Direito Civil Comentado - Art.
781, 782, 783
- DO
SEGURO DE DANO - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(Art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE
DANO
– Seção II - (art. 778 a 788)
Art. 781. A vigência da garantia, no seguro de
coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador
recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Aprendendo com Claudio
Luiz Bueno de Godoy o presente artigo, completa, a rigor, a ideia básica acerca
do seguro de dano, que já se explicitou no CC 778 e que se completa pelo
preceito do CC 782, representando, a bem dizer, relevante inovação na esfera do
direito posto, positivado. Como se assentou nos comentários ao CC 778, permeia
o conceito de seguro de dano o chamado princípio indenitário, segundo o qual,
em síntese, a cobertura securitária deve se restringir ao ressarcimento do
valor do prejuízo efetivamente experimentado pelo segurado, com o sinistro
havido. Trata-se da referência central do ajuste: a indenização. Em diversos
termos, quer-se evitar que o seguro possa ser fonte de enriquecimento do
segurado, de modo a colocá-lo em situação melhor da eu teria se o sinistro,
conta o qual se garante seu interesse, não tivesse sucedido. Tudo, em última
análise, à consideração de que o seguro de forma, na verdade, e conforme já
comentado ao exame do CC 757, por um fundo composto pelos prêmios pagos por uma
universalidade de segurados – típica revelação de um mutualismo sem o qual os
contratos individuais se inviabilizam -, gerido pelo segurador, por isso
necessariamente uma entidade a tal fim autorizada (CC 757, parágrafo único),
que só se pode desfalcar pela devida reparação a que s destina, portanto sem
que, a dano de outras coberturas, possa servir a propósito especulativo. Vale
lembrar que o fundo e os prêmios que o constituem, afinal, resultam de um
cálculo de probabilidade dos sinistros em relação aos interesses cuja garantia
se contrata. Não por outro motivo é que, como se viu, não se pode contratar o
seguro por valor maior que o do interesse segurado (art. 778). A ideia, enfim,
é a de que o seguro se preste tão somente à recomposição, e não ao fomento do
patrimônio do segurado, desfalcado pelo sinistro contra o qual quis se
garantir.
Isso induz importante
reflexo no seguro de coisas que se desvalorizam com o tempo. Pense-se na
cobertura de automóveis, que perdem valor com o uso e que, sinistrados depois
de algum tempo, com perda total, já não valem mais o importe originalmente
indicado na contratação. É dizer então que, quando do acidente que danificou
por completo o veículo, a perda patrimonial sofrida pelo segurado foi a do
valor do auto no instante em que sinistrado, agora, como determina a lei, o
obrigatório importe da cobertura a ser honrada. Destarte, não mais caberá
discutir, como tem sido frequente, se cabe ou não o pagamento do seguro pelo
valor de mercado do bem ou pelo valor da apólice, ausente cláusula que preveja
aquela primeira modalidade. Impõe a lei que o pagamento se faça pelo valor da
cosa ao tempo do sinistro, e sempre limitado ao importe máximo da garantia, o
que significa patentear que o seguro de dano tem dois importes: o da apólice,
que representa o limite máximo da indenização que poderá ser paga, em caso de
sinistro, e o da cobertura pelo sinistro havido, correspondente, observado
aquele teto máximo, ao exato importe do prejuízo experimentado, no momento em
que ocorrido.
No entanto, um grande
problema, na realidade, se coloca no que diz respeito ao prêmio que foi fixado
e pago pelo segurado. Por exemplo, para Jones Figueiredo Alves (Novo Código
Civil comentado, coord. Ricardo Fiuza. São Paulo, Saraiva, 2002, p. 706),
vindo o valor da indenização a ser inferior ao constante da apólice, pela
eventual desvalorização do importe da coisa, ao instante do sinistro,
impor-se-á uma redução proporcional do prêmio, já abatida do montante do seguro
a ser pago. A seu ver, trata-se de corolário direito do princípio da eticidade
que ilumina a nova legislação, impeditiva da vantagem indevida de uma parte, em
detrimento de outra, na relação contratual. Ernesto Tzirulnik (“Princípio
indenitário no contrato de seguro”; In: Revista dos Tribunais, v. 759,
janeiro de 1999, p. 89-121), ao revés, e apoiado na lição de Pedro Alvim, já
defendia, mesmo antes da edição da novel legislação, que a indenização paga
pela perda do bem em importe menor que o da apólice não deveria levar a nenhuma
redução do prêmio. Relembra o autor que o cálculo desse prêmio toma em
consideração a massa dos bens objeto do fundo constituído, portanto nem só o
daquele segurado além de inúmeras outras variáveis, dentre elas valorização ou
desvalorização de salvados e probabilidade de perdas parciais antes da perda
total, de modo que, a rigor, a oscilação do preço da coisa seja integrante
natural do ajuste. Salienta Tzirulnik que o cálculo do prêmio não pode levar em
conta, e não leva, apenas a situação específica de um segurado atingido pela
perda total de seu bem. Mais, a seu ver, da mesma forma que não se verificará
aumento de prêmio nos casos de sinistros parciais honrados e depois perda total
também ressarcida, não deve haver redução se a indenização pela perda total se
faz pelo valor atual e depreciado do bem, em relação ao montante da apólice.
Importa é eu tenha havido risco a que exposto o bem, para fazer devido o
prêmio, no importe em que fixado. A alteração de seu valor somente terá lugar
se inexistente ou em muito reduzido o risco (CC 770) ou, por identidade de
motivos, se em muito aumenta o risco coberto (CC 769). Aliás, o paralelismo com
esses dispositivos é eloquente. Da mesma maneira que não se altera o prêmio por
qualquer modificação da probabilidade de ocorrência do sinistro, senão quando
considerável, também não se haverá de alterá-lo quando o valor do bem se
deprecia, porquanto oscilável, uma vez que, afinal, calcula-se o prêmio não com
base, especificamente, no valor da apólice daquele bem, em particular
considerado.
No entanto, ainda que se aceda a essa
tese, três ressalvas devem ser feitas. A primeira é a de que a excessiva,
considerável desvalorização da coisa objeto do seguro pode suscitar pleito de
revisão e mesmo de repetição de prêmio que, então, terá sido pago a maior.
Afinal, a sensível perda de valor da coisa segurada acaba afetando, em última
análise, a própria extensão do risco, senão de sua conversão em sinistro, mas
da dimensão de suas consequências. Veja-se que, a rigor, isso nada mais é que
um paralelismo estrito com as regras dos CC 769 e 770, ou seja, oscilações
quanto ao risco não geram revisão do prêmio a não ser quando consideráveis.
Especificamente para o caso de diminuição do prêmio, se, de um lado, o CC 770
começa por dizer que a redução do risco, em princípio, não acarreta a redução
do prêmio, termina, de outro, por estatuir que isso poderá acontecer se a
redução for considerável. A segunda ressalva importante, mesmo que aí
individualmente considerado o contrato de seguro, afinal um trato de adesão, no
qual, em regra, uma das partes está em situação de vulnerabilidade, sendo a
outra uma profissional, muito mais afeito às regras legais da entabulação, é a
necessidade de que os termos do ajuste expressem, com clareza, a limitação da
indenização ao efetivo importe do prejuízo experimentado, de modo a evitar
possa ser inculcada no aderente a expectativa de que, no caso de perda total da
coisa, lhe será ressarcido o valor da apólice. Trata-se de notório corolário da
transparência, um dos deveres anexos que a boa-fé objetiva, em sua função
supletiva, impõe, de resto coo visto desde o CC 766. Por último, e agora a
ressalva é legal, havendo mora do segurador, o importe a que estará sujeito
poderá ultrapassar o valor do prejuízo da coisa, se afinal incidem os
acréscimos de que cuida o CC 772. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 806 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
07/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na toada de Ricardo
Fiuza, a disposição tenta conciliar o antagonismo de interesses na relação
securitária, diante do escólio jurisprudencial firmado a respeito do tema. A
esse propósito, resultou assente, por exemplo, que “no seguro de automóvel, em
caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tornar como
base a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil de 1916), sobre
a qual cobrador do prêmio (STJ, 3’T., REsp 191.189-MG), por se considerar
prática abusiva pretender-se a indenização por valor inferior ao previsto na
apólice sobre o qual o segurado houver pago o prêmio.
A indenização pelo
limite máximo da apólice, a saber aquele cogitado como valor do interesse
assegurado por ocasião da conclusão do contrato, sempre gerou embate
doutrinário e jurisprudencial, entendendo-se compatível e justo aquela
corresponder ao valor da apólice, na hipótese do perecimento da coisa,
inclusive porque, “se (a seguradora) aceitou segurar o bem por valor superior,
e recebeu o prêmio sobre esse mesmo valor, não pode reduzir o pagamento do bem
sinistrado (...)” (RI’, 730/222).
Agora, ao ficar
expresso que a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado
no momento do sinistro, tem-se uma nova realidade temporal em termos de
significado econômico que implicou, efetivamente, prejuízo ao titular do
interesse. Ponderável essa correlação, tem-se, por outra lado, o limite
valorativo do bem jungido ao teto do valor da apólice, porque a este
correspondeu o valor do prêmio. Mas é preciso ainda admitir e ponderar que,
vindo o valor da indenização a ser menor do que aquele mensurado ao tempo do
ajuste e fixado na apólice, o prêmio pago será superior ao aqui estabelecido
pelo valor do interesse assegurado no momento do sinistro, caso em que terá de
ser reduzido, com a diferença acrescida ao pagamento indenizatório. Essa
conciliação de interesses afigura-se corolário do princípio da eticidade que
timbra o CC/2002, pois nenhuma das partes deve obter vantagem indevida em
detrimento do patrimônio da outra. (Direito
Civil - doutrina, Ricardo Fiuza – p. 411 apud Maria Helena Diniz Código
Civil Comentado já impresso pdf 16ª
ed., São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na visão de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
CC 778, seguindo a tradição jurídica, estabeleceu que a indenização não pode
ser superior ao valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato. O presente dispositivo inovou ao estabelecer que ela não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. A conjunção
das duas regras resulta em eu a indenização deve respeitar o patamar que for
mais baixo entre o valor do interesse segurado no momento da contratação e o
valor que venha a ter no momento do sinistro.
Ambos
os limites têm em vista a natureza indenitária do seguro e evitar que ele possa
ser fonte de enriquecimento para o segurado.
As
referidas regras podem acarretar soluções manifestamente injustas, diante da
valorização nominal do interesse segurado, principalmente, em decorrência de
inflação. Se um bem é avaliado por R$100,00 no momento da contratação e, um ano
depois, quando da ocorrência do sinistro que resulte em sua perda total valor
R$ 200,00 é manifestamente injusto que o segurado que tenha contratado a
proteção contra a perda do bem venha a receber apenas R$100,00. A correção, no
caso, há de ser admitida com base no princípio do equilíbrio contratual e no CC
317. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
07.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato,
pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao
primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a
obediência ao disposto no art. 778.
Explica Claudio Luiz
Bueno de Godoy, não por motivo diverso do que anima, hoje, a previsão do CC
778, o Código anterior já se ocupava do caso de efetivação de um segundo
seguro, quando outro anterior já se tivesse feito, sobre o mesmo interesse
segurado e contra o mesmo risco coberto. Vedava-o, com efeito, quando o
primeiro seguro já houvesse sido entabulado pelo valor integral do interesse
segurado, sempre a fim de evitar o intuito especulativo do ajuste, sabidamente
adstrito ao importe máximo da coisa segurada. Acrescentava-se que, insciente o
segundo segurador acerca do primeiro seguro, era-lhe lícito não só recusar o
pagamento de eventual sinistro, mas também recobrar o que acaso já tivesse
pago, sem restituição do prêmio. A ideia básica era, de um lado, a de que, já
segurada a coisa, uma primeira vez, contra o mesmo risco, por seu importe
total, o segundo seguro não teria risco a cobrir, porquanto, afinal, já
garantido pelo antecedente ajuste. Daí a possibilidade de anular o segundo
seguro. Em segunda parte, permitia o antigo art. 1.439 que, insciente o segundo
segurador sobre a existência do anterior, poderia ele deixar de honrar a
cobertura, assim como, se já a tivesse honrado, reaver a quantia paga a maior,
sem restituição do prêmio. E compreendia-se, ainda, nessa segunda parte do
preceito, também o antecedente seguro não incidente sobre o valor total,
quando, pago o primeiro seguro, viesse o segundo a ser honrado em sobejo do
valor da coisa, então abrindo-se a possibilidade de o segurador recobrar a
quantia paga em excesso do importe do interesse segurado e sem restituição do
prêmio.
Na lição de Carvalho Santos (Código
Civil brasileiro interpretado, 5.ed. Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1951,
v. XIX, p. 283-4), na hipótese de a coisa não estar segurada pelo valor total
no primeiro contrato, os demais e subsequentes seguradores só estavam obrigados
pelo que, na falta, tivessem de completar quanto ao importe da coisa, na ordem
das respectivas apólices. Resumindo o elastério do art. 1.439 e confrontando-o,
também, com o preceito do art. 1.437, Pontes de Miranda (Tratado de direito
privado, 3.ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 1984, t. XLV, § 4.924, n.
1, p. 346) já assentava que, se o primeiro seguro foi integral e sobreveio
outro, este poderia ser anulado, caso houvesse dolo do segurado; se de boa-fé,
abrir-se-ia a possibilidade de resolução do segundo seguro ou revisão, aqui,
acrescente-se, desde que houvesse ainda algum risco a segurar. Veja-se que, a
rigor, é a mesma solução disposta no CC 766 do Código atual, a que o CC 778,
cujo princípio básico o presente CC 782 quis preservar, remete. Ou seja, quando
há má-fé do segurado, desfaz-se o contrato, mas com a agravante de perda do
prêmio vencido, a título punitivo. Se ausente sua má-fé, resolve-se,
necessariamente, o ajuste, visto que, afinal, não há risco a cobrir, porque
coberto pelo primeiro seguro, com restituição das partes ao estado anterior.
Apenas acresce o atual Código que, ao entabular o segundo seguro, o que em si
não é ilícito, se o antecedente ajuste não se referia ao valor integral da
coisa segurada, deve o segurado informar o primeiro segurador, justamente a fim
de que também ele possa controlar o respeito à regra geral contida no CC 778.
Isso, de um lado, sem que, evidentemente, esteja o segurado dispensado de dar
igual aviso ao segundo segurador e, de outro, criando-se um especial dever
anexo de informação ao segurado, com relação ao primeiro segurador, cujo
desrespeito pode levar à perda da garantia, afinal subtraindo-se daquele
contratante a possibilidade de verificar, em caso de sinistro, se já não paga a
indenização pelo segundo segurador ou a possibilidade de postular a diminuição
do valor de seu ajuste ao importe proporcional da coisa, conforme se viu nos
comentários ao CC 778, tudo de modo, enfim, a evitar que possa o segurado ser
beneficiado com garantia e eventual ressarcimento superiores ao montante da
coisa segurada. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 807 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 07/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
Na pauta de Ricardo
Fiuza, a cumulação de seguros de uma mesma coisa pelos mesmos riscos somente é
permitida se o primeiro seguro não alcançar o seu valor integral, ou seja, o
valor do interesse segurado ao tempo da conclusão do contrato. A duplicidade de
apólices apenas terá lugar quando pretender o segurado atender a integralidade
do valor, ainda não protegido em sua inteireza. A cobertura integral por mais
de um segurador implica infringência ao disposto no CC 778, isto porque a
garantia prometida não pode ultrapassar, como ali consignado, o valor do
interesse segurado aferido no ato de sua estipulação.
Desse modo, cumpre ao
segurado, para efeito de contratar um segundo seguro, comunicar ao primeiro
segurador essa sua intenção, indicando a soma que pretende segurar, a qual
objetivará, sem dúvida, tornar integral o valor do seguro em relação ao valor
da coisa ou do interesse segurado. A medida objetiva impedir seguros excessivos
e práticas de má-fé. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 411 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na pauta de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, os
seguros de dano têm natureza indenitária, logo neles são proibidas cláusulas
que estabeleçam a) valor do seguro (importância segurada) superior ao da coisa
(CC 778), e b) a contratação de mais de um seguro de idêntica natureza para a
mesma coisa. A sanção em ambos os casos, é a perda do direito à indenização,
sem direito à restituição do prêmio. (Luís
Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 07.02.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro
de um interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da
indenização, no caso de sinistro parcial.
Sob as luzes da ribalta
de Claudio Luiz Bueno de Godoy, a disposição do presente artigo é consequência
direta do princípio contido nos CC 778, 780 e 781, antes examinados. Se a ideia
central do seguro de dano é prever uma indenização que seja paga ao segurado em
caso de sinistro, proporcionando-lhe nada mais que o ressarcimento do efetivo
prejuízo experimentado, sem que lhe seja dado, então, auferir qualquer proveito
da garantia contratada, de modo a que, afinal, se coloque em situação mais
vantajosa do que a que teria se o evento danoso não tivesse sobrevindo, obviamente
não se poderá segurar a coisa por importe inferior a seu real valor e, em caso
de sinistro que a danifique em parte, não se proporcionalizar o montante da
indenização. Se assim não fosse, o lucro seria evidente, emprestando ao seguro
um caráter especulativo que a lei não quis que ele tivesse, ou, pior, a dano do
fundo que a rigor se compõe para dar suporte a cada ajuste securitário
individual, traço de mutualismo, como se viu no comentário ao CC 757, muito
típico do contrato de seguro.
De pronto, todavia, vale reiterar, tal
qual comentado à análise do CC 778, que, se se veda o seguro por mais do que a
coisa valha, corolário do princípio indenitário que anima o regramento
vertente, nada impede, ao revés, que se contrate o seguro por menos do que
valha a coisa. Afinal, poderia nem ter havido a contratação do seguro. Se pode
a parte nem contratar o seguro, pode contratá-lo por menos do que o valor real
da coisa. Assim, por exemplo, será possível que se ajuste seguro por metade do
valor da coisa, que, então, por consequência lógica, se sofrer sinistro
parcial, ensejará indenização que, tomada a efetiva extensão do dano havido,
deverá, a seguir, se proporcionalizada à mesma razão do que a menos de seu
montante real se indicou na apólice. É, em última análise, o que se denomina
cláusula de rateio, em que o segurado fica, ele próprio, responsável por parte
das consequências do sinistro, afinal coberto parcialmente pelo segurador,
conforme o valor contratado. A ressalva da lei de que as partes podem prever em
contrario à proporcionalidade parece indicar a adoção, para esse caso de seguro
a primeiro risco, frequentemente adotado para hipóteses de incêndio, em que se
indeniza sempre o valor total da apólice, com derrogação da proporcionalidade,
o que se faz, em verdade, por um agravamento do prêmio, mas de todo modo com
limite indenizatória à quantia constante da apólice, que já é, em si, menor que
o importe da coisa, razão pela qual não se afronta à regra do CC 778. A bem
dizer, nada diverso do que, mesmo antes do atual Código, já admitia, por
exemplo, Pedro Alvim, referindo cláusulas nesse sentido comumente estabelecidas
(O contrato de seguro. Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 325-30).
(Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código
Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002.
Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 808 - Barueri,
SP: Manole, 2010. Acesso 07/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na visão de Ricardo
Fiuza, o seguro é fixado pelas partes de acordo com o valor de seu objeto. Caso
este seja segurado por menos do que valha, em sucedendo sinistro parcial a
obrigação do segurador será também proporcional. Nessa hipótese, incidia, sob a
égide do Código Civil de 1916, que não cuidou da matéria, a presunção absoluta
(iuris et de iure) de que segurador e segurado seriam cosseguradores.
Com efeito, pela porção não atendida produzir-se-ia o efeito de o segurado
atuar como se segurador fosse de seu próprio interesse.
O CC/2002 inova ao
dispor expressamente sobre o tema, eliminando a necessidade de invocar-se a
referida presunção, já que, segundo a norma em comento, o seguro de um
interesse por menos do que efetivamente valha acarretará a redução proporcional
da indenização, na hipótese de sinistro parcial – exceto se houver disposição
expressa em contrário. Assim, ficam absolutamente dirimidas todas as eventuais
dúvidas a respeito. (Direito Civil -
doutrina, Ricardo Fiuza – p. 412 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed.,
São Paulo, Saraiva, 2.012, pdf, Microsoft Word. Acesso em 07/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações VD).
Na toada exemplificativa
de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel
Mezzalira, se um bem avaliado por R$100,00 é segurado por R$ 70,00 e vier a
sofrer um dano de R$ 50,00, a indenização corresponderá a R$ 35,00. O
dispositivo inovou o direito brasileiro.
A
regra é de caráter supletivo e, portanto, nada impede que a apólice contenha
cláusula que exclua a proporcionalidade da indenização no caso de sinistro
parcial. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
07.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).