Direito Civil Comentado - Art. 582,
583, 584, 585
- Do Empréstimo (Do
Comodato) – VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
VI – Do Empréstimo Seção I –
Do Comodato - (Art. 579 a 585)
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como
se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com
o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até
restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
O dispositivo em comento situa as obrigações do comodatário em face da coisa emprestada e em relação ao comodante, como define no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 582, p. 311-312 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado:
Obrigado a conservar, como se
sua própria fora, a coisa emprestada, tem o comodatário o dever de zelo e de
conservação do bom estado da coisa, atendida com idêntica diligência de quem
atua como se dela fosse o proprietário. A obrigação atende o princípio que rege
o próprio contrato, o da restitutio in
integrum, dado que se obriga o favorecido a restituir a coisa no mesmo
estado em que a recebeu. O dever de guarda e de conservação impõe, portanto, ao
comodatário, um cuidado ativo e providencial, suficientemente adequado a manter
e preservar a coisa, a tanto exacerbando a ideia do desvelo comum, diante da
responsabilidade pelos riscos da coisa (art. 583), e, por outro lado, lhe torna
defeso recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada (art. 584), nestas compreendendo-se as usuais e ordinárias da
conservação.
Obriga-se, por igual, o
comodatário, a fazer uso da coisa emprestada, de acordo com o contrato ou com a
natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos e provocar, destarte, a
rescisão do contrato. O desvio de uso configura séria infringência contratual,
sujeitando-se o comodatário ao ressarcimento dos prejuízos dele advindos.
A obrigação de restituir a
coisa é inerente à própria relação jurídica. “No comodato a termo, a recusa em
devolver a coisa emprestada importa em esbulho...” (STJ, VT., REsp 1 1.631-PR,
rei. Mm. Dias Trindade, DJ de 16-9-1991). O inadimplemento de tal obrigação
constitui o comodatário em mora, pelo simples vencimento do prazo. Diz a jurisprudência:
“O comodato com prazo certo de vigência constitui obrigação a termo, que
dispensa qualquer ato do credor para constituir o devedor em mora (mora ex re), nos termos do que dispõe o art.
960 do Código Civil” (STJ, 4ª T.,1998). No caso de prazo indeterminado, faz-se,
de regra, comum a notificação para constituir o comodatário em mora.
Entretanto, “é dispensável a prévia interpelação do comodatário, para fins de
extinção do comodato por prazo indeterminado, cuja entrega é requerida pelo
adquirente do bem. Caso em que o comodatário é constituído em mora pela
citação” (STJ, 3ª T., REsp 25.298-SP, rei. Mi Cláudio Santos, DJ de
16-11-1992). Dos efeitos da mora, decorre a sanção de o comodatário por eles
respondê-los, nos termos do Art. 399, assumindo irrestritamente todos os riscos
da coisa, ainda que em caso fortuito, ficando, outrossim, sujeito a pagar o
aluguel da coisa emprestada que for arbitrado pelo comodante.
O NCC elucida que o valor do
aluguei devido pelo comodatário constituído em mora será arbitrado pelo
comodante, quando o art. 1.252 do CC de 1916 não dispõe sobre quem caiba
fixá-lo. No entanto, a doutrina adotou a aplicação analógica do Art. 1.196 do
antigo Código Civil. Neste sentido, leciona o ilustre jurista Washington de
Barros Monteiro: “No tocante ao segundo, o comodatário fica responsável pelo
aluguel arbitrado pelo comodante, em conformidade com o Art. 1.196 do Código;
tenha-se presente, porém, que esse dispositivo não transforma o comodatário em
inquilino; o aluguel é apenas a maneira pela qual se indeniza o comodante dos
prejuízos resultantes da mora, entre os quais se inclui também verba de
honorários de advogado” (Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed.
São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 214). Por outro lado, pondera Caio Mário da
Silva Pereira: “Sancionando o dever de restituição, determina a lei que o
comodatário, notificado, e assim constituído em mora, estará sujeito ao
pagamento do aluguel que lhe for fixado ao arbítrio do comodante, mesmo que em
cifra exageradamente elevada, pois não se trata de retribuição correlativa da
utilidade, mas de uma pena, a que se sujeita o contratante moroso”
(Instituições de direito civil, 4. ed., Rio de Janeiro. Forense, 1978, v. 3, p.
302-3).
Ao
tratar da fixação do aluguel, cometida ao comodante, o NCC desconsidera a
possibilidade de seu arbitramento em valores exacerbados, afastando à hipótese
o tratamento legal dispensado pelo Art. 572 quanto aos locativos arbitrados
(entenda-se, como já reportado em linha propositiva, a multa proporcional). É
que as situações jurídicas não se apresentam idênticas, nesta havendo
resistência do comodatário em restituir a coisa emprestada, decorrendo, daí o
sentido de sanção da norma. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 582, p. 311-312 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na apreciação de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 582, p. 618: O comodante exigirá do comodatário o indispensável
cuidado na conservação da coisa, respeitando a sua finalidade e destinação.
Para tanto, efetuará os gastos ordinários de conservação e zelará pela
manutenção da integridade do bem como se a coisa lhe pertencesse. Pelo fato de
o contrato ser gratuito, os cuidados se intensificam, eis que mesmo uma culpa
levíssima implica responsabilidade para o comodatário diante da destruição ou
desvalorização dos bens concedidos em empréstimo (art. 392 do CC).
O
parágrafo único sanciona o comodatário em mora na obrigação de restituir de
duas formas:
Primeiro, pela responsabilidade diante da impossibilidade da prestação, mesmo que ela resulte do fortuito, salvo se provar que o dano sobreviria ainda que o bem fosse restituído tempestivamente. Exemplificando: A não responderá pelo atraso na devolução de uma casa a B em razão da sua destruição por um furacão, pois a fatalidade sobreviria com os mesmos efeitos danosos se a coisa fosse devolvida em tempo.
Segundo, o comodante arbitrará
um aluguel-pena que servirá como meio coercitivo (inibitório) para que o
comodatário restitua o bem. Certamente, será lícito ao magistrado reduzir o
valor da pena quando a mesma revelar excesso, tornando-se lesiva à própria
função social do contrato (art. 413 do CC). (Nelson Rosenvald, apud Código
Civil Comentado, comentários ao art. 582, p. 618, Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord.
Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole,
2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).
No
entender de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud
Direito.com, nos comentários ao CC 582, “o comodatário deve conservar
a coisa. Deste dever de conservação decorre a inexistência de direito ao
reembolso das despesas que fizer para usar a coisa, salvo se extraordinárias e
urgentes (art. 584 do Código Civil: Clóvis Beviláqua, Comentários...). Neste caso, tem o direito de retenção (Caio Mário,
Instituições, v. III, p. 239).
O dever do comodatário de conservar a coisa, realizando as
despesas necessárias para tanto, não desfigura a natureza unilateral e gratuita
do contrato, por ser este um dever secundário, um dever que não caracteriza o
contrato de comodato.
Não responde pelo caso fortuito ou pela força maior, salvo se
estiver em mora, hipótese em que o comodante pode arbitrar aluguel a ser pago
pelo comodatário enquanto não devolver a coisa.
O aluguel arbitrado pelo comodante tem a função de penalizar o comodatário em mora e de estimulá-lo a cumprir a obrigação de devolver a coisa ao comodante. Em razão disso, é natural que seja fixado acima do valor do mercado. Ao juiz cumpre impedir abusos.
Direito civil. Contrato de
comodato. Aluguel. Pena em razão de mora na restituição. O comodante pode fixar
aluguel de forma unilateral em caso de mora do comodatário na restituição da
coisa emprestada, desde que em montante não superior ao dobro do valor de
mercado. O art. 582, 2ª parte do CC dispõe que o comodatário constituído em
mora, além de por ela responder, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que
for arbitrado pelo comodante. A natureza desse aluguel é de uma autêntica pena
privada, e não de indenização pela ocupação indevida do imóvel emprestado. O
objeto central do aluguel não é transmudar o comodato em contrato de locação,
mas sim coagir o comodatário a restituir o mais rapidamente possível a coisa
emprestada, que indevidamente não foi devolvida no prazo legal. O arbitramento
do aluguel-pena não pode ser feito de forma abusiva, devendo respeito aos
princípios da boa-fé objetiva (art. 422-CC), da vedação ao enriquecimento sem
causa e do repúdio ao abuso de direito (art. 187/CC). Havendo arbitramento em
valor exagerado, poderá ser objeto de controle judicial, com eventual aplicação
analógica da regra do parágrafo único do art. 575 do CC, que, no aluguel-pena
fixado pelo locador, confere ao juiz a faculdade de redução quando o valor
arbitrado se mostre manifestamente excessivo ou abusivo. Para não se
caracterizar como abusivo, o montante do aluguel-pena não pode ser superior ao
dobro da média do mercado, considerando que não deve servir de meio para o enriquecimento
injustificado do comodante. REsp 1.175.848-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino. Julgado em 18/9/2012. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et
al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 582, acessado
em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com
outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do
comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso
fortuito, ou força maior.
Esmiuçando o
dispositivo em conformidade com o Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 583, p. 312 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado: O dever de diligência sobre a coisa emprestada, como obrigação
resultante de conservá-la, como se sua própria fora, é superior ao cuidado
singelo, desde que aquela prefere aos próprios bens do comodatário. Assim é que
querendo antes a salvação dos seus em abandono do bem do comodante, responderá
o comodatário pelo dano ocorrido, mesmo em caso fortuito ou força maior.
Ari
Ferreira de Queiroz justifica tal preceito legal ao afirmar que “o comodato é
contrato benéfico feito em proveito do comodatário, por isso a lei não pode ser
complacente com comportamento egoísta” (Direito civil; direito das obrigações,
Goiânia, Editora Jurídica IEPC, 1999, p. 149). De fato, “se o proprietário da
coisa é procurado por alguém que a pede emprestada; se a solicitação é
atendida, ficando assim o primeiro privado temporariamente daquilo que lhe
pertence; se, depois, a coisa dada em comodato corre o risco de perecer, em
virtude de um sinistro qualquer; se o comodatário tem a oportunidade de
salvá-la, mas prefere sacrificá-la a fim de preservar bens próprios, justo seja
compelido a indenizar o prejuízo sofrido pelo comodante, em retribuição, em
gratidão mesmo, do serviço ou do favor por este prestado” (Washington de Barros
Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações. 4. ed., São Paulo,
Saraiva, 1965, v. 2, p. 215). (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 583, p. 312 apud
Maria Helena Diniz Código Civil
Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf,
Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo o saber de
Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 583, p. 618-619:
O dever de guarda do comodatário, conforme foi visto na leitura do art. 582,
será capaz de lhe impor a necessidade de indenizar perdas e danos ao comodante
pela perda ou destruição de bens derivados de sua atuação culposa, mesmo que
por um simples descuido ou falta de atenção.
Todavia, no que tange
ao fortuito, apenas a recusa do comodatário em restituir a coisa - no prazo ou
após a interpelação - acarretará a sua responsabilidade (art. 399 do CC). Com
efeito, em regra o fortuito é assumido pelo comodante, aplicando-se o brocardo
res perito domino.
Porém, a norma em estudo contém interessante exceção. Caso haja situação de risco de perecimento do objeto do comodato além de perigo de destruição de outros bens de propriedade do comodatário e este deliberar por salvar aquilo que lhe pertence, abandonando os bens do comodante, responderá pelos danos, mesmo que a origem do evento seja imputada ao fortuito. É uma punição ao comportamento egoísta do comodatário.
O dispositivo acentua o
extraordinário dever de cuidado e diligência do comodatário, com gratidão,
perante a coisa recebida gratuitamente, que só será excluído caso ele deixe
sucumbir o bem dado em comodato para não sacrificar um bem maior, como a sua
própria integridade física, ou mesmo um bem de sua propriedade que lhe seja de
alta estima. O estado de necessidade comprovado elidirá a responsabilidade do
comodatário. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 583, p. 618-619, Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Das regras e
efeitos do comodato, Sebastião de Assis Neto et al, em Manual de Direito
Civil, Volume Único. Capítulo VIII –
Empréstimo. 2.2. Regras e
efeitos do comodato, alíneas: a, b,
c, p.
1.159-1.160. Tece Comentários ao CC 580 a 585, que estabelecem
várias normas atinentes aos efeitos do comodato, a saber:
Deve-se registrar a esse respeito, a
discordância do autor, pois, se a lei não veda o comodato sem finalidade
específica, a interpretação consoante a boa-fé objetiva (CC, art. 113), não se
coaduna com a possibilidade de que o proprietário da coisa fique espoliado da sua
posse por simples capricho do comodatário. Como já se viu, até mesmo as
hipóteses de uso remunerado da coisa (como na locação), admite-se a denúncia
vazia. Com mais razão, portanto, deve-se admitir no comodato (cessão gratuita),
a resilição unilateral, como já observado no precedente do STJ AgRg no Ag
598.544/SP).
Na alínea c – Obrigações do comodatário: o
comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela,
sob pena de responder por perdas e danos.
O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante (art. 582). Além disso, se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior (art. 583). (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alíneas: a, b, c, p. 1.159-1.160. Comentários ao CC 580 a 585. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 584. O
comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o
uso e gozo da coisa emprestada.
Buscando apoio no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– comentários ao art. 584, p. 312-313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado, têm-se que: O preceito,
aqui observado, é ínsito da obrigação de conservar a coisa emprestada. Das
despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada, entendam-se aquelas
ordinárias, sejam em decorrência do próprio uso, sejam as indispensáveis para a
preservação do bem, mantendo-o em seu regular estado. Nesse sentido, indica o
julgado: “São devidos os encargos decorrentes de comodato, tais como cotas
condominiais e imposto predial, procedendo a sua cobrança contra o comodatário
para reembolso do que despendeu o comodante” (TACRJ, AC 10.214/95, (Reg.
966-3), 4’ C., rei. Juiz José Rondeau, j. 14-3-1996) (Ementa 42457).
Para as despesas extraordinárias, faz-se mister o consentimento do comodante, tais não se exigindo, porém, caso necessárias e urgentes. Nessa excepcionalidade, “o comodatário tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias extraordinárias e urgentes” (STJ, 4ª T., REsp 64.1 14-00, rei. Mi Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 18-12-1995). Diante disso, cabe ao comodatário o direito de retenção da coisa emprestada, enquanto não ressarcido de tais despesas. “Entretanto, benfeitorias constituídas por culturas a que o comodatário se obrigara pela própria natureza do contrato de comodato, envolvendo, como envolvem, o uso convencionado, excluem qualquer ideia de indenização” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 213). ‘Tem, ainda, o comodatário direito à colheita dos frutos, desde que assim tenham convencionado as partes” (José Lopes Oliveira, Contratos, Recife, Livrotécnica, 1978, p. 157). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 584, p. 312-313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Segundo entendimento de Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 584, p. 619: O dispositivo
é exato à medida que imputa ao comodatário todos os gastos com o uso e gozo da
coisa dada em comodato. Natural que assim o seja, pois “quem aufere o cômodo
suporta o incômodo”. Sendo o comodato um contrato gratuito, não poderá o
comodante ser onerado pelas despesas ordinárias da coisa, a não ser que
expressamente consinta em tal sentido. Assim, encargos condominiais e imposto
predial serão assumidos pelo comodatário.
Porém, o legislador descurou
em tratar dos gastos extraordinários ou urgentes efetuados pelo comodatário.
Todavia, pela interpretação a contrario
sensu da letra da norma, todos os gastos que ultrapassarem o necessário ao
uso e gozo da coisa cedida serão enfrentados pelo comodante. De fato,
experimentaria o comodante enriquecimento injustificado caso transferisse ao
comodatário encargos excessivos. Quando houver a urgência e necessidade na
realização das despesas extraordinárias, será dispensada mesmo a autorização do
comodante.
Ademais, o comodatário poderá
exercitar o direito de retenção como forma de constranger o comodante a lhe
restituir as despesas extraordinárias realizadas de boa-fé. (Nelson Rosenvald,
apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 584, p. 619, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em
22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Considerando o dispositivo, segundo Sebastião
de Assis Neto, et al, Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos
do comodato, alínea d) despesas com a coisa emprestada, p.1.160. Comentários ao
CC 584: por se tratar o comodato de uma literalidade, o comodatário não poderá
jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada.
Pela regra, no entanto, segundo a mais atualizada doutrina (cf. Gagliano e Pamplona Filho, 2008, p. 213-214), não exclui o direito à indenização (e, também, à retenção) pelas benfeitorias necessárias, ou seja, aquelas que são realizadas para evitar o perecimento ou a deterioração da coisa, porque a norma se refere às despesas com o uso e gozo da coisa, não excluindo do comodatário o direito de se ressarcir dos gastos feitos por motivos extraordinários e urgentes. (Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus e Maria Izabel Melo, em Manual de Direito Civil, Volume Único. Capítulo VIII – Empréstimo. 2.2. Regras e efeitos do comodato, alínea d, p. 1.160. Comentários ao CC 584. Ed. JuspodiVm, 6ª ed., consultado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 585.
Se
duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão
solidariamente responsáveis para com o comodante.
No dizer do Relator, embasado no Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 585, p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Preceitua o art. 265: A solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade, das partes. Aqui, a responsabilidade solidária está expressa pela norma. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 585, p. 313 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Estendendo-se mais Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 585, p. 619-620: Sendo o comodato concedido em prol de dois ou mais comodatários, eventuais indenizações acarretarão responsabilidade solidária. É sabido que a solidariedade passiva é um mecanismo de expansão de responsabilidade dos devedores, pois o credor que só poderia exigir uma fração do débito de cada devedor poderá agora exigir o todo de cada um deles, ou, se desejar, ingressar com a demanda cm face de todos, em litisconsórcio passivo facultativo (art. 275 do CC).
A solidariedade decorre de lei
ou contrato. Aqui, o legislador impõe a solidariedade como forma de garantir
acentuadamente o autor da liberalidade. Aquele que pagar o débito se sub-roga
na posição do credor primitivo, a fim de exigir o regresso dos demais
solidários (art. 346, III, do CC).
Todavia, cuida-se de uma
solidariedade imperfeita, pois cada devedor será responsável na medida de sua
efetiva participação para a causação do dano à coisa. Assim, o comodatário que
não agiu com negligência será exonerado de ressarcir aquele que porventura
tenha sido acionado pelo comodante. Mas, se foi ele o constrangido a pagar,
regredirá no valor total da indenização assumida.
A fim de facilitar o regresso,
o devedor solidário que for acionado cuidará de chamar ao processo o (s) outro
(s) comodatário (s). A sentença será formalmente una e materialmente dúplice,
servindo de título para que o chamante execute o chamado nos próprios autos.
(Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 585, p. 619-620, Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em
22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em concordância com os demais comentários, Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
585: O dispositivo estabelece a solidariedade dos comodatários em relação à
coisa que receberam conjuntamente por empréstimo. (Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
585, acessado em 22/08/2022, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).