Código
Civil Comentado – Art. 73, 74 75
Do
Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Geral – Livro I – Das Pessoas
- Título III – Do
Domicílio –
(Art. 70 a 78)
Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural,
que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Nada mais
simples de explicar para o relator: Falta de domicílio certo: O
Código Civil brasileiro no artigo ora focado admite que, excepcionalmente, pode
haver casos em que uma pessoa natural não tenha domicílio certo ou fixo, ao
estabelecer que aquele que não tiver residência habitual, como, p. ex., o
caixeiro-viajante, o circense, terá por domicilio o lugar onde for encontrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 73, (CC 73), p. 57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Paulo Cosmo
Jr, com o artigo “Fixação do domicílio”, referente ao artigo 73,
publicou no site do jusbrasil.com.br, há apenas 2 meses, da necessidade de fixação do domicílio decorrer do
imperativo de segurança jurídica.
Assim, para as pessoas que não tenham residência certa ou
vivam constantemente em viagens, elaborou-se a teoria do domicílio aparente ou
ocasional, segundo a qual aquele que cria as aparências de um domicílio em um
lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio.
Aplicação legal desta teoria encontra-se no
art. 73 do Código Civil de 2002: “ter-se-á por domicílio da
pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada”. Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá
ser demandada judicialmente (é o caso, v. g., dos andarilhos, ciganos,
profissionais de circo etc.). O Código de Processo Civil brasileiro
aplica também tal regra, estabelecendo o § 2º do seu art. 46 do CPC/2015 que
“sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado
onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”.
(Manual de Direito Civil - Volume Único Pablo Stolze
Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho). (Paulo Cosmo Jr, com o artigo “Fixação do
domicílio”, referente ao artigo 73, publicou no site do jusbrasil.com.br,
há apenas 2 meses, acessado em 04/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Acompanhando a doutrina do
relator, a equipe Guimarães e Mezzalira cita domicílio incerto, conforme
salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa
razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado
como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que
não têm domicílio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense. (Luiz Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, inerido nos
comentários ao CC 73, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 74. Muda-se
o domicilio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo
único. A prova da intenção resultará do que declarar a
pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa , e para onde vai , ou, se
tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstancias que a
acompanharem.
Há um histórico afirmando não ter o dispositivo sofrido qualquer
alteração relevante quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara
dos Deputados no período final de tramitação do projeto. E a doutrina do relator acena com as Condições
para a mudança de domicilio: Duas serão as condições previstas em lei para
que se opere a mudança de domicilio da pessoa natural: a) transferência da
residência para local diverso; e b) ânimo definitivo de fixar a residência,
constituindo novo domicilio.
Perda
do domicilio pela mudança: Perder-se-á o domicílio pela mudança,
porque este passará a ser o mais recente. Ter-se-á, como visto, a mudança
quando houver transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior
para estabelecê-la em outra parte (RF, 91/406).
Prova
da intenção manifesta de mudar o domicílio: A mudança de
domicilio corresponderá à intenção de não permanecer mais no local em que se
encontra. O modo exigido por lei para que se dê a exteriorização da referida intentio
será a simples comunicação feita pela pessoa que se mudou à municipalidade do
lugar que deixa e à do local para onde vai. Como, em regra, a pessoa natural
que se muda não faz tal declaração, seu ânimo de fixar domicilio em outro local
resultará da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. –
Livros consultados: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 68); M.
Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 110); Clóvis Beviláqua, Código
Civil comentado, cit., obs. ao art. 34, v 1.
Como
orientação, Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado “Domicílio da pessoa
natural e jurídica – Resumo”, o Domicílio é tratado nos artigos 70 a 78 do
Código Civil. Referendando o artigo 74, o autor segue: Muda-se o domicílio com a transferência de residência e a intenção do
indivíduo de mudá-lo - elemento subjetivo: ânimo definitivo de mudá-lo
(art. 74, do CC); (Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado
‘Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, nos comentários ao CC
74, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Trocando em miúdos, a equipe de Guimarães e Mezzalira,
sobre a mudança de domicílio – uma vez que invariavelmente todos têm
domicílio, seria improprio falar em perda ou aquisição de domicílio. “Quando se
adquire um domicílio novo, necessariamente se ter perdido um domicílio
anterior”. (Miguel Maria Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª
ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302). Por isso fala o artigo 74
em mudança de domicílio e não em perda ou aquisição de domicílio. Assim, ocorre
a mudança de domicílio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro
local com intenção de que essa transferência seja permanente.
Da prova de intenção de transferir o domicílio. De
acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a
transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de
domicílio poderá se dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça
às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as
circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é
feita com intenção permanente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 74,
acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio
e:
I — da
União, o Distrito Federal;
II—
dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III— do
Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV
— das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1º
Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada
um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2º Se
a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Neste artigo, o relator reconhecendo da necessidade e
dificuldade dos interessados em encontrar por determinadas causas os domicílios
das pessoas jurídicas, providenciou pormenorizadamente os passos a seguir:
Domicilio
da pessoa jurídica: As pessoas jurídicas têm seu domicílio
que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das
obrigações. Como não têm residência, é o local de suas atividades habituais, de
seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato
constitutivo.
Domicílio
das pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas
de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo (CC, art.
75, I, II e III). De maneira que a União aforará as causas na capital do Estado
ou Território em que tiver domicílio a outra parte (CPC/1973, art. 99, I, no
CPC/2015, art. 51) e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal ou
na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se
situe o bem (CF/88, art. 109. §§ P a Q; STF, Súmula 518; TFR, Súmulas 14 e 61).
Os Estados e Territórios têm por sede jurídica as suas capitais (CPC/1973, art.
99, II, no CPC/2015, art. 51), e os Municípios, o lugar da Administração
municipal.
Domicilio
das pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas
de direito privado têm por domicilio o lugar onde funcionarem sua diretoria e
administração ou onde elegerem domicilio especial nos seus estatutos ou atos
constitutivos (CC, art. 75, IV), devidamente registrados.
Pluralidade
do domicilio da pessoa jurídica de direito privado: O
art. 75, § 1º , admite a pluralidade domiciliar da pessoa jurídica de direito
privado desde que tenham diversos estabelecimentos (p. ex., agências,
escritórios de representação, departamentos, filiais), situados em comarcas
diferentes, caso em que poderão ser demandadas no foro em que tiverem praticado
o ato. De forma que o local de cada estabelecimento dotado de autonomia será
considerado domicilio para os atos ou negócios nele efetivados, com o intuito
de beneficiar os indivíduos que contratarem com a pessoa jurídica. •Domicilio
da pessoa jurídica de direito privado estrangeira: Se a sede da Administração,
ou diretoria, da pessoa jurídica se acha no exterior, os estabelecimentos,
agências, filiais ou sucursais situados no Brasil terão por domicilio o local
onde as obrigações foram contraídas pelos respectivos agentes (CC, art. 75, §
22, e CPC, art. 88, 1 e parágrafo único).
Livros
consultados: R. Limongi França, Manual
de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Silvio
Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 119); Caio M. 5. Pereira,
Instituições, cit., v. 1 (p. 33 1-3); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 13
1-2); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 183); Clóvis Beviláqua, Teoria geral
do direito civil, cit. (p. 165); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p.
71-2); José de Farias Tavares, O Código Civil e a nova Constituição, Rio de
Janeiro, Forense, 1991 (p. 21). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 75, (CC 75), p. 57, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Às PJs públicas, o domicílio é: Domicílio da união é o DF; Domicílio dos Estados são as respectivas capitais; Domicílio do município é a sede administrativa; Domicílio das demais PJs será no local da adm., ou local elegido no estatuto ou ato constitutivo; Se as PJs tiverem diversos estabelecimentos, o estatuto rezará ser autônomo o domicílio principal em cada um deles;
Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no
estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às
obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do
estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder (art. 75, do CC);
Ex.: A empresa A tem sede nos EUA e uma agência em Belo Horizonte. Logo, o
domicílio referente às obrigações contraídas por essa filial, será Belo
Horizonte.
Têm
domicílio necessário: O incapaz (domicílio do
seu representante); O servidor público (local onde atue permanentemente); O
militar (local onde servir); O marinheiro e aeronauta (sede do comando); O
marítimo (local onde o navio estiver matriculado). (Lucas Nascimento
Lima, em artigo intitulado ‘Domicílio da pessoa natural e jurídica –
Resumo”, nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Dando nome aos bois, a equipe
de Guimarães e Mezzalira dividiu em cinco parágrafos o artigo, para melhor
entendimento:
Domicílio da pessoa
jurídica. Diferentemente
do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão
pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério
distinto, sengo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que
exercer sus atividades habituais, onde tenha sua administração direção ou sede
assim definida em seu ato constitutivo.
Domicilio da pessoa jurídica
de direito público. Ao dispor sobre o domicilio das pessoas jurídicas de direito
público da administração direita, o legislador consagrou uma regra até mesmo
intuitiva segundo a qual seu domicilio é o da sede de seu governo. Assim é que,
a União Federal tem domicilio no distrito Federal (CC 75, I); os estados e
territórios nas respectivas capitais (CC, 75, II) e os municípios no lugar onde
funcione sua administração municipal (CC 75, III). Por sua vez, as demais
pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e
associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas
jurídicas de direito privado.
Domicilio da pessoa jurídica
de direito privado. Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração
direta (CC, 75, I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu
domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações,
ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Pluralidade de domicílio da
pessoa jurídica. Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas
jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas
criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do
domicilio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes
estabelecimentos será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Pessoa jurídica com sede no
estrangeiro.
Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á
seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).