Código
Civil Comentado – Art. 133, 134
Da
Condição, do Termo e do Encargo
- VARGAS,
Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo III –
Da
Condição, do Termo e do Encargo
(art. 121
a 137)
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em
favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a
esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Segundo apreciação do relator Ricardo Fiuza em sua
doutrina, tem-se dois fatores: Presunção de prazo em favor de herdeiro:
Nos testamentos presume-se que o prazo é estabelecido em favor de herdeiro. Se,
porventura, houver prazo para a entrega de um legado, haverá presunção de que
tal prazo foi fixado em favor do herdeiro obrigado a pagá-lo e não do
legatário. O mesmo se diga relativamente aos prazos para a satisfação de
encargo. Logo, nada obsta a que o herdeiro pague o legado ou cumpra o encargo
antes do vencimento do prazo.
Presunção
de prazo em favor do devedor: Nos contratos tem-se entendido que os
prazos são estipulados em favor do devedor, exceto se do seu conteúdo ou das
circunstâncias ficar evidenciado que foram estabelecidos em proveito do credor ou
de ambos os contratantes. Se o prazo é estabelecido a favor do devedor, este
poderá pagar o débito antes do vencimento, mesmo contra a vontade do credor,
mas este não poderá exigi-lo antes do vencimento. Se foi avençado em proveito
do credor, o devedor poderá ser forçado a pagar, mesmo antes de vencido o
prazo. Se em prol de ambos os contratantes, apenas por mútuo acordo ter-se-á
vencimento antecipado. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 133, p. 88, apud Maria Helena Diniz
Código Civil Comentado já impresso
pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 16/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No ritmo de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 133, p.
115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a
regra é que o prazo seja estabelecido a favor do devedor ou do herdeiro,
ressalvadas as hipóteses em que das circunstâncias ou das disposições do
negócio jurídico se possa concluir que o foi a benefício do credor ou de ambos
os contratantes.
No
Direito argentino, em que o prazo supõem-se estabelecido a favor de ambas as
partes, acentua Guillermo A. Borda que a questão tem importância, porque se o
prazo fosse estabelecido a favor de devedor, este poderia pagar antes do
vencimento; se fosse a favor de credor, este poderia exigir o cumprimento da
obrigação a qualquer momento, razão pela qual a obrigação deve ser cumprida no
dia do vencimento, salvo se o contrário resultar expressa ou tacitamente do
negócio (“la cuestión tiene importancia, porque si el plazo se supusiera
estabelecido en favor dei deudor, este podria pagar antes dei vencimiento; si
lofuera en favor dei acreedor, este podria exigir en cualquier momento el
cumplimiento de la obligación. El principio general es pues, que la obligación debe
pagarse el dia dei vencimiento dei plazo, ni antes ni depués, salvo, que lo
contrario sugiera expresa o tacitamente de los términos dei acto") {Manual de derecho civil, 9.
ed. Buenos Aires, Editorial Perrot, 1979, p. 492). Com o mesmo
raciocínio, no Direito brasileiro é de admitir a possibilidade de o devedor
antecipar o pagamento ou de o herdeiro abrir mão antecipadamente de vantagens,
mas isso não pode importar restrição compulsória a direito do credor,
decorrente do mesmo contrato, salvo se o contrário resultar do ajustado ou das
circunstâncias do negócio. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 133, p.
115-116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na toada de Sebastião de Assis Neto et al, item 4.3.2
Prazos, b) Interpretação dos prazos, comentários ao CC 133, nos testamentos,
presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do
devedor, salvo, quanto ao último (o devedor), se do teor do instrumento, ou
das circunstâncias, resultar que se estabelece a benefício do credor ou de
ambos os contratantes (art. 133). Tal dispositivo estabelece presunção absoluta
em favor do herdeiro e relativa em favor do devedor. (Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2
Prazos, comentários ao CC 133. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., p. 368-369, consultado em 16/01/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem
prazo, são exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
lugar diverso ou depender de tempo.
No
entender do relator, como gravado em sua doutrina: Vencimento imediato:
Os atos negociais intervivos sem prazo serão exequíveis imediatamente,
abrangendo tanto a execução promovida pelo credor como o cumprimento pelo
devedor. Todavia, como nos ensina João Franzen de Lima, “não se deve entender
ao pé da letra, como sinônimo de imediatamente, a expressão desde logo, contida
na regra deste dispositivo. Entendida ao pé da letra poderia frustrar o
benefício, poderia anular o negócio. Deve haver o tempo bastante para que se
realize o fim visado, ou se empreguem meios para realizá-lo”. Caso haverá em
que impossível será o adimplemento imediato.
Prazo
tácito: Para evitar hipóteses em que o adimplemento do
contrato não se pode dar de imediato, esclarece o artigo sub examine que, se a
execução tiver de ser feita em local diverso ou depender de tempo, não poderá,
obviamente, prevalecer o imediatismo da execução. O prazo tácito decorrerá,
portanto, da natureza do negócio ou das circunstâncias. Por exemplo, no
transporte de uma mercadoria de São Paulo a Manaus, mesmo que não haja prazo,
mister será um espaço de tempo para que seja possível a efetivação da referida
entrega no local designado; na compra de uma safra de laranja, o prazo será a
época da colheita, mesmo que não tenha sido estipulado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 134, p. 88, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Seguindo na balada de Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 134, p.
116, a referência é feita aos negócios intervivos, porquanto os causa
mortis dependem do óbito do disponente, obedecendo, quanto a estes, a
regras especiais, como a do art. 1.923, § Iº, acerca da entrada na posse dos
bens pelo legatário.
Mesmo
nos negócios intervivos, alguns há que por sua natureza ou local de execução
subordinam o cumprimento da obrigação a prazo tácito, como a venda de coisa
futura, a exemplo de determinada safra, que depende da colheita, ou entrega de
certo objeto em local distante ou de difícil acesso.
Essa
regra está em harmonia com a do art. 331, mas não pode ser dissociada do art.
397, parágrafo único, acerca da mora, segundo o qual, “não havendo termo, a
mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 134, p.
116 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Dando sequência à apreciação de Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil,
Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos, verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2
Prazos, comentários ao CC 134, c)
Negócios sem prazo: os negócios jurídicos entre vivos, em prazo são
exequíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso
ou depender de tempo (art. 134). Isso quer dizer que, em regra, os negócios
jurídicos criam dívidas com vencimento imediato, a não ser que exista tempo ou
lugar determinado para cumprimento.
A inexistência de previsão de prazo para as obrigações,
entretanto, pode gerar desvantagem para o credor. Com efeito, havendo termo
certo fixado no contrato para o cumprimento da prestação, o inadimplemento
gera, imediatamente, a mora do devedor (mora ex re); não havendo termo,
a mora depende de interpelação judicial ou extrajudicial (mora ex personae).
É o que se infere da norma do art. 397 do Código civil: “O inadimplemento da
obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora
o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante
interpelação judicial ou extrajudicial”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. V – Fatos Jurídicos,
verificada, atual. e ampliada, item 4.3.2 Prazos, comentários ao CC 134. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 369, consultado
em 16/01/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).