quinta-feira, 17 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 95, 96, 97 Dos Bens Reciprocamente Considerados VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – digitadorvargas@outlook.com Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 95, 96, 97
Dos Bens Reciprocamente Considerados
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente
Considerados (art. 92 a 97)

 

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

 

Revendo a doutrina, o relator fala de Frutos, rendimentos, produtos e no último item, de Frutos e produtos como objeto de negócio jurídico, usa ainda um parágrafo último, o qual chama de IR, que faz-se presumir como imposto sobre renda ou rendimentos,  nestes termos, (Nota VD):

 

Frutos: No dizer de Clóvis Beviláqua, frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. São, como assevera Lafayette, os produtos que periodicamente nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o algodão, a lã, o leite etc.

 

Rendimentos: Os rendimentos são os frutos civis (CC, arts. 1.215 e 206, § 3º, III), ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra.

 

Produtos: Os produtos são utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente (p. ex., pedras de uma pedreira, petróleo de um poço).

 

Frutos e produtos como objeto de negócio jurídico: Os frutos e produtos, mesmo não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio jurídico.

 

IR : Till exampel, pelo art. 237 do Código Civil, quanto aos frutos de coisa certa, os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 95, (CC 95), p. 69, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fonte espancada: Levenhagen, Código Civil, cit., v. 1 (p. 94); Darcy Arruda Miranda, Anotações, cit., v. 1 (p. 50); Sá Freire, Manual do Código Civil brasileiro, cit., v. 2 (p. 483-7); Clóvis Beviláqua, Comentários, cit., v. 1 (p. 305 e s.); Lafayette, Direito das cousas (p. 228 e 229); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. iqp. 119 & 170.

 

No entendimento de Sebastião de Assis Neto et al, item 2.2.2, p. 284 – Frutos e produtos – Diz o art. 95 que apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

 

A diferença entre fruto e produto está em que o fruto é algo que decorre da coisa sem a sua diminuição ou transformação (como a coleta de frutas, sementes etc.), enquanto que o produto depende de diminuição ou processo industrial de transformação da coisa principal (como a fabricação de metais, produtos industrializados etc.).

 

Os fruto podem ser classificados em pendentes e separados. Frutos pendentes são aqueles que ainda não se separam da coisa. Separados, como é óbvio, são os que já se separaram do principal.

 

Os frutos separados, por sua vez, podem se classificar em: (a) Percipiendos: possuídos depois da separação; (b) Percebidos: separados, mas ainda não possuídos por quem de direito; (c) Consumidos: aqueles que, já separados e possuídos, tiveram alguma destinação jurídica por quem de direito, como o consumo propriamente dito (em caso de bens consumíveis), a destruição ou a alienação.

 

Importante frisar, continua o autor às pp. 285 que, o Código Civil não faz distinção entre as classes de frutos separados, reputando-os colhidos e presumidamente percebidos “os frutos naturais [...] logo que são separados” (CC, art. 1.215). Por outro lado, deve-se observar, desde logo, que, pela letra do art. 1.216 “o possuidor de má-fé responde por todos os frutos [...] que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé”.

 

Tal disposição equivale a dizer que, na prática, se o possuidor de má-fé deixa de perceber (reparar) os frutos no momento adequado, já estando de má-fé, esses frutos consideram-se, para efeito de indenização ao proprietário, como já percebidos e consumidos pelo possuidor que ostenta essa má-fé.

 

O fruto pode ser qualificado, ainda, como rendimento ou fruto civil, como no caso dos juros sobre uma quantia, o aluguel de uma coisa etc. Assim são considerados porque decorrem sempre do bem ou direito principal. Sem o imóvel não há o aluguel; sem a dívida não existem juros e daí por diante.

 

O fruto ou produto, como observado no art. 95, pode ser objeto de negócio jurídico autônomo ainda que esteja pendente, i.é, não separado da coisa. Destarte, o vendedor de uma gleba de terras rurais, ekzemple, pode convencionar a venda da área para um comprador e a venda de uma colheita pendente para outro. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada p. 277, item 2.2.2. Frutos e produtos Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 283-285,  consultado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Corroborando com todas as buscas, a Equipe de Guimarães e Mezzalira afirma a respeito de Frutos e Produtos que: Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a sua origem em naturais, industriais e civis. São frutos naturais aqueles originados pela própria natureza da coisa, como o leite, a soja, a maça etc. Frutos industriais, por sua vez, são aqueles cuja origem depende da intervenção do homem, tal qual ocorre com a produção de uma fábrica. Por fim, frutos civis são todos os rendimentos oriundos da fruição da coisa. Exemplos de frutos civis são o aluguel e os juros sobre capital. Em oposição ao conceito de frutos, os produtos não são utilidades periodicamente produzidas por determinados bens, razão pela qual sua retirada importa diminuição de sua substância até seu esgotamento. É exatamente o que ocorre com o ouro ou o petróleo, ad esempio.

 

Possibilidade de os frutos e os produtos serem objeto de negócio jurídico. Uma vez separados do bem principal, os frutos e produtos adquirem existência autônoma, sendo evidente que podem ser objeto de negócio jurídico, perdendo, inclusive sua condição de acessório, sendo desnecessária qualquer regra expressa que consagrasse essa possibilidade. Apesar de a possibilidade de os frutos ainda não percebidos serem objeto de negócio jurídico ser reconhecida em diversos ordenamentos que não dispõe de regra semelhante (o próprio Código Civil de 1916 não tinha nenhum artigo correspondente), o legislador do Código Civil preferiu explicitar essa regra. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 95, acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

 

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem agradável ou sejam de elevado valor.

§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3º São necessárias as que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

 

Inicialmente o depoimento segundo a doutrina, sob a visão do relator Deputado Ricardo Fiuza, a respeito das divisões de várias classes de benfeitorias sobre indeterminados bens, (Nota VD):

 

Benfeitorias voluptuárias: As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou recreio, têm por escopo tão-somente dar comodidade àquele que as fez, não tendo qualquer utilidade por serem obras para embelezar a coisa (p. ex., construção de piscina numa casa particular, revestimento em mármore de um piso de cerâmica em bom estado, decoração luxuosa de um aposento etc.).

 

Benfeitorias úteis : As benfeitorias úteis são as que visam aumentar ou facilitar o uso do bem, apesar de não serem necessárias (RT, 516/157) (Verbi gratia, instalação de aparelhos sanitários modernos, construção de uma garagem).

 

Benfeitorias necessárias: As benfeitorias necessárias (RT, 682(142) são obras indispensáveis à conservação do bem, para impedir a sua deterioração (zum Beispiel, serviços realizados num alicerce da casa que cedeu, reconstrução de um assoalho que apodreceu, colocação de cerca de arame farpado para proteger a agricultura). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 96, (CC 96), p. 69-70, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Na mesma balada Sebastião de Assis Neto et al, no item 2.2.3 Benfeitorias – consideradas, também, acessórias da coisa principal. São conceituadas como um melhoramento agregado à coisa pela ação do proprietário, possuidor ou detentor de forma a: conservá-la ou evitar que se deteriore (benfeitoria necessária); aumentar ou facilitar o uso (benfeitoria útil); proporcionar mero deleite ou recreio, sem aumentar o uso habitual do bem (benfeitoria voluptuária), till exempel, Benfeitorias necessárias: a substituição de telhas de uma casa, evitando-se-lhe vazamentos e infiltrações, o reparo de uma peça automotiva sem a qual o veículo poderá ter o motor fundido e qualquer outra atividade pela qual o possuidor busque evitar que a coisa se perca ou deteriore; Benfeitorias úteis: a instalação de maquinários eletrônicos em estabelecimento comercial, em substituição aos equipamentos manuais, a colocação de capa em livro, a substituição de piso desgastado em imóvel, a construção de um segundo banheiro em imóvel que tenha por fim tornar a coisa melhor ou mais fácil de ser utilizada; Benfeitorias voluptuárias: instalação de som automotivo em veículo, pintura de arte e imóvel, construção de piscina em casa residencial ou qualquer outra que se destine ao mero deleite ou recreio. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, no entanto, fazem interessante observação quanto à piscina, quando verificam que, se instalada em escola de natação, é benfeitoria necessária, pois é feita para a própria funcionalidade do imóvel, em escola regular, é benfeitoria  útil, pois aumenta o seu uso habitual, em casa residencial, é benfeitoria voluptuária, pois serve apenas ao mero deleite do morador.

 

A benfeitoria será meramente voluptuária ainda que torne a coisa mais agradável, ou seja, de elevado valor (mesmo que de valor superior ao bem principal), desde que não aumente ou facilite o uso da coisa em si nem se destine a conserva-la.

 

O regramento das benfeitorias é importante para os casos em que a lei confere à pessoa que, não sendo proprietária, realiza o melhoramento, razão por que tem direito de indenização pelo valor da benfeitoria e, também, de retenção da coisa até que seja indenizada, pelo fato de ter melhorado o bem em favor do dono. Vejam-se, for example, os seguintes dispositivos do Código Civil: Artigos 1.219, 1.220, 1.221, 1.222. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada p. 277, item 2.2.3. Benfeitorias. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 285-286,  consultado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Seguindo a retórica da Equipe de Guimarães e Mezzalira sobre Conceitos e espécies. Benfeitoria é toda obra ou melhoramento destinado a conservar, melhorar ou embelezar a coisa. São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§ 1º), são uteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem e são necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (§ 3º).

 

Quanto às benfeitorias e acessões: acessão é tudo que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa, tais como plantações ou construções. Apesar de serem figuras distintas, atraindo para si um regramento jurídico próprio, a jurisprudência tem admitido que às acessões se apliquem o regime jurídico das benfeitorias no que se refere ao direito de retenção. Neste sentido: “a teor do artigo 1.219 do Código civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito” (STJ, REsp n. 1.316.895, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.6.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 96, acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

 

Destaca o artigo, segundo a doutrina imposta pelo relator, sobre as: Benfeitoria e acessão natural: Se benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezar, claro está que não abrangem os melhoramentos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário. possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (ekzemple, o aumento de urna área de terra em razão de desvio natural de um rio).

 

Melhoramentos que constituem acessão natural: A acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. Por ser coisa acessória segue o destino da principal. O Código Civil no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de acessão natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da coisa, e a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior deleite (RT, 374/170). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 97, (CC 97), p. 70, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações.

 

Sob o enfoque do autor Sebastião de Assis Neto et al, ressalta, sobre o tema, que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula n. 158, segundo a qual “salvo estipulação contratual averbada no registro imobiliário, não responde o adquirente pelas benfeitorias do locatário", com a qual os autores não concordam, trazendo as razões de tal discordância em outro tópico, relativo aos contratos de locação.

 

Na visão dos autores, não se confundem as benfeitorias, no entanto, com as chamadas acessões artificiais. Estas são concebidas pela lei, pela ação do homem que faz inserir, em bens imóveis, construções ou plantações. Enquanto as benfeitorias são melhoramentos ao que já existe (seja bem móvel ou imóvel), tornando a própria coisa preexistente melhor, a acessão artificial é o acréscimo inserido no solo ou no imóvel através da ação humana, que faz surgir a plantação ou a construção, que passam a ser consideradas precipuamente (embora sejam acessórios). Assim, a construção de uma casa em terreno outrora baldio não leva a que se diga que agora o terreno está bom para ser utilizado, pois lá agora há uma casa.

 

Para o caso das Acessões artificiais (plantações ou construções), a lei confere a quem seja possuidor (sem ser proprietário), da mesma forma, o direito de rever (direito de retenção) o imóvel até ser indenizado, como fez, expressamente no caso das benfeitorias. Veja-se o texto do art. 1.255: “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

 

A jurisprudência vinha se inclinando no sentido da impossibilidade do exercício do direito de retenção pela construção ou plantação, a exemplo do seguinte julgado: “Acessão. Direito de retenção. Impossibilidade. Cuidando-se de acessão, não há possibilidade de exercício do direito de retenção” (RT 616/144, apud Nery Jr e Nery, Op. cit., p. 655).

 

Venosa, no entanto, opina no sentido da existência de direito de retenção ao possuidor que constrói ou planta em solo alheio de boa-fé: “No entanto, seja o conceito de benfeitoria, seja de acessão voluntária, o que a lei busca é evitar o injusto enriquecimento. O regime da construção e da semeadura em terreno alheio pode ensejar o direito de retenção ao possuidor de boa-fé, da mesma forma que as benfeitorias, pois a índole é a mesma. (2006, p. 187-188).

 

Na Jornada I do STJ concluiu-se, no Enunciado n. 81, que “o direito de retenção previsto no CC.1.219, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e uteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, ver., atual. e ampliada p. 277, item 2.2.3. Benfeitorias. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 286-287,  consultado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Acrescentando a visão da Equipe de Guimarães e Mezzalira, apenas se consideram benfeitorias os melhoramentos e acréscimos feitos ao bem por força da ação humana. Melhoramentos ou acréscimos decorrentes de eventos naturais ficam excluídos desse conceito. Os incisos I a IV do artigo 1.248 deste Códex, descrevem as situações pelas quais pode ocorrer a acessão natural (I – por formação de ilhas; II – por aluvião; III – por avulsão; IV – por abandono de álveo). A distinção é importante ao impedir que os melhoramentos e acréscimos decorrentes das acessões naturais venham a ser objeto de indenização por parte de quem em nada contribuiu para sua ocorrência.  (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 97, acessado em 19/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

segunda-feira, 14 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 92, 93, 94 Dos Bens Reciprocamente Considerados VARGAS, Paulo S. R. - paulonattvargas@gmail.com / digitadorvargas@outlook.com – Whatsap: 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 92, 93, 94
Dos Bens Reciprocamente Considerados
VARGAS, Paulo S. R. - paulonattvargas@gmail.com
digitadorvargas@outlook.com – Whatsap:  22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados (art. 92 a 97)

 

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

 

Reza a doutrina, segundo entendimento do relator, dois pontos, ratificando o tópico do CC 92. (I) Coisa principal: Coisa principal é a que existe por si, exercendo sua função e finalidade, independentemente de outra (p. ex., o solo). (II) Coisa acessória: A coisa acessória é a que supõe, para existir juridicamente, uma principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (v.g., uma árvore plantada ou uma construção, já que é impossível separar a ideia de árvore e de construção da aparência de solo). Nos móveis, principal é aquela para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (na apreciação de  uma joia — a pedra é acessório do colar). Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 92, (CC 92), p. 67-68, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Veja as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).


Sebastião de Assis Neto, et al, em  Manual de Direito Civil, em seu parágrafo 2.2 – Dos bens reciprocamente considerados, diz: “A consideração dos bens de maneira recíproca depende do estabelecimento de relação entre um e outro. assim é que se pode ter bens independentes, entre os quais não há nenhuma relação, mas pode ter, também, relação de dependência entre eles, tornando-os principais ou acessórios em relação a outros.

 

Segundo o artigo 92, segue o autor, principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe  a do principal. A coisa acessória, portanto, para existir, supõe o a existência da coisa principal. Preferiu-se, aqui, portanto, diferenciar o acessório da parte integrante da coisa.

 

Como parte integrante, existem aquelas que, embora sendo, meramente, uma parte da coisa, importam, para serem dela separadas, em destruição ou deterioração. As partes integrantes podem ser essenciais, quando sua separação importa destruição (como o terreno em relação à construção) ou não-essenciais, quando a separação apenas deteriora seu valor (como o motor em relação ao automóvel).

 

O acessório, por sua vez, é a coisa que, para existir e ter funcionalidade jurídica, supõe a existência da principal, mas pode ser dele separada sem que isso importe em sua destruição ou deterioração.  O Código Civil de 2002, classifica os acessórios, agora, claramente, em pertenças, frutos e benfeitorias. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 282, item 2.2. Bens reciprocamente considerados., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 278, atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na lição da equipe de Guimarães e Mezzalira, apesar de se limitar a conceituar os bens principais e os bens acessórios, ao dizer que a existência do bem acessório supõe a existência do principal, o legislador manteve a regra expressa do Código Civil de 1916 (art. 59) segundo a qual o acessório segue o principal. A regra funda-se na premissa de que a existência de um bem tido por acessório a um bem principal não se justifica. Por essa razão, para que o bem acessório mantenha sua relevância econômica e jurídica, deve ele seguir a sorte do bem principal (CC, arts. 233, 822, 878, 1.392, 1.435, IV, 1.454, 1.474, 1.712, 1.937). Tal regra, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada pela vontade das partes ou mesmo pela lei. Havendo omissão, entretanto, a sorte do principal determinará a do acessório. Deve-se ter em mente, entretanto que, na prática, mesmo sendo claro que a importância econômica e jurídica pressupõe que dois ou mais bens permaneçam ligados, nem sempre será fácil identificar qual é o bem acessório e qual é o bem principal. Eduardo Ribeiro exemplifica com a situação em que as edificações ou plantações excedam consideravelmente o valor do bem. Em tais casos, como o próprio legislador reconhece, estando de boa-fé, aquele que plantou ou construiu adquire a propriedade do solo, mediante indenização (CC, art. 1.255, parágrafo único). Diante de tais dificuldades, tem prevalecido o critério que aponta como principal o bem de maior valor econômico. (Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários do Código Civil: das pessoas, (arts. 19º a 137) Vol. II, Rio de Janeiro, forense, 2008, p. 52). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 92, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

 

Pertenças, no entender do relator, Ricardo Fiuza, são bens acessórios destinados de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que este atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, ad esempio molduras de quadros, acessórios de um automóvel, máquinas de uma fábrica. São imóveis por acesso intelectual.

 

Partes integrantes: São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade, par example as lâmpadas de um lustre; frutos e produtos enquanto não separados da coisa principal. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 93, (CC 93), p. 68, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No dizer de Sebastião de Assis Neto et al, “as pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço, ou ao aformoseamento de outro (art. 93).

 

Continuando o mesmo autor, a explicação discriminada da antiga regra latina acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal), estampada no art. 864 do antigo Código Civil, (art. 233 do CC/2002), dava margem a situações em que se poderia privilegiar a má-fé e o senso emulatório de eventuais adquirentes de bens que, acrescidos de certos equipamentos, eram considerados como acessórios. O caso mais evidente nos dias de hoje é o do aparelho de som automotivo. Sabe-se que se trata de equipamento agregado ao automóvel, mas que, por natureza, pode dele ser separado e ser objeto de negócio jurídico autônomo.

 

O seu enquadramento, no entanto, como acessório, dava margem a especulações que, por vezes, viciavam a negociação em torno do bem principal, de sorte a privilegiar espírito de má-fé de adquirentes que, sem a ressalva contratual, faziam valer a regra de que o acessório segue o principal, ainda que a vontade do alienante, no momento da realização do negócio, não fosse essa.

 

Para solucionar a situação, impõe-se que determinados bens, ainda que por natureza acessórios, devem ser objeto, em regra, de livre movimentação pelo proprietário (ou alienante), invertendo-se a norma. Supor-se que, em qualquer caso, determinados equipamentos acompanhem a coisa, é possibilitar o enriquecimento sem causa, pois alguns acessórios, não raro, superam o valor da própria coisa principal.

 

Assim, quando o acessório sirva, de forma duradoura, ao serviço ou aformoseamento de um bem principal, mas ele não faz parte integrante (podendo ser livremente separado sem que importe em perda ou deterioração de suas qualidades ou valor), deve ser considerado como pertença. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 282,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Na sequência para a equipe de Guimarães e Mezzalira, “As pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem consideradas como res anexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser parte integrantes” (Maria Helena Diniz, Código Civil anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 166. É o que ocorre, zum Beispiel, com os móveis que guarnecem uma residência, as máquinas e implementos de uma fazenda, desde que sua vinculação seja duradoura, não se admitindo que tais bens acessórios estejam apenas provisoriamente vinculados ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 93, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

 

Na reflexão do relator, citando Inexistência de pertenças de direito: A relação de pertinência só existe entre coisas e não entre direitos. No plano dos negócios jurídicos, por não ser o das relações entre coisas, mas entre credor e devedor, se eles disserem respeito ao bem principal, não alcançarão as pertenças, a não ser que o contrário resulte de lei, de manifestação de vontade ou das circunstâncias do caso, visto que a finalidade econômica ou social delas pode auxiliar o principal. Para que um campo de tênis, separado de um hotel, a ele pertença, será preciso que se assente e averbe no Registro Imobiliário. O piano não é pertença do imóvel residencial, mas o será de um conservatório, ante as circunstâncias do caso, uma vez que é imprescindível para que este possa atingir sua finalidade. (Segundo Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1983, v. 2 (p. 113-27).

 

Consultado Sebastião de Assis Neto, como exemplos, pode ser citado o equipamento de um veículo, o equipamento de conversão para combustível de gás natural (Nery Jr., 3ª ed., p. 214), o aparelho de ar condicionado em uma residência etc.

 

Por isso, o Código de 2002  inverteu a regra do antigo brocardo acessorium sequitur pricipale porquanto dispôs no art. 94, que os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. As pertenças, portanto, não seguem o Princípio da Gravitação Jurídica, regra geral que determina siga o acessório a sorte do principal.


Assim, a antiga regra somente será aplicada em caso de parte integrante do bem ou se resultar da lei, da manifestação da vontade das partes (contrato, tácito ou expresso) ou das circunstâncias do caso.

Alguns casos de regra legal que impõe a aplicação da velha parêmia acessorium sequitur sum principale ainda se encontram esparsas no próprio Código Civil, como nos dispositivos alinhavados a seguir:

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. [...] art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. [...] Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressaltar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação. [...] Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

Ainda no mesmo diapasão, a extensão da impenhorabilidade do imóvel destacado como bem de família convencional às suas pertenças e acessórios, como se vê do art. 1.712 do Código Civil, que dispõe que “o bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos o domicílio familiar e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em  Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. IV – Bens Jurídicos, p. 277, item 2.2.1. Pertenças., Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 283,  ver., atual. e ampliada,  consultado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

A equipe de Guimarães e Mezzalira falam da Inversão da regra de que o acessório segue o principal. Diferentemente do que ocorre com os bens acessórios, cuja sorte encontra-se vinculada à do bem principal, como regra geral, na omissão da lei ou das partes, o negócio jurídico que tenha como objeto o bem principal não abrange as pertenças. Trata-se de uma notória inversão da regra de que o acessório segue o principal. Isso ocorre porque a relação de pertinência que se estabelece entre a pertença e o bem principal é meramente econômica e não lógica como ocorre com os bens acessórios. Trata-se, portanto, de um liame de natureza diversa, de menor intensidade. A simples existência de um bem acessório já pressupõe a existência de um bem principal. O mesmo não ocorre com as pertenças. A existência de uma máquina, de uma estatua, de um fogão, não pressupõe, por si só a existência de outros bens. Tais bens continuam tendo relevância jurídica e econômica autônomas, daí a razão da inversão da regra de que o acessório segue o principal (TJ-SP, Ap. n. 0003413-22.2009.8.26.0417, rel. Edgard Rosa, j. 24.4.13). (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 94, acessado em 18/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

sexta-feira, 11 de março de 2022

Código Civil Comentado – Art. 89, 90, 91 Dos Bens Singulares e Coletivos – VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – vargasdigitador@yahoo.com - Whatsap: 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 89, 90, 91
Dos Bens Singulares e Coletivos
VARGAS, Paulo S. R.
digitadorvargas@outlook.com
vargasdigitador@yahoo.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro II  Dos Bens - Título Único
Das Diferentes Classes de Bens –
Capítulo II – Dos Bens considerados em si mesmos
Seção V – Dos bens singulares e coletivos –
(art. 89 a 91)

 

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, Independentemente dos demais.

 

Esta é a visão do Relator, Ricardo Fiuza em relação ao artigo 89 dos Bens singulares: As coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais (CC, art. 89). As coisas singulares poderão ser simples ou compostas. Serão simples se formarem um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar quaisquer regulamentações especiais por norma jurídica. Podem ser materiais (pedra, caneta-tinteiro, folha de papel, cavalo) ou imateriais (crédito). As coisas compostas são aquelas cujas partes heterogêneas são ligadas pelo engenho humano, hipótese em que há objetos independentes que se unem num só todo sem que desapareça a condição jurídica de cada parte, ad esempio, materiais de construção que estão ligados à edificação de uma casa. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 89, (CC 89), p. 66, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações.

 

Trazendo a marca do autor Edilson Araújo Costa, reportando-se ao artigo 89, Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.

 

Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo, par example, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.

 

Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p. 187) que se apresenta a seguir:

 

“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.

 

Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, i.é, dotados de abstração. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 89, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Sob a ótica da equipe de Guimarães e Mezzalira, Bens Singulares, são os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma e independente dos demais que com eles se encontrem. O Código Civil de 1916 costumava distinguir os bens singulares em bens simples e compostos (CC1916, art. 54). Por força de tal distinção, consideravam-se bens simples aqueles formados por um todo uniforme, sem partes autônomas identificáveis. Como um animal, ou um livro, verbi gratia. Por outro lado, consideravam-se bens singulares compostos aqueles formados pela união de diversas partes, tal como ocorre com uma máquina. Diante da ausência de qualquer relevância prática de tal distinção, o legislador do atual Código Civil abandonou essa classificação aludindo apenas aos bens singulares. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 89, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.  

 

No comentário do relator, Deputado Ricardo Fiuza, em sua Doutrina, Universalidade de fato: É um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros). Em relação à mesma pessoa têm destinação unitária, podendo ser objeto de relações jurídicas próprias (art. 90, parágrafo único, do CC). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 90, (CC 90), p. 66-67, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).


Seguindo ainda pelos domínios do conhecimento do Edilson Araújo Costa, no artigo intitulado “Bens”,  podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

Ao finalizar o presente artigo, averiguou-se a presença de distintas classificações dos bens, e, mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação. Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.

Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados. (Edilson Araújo Costa, artigo intitulado “Bens”, publicado no site edilsonaraujocosta.jusbrasil.com.br/artigos, há três anos, nos comentários ao CC 90, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas pelo autor, gravadas no crédito ao final do artigo como segue. Nota VD).

 

Livros Consultados: Monteiro, Washington de Barros. Curso de direito civil. V. 1: parte geral. 40. ed. Ver. e atual. Por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva, 2005. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. V. 1. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. Gomes, Orlando. Introdução ao direito civil. 18. ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2001.


Segundo parecer da Equipe de Guimarães e Mezzalira, reportando-se ao art. 90 – Da universalidade de bens – Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham uma só finalidade econômica. Não é toda simples reunião de bens que tem a aptidão de configurar uma universalidade de fato. É necessário que esses bens homogêneos estejam coordenados, orientados, organizados pela vontade humana para a realização de uma mesma finalidade econômica. É o que ocorre, ekzemple, com uma biblioteca ou um rebanho.

 

Partindo desse conceito de universalidade, é possível identificar seus requisitos caracterizadores: (a) pluralidade de bens singulares, (b) pertencentes à mesma pessoa e (c) organizados em torno de uma mesma finalidade econômica.

 

Diferentemente do que ocorre com o bem singular composto na universalidade de bens não existe uma reunião física entre as coisas. Cada um de seus bens singulares mantem sua autonomia em relação aos demais. O parágrafo único deixa isso bastante claro ao afirmar que “os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Apesar de o caput do artigo 90 afirmar que a caracterização de uma universalidade de bens exige que todos os bens singulares que a componham pertençam à mesma pessoa, esse requisito tem sido abrandado.

 

É exatamente isso que diz o enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito” (Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil). Permanecerá sendo, pois, uma universalidade de bens um rebanho pertencente a mais de uma pessoa em condômino.

 

Por fim, a necessidade de que os bens singulares estejam todos organizados em torno de uma mesma finalidade econômica é exatamente o que confere utilidade a essa categoria de bens. Apesar de a universalidade de bens não constituir um bem jurídico autônomo, diverso dos bens individuais que a compõe, admite o direito que a universalidade por ser objeto de penhor, alienação, usufruto (CC, art. 1.392, § 3º), seguro (Estatuto da Terra, art. 91), ou mesmo ser apontada como objeto de uma ação judicial (CPC, art. 286, I). Isso ocorre porque, em diversas situações, é a universalidade que adquire a importância econômica, e não cada um dos bens isoladamente considerados. É exatamente por isso que a substituição de um ou mais bens individuais, ou mesmo a diminuição ou aumento da quantidade desses bens não descaracteriza a universalidade (CC, art. 1.446). Apesar, portanto, da universalidade de bens não atrair nenhuma norma jurídica específica, a caracterização dessa categoria de bens evita que as partes precisem identificar cada um dos bens singulares nesse tipo de negócio jurídico em que apenas a universalidade adquire relevância. Essa consequência apenas aparentemente mostra pouca relevância, pois, na prática comercial contribui enormemente ao simplificar as formalidade necessárias ao aperfeiçoamento das relações. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 90, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

 

De acordo com a doutrina apresentada pelo relator, Ricardo Fiuza, Universalidade de direito: É a constituída por bens singulares corpóreos heterogêneos ou incorpóreos (complexo de relações jurídicas), a que a norma jurídica, com o intuito de produzir certos efeitos, dá unidade, por serem dotados de valor econômico, como, p. ex., o patrimônio, a herança etc. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 91, (CC 91), p. 67, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do Capítulo I. Nota VD).

 

Nos comentários ao artigo 91, em epígrafe, Thaís Michelli Marcondes, artigo “Bens Considerados em si mesmos” dos “valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica”, Clóvis Beviláqua. O código civil de 2002 classifica os bens da seguinte forma: Bens móveis e imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens divisíveis e indivisíveis, bens singulares e coletivos, bens comercializáveis ou fora do comércio, bens principais e acessórios, e bens públicos ou particulares. Entretanto, essa pesquisa trata apenas dos bens considerados em si mesmos, do artigo 79 ao 91 do atual código civil brasileiro, limitando-se, mais especificamente aqui, ao artigo em comento. Ao final, terá o interessado, o endereço do todo, no crédito correspondente. Nota VD.

I - Dos bens imóveis - Consideram-se imóveis para os efeitos legais: os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, como também o direito à sucessão aberta. Assim, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

II - Dos bens móveis - São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, sendo assim considerados para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

III - Dos bens fungíveis e consumíveis - Fungíveis são os bens móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. E bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

IV - Dos bens divisíveis - Com relação à divisibilidade, consideram-se bens divisíveis aqueles que podem ser fracionados sem alteração na sua substância, com diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

V - Dos bens singulares e coletivos - Bens singulares são aqueles considerados quando, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.

Distinção de bens e coisa no âmbito jurídico - Caio Mário da Silva Pereira, zum Beispiel, dizia que: ”bem é tudo que nos agrada” e diferenciava: ” os bens, especificamente considerados, distinguem-se das coisas, em razão da materialidade destas: as coisas são materiais e concretas, enquanto que se reserva para designar imateriais ou abstratos o nome bens em sentido estrito”. Para esse doutrinador, os bens seriam gênero e as coisas espécies.

Para Silvio Rodrigues, coisa seria gênero, e bem seria espécie. Para ele, ”coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Os “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico”.

A última diferenciação foi adotada pelo código civil de 2002. Bens imóveis. Do ponto de vista estritamente natural, o único bem imóvel é o terreno - uma porção de terra do globo terrestre. O legislador, porém, partindo do pressuposto da transferibilidade para distinguir os bens móveis de imóveis, idealiza o conceito da imobilidade para outros bens que materialmente seriam móveis. Daí, portanto, os conceitos dos arts. 43 e 44 do código de 1916, estatuindo quatro categorias de bens imóveis: por natureza, por acessão física, por acessão intelectual e por determinação legal.

São imóveis por natureza no diploma passado (art. 43, i) "o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo". O atual código descreve: "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente" (art. 79). São tantas as restrições ao espaço aéreo e ao subsolo que a nova lei preferiu subtrair essa noção. 

Nos componentes do solo, algumas partes são sólidas, outras líquidas, umas formam a superfície, outras o subsolo. Se alguma das partes é separada pela força humana, passa a constituir-se em unidade distinta, mobilizando-se, como a árvore que se converte em lenha, e assim por diante. A água, enquanto pertencente a um imóvel, será imóvel; destacada pelo homem, torna-se móvel.

As árvores e os arbustos, ainda que plantados pelo homem, deitando suas raízes nos solos, são imóveis. Não serão assim considerados se plantados em vasos e recipientes removíveis, ainda que de grandes proporções.

As riquezas minerais ou fósseis, que no regime do Código anterior pertenciam ao proprietário do solo, passaram a constituir propriedade distinta do patrimônio da União, a qual pode outorgar ao particular mera concessão de exploração de jazidas.

São imóveis por acessão física (art. 43, II do Código anterior) "tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano". 

[...] 

 

Bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.

 

Questões de bens considerados em si mesmos – (i) os bens que, quando servidos, se consideram de per si, independentemente dos demais; (ii) os bens adquiridos por tradição, ocupação, invenção; (iv) a diferença de mutuo e comodato em relação a bens; (v) bens considerados imóveis para os efeitos legais.

Ao longo desta pesquisa, pode-se notar diferentes classificações de bens, embora distintas, correlacionam-se de forma harmônica, podendo assim, haver mais de uma classificação a um único bem. Dentre a classificação de bens imóveis, nota-se ramificações que se estenderão aos demais grupos classificatórios de bens considerados em si mesmos. Como o próprio nome diz, são bens insuscetíveis de movimento, sem que este lhe cause danos ou destruição. Podem ser entendidos como bens imóveis por natureza, o solo e o espaço aéreo. Por acessão, construções, sementes jogadas ao solo. Por destinação, utensílios agrícolas, máquinas de indústria. Por lei, direitos reais sobre imóveis, direito à sucessão aberta.

Os bens móveis serão logicamente, aqueles capazes de serem transportados sem que resulte na modificação do bem. Podendo ser reconhecido como bem móvel por natureza, que são àqueles que se movimentam por essência, os semoventes (animais). Já o bem móvel por definição legal, são os direitos que se movem por força alheia. Além disso, verifica-se os bens fungíveis capazes de serem substituídos por bens da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem causar dano algum. No entanto, os bens infungíveis não tem a mesma possibilidade de “troca”, são caracterizados por sua essência, individualidade, por serem insubstituíveis.

Outrossim, tem-se os bens consumíveis que, sofrem destruições no decorrer de sua própria utilização. Em oposição estão os bens inconsumíveis, que não passam por deterioração e danos habituais.

Isto posto, ainda viu-se que os bens divisíveis são passíveis de divisão, mantendo sua substância eficiente. Contudo, os bens indivisíveis serão exatamente aqueles que não podem ser divididos ou terão sua substância alterada. Serão indivisíveis os bens por lei, por vontade dos contratantes ou por natureza própria. Finalmente, os bens singulares, são os individualizados, pertencentes à um único individuo e com características próprias. Os bens coletivos, serão justamente, aqueles capazes de serem incluídos num todo semelhante. Podendo ainda, serem reconhecidos por suas subdivisões de bens simples e compostos (homogêneo/heterogêneo) e, materiais/imateriais ( corpóreos/incorpóreos).

Em suma, conclui-se, os bens discorrem sobre diversas áreas de classificação. Podendo atingir diferentes aspectos da ordem civil. Serão essencialmente destacados por serem estimáveis financeiramente, resultando em um objeto de direito. (Thaís Michelli Marcondes, artigo “Bens Considerados em si mesmos” publicado no site: Jus.com.br, abril de 2016, nos comentários ao CC 91, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Deixadas, propositadamente as referências consultadas gravadas no crédito ao final do artigo. Nota VD).

 

Fechando o Capítulo, lecionam Guimarães e Mezzalira et al sobre a Universalidade de direito. Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos. Da mesma forma como fez com as universalidades de fato, conferir unidade ao complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, busca facilitar e incrementar os negócios jurídicos que tenham essas universalidades de direito como objeto. É o que ocorre, till exemple, com a massa falida, a herança, o patrimônio etc. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 91, acessado em 16/12/2021, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).