quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 476, 477 - Da Exceção de Contrato não Cumprido – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 476, 477
- Da Exceção de Contrato não Cumprido
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção III –

Da Exceção de Contrato não Cumprido - (art. 476, 477)

 

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Importantes alusões à formação dos contratos, trazidos pelo mestre Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado, observe-se, pois, com redobrada atenção:

 

Contratos bilaterais são aqueles em que ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, sendo contemporaneamente credores e devedores. Compra e venda e locação são exemplos de contratos em que uma das partes transfere a propriedade ou a posse de um bem em troca de um preço ajustado. As obrigações nascem unidas e assim deverão se manter durante a execução da relação contratual, preservando o contrato como um todo incindível, no qual avulta a realização integral da relação.

 

Já os contratos unilaterais apenas exigem esforços de um dos contraentes, que assumirá obrigações perante o outro. Doação e comodato são contratos que ilustram a matéria. Todavia, acrescida de um encargo a doação (v. g., concedo-lhe uma casa com o encargo de gerenciar um orfanato por um ano), a dita modalidade transforma o contrato em bilateral, pois o donatário assume também a realização de uma obrigação.

 

Apenas não se pode incidir no comum equívoco de confundir o contrato bilateral com o negócio jurídico bilateral. Qualquer contrato será um negócio bilateral, que nada mais é que um encontro de manifestações de vontades destinadas à produção de efeitos jurídicos.

 

Uma das consequências da distinção entre contratos unilaterais e bilaterais concerne à possibilidade de nestes últimos ser facultada a uma das partes o manejo da exceptio non adimpleti contractus, pela qual cada um dos contraentes deverá respeitar o conjunto indivisível da relação a ponto de não poder reclamar a prestação do outro contratante sem que esteja disposto a executar a sua. A exceção não se aplica se no contrato bilateral houver prazos distintos para o cumprimento das obrigações (v. g., art. 491 do CC).

 

O fundamento do instituto reside na equidade. O sistema jurídico pretende que haja uma execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico demandam o respeito pelas obrigações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja. Trata-se de uma verdadeira situação de interdependência, que assegura não apenas o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna), mas satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa).

 

A aplicação da exceção é a maneira de assegurar que as obrigações recíprocas se mantenham coesas, a fim de que uma das partes só possa ser compelida a prestar seu compromisso caso a outra proceda de igual modo. Note-se que, enquanto o descumprimento for temporário, a exceptio servirá como forma de pressão, hábil a compelir o devedor a executar sua obrigação, preservando a unidade indivisível do contrato, vista de maneira complexa e global, além de servir de garantia contra as consequências de uma inexecução definitiva. Todavia, constatando-se a impossibilidade total de cumprimento, deverá o credor lesado pleitear a resolução contratual pelo inadimplemento, desvinculando-se da relação obrigacional (art. 475 do CC).

 

Essa distinção entre a exceptio e a resolução demonstra a impropriedade de incluir aquele instituto no capítulo relativo à extinção do contrato (art. 472 do CC), pois a exceção de contrato não cumprido não é uma forma de desconstituição da obrigação, mas um modo de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento da prestação.

 

Outrossim, a exceptio produz extensão de eficácia a terceiros, alcançando todos aqueles que no contrato substituam qualquer das partes (v. g., cessionário e credores). Vale dizer que se o objetivo contemporâneo do direito das obrigações é proteger a relação de forma global e sistêmica, a exceptio seria debilitada caso apenas pudesse ser invocada ao parceiro, mas não contra terceiros que penetram na relação sinalagmática.

 

Discutem-se atualmente os limites do exercício da exceptio. Em sede constitucional urge sempre precisar a proporcionalidade entre a inexecução da contraparte e o exercício da exceção. Será caracterizada como abuso do direito e, portanto, ato ilícito (art. 187 do CC) a conduta daquele que se recusa a cumprir sua obrigação em razão de um inadimplemento mínimo praticado pela contraparte. Assim, a alegação da exceptio acaba se convertendo em uma escusa indevida ao cumprimento do contrato.

 

O princípio da boa-fé objetiva pretende limitar o exercício de pretensões excessivas, não sendo razoável a recusa total da prestação diante de uma falta sem maior gravidade e desprezível do ponto de vista da economia do negócio jurídico. Portanto, se A deveria entregar cinco veículos a B, mas deixa de cumprir com a remessa de um dos automóveis, não pode B se recusar a pagar o todo, amparado na inexecução de um quinto da obrigação. Justo seria a recusa do pagamento na medida proporcional.

 

Cuida-se de uma demonstração normativa da aplicação da máxima tu quoque - não faça aos outros aquilo que não queira que façam a ti regra de ouro que impede a constituição desleal de direitos subjetivos. Com base na justiça contratual, será inadmissível o exercício de uma posição jurídica que não guarde proporcionalidade com o descumprimento anterior.

 

Enfim, a exceptio non rite adimpleti contractus (exceção de cumprimento parcial ou defeituoso) só se encontrará justificada perante um incumprimento relativo, no qual não se poderá compelir alguém a executar totalmente a sua obrigação quando não obtém o seu crédito de forma cabal. A saída está na mais perfeita adequação entre o que se cumpre e o que se pode exigir do outro contratante.

 

Ao contrário do ordenamento civil de Portugal, que dispõe como norma de ordem pública a impossibilidade de renúncia antecipada ao exercício da exceção (art. 428 do CC português), o direito pátrio não se manifesta sobre a viabilidade de as partes inserirem nas relações civis a cláusula solve et repete.

 

Portanto, o legislador permite que as partes possam dispor contratualmente da renúncia à exceptio mediante a inclusão da aludida cláusula cm contratos paritários. Todavia, em sede de contratos de adesão, o art. 424 do Código Civil é taxativo ao impedir a elaboração de cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio - como a exceção de contrato não cumprido, ínsita aos contratos bilaterais. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 476, p. 535-537, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Dando o mesmo grau de importância ao dispositivo, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida. Comentários ao CC, art. 476, p.1.044:

 

Nos contratos bilaterais, para que uma parte possa imputar à outra a responsabilidade por inadimplemento, é necessário que ela (a parte pretensamente lesada) já tenha cumprido sua prestação na relação contratual; caso contrário, incide a regra estatuída pelo art. 476, segundo o qual nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

 

Trata-se da regra da exceptio non adimpleti contractus, segundo a qual nenhuma das partes, em contra bilateral pode exigir da outra a prestação, sem ter cumprido, antes, a sua. Pode ser aduzida esta exceção tanto em ação própria (para declarar a inexistência da obrigação, por exemplo) como em defesa (para que seja julgada improcedente a ação que vise condenar o réu ao cumprimento da prestação).

 

É importante mencionar, desde logo, que a aplicação da exceção de contrato não cumprido não será possível, indiscriminadamente, em qualquer espécie de contrato. Essa conclusão resulta da lógica e das inferências próprias da boa-fé objetiva, tornando possível invocar-se a excptio non adimpleti contractus, via de regra, somente nos casos em que o próprio contrato não preveja quem deve cumprir sua prestação em primeiro lugar; se o contrato prevê qual das prestações deve ser desempenhada primeiro, somente o credor dela pode invocar essa exceção em desfavor da outra parte que, contraditoriamente, exige que seja ela realizada antes.

 

Na compra e venda, ad esempio, a própria lei CC, art. 491) prevê que, se outra coisa não for estipulada (como nas vendas a crédito, conforme enunciação do próprio dispositivo), o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. Daí que, se o comprador lhe exige, por ação judicial, a entrega da coisa antes de pagar o preço, pode ele (o vendedor) se defender através da exceção de contrato não cumprido. Já no caso contrário, se é o vendedor quem avia a ação de cobrança do preço, não será o comprador da exceptio non adimpleti contractus, eis que a sua prestação em nada havendo em contrário, é que deverá mesmo ser cumprida em primeiro lugar.

 

Figure-se, também, zum Beispiel, o caso de um contrato de empreitada, do qual se tenha convencionado que o empreitante pagará o preço após a entrega da obra pelo empreiteiro: está bem definido que quem deverá cumprir a prestação, em primeiro lugar, é o empreiteiro, que deverá realizar a obra e entregá-la ao empreitante, após o que receberá o valor convencionado.

 

Essa é a conclusão que resulta da lógica, a que resulta da boa-fé objetiva é a de que ninguém poderá invocar a aplicabilidade de um texto legal (CC, art. 476) em detrimento do que prevê o próprio contrato e a sua operabilidade, já que a disposição acerca da organização do cumprimento das prestações no contrato livre aos contratantes, a não ser que contrarie norma de ordem pública. [...]

 

A Corte Superior assentou entendimento de que “a recusa da parte em cumprir sua obrigação deve guardar proporcionalidade com a inadimplência do outro, não havendo de se cogitar da arguição da excreção de contrato não cumprido quando o descumprimento é parcial e mínimo”. A esse entendimento também aderimos, já que, em se caracterizando o adimplemento substancial (substancial performance), afastam-se as possibilidades de rompimento do vínculo contratual ou de inobservância do seu conteúdo (o que se dá tanto com a resolução do contrato como com a recusa do cumprimento da prestação pela exceção de contrato não cumprido), restando ao agente eventualmente prejudicado com o inadimplemento mínimo o direito à cobrança dos valores não adimplidos.

 

Além disso, pode a parte aduzir também, em seu favor, a chamada exceptio non rite adimpleti contractus, que quer dizer, numa tradução livre, exceção de contrato mal cumprido. Pode se amparar tanto na parcialidade do cumprimento, como na verificação de defeito no adimplemento da prestação.

 

Com efeito, entende-se que a expressão contida no art. 476 engloba, também, em favor do devedor, a possibilidade de fazer diminuir a sua prestação na proporção da deficiência verificada na prestação dada pela outra parte (ekzemple:  contrato de compra de animais, em que se estipula a entrega de espécimes da melhor qualidade e são entregues exemplares de baixa qualidade – cf. Gagliano e Pamplona, 2008, p. 257). O Superior Tribunal de Justiça reconhece essa situação, tendo decidido que em tese, verificada a reciprocidade e equivalência das prestações que devem ocorrer simultaneamente – essência dos contratos bilaterais -, e autorizadoras da oposição de exceção de contrato não cumprido, cada um dos contratantes sujeita-se ao cumprimento estrito das cláusulas avençadas, sendo certo que, se uma das partes não sempre a sua obrigação, na hipótese, - realizar a obra nos termos em que previsto no projeto e contrato respectivos -, pode a outra recusar ao cumprimento da sua, que seria o pagamento das parcelas restantes,, sob o fundamento da inexecução do contrato, ou ainda, pela execução defeituosa, também abrangida pela norma prevista no art. 1.092, do CC/16 (correspondência: art. 476 do CC/02) (REsp 706.417/RJ. Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., julgado em 13/02/2007, DJ 12/3/2007, p. 221 LEXSTJ vol. 212, p. 131).

 

Ainda na jurisprudência, encontra-se referência à exceção non rite adimpleti contractus, inclusive que tange ao fato de que a recusa do excipiente ao cumprimento da sua prestação deve se dar na proporção do que fora inadimplido pelo excepto. [...]. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.2. Exceção de contrato não cumprida. Comentários ao CC, art. 476, p.1.044, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No resumo de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, não menos importante: “O dispositivo cuida da exceptio non adimpleti contrctus, que é a exceção do contrato não cumprido. O termo exceção significa, neste contexto, defesa. A regra é um modo de defesa dos interesses de um contratante em relação ao inadimplemento da obrigação de sua contraparte. É evidente, portanto, que uma tal exceção somente é possível em contratos que estabeleçam obrigações para ambas as partes, ou seja, nos contratos bilaterais.

 

A regra é de natureza supletiva, i. é, admite que as partes disponham de modo diverso. Assim, se o contrato prevê que uma das partes deve cumprir sua obrigação em momento anterior ao do cumprimento da obrigação da contraparte, esta poderá exigir o cumprimento ainda que não tenha ainda realizado sua prestação. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 476, acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

 

Finalizando a seção Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 477, p. 537-538, Código Civil Comentado, direciona o dispositivo que: Em princípio, aquele que deve cumprir a sua prestação primordialmente não pode alegar a exceptio, eis que inexiste o requisito de simultaneidade temporal. Assim, na promessa de compra e venda, o promissário comprador somente poderá pleitear a outorga da escritura definitiva do promitente vendedor quando pagar integralmente as prestações.

 

Todavia, tendo em vista a necessidade de manutenção da justiça contratual e a tutela da obrigação como um todo indivisível, poderá o contratante recusar a sua prestação primária em caso de insolvência ou redução das garantias de cumprimento pela contraparte. Certamente, incumbirá ao contratante inocente a demonstração da fragilidade da posição econômica da contraparte.

 

Com efeito, a redução da posição patrimonial tio contratante impõe o vencimento antecipado das suas obrigações perante outros credores (art. 333 do CC) e praticamente inviabiliza as garantias daquele que teme praticar a sua prestação sem que possa no futuro receber a contraprestação. A saída para o impasse será a substituição ou reforço das garantias reais (hipoteca, penhor) ou pessoais (aval, fiança), restaurando-se o sinalagma rompido pelo risco do inadimplemento antecipado.

 

O dispositivo tangencia a chamada quebra antecipada do contrato, ou inadimplemento antecipado. Consiste na evidência de um dos contratantes implicitamente demonstrar, por meio de sua situação patrimonial, que descumprirá futuramente a prestação que lhe incumbe. Ou seja, a prestação a ser inadimplida ainda não é exigível pelo credor, mas provavelmente não será realizada ao seu tempo. O rompimento antecipado poderá ser pleiteado caso o contratante fragilizado não obtenha as novas garantias que lhe são exigidas. Poderá o credor, imediatamente, ajuizar ação de resolução com pedido de indenização ou executar a prestação da contraparte antes do prazo previsto, mediante a tutela específica das obrigações de dar, fazer ou não fazer (art. 497 do CPC). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 477, p. 537-538, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na complementação da seção III, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3. Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477, p.1.046, lecionam:

 

Reza o art. 477 que se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. O art. 495 prevê dispositivo semelhante para o contrato de compra e venda, possibilitando ao vendedor obstar a entrega da coisa se o comprador cair em insolvência.

 

Aqui se tem, mais uma vez, a aplicação da cláusula verbus stantibus em favor do devedor de uma prestação. Se, no contrato bilateral, ocorrer diminuição patrimonial sensível de uma das partes, de forma a comprometer o adimplemento de sua prestação, a outra parte pode suspender o cumprimento de sua obrigação até o oferecimento de garantia ou a satisfação do seu direito. Tal situação faz ocorrer, ainda que momentaneamente, modificação no conteúdo do contrato ou na forma de se cumpri-lo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1.3. Suspensão antecipada do cumprimento do contrato. Comentários ao CC, art. 477, p.1.046, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

No mesmo sentido o encerramento da seção resumidamente do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 477, que, embora situado na seção dedicada à exceptio non adimpleti contractus, não diz respeito a ela. É igualmente uma defesa, porém é uma defesa contra os efeitos da insolvência da contraparte e não requer que esta tenha descumprido sua obrigação. Ao contrário, o dispositivo aplica-se principalmente aos casos em que a parte que o invoca deve realizar suas prestações antes do momento em que sua contraparte realizará a prestação dela. Justifica-se para modificar a ordem do cumprimento das obrigações, a fim de evitar prejuízo a uma das partes em razão da diminuição patrimonial da outra. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 477, acessado em 21/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 474, 475 - Da Cláusula Resolutiva – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 474, 475
- Da Cláusula Resolutiva
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção II –

Da Cláusula Resolutiva - (art. 474, 475)

 

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

 

Conceituando resolução, o autor Sebastião de Assis Neto, et al, Comentários ao CC, art. 474, p.1.040-1.041, que expõe o rompimento do contrato por circunstância posterior à sua formação, seja com ou sem ato imputável a uma das partes.

 

Decorre, portanto, de circunstâncias como o inadimplemento absoluto, a onerosidade excessiva, o perecimento da coisa e outras, sempre que o fato que determine a extinção do contrato seja posterior à sua formação.

 

Existem diferenças entre o regramento da resolução por inexecução culposa e o da que decorra de fato não imputável à parte. Desta última já tratou-se quando do regramento das obrigação der dar, fazer e não fazer, acerca das quais o Código Civil estipula regras próprias nos arts. 233 a 251.

 

De qualquer sorte, porém, devemos dizer que a regra da resolução do contrato é o efeito ex tunc, de sorte a se devolver às partes contratantes o estado a que antes do pacto se encontravam.

 

Daí dizer-se que, a resolução do contrato opera não só: (a) eficácia liberatória, que consiste na desoneração do devedor ao cumprimento das obrigações assumidas pelo pacto, mas também; (b) eficácia restitutória, que é a restituição das partes ao estado em que antes do contrato se encontravam, o que consiste, v.g., em devolução de eventuais quantias despendidas pela execução contratual, possibilizando-se, se for o caso – e não houver ilegalidade – retenção de valores a título de cláusulas penais validamente estabelecidas. Sobre esses efeitos, confira-se importante julgado mencionado no Informativo 518 do STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3. Resolução. Comentários ao CC, art. 474, p.1.040-1.041, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 

Segundo conhecimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 474, p. 533-534, Código Civil Comentado O remédio resolutório é consequente do inadimplemento contratual de uma das partes. O contrato nasce perfeitamente equilibrado - há o sinalagma genético ao tempo de sua formação mas um evento ulterior introduz um desequilíbrio que gera a perda da situação de equivalência originária e implica desfazimento do negócio jurídico.

 

A resolução se prende aos contratos bilaterais, em que surge uma interdependência entre as prestações, pois toda a dinâmica da relação pressupõe a reciprocidade entre a prestação de uma parte e a contraprestação de outra. A importância da resolução consiste na possibilidade de corrigir o desequilíbrio superveniente, mediante o direito potestativo ao desfazimento da relação jurídica e o retorno à situação originária.

 

O art. 474 alude a duas espécies de resolução contratual: a cláusula resolutiva expressa e a cláusula resolutiva tácita.

 

A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negociai à resolução, contido na própria avença ou cm documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações.

 

A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no desfazimento imediato do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o lesado demonstrar em juízo a inutilidade da prestação (art. 395, parágrafo único, do CC). Cumprirá ao inadimplente o ônus de ingressar em juízo para provar que não houve o alegado descumprimento ou que a extinção se deu de forma abusiva.

 

Em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex time, como se o contrato jamais tivesse sido realizado. Mas nos casos de contratos de execução continuada ou periódica seria desaconselhável a ampla retroatividade. Daí a advertência do art. 128 do Código Civil, no sentido da manutenção da eficácia dos atos anteriores à resolução, preservando-se as situações pregressas já consolidadas de forma eficiente para ambas as partes, a não ser que elas, expressamente, tenham previsto a retroatividade dos efeitos.

 

Todavia, mesmo diante de uma cláusula resolutiva expressa, a parte inocente deverá demandar judicialmente o devedor para a obtenção de perdas e danos - ou a execução de cláusula penal compensatória (art. 410 do CC), pois a demanda indenizatória surge de pretensão independente e acessória à resolução, sendo certo que muitas vezes o lesado não fará jus a ela - como nas hipóteses de fortuito em que o descumprimento não será imputável ao devedor.

 

Não tendo sido estipulada a cláusula resolutiva expressa, subentende-se a existência de cláusula resolutiva implícita nos contratos bilaterais. Aqui, deverá o lesado inicialmente interpelar o devedor para que seja constituído em mora. Posteriormente, propugnará pela resolução contratual, eventualmente acrescida de perdas e danos. Em suma, o desfazimento do contraio é decorrente do trânsito em julgado da sentença.

 

Aliás, ao não repetir a redação do art. 119, parágrafo único, do Código de 1916, que fazia alusão à condição resolutiva tácita, o legislador do Código Civil de 2002 evolui tecnicamente ao adotar a expressão cláusula resolutiva tácita. Ora, se houvesse uma condição, a superveniência do evento acarretaria a resolução automática do contrato, dispensando a intervenção do magistrado.

 

Por fim, vale lembrar que o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite a estipulação de cláusula resolutiva expressa nas relações de consumo, mas apenas como cláusula alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Em outras palavras, na prática, a opção entre a resolução e a manutenção do contrato, caberá ao consumidor, sendo abusiva a cláusula que implique renúncia a esse direito (art. 51, I, do CDC).­ (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 474, p. 533-534, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme dito no início do dispositivo com os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, vale gravar o conhecimento, também do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 474 – Resolução é a rescisão do contrato por iniciativa de uma das partes em razão do descumprimento do outro contratante.

 

A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e a tácita mediante interpelação judicial. A cláusula resolutiva tácita é implícita em todos os contratos bilaterais, i.é., decorre da lei (art. 475).

 

A cláusula resolutiva expressa (pacto comissório) é uma condição resolutiva e, tal como qualquer condição, independe de pronunciamento judicial. Nos contratos de execução sucessiva, não se restituem as prestações efetuadas.

 

Diferenças de feitos das cláusulas resolutivas tácita e expressa: a) a sentença que reconhece a resolução expressa é declaratória (efeitos ex tunc), enquanto a que reconhece a condição resolutiva tácita é constitutiva (efeitos ex nunc); b) a mora do devedor somente autoriza a resolução se a prestação se tornar inútil art. 395, parágrafo único). O pacto comissório retira do devedor a possibilidade de purgar a mora, por se presumir inútil a prestação (Agostinho Alvim, Da inexecução das Obrigações, n. 128, p. 161).

 

A resolução pode ocorrer por violação positiva do contrato. Violação positiva do contrato é o descumprimento de deveres anexos, decorrentes do alargamento do conteúdo do contrato pela boa-fé objetiva, que confere à parte lesada a pretensão reparatória ou o direito de requerer a resolução do contrato. Ad esempio: médico emprega técnica extremamente dolorosa no tratamento do paciente, no lugar de meios alternativos para se alcançar o mesmo resulta sem dor; empresa contratada para a publicidade de produtos para se alcançar o mesmo resultado sem dor; empresa contratada para a publicidade de produtos instala outdoors em locais de difícil acesso, iluminação e visualização, cavalo valioso chega ao adquirente em péssimo estado de saúde em razão do transporte.

 

A resolução do contrato não pode ser requerida quando há adimplemento substancial, i.é., quando a parte inadimplente executou a quase totalidade do contrato. Neste caso, a resolução configuraria abuso do direito.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 474, acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Traduzindo seu conhecimento Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 475, p. 534-535, Código Civil Comentado expande-se: O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses. Todavia, não se tratando a resolução de matéria de ordem pública, poderão as partes contratualmente estipular a exclusão da eventual demanda de cumprimento ou a renúncia prévia à resolução, elidindo assim a alternatividade ora exposta.

 

Caso o inadimplente propugne pela tutela específica, poderá se servir do art. 497 do Código de Processo Civil para insistir no cumprimento de contratos consubstanciados em obrigações de fazer e não fazer, bem como do art. 498 (introduzido pela Lei n. 10.444/2002) para a determinação das obrigações de dar coisa certa ou coisa incerta. Nas obrigações em dinheiro, as medidas poderão variar desde a execução por cumprimento da sentença (art. 496, I, do CPC), ou por título extrajudicial (art. 784 do CPC), passando pela ação monitoria (art. 700 do CPC) até a ação de cobrança, de acordo com a natureza do título que detém o credor.

Com efeito, cabe à parte lesada julgar se o inadimplemento gerou a inutilidade da prestação ou se, não obstante o descumprimento, ela ainda lhe é interessante. No primeiro caso, diante do inadimplemento absoluto restará apenas a demanda resolutória (art. 395, parágrafo único, do CC). Mas, se a prestação ainda for viável ao credor, a hipótese ainda é de mora, o que justifica a manutenção da relação contratual.

Aliás, esse é o significado do art. 410 do Código Civil, ao asseverar que a estipulação da cláusula penal compensatória é apenas uma alternativa em benefício do credor. Com efeito, além da resolução contratual cumulada com o pedido sucessivo de multa contratual (nos casos de inadimplemento imputável ao devedor), nada impedirá a adoção da opção pela ação de cumprimento, subsistindo o interesse na prestação.

É possível a cumulação das lides de cumprimento e de resolução de forma subsidiária. Caso a tutela específica se afigure inútil pelo fato de o réu não atender à condenação ou surgir o inadimplemento absoluto de forma superveniente, poderá o credor recorrer ao pedido subsidiário resolutório (art. 350 do CPC). Em princípio, não admitimos o inverso, ou seja, o ingresso da ação de resolução com subsidiariedade de cumprimento, eis que na ação principal o autor revela o desinteresse na prestação e a desconstituição da relação.

Tradicionalmente a doutrina não discutia a possibilidade de imposição de limites ao exercício de direitos subjetivos e potestativos. Porém, a doutrina do abuso do direito demonstra que o exercício do direito pode manifestar motivações ilegítimas e ofensivas à função para a qual ele fora concedido pelo ordenamento (art. 187 do CC). O inadimplemento mínimo impede a adoção do remédio resolutório em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor que não tenha suportado adimplir pequena parcela da obrigação. O desfazimento do contrato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente à sua manutenção, sendo coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção das prestações inadimplidas. Destarte, em tais situações de lesão ao princípio da boa-fé objetiva, é possível atender ao pedido subsidiário de cumprimento, evitando o sacrifício excessivo do devedor em face do pequeno vulto do débito.

A outro giro, discute-se hoje a teoria do inadimplemento antecipado. Em determinados contratos as partes fixam o momento para o cumprimento das prestações, mas as condutas praticadas por uma das partes revelam que fatalmente não será adimplente ao tempo convencionado. Nesses casos, adianta-se o remédio resolutório como uma espécie de antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade imediata de desconstituição da relação, em vez de aguardar pelo desenlace avisado e sofrer prejuízos ainda mais amplos.

Apesar de a parte final do artigo dispor acerca da incidência das perdas e danos em qualquer das duas opções, não podemos olvidar da autonomia entre o pleito resolutório e a demanda indenizatória. A primeira se prende à impossibilidade da prestação para o credor, já as perdas e danos resultam da conduta culposa do devedor (arts. 393 e 396 do CC). O inadimplemento não imputável ao devedor - como na hipótese do caso fortuito - afasta a indenização, excluindo da ação de resolução toda discussão acerca de danos emergentes e lucros cessantes, ou mesmo de cláusula penal prefixada pelas partes. Há uma tendência irrefreável de abolição da discussão de culpa na resolução contratual. A sua incidência se localiza nas demandas indenizatórias sucessivas.

Por último, cumpre ampliar o espectro de incidência da resolução contratual diante dos deveres anexos oriundos da imposição do princípio da boa-fé (art. 422 do CC). A lesão aos deveres laterais de proteção, cooperação e informação induz à chamada violação positiva do contrato, como modalidade autônoma de inadimplemento obrigacional, uma espécie de tertium genus ao lado da mora e do inadimplemento absoluto. Também conhecida como adimplemento ruim, sua incidência é autônoma à questão do cumprimento da obrigação principal, pois mesmo diante do adimplemento da prestação poderá uma das partes violar a confiança do parceiro, frustrando os interesses gerais da relação. O descumprimento desses deveres oriundos da boa-fé provoca inadimplemento e o consequente acesso do prejudicado ao direito potestativo de resolução contratual.

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer a prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 475, p. 534-535, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuidade da busca, tem-se a estrutura dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1 Resolução por inadimplemento. Comentários ao CC, art. 475, que dizem: “Se a resolução ocorrer por inadimplemento de um dos agentes, este responde não só pela restituição das partes ao status anterior (devolução do preço ou da coisa entregue), como, também, por eventuais perdas e danos.

 

A respeito, reza o art. 475 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Importante ressaltar que, conforme se observa do dispositivo, o inadimplemento abre ao lesado duas opções: a de requerer o cumprimento do contrato, ou a sua resolução; em qualquer caso, porém, terá direito à indenização por perdas e danos.

 

Entretanto, se o inadimplemento for absoluto, ou seja, aquele que impossibilita o cumprimento da prestação, resta apenas a resolução, com indenização por perdas e danos.

 

Observe-se, a respeito da resolução do contrato por inadimplemento que, qualquer que seja a denominação dada (resolução ou rescisão do contrato), entende-se que, em virtude do texto legal (a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato), a parte deve pleiteá-la de forma judicial.

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entende-se nesse sentido já desde a égide do Código civil de 1916, que previa, em seu art. 1.092, parágrafo único, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1 Resolução por inadimplemento. Comentários ao CC, art. 475, p.1.041, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando a seção II, conclui-se com Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 475 que, o inadimplemento deixa ao lesado o direito de requerer a execução forçada do contrato. Somente não terá esse direito se a natureza da obrigação não o permitir, como no caso de uma obrigação de fazer infungível. Se o inadimplemento for grave, i.é, se o inadimplemento levar o credor a perder o interesse pelo negócio, este poderá optar pela resolução do contrato. Em ambas as situações, poderá o credor cumular o pedido com o de indenização por perdas e danos. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 475, acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 472, 473 - Da Extinção do Contrato – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 472, 473
- Da Extinção do Contrato
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Whatsapp 22988299130

Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção I –

Do Distrato - (art. 472, 473)

 

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Na panorâmica que nos dá Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 472, p. 530-531, Código Civil Comentado: O Capítulo II, do Título V, do Livro “Do Direito das Obrigações” trata da extinção do contrato em suas variadas formas. A relação jurídica originária pode ser suprimida por meio de distrato, resilição e resolução.

Em comum, as três situações se prendem a circunstâncias supervenientes à contratação, manifestando-se no bojo de relações constituídas sem desvios ou patologias. Diferem, portanto, das hipóteses de invalidade do contrato - por nulidade ou anulabilidade -, que violam o negócio jurídico em seu nascedouro, nos termos do art. 104 do Código Civil. Enfim, na tricotomia do negócio jurídico, a extinção do contrato não se localiza no campo da validade, mas sim da eficácia, pois acarreta a ineficácia superveniente de uma relação válida.

Por isso, o Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão apenas para a desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem, portanto, de um vício material (vício redibitório) ou jurídico (evicção) em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se localiza na gênese da relação obrigacional - sem que com aquela se confunda -, enquanto a resolução, resilição e o distrato acometem uma relação originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção do contrato.

O art. 472 cuida do distrato. É negócio jurídico bilateral destinado à extinção contratual. De comum acordo as partes deliberam pelo término das relações obrigacionais. O distrato também pode ser considerado uma resilição bilateral, na qual as partes se valem da autonomia privada, retratando-se do acordo inicial. O distrato opera efeitos ex nunc, não se confundindo com a resolução, como veremos a seguir.

Há a necessidade de atender à mesma forma que a lei exigiu para a celebração do contrato. Portanto, tendo sido ele celebrado por instrumento público, assim se realizará o distrato, sob pena de invalidade (art. 166, IV, do CC). Outrossim, sendo realizado pela forma escrita, não haverá distrato oral. Porém, nada impede que, mesmo sendo celebrado o contrato sem solenidade, queiram as partes inseri-la por ocasião do distrato.

Ressalte-se ser possível a inserção de cláusula penal no distrato, com o objetivo de prevenir eventual infração às obrigações nele consubstanciadas. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 472, p. 530-531, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Agregando conhecimentos, para Sebastião de Assis Neto et al, em suas Noções Introdutórias da Extinção do Contrato. Comentários ao CC, art. 472, p.1.036: A extinção do contrato pode ocorrer de várias formas. A mais corriqueira – e a ideal – dá-se com o cumprimento da obrigação, de maneira a extinguir, não só o contrato, mas, também o vínculo obrigacional entre as partes.

 

O cumprimento da obrigação pode acontecer, como já visto por: a) pagamento, comum ou especial (consignação, com sub-rogação, com imputação ou por dação em pagamento); b) compensação; c) confusão.

 

A prescrição, por sua vez, extinguirá, em regra, o contrato, por se configurar em causa de extinção d obrigação, podendo, no entanto, a vontade das partes estatuir em sentido contrário, por renúncia expressa ou tácita (art. 191 do CC/2002) do devedor ao benefício decorrente do transcurso do prazo prescricional.

 

Em outros casos, o contrato se extingue pelo desaparecimento de um dos seus elementos essenciais, podendo se dar: a) por novação, hipótese em que se cria nova obrigação para substituir a anterior; b) por remissão, já que, em se perdoando a dívida, que constitui o objeto do contrato, desaparece, por consequência, a própria relação contratual; c) por conversão substancial do negócio jurídico (art. 170 do CC/02), caso em que, reconhecendo-se a nulidade de um contrato, a sua natural extinção faz com que se crie um novo, decorrente da interpretação da vontade real das partes, desde que presentes os seus requisitos; d) morte de uma das partes, quando for possível supor que a vontade da parte sobrevivente não se compatibiliza com a substituição daquela que faleceu por seus sucessores, o que ocorre nos contratos intuito personae ou personalíssimos, de que são exemples a prestação de serviços (art. 607, CC/02), o mandato (art. 682, II) e a fiança (art. 836).

 

Importante observar que, uma vez extinta a relação contratual pela morte de uma das partes, extinguem-se também os deveres acessórios, como a obrigação de prestar contas, no caso do mandato, por exemplo, já que se trata de contrato personalíssimo. [...]  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 1. Noções Introdutórias da Extinção do Contrato. Comentários ao CC, art. 472, p.1.036, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 Dando sequência aos ensinamentos dos mestres, tem-se a apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 472 que leciona das causas de extinção das obrigações em geral e do distrato.

 

As causas de extinção das obrigações, segundo o autor citado, extinguem, igualmente os contratos: a) invalidação (arts. 138 a 184); b) adimplemento (arts. 304 a 355); c) dação em pagamento (arts. 356 a 359); d) novação (arts. 360 a 367; e) compensação (arts. 368 a 380); f) confusão (arts. 381 a 384); g) remissão (arts. 385 a 388) e h) perda por objeto (art. 393), todos os artigos do CC/2002 em estudo, aliás, como já, alhures, vistos (Nota VD).

 

Distrato. Distrato ou resilição bilateral, é o acordo das partes par pôr fim ao contrato. Deve ocorrer antes de completada a execução do contrato.

 

O art. 472, em epígrafe, exige que o distrato seja feito pela mesma forma que a lei exige para o contrato. Não é relevante se as partes utilizaram forma mais rígida na contratação, i.é, se a lei exige que o contrato seja feito mediante escrito particular e as partes optaram por realiza-lo por meio de escritura pública, o distrato poderá ser feito por escrito particular. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 472, acessado em 17/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

 

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


De acordo com os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 2. Resilição. Comentários ao CC-02, art. 473, p.1.037: trata-se do ato pelo qual as próprias partes por iniciativa unilateral ou bilateral, operam a extinção do contrato, sem que haja, para tanto, um fator especial, seja por fato contemporâneo à celebração ou posterior a ela.

A resilição do contrato surge, portanto, da circunstância de que é dado às partes, em virtude da natureza do pacto ou por previsão legal, fazê-lo livremente, operando-se, a partir daí, a desoneração dos contratantes quanto ao cumprimento das obrigações assumidas.

Daí, dizer-se que a resilição opera efeitos ex nunc, de tal arte a não desfazer o que já fora estatuído e cumprido pelos contratantes durante o desenrolar da relação contratual.

No item 2.1. os autores tratam do assunto anterior, o distrato ou resilição bilateral - que é quando a resilição faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Exigindo, portanto, equivalência formal entre o contrato e o distrato, de forma que, em geral, caso se exija para o contrato a escritura pública, uma será exigida, também, para o distrato.

A interpretação da expressão forma exigida para o contrato é, no sentido de que essa, (a forma) é aquela que se determinou previamente à sua formação, seja pela lei (art. 107 e 108, CC-02) ou pela vontade (art. 109). Na VII Jornada da CJF, concluiu-se através do seu enunciado 584, que  “desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre”. Significa dizer que, se a lei ou a vontade prévia não exigir forma especial para o contrato, ainda que tenha sido assim constituído por escritura pública, ad esempio, o distrato poderá se dar de forma livre. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 2. Resilição. Comentários ao CC, art. 473, p.1.037, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 473, p. 531-532, Código Civil Comentado, consiste a resilição unilateral no direito potestativo de um dos contratantes impor a extinção do contrato, sem que o outro possa a isso se opor, eis que esteja situado em posição de sujeição.

Não obstante a existência de dissenso doutrinário, o legislador adotou o vocábulo denúncia como sinônimo de resilição unilateral e procedimento pelo qual ela se comunica à outra parte. A nomenclatura legal será o ponto de partida do aplicador do modelo jurídico.

O direito à resilição é concretizado convencionalmente - mediante cláusula contratual -, inclusive com imposição de prazos decadenciais ao seu exercício (art. 211 do CC). Mas, em certos casos, a própria lei veicula o acesso à denúncia contratual, como na revogação do mandato pelo mandante (art. 682 do CC) ou em sua renúncia pelo mandatário (art. 688 do CC).

Nos contratos sem prazo, a denúncia é inerente aos pactos. No comodato, caso o comodatário seja interpelado e constituído em mora, a reintegração de posse poderá ser ajuizada, caso seja superado o prazo concedido pelo comodante sem que aquele tenha se retirado do imóvel. Na prestação de serviços, o art. 599 do Código Civil utiliza inadequadamente o termo resolver, quando seria o caso de resilição unilateral na falta de prazo estipulado em tais convenções. Nas relações trabalhistas, a resilição unilateral é vislumbrada na concessão de aviso prévio ao empregado.

Interessante repositório de normas alusivas à resilição unilateral é a lei de locações. Os arts. 4º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 8.245/91 apresentam hipóteses de denúncia, seja por iniciativa do locatário (art. 4º), seja de ambos os contratantes (art. 6º), seja de terceiros estranhos inicialmente ao contrato (arts. 7º e 8º). Assim, diante da indeterminação temporal, o locador terá a ação de despejo, caso a denúncia seja recusada pelo locatário. Porém, se a iniciativa do rompimento partir do próprio locatário, bastará o aviso por escrito, sob pena de consignação judicial das chaves em caso de resistência do locador.

Nas relações de consumo também é permitida a inserção de cláusula de denúncia ou cancelamento unilateral pelo fornecedor em contratos de adesão, desde que igual direito seja conferido ao consumidor (art. 51, XI, do CDC). Interessante hipótese de resilição unilateral é franqueada em favor do consumidor no prazo decadencial de sete dias a contar do recebimento de produtos ou serviços decorrentes de contratos praticados fora do estabelecimento do fornecedor. Trata-se de prazo de reflexão concedido ao consumidor, diante da pressão psicológica decorrente de meios de comunicação que interferem em sua privacidade (compra por telefone, fax, internet e outros meios).

O parágrafo único do art. 473 suspende a eficácia da resilição unilateral nas hipóteses em que uma das partes tenha efetuado investimentos consideráveis por acreditar na estabilidade da relação contratual.

Aqui, há uma perceptível aplicação da teoria do abuso do direito, limitando o exercício ilegítimo de direitos potestativos (art. 187 do CC). Uma das funções do princípio da boa-fé objetiva é frear o exercício de condutas formalmente lícitas, mas materialmente antijurídicas, quando ultrapassem os limites éticos do sistema. Se, em princípio, ao contratante é franqueado o livre exercício do direito potestativo de resilição unilateral, o ordenamento jurídico não pode permitir que tal atuação lese a legítima expectativa e a confiança da outra parte que acreditou na consistência da relação jurídica, a ponto de efetuar razoável dispêndio. Portanto, a denúncia surtirá efeitos a partir do momento em que seja ultrapassado o período mínimo para adequação da natureza do contrato ao importe dos investimentos.

Por fim, urge ressaltar que os efeitos do parágrafo único deste artigo repercutir-se-ão na seara do direito administrativo também, mormente pelo fato de estarem abarcadas no Código Civil normas de abrangência sobre todo o ordenamento jurídico.

É trivial à administração pública conferir, a título de permissão, obras que demandariam numerosos investimentos financeiros e operacionais por parte do prestador do serviço público, incompatíveis com o caráter de precariedade inerente à permissão. Em virtude do montante dos investimentos, o permissionário necessitaria do transcurso de um tempo razoável, a fim de reaver o capital investido e obter lucro com a atividade. Ocorre que, valendo-se propositalmente da precariedade da permissão, característica que a diferencia do contrato de concessão, a administração pública pode, atendendo a interesses sociais, revogar unilateralmente a permissão, sem necessidade de indenizar o permissionário. Essa nefasta prática, já criticada com vigor por Celso Antônio Bandeira de Mello, esbarra agora no substrato legal do artigo em comento, esculpido sob os auspícios da boa-fé objetiva, a tutelar a justa expectativa incutida no permissionário. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 473, p. 531-532, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Conforme entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 473: A resilição é a extinção do contrato por ato de vontade de um só dos contratantes e ocorre mediante denúncia motivada (denúncia cheia) ou imotivada (denúncia vazia).

A resilição unilateral é a causa característica de extinção de contratos de execução por prazo indeterminado, embora a lei a admita durante a vigência de prazo determinado, em certos casos (ex.: Lei n. 8.245/92, art. 4º, caput e parágrafo único).

O princípio da boa-fé objetiva impõe a observância de prazo razoável para a efetiva extinção do contrato a fim de evitar prejuízos ao contratante que não tem a iniciativa da resilição. O parágrafo único esclarece que em caso de realização de investimentos consideráveis o prazo razoável é o necessário para que a parte tenha o retorno do investimento feito.

Em alguns casos a lei fixa prazo para o aviso prévio, por exemplo: mútuo (art. 592); prestação de serviço (art. 599); agência e distribuição (art. 720, parágrafo único). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 473, acessado em 18/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).