sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 76, 77, 78 Do Domicílio – – digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 76, 77, 78
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 76. Têm domicilio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

 

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

 

O artigo em pauta, fala das diversidades de pessoas que por um ou outro motivo, estão obrigados a manterem um domicílio necessário. Este o sentido da descrição do relator Ricardo Fiuza (Nota VD).

 

Domicilio necessário ou legal: Ter-se-á o domicílio necessário ou legal quando for determinado por lei, em razão da condição ou situação de certas pessoas.

 

Domicilio dos incapazes: O domicilio do incapaz é legal, pois sua fixação operar-se-á por determinação de lei e não por volição. O recém-nascido adquire o domicilio de seus pais. Os absoluta ou relativamente incapazes (CC, arts. 3º e 4º) terão por domicilio o de seus representantes legais (pais, tutores ou curadores).

 

Domicilio necessário do servidor público: Deriva o domicílio legal ou necessário do servidor público de lei, pois o artigo sub examine entende por domiciliado o funcionário público no local onde exerce suas funções por investidura efetiva. Logo tem por domicílio o lugar onde exerce sua função permanente.

 

Domicílio do militar: O domicilio do militar do Exército é o lugar onde servir e o do da Marinha ou da Aeronáutica em serviço ativo, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado.

 

Domicilio do marítimo: Marinha mercante é a encarregada de transportar mercadorias e passageiros. Os oficiais e tripulantes dessa marinha mercante têm por domicílio necessário o lugar onde estiver matriculado o navio, embora passem a vida em viagens.

 

Domicílio do preso: O preso terá por domicílio o lugar onde cumprir a sentença. Tratando-se de preso internado em manicômio judiciário, é competente o juízo local para julgar pedido de sua interdição, nos termos do art. 76 do Código Civil. Se se tratar de preso ainda não condenado, seu domicilio será o voluntário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 76, (CC 76), p. 58-59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Fontes Consultadas: M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, obs. aos arts. 36 a 40 do CC de 1916; João Luís Alves, Código Civil anotado, obs. aos arts. 36 a 40, v. 1; Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 74-6); Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 370-4).

 

Nos comentários do Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o artigo intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, referente ao artigo 76, Domicílio necessário, existem algumas situações em que o domicílio será presumido por lei (a lei impõe que assim o seja). São as hipóteses do art. 76, do Código Civil de 2002. O rol do mencionado artigo compreende (art. 76, do CC/02):


O incapaz (será o domicílio do seu representante ou assistente); O Servidor Público (o domicílio será o local em que exerce suas funções); Militar (local em que serve); O marítimo (sede do comando ao qual está subordinado); Preso (local em que cumpre sentença);

 

Domicílio das pessoas jurídicas, como já visto, o seu domicílio será definido nos moldes do art. 75, do CC/02, que possui a seguinte redação. Saliente-se, que caso a pessoa jurídica possua diversos estabelecimentos, cada um deles será considerado domicílio (art. 75, § 1º, do CC/02).

 

Diferença entre domicílio e residência:

O indivíduo pode ter mais de uma residência e mais de um domicílio como já vimos acima. A diferença entre domicílio e residência consiste, basicamente, na ideia de que no domicílio existe o elemento da definitividade”, o que não ocorre na “residência”.

 

Na petição geralmente tem “residente e domiciliado”: Na petição inicial (ou na contestação, por exemplo) é muito comum que se encontre o termo “residente e domiciliado” (logo na qualificação). Geralmente, o objetivo é aduzir que o autor (réu ou assistente) é residente e domiciliado naquele endereço indicado. Isso significa dizer, que naquele endereço, a parte, além de residir, também constitui seu domicílio, sendo aquele o local que optou por se estabelecer com “definitividade”, nos termos do art. 70, do CC/02.

 

Em síntese: De modo bem resumido, o domicílio do indivíduo é aquele em que ele firma residência com ânimo definitivo, como dispõe o art. 70, do CC/02. É possível que esse mesmo indivíduo possua mais de um domicílio possível (art. 71, do CC/02), além da possível de um ou mais de um domicílio profissional (art. 72, do CC/02). (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 76, insistindo nas diferenças segundo as necessidades, no intuito de “gravar a fogo, memorizar definitivamente, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No parecer da equipe de Guimarães e Mezzalira, do domicílio necessário. Determinadas pessoas, por força de sua especial condição ou circunstancia encontram-se impedidas de escolher livremente seu próprio domicilio, cabendo à própria lei defini-lo. É exatamente o que ocorre com o incpaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. Uma vez que o incapaz apenas pode praticar seus atos da vida civil por meio de seu assistente ou representante, seu domicilio será necessariamente o mesmo domicilio de seu assistente ou representante, seu domicílio será necessariamente o mesmo domicilio de seu assistente ou representante. No caso do servidor público, seu domicilio será o do lugar em que exercer permanentemente suas funções. Disso decorre que não terá domicílio no local de suas funções o funcionário público contrato em regime temporário, periódico ou de simples comissão, tampouco o funcionário público licenciado. No caso do militar, considerar-se-á seu domicílio no local onde estiver servindo e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado. Para os funcionários da marinha mercante, os quais passam longos períodos viajando, considera-se seu domicílio o local em que estiver matriculado o navio. Por fim, o preso terá seu domicílio no lugar em que cumprir a sentença. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 76, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

 

Historicamente, durante o período de tramitação no Senado Federal, foi aprovada emenda do Senador Jutahy Borges Magalhães suprimindo o presente dispositivo, ao argumento de que a norma seria pertinente ao direito internacional público e ao direito processual e não ao direito civil. A justificação apresentada perante o Senado foi no sentido de que “o art. 77 encerra regra de cunho processual’ e ‘reflete a não mais utilizada regra de extraterritorialidade”’. Retomando o projeto à Câmara a emenda senatorial foi rejeitada e reinserido o artigo no corpo do Código, por proposta do Relator Fiuza, ao fundamento de que o texto suprimido “explicita regra atualmente aplicável. A norma que se pretendia suprimir corresponde ao art. 41 do Código Civil de 1916. A sua manutenção é solução mais satisfatória, quando se observa tratar o capítulo acerca do domicilio civil. Imperativo, daí, preservar no Código o princípio da isenção da jurisdição civil do país onde o ministro ou agente diplomático esteja acreditado, em garantia da independência do representante do país no exterior”.

 

Resolvendo, então, o relator Ricardo Fiuza, redigir a doutrina da seguinte forma. Citação de ministro ou agente diplomático no estrangeiro: Se o ministro ou agente diplomático brasileiro for citado no exterior e alegar a imunidade sem designar o local onde tem, no país, o seu domicílio, deverá responder perante a Justiça do Distrito Federal ou do último ponto do território brasileiro onde o teve. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 77, (CC 77), p. 59, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Anais consultados: Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 38 1-3); George Bry, Direito internacional público (p. 357, 361 e 362); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao ai. 41, v. 1; Hall, International law (p. 173 e s.); Mérignac, Droit public international, v. 2 (p. 278-90).

 

Na inteligência de, Rayner Sabino em artigo publicado no site 7.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, referencia os arts. 76 e 77 da seguinte forma: Já o domicílio legal/necessário são hipóteses de exceção e tem previsão nos artigos 76 e 77 do Código Civil. Nesta categoria, os destinatários da norma tem seus domicílios dispostos de forma obrigatória, através da lei.

 

Como mencionado acima, a legislação brasileira reconhece o instituto da pluralidade de domicílios, “as pessoas não perdem automaticamente o domicílio que antes possuíam ao receberem, por imposição legal, o novo. Tal poderá ocorrer se porventura se estabelecerem com residência definitiva no local do domicílio legal.” (Gonçalves, Carlos Roberto. 2012). (Rayner Sabino em artigo publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, nos comentários aos CC 76/77, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na participação da equipe de Guimarães e Mezzalira, “Do domicilio do agente diplomático, art. 77, conforme bem pontua Maria Helena Diniz, para manter a independência do agente diplomático no desempenho de sua função, o direito internacional garante ao agente a prerrogativa de ser isento a jurisdição do país estrangeiro em que se encontra, sujeitando-se apenas à jurisdição de su próprio país. (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva,  2012, p. 152).

 

É exatamente ao exercício dessa prerrogativa que se refere a expressão “alegar extraterritorialidade”. Assim, se um agente diplomático do Brasil em missão no exterior vier a ser demandado, poderá invocar essa sua prerrogativa e alegar extraterritorialidade, oportunidade em que poderá o agente diplomático indicar onde tem, no Brasil seu domicílio, ou sendo omisso, ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território onde foi domiciliado. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 77, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicilio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes..

 

Por derradeiro, mostra a doutrina do ilustre relator Deputado Ricardo Fiuza, o Foro de eleição: Domicílio contratual ou de eleição é o estabelecido contratualmente pelas partes em contrato escrito, que especificam onde se cumprirão os direitos e os deveres oriundos da avença feita. O domicilio de eleição dependerá de manifestação expressa dos contraentes, da qual surge a competência especial, determinada pelo contrato, do foro que irá apreciar os possíveis litígios decorrentes do negócio jurídico contratual. O local indicado no contrato para o adimplemento obrigacional será também aquele onde o inadimplente irá ser demandado ou acionado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 78, (CC 78), p. 60, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Nos memoriais: R. Limongi França, Domicílio, in Manual de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 328 e 329); W. Barros Monteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 140); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 109 e 110); Clóvis Beviláqua, Comentários ao Código Civil, v. 1 (p. 269); Sá Freire, Manual, cit., v. 2 (p. 385-6); A. Gusmão, Processo civil (p. 161 e 172-4); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 77).

 

Nos comentários de Rayner Sabino, comumente, o domicílio é classificado pela doutrina em dois ramos: Voluntário/Convencional (geral ou especial/de eleição) ou Legal/Necessário.

 

 Entende-se como domicílio voluntário geral aquele que é a regra do ordenamento jurídico pátrio, quando a pessoa física ou jurídica tem a capacidade de escolher arbitrariamente o seu domicílio. Como visto até aqui, o domicílio da pessoa natural é elástico, mutável, sendo exigido pelo artigo 74 do códex civil apenas a transferência de residência e a expressa intenção de mudá-lo. O parágrafo único do mesmo artigo dita acerca da presunção de vontade da pessoa na intenção de mudar seu domicílio.

 

O chamado domicílio voluntário especial/de eleição é o fixado em contrato, aos termos do artigo 78 da Lei 10.406/2002, o qual as pessoas contratantes, por ajuste de vontade entre partes, podem especificar em contrato escrito o domicílio onde será exercido os direitos e obrigações resultantes de determinado negócio jurídico.

 

Esta espécie de domicílio também é ditada pelo Código de Processo Civil de 2015:


Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. 

O STF possui enunciado sobre o tema: Súmula 335: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato. Porém, a fixação do domicílio por eleição de foro sofre limitações do próprio ordenamento jurídico, objetivando a proteção do contratante hipossuficiente.

 

O Código de Defesa do Consumidor, artigo 51, IV, declara nulas de pleno direito as cláusulas que fixam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Desta forma, os contratos de consumo cuja cláusula de eleição de foro prejudica o consumidor é nula, razão pelo qual este pode se valer do foro de seu domicílio para intentar ações de responsabilidade civil contra fornecedores de produtos e serviços, de acordo com o artigo 101, I da lei 8.078/1990.

 

Existem ainda outras previsões de domicílio legal no Código Civil, como a do artigo 1.569, que determina que o domicílio de cada cônjuge, será o do casal.

 

As regras de domicílio no direito brasileiro, raramente são observadas devidamente pelo operador do direito em suas atividades rotineiras, trazendo problemas no exercício da atividade jurídica. É de extrema importância a averiguação do correto domicílio da pessoa, seja ela natural ou jurídica, aplicando corretamente as normas jurídicas aplicadas ao caso concreto para alcançar de forma mais célere e efetiva os fins aos quais se almejam. (Rayner Sabino em artigo publicado no site raynersabino27.jusbrasil.com.br/artigos, há dois anos, sob o título “O domicílio civil e sua disposição legal no Brasil”, nos comentários aos CC 78, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando o Livro I - Das Pessoas, art. 78 – com a inteligência da  equipe de Guimarães e Mezzalira, Do domicilio convencional e cláusula de eleição de foro” – Faculta o artigo 78 do Código Civil que as partes, nos contratos escritos, especifiquem o domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Com isso, permite o legislador que as partes afastem a regra geral do local de cumprimento das obrigações, segundo a qual “efetua-se o pagamento no domicílio do devedor” (CC, art. 327), bem como a regra processual que dispõe que as ações pessoais e as ações reais de bens móveis serão propostas no domicilio do réu (CPC/1973, art. 94 correspondendo ao art. 46 na versão do CPC/ 2015). A essa cláusula que altera o foro onde serão propostas as ações oriundas de um determinado contrato que se denomina cláusula de eleição de foro, a qual pode alterar apenas a competência em razão do valor e do território, sendo inábil para afastar a competência fixada em razão da matéria e da hierarquia (CPC/1973, art. 111, correspondendo no CPC/2015, ao art. 62, atentem para a mudança de redação, embora não se perca o propósito – Nota VD). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 78, acessado em 06/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 73, 74 75 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 73, 74 75
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 73. Ter-se-á por domicilio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

 

Nada mais simples de explicar para o relator: Falta de domicílio certo: O Código Civil brasileiro no artigo ora focado admite que, excepcionalmente, pode haver casos em que uma pessoa natural não tenha domicílio certo ou fixo, ao estabelecer que aquele que não tiver residência habitual, como, p. ex., o caixeiro-viajante, o circense, terá por domicilio o lugar onde for encontrado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 73, (CC 73), p. 57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Paulo Cosmo Jr, com o artigo “Fixação do domicílio”, referente ao artigo 73, publicou no site do jusbrasil.com.br, há apenas 2 meses, da necessidade de fixação do domicílio decorrer do imperativo de segurança jurídica.

 

Assim, para as pessoas que não tenham residência certa ou vivam constantemente em viagens, elaborou-se a teoria do domicílio aparente ou ocasional, segundo a qual aquele que cria as aparências de um domicílio em um lugar pode ser considerado pelo terceiro como tendo aí seu domicílio.

 

Aplicação legal desta teoria encontra-se no art. 73 do Código Civil de 2002: “ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada”. Neste local, pois, por criar uma aparência de domicílio, poderá ser demandada judicialmente (é o caso, v. g., dos andarilhos, ciganos, profissionais de circo etc.). O Código de Processo Civil brasileiro aplica também tal regra, estabelecendo o § 2º do seu art. 46 do CPC/2015 que “sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor”.

(Manual de Direito Civil - Volume Único Pablo Stolze Gagliano; Rodolfo Pamplona Filho). (Paulo Cosmo Jr, com o artigo “Fixação do domicílio”, referente ao artigo 73, publicou no site do jusbrasil.com.br, há apenas 2 meses, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acompanhando a doutrina do relator, a equipe Guimarães e Mezzalira cita domicílio incerto, conforme salientado, o direito brasileiro não admite a ausência de domicílio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. São exemplos daqueles que não têm domicílio certo o cigano, o caixeiro-viajante e o circense. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, inerido nos comentários ao CC 73, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 74. Muda-se o domicilio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

 

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa , e para onde vai , ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstancias que a acompanharem.

 

Há um histórico afirmando não ter o dispositivo sofrido qualquer alteração relevante quer por parte do Senado Federal quer por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto.  E a doutrina do relator acena com as Condições para a mudança de domicilio: Duas serão as condições previstas em lei para que se opere a mudança de domicilio da pessoa natural: a) transferência da residência para local diverso; e b) ânimo definitivo de fixar a residência, constituindo novo domicilio.

 

Perda do domicilio pela mudança: Perder-se-á o domicílio pela mudança, porque este passará a ser o mais recente. Ter-se-á, como visto, a mudança quando houver transferência de residência, com a intenção de deixar a anterior para estabelecê-la em outra parte (RF, 91/406).

 

Prova da intenção manifesta de mudar o domicílio: A mudança de domicilio corresponderá à intenção de não permanecer mais no local em que se encontra. O modo exigido por lei para que se dê a exteriorização da referida intentio será a simples comunicação feita pela pessoa que se mudou à municipalidade do lugar que deixa e à do local para onde vai. Como, em regra, a pessoa natural que se muda não faz tal declaração, seu ânimo de fixar domicilio em outro local resultará da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem. – Livros consultados: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 68); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 110); Clóvis Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 34, v 1.

 

Como orientação, Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado “Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, o Domicílio é tratado nos artigos 70 a 78 do Código Civil. Referendando o artigo 74, o autor segue: Muda-se o domicílio com a transferência de residência e a intenção do indivíduo de mudá-lo - elemento subjetivo: ânimo definitivo de mudá-lo (art. 74, do CC); (Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado ‘Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, nos comentários ao CC 74, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Trocando em miúdos, a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a mudança de domicílio – uma vez que invariavelmente todos têm domicílio, seria improprio falar em perda ou aquisição de domicílio. “Quando se adquire um domicílio novo, necessariamente se ter perdido um domicílio anterior”. (Miguel Maria Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, Vol. I, 9ª ed., Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 2000, p. 302). Por isso fala o artigo 74 em mudança de domicílio e não em perda ou aquisição de domicílio. Assim, ocorre a mudança de domicílio sempre que a pessoa transfere sua residência para outro local com intenção de que essa transferência seja permanente.

 

Da prova de intenção de transferir o domicílio. De acordo com o parágrafo único do artigo 74, a prova da intenção de que a transferência da residência seja permanente, importando numa mudança de domicílio poderá se dar por meio da (a) declaração expressa que a pessoa faça às municipalidades, o que é menos comum na prática, ou (b) quando as circunstâncias da mudança da residência permitam vislumbrar que essa mudança é feita com intenção permanente. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 74, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio e:

 

I — da União, o Distrito Federal;

II— dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

III— do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

IV — das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

 

Neste artigo, o relator reconhecendo da necessidade e dificuldade dos interessados em encontrar por determinadas causas os domicílios das pessoas jurídicas, providenciou pormenorizadamente os passos a seguir:

 

Domicilio da pessoa jurídica: As pessoas jurídicas têm seu domicílio que é sua sede jurídica, onde os credores podem demandar o cumprimento das obrigações. Como não têm residência, é o local de suas atividades habituais, de seu governo, administração ou direção, ou, ainda, o determinado no ato constitutivo.

 

Domicílio das pessoas jurídicas de direito público: As pessoas jurídicas de direito público interno têm por domicílio a sede de seu governo (CC, art. 75, I, II e III). De maneira que a União aforará as causas na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte (CPC/1973, art. 99, I, no CPC/2015, art. 51) e será demandada, à escolha do autor, no Distrito Federal ou na capital do Estado em que se deu o ato que deu origem à demanda, ou em que se situe o bem (CF/88, art. 109. §§ P a Q; STF, Súmula 518; TFR, Súmulas 14 e 61). Os Estados e Territórios têm por sede jurídica as suas capitais (CPC/1973, art. 99, II, no CPC/2015, art. 51), e os Municípios, o lugar da Administração municipal.

 

Domicilio das pessoas jurídicas de direito privado: As pessoas jurídicas de direito privado têm por domicilio o lugar onde funcionarem sua diretoria e administração ou onde elegerem domicilio especial nos seus estatutos ou atos constitutivos (CC, art. 75, IV), devidamente registrados.

 

Pluralidade do domicilio da pessoa jurídica de direito privado: O art. 75, § 1º , admite a pluralidade domiciliar da pessoa jurídica de direito privado desde que tenham diversos estabelecimentos (p. ex., agências, escritórios de representação, departamentos, filiais), situados em comarcas diferentes, caso em que poderão ser demandadas no foro em que tiverem praticado o ato. De forma que o local de cada estabelecimento dotado de autonomia será considerado domicilio para os atos ou negócios nele efetivados, com o intuito de beneficiar os indivíduos que contratarem com a pessoa jurídica. •Domicilio da pessoa jurídica de direito privado estrangeira: Se a sede da Administração, ou diretoria, da pessoa jurídica se acha no exterior, os estabelecimentos, agências, filiais ou sucursais situados no Brasil terão por domicilio o local onde as obrigações foram contraídas pelos respectivos agentes (CC, art. 75, § 22, e CPC, art. 88, 1 e parágrafo único).

 

Livros consultados:  R. Limongi França, Manual de direito civil, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1975, v. 1; Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 119); Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 33 1-3); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 13 1-2); Orlando Gomes, Introdução, cit. (p. 183); Clóvis Beviláqua, Teoria geral do direito civil, cit. (p. 165); Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 71-2); José de Farias Tavares, O Código Civil e a nova Constituição, Rio de Janeiro, Forense, 1991 (p. 21). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 75, (CC 75), p. 57, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Às PJs públicas, o domicílio é: Domicílio da união é o DF; Domicílio dos Estados são as respectivas capitais; Domicílio do município é a sede administrativa; Domicílio das demais PJs será no local da adm., ou local elegido no estatuto ou ato constitutivo; Se as PJs tiverem diversos estabelecimentos, o estatuto rezará ser autônomo o domicílio principal em cada um deles;

 

Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder (art. 75, do CC); Ex.: A empresa A tem sede nos EUA e uma agência em Belo Horizonte. Logo, o domicílio referente às obrigações contraídas por essa filial, será Belo Horizonte.

 

Têm domicílio necessário: O incapaz (domicílio do seu representante); O servidor público (local onde atue permanentemente); O militar (local onde servir); O marinheiro e aeronauta (sede do comando); O marítimo (local onde o navio estiver matriculado). (Lucas Nascimento Lima, em artigo intitulado ‘Domicílio da pessoa natural e jurídica – Resumo”, nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Dando nome aos bois, a equipe de Guimarães e Mezzalira dividiu em cinco parágrafos o artigo, para melhor entendimento:

 

Domicílio da pessoa jurídica. Diferentemente do que ocorre com a pessoa física, a pessoa jurídica não tem residência, razão pela qual a regra de definição de seu domicilio deve obedecer a critério distinto, sengo o qual será a pessoa jurídica domiciliada no local em que exercer sus atividades habituais, onde tenha sua administração direção ou sede assim definida em seu ato constitutivo.

 

Domicilio da pessoa jurídica de direito público. Ao dispor sobre o domicilio das pessoas jurídicas de direito público da administração direita, o legislador consagrou uma regra até mesmo intuitiva segundo a qual seu domicilio é o da sede de seu governo. Assim é que, a União Federal tem domicilio no distrito Federal (CC 75, I); os estados e territórios nas respectivas capitais (CC, 75, II) e os municípios no lugar onde funcione sua administração municipal (CC 75, III). Por sua vez, as demais pessoas jurídicas de direito público, tais como as autarquias, fundações e associações, seguem a mesma regra que institui o domicílio das pessoas jurídicas de direito privado.

 

Domicilio da pessoa jurídica de direito privado. Ressalvadas as pessoas jurídicas de direito público da administração direta (CC, 75, I, II e III), todas as demais pessoas jurídicas tem seu domicílio no lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

 

Pluralidade de domicílio da pessoa jurídica. Uma vez que frequentemente o desempenho das atividades das pessoas jurídicas se estendem por diversos lugares, exigindo que as pessoas jurídicas criem diversos estabelecimentos, o § 1º consagrou a regra da pluralidade do domicilio da pessoa jurídica, ao instituir que cada um desses diferentes estabelecimentos será considerado domicílio para os atos nele praticados.

 

Pessoa jurídica com sede no estrangeiro. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica tiver sua sede no estrangeiro, considerar-se-á seu domicílio, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 75, acessado em 04/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72 Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 70, 71, 72
Do Domicílio – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Parte Geral – Livro I   Das Pessoas
 - Título III Do Domicílio –
 (Art. 70 a 78)

 

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Segundo doutrina inicial do relator Ricardo Fiuza, Conceito legal de domicilio civil da pessoa natural: Pelo art. 70 do Código Civil, o domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece sua residência com animo definitivo tendo, portanto, por critério a residência . Nesta conceituação , legal há dois elementos: o objetivo, que é a fixação da pessoa em dado lugar, e o subjetivo, que é a intenção de ali permanecer com animo definitivo. Importa em fixação espacial permanente da pessoa natural. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 70, (CC 70), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).


No conceito dado pelo site direitoemtese.com.br, com o “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, O conceito de domicílio pode ser extraído do art. 70, do 
Código Civil de 2002Para o mencionado artigo, domicílio é o local em que, de forma definitiva, a pessoa natural estabelece residência. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na visão de Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, conceituado exatamente o local onde a pessoa se encontra presente para efeitos de direito e onde habitualmente exerce ou pratica seus atos e negócios jurídicos. Ao analisar algumas concepções ideológicas de moradia, na qual há uma mera situação de fato.

 

É onde a pessoa encontra-se ocasionalmente ou eventualmente, de certa forma temporária ou provisória, de ânimo permanente ou definitivo, venha esta não havendo o ânimo de permanência. Em outras palavras, a residência é onde a pessoa habita permanentemente, podendo coincidir com o domicílio legal. Segundo a base legal do Código Civil, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo. Podendo ocorrer de diversas formas as residências, seu domicílio poderá ser qualquer uma delas, havendo a chamada pluralidade domiciliar.

 

Outro mecanismo o local onde a pessoa exerce sua profissão é considerado domicílio nas relações que a esta sejam concernentes, podendo ser seu domicilio, qualquer coisa ou objeto de permanência de moradia. Pode-se afirmar o denominado domicílio profissional. Se forem vários lugares, cada um será domicílio para as relações relacionadas à profissão.

Aqui vale lembrar, se não houver residência habitual, será o domicílio considerado o lugar onde a pessoa for encontrada.

 

O domicilio ser alterado Sim. De tal forma o domicílio será alterado se a pessoa mudar de residência com intenção manifesta de mudar o domicílio, averiguado por declaração às municipalidades dos lugares ou pelas circunstâncias de sua mudança. Ainda vale dizer que o domicílio necessário, assim chamado porque decorre de uma obrigação legal. Diferencia-se do domicílio voluntário, que decorre da vontade da pessoa, como exercício da autonomia privada.

Aqui estão descritas cinco pessoas listadas pelo Código a possuírem domicílio necessário: (I) O domicílio do incapaz é o de seu representante ou assistente; (II) o do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções;  (III) o do militar é onde ele servir (se da Marinha ou Aeronáutica, será a sede do comando a que se encontrar diretamente subordinado); (IV). o do marítimo é onde o navio estiver matriculado; (V) e o do preso é onde ele cumprir a sentença.

Em outros termos oportunamente assume algumas particularidade de agente diplomático do Brasil que, sendo citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde é domiciliado no país, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde teve domicílio. (Nilton - Escola Brasileira de Direito Virtual, publicou há três meses, no site niltoncathedral.jusbrasil.com.br/ artigo “Domicílio art. 70-78 CCBnos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na dissertação da equipe de Guimarães e Mezzalira, são dados o domicílio da pessoa natural, o conceito e elementos, assim: Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente e onde pratica habitualmente suas atividades, atos e negócios jurídicos. No que se refere à pessoa natural, segundo a definição do próprio artigo 70, seu domicílio é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Não é, portanto, a mera residência acidental ou eventual que caracteriza o domicílio da pessoa natural. Para que se caracterize o domicílio da pessoa natural, a esse elemento objetivo (fixação num determinado lugar) deve-se somar ainda o elemento subjetivo (ânimo de residir definitivamente num determinado lugar). Diferentemente do que ocorre em outros sistemas jurídicos, o direito brasileiro não admite a ausência de domicilio, por essa razão, mesmo aquele que não tenha residência fixa possui um domicílio, considerado como sendo o local em que a pessoa for encontrada. (CC, 73).

 

Classificando – a doutrina costuma identificar cinco espécies de domicílio: (a) voluntário, que pode ser único, plural (CC, 71) ou itinerante (CC 73); (b) legal ou necessário, fixado por força de lei, independentemente  da vontade da pessoa (CC, 76); (c) profissional, concernente às relações profissionais exercidas pela pessoa (CC, 72); (d) contratual, estabelecido no contrato para fins de cumprimento das obrigações nele avençadas (CC, 78) e (e) facultativo, relativo ao agente diplomático que alegar extraterritorialidade (CC, 77). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 70, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

 

A doutrina do relator alerta sobre a única alteração que o dispositivo sofreu foi a substituição da designação “pessoa física” por “pessoa natural”. Pluralidade domiciliar - A legislação brasileira admite a pluralidade de domicilio se a pessoa natural tiver mais de uma residência, pois considerar-se-á domicilio seu qualquer uma delas. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 71, (CC 71), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Lecionando o Blog Jurídico, direitoemtese.com.br, ainda de acordo com o Código Civil, é possível que a pessoa natural possua mais de um domicílio. Isso ocorrerá quando a pessoa natural possuir mais de uma residência e, de forma alternada, viver em cada uma delas. Assim, com base no art. 71, do CC/02, cada uma delas poderá ser considerada como domicílio, v.g., “A” brasileiro, solteiro, estudante universitário, possui duas residências, sendo delas: a casa de seu pai, com quem mora durante a semana, pois frequenta a faculdade e a outra residência é a casa de sua mãe, para onde retorna nos finais de semana. As duas podem ser considerados como domicílio de “A”, na medida que os elementos da “alternância” e da “permanência” estão presentes, como aduz o art. 71, do CC/02. Veja: caso “A”, após formado, venha a adquirir duas casas, sendo uma para a sua moradia e outra na região litorânea para, eventualmente, passar um ou dois finais de semana a cada 3 (três) meses, não se poderá considerar como domicílio a casa de praia utilizada exclusivamente para fins de diversão. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Assim comenta a equipe de Guimarães e Mezzalira, a respeito da pluralidade de domicílios. O artigo 71 do Código civil admite que a pessoa natural tenha mais de um domicílio. Isso ocorre sempre que a pessoa tenha diversas residências, onde, alternadamente, viva. Em tais casos, quaisquer dessas residências serão validamente consideradas como seu domicílio. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 71, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 72. É também domicilio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde está é exercida.


Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicilio para as relações que lhe corresponderem.

 

Segundo a doutrina é considerado como Centro de ocupação habitual como domicílio civil, o local onde a pessoa natural exerce a sua profissão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 72, (CC 72), p. 56, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  Ainda de acordo com o Código Civil, o local em que o indivíduo exerce sua profissão será considerado domicílio para os fins pertinentes ao exercício da profissão e, caso trabalhe em mais de um local, todos eles serão considerados como “domicílio” para fins profissionais. (Blog Jurídico, direitoemtese.com.br,  com o intitulado “art. 70 a 78 do CC/02 – O que é domicílio”, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No equilíbrio da equipe de Guimarães e Mezzalira, o Código Civil de 1916 aceitava uma situação de pluralidade de domicílio sem fazer qualquer distinção entre o domicílio residencial e o domicílio profissional da pessoa natural. Dizia que “se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicilio seu qualquer destes ou daquelas” (CC 1916, art. 32). Tal situação, contudo, dizia respeito apenas à hipótese de pluralidade de domicílio, fazendo com que parte da doutrina entendesse que centro de ocupações habituais da pessoa natural fosse um “domicílio subsidiário” a ser considerado apenas na hipótese de pluralidade de domicílio. Tratamento inteiramente novo foi dado pelo Código Civil de 2002 no que se refere ao domicílio profissional. Afastando essa subsidiariedade que marcava o certo de ocupações habituais como domicilio da pessoa, o legislador do Código Civil quebrou a regra da unidade do domicílio e instituiu para a pessoa Natural um domicílio residencial, sendo aquele em que a pessoa habita com animus definitivo (CC, 70) e também um domicílio profissional, quanto às relações concernentes à profissão, no local em que esta é exercida (CC 72).

 

Da pluralidade de domicilio profissional – Situação relativamente comum na prática é a da pessoa que exerça mais de uma atividade profissional, ou uma única atividade profissional em mais de uma localidade, encontrando-se alternadamente nesses diferentes lugares. Em tal situação, cada um desses lugares constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 72, acessado em 03/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).