Direito Civil Comentado - Art. 778,
779, 780
- DO
SEGURO DE DANO - VARGAS, Paulo S. R.
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Parte
Especial - Livro I – Do Direito das Obrigações
Título VI
– Das Várias Espécies de Contrato
(art. 481 a 853) Capítulo XV – DO SEGURO DE
DANO
– Seção II - (art. 778 a 788)
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia
prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da
conclusão do contrato, sob pena do disposto no CC 766, e sem prejuízo da ação
penal que no caso couber.
No dizer de Claudio Luiz
Bueno de Godoy, como já explicitado no comentário ao CC 757, o CC/2002, ao
estruturar o capítulo destinado ao regramento do seguro, depois de estatuir disposições
genéricas, dividiu-o em duas partes especiais, a primeira, correspondente ao
seguro de dano e a segunda, ao se seguro de pessoa. O seguro de dano,
tradicionalmente chamado de seguro de coisas, é aquele destinado a garantir ao
segurado uma indenização pelo sinistro que venha a atingir e danificar o bem
indicado no contrato, trazendo-se, assim, prejuízo a um interesse, o denominado
interesse segurado. A respeito desse seguro, vigora, como aponta o ministro
Eduardo Ribeiro (“Contrato de seguro – alguns tópicos”. In: O novo Código
Civil, coord. Domingos Franciulli Netto, Gilmar Ferreira Mendes e Ives
Gandra da Silva Martins Filho. São Paulo, LTr, 2003, p. 729-46), princípio dito
indenitário, o que significa, basicamente, que o ajuste serve a garantir tão
somente a reparação do dano experimentado, limitado ao valor fixado no
contrato, e este, por seu turno, adstrito ao importe do interesse segurado, no
momento da contratação, tudo, frise-se, sem qualquer possibilidade de que
venham o seguro e o sinistro a representar causa de lucro ao segurado.
Por isso mesmo, e afora
as regras, também reveladoras do mesmo princípio, e até com maior correlação,
contidas nos CC 781 e CC 782, proíbe o Código que se entabule seguro de coisa
por mais de quanto valha o interesse segurado. Em outros termos, e de resto tal
qual já determinava o Código anterior, no art. 1.438, não se pode contratar uma
garantia superior ao valor efetivo do interesse que se quer garantir com o
seguro – termos mais precisos, mas de mesmo significado, que aqueles que se
encontravam no art. 1.438 do Código de 1916, quando se vedava o seguro por
valor maior que o importe real da coisa segurada. A diferença é que, no Código
vigente, explicitou-se contratar-se, no seguro, e a rigor, uma garantia a um interesse
do segurado, que, todavia, igualmente não pode ser superestimado, como se o
ajuste servisse a fins especulativos.
A ideia fundamental é a
de que o seguro não pode trazer ao segurado um proveito, colocando-o em
situação mais vantajosa que aquela que teria se não sucedido o sinistro.
Inversamente, e como em última análise o segurado poderia nem mesmo contratar o
seguro, nada impede que o faça por valor menor que o do interesse segurado. O
impedimento é a superavaliação. E, prossegue o atual Código, se ela ocorrer e
dimanar de má-fé do segurado na prestação das informações devidas à contratação
do seguro, aplica-se o previsto no caput do CC 766, já comentado. Da
mesma forma, quando o artigo em discussão refere ainda a sujeição do segurado à
ação penal que couber, decerto que pressupõe, ainda, a declaração inexata
daquele, mas eivada de má-fé. Ocorre que a superestimação do interesse segurado
pode advir de conduta não deliberada do segurado, acerca do que se omite o
Código atual, mas não o Código de 1916, que, para esse caso, previa a redução
ao valor real da coisa segurada, com devolução do excedente do prêmio (art.
1.438, primeira parte).
Para Maria Helena Diniz (Direito
civil brasileiro, 17.ed. São Paulo, Saraiva, 2002, v. III, p. 470), e por
identidade de motivos, caberá, hoje, na vigência do atual Código, remissão ao
parágrafo único do mesmo CC 766, supra. Certo é que, ausente má-fé, aí
sim em correspondência ao previsto no parágrafo único do CC 766, não terá lugar
a penalização do segurado, com a perda do prêmio devido. Caberá a resolução do
contrato, mas, observe-se, se ainda não havido o sinistro (ver comentário ao CC
766). Só que aqui, no tratamento da superavaliação, pelo princípio mencionado,
vedatório de que o contrato traga proveito ao segurado, parece descaber a
manutenção do ajuste apenas mediante recálculo do prêmio, como dispõe o
parágrafo do CC 766. Isso porque a proibição está no importe do interesse
segurado. A opção à resolução será, pois, a readequação, forçosamente, desse
valor, ainda que com revisão do prêmio. Por fim, se já ocorrido o sinistro,
quando, ainda ausente má-fé do segurado, se constata a superestimação do
interesse segurado, já não mais haverá lugar à resolução, repete-se, mas ao
pagamento do valor real máximo do interesse segurado, se este tiver sido o
importe do prejuízo (perda total). (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 802-803 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
06/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Emblemático de Ricardo
Fiuza, o axioma é o de que o valor do seguro não deve superar o da coisa ou do
interesse segurável, ao tempo da celebração do contrato, segundo o ditame já
previsto pelo art. 1.437 do CC de 1916: “não se pode segurar uma coisa por mais
do que valha...”. É preceito inibidor do uso especulativo do seguro, visto que
constituiria locupletamento ilícito o segurado ver a receber pelo sinistro
valor indenizatório superior ao adequado da coisa sinistrada ou do interesse
segurado. O valor despropositado constitui engenho de lucro indevido, pelo que
se sujeitará, ainda, o segurado. O valor despropositado constitui engenho de
lucro indevido, pelo que se sujeitará, ainda, o segurado, à ação penal cabível.
Afinal, o dever de veracidade, imposto pelo CC 765, norteia que as declarações
sejam exatas, e uma delas diz respeito, claramente, ao valor real do interesse
segurado. A infringência de tal dever impõe a consequência da perda do direito
à garantia, além da obrigação ao prêmio vencido. Da tal maneira, não estará
também o segurador autorizado a segurar o bem por valor superior, recebendo o
prêmio sobre esse mesmo valor (ver, ainda, comentário ao CC 781). (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 409 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Na pauta de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, os
seguros de dano têm natureza indenitária, logo neles são proibidas cláusulas
que estabeleçam: a) valor do seguro (importância segurada) superior ao da
coisa, e b) a contatação de mais de um seguro de idêntica natureza para a mesma
coisa (CC 782). A sanção, em ambos os casos, é a perda do direito à
indenização, sem direito à restituição do prêmio. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em
06.02.2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os
prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para
evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Ante entendimento de
Claudio Luiz Bueno de Godoy, o preceito em pauta repete a redação do art. 1.461
do Código anterior, mas com a supressão da ressalva, em contrário à regra, que
a apólice poderia estipular. Ou seja, em primeiro lugar reitera o Código Civil
de 2002 que o risco coberto pelo seguro de dano compreende não só o direito e
efetivo prejuízo provocado, pelo sinistro, ao interesse segurado, como também
tudo quanto tenha sido despendido na tentativa de evitar o sinistro,
minorar-lhe as consequências ou salvar o que resta da coisa a que se refere o
seguro (salvados).
Lembre-se, a propósito, ser obrigação do
segurado tomar todas as medidas possíveis e razoáveis para diminuir a extensão
e consequências danosas do sinistro, mas à conta do segurador, tudo tal qual
prevê o CC 771, antes examinado. Pois, a complementar-lhe o sentido, a regra em
discussão estabelece que justamente essas despesas, que experimenta o segurado
no cumprimento do dever que possui de tomar medidas de diminuição dos efeitos
do sinistro, fazem parte do risco coberto pelo segurador. E isso, agora, com a
supressão da permissão de disposição em contrário na apólice, contida no art.
1.438 do Código de 1916, sem que essa mesma responsabilidade do segurador possa
ser afastada por convenção. Em outras palavras, tem-se hoje regra cogente de
responsabilidade do segurador pelas despesas já mencionadas, independentemente
de expressa alusão do ajuste e sem que nele se possa, portanto, excluir a
respectiva cobertura. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e Jurisprudência: Lei n.
10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários autores. 4ª ed. rev. e
atual., p. 804 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso 06/02/2020. Revista e
atualizada nesta data por VD).
No diapasão de Fiuza, a
norma prescreve que o segurador responda, com a necessária abrangência, por
todos os prejuízos resultantes ou consequentes dos esforços realizados para
minimizar o dano ou mesmo evitá-lo, conforme o referido no parágrafo único do
CC 771 deste Código. percebe-se, pela clareza do artigo, que foi excluída do
contrato de seguro a não-responsabilização do segurador na parte que diga
respeito aos danos consequentes da tentativa de preservação do bem assegurado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 410 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No lecionar de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, uma
vez que o seguro preveja indenização pela ocorrência de sinistro, todos os
danos decorrentes dele encontram-se abrangidos. Assim, um seguro de viagem
inclui, em regra, a garantia contra danos pessoais, à bagagem, despesas de
estadia e de transporte que se fizerem necessários em virtude de evento que
interrompa a viagem. Nada obsta, no entanto, que a limitação a certos eventos
seja estabelecida no próprio contrato. (Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira apud Direito.com acesso em 06.02.2020, corrigido e
aplicadas as devidas atualizações VD).
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de
coisas transportadas, começa no momento em que são pelo transportador
recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Sob o prisma de Claudio Luiz Bueno de
Godoy, essa regra, de um lado, especifica exigência, contida no CC 760, de que
a apólice de seguro identifique o início e o fim de sua validade, mas, em se
cuidando de seguro de coisas transportadas, particulariza a questão da vigência
da garantia, determinando que se inicie com o recebimento das mercadorias e
cesse com sua entrega ao destinatário. Nesse pondo, e de outro lado, a norma se
põe consonante com a previsão do CC 750, segundo a qual, no transporte de
mercadorias, a responsabilidade do transportador começa com seu recebimento e
só termina com sua entrega ao destinatário. Assim, é seguro dessa
responsabilidade que se faz, portanto com simétrica normatização sobre o
período de vigência. Além disso, prevê o Decreto-lei n. 73/66, nesse passo
alterado pelo Decreto n. 61.887/67, que o seguro de responsabilidade dos
transportadores em geral seja mesmo obrigatório. A cessação do seguro, que se
dá com a entrega da mercadoria ao consignatário, pressupõe, como observa o
Ministro José Augusto Delgado (Comentários ao novo Código Civil, coord.
Sálvio de Figueiredo Teixeira. Rio de Janeiro. Forense, 2004, v. XI, t. I, p.
441), tenha recebido a coisa o verdadeiro destinatário. De outra parte, se a
entrega se faz, por motivo atribuível ao transportador, a recebedor indevido,
perduram os efeitos do seguro. (Claudio Luiz Bueno de Godoy, apud Código Civil Comentado: Doutrina e
Jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.02.2002. Coord. Cezar Peluso – Vários
autores. 4ª ed. rev. e atual., p. 804 - Barueri, SP: Manole, 2010. Acesso
06/02/2020. Revista e atualizada nesta data por VD).
Na linha de Ricardo
Fiuza, estabelecida pela norma a vigência da garantia, i.é, a duração do
contrato, o risco é compreendido no iter em que a coisa segurada se acha
recebida pelo transportador ou seus prepostos até o momento de sua entrega no
lugar do destino.
O contrato de seguro de
coisas transportadas não exclui o contido no Decreto n. 2.681, de 7-12-1912, o
qual já estabelecia a responsabilidade do transportador e levar as cosias
incólumes ao seu lugar de destino, ressalvando as circunstâncias de caso
fortuito ou força maior e o que agora dispõe o CC 750, com responsabilidade
objetiva, em princípio, pelo transportador, na condução da coisa para sua
entrega em bom estado. (Direito Civil - doutrina, Ricardo Fiuza
– p. 410 apud Maria Helena Diniz Código Civil Comentado já impresso pdf 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2.012,
pdf, Microsoft Word. Acesso em
06/02/2020, corrigido e aplicadas as devidas atualizações VD).
No dizer de Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira, o
dispositivo determina a vigência do seguro de coisas transportadas durante o
tempo em que elas estejam na posse e sob os cuidados do transportador. Pode
ocorrer que antes ou depois do trajeto as coisas sejam armazenadas pelo próprio
transportador. Em tais situações, continuam cobertas pelo seguro. Se o
destinatário não receber a coisa transportada do modo como acordado, cessa a
responsabilidade do transportador e, por conseguinte, cessa a vigência do
seguro de transporte. (Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalira
apud Direito.com acesso em 06.02.2020, corrigido e aplicadas as
devidas atualizações VD).
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