Código Civil
Comentado – Preliminares - Art. 439, 440
- Da
Promessa de Fato de Terceiro – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com –
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção IV – Da Promessa de Fato de Terceiro
(art. 439 a 440)
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de
terceiro responderá por perdas e dá-nos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Analisando o dispositivo, Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 439, p. 500-501, Código Civil Comentado: “Ao contrário da estipulação em favor de
terceiro, a promessa de fato de terceiro não constitui exceção ao princípio da
relatividade contratual entre as partes. Aqui, uma pessoa promete à outra que
um terceiro realizará uma prestação em seu favor. O promitente é um garantidor
do fato alheio, mas promete um fato próprio, qual seja uma obrigação de fazer
consistente na obtenção da atividade do terceiro”.
Exemplificando, A promete a B que o
artista C realizará um show em determinada data. Caso reste infrutífera a promessa,
a reparação será prestada por B, eis que o terceiro (C) não poderá ser
constrangido a realizar a prestação para a qual não emprestou o seu
consentimento.
Como bem explicita o inovador parágrafo
único, se o terceiro for o cônjuge do promitente, a recusa da outorga marital
ou uxória ao ato praticado (v.g., contratos translativos de propriedade
imobiliária em regime diverso da separação de bens) não pode gerar indenização
quando o ato recusado for daqueles que comprometam o patrimônio do casal. Com
efeito, se esse raciocínio não fosse adotado, o cônjuge acabaria por responder
pelo inadimplemento, mesmo que não tenha consentido com o negócio jurídico do
outro cônjuge. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 439, p. 500-501, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 25/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo apreciação do relator Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 439, p. 237, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: É o denominado “contrato por terceiro” ou “contrato
a cargo de terceiro”. O único vinculado à obrigação é aquele que assumiu o
cumprimento da prestação, como devedor primário, prometendo fato de terceiro,
no que consista em fazer, dar ou não fazer, tornando-se, portanto, garante do
fato alheio. Assim, se o terceiro não atender o prometido por outrem, o
promitente obriga-se a indenizar os prejuízos advindos dessa não execução,
cabendo a ação do credor contra si e não contra o terceiro.
Na sua Exposição de Motivos Complementar,
o Prof. Agostinho Neves de Arruda Alvim analisa que a regra introduzida no
dispositivo “visa a impedir que o cônjuge, geralmente a mulher, por ter usado
do seu direito de veto, venha a sofrer as consequências da ação de indenização
que mais tarde se mova contra o cônjuge promitente. O pressuposto é que, pelo
regime do casamento, a ação indenizatória venha. de algum modo, a prejudicar o
cônjuge que nada prometera”. A regra por ele preconizada tem origem nas
Ordenações do Reino (Liv. IV, Tít. 48, § 1~). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 439, p. 237, apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva,
2.012, pdf, Microsoft Word. Acessado
em 25/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na esteira do conhecimento de Marco
Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art.
439: Conceito de promessa de fato de terceiro: é o contrato mediante o
qual uma das partes, denominadas promitente, obriga-se a obter de terceiro,
prestação em favor da outra parte, denominada promissário.
Conteúdo. A promessa de fato de terceiro obriga o
promitente, que se responsabiliza a indenizar o promissário caso o terceiro se
recuse a aceitar a obrigação. O terceiro não faz parte do contrato e somente
estará obrigado após sua aceitação. Se o terceiro recusar-se a realizar a
prestação, nenhuma responsabilidade terá, uma vez eu, pelo princípio da
relatividade dos efeitos do contrato, este somente obriga as partes. Neste
caso, a responsabilidade advinda da inexecução recairá sobre o promitente.
Terceiro que é cônjuge do promitente. Em regra, o cônjuge responde pelas
dívidas feitas pelo outro cônjuge na constância do casamento, pois, presume-se
que tenham sido contraídas em benefício da família.
O artigo 1.647 do Código Civil
estabelece hipóteses em que um cônjuge somente pode agir com a anuência do
outro cônjuge.
A promessa de obter o consentimento do
próprio cônjuge vem a ser uma das hipóteses mais comuns de promessa de fato de
terceiro.
Uma vez que o cônjuge se recusasse a
anuir com o ato, frustrando a expectativa do promitente que é seu consorte, a
solução da regra geral do caput deste dispositivo implicaria a obrigação
se o promitente indenizar ao promissário os prejuízos causados e a cobrança
dessa indenização poderia recair no patrimônio do próprio cônjuge que recusou a
anuir. Desse modo, diante da promessa de obtenção de anuência do cônjuge,
aquele cuja anuência é requisitada ficaria na condição de anuir ou de suportar
a obrigação de indenizar o promissário.
Para evitar esta situação absurda, o
parágrafo único exclui a responsabilidade do promitente em caso de ser
frustrada a promessa de obtenção da outorga conjugal. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 439, acessado em
25/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se
comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
Aqui, a crítica de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 440,
p. 501, Código Civil Comentado: “Em
princípio, o terceiro é um estranho à relação obrigacional, pois a sua conduta
é somente o objeto da prestação do promitente. Todavia, se o terceiro aquiescer
ao cumprimento da obrigação, exonera-se o promitente de qualquer
responsabilidade por eventual inadimplemento. De fato, esse é o momento em que
a promessa é cumprida e o terceiro ratifica o contrato.
O único caso em que a vinculação do
terceiro não elide a responsabilidade do promitente será aquele em que o
terceiro assumir o contrato com cláusula de solidariedade, podendo assim o
credor agir tanto perante o promitente como perante o terceiro.
Enquanto na estipulação cm favor de
terceiro (art. 436) este recebe um benefício, na promessa de fato de terceiro
ele eventualmente cumprirá uma obrigação assumida por outrem.
A figura ora apreciada guarda certa
aproximação com o contrato com pessoa a declarar. Neste último há um agir em
nome próprio e de outrem, pois a assunção do contrato pelo terceiro é um fato
alternativo que, se não verificado, possibilita que o contratante originário
prossiga na relação jurídica. Na promessa de fato de terceiro, falta ao
promitente o agir em nome de outrem, pois só atua em nome próprio. (Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 440, p. 501, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência,
Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil
Comentado Cópia pdf, vários Autores:
contém o Código Civil de 1916 - 4ª
ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 25/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Segundo orientação do relator, em Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– Art. 440, p. 237-238, apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: O dispositivo excepciona
o art. 439, quando o terceiro se integra ao contrato, dando a sua anuência e
assumindo, por conseguinte, a obrigação relativa ao ato que lhe foi atribuído
pelo promitente. A obrigação resulta do seu consentimento expresso quanto à
promessa do ato, não ficando mais estranho à relação jurídica contratual. A
anuência implica a extinção do vínculo obrigacional em relação ao promitente,
devedor primário, tornando-se o terceiro devedor da prestação assegurada por
aquele. Ocorre a exceção quando a obrigação é assumida solidariamente. A
inserção da norma é oportuna, acompanhando o entendimento doutrinário e
jurisprudencial a respeito do tema. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – Art. 440, p. 237-238, apud Maria
Helena Diniz Código Civil Comentado
já impresso pdf. Vários Autores 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acessado em
25/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Fazendo
constar a participação do Professor Marco
Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art.
440: Cessa a responsabilidade do promitente se o terceiro aceitar a obrigação,
vinculando-se diretamente ao credor promissário. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 440, acessado em
25/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).