Código
Civil Comentado – Art. 87, 88
Dos Bens
Divisíveis e Indivisíveis –
VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro II – Dos Bens - Título Único –
Das
Diferentes Classes de Bens –
Capítulo
I – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção IV
– Dos bens divisíveis e indivisíveis –
(art. 87
e 88)
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem
fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou
prejuízo do uso a que se destinam.
No
dizer do relator Ricardo Fiuza, Divisibilidade: São divisíveis os bens
que puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração das
qualidades essenciais do todo, sem desvalorização e sem prejuízo ao uso a que
se destinam, formando um todo perfeito. Por exemplo, se repartirmos uma saca de
açúcar, cada metade conservará as qualidades do produto, podendo ter a mesma
utilização do todo, pois nenhuma alteração de sua substância houve. Apenas se
transformou em duas porções reais e distintas de açúcar em menor proporção, ou
quantidade, mantendo cada qual a mesma qualidade do todo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 87, (CC 87), p. 65,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito
ao final do artigo. Nota VD).
Fontes consultadas: Levenhagen, Código Civil, cit., v.
1 (p. 88); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 165); Clóvis
Beviláqua, Código Civil comentado, cit., obs. ao art. 52, v. 1.
Acompanhe-se o olhar do Edilson
Araújo Costa, em artigo intitulado “Bens”, que trata dos bens fungíveis
e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como
dos singulares e coletivos. Certamente deverá ser acompanhado sujeitando-se aos
demais artigos que compõem o assunto.
Bens divisíveis e indivisíveis - De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:
Da própria natureza do bem em questão: p. ex.:, um animal.
De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p. 273) cita que: “a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.
E de convenção, i.é, por manifestação da vontade das
partes interessadas, v.g., em uma obrigação de dinheiro que deva ser
satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p. 226):
“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis
aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é
que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a
receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for
indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida
toda”. (Edilson
Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos,
há três anos, nos comentários ao CC 87, acessado em 14/12/2021, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Lecionando a equipe de Guimarães e Mezzalira, são bens
divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração de na sua
substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se
destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos.
Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem
que isso importe em sua destruição. Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos
de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí
o porquê de serem considerados bens indivisíveis. (Luiz
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com,
nos comentários ao CC 87, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
A
doutrina de Ricardo Fiuza, relator, em sua redação os classifica: Classificação
das coisas indivisíveis: Os bens serão indivisíveis: a) por
natureza, se não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu
valor (p. ex., um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente); b) por
determinação legal, se a lei estabelecer sua indivisibilidade.
É o
que ocorre, ad esempio, com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece
que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente; e)
por vontade das partes, pois uma coisa divisível poderá transformar-se em
indivisível se assim o acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar
a ser divisível, zum Beispiel, na obrigação indivisível (CC, art. 314),
toma-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade
por tempo determinado ou não, ou, então, acordando em dividir em partes ideais
coisa indivisível, como sucede no condomínio. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 88, (CC 88), p. 65/66,
apud Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 13/12/2021,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito
ao final do artigo. Nota VD).
Livros
consultados: Caio M. 5. Pereira, Instituições, cit., v. 1 (p. 372-4);
Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 1 (p. 139- 42); Orlando Comes,
Introdução, cit. (p. 210 e 211); Serpa Lopes, Curso, cii., v. 1
(p. 367); Clóvis Beviláqua, Teoria, cit. (p. 193); W. Barros Monteiro, Curso,
cit., v. 1 (p. 153-5); Bassil Dower, Curso, cit., v. 1 (p. 145); M.
Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p. 165-6).
Providencialmente,
Mateus Vinicius, publicou no site mateusv.jusbrasil.com.br/artigos, há 4
anos, artigo condizente com os tópicos, intitulado “Obrigações divisíveis e
indivisíveis”, trazendo conceito, formas de obrigações divisíveis e
indivisíveis e perda da indivisibilidade, abrangendo o conteúdo de ambos os
artigos pertinentes a assunto em pauta. Veja:
Primeiro faz-se necessário esclarecer o que é um objeto
divisível e indivisível, pois, à partir deste, manifestam-se as obrigações
divisíveis e indivisíveis, determinadas à partir da divisibilidade da
prestação, que é o próprio objeto. De acordo com o Código Civil,
art. 87 “Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem
alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do
uso a que se destinam.”, ad esempio, uma saca de arroz,
fracionada em duas, ainda mantém suas propriedades que satisfazem seu
propósito, já um gado vivo, se fracionado, não.
No artigo 88 do CC, diz o enunciado “Os
bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da
lei ou por vontade das partes.”, i.é, aqui resguarda-se a autonomia
das partes de deliberar sobre a divisibilidade do objeto, mesmo que este seja
naturalmente divisível para seus propósitos.
Conceito
de divisibilidade e indivisibilidade. Obrigação divisível, define Maria Helena “é aquela cuja
prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e
de seu valor. Trata-se de divisibilidade econômica e não material ou técnica.” Diniz, Maria Helena. “Curso de Direito
Civil Brasileiro”.
É importante ressaltar, porém, que a classificação de
divisibilidade da obrigação só faz sentido quando há uma pluralidade subjetiva,
ou seja, de sujeitos, por ejemplo, vários credores e
um devedor, um credor e vários devedores ou vários devedores e vários credores,
pois do contrário a seguinte classificação seria obsoleta. Quando há, por
exemplo, uma multiplicidade de devedores, dividir-se-á a obrigação desta forma:
Numa obrigação de prestar 100 mil reais, havendo dez credores, cada um terá que
pagar 10 mil reais ao credor. Ou seja, haverá tantas obrigações, iguais ou
distintas, quanto forem os devedores. Em contrapartida, se houver uma multiplicidade
de credores, dividir-se-á da seguinte forma: Numa obrigação de pagar 100 mil
reais, havendo dez credores, o devedor deverá pagar a cada um a quantia de 10
mil reais.
Já para as obrigações indivisíveis, diz Nery “Quando se
diz que uma obrigação é indivisível, está-se referindo à classificação das
obrigações a partir da forma que seu objeto assume perante o dever de prestação
do sujeito; ou seja, quando se trata de indivisibilidade da obrigação, fala-se
da classificação das obrigações quanto à natureza de seu objeto.” (Nery, Maria Rosa. “Instituições de
Direito Civil - Volume II”). Ou seja,
aquelas da qual a prestação só pode ser cumprida por inteiro, havendo
impossibilidade, seja por sua natureza, por ato negocial ou ordem econômica, de
dividir a prestação. Segundo Maria Rosa Nery, pode-se antever prestações
indivisíveis e divisíveis nas modalidades de obrigações de dar e de fazer,
pois, em regra, as obrigações de não fazer são indivisíveis. As obrigações
indivisíveis são, pois, referentes à prestação e não ao objeto. Havendo
possibilidade de, como bem coloca Paulo Lobo, “O objeto da prestação (a
coisa, por exemplo) pode ser dividido, por sua natureza, mas a prestação ser
indivisível.”(Lobo, Paulo. “Direito Civil –
Obrigações”). Nestes casos, quanto há pluralidade subjetiva,
organizar-se-á a prestação de forma diferente. Nos casos onde há múltiplos
credores para um mesmo devedor, cada um destes pode suscitar o pagamento
inteiro da dívida. No caso que usado anteriormente como exemplo, numa obrigação
de dar 100 mil reais, havendo dez credores e um devedor, haverá a obrigação
deste de pagar a um dos credores o valor inteiro de 100 mil reais. Em
contrapartida, o devedor poderá, tendo pago o valor integral a apenas um
credor, cumprir a obrigação com todos os outros, exigindo a este, mediante
caução, uma garantia de ratificação dos demais. Este credor, tornar-se-á
devedor dos demais credores. Exemplifica Paulo Lobo “For Example, se são três os credores, aquele que recebeu
Integralmente, o adimplemento converte-se em devedor de um terço de cada
cocredor. A obrigação converte-se em divisível, porque cada um dos demais
credores passa a ser titular de crédito em dinheiro correspondente à sua parte.
A dívida em dinheiro é objetivamente divisível.” (Lobo, Paulo. “Direito
Civil – Obrigações”, pag. 133).
Formas
de indivisibilidade da obrigação. Maria Helena traz na
sua doutrina uma distinção ontológica das formas de indivisibilidade da
obrigação, podendo ser:
I. Física ou material, quando sua
prestação for indivisível materialmente devido também – mas não apenas – ao
fato da indivisibilidade do objeto, como por exemplo, numa obrigação de
restituir coisa alugada, findo o contrato de locação.
II. Legal
ou jurídica, se a prestação for indivisível em virtude de disposição legal,
que por vários motivos, inclusive econômicos, impede sua divisão, ou seja, é
uma causa precedente ao contrato, p example a obrigação concernente
às ações de sociedade anônima em relação à pessoa jurídica (Lei n. 6404/76,
art. 28 do Código Civil).
III. Convencional ou contratual,
se a indivisibilidade acontece por deliberação das partes no contrato, mesmo
que seja materialmente divisível. Por exemplo: Dois vendedores de açúcar se obrigam
a entregar por inteiro, numa só partida, a uma refinaria de açúcar, 5.000
toneladas desse produto.
IV. Judicial,
quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais; Por
exemplo: A obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de
Direito Civil”).
Obrigações
de dar e fazer, divisíveis e indivisíveis. Entre as obrigações
de dar, são divisíveis: I. As
prestações de transferir direito de propriedade e a posse; II. Prestações de dar uma soma
de coisas fungíveis, dinheiro, especialmente;
III. Quando o objeto da dívida é um número de coisas
indeterminadas da mesma espécie, igual ao número dos cocredores ou dos
codevedores, ou submúltiplo desse número, como – por exemplo – a prestação de
dar dez muares a 10 ou cinco pessoas; IV. Quando
a prestação é a constituição de uma hipoteca, penhor ou anticrese,
sendo divisível a coisa;
São indivisíveis: I. as obrigações
alternativas e as de gênero; II. aquelas que tenham por objeto
a constituição de servidão e aquelas que têm por objeto dar coisas
certas infungíveis;
Entre as obrigações de fazer, apenas
são divisíveis as prestações determinadas por quantidade ou
duração de trabalho, as demais são indivisíveis.
Perda
da indivisibilidade. Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua
prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou
judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que
lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. (Diniz, Maria Helena. “Curso de Direito Civil Brasileiro”, p.
154).
Sendo assim, desaparecendo a causa da indivisibilidade,
desaparecerá também a obrigação, tornando-a divisível. Assim cada devedor
ficará responsável apenas por prestar sua quota-parte, no caso dela vir a
converter-se no seu equivalente pecuniário, uma vez que o dinheiro, que é por
sua natureza divisível, tomou lugar do objeto ou serviço indivisível.
A obrigação poderá transmutar-se em perdas e danos por
culpa dos devedores, tornando-se divisível, diz Caio Mario: “A conversão do
débito nas perdas e danos poderá ocorrer por culpa de todos os coobrigados ou
de um deles. No primeiro caso, todos são responsáveis, dividindo-se pro rata a
quantia devida, se a obrigação for divisível, ou sujeitando-se cada um ao
pagamento, solidariamente, se indivisível. Mas, no segundo, apenas o devedor
culpado responde pelo dano causado, e somente dele poderá ser demandada a
reparação, em razão do princípio segundo o qual a pena atinge apenas o infrator
unuscuique sua culpa nocet”. (Pereira, Caio
Mario. “Instituições de Direito Civil”, pág 139).
Indivisibilidade
x Solidariedade. Existe uma
proximidade conceitual entre as obrigações indivisíveis e solidárias, no que
tange a responsabilidade de um, entre todos os devedores em pagar,
integralmente, a dívida, considerando que, nas obrigações solidárias, como
define Paulo Lôbo ”se dá quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor ou mais de um devedor. Cada um com direito ou obrigado à dívida toda. A
ideia fundamental é que o credor não pode receber mais que uma vez a prestação
que é devida, mas pode exigi-la de qualquer devedor em sua totalidade. Para a
existência de uma obrigação solidária é indispensável que todos os devedores
solidários estejam obrigados à satisfação do mesmo interesse do credor na
prestação “. (Lobo, Paulo. “Direito Civil –
Obrigações”, pag. 135).
Porém, como convenientemente destaca Caio Mario, estas
obrigações são substancialmente diferentes, de forma em que: (I) A
causa da solidariedade é o título, e a da indivisibilidade é (normalmente) a
natureza da prestação; (II) Na solidariedade cada devedor paga por
inteiro, porque deve por inteiro, enquanto na indivisibilidade solve a
totalidade, em razão da impossibilidade jurídica de repartir em cotas a coisa
devida; (III) A solidariedade é uma relação subjetiva, e a
indivisibilidade objetiva, em razão de que, enquanto a indivisibilidade
assegura a unidade da prestação, a solidariedade visa a facilitar a exação do
crédito e o pagamento do débito; (IV) A indivisibilidade
justifica-se, às vezes, com a própria natureza da prestação, quando o objeto é
em si mesmo insuscetível de fracionamento, enquanto a solidariedade é sempre de
origem técnica, resultando ou da lei ou da vontade das partes, porém nunca um
dado real; (V) A solidariedade cessa com a morte dos devedores
relativamente a cada um dos herdeiros, mas a indivisibilidade subsiste enquanto
a prestação a suportar; (VI) A indivisibilidade termina quando a
obrigação se converte em perdas e danos, enquanto a solidariedade conserva este
atributo. (Pereira, Caio Mario. “Instituições de
Direito Civil”, p. 79).
A distinção de natureza jurídica que existe entre as
prestações solidárias e as prestações indivisíveis, entretanto, não importa
dizer-se que entre elas há incompatibilidade, ou que possam ser confundidas,
como, aliás, já teve ocasião de decidir o STJ, mais de uma vez: “No ato de
improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos
agentes em concurso é solidária. É defeso a indisponibilidade de bens alcançar
o débito total em relação a cada um dos coobrigados, ante a proibição legal do
excesso na cautela. Os patrimônios existentes são franqueados à cautelar, tanto
quanto for possível determinar, até a medida da responsabilidade de seus
titulares obrigados à reparação do dano, seus acréscimos legais e à multa, não
havendo, como não há, incompatibilidade qualquer entre a solidariedade passiva
e as obrigações divisíveis”. (Nery, Maria Rosa.
“Instituições de Direito Civil - Volume II”, pág. 191). (Mateus
Vinicius, publicou no site jusbrasil.com.br/artigos, há 4 anos, artigo
condizente com os tópicos, intitulado “Obrigações divisíveis e
indivisíveis”, trazendo conceito, formas de obrigações divisíveis e
indivisíveis e perda da indivisibilidade, nos comentários ao CC 87 e 88,
acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Quanto à indivisibilidade jurídica, leciona a
equipe de Guimarães e Mezzalira, é muito mais comum que a indivisibilidade do
bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do Código
Civil, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine
que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, zum Beispiel, com a obrigação indivisível,
se as partes assim convencionarem (CC, art. 314). Ou ainda com a
indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do
módulo de propriedade rural (Lei n. 4.504/64, art. 65). (Luiz Paulo Cotrim
Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários
ao CC 88, acessado em 14/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).