Código Civil
Comentado – Preliminares - Art. 433, 434, 435
- Da
Formação dos contratos – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com –
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo I – Disposições
Gerais -
Seção II – Da Formação dos Contratos (art. 427 a 435)
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se
antes deia ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Segundo entendimento de Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 433, p. 496, Código Civil Comentado, este dispositivo apresenta especial
conexão com o art. 428, IV, que permite a retratação do proponente, caso esta,
alcance o declaratário antes da proposta ou simultaneamente a ela.
O artigo em epígrafe permite a
retratação do aceitante, desde que ela alcance o proponente em momento anterior
ou concomitante ao da recepção da aceitação. Caso a retração seja extemporânea,
o então declaratário se converte em oblato, devendo assumir os direitos e as
obrigações decorrentes do contrato já formado, sob pena de sofrer as
consequências do inadimplemento.
Apenas constatou-se um equívoco na
formulação da redação do artigo. Não se pode cogitar de inexistência da
aceitação, e sim de sua ineficácia superveniente. Da mesma forma que a
expedição tempestiva da manifestação é fator de eficácia da aceitação (art. 431
do CC), a sua retratação importará, consequentemente, em perda da eficácia. Não
se pode falar em inexistência superveniente, bem como em invalidade
superveniente. O ato existe, pois, a aceitação se verificou. Simplesmente
deixou de produzir efeitos diante do arrependimento, como uma espécie de
resilição unilateral (art. 473 do CC), em que o aceitante exerce o direito
potestativo à denúncia, dentro do prazo decadencial citado no dispositivo.
(Nelson Rosenvald, comentários
ao CC art. 433,
p. 496, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de
10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf,
vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed.
Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações. Nota VD).
Na sequência, como os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo
IV – Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004,
Comentários ao CC, art. 433, apontam na alínea d): A retratação
também é negócio unilateral receptício. Para gerar seus efeitos
(desconsideração da aceitação), portanto, deve efetivamente chegar ao
conhecimento do proponente. Por isso, diz a lei que se considera inexistente
a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do
aceitante (art. 433). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV –
Formação dos Contratos. Item 3.4. Aceitação, p. 1004, Comentários ao
CC, art. 433. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na projeção de Marco Túlio de Carvalho
Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 433, o artigo 434
estabelece que os contratos entre ausentes se formam com a expedição da
aceitação. O artigo 433 o excepciona, pois, uma vez que o aceitante se
arrependa e comunique seu arrependimento ao proponente, fazendo chegar a este a
retratação concomitantemente ou anteriormente à própria aceitação, o contrato
não estará formado. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC, art. 433, acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se
perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido
a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo
convencionado.
Considerando a apreciação de Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 434, p. 496-497, Código Civil Comentado, no que concerne à
formação do contrato, duas teorias são apresentadas.
De acordo com a doutrina da recepção, a
formação do contrato ocorre no momento em que o proponente é cientificado da
aceitação, mesmo que não tenha conhecimento efetivo de seu conteúdo. Já para a
teoria da expedição, avulta-se o tempo do envio da vontade pelo aceitante como
instante do encontro de manifestações e nascimento do contrato, sendo
insuficiente a simples declaração no sentido da aceitação. A teoria da recepção
é criticada pela incerteza quanto à determinação do tempo da formação do
contrato, o que desestimula o comércio jurídico.
Em sintonia com a linha já adotada pelo
Código anterior, o legislador pátrio adota a teoria da expedição para os
contratos entre ausentes, nos quais as manifestações não são concomitantes, ocorrendo
em momentos sucessivos. O contrato é concluído quando o declaratário não só
manifesta a aceitação como a remete ao proponente. A contrário sensu, os
contratos entre presentes se formam imediatamente ao tempo da aceitação (art.
428, 1, do CC).
O caput será excepcionado em três
situações: a) caso a retratação do oblato alcance o proponente antes do
momento em que este tenha conhecimento da aceitação ou concomitantemente a ele,
conforme apreciado no dispositivo pregresso; b) se o proponente
manifestou a vontade de apenas se vincular ao tempo da recepção da aceitação.
Evidencia-se que a escolha do legislador pela teoria da expedição não é
cogente, podendo a oferta ser realizada de modo distinto, preservando-se a
autonomia privada; c) caso a expedição seja tempestiva, mas a recepção
não ocorra no prazo assinalado pelo proponente.
A nosso viso, completa Rosenvald, não
agiu com acerto o legislador na previsão da terceira hipótese. Trata-se de um
contrassenso o legislador adotar a teoria da expedição quando o contrato for
entre ausentes e, ao mesmo tempo, exigir que a aceitação chegue no prazo
estipulado. Ora, se o importante, para a formação do contrato, é a expedição,
então não deveria se preocupar a lei apenas com que o envio se desse dentro do
prazo? Até porque é a expedição que gera a expectativa no oblato acerca da
formação do contrato. Seria um despautério conferir ao aceitante a prerrogativa
de ver o negócio jurídico formado com a expedição e, em contrapartida,
incutir-lhe demasiada insegurança, haja vista que a expedição precisaria chegar
dentro do prazo da aceitação. Então, fosse assim, o legislador deveria ter
optado pela teoria da recepção.
Essa linha de raciocínio encontra
respaldo mormente perante o poder das partes de estipular o tipo de regra a
viger no caso concreto. Dessa forma, se o ofertante não optou por valer a
oferta no momento em que ele receber a aceitação, não haveria sentido a
exigência legal de que a recepção se desse dentro do prazo.
Em sede de internet, algumas ofertas
podem ser consideradas entre presentes (quando há interatividade) e outras
entre ausentes, como por meio de mensagens eletrônicas (por e-mail ou site), em
que não há instantaneidade na troca de informações. Assim, contratos celebrados
por salas de chat e webcam são realizados com simultaneidade, em
tempo real. Determinados aplicativos permitem o diálogo imediato como em uma
tradicional conversa ao telefone. Nesses casos, o recebimento da aceitação
determina a contratação. Tratando-se do correio eletrônico, prevalece a teoria
da expedição, ou seja, o contrato nasce com o envio da mensagem virtual ao
ofertante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 434, p. 496-497, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado em 23/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Considerando às pp. 999, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo
IV – Formação dos Contratos. Item 3.1.1. Adoção da teoria da expedição pelo CC-2002,
Comentários ao CC, art. 434: Viu-se que a lei adotou a teoria da expedição
para a formação dos contratos entre ausentes. Importantes exceções legais, no
entanto, abrem margem à aplicação da teoria da expedição. Destarte, os
contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida,
exceto: a) no caso de retratação, na forma dos art. 433: se o proponente
se retrata e a retração chega antes da proposta, esta não vincula. A norma do
art. 434, I, no entanto, se refere também à retratação do aceitante, da mesma
forma, se a sua resposta foi retratada, e esta (a retratação) chega ao
proponente antes, considera-se inexistente a aceitação; b) se o proponente
se houver comprometido a esperar a resposta: pode ser que a própria pessoa
que propôs o contrato se obrigue a esperar a resposta, hipótese em que ficará
em aberto a possibilidade do oblato aceitar a proposta, até que se manifeste.
Essa manifestação, no entanto, não pode se entender possível ad eternum,
mas até um prazo que seja razoável; c) se a resposta não chegar no prazo
convencionado, em se tendo previsto expressamente que a eficácia da
aceitação depende de ser concebida: aqui é importante frisar que, embora a lei
fale em ineficácia da resposta se não chegar no prazo convencionado, trata-se
de mera exceção ao regramento geral do sistema da expedição, pois depende de
manifestação expressa do proponente (no ato da proposta) – ou mesmo a natureza
do contrato – de que a aceitação só se considera efetiva se recebida, e não
apenas expedida.
Exatamente à conta
de tantas exceções Gagliano e Pamplona, com esteio em Carlos Roberto Gonçalves,
entendem que o CC-2002 teria adotado, em verdade, nos contratos entre ausentes,
a teoria da recepção (2008, p. 95).
Acreditam, todavia,
os autores, que a regra permanece sendo a da teoria da expedição, com
concessões à teoria da recepção nos casos expressamente excepcionados pelo
Código. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em
Manual de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos
Contratos. Item 3.1.1. Adoção da teoria da expedição pelo CC-2002,
Comentários ao CC, art. 434, p. 999. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 23/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Utilizando-se a crítica de Marco Túlio
de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 434,
expõe-se que: Os contratos entre pessoas presentes tornam-se imediatamente, com
a aceitação. Os contratos entre ausentes formam-se quando expedida a aceitação.
O critério da expedição da aceitação é consagrado a fim de evitar que qualquer
das partes fique sujeita à vontade da outra parte, o que ocorreria se o
critério fosse o do recebimento da aceitação pelo proponente.
O dispositivo cuida de três exceções ao
critério da expedição da aceitação. O primeiro é o de retratação do aceitante
que a faz chegar ao proponente antes ou no mesmo tempo em que este toma
conhecimento da aceitação; do mesmo modo, o contrato não será considerado formado
com o envio da aceitação se o proponente tiver condicionado a proposta ao
recebimento da aceitação em determinado prazo e isso não ocorrer.
O inciso II não cuida de exceção à regra
da expedição da aceitação. Se o proponente houver se comprometido a esperar a
resposta estará vinculado a essa condição desde o momento em que envia a
proposta, mas o contrato somente ter-se-á formado quando da expedição da
aceitação, como na regra geral. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC, art. 434, acessado em 23/06/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi
proposto.
Segundo análise de Nelson Rosenvald,
comentários ao CC art. 435,
p. 497-498, Código Civil Comentado: O lugar em que a proposta foi expedida é aquele em que se
considera celebrado o contrato, sendo irrelevante o local da expedição da
aceitação. Certamente a regra se aplica apenas aos contratos entre ausentes,
pois entre presentes prevalece o lugar em que ambos se encontrarem.
Note-se que é temerário confundir o
local da expedição com o domicílio do proponente, pois este poderá efetuar a
proposta em local distinto - em que eventualmente se encontre -, sendo tal
local o que determinará os efeitos da obrigação. A regra é positiva, pois
permite maior mobilidade ao tráfego jurídico.
Outrossim, o princípio da autonomia
privada permite que as partes escolham o foro competente para a execução das obrigações,
na dicção do art. 78 do Código Civil. A eleição de domicílio será mitigada nos
contratos de adesão que envolvam relações de consumo, à medida que se verifique
a abusividade de cláusulas que possam impor excessiva onerosidade ao
consumidor, inserindo-o em situação de desvantagem (art. 51, IV, do CDC).
O art. 9º, § 2º, da L1CC afirma que a
obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente. Em matéria de contratos internacionais, essa regra determinará o
foro competente para eventuais litígios e a opção pela lei que regulará a
relação jurídica. Assim, se o proponente se encontrar na Austrália e o
aceitante no Brasil, o contrato seguirá as regras daquele Estado. Lembre-se de
que o verbo residir não indica o domicílio, mas o local em que se acha o
proponente.
O local do contrato como aquele em que
se realiza a oferta não se confunde com o local do pagamento a que reporta o
art. 327 do Código Civil. O adimplemento é o efeito normal da perfeita execução
do contrato, sendo razoável a formulação de regras específicas e disponíveis
que permitam que a relação obrigacional seja cumprida da melhor forma.
As contratações pela internet provocam
um abalo nas tradicionais regras quanto ao local da contratação. As ofertas que
se encontram na rede possuem caráter global, não se identificando uma nação ou
limites territoriais. Em sede de consumo, o proponente é o fornecedor (art. 30
do CDC), o que submete os consumidores à legislação estrangeira, culminando o
direito internacional na lesão substancial da garantia fundamental da tutela ao
consumidor (art. 5º, XXXII, da CF). Não haverá outra saída a não ser considerar
a aplicação imediata do Código de Defesa do Consumidor em matéria de Dl Pr, nas
hipóteses em que o contratante débil negocia pelo comércio eletrônico,
derrogando-se o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil. (Nelson
Rosenvald, comentários ao CC art. 435, p. 497-498, Código Civil Comentado, Doutrina e
Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo
Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém
o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole,
2010. Acessado em 23/06/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Citam os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual
de Direito Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item
3.5. Lugar da celebração do contrato, Comentários ao CC, art. 435, p. 1004: reputar-se-á
celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. A regra tem
importância prática, principalmente, para se verificar qual é a lei aplicável
para o contrato. Nos termos do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei
do país em que se constituírem. É a regra locus regit actum, ou seja, o ato
jurídico é regido pela lei do local em que foi praticado.
O parágrafo segundo
do art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe, por sua
vez, que a obrigação resultante do contrato reputa constituída no lugar em
que residir o proponente. A regra só tem aplicação no caso em que os
contratantes residirem em países diversos, pois aí, para se resolver a
questão, deve-se aplicar a lei do país em que residir o proponente,
independentemente de se ter feito a proposta em um terceiro país, ou, ainda, no
país do aceitante. Em que pese isso, as partes podem, livremente, suplantar a
regra através de convenção particular, adotando livremente a lei de qualquer
uma delas, exceto quanto à forma essencial (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, art. 9º, § 1º), pois, em havendo solenidade especial
exigida pela lei brasileira para o ato, deve esta ser observada.
Caso o proponente e
aceitante residam ambos no mesmo país, deve ser aplicada a regra do art. 435 do
Código Civil, ou seja, o contrato se reputará celebrado o local em que foi
proposto independentemente do local da residência do proponente.
De qualquer sorte,
para se dirimirem as demandas oriundas das obrigações, o Código de Processo
Civil fixa, como regra geral, a competência do foro em que devem ser
satisfeitas (Código de Processo Civil 2015, art. 53, III, d – CPC 1973, art.
100, IV, d), independentemente do local de celebração do contrato. Podem as
partes, no entanto, estabelecer cláusula de eleição de foro (Código de Processo
Civil 2015, art. 63 – CPC/1973, art. 111), desde que o façam quanto a negócio
jurídico específico e de forma obrigatoriamente escrita. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único, Capítulo IV – Formação dos Contratos. Item 3.5. Lugar
da celebração do contrato, Comentários ao CC, art. 435, p. 1004-1005. Ed.
JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sua apreciação,
limita-se o autor Marco
Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art.
435, apontar como local do contrato, o da proposta. A norma serve à
determinação da legislação aplicável nos contratos internacionais (no mesmo
sentido: art. 9º. § 2º, da Lei Geral das Normas) e prevalece mesmo nas relações
de consumo, apesar do art. 51 do Código de Defesa do consumidor. (Marco Túlio
de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC, art. 435,
acessado em 23/06/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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