terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 472, 473 - Da Extinção do Contrato – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com – Whatsapp 22988299130

 

Código Civil Comentado – Art. 472, 473
- Da Extinção do Contrato
VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção I –

Do Distrato - (art. 472, 473)

 

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Na panorâmica que nos dá Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 472, p. 530-531, Código Civil Comentado: O Capítulo II, do Título V, do Livro “Do Direito das Obrigações” trata da extinção do contrato em suas variadas formas. A relação jurídica originária pode ser suprimida por meio de distrato, resilição e resolução.

Em comum, as três situações se prendem a circunstâncias supervenientes à contratação, manifestando-se no bojo de relações constituídas sem desvios ou patologias. Diferem, portanto, das hipóteses de invalidade do contrato - por nulidade ou anulabilidade -, que violam o negócio jurídico em seu nascedouro, nos termos do art. 104 do Código Civil. Enfim, na tricotomia do negócio jurídico, a extinção do contrato não se localiza no campo da validade, mas sim da eficácia, pois acarreta a ineficácia superveniente de uma relação válida.

Por isso, o Código Civil de 2002 reserva o termo rescisão apenas para a desconstituição da obrigação por vício inerente ao próprio objeto da relação obrigacional, em relações jurídicas que nascem, portanto, de um vício material (vício redibitório) ou jurídico (evicção) em sua prestação. Assim como a invalidade, a rescisão se localiza na gênese da relação obrigacional - sem que com aquela se confunda -, enquanto a resolução, resilição e o distrato acometem uma relação originariamente perfeita, cuja perda de eficácia é superveniente. Isso explica a razão pela qual o legislador excluiu a rescisão quando do exame da extinção do contrato.

O art. 472 cuida do distrato. É negócio jurídico bilateral destinado à extinção contratual. De comum acordo as partes deliberam pelo término das relações obrigacionais. O distrato também pode ser considerado uma resilição bilateral, na qual as partes se valem da autonomia privada, retratando-se do acordo inicial. O distrato opera efeitos ex nunc, não se confundindo com a resolução, como veremos a seguir.

Há a necessidade de atender à mesma forma que a lei exigiu para a celebração do contrato. Portanto, tendo sido ele celebrado por instrumento público, assim se realizará o distrato, sob pena de invalidade (art. 166, IV, do CC). Outrossim, sendo realizado pela forma escrita, não haverá distrato oral. Porém, nada impede que, mesmo sendo celebrado o contrato sem solenidade, queiram as partes inseri-la por ocasião do distrato.

Ressalte-se ser possível a inserção de cláusula penal no distrato, com o objetivo de prevenir eventual infração às obrigações nele consubstanciadas. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 472, p. 530-531, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 17/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Agregando conhecimentos, para Sebastião de Assis Neto et al, em suas Noções Introdutórias da Extinção do Contrato. Comentários ao CC, art. 472, p.1.036: A extinção do contrato pode ocorrer de várias formas. A mais corriqueira – e a ideal – dá-se com o cumprimento da obrigação, de maneira a extinguir, não só o contrato, mas, também o vínculo obrigacional entre as partes.

 

O cumprimento da obrigação pode acontecer, como já visto por: a) pagamento, comum ou especial (consignação, com sub-rogação, com imputação ou por dação em pagamento); b) compensação; c) confusão.

 

A prescrição, por sua vez, extinguirá, em regra, o contrato, por se configurar em causa de extinção d obrigação, podendo, no entanto, a vontade das partes estatuir em sentido contrário, por renúncia expressa ou tácita (art. 191 do CC/2002) do devedor ao benefício decorrente do transcurso do prazo prescricional.

 

Em outros casos, o contrato se extingue pelo desaparecimento de um dos seus elementos essenciais, podendo se dar: a) por novação, hipótese em que se cria nova obrigação para substituir a anterior; b) por remissão, já que, em se perdoando a dívida, que constitui o objeto do contrato, desaparece, por consequência, a própria relação contratual; c) por conversão substancial do negócio jurídico (art. 170 do CC/02), caso em que, reconhecendo-se a nulidade de um contrato, a sua natural extinção faz com que se crie um novo, decorrente da interpretação da vontade real das partes, desde que presentes os seus requisitos; d) morte de uma das partes, quando for possível supor que a vontade da parte sobrevivente não se compatibiliza com a substituição daquela que faleceu por seus sucessores, o que ocorre nos contratos intuito personae ou personalíssimos, de que são exemples a prestação de serviços (art. 607, CC/02), o mandato (art. 682, II) e a fiança (art. 836).

 

Importante observar que, uma vez extinta a relação contratual pela morte de uma das partes, extinguem-se também os deveres acessórios, como a obrigação de prestar contas, no caso do mandato, por exemplo, já que se trata de contrato personalíssimo. [...]  (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 1. Noções Introdutórias da Extinção do Contrato. Comentários ao CC, art. 472, p.1.036, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 17/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 Dando sequência aos ensinamentos dos mestres, tem-se a apreciação de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 472 que leciona das causas de extinção das obrigações em geral e do distrato.

 

As causas de extinção das obrigações, segundo o autor citado, extinguem, igualmente os contratos: a) invalidação (arts. 138 a 184); b) adimplemento (arts. 304 a 355); c) dação em pagamento (arts. 356 a 359); d) novação (arts. 360 a 367; e) compensação (arts. 368 a 380); f) confusão (arts. 381 a 384); g) remissão (arts. 385 a 388) e h) perda por objeto (art. 393), todos os artigos do CC/2002 em estudo, aliás, como já, alhures, vistos (Nota VD).

 

Distrato. Distrato ou resilição bilateral, é o acordo das partes par pôr fim ao contrato. Deve ocorrer antes de completada a execução do contrato.

 

O art. 472, em epígrafe, exige que o distrato seja feito pela mesma forma que a lei exige para o contrato. Não é relevante se as partes utilizaram forma mais rígida na contratação, i.é, se a lei exige que o contrato seja feito mediante escrito particular e as partes optaram por realiza-lo por meio de escritura pública, o distrato poderá ser feito por escrito particular. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 472, acessado em 17/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

 

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.


De acordo com os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 2. Resilição. Comentários ao CC-02, art. 473, p.1.037: trata-se do ato pelo qual as próprias partes por iniciativa unilateral ou bilateral, operam a extinção do contrato, sem que haja, para tanto, um fator especial, seja por fato contemporâneo à celebração ou posterior a ela.

A resilição do contrato surge, portanto, da circunstância de que é dado às partes, em virtude da natureza do pacto ou por previsão legal, fazê-lo livremente, operando-se, a partir daí, a desoneração dos contratantes quanto ao cumprimento das obrigações assumidas.

Daí, dizer-se que a resilição opera efeitos ex nunc, de tal arte a não desfazer o que já fora estatuído e cumprido pelos contratantes durante o desenrolar da relação contratual.

No item 2.1. os autores tratam do assunto anterior, o distrato ou resilição bilateral - que é quando a resilição faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. Exigindo, portanto, equivalência formal entre o contrato e o distrato, de forma que, em geral, caso se exija para o contrato a escritura pública, uma será exigida, também, para o distrato.

A interpretação da expressão forma exigida para o contrato é, no sentido de que essa, (a forma) é aquela que se determinou previamente à sua formação, seja pela lei (art. 107 e 108, CC-02) ou pela vontade (art. 109). Na VII Jornada da CJF, concluiu-se através do seu enunciado 584, que  “desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre”. Significa dizer que, se a lei ou a vontade prévia não exigir forma especial para o contrato, ainda que tenha sido assim constituído por escritura pública, ad esempio, o distrato poderá se dar de forma livre. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 2. Resilição. Comentários ao CC, art. 473, p.1.037, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 18/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na visão do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 473, p. 531-532, Código Civil Comentado, consiste a resilição unilateral no direito potestativo de um dos contratantes impor a extinção do contrato, sem que o outro possa a isso se opor, eis que esteja situado em posição de sujeição.

Não obstante a existência de dissenso doutrinário, o legislador adotou o vocábulo denúncia como sinônimo de resilição unilateral e procedimento pelo qual ela se comunica à outra parte. A nomenclatura legal será o ponto de partida do aplicador do modelo jurídico.

O direito à resilição é concretizado convencionalmente - mediante cláusula contratual -, inclusive com imposição de prazos decadenciais ao seu exercício (art. 211 do CC). Mas, em certos casos, a própria lei veicula o acesso à denúncia contratual, como na revogação do mandato pelo mandante (art. 682 do CC) ou em sua renúncia pelo mandatário (art. 688 do CC).

Nos contratos sem prazo, a denúncia é inerente aos pactos. No comodato, caso o comodatário seja interpelado e constituído em mora, a reintegração de posse poderá ser ajuizada, caso seja superado o prazo concedido pelo comodante sem que aquele tenha se retirado do imóvel. Na prestação de serviços, o art. 599 do Código Civil utiliza inadequadamente o termo resolver, quando seria o caso de resilição unilateral na falta de prazo estipulado em tais convenções. Nas relações trabalhistas, a resilição unilateral é vislumbrada na concessão de aviso prévio ao empregado.

Interessante repositório de normas alusivas à resilição unilateral é a lei de locações. Os arts. 4º, 6º, 7º e 8º da Lei n. 8.245/91 apresentam hipóteses de denúncia, seja por iniciativa do locatário (art. 4º), seja de ambos os contratantes (art. 6º), seja de terceiros estranhos inicialmente ao contrato (arts. 7º e 8º). Assim, diante da indeterminação temporal, o locador terá a ação de despejo, caso a denúncia seja recusada pelo locatário. Porém, se a iniciativa do rompimento partir do próprio locatário, bastará o aviso por escrito, sob pena de consignação judicial das chaves em caso de resistência do locador.

Nas relações de consumo também é permitida a inserção de cláusula de denúncia ou cancelamento unilateral pelo fornecedor em contratos de adesão, desde que igual direito seja conferido ao consumidor (art. 51, XI, do CDC). Interessante hipótese de resilição unilateral é franqueada em favor do consumidor no prazo decadencial de sete dias a contar do recebimento de produtos ou serviços decorrentes de contratos praticados fora do estabelecimento do fornecedor. Trata-se de prazo de reflexão concedido ao consumidor, diante da pressão psicológica decorrente de meios de comunicação que interferem em sua privacidade (compra por telefone, fax, internet e outros meios).

O parágrafo único do art. 473 suspende a eficácia da resilição unilateral nas hipóteses em que uma das partes tenha efetuado investimentos consideráveis por acreditar na estabilidade da relação contratual.

Aqui, há uma perceptível aplicação da teoria do abuso do direito, limitando o exercício ilegítimo de direitos potestativos (art. 187 do CC). Uma das funções do princípio da boa-fé objetiva é frear o exercício de condutas formalmente lícitas, mas materialmente antijurídicas, quando ultrapassem os limites éticos do sistema. Se, em princípio, ao contratante é franqueado o livre exercício do direito potestativo de resilição unilateral, o ordenamento jurídico não pode permitir que tal atuação lese a legítima expectativa e a confiança da outra parte que acreditou na consistência da relação jurídica, a ponto de efetuar razoável dispêndio. Portanto, a denúncia surtirá efeitos a partir do momento em que seja ultrapassado o período mínimo para adequação da natureza do contrato ao importe dos investimentos.

Por fim, urge ressaltar que os efeitos do parágrafo único deste artigo repercutir-se-ão na seara do direito administrativo também, mormente pelo fato de estarem abarcadas no Código Civil normas de abrangência sobre todo o ordenamento jurídico.

É trivial à administração pública conferir, a título de permissão, obras que demandariam numerosos investimentos financeiros e operacionais por parte do prestador do serviço público, incompatíveis com o caráter de precariedade inerente à permissão. Em virtude do montante dos investimentos, o permissionário necessitaria do transcurso de um tempo razoável, a fim de reaver o capital investido e obter lucro com a atividade. Ocorre que, valendo-se propositalmente da precariedade da permissão, característica que a diferencia do contrato de concessão, a administração pública pode, atendendo a interesses sociais, revogar unilateralmente a permissão, sem necessidade de indenizar o permissionário. Essa nefasta prática, já criticada com vigor por Celso Antônio Bandeira de Mello, esbarra agora no substrato legal do artigo em comento, esculpido sob os auspícios da boa-fé objetiva, a tutelar a justa expectativa incutida no permissionário. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 473, p. 531-532, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 18/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Conforme entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 473: A resilição é a extinção do contrato por ato de vontade de um só dos contratantes e ocorre mediante denúncia motivada (denúncia cheia) ou imotivada (denúncia vazia).

A resilição unilateral é a causa característica de extinção de contratos de execução por prazo indeterminado, embora a lei a admita durante a vigência de prazo determinado, em certos casos (ex.: Lei n. 8.245/92, art. 4º, caput e parágrafo único).

O princípio da boa-fé objetiva impõe a observância de prazo razoável para a efetiva extinção do contrato a fim de evitar prejuízos ao contratante que não tem a iniciativa da resilição. O parágrafo único esclarece que em caso de realização de investimentos consideráveis o prazo razoável é o necessário para que a parte tenha o retorno do investimento feito.

Em alguns casos a lei fixa prazo para o aviso prévio, por exemplo: mútuo (art. 592); prestação de serviço (art. 599); agência e distribuição (art. 720, parágrafo único). (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 473, acessado em 18/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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