segunda-feira, 30 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 224, 225, 226 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 224, 225, 226
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

 

Tudo juramentado, inclusive os alienígenas, como diz o relator: Exigência da língua vernácula nos atos negociais: Todos os documentos, instrumentos de contrato, que tiverem de produzir efeitos no Brasil deverão ser escritos em língua portuguesa. Se escritos em estrangeira, deverão ser vertidos para o português, por tradutor juramentado, para que todos possam deles ter conhecimento (RF, 269/464), pois não se pode exigir que o juiz possa compreender todas as línguas.

 

Registro de documentos estrangeiros: Instrumentos alienígenas poderão ser registrados em nosso país, no original, para fins de sua conservação, mas, para que possam ter eficácia e para valerem contra terceiros, deverão ser vertidos para o vernáculo, e essa tradução, por sua vez, deverá ser registrada (Lei n. 6.015/73, art. 148). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 224, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Acrescentando alguns itens soberanos, Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 224, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, explica: “Não impõe a lei que o instrumento particular feito no Brasil o seja em língua nacional, como se dá com a escritura pública (art. 215, § 3º), sendo, porém, usual que se faça na língua do país. Os documentos estrangeiros, também, em geral, são redigidos na língua local.

 

Tendo o documento em língua estrangeira de ser usado no Brasil, deverá ser traduzido (art. 8º, III, da Lei n. 8.934/94) para o português (art. 157 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao parágrafo único do art. 192 (Nota VD); art. 129, 6º, da Lei n. 6.015/73).

 

A exigência de tradução tem sido abrandada pela jurisprudência, quando o documento apresentado em juízo não apresentar dificuldade para sua compreensão, porque não acarreta prejuízo às partes. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 224, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dizendo da Utilização do Vernáculo, e para bom entendedor um pingo é um pingo e uma letra é uma letra, para os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, considerando a necessidade de melhor compreensão, por todos, dos documentos particulares, impõe o art. 224 que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Comentários ao CC. 224. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

 

Limita-se a breve relato a doutrina de Ricardo Fiuza às formas de: Reproduções fotográficas, cinematográficas, mecânicas ou eletrônicas de fatos ou coisas e registros fonográficos: Registros fonográficos e qualquer tipo de reprodução mecânica ou eletrônica de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, desde que aquele contra quem forem exibidos não impugne sua exatidão. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 225, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Admite e acresce Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 225, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, participarem essas reproduções da prova documental, embora não sejam literais. O que as diferencia é que não são formadas pelo cérebro do seu autor, mas decorrem do próprio fato ou ato documentado. Classificam-se como documentos diretos porque “o fato representado se transmite diretamente para a coisa representativa” (Amaral Santos, Moacyr. Comentários ao Código de Processo Civil, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1977, v. IV, p. 163).

 

Segundo o autor, cabe à parte contra quem forem apresentadas impugnar-lhes a exatidão, quando terão de ser submetidas a exame pericial (art. 383 do CPC/1973, representado no CPC/2015 pelo art. 422, Nota VD).

 

A Lei n. 11.419, de 19.12.2006, trouxe significativa alteração nessa matéria, ao dispor sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo que “os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário”, na forma que estabelece, “serão considerados originais para todos os efeitos legais” (art. 11), acrescendo, ainda, regras ao Código de Processo Civil/1973, acerca de “reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular” (art. 365, V e VI, e §§ 1º e 2º, representado no CPC/2015 pelo art. 422, V e VI, e §§ 1º e 2º, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 225, p. 178 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Considerando ainda “Prova dos Fatos Jurídicos”, p. 477, dizem os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único, no item VI – outras espécies de documentos: A Lei (CC/2002, art. 205 – certamente houve um erro gráfico, tratando-se do art. 225 em comento, - uma vez o art. 205 tratar de assunto diverso sobre Prazos da Prescrição” (Nota VD), continuando art. 225, seguindo a diretriz fixada pela doutrina, considera como documentos as reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas. Segundo o dispositivo, tais reproduções fazem prova plena dos fatos ou coisas representados, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Item VI. Comentários ao CC. 225. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

 

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

 

No lecionar de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 226, p. 178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Aparentemente o dispositivo contraria o princípio segundo o qual a pessoa não pode forjar a prova para si previamente: nemo sibi titulam constituit. Sucede, entretanto, que os livros e fichas provam contra as pessoas a quem pertencem. A fim de fazer prova a seu favor, o empresário terá de ostentar escrituração sem vício extrínseco ou intrínseco, ou seja, lastreada em elemento estranho aos livros, conforme salienta João Eunápio Borges (Curso de direito comercial terrestre, 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1964, p. 217). Não fica, porém, aquele a quem pertencer os livros inibido de provar que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos (art. 378 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 417, Nota VD). A escrituração, por outro lado, é indivisível, de modo que, “se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis aos interesses do autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como verdade” (art. 380 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 ao art. 419, Nota VD).

 

A prova resultante dos livros e fichas não substitui a escritura pública, nem o instrumento particular depende de requisitos especiais. O empresário e as pessoas jurídicas em geral estão sujeitos à exibição da escrita, inclusive em procedimentos preparatórios (art. 844, III, do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015 [V. arts. 396 a 404, relacionados], Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 226, p. 178-179 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

A doutrina apresentada pelo relator Ricardo Fiuza, estende-se entre Livros e fichas de empresários e sociedades e a subsidiariedade de prova testemunhal, desta forma:

 

Livros e fichas de empresários e sociedades: Os documentos empresariais servem não só de prova contra aqueles a quem pertencem, como também a seu favor se escriturados sem quaisquer vícios, extrínsecos ou intrínsecos, puderem ser confirmados por outros meios. Tais livros e fichas não constituirão prova suficiente nos casos em que a lei exigir instrumento público ou, até mesmo, particular revestido de requisitos especiais. E, havendo comprovação de falsidade ou inexatidão dos lançamentos, sua força probatória poderá ser ilidida. Nas obrigações oriundas de atos ilícitos, qualquer que seja seu valor será permitida prova testemunhal (Ri’, 516170 e 449/100). 

 

Subsidiariedade de prova testemunhal: A prova testemunhal, qualquer que seja o valor do contrato, sempre será admitida em juízo como complemento de prova documental ou se houver começo de prova por escrito (CPC/1973, art. 402, 1, correspondendo no CPC/2015 ao art. 444, Nota VD). desde que o documento seja relativo ao contrato ou à obrigação e esteja assinado pelo devedor. Admitir-se-á também a prova exclusivamente testemunhal, seja qual for o valor contratual, quando o credor não puder, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel (CPC/1973, art. 402, II, correspondendo no CPC/2015 ao art. 444, Nota VD).

 

Na continuidade dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, item VII – Dos Livros empresariais e societários e documentos digitais: por fim, reza o art. 226 que os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios. Bom lembrar a esse respeito que os livros empresariais constituem espécie de prova documental que não necessitam de assinatura para a sua validade, conforme emana da regra do art. 410, II, do CPC/2015.

 

Aprofundando no tema, é necessário que se traga a noção de documento digital e sua respectiva força probante, porque se trata de matéria claramente oportuna com relação ao art. 410, III, do Novo Código de Processo Civil. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 477. Item VII. Comentários ao CC. 226. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 11/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

domingo, 29 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 221, 222, 223
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com
paulonattvargas@gmail.com -
Whatsap: +55 22 98829-9130 –
Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

 

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

 

Na crônica do relator, o instrumento particular é o realizado somente com a assinatura dos próprios interessados, desde que estejam na livre disposição e administração de seus bens, sendo subscrito por duas testemunhas. Prova a obrigação convencional (contrato ou declaração unilateral de vontade), de qualquer valor, sem ter efeito perante terceiros, antes de transcrito no Registro Público (RT. 463/177 e 500/125). O reconhecimento de firmas representaria tão-somente a autenticação do ato realizada por tabelião (Lei n. 6.0l5\73, art. 221, II).

 

Função probatória: O instrumento particular, além de dar existência ao ato negocial, serve-lhe de prova. Possui, portanto, força probante do contrato entre as partes, sendo que, para valer contra terceiro que do ato não participou, deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos, que autentica seu conteúdo. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 221, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica apresentada pelo autor Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência: Instrumento particular é aquele elaborado e assinado ou somente assinado pelos interessados sem a intervenção de agente ou delegatário público. O instrumento particular prova obrigações acordadas de qualquer valor, ficando, porém, excluídas aquelas hipóteses que exigem escritura pública (art. 108), bem como os atos e negócios jurídicos de ordem não econômica, especialmente os concernentes ao direito de família. O Código de 2002 não mais exige a presença de duas testemunhas, como fazia o anterior, entretanto, o Código de Processo Civil, para emprestar força executiva ao instrumento, mantém a exigência (art. 2.043 do CC; art. 585, II, do CPC/1973, correspondendo ao art. 784 no CPC/2015, Nota VD).

 

A eficácia resultante do instrumento particular se dá entre as partes, mas, para operar em relação a terceiros, precisa ser registrado no registro público (art. 127,1, da Lei n. 6.015/73). Cessa a fé do documento particular se declarada sua falsidade ou, se for contestada sua assinatura, enquanto não for provada sua veracidade, ou, então, quando tiver sido abusivamente preenchido (arts. 387 e 388 do CPC/1973, correspondendo no CPC/2015, aos arts. 427 e 428, Nota VD).

 

Dizendo o parágrafo único que a prova do instrumento particular pode suprir-se por outras de caráter legal, entender-se-ia que não há negócio em que o instrumento particular seja de substância, todavia, existem alguns que, embora não reclamando o documento público, não dispensam a prova escrita, como o depósito voluntário (CC, art. 646). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 221, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Não se deve olvidar, no entanto, como lembram os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo às pp 454, que o direito à prova é, no campo processual, substrato jurídico do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que faz com que, à primeira vista, soe inconstitucional qualquer limitação legislativa à produção da prova em juízo.

 

Por outro lado, algumas das prerrogativas conferidas pela Carta Magna ao ser humano são muito caras para serem violadas, genericamente, em prol do direito à prova, o que faz com que se tenha, nesse ponto, um conflito principiológico se o direito à prova colide com um direito fundamental.

 

Na orientação de Farias e Rosenvald, acertadamente, se manifestam no sentido de que o direito à prova não é “limitado e absoluto, devendo ser exercido em harmonia com as demais garantias constitucionais, submetendo-se, na hipótese de colisão, à necessária ponderação os interesses, de modo a buscar, no caso concreto, aquele que respeita com mais amplitude à dignidade da pessoa humana – que se constitui pedra de toque, fundamento, de todo o sistema jurídico brasileiro (op. cit. P. 548-549). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 454. Comentários ao CC. 221. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

 

O presente dispositivo não serviu de palco a qualquer alteração seja por parte do Senado Federal seja por parte da Câmara dos Deputados no período final de tramitação do projeto. Tendo a redação da Doutrina do relator se tornado pobre, somente dando ênfase ao caput: Força probatória do telegrama: O telegrama serve de prova, conferindo-se com o original assinado, se lhe for contestada a autenticidade. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 222, p. 134, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Tendo a crítica de Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, mera aquiescência à redação, ainda abre espaço para especulação quanto à força do telegrama fazer prova, e sua autenticidade, se contestada, dever ser conferida pelo original assinado. Caso não haja assinatura, o que se dá, por exemplo, quando solicitado aos correios por telefone, outros meios de prova poderão ser utilizados para a comprovação da autenticidade. Presume-se o telegrama conforme o original, provando-se a data da expedição e do recebimento (art. 375 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 414, Nota VD). O telegrama tem força probante de documento particular (art. 374 do CPC/1973, correspondente ao CPC/2015 art. 413, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Concluindo a insipidez do artigo, a equipe Guimarães e Mezzalira acrescentam sobre a fragilidade da Força probatória do telegrama: O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferencia com o original. (Luiz Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 222, acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

 

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

 

Só havendo para dizer o óbvio, limitou-se o relator: Cópia fotográfica de documento: A cópia fotográfica de documento, autenticada por tabelião de notas, vale como prova de declaração da vontade e, sendo impugnada sua autenticidade, o original deverá ser apresentado.

 

Ausência do título de crédito ou do original: Se a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à exibição de título de crédito ou original, a prova produzida, na falta deles, não suprirá sua não apresentação. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 223, p. 135, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

No mesmo sentido Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 222, p. 176 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência “As cópias obtidas por meio fotográfico valem como prova: Refere-se o dispositivo à necessidade de autenticação por tabelião, entretanto a ausência dessa formalidade, por si, não invalida a prova, devendo o interessado impugnar-lhe a autenticidade para desmerecê-la. A cópia fotográfica não substitui o título de crédito para a ação cambial. (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 223, p. 177 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 10/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

sábado, 28 de maio de 2022

Código Civil Comentado – Art. 218, 219, 220 Da PROVA - VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – Contatos: - Whatsap: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 218, 219, 220
Da PROVA - VARGAS, Paulo S.
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Livro III – Dos Fatos Jurídicos-
Título V Da Prova – (art. 212-232)

 

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.  

 

Não há o que se falar, segundo o relator em relação ao artigo 218: Força probante de traslado não conferido por outro escrivão: O traslado de auto depende de concerto para fazer a mesma prova que o original, mas será tido como instrumento público, mesmo sem conferência, se extraído de original oferecido em juízo como prova de algum ato.

 

Certidão de peça de autos como instrumento público: A certidão de peça de autos será considerada documento público se extraída de original apresentado em juízo para produzir prova de algum fato ou ato. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 218, p. 132, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na mesma inibição ficou Nestor Duarte, em trabalho de cata-milho: Traslados e certidões de atos processados em juízo são instrumentos públicos, dotados de força orgânica (Mendes Júnior, João. Direito judiciário brasileiro, 5. ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos,1960, p. 183), ou seja, aptos a gerar os efeitos estabelecidos no processo, fazendo a mesma prova que os originais (art. 365,1, do CPC/1973, novo art. 425. I, do CPC/2015, Nota VD). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 218, p. 174 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Há de ser refeita aqui, a atuação redigida no artigo 217, quanto à uma apreciação feita pelos 

autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Na crítica citada o documento público em sentido estrito não tem expressa previsão no Código Civil e se trata de documentos que é elaborado por qualquer funcionário público, no exercício de suas funções, não especificamente para constituir atos ou negócios ou para servir de prova. Podem, no entanto, eventualmente, servir de prova de determinados fatos, configurando-se, portanto, em geral, como provas casuais.

 

Outra, aliás, não é a diferenciação ditada pela doutrina entre instrumentos e documentos públicos. Veja-se: a) Instrumento público é a composição redigida em linguagem escrita, por oficial público, ao exercício e de acordo com as atribuições próprias de seu cargo e conforme a forma especial prescrita na lei, com o fito de preservar e provar fato, ato ou negócio jurídico em virtude de cuja existência foi confeccionado e em virtude de cuja validade é necessária sua confecção; b) documentos públicos são escritos elaborados por oficial público sem o fito de servir de prova,  mas podendo, eventualmente, assim ser utilizados (Nery Jr. e Nery, 2006, p. 547).

 

Os documentos públicos, embora não sirvam à constituição do fato jurídico, gozam de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos atestados pelo funcionário público. É importante frisar, no entanto, que, tal qual o instrumento público, o documento público stricto sensu só goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos ocorridos na presença do funcionário que o lavrou e das impressões por ele coletadas no local e no momento de sua confecção. A existência de outros fatos, como aqueles narrados por terceiros, deve ser demonstrada pelo interessado. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 4.2.21. – Conceito de Prova, Documento - pp 473. Comentários ao CC. 218. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

 

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

 

Dessa forma, estende-se o relator Ricardo Fiuza em sua doutrina, em relação à importância do estudo da prova no Direito Material: Declarações dispositivas: As declarações dispositivas ou disposições principais aludem aos elementos essenciais do ato negocial.

 

Declarações enunciativas: Declarações relativas a enunciações são as enunciativas. As enunciativas poderão ter relação direta com a disposição ou ser-lhe alheias. Apenas as declarações meramente enunciativas que não tiverem quaisquer relações com as disposições principais não liberam os interessados em sua veracidade do dever de prová-las. Logo, há presunção de veracidade das declarações enunciativas diretas que tiverem relação com as disposições principais e das declarações enunciativas constantes de documento assinado, relativamente aos signatários. O documento público ou particular assinado estabelece a presunção juris tantum de que as declarações dispositivas ou enunciativas diretas nele contidas são verídicas em relação às pessoas que o assinaram.

 

Prova Para Clóvis Bevilácqua, é o conjunto de meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de negócios jurídicos. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 219, p. 133, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Como discrimina Nestor Duarte, as declarações referidas são dispositivas ou enunciativas. Segundo o artigo, somente aquelas (caput) necessariamente gozam de presunção de veracidade por dizerem respeito aos elementos principais do negócio. Na observação de Clóvis Bevilaqua (Código Civil comentado, 11. ed. Rio de Janeiro, Francisco Alves, 1956, v. I, p. 314), “sem essa presunção, os negócios jurídicos, feitos em boa-fé, não teriam firmeza, e a vida social se não poderia desenvolver”.

 

As declarações enunciativas (parágrafo único) podem ou não ter relação direta com as principais. Se não tiverem essa relação, não eximem os interessados de provar sua veracidade, já que não estão atreladas à parte essencial do negócio. Essa regra sobre as declarações meramente enunciativas, que também constava do Código anterior, não é muito clara, como apontava R. Limongi França (Instituições de direito civil, 2. ed. São Paulo, Saraiva, 1991, p. 159), sendo mais elucidativo o texto do Código de Processo Civil: “Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato” (art. 368, parágrafo único). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 219, p. 175 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Nos termos dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, ser a prova um elemento capaz de dar ciência de um fato a alguém, nota-se, com clareza, que nesse conceito não se tem, efetivamente, nenhum termo que ligue o instituto, definitiva e absolutamente, à ciência processual.

 

Bastando rememorar-se a noção de fato jurídico, sobre o qual definiu-se como todos os fatos que possam trazer consequências para o mundo jurídico, quer seja criando, modificando, extinguindo, resguardando ou transmitindo direitos.

 

Ora, se a prova se destina a dar ciência a alguém sobre um determinado fato, e fato jurídico é qualquer acontecimento que possa criar, modificar, extinguir, resguardar ou transmitir direitos, é lógico que a prova não se destina apenas ao processo, pois nem todo fato jurídico tem como destinatário um sujeito processual.

 

Veja-se que, um elemento de prova é juntado a um pedido inicial formulado em juízo, trata-se de prova jurisdicionalizada e sua classificação, produção e força probatória passam a ser reguladas pelo direito processual. Isso, no entanto, se deve ao fato de que o destinatário desse elemento é o juiz, o sujeito processual condutor do processo e a quem se quer convencer do fato então demonstrado pela prova.

 

Mas nem sempre o juiz é o destinatário da prova, nem esta é invariavelmente destinada a ser juntada em processo. O destinatário de uma prova pode ser, em várias ocasiões, outra pessoa. Veja-se alguns exemplos: para habilitar-se em cartório para casar, a pessoa precisa demonstrar que está em idade núbil e, para tanto, prova-o com sua certidão de nascimento; para instituir uma pessoa jurídica em forma de sociedade empresária, o cidadão precisa provar, à junta comercial, que não é legalmente impedido de ser empresário (CC, art. 972); o terceiro com que o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida (CC, art. 654, § 2º), visando provar a autenticidade da assinatura do mandante.

 

Pode-se observar, desses exemplos, que a prova está presente no direito material e, portanto, por ele não pode ser ignorada. Ademais, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV) traduzem, enfim, que existe um direito material à prova, pois a todo cidadão é dada a prerrogativa de demonstrar, por todos os meios possíveis e legais, os fatos que são de seu interesse. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em   Manual de Direito Civil, Volume Único. Cap. VIII – Da Invalidade do Negócio Jurídico, verificada, atual. e ampliada, item 2. – A Importância do Estudo da Prova no Direito Material - pp 452. Comentários ao CC. 215. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

 

Na balada do relator, Deputado Ricardo Fiuza, sua doutrina traz: Prova da anuência ou autorização para a prática de um negócio: Casos há em que a lei requer para a efetivação de um ato negocial válido a anuência ou a autorização de outrem, como ocorre com a venda de imóvel por pessoa casada, não sendo o regime matrimonial de bens o de separação, em que há necessidade de outorga marital ou uxória. A prova dessa anuência ou autorização indispensável à validade do negócio jurídico far-se-á do mesmo modo que este, devendo sempre que possível constar do próprio instrumento. Para a celebração de uma escritura de compra e venda de um imóvel, a outorga uxória ou marital somente poderá ser dada por meio de instrumento público, devendo sempre que for possível constar daquela mesma escritura, ou seja, devendo ser declarada pelo oficial público incumbido de lavrar o ato a que ela se aplica.

 

Normas aplicáveis à prova da aquiescência: Para provar a anuência ou autorização exigida por lei para a realização de negócio válido, aplicáveis serão as normas constantes do art. 219 do Código Civil. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 220, p. 133, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na crítica de Nestor Duarte, há negócios jurídicos que a pessoa não pode realizar sem a anuência de outrem. Nesse rol encontram-se: alienar ou gravar com ônus real um imóvel, para quem seja casado, salvo no regime de separação absoluta de bens (art.1.647,1); a realização de negócio jurídico por relativamente incapaz (arts. 1.634, V, 1.747,1, e 1.774); e a venda de ascendente para descendente (art. 496). A forma exigível do negócio tem de ser observada na anuência e, sempre que possível, constará do mesmo instrumento, mas existindo, por outro lado, a possibilidade de validação posterior (art. 176). (Nestor Duarte, nos comentários ao CC art. 219, p. 175 do Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na explanação de Alexandre Molinaro, em artigo publicado há 9 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Os meios de prova consagrados pelo Código Civil Brasileiro e o uso das redes sociais (whatsapp, Instagram, Facebook), como meio de prova”:

 
A prova é meio pelo qual se constata a veracidade do negócio jurídico que se realizou confirmando a sua existência e validade. Resumidamente, a prova serve para demonstrar a existência do ato jurídico. No art. 212 do Código civil brasileiro é mencionado a imposição de uma forma especial para a produção da prova, ou seja, quando a lei impuser uma determinada forma especial, o ato não poderá ser provado de maneira diversa. Não podemos olvidar que na nossa carta magna cita como um dos direitos e garantias fundamentais a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos. In verbis, o art. 5º: LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

 

Sobre as provas salienta-se não ser assunto tratado somente na seara do Direito Civil, mas também no Direito Processual Civil. Nesse último temos o procedimento para produção da prova em juízo.

 

Os meios de prova do negócio jurídico consagrados no código civil brasileiro se encontram no art. 212 e são eles: a confissão, o documento, a testemunha, a presunção e a perícia. Esse rol taxativo apesar de abrangente não deixa de estar suscetível as mudanças trazidas pela tecnologia aliadas a capacidade criativa humana. Um exemplo disso seriam as provas extraídas das redes sociais (whatsapp, Instagram, Facebook etc. acima expostos).

 

Confissão – é o reconhecimento livre da veracidade e pode ser extrajudicial, espontânea, provocada, expressa ou presumida. É o mais importante meio de prova de um fato jurídico e alguns juristas a denominam “a rainha das provas”. Para a eficácia e validade da confissão deve-se fixar os arts. 213 e 214 ambos do Código civil brasileiro. Onde constam o dever de verificar ser pessoa capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados e se a confissão foi colhida por meio de coação ou sob erro, sendo desta maneira revogável.

 

Documento – é um escrito representativo de um determinado ato jurídico, consubstancia uma prova pré-constituída e tem eficácia probatória. No documento reside a anuência ou autorização necessária para validade do ato, conforme preconizado no art. 220 do Código civil brasileiro em destaque;

 

Nessa esteira, os documentos produzidos eletronicamente ou que necessite ser reproduzido por meio eletrônico como mensagens de aplicativo e de mídias sociais. Para tal mister, exalça-se a figura da ata notarial, preconizada no art. 384 do Código processual civil:

 

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

 

Em um enfoque da valorização ética, considera-se como documento qualquer declaração assinada: presumidamente verdadeira em relação ao seu signatário. No entanto isso não exime o interessado em sua veracidade do ônus da prova. Esse ainda pode ser analisado sob a ótica documentos públicos: aqueles que são emitidos por oficial público no exercício das suas funções e na forma da lei. Por exemplo a escritura de cessão de direitos de imóvel, que possui forma prescrita em lei, conforme art. 108 do Código civil brasileiro:

 

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

 

Testemunha - Clovis Bevilaqua, com muita propriedade, observa que “a prova testemunhal é a mais perigosa, se bem que inevitável”. A testemunha deve depor em juízo discorrendo acerca do que lhe é perguntado sem qualquer viés das suas convicções pessoais e opiniões. A sua função é somente externar ao julgador os fatos descrevendo o que ouviu e viu, ainda que por meio de terceiro. As testemunhas que firmam o negócio jurídico são chamadas de instrumentárias e as que depõem em juízo são testemunhas judiciais. Atente-se para a admissibilidade das testemunhas que se encontram no art. 228 do Código civil brasileiro:

 

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de dezesseis anos;(...); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consanguinidade, ou afinidade.

 

A testemunha ainda pode ser protegida pelo art. 448 do Código processual civil onde ela não obrigada ninguém a depor sobre fatos que possam acarretar dano ao seu cônjuge e a parentes consanguíneos ou quando houver relação de sigilo profissional (como os advogados, médicos, psicólogos, juízes etc.).

O testemunho é um meio de prova com grande valor social e é imiscuído em nossa sociedade de forma fundante. Pode se verificar tal fato consultando os Dez mandamentos onde no oitavo mandamento é encontrado: “8º - Não levantar falsos= testemunho”. Além de um dever moral para com o próximo, mentir em um testemunho é um crime previsto no art. 342 do Código Penal brasileiro:

 

Art. 342 Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena – reclusão, de 2 a 4 anos, e multa. (...)

 

Presunção - por meio de operação cognitiva, se demonstra um fato partindo de um fato conhecido, chega-se a fato desconhecido admitindo-o então por verdadeiro. É conhecida por usar a prova indireta no processo de raciocínio lógico conhecido como Indução. Tem-se as presunções absolutas (juris et de jure) e as relativas (juris tantum). As primeiras são inafastáveis e a segunda admite prova em sentido contrário. Tem-se no art. 322 do Código civil brasileiro um exemplo clássico de presunção.

 

Perícia - é o exame de alguma coisa, por meio de pessoa competente e devidamente qualificada. Essas pessoas são denominadas perito e seus assistentes. A perícia é disciplinada pelos art. 464 a 480 do Código processual civil e é classificada como: Exame (atividade técnica ou científica feita por peritos), vistoria (exame pericial realizado em bens imóveis) e avaliação (atribuição de valor determinado a bens jurídicos móveis e imóveis, corpóreos ou incorpóreos). O Perito é um auxiliar da justiça e desempenha um múnus público, não podendo se escusar ou atuar temerariamente sob pena de ser responsabilizado penal, civil e administrativamente. Nesse tipo de meio de prova tem-se o emblemático caso do pai que se recusa a fazer exame de DNA para investigação de paternidade. Nesse caso a recusa de realizar o exame torna-se a prova que se pretendia obter conforme art. 232 do Código civil brasileiro, onde a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

 

Nesse caso, em 2004 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 301 definindo que em ação de investigação de paternidade, a recusa do suposto pai a realizar o exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade. (Alexandre Molinaro, em artigo publicado há 9 meses no site jusbrasil.com.br/artigos, intitulado “Os meios de prova consagrados pelo Código Civil Brasileiro e o uso das redes sociais (whatsApp, Instagram, Facebook), como meio de prova”, consultado em 09/03/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).