terça-feira, 16 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 474, 475 - Da Cláusula Resolutiva – VARGAS, Paulo S. R. - vargasdigitador.blogspot.com – digitadorvargas@outlook.com –

 

Código Civil Comentado – Art. 474, 475
- Da Cláusula Resolutiva
VARGAS, Paulo S. R.
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Parte Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações

Título V – Dos Contratos em Geral - Capítulo II –

Da Extinção do Contrato - Seção II –

Da Cláusula Resolutiva - (art. 474, 475)

 

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

 

Conceituando resolução, o autor Sebastião de Assis Neto, et al, Comentários ao CC, art. 474, p.1.040-1.041, que expõe o rompimento do contrato por circunstância posterior à sua formação, seja com ou sem ato imputável a uma das partes.

 

Decorre, portanto, de circunstâncias como o inadimplemento absoluto, a onerosidade excessiva, o perecimento da coisa e outras, sempre que o fato que determine a extinção do contrato seja posterior à sua formação.

 

Existem diferenças entre o regramento da resolução por inexecução culposa e o da que decorra de fato não imputável à parte. Desta última já tratou-se quando do regramento das obrigação der dar, fazer e não fazer, acerca das quais o Código Civil estipula regras próprias nos arts. 233 a 251.

 

De qualquer sorte, porém, devemos dizer que a regra da resolução do contrato é o efeito ex tunc, de sorte a se devolver às partes contratantes o estado a que antes do pacto se encontravam.

 

Daí dizer-se que, a resolução do contrato opera não só: (a) eficácia liberatória, que consiste na desoneração do devedor ao cumprimento das obrigações assumidas pelo pacto, mas também; (b) eficácia restitutória, que é a restituição das partes ao estado em que antes do contrato se encontravam, o que consiste, v.g., em devolução de eventuais quantias despendidas pela execução contratual, possibilizando-se, se for o caso – e não houver ilegalidade – retenção de valores a título de cláusulas penais validamente estabelecidas. Sobre esses efeitos, confira-se importante julgado mencionado no Informativo 518 do STJ. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3. Resolução. Comentários ao CC, art. 474, p.1.040-1.041, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

 

Segundo conhecimento de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 474, p. 533-534, Código Civil Comentado O remédio resolutório é consequente do inadimplemento contratual de uma das partes. O contrato nasce perfeitamente equilibrado - há o sinalagma genético ao tempo de sua formação mas um evento ulterior introduz um desequilíbrio que gera a perda da situação de equivalência originária e implica desfazimento do negócio jurídico.

 

A resolução se prende aos contratos bilaterais, em que surge uma interdependência entre as prestações, pois toda a dinâmica da relação pressupõe a reciprocidade entre a prestação de uma parte e a contraprestação de outra. A importância da resolução consiste na possibilidade de corrigir o desequilíbrio superveniente, mediante o direito potestativo ao desfazimento da relação jurídica e o retorno à situação originária.

 

O art. 474 alude a duas espécies de resolução contratual: a cláusula resolutiva expressa e a cláusula resolutiva tácita.

 

A cláusula resolutiva expressa concerne a uma previsão contratual de imediata resolução em caso de inadimplemento da parte. Trata-se de direito negociai à resolução, contido na própria avença ou cm documento posterior, que emana da inexecução de uma ou mais prestações.

 

A vantagem da inserção de tal cláusula reside na prévia estipulação do alcance da resolução quanto às prestações pretéritas, como no desfazimento imediato do contrato diante do inadimplemento, sem que necessite o lesado demonstrar em juízo a inutilidade da prestação (art. 395, parágrafo único, do CC). Cumprirá ao inadimplente o ônus de ingressar em juízo para provar que não houve o alegado descumprimento ou que a extinção se deu de forma abusiva.

 

Em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex time, como se o contrato jamais tivesse sido realizado. Mas nos casos de contratos de execução continuada ou periódica seria desaconselhável a ampla retroatividade. Daí a advertência do art. 128 do Código Civil, no sentido da manutenção da eficácia dos atos anteriores à resolução, preservando-se as situações pregressas já consolidadas de forma eficiente para ambas as partes, a não ser que elas, expressamente, tenham previsto a retroatividade dos efeitos.

 

Todavia, mesmo diante de uma cláusula resolutiva expressa, a parte inocente deverá demandar judicialmente o devedor para a obtenção de perdas e danos - ou a execução de cláusula penal compensatória (art. 410 do CC), pois a demanda indenizatória surge de pretensão independente e acessória à resolução, sendo certo que muitas vezes o lesado não fará jus a ela - como nas hipóteses de fortuito em que o descumprimento não será imputável ao devedor.

 

Não tendo sido estipulada a cláusula resolutiva expressa, subentende-se a existência de cláusula resolutiva implícita nos contratos bilaterais. Aqui, deverá o lesado inicialmente interpelar o devedor para que seja constituído em mora. Posteriormente, propugnará pela resolução contratual, eventualmente acrescida de perdas e danos. Em suma, o desfazimento do contraio é decorrente do trânsito em julgado da sentença.

 

Aliás, ao não repetir a redação do art. 119, parágrafo único, do Código de 1916, que fazia alusão à condição resolutiva tácita, o legislador do Código Civil de 2002 evolui tecnicamente ao adotar a expressão cláusula resolutiva tácita. Ora, se houvesse uma condição, a superveniência do evento acarretaria a resolução automática do contrato, dispensando a intervenção do magistrado.

 

Por fim, vale lembrar que o art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor permite a estipulação de cláusula resolutiva expressa nas relações de consumo, mas apenas como cláusula alternativa, cabendo a escolha ao consumidor. Em outras palavras, na prática, a opção entre a resolução e a manutenção do contrato, caberá ao consumidor, sendo abusiva a cláusula que implique renúncia a esse direito (art. 51, I, do CDC).­ (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 474, p. 533-534, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Conforme dito no início do dispositivo com os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, vale gravar o conhecimento, também do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 474 – Resolução é a rescisão do contrato por iniciativa de uma das partes em razão do descumprimento do outro contratante.

 

A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito e a tácita mediante interpelação judicial. A cláusula resolutiva tácita é implícita em todos os contratos bilaterais, i.é., decorre da lei (art. 475).

 

A cláusula resolutiva expressa (pacto comissório) é uma condição resolutiva e, tal como qualquer condição, independe de pronunciamento judicial. Nos contratos de execução sucessiva, não se restituem as prestações efetuadas.

 

Diferenças de feitos das cláusulas resolutivas tácita e expressa: a) a sentença que reconhece a resolução expressa é declaratória (efeitos ex tunc), enquanto a que reconhece a condição resolutiva tácita é constitutiva (efeitos ex nunc); b) a mora do devedor somente autoriza a resolução se a prestação se tornar inútil art. 395, parágrafo único). O pacto comissório retira do devedor a possibilidade de purgar a mora, por se presumir inútil a prestação (Agostinho Alvim, Da inexecução das Obrigações, n. 128, p. 161).

 

A resolução pode ocorrer por violação positiva do contrato. Violação positiva do contrato é o descumprimento de deveres anexos, decorrentes do alargamento do conteúdo do contrato pela boa-fé objetiva, que confere à parte lesada a pretensão reparatória ou o direito de requerer a resolução do contrato. Ad esempio: médico emprega técnica extremamente dolorosa no tratamento do paciente, no lugar de meios alternativos para se alcançar o mesmo resulta sem dor; empresa contratada para a publicidade de produtos para se alcançar o mesmo resultado sem dor; empresa contratada para a publicidade de produtos instala outdoors em locais de difícil acesso, iluminação e visualização, cavalo valioso chega ao adquirente em péssimo estado de saúde em razão do transporte.

 

A resolução do contrato não pode ser requerida quando há adimplemento substancial, i.é., quando a parte inadimplente executou a quase totalidade do contrato. Neste caso, a resolução configuraria abuso do direito.  (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 474, acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Traduzindo seu conhecimento Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 475, p. 534-535, Código Civil Comentado expande-se: O artigo em comento concede ao contratante fiel duas opções: poderá desconstituir a relação contratual por meio da ação resolutória ou insistir na tutela específica, postulando o cumprimento da prestação. Não há hierarquia entre as opções, cabendo a opção à parte lesada de acordo com os seus interesses. Todavia, não se tratando a resolução de matéria de ordem pública, poderão as partes contratualmente estipular a exclusão da eventual demanda de cumprimento ou a renúncia prévia à resolução, elidindo assim a alternatividade ora exposta.

 

Caso o inadimplente propugne pela tutela específica, poderá se servir do art. 497 do Código de Processo Civil para insistir no cumprimento de contratos consubstanciados em obrigações de fazer e não fazer, bem como do art. 498 (introduzido pela Lei n. 10.444/2002) para a determinação das obrigações de dar coisa certa ou coisa incerta. Nas obrigações em dinheiro, as medidas poderão variar desde a execução por cumprimento da sentença (art. 496, I, do CPC), ou por título extrajudicial (art. 784 do CPC), passando pela ação monitoria (art. 700 do CPC) até a ação de cobrança, de acordo com a natureza do título que detém o credor.

Com efeito, cabe à parte lesada julgar se o inadimplemento gerou a inutilidade da prestação ou se, não obstante o descumprimento, ela ainda lhe é interessante. No primeiro caso, diante do inadimplemento absoluto restará apenas a demanda resolutória (art. 395, parágrafo único, do CC). Mas, se a prestação ainda for viável ao credor, a hipótese ainda é de mora, o que justifica a manutenção da relação contratual.

Aliás, esse é o significado do art. 410 do Código Civil, ao asseverar que a estipulação da cláusula penal compensatória é apenas uma alternativa em benefício do credor. Com efeito, além da resolução contratual cumulada com o pedido sucessivo de multa contratual (nos casos de inadimplemento imputável ao devedor), nada impedirá a adoção da opção pela ação de cumprimento, subsistindo o interesse na prestação.

É possível a cumulação das lides de cumprimento e de resolução de forma subsidiária. Caso a tutela específica se afigure inútil pelo fato de o réu não atender à condenação ou surgir o inadimplemento absoluto de forma superveniente, poderá o credor recorrer ao pedido subsidiário resolutório (art. 350 do CPC). Em princípio, não admitimos o inverso, ou seja, o ingresso da ação de resolução com subsidiariedade de cumprimento, eis que na ação principal o autor revela o desinteresse na prestação e a desconstituição da relação.

Tradicionalmente a doutrina não discutia a possibilidade de imposição de limites ao exercício de direitos subjetivos e potestativos. Porém, a doutrina do abuso do direito demonstra que o exercício do direito pode manifestar motivações ilegítimas e ofensivas à função para a qual ele fora concedido pelo ordenamento (art. 187 do CC). O inadimplemento mínimo impede a adoção do remédio resolutório em situações caracterizadas pelo cumprimento de substancial parcela do contrato pelo devedor que não tenha suportado adimplir pequena parcela da obrigação. O desfazimento do contrato acarretaria sacrifício desproporcional comparativamente à sua manutenção, sendo coerente que o credor procure a tutela adequada à percepção das prestações inadimplidas. Destarte, em tais situações de lesão ao princípio da boa-fé objetiva, é possível atender ao pedido subsidiário de cumprimento, evitando o sacrifício excessivo do devedor em face do pequeno vulto do débito.

A outro giro, discute-se hoje a teoria do inadimplemento antecipado. Em determinados contratos as partes fixam o momento para o cumprimento das prestações, mas as condutas praticadas por uma das partes revelam que fatalmente não será adimplente ao tempo convencionado. Nesses casos, adianta-se o remédio resolutório como uma espécie de antecipação do inadimplemento, concedendo ao prejudicado a possibilidade imediata de desconstituição da relação, em vez de aguardar pelo desenlace avisado e sofrer prejuízos ainda mais amplos.

Apesar de a parte final do artigo dispor acerca da incidência das perdas e danos em qualquer das duas opções, não podemos olvidar da autonomia entre o pleito resolutório e a demanda indenizatória. A primeira se prende à impossibilidade da prestação para o credor, já as perdas e danos resultam da conduta culposa do devedor (arts. 393 e 396 do CC). O inadimplemento não imputável ao devedor - como na hipótese do caso fortuito - afasta a indenização, excluindo da ação de resolução toda discussão acerca de danos emergentes e lucros cessantes, ou mesmo de cláusula penal prefixada pelas partes. Há uma tendência irrefreável de abolição da discussão de culpa na resolução contratual. A sua incidência se localiza nas demandas indenizatórias sucessivas.

Por último, cumpre ampliar o espectro de incidência da resolução contratual diante dos deveres anexos oriundos da imposição do princípio da boa-fé (art. 422 do CC). A lesão aos deveres laterais de proteção, cooperação e informação induz à chamada violação positiva do contrato, como modalidade autônoma de inadimplemento obrigacional, uma espécie de tertium genus ao lado da mora e do inadimplemento absoluto. Também conhecida como adimplemento ruim, sua incidência é autônoma à questão do cumprimento da obrigação principal, pois mesmo diante do adimplemento da prestação poderá uma das partes violar a confiança do parceiro, frustrando os interesses gerais da relação. O descumprimento desses deveres oriundos da boa-fé provoca inadimplemento e o consequente acesso do prejudicado ao direito potestativo de resolução contratual.

Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a parte, a quem incumbe fazer a prestação em primeiro lugar, recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 475, p. 534-535, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

 

Na continuidade da busca, tem-se a estrutura dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1 Resolução por inadimplemento. Comentários ao CC, art. 475, que dizem: “Se a resolução ocorrer por inadimplemento de um dos agentes, este responde não só pela restituição das partes ao status anterior (devolução do preço ou da coisa entregue), como, também, por eventuais perdas e danos.

 

A respeito, reza o art. 475 que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

 

Importante ressaltar que, conforme se observa do dispositivo, o inadimplemento abre ao lesado duas opções: a de requerer o cumprimento do contrato, ou a sua resolução; em qualquer caso, porém, terá direito à indenização por perdas e danos.

 

Entretanto, se o inadimplemento for absoluto, ou seja, aquele que impossibilita o cumprimento da prestação, resta apenas a resolução, com indenização por perdas e danos.

 

Observe-se, a respeito da resolução do contrato por inadimplemento que, qualquer que seja a denominação dada (resolução ou rescisão do contrato), entende-se que, em virtude do texto legal (a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato), a parte deve pleiteá-la de forma judicial.

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entende-se nesse sentido já desde a égide do Código civil de 1916, que previa, em seu art. 1.092, parágrafo único, que “a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com perdas e danos”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. 3.1 Resolução por inadimplemento. Comentários ao CC, art. 475, p.1.041, Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

 

Encerrando a seção II, conclui-se com Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 475 que, o inadimplemento deixa ao lesado o direito de requerer a execução forçada do contrato. Somente não terá esse direito se a natureza da obrigação não o permitir, como no caso de uma obrigação de fazer infungível. Se o inadimplemento for grave, i.é, se o inadimplemento levar o credor a perder o interesse pelo negócio, este poderá optar pela resolução do contrato. Em ambas as situações, poderá o credor cumular o pedido com o de indenização por perdas e danos. (Marco Túlio de Carvalho Rocha, apud Direito.com, nos comentários ao CC. art. 475, acessado em 20/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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