando presente dois requisitos - a) Deverá existir prova documental da relação feita por instrumento público; b) Deverá haver a anuência do companheiro cujo nome será adotado.

 

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.

 

6. Transexual/Transgênero: essa é uma grande questão nos tribunais e portanto trago destaques de alguns julgados e destaque para o Informativo 892, STF. TJDFT: Alteração de prenome de transexual – inexigibilidade de prévia submissão à cirurgia de redesignação sexual;  “2. Em inúmeras situações do cotidiano o transexual, para além do estigma social que carrega pelo simples fato de divergir da construção sexual da maioria da comunidade, é obrigado, por exemplo, a fornecer documentos integralmente discrepantes de sua identidade psíquica. 

 

A situação revela-se, portanto, incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito ao direito de formatar e implementar plena e autonomamente seu projeto de vida.3. (...) Exatamente por se tratar de assunto atinente à autonomia do ser, construído em sua intimidade, independentemente da aparência, a exigência de cirurgia de redesignação sexual para alteração do assentamento civil mostra-se impertinente e contrária à própria natureza do problema colocado. [...] 5. Em verdade, a imposição do procedimento cirúrgico equivale a exigir que o indivíduo mutile seu próprio corpo para ser plenamente merecedor da proteção decorrente da dignidade da pessoa humana, o que não se pode admitir à luz da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade nº 4275, redator para o acórdão ministro Edson Fachin, que assentou o direito dos transgêneros à alteração de nome e sexo no registro, independentemente de prévia realização de cirurgia de transgenitalização.”

 

I) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa; II) Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo 'transgênero'; III) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial; IV) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. (RE 670422. Ministro Dias Toffoli). (Manuela Ramos em artigo postado há apenas 2 meses no site jusbrasil.com.br, intitulado “Direito ao nome: a afirmação da sua identidade”, nos comentários ao CC 18, acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dos aspectos patrimoniais do nome e da imagem da pessoa, sob a visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, tem-se, atualmente o conteúdo do direito à imagem e ao nome e é entendido sob um duplo aspecto, marcado pela união de um elemento objetivo, referente à sua utilização econômica (right of poublicity) e de um elemento subjetivo, referente aos aspectos do nome e da imagem como direitos da personalidade de um indivíduo (right of privacy). Carlos Alberto Bittar esclarece que “a doutrina é tranquila a respeito, tanto no exterior, como em nosso país, pois a proteção que se confere à imagem e ao nome preserva à pessoa, simultaneamente, a defesa de componentes essenciais de sua personalidade, e, de outro, o respectivo patrimônio, pelo valor econômico que representa” (ver nota 4 do art. 11). Explicando esse natural interesse comercial que recai sobre o nome de pessoas notórias, o autor explica que: “de fato, o relacionamento de pessoas a produtos e a empresas, na divulgação pelos diferentes veículos de comunicação, de sua existência e de sua atuação, conferiu destaque próprio aos direitos à imagem e ao nome, permitindo-se-lhes, em razão de sua disponibilidade jurídica, a atribuição de valor economico expressivo e progressivo, na exata medida da posição de evidencia do retrato e do espectro da campanha publicitária. O fenômeno ganha vulto em nossos tempos, em que a vinculação publicitária de pessoas bem sucedidas em suas atividades representa estímulo ao consumo, mediante a atração que exercem junto ao público: assim acontece com os grandes estadistas, políticos, artistas, escritores, esportistas. Explora-se, nesse passo, a ânsia do espectador em identificar-se com os seus ídolos, com os seus hábitos, os seus gostos, as suas preferencias, levando-o, pois, ao consumo do produto anunciado, direta ou indiretamente, conforme o caso” (Carlos Alberto Bittar, Danos Morais: cálculo da indenização por violações à imagem e ao nome de pessoa notória, LEX: JTACSP, 1990, v. 24, n. 121, pp. 6-7). Assim e que, sob o aspecto patrimonial, a proteção que o direito confere à imagem e ao nome de uma pessoa obedece às mesmas diretivas daquela que é conferida ordinariamente a um bem in comercio. Ou seja, seu valor patrimonial não pode ser explorado sem a autorização de seu titular e toda subtração legítima de seu valor de mercado deve ser reparada. Daí o artigo 18 do Código Civil explicitamente exigir a autorização da pessoa para que possa usar seu nome em propaganda comercial. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 18, acessado em 16/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).