Código Civil
Comentado – Art. 490, 491, 492
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da
Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias
Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)
Art.
490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as
despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.
No saber de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 490, p. 548, Código Civil Comentado, quando nada dispuserem as partes a respeito das despesas inerentes à compra e venda, o Código supletivamente distribui as mesmas entre o alienante e o adquirente da seguinte maneira: as despesas de escrituração e registro incumbem ao comprador. Cuidando-se de bem imóvel, tais gastos são acrescidos de certidões, emolumentos e do ITBI. As despesas do vendedor serão logicamente restritas à tradição de bens móveis, no que concerne aos gastos com embalagem e transporte da coisa. Todavia, se o comprador determinar que a coisa seja levada a lugar diverso, o transporte será convencionado de outra forma.
Nos contratos típicos, as prestações principais são aquelas que definem o tipo da relação. Na compra e venda: a entrega da coisa vendida, por parte do vendedor, e a entrega do preço, pelo comprador. O dispositivo, todavia, enumera alguns dos chamados deveres secundários ou acessórios da prestação principal, os quais se destinam a assegurar a perfeita realização da compra e venda, sendo visualizados de forma mais intensa naqueles contratos em que a coisa não é imediatamente entregue ao comprador. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 490, p. 548, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Mantendo o ritmo dos autores Sebastião de Assis Neto et al, na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea g, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 490, encargo pelas despesas: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor, as da tradição. Tem-se entendido pela aplicação dessa regra não só para as despesas relativas à translação da propriedade de imóveis, mas também para os encargos diferentes às transferências de automóveis no órgão administrativo de trânsito. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em Espécie. Compra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea g, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 490. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na lógica de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 490, o registro é o modo de tradição de bens imóveis. O dispositivo incumbe ao vendedor o pagamento das despesas de escritura e de registro. A rigor, ao estabelecer o local e o momento em que a tradição deva ocorrer, as partes, implicitamente distribuem os ônus da tradição, pois antes do referido momento as despesas incumbem ao alienante e depois ao adquirente. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 490, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Viajando na ciência de Rosenvald, e seus comentários ao CC art. 491, p. 549, Código Civil Comentado, o dispositivo em comento concerne ao plano de eficácia dos contratos de compra e venda, subordinando a sua execução a consequências distintas, à medida que a venda se der nas modalidades à vista ou a crédito.
Nas vendas a crédito primeiramente se verifica a entrega da coisa e sucessivamente o pagamento do preço. Essa é a prática no comércio, sendo apenas excetuada quando for da própria natureza a tradição do bem após o adimplemento integral como no contrato de compra e venda com reserva de domínio ou nas hipóteses em que seja temerária a entrega da coisa pelo fato de o comprador cair em insolvência (art. 495 do CC).
Porém, nas compras à vista, as prestações do vendedor e comprador são interligadas e concomitantes. Daí, como derivação da exceptio non adimpleti contractus, a entrega da coisa sobeja condicionada ao pagamento. Aliás, na venda de bens imóveis a quitação é concedida no próprio instrumento.
Conforme já abordado em passagem anterior, o fundamento da exceção do contrato não cumprido reside na equidade. O ordenamento deseja a execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico requerem fidelidade às prestações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja. Isso assegura não somente o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna) como também satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 491, p. 549, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Segundo o Blog da Morad – Advocacia Empresarial, em artigo publicado em 28 de setembro de 2020 intitulado: O Direito de Reter a Coisa e o Preço na Compra e Venda, o advogado José Ricardo Armentano, publicou o seguinte:
Nas operações de venda e compra à vista, ou seja, nas operações de execução instantânea, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa. Segundo a legislação pertinente, mas especificamente, o artigo 491 do Código Civil.
O TJ-SP, ao analisar esse tipo de questão, decidiu, com base no mencionado dispositivo legal que, “não sendo a venda a crédito, como aqui, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa entes de receber o preço, na forma da Lei (CC/1916, art. 1.130; CC/2002, art. 491) (TJ-SP, apelação com revisão n. 1038909/4; Seção de Direito Privado, 25ª Câmara: Des. Rel. Antonio benedito Ribeiro Pinto; j. 27/01/09).
Nessa mesma toada, o vendedor, nas operações de venda a crédito, poderá suspender a entrega da coisa vendida se o respectivo comprador, em situação de insolvência, não lhe prestar a correspondente garantia. De acordo com o artigo 495, do mesmo Códex: “Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado”.
Já o comprador, por seu turno, poderá reter o preço na hipótese em que for constatado o abalo patrimonial do vendedor, capaz de colocar em dúvida a entrega da coisa respectiva.
A esse respeito o art. 477: “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.
Oportuno se faz ressaltar, em relação a esse tipo de questão, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas faltantes do preço até a entrega de obra por parte de incorporadora à autora adquirente, manifestou, com base na legislação pertinente, o entendimento segundo o qual é:
Razoável admitir, com fundamento no art. 477 do CC, que enquanto a prestação da incorporadora, de entrega da unidade autônoma, não for cumprida, não poderá exigir o pagamento das parcelas finais do preço”. (TJ-SP, agravo de instrumento n. 2056156-86.2014.8.26.0000 / número de origem 1005841-34-2014.8.26.0562, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro. J. 16/05/14).
Depreende-se, assim, que da mesma forma que é perfeitamente legítima, nas operações de venda e compra à vista, a retenção da coisa pelo vendedor enquanto não houver a liquidação do preço (CC 491), ou, então, que é perfeitamente legítima, nas operações a crédito, a suspensão da entrega da coisa ao comprador que caiu em insolvência, enquanto não for prestada a devida garantia (CC 495), é perfeitamente legítima, também, a retenção do preço pelo comprador, na hipótese em que houver abalo patrimonial do vendedor, capaz de comprometer ou colocar em dúvida a capacidade de entrega da respectiva coisa (CC art. 477). (Blog Morad – Advocacia Empresarial, em artigo publicado em 28 de setembro de 2020 intitulado: O Direito de Reter a Coisa e o Preço na Compra e Venda, o advogado José Ricardo Armentano. Acessado em 29/07/2022, Nota VD).
No entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 491, “a regra é supletiva, pois as partes podem dispor de modo diverso. Fixa a ordem do cumprimento das obrigações se o contrato nada dispuser a esse respeito e as prestações não puderem ser entregues simultaneamente. A norma tem relevo para efeito da exceção do contrato não cumprido, que permite a uma parte recusar sua prestação enquanto não receber a do outro que deve prestar primeiro. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 491, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º. Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2º. Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
O artigo trata da distribuição dos riscos pela perda ou deterioração da coisa, explica Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 492, p. 549-550, Código Civil Comentado e continua: Sabe-se que, em nosso ordenamento, a transferência da propriedade mobiliária requer a tradição (art. 1.267 do CC), enquanto a passagem da propriedade imobiliária demanda o registro (art. 1.245 do CC). Assim, no intervalo que separa a contratação da tradição - disponibilização da coisa ao comprador o negócio jurídico opera efeitos de ordem meramente obrigacionais e os riscos da coisa serão imputados ao alienante pelo fato de ainda manter a condição de proprietário, aplicando-se o brocardo res perit domino. Já o comprador suportará os riscos do preço em relação ao bem alienado.
A regra em enfoque é de grande relevo para a compreensão de todos os fenômenos ligados à perda total ou parcial do bem na compra e venda, apreciados no estudo das obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC). Aliás, é enfático o art. 237 ao dispor que “até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos”.
Se a passagem dos riscos para o comprador só ocorre no momento em que o bem é colocado à sua disposição, tratando-se de bens que se recebem pesando, mediando ou assinalando, no momento em que forem postos a serviço do adquirente, transferem-se os riscos pelo fortuito (§ 1°).
O § 2º do art. 492 evidencia o agravamento da responsabilidade do credor pelo fato de incorrer em mora quanto ao recebimento do bem. A mora do credor se aperfeiçoa quando injustificadamente se recusa a receber o objeto no tempo, lugar e modo convencionados (art. 394 do CC). Destarte, a imotivada rejeição gera para ele a assunção dos riscos pelo perecimento da coisa. O devedor não mais responde pela integridade do objeto e, se ocorre a sua impossibilidade, por ela não mais responde. A norma reitera o exposto no art. 400 do Código Civil, que, na mora accipiendi, subtrai ao devedor (alienante) isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa.
Como o dispositivo nada menciona acerca da mora do vendedor no sentido de se recusar a entregar a coisa nas condições pactuadas, deve se aplicar o art. 399 do Código Civil, que estende a responsabilidade do vendedor para os casos do fortuito, excluindo-se os casos em que o dano à coisa sobreviria mesmo se a obrigação fosse tempestivamente cumprida. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 492, p. 549-550, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Em artigo assinado por Matheus Zia, há três meses e publicado no site jusbrasil.com, com o título: A responsabilidade do comprador de veículo nas multas preexistentes, o autor afirma ser muito comum que apareçam casos em diversas situações, onde o sujeito compra um veículo e descobre que existem pendências, dentre elas, multas de trânsito.
De início, o que vem em mente é o texto do artigo 432 do código civil: "Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."
Todavia, a leitura da situação não é tão simples. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que esta obrigação tem natureza propter Rem. Sobretudo com a observância do art. Art. 282: "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade."
Ou seja, para o CTB, a obrigação acompanha a coisa e não a pessoa. O que significa, que a relação jurídica, do estado, não depende do cometimento das infrações. Neste sentido, a resolução 108 do CONTRAN: "Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro."
Deste modo, o correto, antes de se comprar um veículo, é ser diligente junto ao DETRAN e evitar transtornos.
Em último caso, se o comprador do veículo deixou de verificar a existência dessas multas e, quiser reavê-las, deverá mostrar o cometimento anterior a tradição, comprovar a propriedade do veículo, bem como que elas não foram descontadas do valor do veículo e, desta forma, intentar ação de cobrança contra o vendedor.
Lembrando que, a legitimidade de parte é entre Proprietário e Estado, na cobrança da multa e Proprietário e Vendedor, na ação de regresso. (Matheus Vieira Zia, há três meses, publicado no site jusbrasil.com, com o título: A responsabilidade do comprador de veículo nas multas preexistentes, nos comentários ao CC 492, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na lição de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 492: Os riscos dizem respeito ao estabelecimento da parte que deve suportar as consequências do caso fortuito ou de força maior (art. 393), parágrafo único), i.é, quando a obrigação se torna impossível sem culpa de qualquer das partes. Se houver culpa, responde a parte responsável (art. 389).
Devem ser observados os riscos do princípio res perit domino, conforme o caput do artigo em comento. A coisa perece para o vendedor até o momento da tradição, porque ele é o proprietário dela; perece para o comprador após a tradição, porque a propriedade já lhe foi conferida.
Se a coisa perecer antes da tradição, o vendedor não poderá exigir o preço (art. 234).
O dispositivo indica solução, igualmente, para os casos de risco sobre o preço. Em regra, o preço não se perde, pois é obrigação de gênero e gêneros não perecem (genus non perit). Uma possibilidade de todo um gênero monetário desaparecer seria o de desaparecimento de um Estado, em razão de anexação por outro Estado ou por revolução, com a extinção do padrão monetário vigente que deixasse de ser reconhecido na nova ordem. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 492, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).