Código
Civil Comentado – Art. 197, 198, 199
Das
Causas que Impedem ou Suspendem
a
Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
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Livro III – Dos
Fatos Jurídicos-
Título IV – Da
Prescrição e da decadência
– Capítulo
I - Da Prescrição – (art. 197-201)
Seção II
– Das Causas que impedem
Ou
suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre
os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes
e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou
curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Segundo
histórico dirigido a esse novo Capítulo de apenas 5 artigos, na redação
original do projeto o artigo referia-se a “pátrio poder”. Emenda
apresentada no Senado Federal substituiu “pátrio poder” por “poder
familiar”. Merece destaque a justificativa dada pelo Senado, assim exposta:
“A Constituição de 1988 estabelece que ‘homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações’, nos termos por ela delineados (Art. 52, 1). E
acrescenta no § 42 do art. 226, ao tratar da família: ‘Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher’. Assim dispondo, a Constituição amplia a procedência da crítica
formulada na justificação da emenda ao emprego da expressão ‘pátrio poder’.
Se antes já era condenável, agora é insustentável. Diante da posição legal de
igualdade entre o homem e a mulher, na sociedade conjugal, não deve manter-se
designação que, tradicionalmente, indica superioridade do poder. Mais do que a
denominação ‘autoridade parental’, porém, parece preferível, por sua
amplitude e identificação com a entidade formada por pais e filhos, a locução ‘poder
familiar’, constante das ponderações do professor Miguel Reale.
O relator
Ricardo Fiuza já havia lançado o “balanço” na definição de sua doutrina, antes
do histórico acima, na seguinte locução:
Causas
impeditivas da prescrição: As causas impeditivas da prescrição são
as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no
status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade
e motivos de ordem moral.
Casos
em que a prescrição não se inicia: Não corre a prescrição entre cônjuges,
na constância do matrimônio (24, 526/193); entre ascendentes e descendentes,
durante O pátrio poder (leia-se: Poder familiar - Nota VD); entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela. Nestas hipóteses a prescrição ficará impedida de fluir no tempo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 197, p. 121, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na
definição do artigo, diz o autor Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 197, p.
149-150 que, “A
fluição do prazo prescricional pode ser estancada por três causas ditas
preclusivas que assim se classificam: a) impeditivas; b) suspensivas; c)
interruptivas.
As
causas impeditivas tolhem o início do prazo; as suspensivas fazem cessar o seu
curso e, quando volta a fluir, conta-se o tempo antes transcorrido, restando o
prazo remanescente; as interruptivas impedem o andamento do prazo e, cessados
os efeitos da causa interruptiva, a contagem recomeça por inteiro, salvo
disposição legal em contrário (art. 9º do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932).
Não
é unânime a doutrina segundo a qual as causas que suspendem o curso do prazo
prescricional são taxativas, havendo quem sustente a sobrevivência da regra contra
non valetitem agere non currit praescriptios, ou seja, não corre contra
quem estiver absolutamente impossibilitado de agir.
Razões
de ordem moral impedem que o prazo prescricional corra entre cônjuges na
constância da sociedade conjugal e entre as pessoas que exercem o poder
familiar, a tutela e a curatela ou se submetem a eles, porquanto, no dizer de
Clóvis Bevilaqua, “a afeição e confiança, que devem existir entre as pessoas a
que o Código se refere, não permitiriam que se criasse a situação jurídica da
prescrição” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves,
1956, v. I, p. 358).
A
dissolução da sociedade conjugal se dá nas hipóteses do art. 1.571, em que não
se encontra o caso da separação de fato, contudo, sendo esta separação
voluntária, não se deve dar por suspenso ou impedido o curso do prazo
prescricional depois de um ano do rompimento da convivência sem ânimo de
reconciliação, pois já seria causa de separação judicial (art. 1.573, IV, do
CC), além do que se presume o desaparecimento da afeição que era o fundamento
da regra legal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
Se
consideradas taxativas as causas de suspensão do prazo prescricional, não fica
este suspenso com relação às ações contra terceiros que, eventualmente, possam
acarretar prejuízos para o cônjuge, como naqueles casos em que poderá ocorrer a
denunciação da lide, conforme se vê do entendimento de Câmara Leal (Da
prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José Aguiar Dias. Rio de
Janeiro, Forense, 1978, p. 137).
Tendo
a lei se referido ao impedimento ou à suspensão entre ascendentes e
descendentes durante o poder familiar, duas dificuldades podem ser suscitadas: a)
se o prazo prescricional corre entre os parentes em linha reta não vinculados
pelo pátrio poder; e b) se suspenso ou destituído do pátrio poder, passa
a correr a prescrição contra ou a favor dos pais.
Essas
questões só podem ser resolvidas tendo em vista o fundamento moral da regra.
Câmara Leal (op. cit., p. 139) afirmava que a suspensão ou o impedimento são
restritos “aos descendentes e ascendentes ligados pelo pátrio poder” e que a
cessação dessa isenção ocorreria na destituição mas não na mera suspensão do
pátrio poder.
Considerando-se
que é a afeição o fundamento da regra, não se poderia admitir que o legislador
quisesse indispor avós e netos, ainda que por intermédio dos pais destes.
Assim, parece mais consentâneo com os objetivos da lei que se entenda ser a
vigência do poder familiar simples termo, dentro do qual se presume a falta ou
o reduzido grau de entendimento da pessoa menor, e, por isso, liberando-a do
ônus de litigar.
A
segunda questão parece bem resolvida por Câmara Leal, porquanto a extinção do
pátrio poder é definitiva, enquanto a suspensão, temporária (arts.1.635 a 1.638
do CC); logo, naquele caso, a isenção da prescrição deve cessar, enquanto
neste, deve perdurar. Por fim, as mesmas razões que impõem a harmonia entre
ascendentes e descendentes exigem que entre tutelados ou curatelados e seus
tutores ou curadores não corra prescrição (art. 1.735, III, do CC)”. (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 197, p.
149-150 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406
de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e
atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado
em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como
entendem os autores Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, a partir do item 8 – Causas
Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 548: “A
diferença entre suspensão e interrupção do prazo prescricional está em que, suspenso
um prazo, ele recomeça a correr, finda a suspensão, de onde parou; interrompido
um prazo, este recomeça a correr, ao final da interrupção, de seu
início, ou seja, corre todo novamente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da
Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas
Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 548. Comentários ao
CC 197. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/02/2022, corrigido
e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 198. Também
não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II
- contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
A
partir da doutrina, assim entendida pelo relator Ricardo Fiuza, incapacidade
absoluta impede prescrição: O Art. 198. I, contém causa impeditiva da
prescrição, logo esta não correrá contra os absolutamente incapazes (CC. art. 3º).
Por exemplo, suponha-se que, após o vencimento da dívida, venha a falecer o
credor, deixando herdeiro de oito anos de idade; contra ele não correrá a
prescrição até que atinja dezesseis anos, ocasião em que terá início o curso
prescricional. tendo-se aqui uma exceção ao Art. 196 do Código Civil, segundo o
qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu
herdeiro (RT 260/332).
Causas
suspensivas da prescrição: As causas suspensivas da prescrição são
as que, temporariamente paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a
prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais
causas estão arroladas no Art. 198, II e III, ante a situação especial em que
se encontram o titular e o sujeito passivo. De forma que suspensa estará a
prescrição: contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos
Estados e dos Municípios e os que se acharem servindo na armada e no exército
nacionais em tempo de guerra. Essas duas causas poderão transformar-se em
impeditivas se a ação surgir durante a ausência ou serviço militar temporário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 198, p. 122, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo,
Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word.
Acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na definição ao artigo, no parecer de Nestor
Duarte, aos comentários do CC art. 198, p.
151, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, não
corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3º). No caso dos
menores, a questão não oferece maior dificuldade, bastando que tenham menos de
dezesseis anos. Já quanto aos demais, é de se ver que a lei não exige a
interdição para conferir-lhes o benefício da suspensão ou impedimento do curso
do prazo prescricional. Assim, basta a verificação da incapacidade
incidentemente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida.
Pronuncia-se nesse sentido Miguel Maria Serpa Lopes: “O estado de loucura
constitui, por si mesmo, um motivo impediente da prescrição; a sentença apenas
facilita a prova daquela situação de incapacidade” (Curso de direito
civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 600).
Tampouco
contra aqueles que estiverem ausentes do País em serviço público da União, dos
Estados ou dos Municípios ou ainda engajados nas Forças Armadas, em tempo de
guerra (arts. 21, II, 22, III, e 84, XIX, da CF). No tocante aos que estejam em
serviço público no exterior, a lei não reclama que sejam servidores públicos no
sentido estrito, sendo suficiente que exerçam atividade assim qualificada.
Assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “serviço público é toda
atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para
satisfazer à necessidade coletiva, sob regime predominantemente público” (Direito
administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 60). (Nestor
Duarte, nos comentários ao CC art. 198, p.
151 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
No capítulo XI, do livro do autor Sebastião de Assis Neto
et al, p. 549, os autores sustentam, embora as causas de interrupção sejam
aplicáveis exclusivamente à prescrição, elas se aplicam à decadência no caso do
art. 198, I: “Também não corre a prescrição: I - contra os
incapazes de que trata o art. 3º;”.
São
causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199
preveem causas que impedem u suspendem a prescrição. Assim, se, quando
verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição
sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando
verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr,
de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não
corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na
constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes,
durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou
emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1)
incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da
União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não
estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão
da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação
e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se
encontrarem bens penhoráveis do devedor.
(Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio
Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas,
suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 549-552. Comentários ao CC 198. Editora
JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
Art.
199. Não corre igualmente a prescrição: I -
pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III -
pendendo ação de evicção.
Antecedendo
a doutrina do relator Ricardo Fiuza, aparece um histórico em relação ao texto
original do caput deste dispositivo: Tal era o texto original do caput:
“Não corre igualmente ...?. Posteriormente, com emenda da lavra do eminente
Senador Josaphat Marinho, Relator-Geral no Senado, foi acrescentada a palavra
“prescrição” após o advérbio “igualmente”, passando o artigo a apresentar a
presente redação. O relator parcial da matéria perante a Câmara dos Deputados
no período final de tramitação, Deputado Bonifácio Andrada, propôs a rejeição
da emenda por entender “desnecessária a repetição da expressão prescrição, vez
que o presente dispositivo apenas continua uma enumeração iniciada no artigo antecedente”.
O Deputado Fiuza, no entanto, entendeu que a repetição se impunha, “visto como,
de um lado, já se repete nos arts. 197 e 198, que o antecedem e, por outro
lado, a depuração redacional somente se tornaria tecnicamente aceitável caso os
arts. 197, 198 e 199 fossem unificados num único dispositivo. Repetir em dois
deles e omitir no ultimo não revelaria boa técnica redacional”.
Condição
suspensiva e termo não vencido impedem a prescrição:
São causas impeditivas da prescrição a condição suspensiva e o não-vencimento
do prazo. Não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva. Não realizada
tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto
não nascer a ação, não pode ela prescrever. Igualmente impedida estará a prescrição
não estando vencido o prazo, pois o titular da relação jurídica submetida a
termo não vencido não poderá acionar ninguém para efetivar seu direito.
Pendência
de ação de evicção como causa suspensiva da prescrição: Se
pender ação de evicção, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois
de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa
evicta, o prazo prescritivo volta a correr. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 199, p. 122-123, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em 27/02/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Da
forma como leciona Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 199, p.
153 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, “essas
são causas objetivas que tolhem o curso do prazo prescricional. Na verdade, em
tais casos, o prazo prescricional não começa a fluir, pois a condição
suspensiva impede a aquisição do direito (art. 125); não vencido o prazo, a
obrigação é inexigível (art. 394) e, quanto à evicção (arts. 447 a 457), aponta
Clóvis Bevilaqua “que o comprador de uma coisa não pode invocar a prescrição em
seu favor, se terceiro propuser ação de evicção, e enquanto esta não for
julgada” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco
Alves, 1956, v. I, p. 360).
Também
não corre prescrição durante a tramitação de procedimentos administrativos para
estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida da Fazenda Pública (art. 4o do
Decreto n. 20.910, de 06.01.1932). (Nestor Duarte, nos
comentários ao CC art. 199, p.
153 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários
Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. 4ª
ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Contudo, replicando o assunto no lecionar da Equipe de
Guimarães e Mezzalira, “As causas de impedimento e suspensão
da prescrição do art. 199”, as causas são puramente objetivas, decorrendo
de situações que a própria lei impede a propositura da ação. Não sendo
admissível ainda a propositura da ação, evidentemente que não se poderia
cogitar da fluência de nenhum prazo de prescrição. Antes de implementada a
condição suspensiva (inc. I), o direito ainda não foi adquirido, não havendo
ação alguma a ser proposta. Do mesmo modo, antes de vencido o prazo (inc. II),
não poderá o titular do direito exigir judicialmente seu cumprimento forçado.
Por fim, pendendo ação de evicção, o destino da coisa ainda não terá sido
definido, não surgindo ainda para a pessoa que a perdeu a possibilidade de
exigir o pagamento da garantia da evicção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e
Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 199,
acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).