Código Civil
Comentado – Art. 484, 485, 486
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da
Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
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Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias
Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 484, p. 544-545, Código Civil Comentado, o dispositivo trata da venda por amostragem. O Código Civil equiparou a venda à vista de amostras àquela efetuada com base na exposição de protótipos ou modelos. Enquanto a amostra é uma pequena porção daquilo que se deseja alienar (v. g., copo de suco), o protótipo é uma unidade de um bem que normalmente se encontra em exposição (ad esempio: aparelho de som em loja), enquanto o modelo é uma demonstração do objeto em dimensões reduzidas (p.ex.: módulo de armário de cozinha).
Em qualquer caso, incumbe ao alienante garantir a qualidade real do objeto correspondente às amostras, protótipos ou modelos. Trata-se de uma derivação do princípio da boa-fé objetiva, protegendo-se a confiança do adquirente e a legítima expectativa quanto às características do bem negociado. Nas relações civis, o déficit qualitativo do produto não significará vício redibitório se a insatisfação do adquirente não se ligar a um defeito da coisa capaz de torná-la inútil para o seu uso normal. Portanto, tratando-se de descompasso objetivamente apreciável de qualidade entre a amostra e o produto - normalmente de difícil constatação -, poderá o adquirente pleitear a resolução contratual com base na violação do dever anexo de cooperação (art. 422 do CC).
Nesse sentido, feliz foi o legislador ao acrescentar o parágrafo único do art. 484, privilegiando a tutela do adquirente nas hipóteses que envolvam a contradição ou diferença entre a descrição contratual do bem e a amostra, protótipo ou modelo. Sem dúvida, o apelo visual do produto é o elemento que usualmente atrai a confiança do comprador e não as evidências técnicas, muitas vezes inacessíveis aos adquirentes leigos. Nas relações de consumo ligadas à aquisição de bens a distância, essa proteção é superior, pois o consumidor dispõe do prazo decadencial de reflexão de sete dias para exercitar o direito potestativo de resilição unilateral (art. 49 do CDC). Muitas vezes, a decisão do consumidor é pautada pelo desnível evidente entre o que lhe foi exibido e o que realmente adquiriu.
De certa forma, há uma aproximação com o Código de Defesa do Consumidor ao tratar da inadequação do produto que apresente disparidade com as indicações constantes do recipiente ou de mensagens publicitárias (art. 18 do CDC). Não se olvide de que toda informação ou publicidade suficientemente precisa - e aqui se inclui a oferta de amostras - obriga o fornecedor e integra o contrato (art. 30 do CDC). Pelas letras incisivas do parágrafo único, mesmo nas relações interprivadas, o adquirente poderá exigir a tutela específica da obrigação de dar, a fim de compelir o alienante à entrega de bem que seja compatível com a amostra, protótipo ou modelo, sendo nulas as cláusulas em contratos de adesão em que os alienantes excluam qualquer possibilidade de reclamação por eventuais disparidades entre a amostra e o produto final (art. 424 do CC).
O dispositivo que trata sobre o objeto, 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484, dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único, trata-se de compra por amostra:
Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor se assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato (ex.: contrato de compra de veículo, apenas pela amostra de um modelo, através de fotografias, que tinha diversos opcionais – câmbio automático, direção hidráulica etc. - que não se verificam na coisa entregue, podendo, então, exigir-se a entrega da coisa tal qual demonstrada na amostra). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em Espécie. Compra e Venda. Disposições Gerais. 2.2. Sobre o objeto, alínea b, p. 1.069-1.070. Comentários ao CC. 484. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Sob a visão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 484, nos negócios jurídicos o intuito das partes prevalece sobre as declarações. Assim, se é possível demonstrar que a vontade declarada não corresponde ao que as partes efetivamente desejaram quando da contratação, deve prevalecer a vontade das mesmas. Um dos meios de se aferir discrepância entre a vontade real e a vontade declarada ocorre quando a venda se faz por amostra. O objeto que serve de amostra traz em si mais informações do que a linguagem escrita é capaz de revelar. Em razão disso, a lei determina que as qualidades da amostra devam prevalecer sobre a descrição do objeto se entre ambos houver discrepância. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 484, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, é possível que os contratantes designem uma terceira pessoa que arbitrará o preço da compra e venda. Cuida-se de uma espécie de mandatário das partes, representante convencional que estipulará um valor justo para o negócio, tornando-se a sua valoração impositiva para as partes.
Apesar do silêncio do Código, parece-nos que o terceiro deverá apresentar capacidade de fato, pois dificilmente um incapaz conseguirá alcançar um preço que satisfaça os interesses das partes. Ademais, o terceiro estipulará o preço com base em uma avaliação condizente com o tempo do aperfeiçoamento do contrato e não de sua execução - que poderá se dar em período posterior com grandes variações -, exceto se houver cláusula expressa no particular.
Caso o mandatário se recuse a estimar o preço, a sanção será a ineficácia do negócio jurídico, salvo deliberação das partes pela eleição de outra pessoa para a fixação do preço. A nosso viso, não havendo pessoa designada para substituir o terceiro, tratar-se-á de hipótese de inexistência do negócio jurídico, diante da ausência de pressuposto para a própria formação do contrato.
Acrescenta Rosenvald, a título ilustrativo, o Código Civil haver adotado solução diversa nas obrigações alternativas em que as partes deliberam que a opção será exercitada por terceiro. Caso o mandatário se recuse a escolher, será a eleição transferida ao próprio magistrado (art. 252, § 4º, do CC). É possível entender a diversidade de soluções, na medida em que, formuladas as obrigações alternativas, o contrato existe e vale. A escolha é apenas fator de eficácia, não impedindo que o juiz delibere na falta do terceiro designado. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 485, p. 545-546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Como acrescentam Sebastião de Assis Neto et al, na apreciação 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485: Em regra, as partes podem fixar, livremente, o preço sobre a coisa. Muita discussão existiu sobre o tema, sobretudo durante a formação do Direito moderno, passado pela Idade Média.
É que, no Direito canônico, a lesão objetiva se configurava, nos contratos de compra e venda, quando se observasse a disparidade entre o valor da coisa no mercado e o que foi atribuído a ela no contrato.
Hodiernamente, com supedâneo na lição de Caio Mário da Silva Pereira (2005, p. 102), pode-se dizer que as partes podem estabelecer, livremente, o preço pelo qual se vende a coisa, ainda que abaixo do valor praticado em mercado. Se presente, no entanto, alguma circunstância que vicie a vontade, pode ser caracterizada a anulabilidade, como nos casos da coação, do estado de perigo e da lesão.
No entanto, deve-se observar que, se praticado preço irrisório, pode-se concluir pela inexistência de compra e venda, mas sim de doação simulada. Em se caracterizando a doação, em razão da nulidade de compra e venda por simulação, os efeitos suportarão em situações como a fraude contra credores (cujo tratamento, em caso de doação, e mais rígido do que no da venda), doações inoficiosas (art. 549) ou antecipação de legítima.
A fixação do preço é elemento indispensável à existência do contrato de compra e venda (art. 482), razão por que, sem ela, não existe esse negócio. Podem as partes, no entanto, caso não queiram ou estejam impedidas de fixar o preço, fazê-lo por alguma das maneiras especiais: a) arbitramento do preço por terceiro (art. 485): a fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em Espécie. Compra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea a, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 485. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o entendimento de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 485, o preço acertado deve ser certo. Pode ser determinado ou determinável. A lei estabelece vários critérios de determinação do preço que podem ser utilizados pelas partes. O dispositivo cuida de um desses critérios: a fixação por um terceiro. As partes podem delimitar critérios que servirão à fixação do preço pelo terceiro tal como o valor de mercado do bem. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 485, acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Segundo orientação de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, aqui o legislador demonstra que é desnecessária a determinação imediata do preço, posto que é possível que os valores em princípio sejam determináveis, submetida à fixação definitiva às oscilações da taxa de mercado ou da bolsa de valores.
Caso exista oscilação de cotações no dia ajustado, como medida equitativa prevalecerá o termo médio, aplicando-se analogicamente o parágrafo único do art. 488, do Código civil.
Em sede de contratos aleatórios, e corriqueira a aquisição de commodities, em que os contraentes fixam os preços de mercado de determinada data como parâmetro para a aquisição de mercadorias (v.g., aquisição de X toneladas de soja, pelos valores do dia Y). (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 486, p. 546, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).
Este dispositivo é uma continuação do dispositivo anterior, nos proformes dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em Espécie. Compra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486.
c) preço por índices ou parâmetros: onde também se poderá deixar a fixação do preço por índices ou parâmetros (em UFIRs, em sacas de arroz etc.). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em Espécie. Compra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea b, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 486. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 27/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na mesma linha de raciocínio de Marco Túlio de Carvalho Rocha et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 486: O valor
de mercado pode ser obtido por diversos meios: avaliação, preço corrente na
venda de alguma das partes, preço vigente em determinado local ou em
determinada época. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 486, acessado em 27/07/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
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