Código
Civil Comentado – Art. 131, 132
Da
Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da
Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121
a 137)
Art. 131. O
temo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Fixa-se
atentamente a conceituação de Nestor Duarte “Termo é o momento a partir do qual
tem início (dies a quo) ou se extingue (dies ad quem) uma relação
de direito. Difere da condição, porque, enquanto esta é futura e incerta, o
termo é evento futuro e certo. Pode, entretanto, não se conhecer o momento em
que ocorrerá, como é o caso do evento morte de uma pessoa, daí dizer-se equivocadamente
“termo incerto”, que, na verdade, é, apenas, indeterminado ou impreciso” (cf.
Limongi França , R. Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo,
Saraiva, 1991, p. 144).
O
termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito,
diferentemente da condição suspensiva, que suspende a aquisição e o exercício
do direito (art. 125).
Há
negócios jurídicos que não podem sujeitar-se a termo e, segundo Vicente Rao,
duas regras, “uma de doutrina e outra de direito positivo, restringem a
liberdade de sujeição dos atos jurídicos a termo: a primeira não permite a
oposição de termo quando este seja incompatível com a natureza do direito de
que se trata e a segunda a exclui quando, em caso expresso e imperativamente
indicado, a oposição não é tolerada por lei” (Ato jurídico. São Paulo, Max
Limonad, 1961, p. 363). Nesta última classe encontram-se a adoção (art. 1.628),
o reconhecimento de filhos (art. 1.613), a aceitação e a renúncia de herança
(art. 1.808). Pode-se, porém, instituir herdeiro a termo, mediante fideicomisso
(art. 1.898). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
131, p. 112-113 do Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª
ed., acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Inserindo a visão do relator, Ricardo Fiuza, diz em sua
doutrina: Acepção técnica de “termo”:
Termo é a cláusula que subordina os efeitos do ato negocial a um acontecimento
futuro e certo.
Termo
inicial: O termo inicial (dies a quo, ex die) ou
suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início,
retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido
como adquirido.
Efeitos
antes do vencimento do termo inicial: O termo inicial não suspende a aquisição
do direito, que surge imediatamente, mas só se torna exercitável com a
superveniência do termo. O exercício do direito fica suspenso até o instante em
que o acontecimento futuro e certo, previsto, ocorrer. A existência do direito
real ou obrigacional não fica em suspenso in media tempore, pois desde
logo o titular a termo o adquire.
Obras
Consultadas: Ramponi, La detenninazione dei tempo nei
contratti, 1890 (p. 18); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 3, Parte
2 (p. 509-56); Planiol e Ripert, Traité élémentaire de droit civil,
cit., n. 310; M. Helena Diniz, Curso, cii., v. 1 (p. 278); Serpa Lopes, Curso,
cit., v. 1 (p. 499 e s.); W. Barros Monteiro, Instituições, cit., v. 1
(p. 246); Orlando Gomes, Introdução, cii. (p. 383-6); Sílvio de Salvo
Venosa, Direito civil, cii., v. 1 (p. 387-8). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 131, p. 86-87, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, conceituam e classificam, item 4.3. Termo, comentários ao CC 131, assim: O termo difere da condição ao
passo em que, nesta, a eficácia do negócio se subordina a um evento futuro e
incerto. Já no termo, esta eficácia se subordina a um evento futuro e certo. A
certeza, portanto, reside no caráter inevitável da ocorrência do evento
previsto na cláusula.
Outro elemento decisivo para diferenciar o termo da
condição é o fato de que, enquanto a condição suspensiva suspende o exercício e
aquisição do direito, o termo inicial suspende somente o exercício, tendo-se o
direito por adquirido. Assim, e enquanto a condição suspensiva é, por natureza,
irretroativa, o termo inicial é, de regra, retroativo.
É o que contém no art. 131 do Código Civil de 2002,
segundo o qual “o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do
direito”.
Embora o termo se consubstancie em evento futuro e certo,
o próprio termo pode ser incerto. É que, embora o evento seja futuro e certo, a
data em que ele ocorrerá pode ser incerta, como no caso da morte. A morte é
certa, mas a sua data não o é. Assim, o termo pode ser: (a) certo ou incerto;
(b) inicial e final. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e
ampliada, item 4.3.1 Termo, comentários ao CC 131. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
367-368, consultado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.
§
1º Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§
2º Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia. § 3º Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número
do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4º Os
prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Atente-se para os comentários de Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 132, p.
112-113 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, onde prazo é o período de tempo que medeia
entre o termo inicial e o termo final em uma relação jurídica.
A
contagem do prazo se dá em unidades de tempo, como horas, dias, meses e anos,
para cada uma das quais estabelecendo a lei regra específica.
Sendo
o prazo contado em dias, salvo disposição em contrário, exclui-se o de início e
conta-se o de vencimento. Por dois fundamentos justifica-se o critério: a) o
aritmético, porque a soma do dia inicial com o prazo resulta nessa conclusão
(ex.: o prazo de cinco dias, desde o dia 1º, vencerá no dia 6; b) o do
aproveitamento, pois, se se incluísse o dia de início na contagem, parte dele
já haveria transcorrido e o beneficiário do prazo teria prejuízo.
Em
matéria penal, todavia, “o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo” (art.
10, do CP), mas não em matéria processual penal, cuja contagem segue a regra
comum (art. 798, § 1º, do CPP).
Pode
ainda ocorrer que a contagem estabelecida na lei seja em dias úteis, e, nesse
caso, observada a regra geral, excluem-se, também, domingos, feriados e dias em
que não há expediente, intercalados no período (ex.: art. 109 da Lei n.
8.666/93).
As
partes, igualmente, nos contratos, podem fixar critério diverso de contagem. Se
o prazo terminar em feriado ou em domingo, ou ainda se o ato tiver de ser
praticado em local onde naquele dia não há expediente (ex.: agências bancárias
aos sábados), prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. A lei é
expressa no tocante ao termo final de prazo que cair em feriado, silenciando,
no campo do direito material, acerca do dia de início, quando for domingo ou
feriado. Pelo mesmo fundamento que impede o início da contagem no dia do
começo, para não prejudicar o destinatário do prazo, com mais razão não deve
iniciar-se em dia não útil, aplicando-se subsidiariamente o art. 184, § 2º, do
Código de Processo Civil de 1973, correspondendo ao art. 224, relacionado ao
art. 219 relacionado no CPC/2015 (Nota VD), pelo que “os prazos somente
começam a correr do 1º (primeiro) dia útil”.
As
mesmas regras devem ser observadas na contagem regressiva dos prazos, como na
hipótese do art. 407 do Código de Processo Civil/1973, (deve ser considerado,
também, o art. 450 do CPC/2015 que complementa o artigo supra citado, Nota
VD), estabelece o prazo de “até 10 (dez) dias antes da audiência” para
depositar o rol de testemunhas. Desse modo, se a audiência tivesse sido
designada para o dia 16 de junho de 2004 (quinta-feira), o prazo terminaria no
dia 6, mas sendo este domingo, continuando a contagem regressiva até o primeiro
dia útil, e no sábado não havendo expediente forense, terminaria o prazo na
sexta-feira, dia 4 de junho. É o que ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A
contagem dos prazos regressivos rege-se pelas mesmas disposições vigentes para
os prospectivos, aplicadas de modo rigorosamente oposto, como que num espelho
do tempo” (Instituições de direito processual civil São Paulo, Malheiros, 2001,
v. II, p. 568).
Se,
porém, o prazo for estabelecido em horas contar-se-á de minuto a minuto.
Evidente a dificuldade se houver início ou vencimento do prazo no domingo ou
feriado. Para contorná-Ia, entende-se que o prazo só terá início à zero hora do
dia útil seguinte, de modo que o dia será considerado por inteiro. O mesmo deve
ocorrer com o termo final.
A
definição de mês, diversamente do que ocorria no Código de 1916 (art. 125, § 3º),
que considerava “o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos”,
acomodou-se ao que já vinha disposto na Lei n. 810, de 06 de setembro de 1949
(arts. 1º e 2º), o mesmo ocorrendo com a de ano. A contagem de mês e ano
termina no dia correspondente do mês ou ano do termo inicial. Se isso não for
possível, como na hipótese do dia 29 de fevereiro que se venceria em ano não
bissexto, prorroga-se para o dia seguinte – 1º de março.
Meado
sempre será o décimo quinto dia do mês, seja este fevereiro, com 28 dias;
março, com 31; ou abril, com 30.
A
Lei n. 11.419, de 19.12.2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, ao disciplinar a publicação eletrônica, estabelece “como data da
publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização de informação no
Diário de Justiça eletrônico” e que “os prazos processuais terão início no
primeiro dia útil que seguir ao considerado como data de publicação” (art. 4º,
§§ 3º e 4º). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
132, p. 113-114 do Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª
ed., acessado em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na definição de prazos, seguindo a doutrina do relator,
Ricardo Fiuza, tem-se: Termo e prazo:
Não há que confundir o termo com o prazo, que é o lapso de tempo compreendido
entre a declaração de vontade e a superveniência do termo em que começa o
exercício do direito ou extingue-se o direito até então vigente.
Contagem
dos prazos: O prazo é contado por unidade de tempo (hora, dia, mês e ano),
excluindo-se o dia do começo (dies a quo) e incluindo-se o do vencimento
(dies ad quem), salvo disposição, legal ou convencional, em contrário.
Se se assumir uma obrigação dia 15 de maio, com prazo de um mês, não se
computará o dia 15, e a obrigação vencer-se-á dia 16 de junho.
Para
resolver questões alusivas a prazo, o Código Civil apresenta os seguintes princípios:
a) se o vencimento do ato negocial cair em feriado ou domingo, será prorrogado
até o primeiro dia útil subsequente. Logo, como sábado não é feriado, não há
qualquer prorrogação, a não ser que o pagamento tenha de ser efetuado em Banco
que não tiver expediente aos sábados (Leis n. 662/49, 1.266/50, 605/49, cujo
art. 11 foi revogado pela Lei n. 9.093/95, 1.408/51 e 6.802/80); b) se o termo
vencer em meados de qualquer mês, o vencimento dar-se-á no décimo quinto dia,
qualquer que seja o número de dias que o acompanham; assim sendo, pouco
importará que o mês tenha 28 ou 31 dias; c) se o prazo estipulado for
estabelecido por mês, este será contado do dia do início ao dia correspondente
do mês seguinte. Se no mês do vencimento não houver o dia correspondente, o
prazo findar-se-á no primeiro dia subsequente (Lei n. 8 10/49, arts. 2~ e 32);
d) se o prazo for fixado em horas, a contagem far-se-á de minuto a minuto. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 132, p. 87, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 15/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Quanto a ideia no conceito de Sebastião de Assis Neto et al, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC 132, quando e fala em termo certo, seja ele inicial ou final, vincula-se o início ou o fim da eficácia do negócio a uma data previamente convencionada pelos agentes do negócio jurídico. Para o alcance dessa data, nem sempre os agentes estipulam, de forma expressa, o dia, mês e ano correspondente ao termo. É muito comum que, em vez disso, seja convencionado um prazo após o qual o negócio tem a sua eficácia iniciada (termo inicial) ou extinta (termo final). É disso, portanto (regras sobre os prazos), que tratam os arts. 132 a 135 do Código Civil:
Regras sobre a contagem dos prazos: Reza o art. 132 que “salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e
incluído o do vencimento”; a¹) Dia final correspondente a feriado: Se
o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o
seguinte dia útil (§ 1º); a²) Termo final fixado pela expressão meado: Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia (§2º); a³) Prazos
fixados em meses e/ou anos: Os prazos de meses e anos expiram no dia de
igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência (§
3º); a4) Contagem dos prazos fixados por hora: Os prazos
fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto (§ 4º). (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2
Prazos, comentários ao CC 132. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 368-369, consultado em 15/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).