quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Código Civil Comentado – Art. 487, 488, 489 Das Várias Espécies de contrato – Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais VARGAS, Paulo S. digitadorvargas@outlook.com – paulonattvargas@gmail.com Whatsapp: +55 22 98829-9130 –

 

Código Civil Comentado – Art. 487, 488, 489
Das Várias Espécies de contrato –
Da Compra e Da Venda – Disposições Gerais
VARGAS, Paulo S.
digitadorvargas@outlook.com –
paulonattvargas@gmail.com
Whatsapp: +55 22 98829-9130 –
Parte Especial Livro I Do Direito Das Obrigações –
Título VI – Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo I - Da Compra e Venda
Seção I – Disposições Gerais
(Arts. 481 a 504)

 Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Na inteligência de Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 487, p. 546-547, Código Civil Comentado: A inovação do Código Civil é facilmente explicada pela massificação do comércio jurídico e pela necessidade de setores da economia empregarem determinados índices que possam fielmente espelhar as alterações do cenário econômico, algo impensável no modelo recepcionado pelo Código Bevilaqua no início do século XX.

Hoje, os parâmetros fornecidos pelo governo federal, como o índice nacional de preços ao consumidor, são utilizados de forma corriqueira, respeitando-se prazos mínimos de variação de preços impostos pelas normas que disciplinam o Plano Real.

Aliás, o art. 316 do Código Civil defere às partes a previsão de aumento progressivo de prestações sucessivas nos contratos de execução sucessiva. As dívidas de valor que se atualizam permanentemente são objeto de cláusula de escala móvel.

Outra forma de fixação de preços em função de parâmetros é o tarifamento, no qual o poder público delimita valores com base em níveis de utilização de produtos ou serviços, ou mesmo em políticas públicas de abastecimento de gêneros de primeira necessidade.

Enfatize-se, por necessário, que é vedada pela Constituição Federal a contratação de índice vinculado ao salário-mínimo (art. 7º, IV), principalmente em se tratando de compra e venda formalizada por adesão, acarretando desvantagem excessiva ao contratante. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 487, p. 546-547, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Repetem-se no dispositivo em comento, uma continuação do dispositivo anterior, nos proformes dos autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea c, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 487. 

c) preço por índices ou parâmetros: onde também se poderá deixar a fixação do preço por índices ou parâmetros (em UFIRs, em sacas de arroz etc.).

Devem ser observadas, no entanto, nas três alíneas, a), b) e c), as proibições referentes à utilização do salário mínimo (CF, art. 7º, IV), de ouro e de moeda estrangeira (CC, art. 378) salvas as exceções legais.

Atente-se, por fim, que os índices ou parâmetros devem ser determináveis por critérios objetivos, porquanto tal importaria em cláusula potestativa, a qual sujeita o negócio à nulidade, nos termos do art. 489. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. 2.3. Sobre o preço, alínea c, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 487. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Cabe nesse espaço, a história contada pelo professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 487, quando o longo período inflacionário da economia brasileira, entre o final da década de 1970 e início da década de 1990 tornou comum a utilização de índices de correção monetária na fixação do preço.

O Código Civil de 1916 não continha qualquer restrição à fixação do preço em moeda estrangeira. O Dec. N. 23.501/33 estabeleceu o curso forçado da moeda, obrigando o pagamento em moeda corrente nacional (no mesmo sentido: Dec. lei n. 857/69, art. 1º). A Lei n. 10.192/2001, no entanto, proibiu a fixação de preço em quantidade de ouro, moeda estrangeira, ou unidade monetária de conta de qualquer natureza (art. 1º, parágrafo único, I e II), regra repetida no art. 318 do Código civil, salvo nos seguintes casos: a) contratos de importação ou de exportação (Dec. Lei n. 857/69, art. 2º, I); b) contrato de câmbio (dec. Lei n. 857/69, art. 2º, III).

A Lei n. 10.192/2001, proibiu a correção monetária com periodicidade inferior a um ano (art. 2º). A Lei n. 10.931/04, permitiu a correção monetária mensal na venda de imóvel com prazo mínimo de 36 meses (art. 46).

A violação de tais proibições nulifica a cláusula e o próprio contrato, pois a cláusula de preço é essencial ao contrato de compra e venda. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 487, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Na prática, continuando com o conhecimento do professor Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547, CC Comentado: O dispositivo está intimamente ligado ao princípio da conservação do negócio jurídico. Em princípio, o contrato de compra e venda desprovido de preço é tido como inexistente. Porém, o legislador se preocupa com a função social dos contratos e com a finalidade de estímulo do tráfego jurídico, prescrevendo que as partes se sujeitarão ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor caso não exista tabelamento oficial do bem alienado.

Ou seja, três soluções sucessivas são possíveis: a) fixação de preço ou possibilidade de sua determinação; b) tabelamento oficial; e c) verificação do preço com base nos padrões negociais do vendedor.

A nosso viso, diz Rosenvald, a aplicação da terceira solução finalidade da norma será somente viabilizada no caso de o alienante ser um tradicional fornecedor daquele bem, sob pena de não se encontrarem parâmetros razoáveis para a estipulação do preço. Outrossim, para além da habitualidade do comércio, há que verificar se o bem é normalmente comercializado no mercado ou se se trata de bem de natureza especial (v. g., carro antigo, obra de arte), casos em que a norma não será aplicada, pois o cálculo do valor é agregado por aspectos existenciais dos contratantes.

Porém, superadas tais premissas, havendo diversidade de juízos dos contratantes sobre o valor ideal, dispõe o parágrafo único que de forma salomônica prevalecerá o preço médio. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 488, p. 547, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD).

Ainda na mesma sequência do dispositivo anterior, os autores Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais, item 2.3. Sobre o preço, alínea d, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 488:

d) preço corrente nas vendas habituais do vendedor (art. 488, caput): convencionada a venda sem fixação de preço de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Entende-se que essa hipótese somente se aplica quando o vendedor exerce, habitualmente, o comércio da coisa objeto do contrato;

Note-se que, se o vendedor tem o hábito de praticar preços diversos pela coisa, e não se chega a um definitivo acordo com o comprador acerca de qual deles aplicar para o negócio reza o art. 488, parágrafo único do Código Civil que “na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio”. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea d, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 488. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Na expressão de Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 488, a nova regra, introduzida no direito brasileiro pelo Código Civil de 2002, permite, em caráter excepcional, que o contrato de venda seja realizado sem a expressa menção a preço no caso de haver tabela oficial ou no de ser o vendedor pessoa que realize vendas com habitualidade, hipótese em que o preço que serve de base a seus negócios pode ser utilizado como base. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 488, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Segundo Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547-548, Código Civil Comentado: A norma do art. 489 é mais uma das emanações da tutela da boa-fé e do princípio que impede o enriquecimento injustificado. Uma das características do preço é a sua certeza. Portanto, será taxado de inválido por nulidade aquele contrato em que se incluir cláusula de direito potestativo de fixação unilateral de preço.

Indubitavelmente, reveste-se de pura arbitrariedade a cláusula que determina expressões como “o preço será fixado conforme o interesse do comprador”, ou “o alienante determinará o valor a ser pago”, sob pena de aperfeiçoamento de contrato com valores excessivos ou aviltantes (aliás, no preço irrisório nem há propriamente uma venda), dependendo de quem seja o titular do direito potestativo.

O abuso do exercício do direito potestativo na determinação do preço é também um ato ilícito (art. 187 do CC), ofendendo manifestamente a própria função social para a qual a compra e venda foi realizada. Aliás, o art. 122 do Código Civil inclui entre as condições proibidas “as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”.

Porém, quando o policitante (ofertante) impõe um valor para a sua oferta, não há que cogitar de arbitrariedade. Caso o oblato manifeste a sua aceitação (expressa ou tácita), formando-se o consentimento, vincula-se o vendedor aos termos da proposta (arts. 427 e 429 do CC), tornando-se aquele preço uma determinação conjunta dos contratantes, não mais uma simples oferta. Aperfeiçoado o contrato, torna-se impraticável a alteração unilateral do preço, exceto nas já comentadas hipóteses de lesão e onerosidade excessiva pela quebra do princípio da justiça contratual. (Nelson Rosenvald, comentários ao CC art. 489, p. 547-548, Código Civil Comentado, Doutrina e Jurisprudência, Lei n. 10.406 de 10.01.2002, Coord. Ministro Cezar Peluzo Código Civil Comentado Cópia pdf, vários Autores: contém o Código Civil de 1916 - 4ª ed. Verificada e atual. - Barueri, SP, ed. Manole, 2010. Acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações. Nota VD). 

Na régua de Sebastião de Assis Neto et al, na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea f, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 489:

f) nulidade por cláusula potestativa (art. 489): nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes, a fixação do preço.

Assim se contempla o caso em que, formado o contrato de compra e venda, após proposta e aceitação, e inseridos os seus demais elementos (as partes e o objeto), deixa-se “em branco” a resolução sobre o preço, distribuindo-se a prerrogativa da sua fixação ao puro arbítrio de uma das partes. Trata-se, como se vê, da condição puramente potestativa, a qual é vedada, de acordo com o art. 122, parte final, do Código Civil. Por já estar inserida em contrato de compra e venda formado, culmina por torna-lo nulo. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Contratos em EspécieCompra e Venda. Disposições Gerais. Na continuação do item 2.3. Sobre o preço, alínea f, p. 1.073-1.074. Comentários ao CC. 489. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

Mesmo sentido Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 489: “É leonina a cláusula que subordina o contrato inteiramente à vontade de uma das partes. No contato de compra e venda, uma parte ficaria inteiramente subordinada à outra se esta tivesse poderes para fixar livremente o preço da compra e venda. A condição meramente potestativa que diz respeito a cláusula essencial, como é a cláusula de preço no contrato de compra e venda, nulifica o contrato. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et alapud Direito.com, nos comentários ao CC 489, acessado em 28/07/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).

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