sexta-feira, 6 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 166, 167, 168 Da Invalidade do Negócio Jurídico - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – paulonattvargas@gmail.com – digitadorvargas@outlook.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 166, 167, 168
Da Invalidade do Negócio Jurídico
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
paulonattvargas@gmail.com
digitadorvargas@outlook.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo V –
Da Invalidade do Negócio Jurídico
 (art. 166 até 184)

 

 

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I — celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II — for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III — o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV — não revestir a forma prescrita em lei; V — for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI — tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VIl — a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

 

Prolegômenos

 

Deve-se, acompanhando o raciocínio de diversos autores, aqui, especificamente, Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, faz-se necessário devido à complexidade do assunto, lançar âncoras nas “Noções Introdutórias”, item 1, p. 417, onde dizem:

 

Ao tratar da invalidade do negócio jurídico, o Código civil não adotou, expressamente, a teoria do plano de existência, pois, no tópico pertinente, tratou apenas do chamado plano de validade, arrolando as causas de nulidade e anulabilidade do negócio jurídico.

 

Em regra, sempre que os elementos do negócio desrespeitarem ao conteúdo mínimo exigido pelo art. 104, ter-se-á as causas de nulidade ou invalidade absoluta.

 

Em alguns casos, no entanto, a lei não impinge nulidade no negócio, muito embora os elementos não preencham os requisitos legais. Assim é que a incapacidade relativa do agente, os vícios de vontade e a fraude contra credores, por exemplo, não tornam o ato absolutamente inválido, mas apenas anulável, ou seja, relativamente inválido. Nessas situações, o legislador deixa ao alvedrio da parte prejudicada com o vício a prerrogativa de optar por sua invalidade ou, ao contrário, por sua convalidação, pois pode ser de seu interesse manter a integridade do negócio, consertando-o ao seu talante.

 

Em que pesem as críticas a clássica teoria das invalidades, traça-se as principais diferenças entre as nulidades e anulabilidades do negócio jurídico. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 1. Da Invalidade do Negócio Jurídico - Comentários ao CC 166. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 417, consultado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Isto posto, no mesmo sentido, os demais autores aqui representados, mostrarão suas críticas, ad esempio, o relator Ricardo Fiuza, que expõe em sua doutrina conceitos:

 

Conceito de nulidade: Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve.

 

Efeitos da nulidade absoluta: Com a declaração da nulidade absoluta do negócio jurídico, este não produzirá qualquer efeito por ofender princípios de ordem pública, por estar inquinado por vícios essenciais. Verba gratia. se for praticado por pessoa absolutamente incapaz (CC, art. 32); se tiver objeto ilícito ou impossível; se não revestir a forma prescrita em lei ou preterir alguma solenidade imprescindível para sua validade; se tiver por objetivo fraudar lei imperativa; e quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito (CC, arts. 1.548, 1 e fl, 1.428, 548, 549, 762, 1.860 e 1.900, 1 a V; Dec. Lei n. 7.661/45, art. 52).

 

De modo que um negócio nulo é como se nunca tivesse existido desde sua formação, pois a declaração de sua invalidade produz efeito ex tunc (Súmula 346 do STF). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 166, p. 105-106, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

À sua apreciação, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 166, p. 133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,Em uma estrutura irregular, quando inválidos, os negócios jurídicos se classificam como nulos ou anuláveis. Aqueles, também ditos inquinados por nulidade absoluta, estão privados da produção de qualquer efeito, porque ofendem a ordem pública. Já estes interessam basicamente à ordem privada e, por isso, produzem efeitos, até que algum interessado promova a anulação (arts. 169 e 177 do CC)”.

 

Segundo Orlando Gomes, a nulidade absoluta contém as seguintes características: a) imediata (invalida o negócio desde sua formação); b) absoluta (pode ser alegada por qualquer interessado, pelo Ministério Público quando couber intervir e, encontrando-a provada, deverá o juiz pronunciá-la de ofício); c) incurável (as partes não podem saná-la e o juiz não pode supri-la); e d) perpétua (porque não se extingue pelo decurso do tempo) (Introdução ao direito civil, 12. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 474).

 

A nulidade absoluta ocorre quando há negação dos requisitos do art. 104, sendo que, no tocante à capacidade do agente, haverá nulidade se este for absolutamente incapaz, mas, se a incapacidade for relativa, o negócio apenas será anulável (art. 171,1, do CC).

 

Além das hipóteses de confronto com o art. 104, são nulos os negócios se o motivo animador de ambas as partes for ilícito (art. 883) ou se for preterida solenidade (ex.: a do testamento público - art. 1.864, II), ou se se objetiva fraudar lei cogente, ou ainda se a lei declarar sua nulidade ou proibir-lhe a prática, sem cominar outra sanção (ex.: contrato que tem por objeto herança de pessoa viva - art. 426).

 

Especial dificuldade existe na verificação da fraude à lei, porquanto a violação, nesse caso, é sub reptícia. Assinala Alvino Lima que “no ato contrário à lei existe um contraste imediato e direto entre o resultado do negócio e o conteúdo da proibição legal, ao passo que a fraus legi pressupõe um itinerário indireto, mediante a degradação do negócio principal a simples instrumento, para conseguir o fim ulterior consistente na frustração da proibição” {A fraude no direito civil. São Paulo, Saraiva, 1965, p. 293). Exemplo desse itinerário indireto é o contrato de compra e venda, para furtar-se à proibição do pacto comissório na hipoteca (art. 1.428 do CC).

 

Igualmente difícil é a questão quando se trata de negócio realizado por incapaz que ainda não sofreu interdição. Sendo interdito por incapacidade absoluta, não há dúvida, o negócio é nulo. Se, porém, o agente se acha em estado de regressão, sendo impossível ou dificultoso comprovar-se a deficiência mental, o negócio deve ser preservado, para a proteção da boa-fé do outro contratante. Já se a insanidade é notória, ou conhecida do outro contratante, será anulado. Em síntese, antes da interdição, presume-se a capacidade. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 166, p. 132-133 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

 

§ Iº Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

 

No que estende-se o parecer do Deputado Ricardo Fiuza em sua doutrina, entre consequências de simulações e dissimulações que venham a afetar o negócio jurídico:

 

Simulação como vício social: Consiste num desacordo intencional entre a vontade interna e a declarada para criar, aparentemente, um ato negocial que inexiste, ou para ocultar, sob determinada aparência, o negócio quando, enganando terceiro, acarretando a nulidade do negócio. Mas entende-se que tecnicamente mais apropriado seria admitir a sua anulabilidade, por uma questão de coerência lógica ao disposto no caput do art. 167, em que se admite a subsistência do ato dissimulado se válido for na forma e na substância e diante, por exemplo, como veremos logo mais, do prescrito no art. 496 do Código Civil.

 

Simulação absoluta: Ter-se-á simulação absoluta quando a declaração enganosa da vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo intenção de realizar ato negocial algum. Por exemplo, é o caso da emissão de títulos de crédito, que não representam qualquer negócio, feita pelo marido antes da separação judicial para lesar a mulher na partilha de bens.

 

Simulação relativa: A simulação relativa é a que resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorrerá sempre que alguém, sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real e outro aparente. Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.

 

Modalidades de simulação relativa: A simulação relativa poderá ser: a) subjetiva, se a parte contratante não tira proveito do negócio, por ser o sujeito aparente. O negócio não é efetuado pelas próprias partes, mas por pessoa interposta ficticiamente (CC, Art. 167, § P, 1). Por exemplo, é o que sucede na venda realizada a um terceiro para que ele transmita a coisa a um descendente do alienante, a quem se tem a intenção de transferi-la desde o início, burlando-se o disposto no Art. 496 do Código Civil, mas tal simulação só se efetivará quando se completar com a transmissão dos bens ao real adquirente (STF, Súmulas 152 e 494); b) objetiva, se respeitar à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um de seus elementos contratuais; se o negócio contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (CC, Art. 167, § 1~, II) — é o que se dá, v.g., com a hipótese em que as partes na escritura de compra e venda declaram preço inferior ao convencionado com a intenção de burlar o fisco, pagando menos imposto; se as partes colocarem, no instrumento particular, a antedata ou a pós-data, constante no documento, não aquela em que o mesmo foi assinado, pois a falsa data indica intenção discordante da verdade (CC, art. 167, § l~, III).

 

Direitos de terceiro de boa-fé: Havendo decretação da invalidação do negócio jurídico simulado, os direitos de terceiro de boa-fé em face dos contratantes deverão ser respeitados.

 

Dissimulação e simulação: Não há que confundir a simulação com a dissimulação. A simulação provoca falsa crença num estado não real; quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, tornando nulo o negócio. A dissimulação oculta ao conhecimento de outrem uma situação existente, pretendendo, portanto, incutir no espírito de alguém a inexistência de uma situação real. No negócio jurídico subsistirá o que se dissimulou se válido for na substância e na forma (CC, Art. 167, 2ª parte). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 167, p. 107, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando analogicamente, com autoridade de conhecimento Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, a simulação no Código de 1916 acarretava nulidade relativa (art. 147, II), tendo no novo Código sido inserida no rol dos defeitos que determinam nulidade absoluta.

 

É simulado o negócio em que, na definição de Manuel A. Domingues de Andrade, ocorre “a divergência intencional entre a vontade e a declaração, procedente do acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” (Teoria geral da relação jurídica. Coimbra, Almedina, 1974, v. II, p. 169).

 

Para se caracterizar a simulação são necessários a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo entre as partes e o objetivo de enganar. Se houver intuito de iludir, mas não de prejudicar, diz-se então simulação inocente. Indaga-se a respeito da possibilidade de simulação em negócios unilaterais, o que, entretanto, é viável em hipóteses restritas, como na revogação de mandato, para dar satisfação a terceiro, desafeto do mandatário, supostamente destituído.

 

A simulação guarda certa proximidade com os negócios fiduciários e com os realizados em fraude à lei, sem que se confundam. Nos negócios fiduciários haverá uma recondução à situação efetivamente desejada, e, na fraude à lei, ocorre o objetivo de frustrar-lhes as proibições, o que acarreta a nulidade absoluta.

 

Embora a lei comine de nulidade o negócio simulado, poderá prevalecer o que se desejou celebrar, se válido na substância e na forma, ou seja, se não encontrar óbice legal. Assim, por exemplo, uma doação dissimulada em compra e venda, se feita a quem não poderia receber a liberalidade, ou doado, por quem não pudesse doar, será nula; contudo, se as partes forem livres para firmar o contrato de doação, mas assim não o qualificando por questões de fato que não ofendem a ordem jurídica, o negócio, se atendidos os requisitos formais, prevalecerá como efetiva doação.

 

No rol dos negócios simulados encontram-se aqueles que aparentam negócio inexistente ou diverso do verdadeiro; os celebrados com pessoa diversa da que auferirá o proveito; os que encerram falsidade ideológica por conter disposições não verdadeiras; e os documentos com data anterior ou posterior à verdadeira. Terceiros de boa-fé não terão prejudicados seus direitos, se verificada a simulação, embora esta determine nulidade absoluta, com efeitos ex tunc. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 167, p. 133-134 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer Interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

 

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

 

Limita-se o relator à Proibição de suprimento judicial: A nulidade absoluta não poderá ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo também insuscetível de ratificação ou de confirmação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 166, p. 108, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, as nulidades absolutas são insanáveis, por afrontar a ordem pública. Podem alegá-las qualquer interessado e o Ministério Público quando tiver de intervir no processo. Encontrando-as provadas, deverá o juiz, de ofício, pronunciá-las, não lhe sendo dado supri-las, ainda que a pedido das partes. São, por isso, ditas incuráveis. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 168, p. 135 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Sebastião de Assis Neto et al, item 2. Nulidade (invalidade absoluta). Comentários ao CC 168, 2.1. Características da nulidade – A nulidade decorre de infringência a comandos de caráter público (cogentes), portanto, não se pode admitir que contra o ordenamento jurídico possa valer o interesse de qualquer das partes em manter a integridade do negócio nulo. Por isso, afirma-se que as nulidades ostentam as seguintes características: (a) Inexistência de efeitos jurídicos; (b) Reconhecimento ex officio e legitimidade a qualquer interessado; (c) Impossibilidade de confirmação ou convalidação; (d) Imprescritibilidade da ação declaratória de nulidade; (e) Desnecessidade de demanda judicial para desoneração do devedor; (f) Efeitos ex tunc; e (g) Princípio da consequencialidade. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. Nulidade (invalidade absoluta). Comentários ao CC 168. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 417-424, consultado em 11/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quinta-feira, 5 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165 Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 163, 164, 165
Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

 

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

 

Todos os comentários, absolutamente todos, mostram as debilidades da lei que não consegue abranger todas as formas de proteção, uma vez “a lei não proteger aos que dormem”, jargão conhecido no meio doutrinário, restando aos doutores da Lei somente exporem opiniões, lembrando aos advogados não haver fórmulas mágicas para solução para todas as causas, ainda que profundo conhecedor do Códice:

 

A doutrina mostra, na palavra do relator Ricardo Fiuza: Outorga de garantias reais: Será fraudatória a outorga de garantias reais (CC, art. 1.419) pelo devedor insolvente a um dos credores quirografários, lesando os direitos dos demais credores, o que acarretará a sua anulabilidade.

 

Ação pauliana para anular garantia de dívida: Se, estando caracterizada a insolvência, o devedor der garantia real de dívida, vencida ou não, a um dos credores quirografários, este ficará em posição privilegiada em relação aos demais, que, então, poderão mover contra o devedor ação pauliana para declará-la anulada, por estar configurada a fraude contra credores. Se tal garantia for dada antes da insolvência do devedor, não haverá que falar em fraude contra credores. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 163, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como aponta Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “A garantia que a recebe em posição de vantagem no concurso (arts. 958 e 961 do CC). Para restabelecer a igualdade, sendo o devedor insolvável, a garantia oferecida deve ser anulada”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 163, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Atente-se para os comentários do autor Sebastião de Assis Neto e sua equipe, no item 7.2.1. – Comentários sobre a fraude à execução – Se o credor requerer a declaração da fraude ocorrida durante o processo em caráter incidental na própria ação de cobrança (de conhecimento ou de execução), o caso será de fraude à execução. Esta, como se viu, pode ser demandada em caráter acidental a esse processo de cobrança e, por isso, acarreta apenas a ineficácia da alienação em relação ao credor/demandante. Outra diferença significativa é a de que, enquanto a fraude contra credores exige insolvência do devedor para sua configuração, a fraude à execução não, bastando que haja curso de demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.

 

Nesses casos, o bem alienado continua na propriedade do adquirente mesmo após a declaração da fraude à execução, entretanto, sofrerá ele as consequências da possível venda judicial da coisa para a satisfação do direito do credor.

 

A jurisprudência do STJ é taxativa, no entanto, em desconsiderar a fraude à execução quando a alienação ocorre antes da citação ou se, penhorado imóvel, não ocorre seu registro em cartório. Caso o credor queira se prevenir contra a fraude à execução, deve tomar providência que garanta a ciência de terceiros quanto à ação, seja registrando a sua existência ou mesmo a penhora em cartório.

 

Os precedentes doutrinários lançados às páginas 405 e 406 do autor em evidência, não excluem, entretanto, a possibilidade de se caracterizar a fraude à execução quando inexistentes os registros referidos, mas apenas que se opera a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando o credor não os providencia. Resta ao credor, ainda que sem as referidas anotações em cartório, a possibilidade de desfazer em juízo essa presunção de boa-fé, competindo-lhe, evidentemente, o ônus dessa prova. É o que resulta da Súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 163. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 405-406, consultado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

 

Na alusão ao artigo em comento, assim se pronuncia o relator Fiuza: Preservação do património do devedor insolvente: Se o devedor insolvente vier a contrair novo débito, visando beneficiar os próprios credores, por ter o escopo de adquirir objetos imprescindíveis não só ao funcionamento do seu estabelecimento mercantil, rural ou industrial, evitando a paralisação de suas atividades e consequentemente a piora de seu estado de insolvência e o aumento do prejuízo aos seus credores, mas também à sua subsistência e a de sua família, o negócio por ele contraído será válido, ante a presunção em favor da boa-fé.

 

Consequências da presunção da boa-fé: Todos os novos compromissos indispensáveis à conservação e administração do patrimônio do devedor insolvente, mesmo que o novo credor saiba de sua insolvência, serão tidos como válidos, e o novel credor equiparar-se-á aos credores anteriores. A dívida contraída pelo insolvente com tal finalidade não constituirá fraude contra credores, sendo incabível a ação pauliana. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 164, p. 104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na apreciação de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, na classificação dos negócios jurídicos de natureza patrimonial, distinguem-se os de disposição dos de simples administração. Estes, conforme R. Limongi França, “implicam tão somente o exercício de direitos restritos sobre o objeto, de tal modo que não haja alteração substancial dele, atual ou potencialmente” (Instituições de direito processual civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 131). Nessa categoria estão os atos de administração ordinária, destinados à manutenção de uma atividade, ou os necessários para a mantença própria e da família, pelo que inexiste diminuição patrimonial e, portanto, não podem configurar fraude contra credores. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 164, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme orientações da equipe de Guimarães e Mezzalira a respeito da “Presunção legal de boa-fé”, como é até mesmo intuitivo, nem todos os negócios jurídicos praticados pelo devedor insolvente terão o escopo de fraudar seus credores, da mesma forma, não se pode esperar que o devedor insolvente se abstenha completamente de continuar a realizar negócios jurídicos. Pautado nessa inafastável realidade, o legislador acertadamente presumiu como de boa-fé os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família. A princípio, portanto, tais negócios jurídicos serão todos integralmente válidos e plenamente eficazes. Não impede, contudo, que tais negócios presumidamente realizados de boa-fé venham a ser considerados ineficazes provando-se que foram realizados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 164, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

 

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

 

Diz o artigo diretamente dos efeitos da ação pauliana, anulando as garantias legais, como expressa em sua doutrina o relator Ricardo Fiuza. Veja:

 

Principal efeito da ação pauliana: A ação pauliana tem por primordial efeito a revogação do negócio lesivo aos interesses dos credores quirografários, repondo o bem no patrimônio do devedor, cancelando a garantia real concedida em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, possibilitando a efetivação do rateio, aproveitando a todos os credores e não apenas ao que a intentou. 

 

Anulação de garantia real: Se, porventura, o ato invalidado tinha por único escopo conferir garantias reais, como penhor, hipoteca e anticrese, sua anulabilidade alcançará tão-somente a da preferência estabelecida pela referida garantia; logo a obrigação principal (débito) continuará tendo validade. Com a anulação da garantia, o credor não irá perder seu crédito, pois figurará, perdendo a preferência, como quirografário, entrando no rateio final do concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 165, p. 105, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, que com a anulação do negócio jurídico devem as partes voltar à situação anterior (art. 182 do CC), entretanto, no caso de fraude contra credores, o devedor nada aproveitará, uma vez que a vantagem se destina aos credores em concurso. Se o negócio fraudulento consistir em mera outorga de garantia, a anulação apenas retirará a preferência, volvendo o credor beneficiado à categoria de quirografário. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 165, p. 132 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma temática dos efeitos da ação pauliana, complementando o capítulo, a equipe de Guimarães e Mezzalira, a anulação do negócio jurídico impõe que se restituam as partes ao estado em que se encontravam antes dele (CC, art. 182). A solução ordinária, portanto, seria restituir o bem alienado ao patrimônio do devedor, que deveria restituir o preço pago ao adquirente. Não é isso, entretanto, o que ocorre na fraude contra credores. Atestando a inadequação da solução dada pelo legislador ao tratamento da fraude contra credores, o artigo 165 expressamente distancia a “anulação’ do negócio jurídico fraudulento de seus ordinários efeitos dizendo que “a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores”. Com isso, o legislador acaba explicitando que o escopo do instituto da fraude contra credores nada mais é do que preservar a responsabilidade pelas dívidas do devedor sobre os bens alternados em fraude. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 165, acessado em 10/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

quarta-feira, 4 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 160, 161, 162 Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana - VARGAS, Paulo S. R. vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 160, 161, 162
Da Fraude Contra Credores – Da Ação Pauliana
- VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com  
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título I Do Negócio Jurídico – Capítulo IV –
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção VI – Da Fraude Contra Credores (art. 158 até 165)

 

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for aproximadamente, o corrente desobrigar-se-á, depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

 

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

 

Em continuação ao artigo anterior, o relator abrange o artigo seguinte, Perda da legitimação ativa para mover ação pauliana: Perderão os credores a legitimação ativa para mover a ação revocatória dos bens do devedor insolvente que ainda não pagou q preço, que é o corrente, depositá-lo em juízo, com citação em edital de todos os interessados ou, ainda, se o adquirente, sendo o preço inferior, para conservar os bens, depositar quantia correspondente ao valor real.

 

Exclusão da anulação de negócio jurídico oneroso fraudulento: Para que não haja nulidade relativa do negócio jurídico lesivo a credor, será mister que o adquirente: a) ainda não tenha pago o preço real, justo ou corrente; b) promova o depósito judicial desse preço; e c) requeira a citação em edital de todos os interessados, para que tomem ciência do depósito. Com isso estará assegurando a satisfação dos credores, não se justificando a rescisão contratual, pois ela não trará qualquer vantagem aos credores defraudados, que, no processo de consignação em pagamento, poderão, se for o caso, contestar o preço alegado, hipótese em que o magistrado deverá determinar a perícia avaliatória. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 160, p. 102, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Resumidamente, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 160, p. 130 do Código Civil Comentado, leciona que “Em se tratando de negócio a título oneroso, pode o adquirente forrar-se da anulação se depositar em juízo o preço ainda não pago, desde que este seja próximo ao do mercado. É cabível a ação de consignação em pagamento (art. 335). Se o preço for inferior, desejando o adquirente conservar o bem, poderá depositar o valor real correspondente. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 160, p. 130 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No saber dos autores Sebastião de Assis Neto et al, no item 7.2 – Ação Pauliana – o remédio para anular a venda em fraude contra credores é a chamada ação pauliana ou revocatória, que deve ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé (art. 161).

 

Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto, sempre através de ação autônoma.

 

Pode o adquirente dos bens do devedor insolvente, se ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente o corrente, desobrigar-se, depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados. Se o preço pago for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real (art. 160).

 

Não se pode olvidar, enfim, que a boa fé de eventual terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra credores deve ser preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do negócio, remanescendo ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor equivalente ao do bem. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7. Da Fraude Contra Credores - Comentários ao CC 160. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 07/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé.

 

Na visão do relator, Ricardo Fiuza, divide-se em três atos as ações. Ação pauliana contra o devedor insolvente: Em regra a revocatória deverá ser intentada contra o devedor insolvente, seja em caso de transmissão gratuita de bens, seja na hipótese de alienação onerosa, tendo-se em vista que tal ação visa tão-somente anular um negócio celebrado em prejuízo do credor. Mas nada obsta a que seja movida contra a pessoa que com ele veio a efetivar o ato fraudulento ou contra terceiro adquirente de má-fé. Logo, poderá ser proposta contra os que intervieram na fraude contra credores, citando-se todos que nela tiverem tomado parte. “O litisconsórcio, na ação pauliana, é obrigatório. Não podem as partes dispensá-lo” (RT, 447/147).

 

Revocatória contra a pessoa que celebrou o ato fraudatório com o devedor insolvente: Poderão ser acionados por terem celebrado estipulação fraudulenta com o devedor insolvente: a) herdeiros do adquirente, com a restrição do art. 1.792 do Código Civil; b) contratante ou adquirente de boa-fé, sendo o ato a título gratuito, embora não tenha o dever de restituir os frutos percebidos (CC, art. 1.214) nem o de responder pela perda ou deterioração da coisa, a que não deu causa (CC, art. 1.217), tendo, ainda, o direito de ser indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias que fez (CC, art. 1.219); c) adquirente de boa-fé, sendo o negócio oneroso, hipótese em que, com a revogação do ato lesivo e restituição do bem ao patrimônio do devedor, se entregará ao contratante acionado a contraprestação que forneceu, em espécie ou no equivalente. Quem receber bem do devedor insolvente, por ato oneroso ou gratuito, conhecendo seu estado de insolvência, será obrigado a devolvê-lo, com os frutos percebidos e percipiendos (CC, art. 1.216), tendo, ainda, de indenizar os danos sofridos pela perda ou deterioração da coisa, exceto se demonstrar que eles sobreviriam se ela estivesse em poder do devedor (CC, art. 1.218). Todavia, resguardado estará seu direito à indenização das benfeitorias necessárias que, porventura, tiver feito no bem (CC, art. 1.220).

 

Ação pauliana contra terceiro adquirente de má-fé: O terceiro será aquele que veio a adquirir o bem daquele que o obteve diretamente do alienante insolvente, ou melhor, é o segundo adquirente ou subadquirente. que, estando de má-fé, deverá ser acionado e restituir o bem. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 161, p. 103, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No acompanhamento do autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “Há litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o devedor insolvável e a pessoa que com ele contratou na estipulação considerada fraudulenta (art. 47 do CPC/1973- Art. 116, 115 e 114 respectivamente no CPC 2015, Nota VD)”.

 

Já o terceiro que vier a adquirir a título oneroso somente será sujeito passivo se houver alegação de sua má-fé. Não comprovada a má-fé deste, resolver-se-á em perdas e danos o negócio celebrado entre o insolvável e a pessoa que com este houver contratado. O terceiro adquirente a título gratuito, ainda que de boa-fé, poderá ser demandado.

 

Aplicam-se nas ações anulatórias por fraude contra credores as regras concernentes aos frutos, contidas nos arts. 1.201, 1.214 e seguintes. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 161, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Repetindo-se parte do comentário dos saberes dos autores Sebastião de Assis Neto et al, no item 7.2 – Ação Pauliana – o remédio para anular a venda em fraude contra credores é a chamada ação pauliana ou revocatória, que deve ser proposta contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta; e terceiros adquirentes que haja procedido de má-fé (art. 161).

 

Tal afirmação implica em que a anulação do negócio por fraude contra credores leva ao retorno do bem para a propriedade do devedor e depende de demanda judicial autônoma e própria para esse desiderato. Caso a alienação fraudulenta ocorra já no decurso do processo de cobrança da dívida, o credor, assim mesmo, poderá demandar pela fraude contra credores, entretanto, sempre através de ação autônoma.

 

Pode o adquirente dos bens do devedor insolvente, se ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se, depositando o valor em juízo, com a citação de todos os interessados. Se o preço pago for inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real (art. 160).

 

Não pode olvidar, enfim, que a boa-fé de eventual terceiro que adquire o bem objeto da fraude contra credores deve ser preservada, de forma a não ser atingido pela anulação do negócio, remanescendo ao credor a ação contra os fraudadores para obter valor equivalente ao do bem. Veja-se sobre o assunto, o entendimento do STJ:

 

“Ação Pauliana. Terceiro Adquirente. Boa-Fé. O terceiro adquirente de boa-fé ão é atingido pelo efeito de sentença de procedência de ação pauliana, satisfazendo-se o interesse dos credores, contra os fraudadores, em cobrar-se sobre o equivalente do valor do bem. Art. 109 do CC. Recurso conhecido e provido. (REsp 102.401/MG, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, 4ª T., julgado em 24/02/1997, DJ31/03/1997, p. 9635).

 

A Corte Superior reiterou o mesmo entendimento no julgamento do Res 1100525/RS, no qual afirmou que “o reconhecimento de fraude contra credores em ação pauliana, após a constatação da existência de sucessivas alienações fraudulentas na cadeia dominial de imóvel que originariamente pertencia ao acervo patrimonial do devedor, não torna ineficaz o negócio jurídico por meio do qual o último proprietário adquiriu, de boa-fé e a título oneroso, o referido bem, devendo-se condenar os réus que agiram de má-fé em prejuízo do autor a indenizá-lo pelo valor equivalente dos bens transmitidos em fraude contra o credor (Informativo 521). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VII – Defeitos do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 7.2. Da Ação Pauliana - Comentários ao CC 161. Editora JuspodiVm, 6ª ed., p. 404-405, consultado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Na doutrina o relator Ricardo Fiuza faz dois comentários pertinentes. Pagamento de dívida não vencida feito por devedor insolvente: O pagamento antecipado do débito a credores frustra a igualdade que deve existir entre os credores quirografários, que, por esta razão, poderão propor ação pauliana para invalidá-lo, determinando que o beneficiado reponha o que recebeu em proveito do acervo.

Efeitos de pagamento indevido a credor quirografário: O credor que vier a receber pagamento de dívida ainda não vencida será obrigado a devolver o que recebeu, mas essa devolução não apenas aproveitará aos que o acionaram, pois reverterá em benefício do acervo do devedor, que deverá ser partilhado entre todos os credores que legalmente estiverem habilitados no concurso creditório. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 162, p. 103-104, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não se estende o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 162, atendo-se ao essencial: O credor quirografário que receber antecipadamente seu crédito deverá restituir o que lhe foi pago, para concorrer com os demais credores. Sucede que o pagamento antecipado subtrai dos demais credores parcela do patrimônio do devedor, que é garantia comum dos credores (art. 957 do CC). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 162, p. 131 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Segundo apreciação de Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, do concurso universal de credores do devedor insolvente. Entretanto o devedor em estado de insolvência, todos os seus bens devem ser arrecadados e instaura-se um concurso entre seus credores (CPC, art. 741, Inc. III (ver art. 910 relacionado, Nota VD). Declarada a insolvência, o juiz mandará expedir edital, convocando todos os credores para apresentar a declaração do crédito, acompanhada do respectivo título (CPC, 761, inc. II - [V. art. 1.052, relacionado, Nota VD]). Finda a fase de impugnações, e verificada a regularidade dos créditos apresentados, o juiz remeterá os autos ao contador judicial para organizar o quadro geral dos credores, que deverá observar a classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência (CPC, 769 - [V. art. 1.052, relacionado, Nota VD]). Organizado o quadro geral de credores, proceder-se-á ao rateio do patrimônio do devedor para quitação de seus débitos.

 

Ainda fala a equipe de Guimarães e Mezzalira, sobre a Fraude contra a sistemática do concurso universal de credores do devedor insolvente: Visando a fraudar a sistemática legal instituída para o rateio e pagamento dos credores do devedor insolvente, usualmente ocorre que o devedor queira privilegiar um ou uns de seus credores com o pagamento antecipado da dívida, livrando-o do concurso universal em detrimento dos demais credores. Para evitar tal tipo de fraude aos demais credores, dispõe o artigo 162 em pauta que: o credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 162, acessado em 09/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).