quarta-feira, 18 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 197, 198, 199 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130

 

Código Civil Comentado – Art. 197, 198, 199
Das Causas que Impedem ou Suspendem
a Prescrição - VARGAS, Paulo S. R.
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paulonattvargas@gmail.com -  
Whatsap: +55 22 98829-9130 

Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título IV Da Prescrição e da decadência
  Capítulo I - Da Prescrição – (art. 197-201)
Seção II – Das Causas que impedem
Ou suspendem a Prescrição

 

Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

 

Segundo histórico dirigido a esse novo Capítulo de apenas 5 artigos, na redação original do projeto o artigo referia-se a “pátrio poder”. Emenda apresentada no Senado Federal substituiu “pátrio poder” por “poder familiar”. Merece destaque a justificativa dada pelo Senado, assim exposta: “A Constituição de 1988 estabelece que ‘homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações’, nos termos por ela delineados (Art. 52, 1). E acrescenta no § 42 do art. 226, ao tratar da família: ‘Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’. Assim dispondo, a Constituição amplia a procedência da crítica formulada na justificação da emenda ao emprego da expressão ‘pátrio poder’. Se antes já era condenável, agora é insustentável. Diante da posição legal de igualdade entre o homem e a mulher, na sociedade conjugal, não deve manter-se designação que, tradicionalmente, indica superioridade do poder. Mais do que a denominação ‘autoridade parental’, porém, parece preferível, por sua amplitude e identificação com a entidade formada por pais e filhos, a locução ‘poder familiar’, constante das ponderações do professor Miguel Reale.

 

O relator Ricardo Fiuza já havia lançado o “balanço” na definição de sua doutrina, antes do histórico acima, na seguinte locução:

 

Causas impeditivas da prescrição: As causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar, atendendo razões de confiança, amizade e motivos de ordem moral.

 

Casos em que a prescrição não se inicia: Não corre a prescrição entre cônjuges, na constância do matrimônio (24, 526/193); entre ascendentes e descendentes, durante O pátrio poder (leia-se: Poder familiar - Nota VD); entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. Nestas hipóteses a prescrição ficará impedida de fluir no tempo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 197, p. 121, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na definição do artigo, diz o autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 197, p. 149-150 que, A fluição do prazo prescricional pode ser estancada por três causas ditas preclusivas que assim se classificam: a) impeditivas; b) suspensivas; c) interruptivas.

 

As causas impeditivas tolhem o início do prazo; as suspensivas fazem cessar o seu curso e, quando volta a fluir, conta-se o tempo antes transcorrido, restando o prazo remanescente; as interruptivas impedem o andamento do prazo e, cessados os efeitos da causa interruptiva, a contagem recomeça por inteiro, salvo disposição legal em contrário (art. 9º do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932).

 

Não é unânime a doutrina segundo a qual as causas que suspendem o curso do prazo prescricional são taxativas, havendo quem sustente a sobrevivência da regra contra non valetitem agere non currit praescriptios, ou seja, não corre contra quem estiver absolutamente impossibilitado de agir.

 

Razões de ordem moral impedem que o prazo prescricional corra entre cônjuges na constância da sociedade conjugal e entre as pessoas que exercem o poder familiar, a tutela e a curatela ou se submetem a eles, porquanto, no dizer de Clóvis Bevilaqua, “a afeição e confiança, que devem existir entre as pessoas a que o Código se refere, não permitiriam que se criasse a situação jurídica da prescrição” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 358).

 

A dissolução da sociedade conjugal se dá nas hipóteses do art. 1.571, em que não se encontra o caso da separação de fato, contudo, sendo esta separação voluntária, não se deve dar por suspenso ou impedido o curso do prazo prescricional depois de um ano do rompimento da convivência sem ânimo de reconciliação, pois já seria causa de separação judicial (art. 1.573, IV, do CC), além do que se presume o desaparecimento da afeição que era o fundamento da regra legal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

 

Se consideradas taxativas as causas de suspensão do prazo prescricional, não fica este suspenso com relação às ações contra terceiros que, eventualmente, possam acarretar prejuízos para o cônjuge, como naqueles casos em que poderá ocorrer a denunciação da lide, conforme se vê do entendimento de Câmara Leal (Da prescrição e da decadência, 3. ed., atualizada por José Aguiar Dias. Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 137).

 

Tendo a lei se referido ao impedimento ou à suspensão entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, duas dificuldades podem ser suscitadas: a) se o prazo prescricional corre entre os parentes em linha reta não vinculados pelo pátrio poder; e b) se suspenso ou destituído do pátrio poder, passa a correr a prescrição contra ou a favor dos pais.

 

Essas questões só podem ser resolvidas tendo em vista o fundamento moral da regra. Câmara Leal (op. cit., p. 139) afirmava que a suspensão ou o impedimento são restritos “aos descendentes e ascendentes ligados pelo pátrio poder” e que a cessação dessa isenção ocorreria na destituição mas não na mera suspensão do pátrio poder.

 

Considerando-se que é a afeição o fundamento da regra, não se poderia admitir que o legislador quisesse indispor avós e netos, ainda que por intermédio dos pais destes. Assim, parece mais consentâneo com os objetivos da lei que se entenda ser a vigência do poder familiar simples termo, dentro do qual se presume a falta ou o reduzido grau de entendimento da pessoa menor, e, por isso, liberando-a do ônus de litigar.

 

A segunda questão parece bem resolvida por Câmara Leal, porquanto a extinção do pátrio poder é definitiva, enquanto a suspensão, temporária (arts.1.635 a 1.638 do CC); logo, naquele caso, a isenção da prescrição deve cessar, enquanto neste, deve perdurar. Por fim, as mesmas razões que impõem a harmonia entre ascendentes e descendentes exigem que entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores não corra prescrição (art. 1.735, III, do CC)”. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 197, p. 149-150 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como entendem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, a partir do item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 548: “A diferença entre suspensão e interrupção do prazo prescricional está em que, suspenso um prazo, ele recomeça a correr, finda a suspensão, de onde parou; interrompido um prazo, este recomeça a correr, ao final da interrupção, de seu início, ou seja, corre todo novamente. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 548. Comentários ao CC 197. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

 

A partir da doutrina, assim entendida pelo relator Ricardo Fiuza, incapacidade absoluta impede prescrição: O Art. 198. I, contém causa impeditiva da prescrição, logo esta não correrá contra os absolutamente incapazes (CC. art. 3º). Por exemplo, suponha-se que, após o vencimento da dívida, venha a falecer o credor, deixando herdeiro de oito anos de idade; contra ele não correrá a prescrição até que atinja dezesseis anos, ocasião em que terá início o curso prescricional. tendo-se aqui uma exceção ao Art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu herdeiro (RT 260/332).

 

Causas suspensivas da prescrição: As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente paralisam o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no Art. 198, II e III, ante a situação especial em que se encontram o titular e o sujeito passivo. De forma que suspensa estará a prescrição: contra os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios e os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais em tempo de guerra. Essas duas causas poderão transformar-se em impeditivas se a ação surgir durante a ausência ou serviço militar temporário. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 198, p. 122, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na definição ao artigo, no parecer de Nestor Duarte, aos comentários do CC art. 198, p. 151, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3º). No caso dos menores, a questão não oferece maior dificuldade, bastando que tenham menos de dezesseis anos. Já quanto aos demais, é de se ver que a lei não exige a interdição para conferir-lhes o benefício da suspensão ou impedimento do curso do prazo prescricional. Assim, basta a verificação da incapacidade incidentemente no processo para que a isenção da prescrição seja reconhecida. Pronuncia-se nesse sentido Miguel Maria Serpa Lopes: “O estado de loucura constitui, por si mesmo, um motivo impediente da prescrição; a sentença apenas facilita a prova daquela situação de incapacidade” (Curso de direito civil, 3. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1960, v. I, p. 600).

 

Tampouco contra aqueles que estiverem ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios ou ainda engajados nas Forças Armadas, em tempo de guerra (arts. 21, II, 22, III, e 84, XIX, da CF). No tocante aos que estejam em serviço público no exterior, a lei não reclama que sejam servidores públicos no sentido estrito, sendo suficiente que exerçam atividade assim qualificada. Assinala Maria Sylvia Zanella Di Pietro que “serviço público é toda atividade que a administração pública executa, direta ou indiretamente, para satisfazer à necessidade coletiva, sob regime predominantemente público” (Direito administrativo, 15. ed. São Paulo, Atlas, 2003, p. 60). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 198, p. 151 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No capítulo XI, do livro do autor Sebastião de Assis Neto et al, p. 549, os autores sustentam, embora as causas de interrupção sejam aplicáveis exclusivamente à prescrição, elas se aplicam à decadência no caso do art. 198, I: “Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;”.

 

São causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199 preveem causas que impedem u suspendem a prescrição. Assim, se, quando verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr, de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1) incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se encontrarem bens penhoráveis do devedor.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 8 – Causas Impeditivas, suspensivas e Interruptivas da Prescrição, pp 549-552. Comentários ao CC 198. Editora JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.

 

Antecedendo a doutrina do relator Ricardo Fiuza, aparece um histórico em relação ao texto original do caput deste dispositivo: Tal era o texto original do caput: “Não corre igualmente ...?. Posteriormente, com emenda da lavra do eminente Senador Josaphat Marinho, Relator-Geral no Senado, foi acrescentada a palavra “prescrição” após o advérbio “igualmente”, passando o artigo a apresentar a presente redação. O relator parcial da matéria perante a Câmara dos Deputados no período final de tramitação, Deputado Bonifácio Andrada, propôs a rejeição da emenda por entender “desnecessária a repetição da expressão prescrição, vez que o presente dispositivo apenas continua uma enumeração iniciada no artigo antecedente”. O Deputado Fiuza, no entanto, entendeu que a repetição se impunha, “visto como, de um lado, já se repete nos arts. 197 e 198, que o antecedem e, por outro lado, a depuração redacional somente se tornaria tecnicamente aceitável caso os arts. 197, 198 e 199 fossem unificados num único dispositivo. Repetir em dois deles e omitir no ultimo não revelaria boa técnica redacional”.

 

Condição suspensiva e termo não vencido impedem a prescrição: São causas impeditivas da prescrição a condição suspensiva e o não-vencimento do prazo. Não corre a prescrição, pendendo condição suspensiva. Não realizada tal condição, o titular não adquire direito, logo não tem ação; assim, enquanto não nascer a ação, não pode ela prescrever. Igualmente impedida estará a prescrição não estando vencido o prazo, pois o titular da relação jurídica submetida a termo não vencido não poderá acionar ninguém para efetivar seu direito.

 

Pendência de ação de evicção como causa suspensiva da prescrição: Se pender ação de evicção, suspende-se a prescrição em andamento; somente depois de ela ter sido definitivamente decidida, resolvendo-se o destino da coisa evicta, o prazo prescritivo volta a correr. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 199, p. 122-123, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Da forma como leciona Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 199, p. 153 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,essas são causas objetivas que tolhem o curso do prazo prescricional. Na verdade, em tais casos, o prazo prescricional não começa a fluir, pois a condição suspensiva impede a aquisição do direito (art. 125); não vencido o prazo, a obrigação é inexigível (art. 394) e, quanto à evicção (arts. 447 a 457), aponta Clóvis Bevilaqua “que o comprador de uma coisa não pode invocar a prescrição em seu favor, se terceiro propuser ação de evicção, e enquanto esta não for julgada” (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 360).

 

Também não corre prescrição durante a tramitação de procedimentos administrativos para estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida da Fazenda Pública (art. 4o do Decreto n. 20.910, de 06.01.1932). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 199, p. 153 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. 4ª ed., acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No artigo anterior, 198, já foram apontadas as causas que impedem ou suspendem a prescrição, no dizer de Sebastião de Assis Neto et al, São causas que impedem ou suspendem a prescrição: os arts. 197 a 199 preveem causas que impedem ou suspendem a prescrição. Assim, se, quando verificada a causa, ainda não ocorrera o termo a quo, a prescrição sequer começa a correr (causa impeditiva). Por outro lado, se, quando verificada a causa, a prescrição já corria, esta se suspende e volta a correr, de onde parou, ao cessar a causa (causa suspensiva). Assim é que não corre a prescrição em alguns casos seguintes: (a) entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal (b) entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, quer dizer, até o atingimento da maioridade ou emancipação; (c) entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela; (d) contra pessoas 1) incapazes de que trata o art. 3º; 2) os ausentes do país em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios e 3) os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra; (e) pendendo condição suspensiva; (f) não estando vencido o prazo (g) pendendo ação de evicção; (h) suspensão da decadência nas relações de consumo; (i) pela instituição da mediação e (j) pela suspensão do processo de execução em caso de não se encontrarem bens penhoráveis do devedor.  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único.

 

Contudo, replicando o assunto no lecionar da Equipe de Guimarães e Mezzalira, “As causas de impedimento e suspensão da prescrição do art. 199”, as causas são puramente objetivas, decorrendo de situações que a própria lei impede a propositura da ação. Não sendo admissível ainda a propositura da ação, evidentemente que não se poderia cogitar da fluência de nenhum prazo de prescrição. Antes de implementada a condição suspensiva (inc. I), o direito ainda não foi adquirido, não havendo ação alguma a ser proposta. Do mesmo modo, antes de vencido o prazo (inc. II), não poderá o titular do direito exigir judicialmente seu cumprimento forçado. Por fim, pendendo ação de evicção, o destino da coisa ainda não terá sido definido, não surgindo ainda para a pessoa que a perdeu a possibilidade de exigir o pagamento da garantia da evicção. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 199, acessado em 27/02/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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