Direito Civil
Comentado - Art. 633, 634, 635
- Do
Depósito Voluntário – VARGAS, Paulo S. R.
- vargasdigitador.blogspot.com
digitadorvargas@outlook.com
Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo
IX – Do Depósito – Seção I –
Do
depósito voluntário
(Art. 627 a 646)
Art. 633. Ainda
que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito
logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de retenção a que se refere o
art. 644, se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele pender
execução, notificada ao depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar
que a coisa foi dolosamente obtida.
Em sua doutrina, o relator Ricardo Fiuza, comentários ao art. 633, p. 339-340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado aponta que: “Em regra, ainda que celebrado por prazo determinado, o depositário deverá restituir o objeto depositado assim que reclamado pelo depositante, mesmo antes do vencimento do prazo estipulado. Isto pontua se o depósito é realizado, como já referido, sempre em favor deste último, cabendo-lhe, pois, escolher o momento certo em que se extinguirá o aludido contrato”.
Entretanto, a esta obrigação do depositário, admitem-se algumas exceções: primeiro, se o depositário tiver o direito de retenção a que se refere o art. 644, o qual será examinado oportunamente; segundo, se o objeto estiver judicialmente embargado, “assim entendida qualquer forma de apreensão judicial, como o arresto, sequestro ou a penhora” (Ad Peneira de Queiroz, Direito civil; direito das obrigações, Goiânia, Editora Jurídica IIEPC, 1999, p. 163); terceiro, se sobre o objeto depositado pender execução, “tendo o depositário sido notificado para não abrir mão do bem” (Amoldo Wald, Curso de direito civil brasileiro; obrigações e contratos, 14. ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, p. 449); quarto, se houver razoável e fundamentada suspeita de que o objeto foi obtido por meio criminoso pelo depositante; e quinto, se noutro depósito a coisa depositada se fundar (art. 638 do CC).
O NCC, além de alterar a redação do art. 1.268, acrescentou a esse dispositivo mais uma hipótese de exonerar-se o depositário em caso de sua recusa a restituir a coisa depositada. Tal hipótese consiste no fato de ele possuir o direito de retenção do bem até o pagamento dos encargos devidos pelo depositante. Embora não previsto no art. 1.268 do CC de 1916, este já constituía um motivo de recusa à restituição, sendo que referido pelo art. 1.279 daquele diploma.
Agora, com a complementação do dispositivo em exame, note-se que tal enumeração pretendeu ser taxativa, de modo que, fora os casos aqui expressamente previstos, não pode o depositário recusar-se a devolver a coisa que lhe foi confiada. Essa é a premissa. Entretanto, há ainda a ressalva à restituição do depósito prevista no art. 638, quando noutro depósito se fundar. Para a melhor compreensão sistêmica, cremos conveniente a remissão a este último dispositivo, tal como feita em relação ao art. 644. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 633, p. 339-340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Em sua apreciação Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 633, p. 653-654 diverge em parte, quando alerta: “Mais
uma vez o legislador afirma que nos contratos de depósito o prazo é assinalado
em favor do credor, excetuando-se a regra geral do art. 133 do Código Civil.
Destarte, mesmo que o contrato possua termo, nada impedirá a pretensão
antecipada à restituição da coisa ao depositante, pois nem sempre a
exigibilidade do crédito coincide com o vencimento normal da obrigação”.
Todavia, o dispositivo descreve quatro
situações excepcionais - que na verdade se resumem a três -, em que
justificadamente o depositário poderá manter a posse direta da coisa:
Primeiro, quando seja titular de direito de
retenção da coisa em razão de dispêndio com valores líquidos de conservação do
bem depositado ou prejuízos que dele advierem (arts. 643 e 644 do CC).
Segundo, quando o bem depositado se tornar
litigioso, em razão de constrição sobre ele efetuada. Nesse caso, o depositário
que foi interpelado a respeito do fato ficará atento à lição do art. 312 do
Código Civil, evitando a restituição da coisa ao depositante, sob pena de se
responsabilizar perante os credores de seu credor.
Terceiro, nos casos em que houver suspeitas da
origem ilícita do bem depositado, caberá ao depositário comunicar à autoridade
policial o fato, pois os seus deveres indisponíveis perante a sociedade se
sobrepõem ao atendimento das obrigações contratuais perante o depositante.
De forma positiva, o legislador inovou ao alterar a redação da norma, adotando a expressão “dolosamente obtida”, em vez de “ furtada, ou roubada”, pois é possível a prática de outras modalidades de ilícito a partir de uma conduta dolosa (v. g., estelionato, apropriação indébita). (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 633, p. 653-654, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na lógica de Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 633, o depósito pressupõe a confiança do depositante na devolução da coisa pelo depositário. Em regra, o depósito é realizado no interesse do depositante e, por essa razão, mesmo que o contrato seja por prazo determinado, pode o depositante reclamar a coisa depositada a qualquer tempo. Em tal caso, havendo interesse do depositário no depósito a prazo fixo, faz jus ao recebimento por todo prejuízo que sofrer em razão do contrato.
O depositário somente pode negar-se a devolver a coisa ao
depositante se este não lhe pagar qualquer quantia que lhe deva (art. 644 do
Código Civil), se houver embargo judicial, inclusive execução notificada ao
depositário, ou se houver fundada suspeita de que a coisa foi dolosamente
obtida.
A não restituição da coisa pelo depositário sujeita-o ao pagamento de perdas e danos (art. 652). Embora a Constituição da República a permita (art. 5º, LXVII), a prisão do depositário infiel foi considerada revogada pelo STF, em razão da adesão do Brasil ao Pacto de San José da Costa Rica (RE 466343, HC 87585, julgados em 3.12.08). (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 633, acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Na visão da doutrina
de Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 634, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: No
caso de o depositário possuir razoável e fundamentada suspeita de que o objeto
depositado fora obtido dolosamente pelo depositante, a lei confere àquele o
poder-dever de recusar-se a restituí-lo a este último e requer, após expor os
fatos que fundamentem a sua desconfiança, seja providenciado o recolhimento do
objeto ao Depósito Público.
É importante salientar que, “embora a lei não
exija prova indubitável de que a coisa foi subtraída a seu dono, ela requer,
pelo menos, que a suspeita seja razoável” (Silvio Rodrigues, Direito civil; dos contratos e das
declarações unilaterais da vontade, 27. ed. São Paulo, Saraiva, 2000, v. 3,
p. 264), buscando, assim, evitar a submissão do depositante a constrangimentos
injustos e desnecessários. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo
Fiuza – comentários ao art. 634, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2022, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
No parecer de Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 634, p. 654, nessa norma o legislador complementa o
exame do dispositivo pregresso. Assim, se o depositário suspeitar objetivamente
da origem ilícita da coisa móvel depositada, não apenas se recusará a
restituí-la ao depositante como também solicitará o recolhimento do objeto ao
depósito público.
Vê-se que o depositário deverá expor o
fundamento da suspeita perante o magistrado, não só para demonstrar com certa
segurança a veracidade de suas alegações como ainda para se exonerar de
eventual responsabilidade criminal e cível por coautoria ou participação.
A nosso viso, a propositura de ação de consignação em pagamento (arts. 335 do CC e 539 do CPC) será a melhor forma de o devedor se desvincular de responsabilidade, tanto na hipótese em apreço como nas situações alinhavadas no artigo antecedente. Para tanto, basta conjugar os arts. 633 e 634 com o art. 635, principalmente pela inclusão do termo “outrossim”. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 634, p. 654, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Reticente o comentário do professor Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 634: “Se o depositário suspeitar que a coisa foi obtida pelo depositante por meios ilícitos, o depositário requererá seu depósito em estabelecimento público”. (Marco Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC 634, acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira recebê-la.
Segundo a apreciação do Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 635, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado: Em regra, deve o depositário devolver o objeto assim que reclamado, mesmo que o prazo fixado ainda não se tenha ultrapassado. Porém, a lei faculta ao depositário, desde que haja motivo plausível para não mais continuar com a guarda da coisa, devolvê-la ao depositante e, no caso de sua recusa em recebê-la, requerer seja providenciado o seu depósito judicial.
Anote-se, porém, indispensável a razoabilidade do motivo determinante que leve o depositário a pretender exonerar-se das responsabilidades pelo depósito antes admitido, “como, por exemplo, moléstia grave, viagem que ele tenha de empreender, serviço militar etc.” (Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil; direito das obrigações, 4. ed. São Paulo, Saraiva, 1965, v. 2, p. 236). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – comentários ao art. 635, p. 340 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Analogamente Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao
art. 635, p. 654-655: “Além das hipóteses do art. 633, será
viável o exercício da ação de consignação em pagamento pelo depositário nos
contratos sem prazo, quando houver justificativa razoável no sentido da impossibilidade
de guardar a coisa em razão de evento superveniente à contratação. Outrossim,
exige-se a prova da recusa do credor à devolução antecipada.
Outrossim, exige-se a prova da recusa do credor
à devolução antecipada. Seriam casos de onerosidade excessiva perante o depositário
que acarretariam a resolução antecipada, porém justificada, da relação
contratual, sem que se possam exigir perdas e danos do devedor.
Ilustrativamente, uma grave doença do depositário ou de familiar; a necessidade
de uma viagem urgente; algum dano ao local em que se deu o depósito,
impossibilitando a adequada conservação do bem móvel.
O artigo é necessário, pois a desconstituição
da obrigação pelo devedor mediante consignação seria restrita às hipóteses do
art. 335 do Código Civil. Porém, nada menciona o referido dispositivo acerca da
impossibilidade superveniente do devedor em realizar o pagamento.
Mesmo nos contratos de depósito com termo, nos quais o prazo é assinalado em favor do credor, e qualquer restituição antecipada implica inadimplemento absoluto, será possível ao depositário demonstrar a ocorrência do evento superveniente que justifique a resolução antecipada do contrato. (Nelson Rosenvald, apud Código Civil Comentado, comentários ao art. 635, p. 654-655, apud Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2010. Acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Concluindo Marco Túlio de Carvalho
Rocha et al, apud Direito.com, nos comentários ao CC
635: se o depositante não requerer a coisa ao término do prazo ou, não havendo
prazo, quando intimado pelo depositário, este poderá requerer o depósito
judicial da mesma se não for do seu interesse mantê-la sob sua custódia. (Marco
Túlio de Carvalho Rocha et al, apud Direito.com, nos
comentários ao CC 635, acessado em 13/09/2022, corrigido e aplicadas
as devidas atualizações VD).