Código
Civil Comentado – Art. 19, 20, 21
Dos
Direitos da Personalidade – VARGAS, Paulo S. R.
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– Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título I – Das Pessoas
Naturais – Capítulo II –-
Dos Direitos
da Personalidade – (Art. 11 ao 21)
Art.
19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da
proteção que se dá ao nome.
Na
visão do relator, Ricardo Fiuza, quanto à proteção ao pseudônimo. Protege-se
juridicamente o pseudônimo adotado, comumente, para atividades ilícitas por
literatos e artistas, dada a importância de que goza, por identificá-los no
mundo das letras e das artes, mesmo que não tenham alcançado a notoriedade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 19, (CC 18), p. 28, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Publicou Alexandre José
França Carvalho no site jusbrasil.com.br, em agosto/2021, artigo
referente à aplicação da boa fé objetiva aplicada ao Direito da Propriedade
intelectual. Intitulado: A questão da Marca “Fadinha do Skate”.
O professor Alexandre
Carvalho trata aqui de Registro de Marca, assunto polêmico, e discorre sobre a mais jovem medalhista olímpica
brasileira Rayssa Leal que provocou certo encantamento nacional, pela sua idade
- apenas 13 anos-, e sua dedicação e superação no esporte. A jovem atleta já
chama a atenção no esporte desde de 2015, ao aparecer em redes sociais fazendo
manobras de skate fantasiada de fada, sendo conhecida como "Fadinha do
Skate".
E aí se questiona do porquê desse apelido
ser registrado como marca. O Pseudônimo ou apelido que identifica um indivíduo,
nos termos legais, goza da mesma proteção que se dá ao nome e que impede o
registro de marca sem o seu consentimento, conforme dispõem o artigo 19 do Código Civil c/c o Art. 124, XVI da Lei de Propriedade Industrial (LPI). O que faz ser perfeitamente
possível o registro, os apelidos e pseudônimos notoriamente conhecidos.
E essa possibilidade, conjugada com o
sucesso de Rayssa chamou atenção do mercado comercial e certamente
proporcionará dividendos econômicos a atleta e sua família. Mas uma questão em
debate está em torno do registro da marca "Fadinha do Skate". Chama a
atenção que a empresa RRS Odontologia Ltda da mesma cidade da atleta requereu
no ano de 2019 junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
três pedidos de registro da marca “Fadinha do Skate”, para atividades
econômicas diversas de sua atividade principal.
Mas este não é o único caso de registro.
A Advogada Flávia Penido também fez o pedido de registro da marca
"Fadinha" para Skate, com a afirmação que cedera o registro para a
atleta de forma não onerosa, mas fez o pedido para resguardar o Direito da
atleta.
Com boa intenção ou não, os registros de
marca ora mencionados não pode prosperar administrativamente, uma vez que viola
o que diz o Art. 124, XVI,
da Lei de Propriedade Industrial. Assim marca depositada sem autorização
de seu titular é ilegal. No mais, por determinação legal grafada no parágrafo
primeiro do artigo 128 da LPI,
que determina que "As pessoas de direito privado só podem requerer
registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de
modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente,
declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei".
Pelo disposto legal entende-se que os respectivos registros violam a boa fé,
pois tem interesse de adquirir algum prestígio, sem fazer o esforço para o
desenvolvimento da marca.
Diante do fato, cabe pedido
administrativo de nulidade do registro de marca, como a adjudicação, junto a
Justiça Federal, dos respectivos pedidos já concedidos a Rayssa Leal, para que
então ela, legítima titular do pseudônimo em questão, passasse à titularidade
dos registros da marca “Fadinha do Skate” junto ao INPI. Há de se aguardar,
então, o posicionamento do INPI, quanto aos pedidos de nulidade da marca. (Alexandre José França
Carvalho no site jusbrasil.com.br, em agosto/2021, publicou artigo
referente à aplicação da boa fé objetiva aplicada ao Direito da Propriedade
intelectual, intitulado: A questão da Marca “Fadinha do Skate”, nos
comentários ao CC 19, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Defende
a equipe de Guimarães e Mezzalira quanto à Proteção ao pseudônimo, palavra
de origem grega, pseudônimos, de pseudes (falso) e onoma (nome),
entender-se “a denominação ou o nome falso ou suposto, escolhido ou adotado
or uma pessoa, para ocultar sua verdadeira identidade ou seu verdadeiro nome,
no exercício de qualquer atividade” (De Plácido e silva, Vocabulário
Jurídico, 27ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 1.131). É normalmente
utilizado no meio artístico e literário (lei n. 9.610/98), recebendo, dada sua
importância no meio em que é utilizado, a mesma proteção que se confere ao
nome, tanto em sua vertente patrimonial quanto sob a ótica dos direitos da
personalidade. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 19, acessado em 17/10/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias á
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou utilização
da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem
prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo
Único – Em se tratando de morto ou de ausente,
são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou
descendentes.
Há,
na visão do relator, Ricardo Fiuza, algumas implicações, como exemplificado, a
tutela do direito à imagem e dos direitos a ela conexos; o direito de
interpretação, direito à image e direito autoral; a proteção da imagem como
direito autoral; limitações ao direito à imagem e reparação do dano à imagem.
Tutela
do direito à imagem e dos direitos a ela conexos: A imagem-retrato é a
representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo,
desde que identificáveis, implicando o reconhecimento de seu titular por meio
de fotografia, escultura , desenho, pintura. Intepretação dramática, cinematográfica,
televisão, sites etc., que requer autorização do retratado (CF de 1988, art.
5º, X) . E a imagem-atributo é o conjunto de caracteres ou qualidades
cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente (CF de 1988, art. 5º , V).
Abrange o direito: à própria imagem ou a difusão da imagem, a imagem das coisas
próprias e à imagem em coisas, palavras ou escritos ou em publicações; de obter
imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico. O direito
à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a
identidade, a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele
conexos, isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro.
Direito
de interpretação, direito à imagem e direito autoral: O direito de
interpretação, ou seja, o do ator numa representação de certo personagem, pode
estar conexo como direito à voz, à imagem e com o direito autoral. O autor de
obra intelectual pode divulgá-la por apresentação pública, quando a obra é
representada dramaticamente, executada, exibida, projetada em fita
cinematográfica, transmitida por radiodifusão etc., e é neste terreno que se
situa o contrato de representação e execução, de conteúdo complexo por se
referir não só ao desempenho pessoal, mas também à atuação por meios mecânicos
e eletrônicos dos diferentes gêneros de produção intelectual, suscetíveis de
comunicação audiovisual e regulados pelos arts. 29, VIII, a e b, 46, VI, e 68 a
76 da Lei n. 9.610/98. Na representação pública há imagens transmitidas para
difundir obra literária, musical ou artística que deverão ser tuteladas
juridicamente, juntamente com os direitos do autor. Os direitos dos artistas,
intérpretes e executantes são conexos aos dos escritores, pintores,
compositores, escultores etc. (Lei n. 9.610/98, art. 89). Logo, podem eles
impedir a utilização indevida de suas interpretações, bem como de sua imagem.
Proteção
da imagem como direito autoral: A imagem é protegida pelo art. 52, XXVIII, a,
da CF, como direito autoral, desde que ligada à criação intelectual de obra
fotográfica, cinematográfica, publicitária etc.
Limitações
ao direito à imagem: Todavia, há certas limitações do direito à imagem, com
dispensa da anuência para sua divulgação, quando: a) se tratar de pessoa
notória, pois isso não constitui permissão para devassar sua privacidade, pois
sua vida íntima deve ser preservada. A pessoa que se toma de interesse público,
pela fama ou significação intelectual, moral, artística ou política não poderá
alegar ofensa ao seu direito à imagem se sua divulgação estiver ligada à
ciência, às letras, à moral, à arte e apolítica . Isto é assim porque a difusão
de sua imagem sem seu consenso deve estar relacionada com sua atividade ou com
o direito à informação; b) se referir a exercício de cargo público, pois quem
tiver função pública de destaque não poderá impedir que no exercício de sua
atividade, seja filmada ou fotografada, salvo na intimidade; e) se procurar
atender à administração ou serviço da justiça ou de polícia, desde que a pessoa
não sofra dano à sua privacidade; se
tiver de garantir a segurança pública nacional, em que prevalecer o interesse
social sobre o particular, requerendo a divulgação da imagem, p. ex., de um
procurado pela policia ou a manipulação de arquivos fotográficos de
departamentos policiais para identificação de delinquente. Urge não olvidar que
o civilmente identificado não possa ser submetido a identificação criminal,
salva nos casos autorizados legalmente (CF, art. 52, LVI fl); f) se buscar
atender ao interesse público, aos fins culturais, científicos e didáticos; g)
se houver necessidade de resguardar a saúde pública. Assim, portador de
moléstia grave e contagiosa não pode evitar que se noticie o fato; h) se
obtiver imagem, em que a figura seja tão-somente parte do cenário (congresso,
enchente, praia, tumulto, show, desfile, festa carnavalesca, restaurante etc.),
sem que se a destaque, pois se pretende divulgar o acontecimento e não a pessoa
que integra a cena; i) se tratar de identificação compulsória ou imprescindível
a algum ato de direito público ou privado.
Reparação
do dano à imagem: O lesado pode pleitear a reparação pelo dano moral e
patrimonial (Súmula 37 do STJ) provocado por violação à sua imagem-retrato ou
imagem-atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações
feitas. Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente, serão partes
legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem, na qualidade de lesados
indiretos, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes e também, no nosso
entender, o convivente, visto ter interesse próprio, vinculado a dano
patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio. Este parágrafo único do
art. 20 seria supérfluo ante o disposto no art. 12, parágrafo único.
Sugestão
legislativa: Pelas razões acima expostas sugeriu-se ao Deputado Ricardo Fiuza a
retirada do parágrafo único.
Fontes
consultadas: Luiz Alberto David Araújo, A proteção constitucional da própria
imagem, Belo Horizonte, Dei Rey, 1996; Carlos Alberto Bittar, Os
direitos da personalidade. cit. (p. 87 e s.); Hermano Durvai, Direito à
imagem, São Paulo, Saraiva, 1988; Ravanas, La protection dar personnes
contre la réalisation et la publication de leur image. Paris, LODJ. 1978. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 20, (CC 20), p. 28-29, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Sob a ótica de Flávio Tartuce, O art. 20 consagra
expressamente a proteção da imagem, sub classificada em imagem-retrato (aspecto
físico da imagem, a fisionomia de alguém) e imagem atributo (repercussão
social da imagem). Esse dispositivo tem redação truncada que merece ser
esclarecida, com o devido cuidado.
Na verdade, a utilização de
imagem-retrato alheia, somente é possível mediante autorização do seu legítimo
detentor. Mas o comando legal prevê duas situações de exceção: a primeira nos
casos envolvendo a administração da justiça, a segunda nos casos envolvendo a
ordem pública.
Aqui, caberá discussão se a pessoa investigada ou que teve imagem exposta sem autorização interessa ou não à sociedade como um todo. Logicamente, caberá análise casuística pelo magistrado, que deverá utilizar-se da equidade, em ações em que se pleiteia indenização por uso indevido de imagem alheia ou exposição pública de determinada pessoa.
Mas não é só! Em se tratando de morto que sofreu lesão à imagem, terão legitimidade para promover a ação indenizatória os descendentes, ascendentes e o cônjuge, inserido o convivente pelo nosso entendimento. Curioso é que, no caso de lesão à imagem, a lei não reconhece legitimidade aos colaterais até quarto grau. Ora, elencada a imagem como direito inerente à pessoa natural, não poderia haver um tratamento diferenciado. Mas assim o é, infelizmente.
Necessária portanto uma confrontação entre os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos do CC, conforme quadro a seguir:
Art. 12, parágrafo único, CC – Direitos da personalidade
em geral. |
Art. 20. Parágrafo único – Direito à imagem |
Em se tratando de morto, terão legitimidade,
pela lei, os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até quarto
grau. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente. |
Em se tratando de morto, terão legitimidade,
pela lei, os descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo nosso entendimento
está incluído o companheiro ou convivente. |
Apesar de com ela não concordar, essa a
interpretação mais comum na doutrina, conforme reconhecido na I Jornada
de Direito Civil do CJF, pelo teor do seu enunciado nº 5 pelo
qual: "Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter
geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados
os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas;
2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica
de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas.
Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a
tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente
as regras instituídas no art. 12".
De
qualquer forma, foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos
da personalidade – exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau
devem ser considerados como lesados indiretos. O Projeto de Lei
6.960/02 visa igualar tais dispositivos, incluindo também a legitimação do
companheiro e convivente, o que é plenamente justificável, pela previsão
constante do art. 226 da CF/887. (Flávio Tartuce, publicou no site jus.com.br,
artigo intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em
novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 20,
em comento. O leitor interessado poderá dirigir-se ào link indicado para tomar
conhecimento de todo o contexto. Comentários ao CC 20, acessado em
17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No entendimento da Equipe de
Guimarães e Mezzalira, o artigo 20 em seus comentários, subdivide-se em 6
partes:
Imagem-retrato e
imagem-atributo. De acordo com Maria Helena diniz, “a imagem-retrato é a
representação física da pessoa, como um todo, ou em parte separadas do corpo
(nariz, olhos, sorriso etc.) desde que identificáveis, implicando o
reconhecimento de seu titular, por meio de fotografia, escultura, desenho,
pintura, interpretação dramática, cinematografia, televisão, sites etc., que
requer autorização do retratado (CF, art. 5º, X). a imagem-atributo é o
conjunto de caracteres ou qualidades cultivados pela pessoa, reconhecidos
socialmente (CF, art. 5º, V) como habilidades, competência, lealdade,
pontualidade etc., a imagem abrange também a reprodução, romanceada em livro,
filme ou novela, da vida de pessoa de notoriedade” (Maria Helena Diniz, Curso
de Direito Civil Brasileiro, Vol. I, 24ª ed., São Paulo, Saraiva, 2007, p.
129). Sob essas diferentes vertentes é que deve ser analisada a proteção conferida
pelo direito à imagem da pessoa. Tem a pessoa o inequívoco direito de defender
a forma como ela é vista na sociedade (imagem-atributo), insurgindo-se contra
toda e qualquer divulgação não autorizada que prejudique ou atente contra essa
sua boa-fama, proibindo sua divulgação e exigindo a respectiva reparação. Em
tais situações, para que se configure a violação da imagem da pessoa, nos
termos do próprio artigo 20, é necessário que a divulgação não autorizada da
imagem atinja “a honra, a boa fama ou a respeitabilidade” da pessoa.
Além disso, tem a pessoa o direito de opor-se à mercantilização não autorizada
de sua imagem, pelo simples fato de que a pessoa pode não querer ser associada
a qualquer marca ou produto ou porque, sem ter autorizado o uso da imagem, foi
ainda privada da respectiva remuneração caso esse uso tivesse sido autorizado.
Nesse outro viés da proteção à imagem da pessoa, o Superior Tribuna de Justiça
tem reconhecido que a simples exibilão da imagem não autorizada dá ensejo à
reparação, independentemente da existência de prova de prejuízo (STJ, Súmula
403). Atualmente, entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
parece delinear uma tendência de aproximar essas duas e diferentes situações,
afirmando que “a ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera
utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou
que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido
seja capaz de individualizar o ofendido” (STJ, REsp n. 794.586-RJ, rel.
Min. Raul Araújo. J 15/03/12).
Pessoa retratada em
situações públicas. Em tal hipótese, entende-se que não é necessária uma expressa e
formal autorização para a utilização da imagem da pessoa. Acertadamente,
entende-se que a pessoa que conscientemente se expõe, abrindo mão de sua
privacidade não pode opor-se à utilização de sua imagem. Há, em tais casos, uma
legítima presunção de que a autorização foi tacitamente conferida pela pessoa.
Nesse sentido: “não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de
privacidade, estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para
torna-la imune de qualquer veiculação atinente à sua imagem. Se a demandante
expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua reprodução
pela imprensa, uma vez que a proteção à privacidade encontra limite na própria
exposição realizada” (STJ, REsp. n. 595.600-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
j. 18.03.04); “Danos morais. Direito de imagem. Participação em concurso de
trajes sumários, evento ao público em um clube, com conte aos órgãos de
imprensa. Modelo que voluntariamente posa para fotógrafo presentes de seios
nus. Contexto das fotografias que demonstra desejo explícito de exibir-se às
lentes dos fotógrafos. Consentimento tácito à publicação da fotografia em
jornal popular, em matéria sobre o evento, dois dias após.” (TJSP, Apel. n.
9174602-75.2004.8.26.0000, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 12.4.07).
Pessoas retratada num
contexto genérico ou em meio a uma multidão. A possibilidade de tal premissa serve para
evitar que fotos e filmagens feitas em grandes eventos ou em espaços públicos,
dependam da autorização das dezenas ou centenas de pessoas que invariavelmente
têm as imagem captada em tais situação. Em tais casos, desde que a pessoa não
seja o foco do cenário retratado, mas apenas parte dele, não é necessária a
obtenção de autorização. Todavia, caso o contexto retratado seja desabonador,
denegrindo a imagem de pessoa retratada em situação vexatória, caberá reparação
pelo uso indevido da imagem. Nesse sentido: “tratando-se de imagem de
multidão, de pessoa famosa ou ocupante de cargo público, deve ser ponderado se,
dadas as circunstâncias, a exposição da imagem é ofensiva à privacidade ou à
intimidade do retratado, o que poderia ensejar algum dano patrimonial ou
extrapatrimonial. Há, nessas hipóteses, em regra, presunção de consentimento do
uso da imagem, desde que preservada a vida privada” (STJ, REsp. n.
801.109-DF, rel. Min. Raul Araújo j. 16.06.12).
Pessoa retratada em contexto
jornalístico.
Como todo direito, a proteção da imagem da pessoa não é absoluta, devendo
sempre ser ponderada e relativizada diante de outros direitos e princípios.
Tratando-se da proteção da imagem da pessoa, a situação mais corriqueira – e
problemática – que se apresenta na jurisprudência é a de sua relativização
frente à garantia constitucional da liberdade de imprensa. Tratando-se de dois
princípios constitucionais, exige-se do operador do direito uma boa dose de
razoabilidade e proporcionalidade no confronte entre tais valores. É exatamente
isso o que diz o Enunciado 279 da IV Jornada de Direito civil que “a
proteção à imagem deve ser ponderada com outros interesses constitucionalmente
tutelados, especialmente em face do direito de amplo acesso à informação e da
liberdade de imprensa. Em caso de colisão, levar-se-á em conta a notoriedade do
retratado e dos fatos abordados, bem como a veracidade destes e, ainda, as
características de sua utilização (comercial, informativa, biográfica),
privilegiando-se medidas que não restrinjam a divulgação de informações”. Em
situações como essa, a jurisprudência tem reconhecido que a ilustração de
reportagens e matérias juornalísticas, com imagens e retratos constitui
exercício regular da atividade jornalística “a divulgação, ao público, sobre
episódios relevantes ao cotidiano dos brasileiros é dever do Estado, na medida
em que a informação é um direito do cidadão. Assim, embora no corpo do texto
haja foto do autor preso, houve apenas animus narrandi, o qual não acarreta
abalo à honra, porquanto consagra o direito de informação”(TJSP, Apel. n.
9169035-24.2008.8.26.0000, rel. des. Coelho Mendes, j. 19.3.13). Todavia, essa
ampla liberdade de imprensa não pode desviar-se da finalidade informativa e
narrativa, sob pena de caracterização do abuso e do consequente dever de
indenizar: “A liberdade da divulgação de notícias baseia-se no interesse
público da obtenção da informação. Se não houver caráter informativo, interesse
público atual e respeito ao decoro, reputação e à vida privada, a divulgação
indiscriminada, por qualquer de suas formas, ou de notícia falsa, ainda que não
de forma intencional, resulta na obrigação de reparar o dano” (RJSP, Apel.
n. 0020744-43.2011.8..26.0625, rel. Des. Alcides Leopoldo e silva Júnior, j.
14.8.12).
Captação da imagem
necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública. Ainda
a dispensa de autorização. O exemplo mais didático para essa exceção legal à divulgação da
imagem da pessoa por imposição da administração da justiça é o da imagem da
pessoa retratada em cartaz de ‘procura-se’. Todavia, as situações concretas são
muito mais complexas do que esse exemplo, exigindo um juízo de ponderação e
razoabilidade sobre a necessidade de divulgação da imagem de uma pessoa.
Legitimados. Se o ofendido vier a falecer
ou encontrar-se ausente, terão legitimidade para reclamar a proteção e a
reparação da imagem da pessoa o cônjuge, o companheiro (Enunciado 400 da V
Jornada de Direito Civil) os ascendentes ou os descendentes. (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 20, acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Art. 21. A
vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrario a esta norma.
Historicamente,
esse dispositivo não constava do texto original do anteprojeto, tendo sido
acrescentado pela Câmara dos Deputados, durante a 1ª fase, por emenda
substitutiva do Deputado Ernani Sátyro. então relator-geral. O Senado Federal
não procedeu a qualquer alteração no dispositivo. Retomando o projeto à Câmara,
procedeu-se apenas uma alteração para substituir “pessoa física” por “pessoa
natural” (vide Histórico ao art. 6º ).
A
doutrina fala, segundo o relator, da Inviolabilidade da vida privada: O
direito à privacidade da pessoa contém interesses jurídicos, por isso seu
titular pode impedir ou fazer cessar invasão em sua esfera íntima, usando para
sua defesa: mandado de injunção, habeas data, habeas corpus, mandado de
segurança, cautelares inominadas e ação de responsabilidade civil por dano
moral e patrimonial.
Autores
consultados: René Anel Dotti, Proteção da vida privada e liberdade de
informação, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1980; Pierre Kayser, La
protectio de la vie privée, Paris, Dalloz, 1974; Gilberto Haddad Sabor, Liberdade
de pensamento e direito à vida privada, São Paulo. Revista dos Tribunais,
2000. (Direito Civil - doutrina, Ricardo
Fiuza – Art. 20, (CC 21), p. 29-30, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Sob a inteligência de Flávio
Tartuce, publicado no site jus.com.br, artigo intitulado “Os direitos
da personalidade no novo Código Civil”, em novembro/2005, do qual este autor
atem-se ao comentário referente ao artigo 21, em comento, finalizando o
tratamento quando aos direitos da personalidade.
Confirma
o art. 21 do novo Código Civil o direito à intimidade, já reconhecido na CF/88,
sendo inviolável a vida privada da pessoa natural e cabendo sempre medidas
visando proteger essa inviolabilidade. A intimidade não deve ser concebida
somente no plano físico, mas também no plano virtual, do ambiente da Internet,
sendo inviolável o domicílio eletrônico de uma determinada pessoa.
Tornou-se
prática comum criticar o novo Código Civil, por não trazer regras específicas
quanto aos contratos eletrônicos, quanto ao mundo digital, quanto à barriga
de aluguel, quanto ao biodireito e bioética. Na verdade,
acreditamos que essas críticas não procedem.
Conforme
ensina Moreira Alves em suas costumeiras exposições pelo Brasil, bem como o
Professor Miguel Reale, não é a codificação privada a sede adequada para regulamentar
tais questões, o que cabe à legislação ordinária. Parcialmente, isso foi
confirmado por outro enunciado, aprovado na I Jornada de Direito
Civil do Conselho da Justiça Federal: "Art. 2º: sem prejuízo
dos direitos da personalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é
sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser
objeto de um estatuto próprio".
Encerrando, acreditamos que o novo Código Civil não supre
todo o tratamento esperado em relação aos direitos da personalidade, que sequer
podem ser concebidos dentro de um modelo ou rol taxativo de regras e situações.
De qualquer forma, os onze artigos que constam da atual codificação privada já
constituem um importante avanço quanto à matéria, merecendo estudo aprofundado
pelos aplicadores do direito. (Flávio Tartuce, publicou no site jus.com.br, artigo
intitulado “Os direitos da personalidade no novo Código Civil”, em
novembro/2005, do qual este autor atem-se ao comentário referente ao artigo 20,
em comento. O leitor interessado poderá dirigir-se ào link indicado para tomar
conhecimento de todo o contexto. Comentários ao CC 20, acessado em
17/10/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).