Código Civil Comentado – Art. 476, 477
- Da Exceção de
Contrato não Cumprido –
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título V
– Dos Contratos em Geral - Capítulo II –
Da
Extinção do Contrato - Seção III –
Da
Exceção de Contrato não Cumprido - (art. 476, 477)
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.
Importantes alusões
à formação dos contratos, trazidos pelo mestre Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado,
observe-se, pois, com redobrada atenção:
Contratos bilaterais são aqueles em que
ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo
contemporaneamente credores e devedores. Compra e venda e locação são exemplos
de contratos em que uma das partes transfere a propriedade ou a posse de um bem
em troca de um preço ajustado. As obrigações nascem unidas e assim deverão se
manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um
todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação.
Já os contratos unilaterais apenas
exigem esforços de um dos contraentes, que assumirá obrigações perante o outro.
Doação e comodato são contratos que ilustram a matéria. Todavia, acrescida de
um encargo a doação (v. g., concedo-lhe uma casa com o encargo de
gerenciar um orfanato por um ano), a dita modalidade transforma o contrato em
bilateral, pois o donatário assume também a realização de uma obrigação.
Apenas não se pode incidir no comum
equívoco de confundir o contrato bilateral com o negócio jurídico bilateral.
Qualquer contrato será um negócio bilateral, que nada mais é que um encontro de
manifestações de vontades destinadas à produção de efeitos jurídicos.
Uma das consequências da distinção entre
contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos
ser facultada a uma das partes o manejo da exceptio non adimpleti
contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto
indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro
contratante sem que esteja disposto a executar a sua. A exceção não se aplica
se no contrato bilateral houver prazos distintos para o cumprimento das
obrigações (v. g., art. 491 do CC).
O fundamento do instituto reside na
equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das
obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o
respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas
obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também
o seja. Trata-se de uma verdadeira situação de interdependência, que assegura
não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função
social interna), mas satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como
imposição de justiça comutativa (função social externa).
A aplicação da exceção é a maneira de
assegurar que as obrigações recíprocas se mantenham coesas, a fim de que uma
das partes só possa ser compelida a prestar seu compromisso caso a outra
proceda de igual modo. Note-se que, enquanto o descumprimento for temporário, a
exceptio servirá como forma de pressão, hábil a compelir o devedor a executar
sua obrigação, preservando a unidade indivisível do contrato, vista de maneira
complexa e global, além de servir de garantia contra as consequências de uma
inexecução definitiva. Todavia, constatando-se a impossibilidade total de
cumprimento, deverá o credor lesado pleitear a resolução contratual pelo
inadimplemento, desvinculando-se da relação obrigacional (art. 475 do CC).
Essa distinção entre a exceptio e a
resolução demonstra a impropriedade de incluir aquele instituto no capítulo
relativo à extinção do contrato (art. 472 do CC), pois a exceção de contrato
não cumprido não é uma forma de desconstituição da obrigação, mas um modo de
oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação.
Outrossim, a exceptio produz extensão de
eficácia a terceiros, alcançando todos aqueles que no contrato substituam
qualquer das partes (v. g., cessionário e credores). Vale dizer que se o
objetivo contemporâneo do direito das obrigações é proteger a relação de forma
global e sistêmica, a exceptio seria debilitada caso apenas pudesse ser
invocada ao parceiro, mas não contra terceiros que penetram na relação
sinalagmática.
Discutem-se atualmente os limites do
exercício da exceptio. Em sede constitucional urge sempre precisar a
proporcionalidade entre a inexecução da contraparte e o exercício da exceção.
Será caracterizada como abuso do direito e, portanto, ato ilícito (art. 187 do
CC) a conduta daquele que se recusa a cumprir sua obrigação em razão de um
inadimplemento mínimo praticado pela contraparte. Assim, a alegação da exceptio
acaba se convertendo em uma escusa indevida ao cumprimento do contrato.
O princípio da boa-fé objetiva pretende
limitar o exercício de pretensões excessivas, não sendo razoável a recusa total
da prestação diante de uma falta sem maior gravidade e desprezível do ponto de
vista da economia do negócio jurídico. Portanto, se A deveria entregar cinco
veículos a B, mas deixa de cumprir com a remessa de um dos automóveis, não pode
B se recusar a pagar o todo, amparado na inexecução de um quinto da obrigação.
Justo seria a recusa do pagamento na medida proporcional.
Cuida-se de uma demonstração normativa
da aplicação da máxima tu quoque - não faça aos outros aquilo que não
queira que façam a ti regra de ouro que impede a constituição desleal de
direitos subjetivos. Com base na justiça contratual, será inadmissível o
exercício de uma posição jurídica que não guarde proporcionalidade com o
descumprimento anterior.
Enfim, a exceptio non rite adimpleti
contractus (exceção de cumprimento parcial ou defeituoso) só se encontrará
justificada perante um incumprimento relativo, no qual não se poderá compelir
alguém a executar totalmente a sua obrigação quando não obtém o seu crédito de
forma cabal. A saída está na mais perfeita adequação entre o que se cumpre e o
que se pode exigir do outro contratante.
Ao contrário do ordenamento civil de
Portugal, que dispõe como norma de ordem pública a impossibilidade de renúncia
antecipada ao exercício da exceção (art. 428 do CC português), o direito pátrio
não se manifesta sobre a viabilidade de as partes inserirem nas relações civis
a cláusula solve et repete.
Portanto, o legislador permite que as
partes possam dispor contratualmente da renúncia à exceptio mediante a inclusão
da aludida cláusula cm contratos paritários. Todavia, em sede de contratos de
adesão, o art. 424 do Código Civil é taxativo ao impedir a elaboração de
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio - como a exceção de contrato não cumprido, ínsita aos
contratos bilaterais. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 21/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Dando o mesmo grau
de importância ao dispositivo, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de
Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume
Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida. Comentários ao CC, art. 476,
p.1.044:
Nos contratos
bilaterais, para que uma parte possa imputar à outra a responsabilidade por
inadimplemento, é necessário que ela (a parte pretensamente lesada) já tenha
cumprido sua prestação na relação contratual; caso contrário, incide a regra
estatuída pelo art. 476, segundo o qual nos contratos bilaterais, nenhum
dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento
da do outro.
Trata-se da regra da
exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual nenhuma das partes, em
contra bilateral pode exigir da outra a prestação, sem ter cumprido, antes, a
sua. Pode ser aduzida esta exceção tanto em ação própria (para declarar a
inexistência da obrigação, por exemplo) como em defesa (para que seja julgada
improcedente a ação que vise condenar o réu ao cumprimento da prestação).
É importante
mencionar, desde logo, que a aplicação da exceção de contrato não cumprido não
será possível, indiscriminadamente, em qualquer espécie de contrato. Essa
conclusão resulta da lógica e das inferências próprias da boa-fé objetiva,
tornando possível invocar-se a excptio non adimpleti contractus, via de
regra, somente nos casos em que o próprio contrato não preveja quem deve
cumprir sua prestação em primeiro lugar; se o contrato prevê qual das
prestações deve ser desempenhada primeiro, somente o credor dela pode invocar
essa exceção em desfavor da outra parte que, contraditoriamente, exige que seja
ela realizada antes.
Na compra e venda, ad
esempio, a própria lei CC, art. 491) prevê que, se outra coisa não for
estipulada (como nas vendas a crédito, conforme enunciação do próprio
dispositivo), o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o
preço. Daí que, se o comprador lhe exige, por ação judicial, a entrega da coisa
antes de pagar o preço, pode ele (o vendedor) se defender através da exceção de
contrato não cumprido. Já no caso contrário, se é o vendedor quem avia a ação
de cobrança do preço, não será o comprador da exceptio non adimpleti
contractus, eis que a sua prestação em nada havendo em contrário, é que
deverá mesmo ser cumprida em primeiro lugar.
Figure-se, também, zum Beispiel, o caso de um contrato de
empreitada, do qual se tenha convencionado que o empreitante pagará o preço
após a entrega da obra pelo empreiteiro: está bem definido que quem deverá
cumprir a prestação, em primeiro lugar, é o empreiteiro, que deverá realizar a
obra e entregá-la ao empreitante, após o que receberá o valor convencionado.
Essa é a conclusão que
resulta da lógica, a que resulta da boa-fé objetiva é a de que ninguém poderá
invocar a aplicabilidade de um texto legal (CC, art. 476) em detrimento do que
prevê o próprio contrato e a sua operabilidade, já que a disposição acerca da
organização do cumprimento das prestações no contrato livre aos contratantes, a
não ser que contrarie norma de ordem pública. [...]
A Corte Superior assentou
entendimento de que “a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar
proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da
arguição da excreção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial
e mínimo”. A esse entendimento também aderimos, já que, em se caracterizando
o adimplemento substancial (substancial performance), afastam-se as
possibilidades de rompimento do vínculo contratual ou de inobservância do seu
conteúdo (o que se dá tanto com a resolução do contrato como com a recusa do
cumprimento da prestação pela exceção de contrato não cumprido),
restando ao agente eventualmente prejudicado com o inadimplemento mínimo o
direito à cobrança dos valores não adimplidos.
Além disso, pode a parte
aduzir também, em seu favor, a chamada exceptio non rite adimpleti contractus,
que quer dizer, numa tradução livre, exceção de contrato mal cumprido.
Pode se amparar tanto na parcialidade do cumprimento, como na verificação de
defeito no adimplemento da prestação.
Com efeito, entende-se que a
expressão contida no art. 476 engloba, também, em favor do devedor, a
possibilidade de fazer diminuir a sua prestação na proporção da deficiência
verificada na prestação dada pela outra parte (ekzemple: contrato de compra de animais, em que se
estipula a entrega de espécimes da melhor qualidade e são entregues exemplares
de baixa qualidade – cf. Gagliano e Pamplona, 2008, p. 257). O Superior
Tribunal de Justiça reconhece essa situação, tendo decidido que em tese,
verificada a reciprocidade e equivalência das prestações que devem ocorrer
simultaneamente – essência dos contratos bilaterais -, e autorizadoras da
oposição de exceção de contrato não cumprido, cada um dos contratantes
sujeita-se ao cumprimento estrito das cláusulas avençadas, sendo certo que, se
uma das partes não sempre a sua obrigação, na hipótese, - realizar a obra nos
termos em que previsto no projeto e contrato respectivos -, pode a outra
recusar ao cumprimento da sua, que seria o pagamento das parcelas restantes,,
sob o fundamento da inexecução do contrato, ou ainda, pela execução defeituosa,
também abrangida pela norma prevista no art. 1.092, do CC/16 (correspondência:
art. 476 do CC/02) (REsp 706.417/RJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T.,
julgado em 13/02/2007, DJ 12/3/2007, p. 221 LEXSTJ vol. 212, p. 131).
Ainda na jurisprudência,
encontra-se referência à exceção non rite adimpleti contractus, inclusive
que tange ao fato de que a recusa do excipiente ao cumprimento da sua prestação
deve se dar na proporção do que fora inadimplido pelo excepto. [...]. (Sebastião de Assis
Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida.
Comentários ao CC, art. 476, p.1.044, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/07/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No resumo de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, não menos importante: “O
dispositivo cuida da exceptio non adimpleti contrctus, que é a exceção
do contrato não cumprido. O termo exceção significa, neste contexto, defesa. A
regra é um modo de defesa dos interesses de um contratante em relação ao
inadimplemento da obrigação de sua contraparte. É evidente, portanto, que uma
tal exceção somente é possível em contratos que estabeleçam obrigações para
ambas as partes, ou seja, nos contratos bilaterais.
A regra é de natureza supletiva, i. é,
admite que as partes disponham de modo diverso. Assim, se o contrato prevê
que uma das partes deve cumprir sua obrigação em momento anterior ao do
cumprimento da obrigação da contraparte, esta poderá exigir o cumprimento ainda
que não tenha ainda realizado sua prestação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud
Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, acessado em 21/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Finalizando a seção Nelson Rosenvald, comentários ao CC
art. 477, p. 537-538, Código
Civil Comentado, direciona o dispositivo que: Em princípio, aquele que deve cumprir a
sua prestação primordialmente não pode alegar a exceptio, eis que
inexiste o requisito de simultaneidade temporal. Assim, na promessa de compra e
venda, o promissário comprador somente poderá pleitear a outorga da escritura
definitiva do promitente vendedor quando pagar integralmente as prestações.
Todavia, tendo em vista a necessidade de
manutenção da justiça contratual e a tutela da obrigação como um todo
indivisível, poderá o contratante recusar a sua prestação primária em caso de
insolvência ou redução das garantias de cumprimento pela contraparte.
Certamente, incumbirá ao contratante inocente a demonstração da fragilidade da
posição econômica da contraparte.
Com efeito, a redução da posição
patrimonial tio contratante impõe o vencimento antecipado das suas obrigações
perante outros credores (art. 333 do CC) e praticamente inviabiliza as
garantias daquele que teme praticar a sua prestação sem que possa no futuro
receber a contraprestação. A saída para o impasse será a substituição ou
reforço das garantias reais (hipoteca, penhor) ou pessoais (aval, fiança),
restaurando-se o sinalagma rompido pelo risco do inadimplemento antecipado.
O dispositivo tangencia a chamada quebra
antecipada do contrato, ou inadimplemento antecipado. Consiste na evidência de
um dos contratantes implicitamente demonstrar, por meio de sua situação
patrimonial, que descumprirá futuramente a prestação que lhe incumbe. Ou seja,
a prestação a ser inadimplida ainda não é exigível pelo credor, mas
provavelmente não será realizada ao seu tempo. O rompimento antecipado poderá
ser pleiteado caso o contratante fragilizado não obtenha as novas garantias que
lhe são exigidas. Poderá o credor, imediatamente, ajuizar ação de resolução com
pedido de indenização ou executar a prestação da contraparte antes do prazo
previsto, mediante a tutela específica das obrigações de dar, fazer ou não
fazer (art. 497 do CPC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 477, p. 537-538, Código Civil Comentado,
Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar
Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual.
- Barueri, SP, ed. Manole, 2010.
Acessado em 21/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Na complementação da
seção III, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel
Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3.
Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477,
p.1.046, lecionam:
Reza o art. 477 que
se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes
diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a
prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe
incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de
satisfazê-la. O art. 495 prevê dispositivo semelhante para o contrato de compra
e venda, possibilitando ao vendedor obstar a entrega da coisa se o comprador
cair em insolvência.
Aqui se tem, mais
uma vez, a aplicação da cláusula verbus stantibus em favor do devedor de
uma prestação. Se, no contrato bilateral, ocorrer diminuição patrimonial
sensível de uma das partes, de forma a comprometer o adimplemento de sua
prestação, a outra parte pode suspender o cumprimento de sua obrigação até o
oferecimento de garantia ou a satisfação do seu direito. Tal situação faz
ocorrer, ainda que momentaneamente, modificação no conteúdo do contrato ou na
forma de se cumpri-lo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria
Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3.
Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477,
p.1.046, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado
em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No mesmo sentido o
encerramento da seção resumidamente do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos
comentários ao CC. art. 477, que, embora situado na seção dedicada à exceptio
non adimpleti contractus, não diz respeito a ela. É igualmente uma defesa,
porém é uma defesa contra os efeitos da insolvência da contraparte e não requer
que esta tenha descumprido sua obrigação. Ao contrário, o dispositivo aplica-se
principalmente aos casos em que a parte que o invoca deve realizar suas
prestações antes do momento em que sua contraparte realizará a prestação dela.
Justifica-se para modificar a ordem do cumprimento das obrigações, a fim de
evitar prejuízo a uma das partes em razão da diminuição patrimonial da outra.
(Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC.
art. 477, acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).