Código
Civil Comentado – Art. 166, 167, 168
Da Invalidade
do Negócio Jurídico
- VARGAS,
Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
paulonattvargas@gmail.com –
digitadorvargas@outlook.com -
Whatsap:
+55 22 98829-9130
Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título I – Do
Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da
Invalidade do Negócio Jurídico
(art. 166 até 184)
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I —
celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível
ou indeterminável o seu objeto; III — o motivo determinante, comum a
ambas as partes, for ilícito; IV — não revestir a forma prescrita em
lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial
para a sua validade; VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VIl
— a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.
Prolegômenos
Deve-se, acompanhando o raciocínio de diversos autores,
aqui, especificamente, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, faz-se necessário devido à complexidade do assunto, lançar âncoras
nas “Noções Introdutórias”, item 1, p. 417, onde dizem:
Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o Código
civil não adotou, expressamente, a teoria do plano de existência, pois,
no tópico pertinente, tratou apenas do chamado plano de validade,
arrolando as causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.
Em regra, sempre que os elementos do negócio
desrespeitarem ao conteúdo mínimo exigido pelo art. 104, ter-se-á as causas de
nulidade ou invalidade absoluta.
Em alguns casos, no entanto, a lei não impinge nulidade no
negócio, muito embora os elementos não preencham os requisitos legais. Assim é
que a incapacidade relativa do agente, os vícios de vontade e a fraude contra
credores, por exemplo, não tornam o ato absolutamente inválido, mas apenas
anulável, ou seja, relativamente inválido. Nessas situações, o legislador deixa
ao alvedrio da parte prejudicada com o vício a prerrogativa de optar por sua
invalidade ou, ao contrário, por sua convalidação, pois pode ser de seu
interesse manter a integridade do negócio, consertando-o ao seu talante.
Em que pesem as críticas a clássica teoria das
invalidades, traça-se as principais diferenças entre as nulidades e
anulabilidades do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus
e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. Da Invalidade do
Negócio Jurídico - Comentários ao CC 166. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p.
417, consultado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Isto posto, no mesmo sentido, os demais autores aqui
representados, mostrarão suas críticas, ad esempio, o relator Ricardo
Fiuza, que expõe em sua doutrina conceitos:
Conceito
de nulidade: Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica,
que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em
desobediência ao que prescreve.
Efeitos
da nulidade absoluta: Com a declaração da nulidade absoluta do
negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de
ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. Verba gratia.
se for praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 32); se tiver
objeto ilícito ou impossível; se não revestir a forma prescrita em lei ou
preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; se tiver por
objetivo fraudar lei imperativa; e quando a lei taxativamente o declarar nulo
ou lhe negar efeito (CC, arts. 1.548, 1 e fl, 1.428, 548, 549, 762, 1.860 e
1.900, 1 a V; Dec. Lei n. 7.661/45, art. 52).
De
modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação,
pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc (Súmula 346 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 166, p. 105-106, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários
Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
À sua apreciação, Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 166, p.
133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Em
uma estrutura irregular, quando inválidos, os negócios jurídicos se classificam
como nulos ou anuláveis. Aqueles, também ditos inquinados por nulidade
absoluta, estão privados da produção de qualquer efeito, porque ofendem a ordem
pública. Já estes interessam basicamente à ordem privada e, por isso, produzem
efeitos, até que algum interessado promova a anulação (arts. 169 e 177 do CC)”.
Segundo
Orlando Gomes, a nulidade absoluta contém as seguintes características: a)
imediata (invalida o negócio desde sua formação); b) absoluta (pode ser
alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público quando couber
intervir e, encontrando-a provada, deverá o juiz pronunciá-la de ofício); c)
incurável (as partes não podem saná-la e o juiz não pode supri-la); e d)
perpétua (porque não se extingue pelo decurso do tempo) (Introdução ao
direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 474).
A
nulidade absoluta ocorre quando há negação dos requisitos do art. 104, sendo
que, no tocante à capacidade do agente, haverá nulidade se este for
absolutamente incapaz, mas, se a incapacidade for relativa, o negócio apenas
será anulável (art. 171,1, do CC).
Além
das hipóteses de confronto com o art. 104, são nulos os negócios se o motivo
animador de ambas as partes for ilícito (art. 883) ou se for preterida
solenidade (ex.: a do testamento público - art. 1.864, II), ou se se objetiva
fraudar lei cogente, ou ainda se a lei declarar sua nulidade ou proibir-lhe a
prática, sem cominar outra sanção (ex.: contrato que tem por objeto herança de
pessoa viva - art. 426).
Especial
dificuldade existe na verificação da fraude à lei, porquanto a violação, nesse
caso, é sub reptícia. Assinala Alvino Lima que “no ato contrário à lei existe
um contraste imediato e direto entre o resultado do negócio e o conteúdo da
proibição legal, ao passo que a fraus legi pressupõe um itinerário
indireto, mediante a degradação do negócio principal a simples instrumento,
para conseguir o fim ulterior consistente na frustração da proibição” {A fraude
no direito civil. São Paulo, Saraiva, 1965, p. 293). Exemplo desse itinerário
indireto é o contrato de compra e venda, para furtar-se à proibição do pacto
comissório na hipoteca (art. 1.428 do CC).
Igualmente
difícil é a questão quando se trata de negócio realizado por incapaz que ainda
não sofreu interdição. Sendo interdito por incapacidade absoluta, não há
dúvida, o negócio é nulo. Se, porém, o agente se acha em estado de regressão,
sendo impossível ou dificultoso comprovar-se a deficiência mental, o negócio
deve ser preservado, para a proteção da boa-fé do outro contratante. Já se a
insanidade é notória, ou conhecida do outro contratante, será anulado. Em
síntese, antes da interdição, presume-se a capacidade. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 166, p.
132-133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Art.
167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§
Iº Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I
- aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem
declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os
instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§
2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
No
que estende-se o parecer do Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina, entre
consequências de simulações e dissimulações que venham a afetar o negócio
jurídico:
Simulação
como vício social: Consiste num desacordo intencional entre
a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que
inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio quando,
enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio. Mas entende-se que
tecnicamente mais apropriado seria admitir a sua anulabilidade, por uma questão
de coerência lógica ao disposto no caput do art. 167, em que se admite a
subsistência do ato dissimulado se válido for na forma e na substância e
diante, por exemplo, como veremos logo mais, do prescrito no art. 496 do Código
Civil.
Simulação
absoluta: Ter-se-á simulação absoluta quando a declaração
enganosa da vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não
havendo intenção de realizar ato negocial algum. Por exemplo, é o caso da
emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo
marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens.
Simulação
relativa: A simulação relativa é a que resulta no intencional
desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorrerá sempre que alguém,
sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro,
diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro.
Apresentam-se dois contratos: um real e outro aparente. Os contratantes visam
ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.
Modalidades
de simulação relativa: A simulação relativa poderá ser: a)
subjetiva, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser o
sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por
pessoa interposta ficticiamente (CC, Art. 167, § P, 1). Por exemplo, é o que
sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um
descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o
início, burlando-se o disposto no Art. 496 do Código Civil, mas tal simulação
só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real
adquirente (STF, Súmulas 152 e 494); b) objetiva, se respeitar à
natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos
contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula
não verdadeira (CC, Art. 167, § 1~, II) — é o que se dá, v.g., com a
hipótese em que as partes na escritura de compra e venda declaram preço
inferior ao convencionado com a intenção de burlar o fisco, pagando menos
imposto; se as partes colocarem, no instrumento particular, a antedata ou a
pós-data, constante no documento, não aquela em que o mesmo foi assinado, pois
a falsa data indica intenção discordante da verdade (CC, art. 167, § l~, III).
Direitos
de terceiro de boa-fé: Havendo decretação da invalidação do
negócio jurídico simulado, os direitos de terceiro de boa-fé em face dos
contratantes deverão ser respeitados.
Dissimulação
e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação.
A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a
existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A
dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente,
pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma
situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for
na substância e na forma (CC, Art. 167, 2ª parte). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 167, p. 107, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Considerando analogicamente, com autoridade de
conhecimento Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
a simulação no Código de 1916 acarretava nulidade relativa (art.
147, II), tendo no novo Código sido inserida no rol dos defeitos que determinam
nulidade absoluta.
É
simulado o negócio em que, na definição de Manuel A. Domingues de Andrade,
ocorre “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do
acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de
enganar terceiros” (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974,
v. II, p. 169).
Para
se caracterizar a simulação são necessários a intencionalidade da divergência
entre a vontade e a declaração, o acordo entre as partes e o objetivo de
enganar. Se houver intuito de iludir, mas não de prejudicar, diz-se então
simulação inocente. Indaga-se a respeito da possibilidade de simulação em
negócios unilaterais, o que, entretanto, é viável em hipóteses restritas, como
na revogação de mandato, para dar satisfação a terceiro, desafeto do
mandatário, supostamente destituído.
A
simulação guarda certa proximidade com os negócios fiduciários e com os
realizados em fraude à lei, sem que se confundam. Nos negócios fiduciários
haverá uma recondução à situação efetivamente desejada, e, na fraude à lei,
ocorre o objetivo de frustrar-lhes as proibições, o que acarreta a nulidade
absoluta.
Embora
a lei comine de nulidade o negócio simulado, poderá prevalecer o que se desejou
celebrar, se válido na substância e na forma, ou seja, se não encontrar óbice
legal. Assim, por exemplo, uma doação dissimulada em compra e venda, se feita a
quem não poderia receber a liberalidade, ou doado, por quem não pudesse doar,
será nula; contudo, se as partes forem livres para firmar o contrato de doação,
mas assim não o qualificando por questões de fato que não ofendem a ordem
jurídica, o negócio, se atendidos os requisitos formais, prevalecerá como
efetiva doação.
No
rol dos negócios simulados encontram-se aqueles que aparentam negócio
inexistente ou diverso do verdadeiro; os celebrados com pessoa diversa da que
auferirá o proveito; os que encerram falsidade ideológica por conter
disposições não verdadeiras; e os documentos com data anterior ou posterior à
verdadeira. Terceiros de boa-fé não terão prejudicados seus direitos, se
verificada a simulação, embora esta determine nulidade absoluta, com efeitos ex
tunc. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art.
167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil
de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª
ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes
podem ser alegadas por qualquer Interessado, ou pelo Ministério Público, quando
lhe couber intervir.
Parágrafo
único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz,
quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar
provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das
partes.
Limita-se o relator à Proibição de
suprimento judicial: A nulidade absoluta não poderá ser
suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo também
insuscetível de ratificação ou de confirmação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 166, p. 108, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
No mesmo sentido Nestor Duarte, as
nulidades absolutas são insanáveis, por afrontar a ordem pública. Podem
alegá-las qualquer interessado e o Ministério Público quando tiver de intervir
no processo. Encontrando-as provadas, deverá o juiz, de ofício, pronunciá-las,
não lhe sendo dado supri-las, ainda que a pedido das partes. São, por isso,
ditas incuráveis. (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 168, p.
135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, item 2.
Nulidade (invalidade absoluta). Comentários ao CC 168, 2.1. Características da
nulidade – A nulidade decorre de infringência a comandos de caráter público
(cogentes), portanto, não se pode admitir que contra o ordenamento jurídico
possa valer o interesse de qualquer das partes em manter a integridade do
negócio nulo. Por isso, afirma-se que as nulidades ostentam as seguintes
características: (a) Inexistência de efeitos jurídicos; (b) Reconhecimento
ex officio e legitimidade a qualquer interessado; (c) Impossibilidade de
confirmação ou convalidação; (d) Imprescritibilidade da ação
declaratória de nulidade; (e) Desnecessidade de demanda judicial para
desoneração do devedor; (f) Efeitos ex tunc; e (g) Princípio da
consequencialidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico,
verificada, atual. e ampliada, item 2. Nulidade (invalidade absoluta). Comentários
ao CC 168. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 417-424, consultado
em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).