Direito Civil Comentado - Art.
743, 744, 745
- DO
TRANSPORTE DE COISAS - VARGAS, Paulo S. R.
vargasdigitador.blogspot.com -
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XIV – Do Transporte
– Seção III
Do
Transporte de Coisas - (art. 743 a 756)
Art.
743. A
coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza,
valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda
com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Vivenciando
Claudio Luiz Bueno de Godoy, no contrato de transporte de coisas, o
transportador as recebe do expedidor ou remetente para entregá-las ao
destinatário ou consignatário. Impende que a coisa recebida esteja devidamente
especializada, identificada, individuada, a fim de que não seja confundida com
outras, conforme a lei determina. A ideia é a de que seja sempre reconhecível a
coisa – e suas condições – entregue ao transporte, para perfeita execução e
eficácia do contrato, ademais de viabilizar a concreta responsabilidade do
transportador. Por isso, exige-se que a mercadoria a ser transportada, além de
ser devidamente acondicionada, sob pena de se poder rejeitar seu deslocamento
(CC 764), venha a ser caracterizada, com indicação de natureza, peso, valor e
quantidade, também para servir à sua identificação.
Em
diversos termos, objeto passível de transporte é a coisa identificável, mercê
de dados que, como se verá nos comentários ao artigo seguinte, serão aludidos
no conhecimento de transporte, sem prejuízo de o transportador exigir sua
relação escrita e assinada.
Por isso, afeta ao expedidor o dever
mesmo de declarar os dados de identificação da mercadoria, até como forma de se
estabelecer a exata responsabilidade do transportador pelos danos que sejam
causados à coisa, além de evitar qualquer fraude do remetente, de resto como já
se continha no art. 5º do Decreto n. 2.681/12. Da mesma forma, o expedidor deve
especificar quem seja o destinatário, ao menos indicando seu nome e endereço.
Nada impede que o destinatário seja o próprio expedidor. (Claudio Luiz Bueno de
Godoy, apud Código Civil Comentado:
Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar
Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 766 - Barueri, SP: Manole,
2010. Acesso 22/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Há
um histórico: Este artigo corresponde ao art. 749 do Projeto de Lei n. 634/75,
que utilizava a palavra “condutor”, trocada por “transportador”, conforme
subemenda do Relator-Geral Ernani Satyro, na Câmara, na primeira fase de
tramitação do projeto. Não há paralelo no Código Civil de 1916.
Para
a doutrina de Fiuza, no contrato de transporte de coisas participam o remetente
ou expedidor – pessoa que entrega a coisa a ser transportada – e o transportador
– pessoa que recebe a coisa, obrigando-se a transportá-la. o destinatário ou
consignatário é a pessoa a quem é destinada a coisa. As vezes o expedidor é ao
mesmo tempo, destinatário, como no caso em que o remetente envia coisas em seu
próprio nome, de um lugar para outro.
A
descrição ou especificação da coisa transportada é necessária, para que não se
confunda com outras. Para tanto, deve estar caracterizada pela sua natureza,
valor, peso, quantidade e o que mais for preciso para determinar sua identificação.
O destinatário deve estar indicado, ao menos, pelo nome e endereço, podendo
constar outros dados, como nacionalidade, estado civil, número de carteira de
identidade, inscrição na Junta Comercial, número no cadastro de pessoas
jurídicas etc. (Direito Civil - doutrina,
Ricardo Fiuza – p. 392 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Para Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
transporte exige que a coisa transportada seja infungível, pois o transportador
deve levar ao destino os mesmos bens que recebeu para transportar. A
infungibilidade decorre da caracterização da coisa, sendo sua natureza, peso,
quantidade e outras características necessárias à sua individuação. Igualmente,
o destinatário deve ser indicado com seu nome e endereço. Tal individuação visa
ao cumprimento do contrato de transporte, porque quem contrata é o expedidor. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
21.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
744. Ao
receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados
que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo
único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente
assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas
vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte
integrante do conhecimento.
Na
pauta de Claudio Luiz Bueno de Godoy, o conhecimento de transporte, de frete ou
de cargas, é o documento que o transportador emite quando recebe a mercadoria a
ser transportada. Prova o recebimento da coisa, devidamente identificada, com
os dados mencionados no artigo anterior, tanto quanto se identificam as partes
envolvidas, assim o expedidor, o transportador e o destinatário, por fim
detalhando-se as condições do transporte, tal como o valor do frete, vale
dizer, a remuneração devida pelo deslocamento contratado.
O
Código Civil remete à legislação especial porquanto, de fato, conforme a
natureza do transporte de coisas, inúmeras leis regram a expedição ou emissão
do conhecimento de transporte. Por exemplo, o Decreto n. 1.832/96 regula o
transporte ferroviário e o conhecimento que dele se expede. Já o art. 235 do
Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n. 7.565/86) cuida do conhecimento de
transporte aéreo de carga, discriminando tudo quanto ele deve conter, acrescentando
o art. 240 que, por ele, se presume, de forma relativa, a conclusão do
contrato, o recebimento da carga e as condições do transporte. Mas bem adverte
o art. 226, da mesma normatização, que a falta, irregularidade ou perda do
conhecimento de carga não prejudica a existência e eficácia do contrato de
transporte, apenas que inviabilizando possa o transportador pretender limitar
sua responsabilidade em função do que dele constaria, por exemplo no que toca
ao valor da carga, sujeitando-se a eventual arbitramento.
Editada
a Lei n. 11.442, de 05.01.2007, tendente a disciplinar o transporte rodoviário
de cargas em território nacional, igualmente se dispôs, no art. 6º, sobre a
prestação desse serviço sob contrato ou conhecimento de transporte, que deve
conter os dados identificativos das partes e do frete. Nada diverso do quanto,
antes, para o transporte multimodal (um único contrato de transporte, contudo
efetuado por mais de um meio), já se havia levado ao texto dos arts. 8º e 9º da
Lei n. 9.611/98. Lembre-se, porém, conforme se acentuou nos comentários ao CC
730, que o contrato de transporte não exige forma especial, pelo que o
conhecimento não pode condicionar o seu aperfeiçoamento. Como, do mesmo modo,
não se há de olvidar da primazia do regramento geral do CC/2002 acerca do
transporte, quando confrontado com a lei especial (CC 732). Apenas que, como
está no item da jurisprudência, a seguir, ausente o conhecimento, inverte-se o
ônus de provar questões afetas ao conteúdo da mercadoria transportada.
Lembre-se,
a propósito, conforme se acentuou já nos comentários ao CC 730, que o contrato
de transporte não exige forma especial, pelo que o conhecimento não condiciona
seu aperfeiçoamento. O conhecimento de transporte sempre foi considerado um
título de crédito, desde o Decreto n. 19.473/30, que regulamentava os
conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, depois
alterado pelos Decretos n. 4.938/42 e Decreto n. 90.959/85, o chamado
Regulamento Geral dos Transportes. São títulos impróprios, por que
representativos das mercadorias, mas dotados, se não emitidos com a respectiva
proibição, portanto com a cláusula não à ordem, da possibilidade de
endosso, de tal sorte que o endossatário se presume o titular das coisas nele
discriminadas, ou, na justa advertência de Fran Martins (Contratos e
obrigações comerciais, 7.ed. Rio de Janeiro, Forense, 1984, p. 252-3),
titulares do direito de receber ou retirar a mercadoria transportada.
A
perda ou extravio do conhecimento enseja procedimento próprio previsto também
na lei especial, com aviso que se deve dar ao transportador, para que retenha a
mercadoria. A essa matéria se tornará quando do exame do CC 754.
Acrescenta, finalmente, o parágrafo
único, do artigo em comento, ser direito potestativo da transportador exigir
declaração assinada pelo expedidor, dando conta da discriminação das coisas a
serem transportadas. Trata-se de medida de cautela de que pode se valer o
transportador, assim garantindo-se contra o eventual transporte de carga
ilegal. Uma vez exigida e apresentada a declaração, uma de suas duas vias passa
a fazer parte integrante do conhecimento. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 767 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
22/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Para
a doutrina de Ricardo Fiuza, o conhecimento de transporte, também chamado
conhecimento de frete ou conhecimento de carga, prova o recebimento da coisa e
da obrigação de transportá-la. no conhecimento, a coisa deve estar
identificada, com os dados mencionados no artigo anterior. Lei especial deve
mencionar os demais requisitos do conhecimento.
O
conhecimento é documento emitido pelo transportador. Está preso ao princípio da
literalidade> o que está escrito vale e deve ser cumprido. Os direitos e
deveres das partes estão nele consignados, pelo que goza de autonomia. E
considerado título de crédito, embora impróprio, representando as coisas ou
mercadorias objeto do transporte e mencionadas no documento. Em regra, é título
à ordem, e, como tal, pode ser endossado; o último endossatário e detentor do
conhecimento presume-se titular da mercadoria constante no título. É claro, o
conhecimento nominativo com a cláusula “não à ordem” não pode ser endossado.
Para
facilitar a elaboração do conhecimento e dar mais segurança à relação entre as
partes, o transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente
assinada, a relação discriminada das coisas que serão transportadas, em duas
vias. Uma das vias, devidamente autenticada pelo transportador, ficará fazendo
parte integrante do conhecimento. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 393 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Sob o prisma de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira,
“Conhecimento” ou “nota de conhecimento” é o documento emitido pelo
transportador ao expedidor, que contenha os dados identificadores da coisa
transportada, inclusive o valor dela. O valor declarado da coisa assegura o
valor a ser indenizado ao transportador em caso de dano ou extravio, bem como o
valor máximo da indenização a ser paga pelo transportador nos mesmos casos (CC
750). (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira apud Direito.com acesso
em 21.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art.
745. Em
caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o
artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer,
devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar
daquele ato, sob pena de decadência.
Na
toada de Claudio Luiz Bueno de Godoy, já se viu, em primeiro lugar, até por
conta da responsabilidade a ele afeta, que o transportador pode exigir, por um
lado, a devida discriminação, pelo expedidor, das mercadorias que deverão ser
transportadas, de suas condições, natureza e características. Por outro lado,
como em qualquer contrato, no transporte deve imperar padrão ético de conduta
das partes, que, pelo quanto o princípio da boa-fé objetiva lhes impõe, na sua
função supletiva, devem cuidar da devida informação sobre o que interesse ao
escorreito cumprimento da prestação.
Nesse
sentido é que se refere a lei à precisa informação que deve prestar o expedidor
sobre as mercadorias a serem transportadas, inclusive de modo que tais dados,
levados ao conhecimento de transporte, sejam exatos.
Não
se olvide a responsabilidade do transportador e a possibilidade de que ele venha
a experimentar algum prejuízo decorrente da incorreção de dados fornecidos pelo
expedidor e levados ao conhecimento. Não é diferente a previsão que em lei
especial já se continha, como o art. 239 do Código Brasileiro de Aeronáutica
sobre o transporte aéreo. Segundo esse preceito, sem prejuízo de sua
responsabilidade penal, o expedidor deve responder pela exatidão das indicações
e declarações constantes do conhecimento aéreo e pelo dano que, em consequência
de suas indicações ou declarações irregulares, inexatas ou incompletas, venha a
sofrer o transportador ou qualquer outra pessoa.
Na
redação de igual artigo do Código Civil de 2002, este que ora se comenta, o
problema está em que se estabelece prazo decadencial para exercício da ação
indenizatória pelo transportador que tenha experimentado prejuízo em
decorrência das informações imprecisas do remetente – fugindo à regra geral
acerca dos prazos de ação de responsabilidade, que são de prescrição, por não
envolverem direitos potestativos, estes sim, indutivos do curso de prazo de
decadência, segundo o Código Civil de 2002 – de 120 dias, frise-se, contados,
segundo a dicção legal daquele ato, sugerindo a possível interpretação
de que o termo a quo se contaria da emissão do conhecimento.
Sucede
que, mesmo havido dano diretamente oriundo dessas inexatas informações levadas
ao conhecimento, como quando o transportador seja apenado pela incorreção, pela
irregularidade das condições de peso, por exemplo, o fato constitutivo de seu
direito ressarcitório não se terá ostentado já no momento da emissão do
conhecimento. Pior, pense-se, pense-se, na exemplificação de Zeno Veloso (Novo
Código Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p.
672), no transporte de mercadoria inflamável, circunstância não informada, que
se incendeia durante o transporte e causa danos ao transportador.
Evidente que a ação ressarcitória não
pode ter seu prazo de propositura iniciado da expedição do conhecimento,
supondo-se até que o caso seja de prejuízo diretamente resultante da imprecisão
do conhecimento de transporte, já ao que não se acede. De toda a forma, nessas
hipóteses não se considera que o termo inicial de contagem de prazo se possa
dar antes de havido o prejuízo, cujo ressarcimento se perseguirá com a
propositura da demanda indenizatória. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 768 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
22/01/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Com
a Doutrina de Ricardo Fiuza, o transporte, como qualquer contrato, é regido
pelos princípios de probidade e boa-fé (CC 422). Se o remetente apresenta ao
transportador a relação das mercadorias com informação inexata ou falsa
descrição destas, o transportador será indenizado pelo prejuízo que sofrer,
devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar
da data em que ocorreu o dano, sob pena de decadência.
Para
exemplificar, imagine-se o caso de a mercadora ser altamente inflamável, ou de
ser facilmente deteriorável, e essas circunstâncias terem sido omitidas pelo
remetente, ou, o que é mais grave, terem sido prestadas falas informações a
respeito, e, no percurso, por causa dessas qualidades, ocorrer incêndio no
navio, no trem, no caminhão etc., ou aparecer estragado ou contaminado o
restante da carga. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 393 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 22/01/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Explicam Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, em
que situações um transportador pode sofrer prejuízo por informações inexatas do
expedidor. Em regra, somente ao indenizar o expedidor valor superior ao que
deveria indenizar, em virtude de se ter baseado em falsas informações prestadas
pelo expedidor. O dispositivo é pouco operativo, pois, se o transportador
discordar do valor declarado pelo expedidor após a perda do bem ele deixará de
efetuar o pagamento e, logo, a ação de cobrança competirá ao expedidor. O prazo
de 120 dias fica, em última instância, na dependência de ação do expedidor. A
rigor, no entanto, não há o menor sentido em se limitar do tempo o direito do
transportador de provar que o valor da mercadoria transportada não corresponde
ao valor declarado. Em suma, o dispositivo atenta contra a razoabilidade e, ao
impedir a restituição integral do dano é inconstitucional. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
22.01.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).