quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 490, 491, 492 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 490, 491, 492
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

 

Art. 490.  Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

No saber de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 490, p. 548, Código Civil Comentado, quando nada dispuserem as partes a respeito das despesas inerentes à compra e venda, o Código supletivamente distribui as mesmas entre o alienante e o adquirente da seguinte maneira: as despesas de escrituração e registro incumbem ao comprador. Cuidando-se de bem imóvel, tais gastos são acrescidos de certidões, emolumentos e do ITBI. As despesas do vendedor serão logicamente restritas à tradição de bens móveis, no que concerne aos gastos com embalagem e transporte da coisa. Todavia, se o comprador determinar que a coisa seja levada a lugar diverso, o transporte será convencionado de outra forma.

Nos contratos típicos, as prestações principais são aquelas que definem o tipo da relação. Na compra e venda: a entrega da coisa vendida, por parte do vendedor, e a entrega do preço, pelo comprador. O dispositivo, todavia, enumera alguns dos chamados deveres secundários ou acessórios da prestação principal, os quais se destinam a assegurar a perfeita realização da compra e venda, sendo visualizados de forma mais intensa naqueles contratos em que a coisa não é imediatamente entregue ao comprador. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 490, p. 548, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Mantendo o ritmo dos autores Sebastião de Assis Neto et al, na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea g, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 490, encargo pelas despesas: Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor, as da tradição. Tem-se entendido pela aplicação dessa regra não só para as despesas relativas à translação da propriedade de imóveis, mas também para os encargos diferentes às transferências de automóveis no órgão administrativo de trânsito. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea g, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 490. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lógica de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 490, o registro é o modo de tradição de bens imóveis. O dispositivo incumbe ao vendedor o pagamento das despesas de escritura e de registro. A rigor, ao estabelecer o local e o momento em que a tradição deva ocorrer, as partes, implicitamente distribuem os ônus da tradição, pois antes do referido momento as despesas incumbem ao alienante e depois ao adquirente. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 490, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Viajando na ciência de Rosenvald, e seus comentários ao CC art. 491, p. 549, Código Civil Comentado, o dispositivo em comento concerne ao plano de eficácia dos contratos de compra e venda, subordinando a sua execução a consequências distintas, à medida que a venda se der nas modalidades à vista ou a crédito.

Nas vendas a crédito primeiramente se verifica a entrega da coisa e sucessivamente o pagamento do preço. Essa é a prática no comércio, sendo apenas excetuada quando for da própria natureza a tradição do bem após o adimplemento integral como no contrato de compra e venda com reserva de domínio ou nas hipóteses em que seja temerária a entrega da coisa pelo fato de o comprador cair em insolvência (art. 495 do CC).

Porém, nas compras à vista, as prestações do vendedor e comprador são interligadas e concomitantes. Daí, como derivação da exceptio non adimpleti contractus, a entrega da coisa sobeja condicionada ao pagamento. Aliás, na venda de bens imóveis a quitação é concedida no próprio instrumento.

Conforme já abordado em passagem anterior, o fundamento da exceção do contrato não cumprido reside na equidade. O ordenamento deseja a execução simultânea das obrigações. A boa-fé objetiva e a segurança do comércio jurídico requerem fidelidade às prestações assumidas de modo a unir o destino das duas obrigações, de forma que cada uma só será executada à medida que a outra também o seja. Isso assegura não somente o interesse das partes na realização da finalidade comum (função social interna) como também satisfaz a ordem social que procura pelo adimplemento como imposição de justiça comutativa (função social externa). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 491, p. 549, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Segundo o Blog da Morad – Advocacia Empresarial, em artigo publicado em 28 de setembro de 2020 intitulado: O Direito de Reter a Coisa e o Preço na Compra e Venda, o advogado José Ricardo Armentano, publicou o seguinte:

Nas operações de venda e compra à vista, ou seja, nas operações de execução instantânea, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa. Segundo a legislação pertinente, mas especificamente, o artigo 491 do Código Civil.

O TJ-SP, ao analisar esse tipo de questão, decidiu, com base no mencionado dispositivo legal que, “não sendo a venda a crédito, como aqui, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa entes de receber o preço, na forma da Lei (CC/1916, art. 1.130; CC/2002, art. 491) (TJ-SP, apelação com revisão n. 1038909/4; Seção de Direito Privado, 25ª Câmara: Des. Rel. Antonio benedito Ribeiro Pinto; j. 27/01/09).

Nessa mesma toada, o vendedor, nas operações de venda a crédito, poderá suspender a entrega da coisa vendida se o respectivo comprador, em situação de insolvência, não lhe prestar a correspondente garantia. De acordo com o artigo 495, do mesmo Códex: “Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado”.

Já o comprador, por seu turno, poderá reter o preço na hipótese em que for constatado o abalo patrimonial do vendedor, capaz de colocar em dúvida a entrega da coisa respectiva.

A esse respeito o art. 477: “Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la”.

Oportuno se faz ressaltar, em relação a esse tipo de questão, que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar pedido de suspensão da exigibilidade de parcelas faltantes do preço até a entrega de obra por parte de incorporadora à autora adquirente, manifestou, com base na legislação pertinente, o entendimento segundo o qual é:

Razoável admitir, com fundamento no art. 477 do CC, que enquanto a prestação da incorporadora, de entrega da unidade autônoma, não for cumprida, não poderá exigir o pagamento das parcelas finais do preço”. (TJ-SP, agravo de instrumento n. 2056156-86.2014.8.26.0000 / número de origem 1005841-34-2014.8.26.0562, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro. J. 16/05/14).

Depreende-se, assim, que da mesma forma que é perfeitamente legítima, nas operações de venda e compra à vista, a retenção da coisa pelo vendedor enquanto não houver a liquidação do preço (CC 491), ou, então, que é perfeitamente legítima, nas operações a crédito, a suspensão da entrega da coisa ao comprador que caiu em insolvência, enquanto não for prestada a devida garantia (CC 495), é perfeitamente legítima, também, a retenção do preço pelo comprador, na hipótese em que houver abalo patrimonial do vendedor, capaz de comprometer ou colocar em dúvida a capacidade de entrega da respectiva coisa (CC art. 477). (Blog Morad – Advocacia Empresarial, em artigo publicado em 28 de setembro de 2020 intitulado: O Direito de Reter a Coisa e o Preço na Compra e Venda, o advogado José Ricardo Armentano. Acessado em 29/07/2022, Nota VD).

No entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 491, “a regra é supletiva, pois as partes podem dispor de modo diverso. Fixa a ordem do cumprimento das obrigações se o contrato nada dispuser a esse respeito e as prestações não puderem ser entregues simultaneamente. A norma tem relevo para efeito da exceção do contrato não cumprido, que permite a uma parte recusar sua prestação enquanto não receber a do outro que deve prestar primeiro. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 491, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1º.  Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§ 2º. Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

O artigo trata da distribuição dos riscos pela perda ou deterioração da coisa, explica Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 492, p. 549-550, Código Civil Comentado e continua: Sabe-se que, em nosso ordenamento, a transferência da propriedade mobiliária requer a tradição (art. 1.267 do CC), enquanto a passagem da propriedade imobiliária demanda o registro (art. 1.245 do CC). Assim, no intervalo que separa a contratação da tradição - disponibilização da coisa ao comprador o negócio jurídico opera efeitos de ordem meramente obrigacionais e os riscos da coisa serão imputados ao alienante pelo fato de ainda manter a condição de proprietário, aplicando-se o brocardo res perit domino. Já o comprador suportará os riscos do preço em relação ao bem alienado.

A regra em enfoque é de grande relevo para a compreensão de todos os fenômenos ligados à perda total ou parcial do bem na compra e venda, apreciados no estudo das obrigações de dar coisa certa (arts. 233 a 242 do CC). Aliás, é enfático o art. 237 ao dispor que “até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos”.

Se a passagem dos riscos para o comprador só ocorre no momento em que o bem é colocado à sua disposição, tratando-se de bens que se recebem pesando, mediando ou assinalando, no momento em que forem postos a serviço do adquirente, transferem-se os riscos pelo fortuito (§ 1°).

O § 2º do art. 492 evidencia o agravamento da responsabilidade do credor pelo fato de incorrer em mora quanto ao recebimento do bem. A mora do credor se aperfeiçoa quando injustificadamente se recusa a receber o objeto no tempo, lugar e modo convencionados (art. 394 do CC). Destarte, a imotivada rejeição gera para ele a assunção dos riscos pelo perecimento da coisa. O devedor não mais responde pela integridade do objeto e, se ocorre a sua impossibilidade, por ela não mais responde. A norma reitera o exposto no art. 400 do Código Civil, que, na mora accipiendi, subtrai ao devedor (alienante) isento de dolo a responsabilidade pela conservação da coisa.

Como o dispositivo nada menciona acerca da mora do vendedor no sentido de se recusar a entregar a coisa nas condições pactuadas, deve se aplicar o art. 399 do Código Civil, que estende a responsabilidade do vendedor para os casos do fortuito, excluindo-se os casos em que o dano à coisa sobreviria mesmo se a obrigação fosse tempestivamente cumprida. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 492, p. 549-550, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Em artigo assinado por Matheus Zia, há três meses e publicado no site jusbrasil.com, com o título: A responsabilidade do comprador de veículo nas multas preexistentes, o autor afirma ser muito comum que apareçam casos em diversas situações, onde o sujeito compra um veículo e descobre que existem pendências, dentre elas, multas de trânsito.

De início, o que vem em mente é o texto do artigo 432 do código civil: "Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador."

Todavia, a leitura da situação não é tão simples. Isso porque o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que esta obrigação tem natureza propter Rem. Sobretudo com a observância do art. Art. 282: "Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade."

Ou seja, para o CTB, a obrigação acompanha a coisa e não a pessoa. O que significa, que a relação jurídica, do estado, não depende do cometimento das infrações. Neste sentido, a resolução 108 do CONTRAN: "Art. 1º Fica estabelecido que o proprietário do veículo será sempre responsável pelo pagamento da penalidade de multa, independente da infração cometida, até mesmo quando o condutor for indicado como condutor-infrator nos termos da lei, não devendo ser registrado ou licenciado o veículo sem que o seu proprietário efetue o pagamento do débito de multas, excetuando-se as infrações resultantes de excesso de peso que obedecem ao determinado no art. 257 e parágrafos do Código de Trânsito Brasileiro."

Deste modo, o correto, antes de se comprar um veículo, é ser diligente junto ao DETRAN e evitar transtornos.

Em último caso, se o comprador do veículo deixou de verificar a existência dessas multas e, quiser reavê-las, deverá mostrar o cometimento anterior a tradição, comprovar a propriedade do veículo, bem como que elas não foram descontadas do valor do veículo e, desta forma, intentar ação de cobrança contra o vendedor.

Lembrando que, a legitimidade de parte é entre Proprietário e Estado, na cobrança da multa e Proprietário e Vendedor, na ação de regresso. (Matheus Vieira Zia, há três meses, publicado no site jusbrasil.com, com o título: A responsabilidade do comprador de veículo nas multas preexistentes, nos comentários ao CC 492, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na lição de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 492: Os riscos dizem respeito ao estabelecimento da parte que deve suportar as consequências do caso fortuito ou de força maior (art. 393), parágrafo único), i.é, quando a obrigação se torna impossível sem culpa de qualquer das partes. Se houver culpa, responde a parte responsável (art. 389).

Devem ser observados os riscos do princípio res perit domino, conforme o caput do artigo em comento. A coisa perece para o vendedor até o momento da tradição, porque ele é o proprietário dela; perece para o comprador após a tradição, porque a propriedade já lhe foi conferida.

Se a coisa perecer antes da tradição, o vendedor não poderá exigir o preço (art. 234).

O dispositivo indica solução, igualmente, para os casos de risco sobre o preço. Em regra, o preço não se perde, pois é obrigação de gênero e gêneros não perecem (genus non perit). Uma possibilidade de todo um gênero monetário desaparecer seria o de desaparecimento de um Estado, em razão de anexação por outro Estado ou por revolução, com a extinção do padrão monetário vigente que deixasse de ser reconhecido na nova ordem. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 492, acessado em 29/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 487, 488, 489 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 487, 488, 489
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

 Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Na inteligência de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 487, p. 546-547, Código Civil Comentado: A inovação do Código Civil é facilmente explicada pela massificação do comércio jurídico e pela necessidade de setores da economia empregarem determinados índices que possam fielmente espelhar as alterações do cenário econômico, algo impensável no modelo recepcionado pelo Código Bevilaqua no início do século XX.

Hoje, os parâmetros fornecidos pelo governo federal, como o índice nacional de preços ao consumidor, são utilizados de forma corriqueira, respeitando-se prazos mínimos de variação de preços impostos pelas normas que disciplinam o Plano Real.

Aliás, o art. 316 do Código Civil defere às partes a previsão de aumento progressivo de prestações sucessivas nos contratos de execução sucessiva. As dívidas de valor que se atualizam permanentemente são objeto de cláusula de escala móvel.

Outra forma de fixação de preços em função de parâmetros é o tarifamento, no qual o poder público delimita valores com base em níveis de utilização de produtos ou serviços, ou mesmo em políticas públicas de abastecimento de gêneros de primeira necessidade.

Enfatize-se, por necessário, que é vedada pela Constituição Federal a contratação de índice vinculado ao salário-mínimo (art. 7º, IV), principalmente em se tratando de compra e venda formalizada por adesão, acarretando desvantagem excessiva ao contratante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 487, p. 546-547, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Repetem-se no dispositivo em comento, uma continuação do dispositivo anterior, nos proformes dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea c, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 487. 

c) preço por índices ou parâmetros: onde também se poderá deixar a fixação do preço por índices ou parâmetros (em UFIRs, em sacas de arroz etc.).

Devem ser observadas, no entanto, nas três alíneas, a), b) e c), as proibições referentes à utilização do salário mínimo (CF, art. 7º, IV), de ouro e de moeda estrangeira (CC, art. 378) salvas as exceções legais.

Atente-se, por fim, que os índices ou parâmetros devem ser determináveis por critérios objetivos, porquanto tal importaria em cláusula potestativa, a qual sujeita o negócio à nulidade, nos termos do art. 489. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea c, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 487. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cabe nesse espaço, a história contada pelo professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 487, quando o longo período inflacionário da economia brasileira, entre o final da década de 1970 e início da década de 1990 tornou comum a utilização de índices de correção monetária na fixação do preço.

O Código Civil de 1916 não continha qualquer restrição à fixação do preço em moeda estrangeira. O Dec. N. 23.501/33 estabeleceu o curso forçado da moeda, obrigando o pagamento em moeda corrente nacional (no mesmo sentido: Dec. lei n. 857/69, art. 1º). A Lei n. 10.192/2001, no entanto, proibiu a fixação de preço em quantidade de ouro, moeda estrangeira, ou unidade monetária de conta de qualquer natureza (art. 1º, parágrafo único, I e II), regra repetida no art. 318 do Código civil, salvo nos seguintes casos: a) contratos de importação ou de exportação (Dec. Lei n. 857/69, art. 2º, I); b) contrato de câmbio (dec. Lei n. 857/69, art. 2º, III).

A Lei n. 10.192/2001, proibiu a correção monetária com periodicidade inferior a um ano (art. 2º). A Lei n. 10.931/04, permitiu a correção monetária mensal na venda de imóvel com prazo mínimo de 36 meses (art. 46).

A violação de tais proibições nulifica a cláusula e o próprio contrato, pois a cláusula de preço é essencial ao contrato de compra e venda. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 487, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Na prática, continuando com o conhecimento do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547, CC Comentado: O dispositivo está intimamente ligado ao princípio da conservação do negócio jurídico. Em princípio, o contrato de compra e venda desprovido de preço é tido como inexistente. Porém, o legislador se preocupa com a função social dos contratos e com a finalidade de estímulo do tráfego jurídico, prescrevendo que as partes se sujeitarão ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor caso não exista tabelamento oficial do bem alienado.

Ou seja, três soluções sucessivas são possíveis: a) fixação de preço ou possibilidade de sua determinação; b) tabelamento oficial; e c) verificação do preço com base nos padrões negociais do vendedor.

A nosso viso, diz Rosenvald, a aplicação da terceira solução finalidade da norma será somente viabilizada no caso de o alienante ser um tradicional fornecedor daquele bem, sob pena de não se encontrarem parâmetros razoáveis para a estipulação do preço. Outrossim, para além da habitualidade do comércio, há que verificar se o bem é normalmente comercializado no mercado ou se se trata de bem de natureza especial (v. g., carro antigo, obra de arte), casos em que a norma não será aplicada, pois o cálculo do valor é agregado por aspectos existenciais dos contratantes.

Porém, superadas tais premissas, havendo diversidade de juízos dos contratantes sobre o valor ideal, dispõe o parágrafo único que de forma salomônica prevalecerá o preço médio. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 488, p. 547, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Ainda na mesma sequência do dispositivo anterior, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais, item 2.3. Sobre o preço, alínea d, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 488:

d) preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488, caput): convencionada a venda sem fixação de preço de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Entende-se que essa hipótese somente se aplica quando o vendedor exerce, habitualmente, o comércio da coisa objeto do contrato;

Note-se que, se o vendedor tem o hábito de praticar preços diversos pela coisa, e não se chega a um definitivo acordo com o comprador acerca de qual deles aplicar para o negócio reza o art. 488, parágrafo único do Código Civil que “na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea d, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 488. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na expressão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 488, a nova regra, introduzida no direito brasileiro pelo Código Civil de 2002, permite, em caráter excepcional, que o contrato de venda seja realizado sem a expressa menção a preço no caso de haver tabela oficial ou no de ser o vendedor pessoa que realize vendas com habitualidade, hipótese em que o preço que serve de base a seus negócios pode ser utilizado como base. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 488, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Segundo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547-548, Código Civil Comentado: A norma do art. 489 é mais uma das emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço.

Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões como “o preço será fixado conforme o interesse do comprador”, ou “o alienante determinará o valor a ser pago”, sob pena de aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente uma venda), dependendo de quem seja o titular do direito potestativo.

O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada. Aliás, o art. 122 do Código Civil inclui entre as condições proibidas “as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.

Porém, quando o policitante (ofertante) impõe um valor para a sua oferta, não há que cogitar de arbitrariedade. Caso o oblato manifeste a sua aceitação (expressa ou tácita), formando-se o consentimento, vincula-se o vendedor aos termos da proposta (arts. 427 e 429 do CC), tornando-se aquele preço uma determinação conjunta dos contratantes, não mais uma simples oferta. Aperfeiçoado o contrato, torna-se impraticável a alteração unilateral do preço, exceto nas já comentadas hipóteses de lesão e onerosidade excessiva pela quebra do princípio da justiça contratual. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547-548, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

Na régua de Sebastião de Assis Neto et al, na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea f, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 489:

f) nulidade por cláusula potestativa (art. 489): nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes, a fixação do preço.

Assim se contempla o caso em que, formado o contrato de compra e venda, após proposta e aceitação, e inseridos os seus demais elementos (as partes e o objeto), deixa-se “em branco” a resolução sobre o preço, distribuindo-se a prerrogativa da sua fixação ao puro arbítrio de uma das partes. Trata-se, como se vê, da condição puramente potestativa, a qual é vedada, de acordo com o art. 122, parte final, do Código Civil. Por já estar inserida em contrato de compra e venda formado, culmina por torna-lo nulo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea f, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 489. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 489: “É leonina a cláusula que subordina o contrato inteiramente à vontade de uma das partes. No contato de compra e venda, uma parte ficaria inteiramente subordinada à outra se esta tivesse poderes para fixar livremente o preço da compra e venda. A condição meramente potestativa que diz respeito a cláusula essencial, como é a cláusula de preço no contrato de compra e venda, nulifica o contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 489, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Código Civil Comentado – Art. 484, 485, 486 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 484, 485, 486
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 484, p. 544-545, Código Civil Comentado, o dispositivo trata da venda por amostragem. O Código Civil equiparou a venda à vista de amostras àquela efetuada com base na exposição de protótipos ou modelos. Enquanto a amostra é uma pequena porção daquilo que se deseja alienar (v. g., copo de suco), o protótipo é uma unidade de um bem que normalmente se encontra em exposição (ad esempio: aparelho de som em loja), enquanto o modelo é uma demonstração do objeto em dimensões reduzidas (p.ex.: módulo de armário de cozinha).

Em qualquer caso, incumbe ao alienante garantir a qualidade real do objeto correspondente às amostras, protótipos ou modelos. Trata-se de uma derivação do princípio da boa-fé objetiva, protegendo-se a confiança do adquirente e a legítima expectativa quanto às características do bem negociado. Nas relações civis, o déficit qualitativo do produto não significará vício redibitório se a insatisfação do adquirente não se ligar a um defeito da coisa capaz de torná-la inútil para o seu uso normal. Portanto, tratando-se de descompasso objetivamente apreciável de qualidade entre a amostra e o produto - normalmente de difícil constatação -, poderá o adquirente pleitear a resolução contratual com base na violação do dever anexo de cooperação (art. 422 do CC).

Nesse sentido, feliz foi o legislador ao acrescentar o parágrafo único do art. 484, privilegiando a tutela do adquirente nas hipóteses que envolvam a contradição ou diferença entre a descrição contratual do bem e a amostra, protótipo ou modelo. Sem dúvida, o apelo visual do produto é o elemento que usualmente atrai a confiança do comprador e não as evidências técnicas, muitas vezes inacessíveis aos adquirentes leigos. Nas relações de consumo ligadas à aquisição de bens a distância, essa proteção é superior, pois o consumidor dispõe do prazo decadencial de reflexão de sete dias para exercitar o direito potestativo de resilição unilateral (art. 49 do CDC). Muitas vezes, a decisão do consumidor é pautada pelo desnível evidente entre o que lhe foi exibido e o que realmente adquiriu.

De certa forma, há uma aproximação com o Código de Defesa do Consumidor ao tratar da inadequação do produto que apresente disparidade com as indicações constantes do recipiente ou de mensagens publicitárias (art. 18 do CDC). Não se olvide de que toda informação ou publicidade suficientemente precisa - e aqui se inclui a oferta de amostras - obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Pelas letras incisivas do parágrafo único, mesmo nas relações interprivadas, o adquirente poderá exigir a tutela específica da obrigação de dar, a fim de compelir o alienante à entrega de bem que seja compatível com a amostra, protótipo ou modelo, sendo nulas as cláusulas em contratos de adesão em que os alienantes excluam qualquer possibilidade de reclamação por eventuais disparidades entre a amostra e o produto final (art. 424 do CC).

O dispositivo que trata sobre o objeto, 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, trata-se de compra por amostra:

Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor se assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (ex.: contrato de compra de veículo, apenas pela amostra de um modelo, através de fotografias, que tinha diversos opcionais – câmbio automático, direção hidráulica etc. -  que não se verificam na coisa entregue, podendo, então, exigir-se a entrega da coisa tal qual demonstrada na amostra). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Sob a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 484, nos negócios jurídicos o intuito das partes prevalece sobre as declarações. Assim, se é possível demonstrar que a vontade declarada não corresponde ao que as partes efetivamente desejaram quando da contratação, deve prevalecer a vontade das mesmas. Um dos meios de se aferir discrepância entre a vontade real e a vontade declarada ocorre quando a venda se faz por amostra. O objeto que serve de amostra traz em si mais informações do que a linguagem escrita é capaz de revelar. Em razão disso, a lei determina que as qualidades da amostra devam prevalecer sobre a descrição do objeto se entre ambos houver discrepância. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 484, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, é possível que os contratantes designem uma terceira pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Cuida-se de uma espécie de mandatário das partes, representante convencional que estipulará um valor justo para o negócio, tornando-se a sua valoração impositiva para as partes.

Apesar do silêncio do Código, parece-nos que o terceiro deverá apresentar capacidade de fato, pois dificilmente um incapaz conseguirá alcançar um preço que satisfaça os interesses das partes. Ademais, o terceiro estipulará o preço com base em uma avaliação condizente com o tempo do aperfeiçoamento do contrato e não de sua execução - que poderá se dar em período posterior com grandes variações -, exceto se houver cláusula expressa no particular.

Caso o mandatário se recuse a estimar o preço, a sanção será a ineficácia do negócio jurídico, salvo deliberação das partes pela eleição de outra pessoa para a fixação do preço. A nosso viso, não havendo pessoa designada para substituir o terceiro, tratar-se-á de hipótese de inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de pressuposto para a própria formação do contrato.

Acrescenta Rosenvald, a título ilustrativo, o Código Civil haver adotado solução diversa nas obrigações alternativas em que as partes deliberam que a opção será exercitada por terceiro. Caso o mandatário se recuse a escolher, será a eleição transferida ao próprio magistrado (art. 252, § 4º, do CC). É possível entender a diversidade de soluções, na medida em que, formuladas as obrigações alternativas, o contrato existe e vale. A escolha é apenas fator de eficácia, não impedindo que o juiz delibere na falta do terceiro designado. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Como acrescentam Sebastião de Assis Neto et al, na apreciação 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485: Em regra, as partes podem fixar, livremente, o preço sobre a coisa. Muita discussão existiu sobre o tema, sobretudo durante a formação do Direito moderno, passado pela Idade Média.

É que, no Direito canônico, a lesão objetiva se configurava, nos contratos de compra e venda, quando se observasse a disparidade entre o valor da coisa no mercado e o que foi atribuído a ela no contrato.

Hodiernamente, com supedâneo na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2005, p. 102), pode-se dizer que as partes podem estabelecer, livremente, o preço pelo qual se vende a coisa, ainda que abaixo do valor praticado em mercado. Se presente, no entanto, alguma circunstância que vicie a vontade, pode ser caracterizada a anulabilidade, como nos casos da coação, do estado de perigo e da lesão.

No entanto, deve-se observar que, se praticado preço irrisório, pode-se concluir pela inexistência de compra e venda, mas sim de doação simulada. Em se caracterizando a doação, em razão da nulidade de compra e venda por simulação, os efeitos suportarão em situações como a fraude contra credores (cujo tratamento, em caso de doação, e mais rígido do que no da venda), doações inoficiosas (art. 549) ou antecipação de legítima.

A fixação do preço é elemento indispensável à existência do contrato de compra e venda (art. 482), razão por que, sem ela, não existe esse negócio. Podem as partes, no entanto, caso não queiram ou estejam impedidas de fixar o preço, fazê-lo por alguma das maneiras especiais: a) arbitramento do preço por terceiro (art. 485): a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Segundo o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 485, o preço acertado deve ser certo. Pode ser determinado ou determinável. A lei estabelece vários critérios de determinação do preço que podem ser utilizados pelas partes. O dispositivo cuida de um desses critérios: a fixação por um terceiro. As partes podem delimitar critérios que servirão à fixação do preço pelo terceiro tal como o valor de mercado do bem. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 485, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, aqui o legislador demonstra que é desnecessária a determinação imediata do preço, posto que é possível que os valores em princípio sejam determináveis, submetida à fixação definitiva às oscilações da taxa de mercado ou da bolsa de valores.

Caso exista oscilação de cotações no dia ajustado, como medida equitativa prevalecerá o termo médio, aplicando-se analogicamente o parágrafo único do art. 488, do Código civil.

Em sede de contratos aleatórios, e corriqueira a aquisição de commodities, em que os contraentes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para a aquisição de mercadorias (v.g., aquisição de X toneladas de soja, pelos valores do dia Y). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Este dispositivo é uma continuação do dispositivo anterior, nos proformes dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486. 

c) preço por índices ou parâmetros: onde também se poderá deixar a fixação do preço por índices ou parâmetros (em UFIRs, em sacas de arroz etc.). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na mesma linha de raciocínio de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 486: O valor de mercado pode ser obtido por diversos meios: avaliação, preço corrente na venda de alguma das partes, preço vigente em determinado local ou em determinada época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 486, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).