sábado, 19 de julho de 2014
sexta-feira, 18 de julho de 2014
6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG
DIREITO
CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE -
VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
Ø
6. SUCESSÃO EM GERAL: HERANÇA JACENTE
Ø
Art.
1819. Falecendo alguém sem deixar
testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até
a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
Ø
Herança jacente X Herança Vacante
·
Herança “jacente”: Sem herdeiros certos e
determinados, notoriamente conhecidos;
·
Herança “vacante”: sem titular, devolvida à
fazenda pública.
v “Somente quando, após as diligências legais, não aparecerem
herdeiros é que a herança, até agora jacente, é declarada vacante, para o fim
de incorporar-se ao patrimônio do Poder Público” (Silvio Rodrigues);
v “Como no mais das vezes a jacência se extingue pela sentença
de vacância, não creio ter-me afastado muito da verdade quando afirmei que a
jacência é apenas uma fase de um processo mais complexo, cujo escopo é declarar
a vacância da herança”.
Ø
Curadoria (pressupostos) até a entrega ou
vacância:
·
Na herança jacente há uma incerteza quanto à
existência de herdeiros;
·
Hipóteses: ausência de
testamento ou de herdeiros legítimos notoriamente conhecidos; arrecadação e
custódia por curador especialmente nomeado (entrega a herdeiro ou vacância);
·
Arrecadação da herança jacente (massa despersonalizada de bens): a fim de que se impeça o
perecimento do acervo hereditário.
v A finalidade de arrecadação é administrar e conservar o bem.
·
Art. 1.142. CPC: O provimento
cautelar corresponde a uma segurança para a execução; o provimento
antecipatório é uma execução para a segurança. Nesse caso o provimento é
acautelatório.
·
Art. 1143. CPC: o curador administra, conserva e guarda a herança.
·
Hipóteses controvertidas de jacência:
v Prole eventual ainda não concebida;
v Nascituro, durante a gestação;
v Herdeiro cuja aptidão a suceder está sujeita a condição
suspensiva;
Ø
Art.
1820. Praticadas as diligências
de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei
processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja
herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.
Ø
Um ano sem habilitação e vacância:
·
Ultimado o inventário são expedidos editais na
forma do art. 1152 do CPC:
v Art. 1152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir
edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para
cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a
habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da
primeira publicação.
·
Prazo para apresentar as habilitações: 6 meses
da primeira publicação;
·
Esse prazo não tem sanção, pois o herdeiro
poderá se habilitar até a declaração de vacância (1 ano após a publicação do
primeiro edital).
·
1 ano após a primeira publicação, portanto, é
declarada a vacância.
Ø
Art.
1821. É assegurado aos credores o
direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças
da herança.
Ø
Passivo reconhecido e pagamento:
·
Direito de pagamento do passivo hereditário,
observando os limites representados pelo ativo da herança.
·
Quem reconhece as dívidas é o curador, mas o
juiz deverá autorizar.
Ø
Art.
1822. A declaração de vacância da
herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas,
decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas
circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal.
Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de
vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.
Ø
Exclusão dos colaterais, aos demais, 5 anos da abertura:
·
Atribuição dos bens em caso de herança vacante:
ao Poder Público, Município, Distrito Federal ou União (se em território
federal). É o fisco que recebe os bens.
·
Efeitos da declaração de vacância:
·
Afastamento dos colaterais;
·
Início do prazo de 5 anos para atribuição dos
Bens ao Poder Público (com “termo inicial” na “abertura da sucessão”); Após o
decurso do prazo, incorporação ao patrimônio público.
Ø
Art.
1823. Quando todos os chamados a
suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
Ø
Todos os chamados renunciam, vacância desde logo:
·
Se a herança é renunciada por todos os
herdeiros a declaração de vacância é imediata com atribuição de bens ao Poder
Público.
5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO - DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG
DIREITO
CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE -
VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
Ø
5. SUCESSÃO EM GERAL: EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
Ø
Art. 1814. São excluídos da sucessão
os herdeiros ou legatários:
I – que houverem sido autores, coautores ou partícipes de
homicídio doloso, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar seu cônjuge, companheiro, ascendente
ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da
herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou
companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou
obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última
vontade.
Ø
Excluídos da Sucessão:
·
Hipóteses:
v Que tentam ou cometem homicídio doloso contra o autor da
herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
§ Excludentes de antijuridicidade afastam a indignidade;
§ Não há necessidade da condenação criminal para que os efeitos
civis da exclusão se produzam.
v Que cometerem crimes contra a honra da pessoa do autor, seu
cônjuge ou companheiro.
§ A acusação caluniosa deverá ter sido deduzida perante juízo
criminal;
§ É necessário que tenha havido condenação prévia pela prática
de crime contra a honra.
v Influência ou inibição sobre a livre vontade do testador.
Ø
Indignidade X Ingratidão X Deserdação:
·
Indignidade: inaptidão à vista de conduta, à
sucessão hereditária.
·
Ingratidão: inaptidão, à vista de conduta, à
liberdade do doador.
·
Deserdação: 1.962 do CC – Negócio Jurídico,
realizado no âmbito do testamento, de operação facultativa, voltado ao
afastamento dos herdeiros necessários no âmbito da sucessão.
Ø
Necessidade de Decisão Judicial:
·
A exclusão deve resultar de uma decisão
judicial (declaratória da causa de exclusão), em ação de iniciativa dos
coerdeiros ou legatários.
v Essa sentença declara a causa de exclusão produzindo efeitos
constitutivos que retroagem na forma do art. 1.816;
·
A exclusão da sucessão não se confunde com a
ausência de legitimação para suceder, porque o indivíduo poderia suceder, mas
devido a sua conduta é que não o fará, sendo inclusive herdeiro até a sentença
que declare a causa de exclusão.
·
A distinção entre falta de legitimação para
suceder a exclusão, para fins práticos, já teve mais relevância, mas hoje a
divisão do quinhão em ambos os casos será a mesma.
v Nas Ordenações Filipinas, os bens do excluído da sucessão,
chamados de ereptícios, eram destinados à coroa.
v A exclusão da sucessão corresponde a uma autêntica Pena
Civil.
Ø
Art.
1815. A exclusão do herdeiro ou
legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por
sentença.
Ø
Parágrafo único. o direito de demandar a
exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da
abertura da sucessão.
Ø
Exclusão Mediante Sentença:
·
A exclusão por indignidade não é efeito do ato,
é necessário o ajuizamento de uma ação de exclusão que redunde em provimento
jurisdicional transitada em julgado.
·
A exclusão deve ser por um provimento
especificamente devotado a tal fim, não pode ser incidental;
·
Prazo decadencial: 4 anos a partir da abertura
da sucessão.
·
Natureza do provimento:
v Declaratório: da causa.
v Constitutivo do estado, indignidade, ensejador da exclusão.
Ø
Art.
1816. São pessoais os efeitos da
exclusão; os dependentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse
antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. o excluído da sucessão não terá direito ao
usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança,
nem à sucessão eventual desses bens.
Ø
Efeitos Pessoais da Exclusão:
·
Pessoalidade da pena “exclusão da sucessão”
como autêntica pena civil, insuscetível de transmissão aos seus sucessores
(art. 5º, XL, CF/88)
·
Os efeitos da exclusão retrotraem ao momento da
abertura da sucessão, embora até o trânsito em julgado o excluído seja
herdeiro.
·
“Morte civil” do excluído da sucessão, podendo
seus descendentes exercer “direito de representação” quanto à sucessão legítima
do autor da herança.
·
O excluído não tem direito a usufruto dos bens
atribuídos ao seu descendente nem recebê-los por força da sucessão.
Ø
Art.
1817. São válidas as alienações
onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração
legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos
herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e
danos.
Parágrafo único. o excluído da sucessão é obrigado a restituir
os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem
direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Ø
Alienação a terceiros de boa-fé:
·
Em princípio por força da sentença de exclusão,
o quinhão seria redistribuído entre os demais coerdeiros, mas os atos onerosos
realizados a terceiros de boa-fé serão válidos.
·
Os terceiros de boa-fé nãopodem ter conhecimento
da causa de exclusão e a alienação deve ter sido realizada a título oneroso.
·
Os frutos e produtos são atribuídos aos
coerdeiros que demandaram a exclusão, não ficam com o excluído, essa é mais uma
manifestação da retroação da exclusão.
·
Herdeiro aparente de boa-fé:
v Legítimo que assiste à superveniência de herdeiro
testamentário.
v Herdeiro testamentário que assiste à superveniência de nova
instituição testamentária.
v Herdeiro testamentário que se depara com a descoberta de
herdeiro necessário.
·
O herdeiro excluído é um herdeiro aparente, mas
ele está de má-fé, porque conhece a causa de indignidade, são os terceiros que
não o sabem.
Ø
Art.
1818. Aquele que incorreu em atos
que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido
tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único.
Não
havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do
ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,
pode suceder no limite da disposição testamentária.
Ø
Reabilitação e nomeação como herdeiro testamentário:
·
Reabilitação é um ato do autor da herança que
pode ser expressa (e inequívoca) ou tácita (testamento após o conhecimento da
causa de indignidade).
·
Na reabilitação expressa o alcance é mais amplo, formando o
indigno apto a suceder nos âmbitos legítimo e testamentário, na tácita apenas
pela via testamentária.
4. SUCESSÃO EM GERAL: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA - Ø DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - POSTADO NO BLOG
Ø DIREITO CIVIL V – 7º PERÍODO - 1º
BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR - PROF.: ESTEVAM LO RÉ POUSADA - FDSBC
4. SUCESSÃO EM GERAL: ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA
HERANÇA
Ø
ART. 1804. Aceita a herança, torna-se
definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando
o herdeiro renuncia à herança.
Ø
Aceitação e Renúncia – Eficácia (retroatividade):
·
A aceitação também é chamada de adição,
trata-se de uma declaração voltada ao recebimento do acervo hereditário
devolvido (transmitido);
·
A aceitação tem caráter meramente
confirmatório, porque os efeitos da transmissão operam com a abertura da
sucessão.
·
Importância da aceitação: antigamente, essa
aceitação era importante por causa da necessidade de explicitação da cláusula
“sob benefício de inventário”.
v No Brasil, atualmente, só se transmite a herança se o ativo
for superior que o passivo, por isso não é mais utilizada a aceitação expressa
senão em casos especiais, o mais comum é a aceitação tácita.
v A aceitação, por vezes, pode acarretar a aceitação de
encargos, nesses casos o aceite é necessário para que seja possível a exigência
do encargo.
Ø
Art.
1805. A aceitação da herança,
quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar
tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.
§ 1º. Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o
funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda
provisória.
§ 2º. Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais coerdeiros.
Ø
Aceitação – Forma e Modalidades (limitações):
·
Modalidades de aceitação: explícita (declaração
escrita) ou tácita (atos próprios do herdeiro, concludente);
·
Aceitação expressa é solene, necessita de forma
escrita.
·
Atos que não caracterizam a aceitação tácita:
v Atos oficiosos (ex: funeral);
v Atos conservatórios (ex: alimentar animais; interpelar dívida
em vias de prescrever);
·
Guarda ou administração provisórias;
v Custódia = Gênero (o conteúdo depende do objeto);
v Se há necessidade de proteção dos agentes naturais: Guarda;
v Se há necessidade de guarda e cuidados: Conservação;
v Se há necessidade de guarda, conservação e proteção contra
ação de terceiros: Vigilância.
·
Renúncia Translativa ou Imprópria: A aceitação seguida da cessão gratuita aos demais coerdeiros
(todos) sem especificação, é considerada renúncia.
Ø
Art.
1806. A renúncia da herança deve
constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Ø
Forma da Renúncia:
·
A renúncia deve ser expressa, é negócio
jurídico solene, deve ser feita necessariamente por escritura pública ou por
termo nos autos.
·
A finalidade da escritura pública é dar autenticidade
do ato, demonstrar a liberdade do disponente e chamar atenção para a
importância do ato praticado.
Ø
Art.
1807. O interessado em que o
herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a
sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para,
nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Ø
Interpelação Judicial do Herdeiro – Aceitação:
·
Via de regra não há prazo para aceitar, mas o
interessado pode interpelar o coerdeiro para se manifestar em não mais que 30
dias.
·
Virtual interesse na manifestação expressa do
herdeiro:
v Credores do herdeiro;
v Sucessores virtuais, cujos direitos dependam da renúncia do
herdeiro;
v Beneficiários de legados e encargos.
Ø
Art. 1808. Não se pode aceitar ou
renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1º. O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a
herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
§ 2º. O herdeiro, chamado na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto
aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Ø
Aceitação Parcial ou Condicional – Vedação e Exceções:
·
A aceitação e a renúncia, em regra, são
indivisíveis, exceto se houverem dois quinhões a títulos diferentes (nesse caso
é possível aceitar um quinhão e renunciar o outro).
Ø
art.
1809. Falecendo o herdeiro antes
de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a
menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não
verificada.
Parágrafo único. os chamados à sucessão do herdeiro falecido
antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão
aceitar ou renunciar a primeira.
Ø
Falecimento do Herdeiro antes da aceitação
Ø
Falecendo o herdeiro, após a abertura da
sucessão, passa aos seus próprios herdeiros a possibilidade de aceitação da
herança do primeiro.
·
Nesse caso, a renúncia retroage ao momento da
sucessão.
·
A aceitação tem os efeitos que teria se o
próprio herdeiro inicial tivesse aceitado.
·
Se a herança dependesse de implementação de
condição potestativa (que depende da contribuição do herdeiro) e o herdeiro
falece antes de cumpri-la, não se transmite o direito de aceitação aos seus
próprios herdeiros.
v Se a condição puder se implementar mesmo após a morte do
herdeiro, ele transmite o direito de aceitação, ainda que faleça antes do seu
implemento.
·
Direito de representação (art. 1.833, CC): no
âmbito do direito sucessório, significa que, na sucessão legítima se um dos
herdeiros (filho) falece antes da abertura da sucessão, os herdeiros deste
(netos) tem direito ao seu quinhão.
v Nesse caso tios e sobrinhos concorrem, a sucessão se dá por
estirpe e não por cabeça.
v Esses herdeiros não herdam por direito próprio, mas por
direito de representação.
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Ø
No Exemplo:
·
Na previsão do art. 1809, a aceitação dos
herdeiros de Mévio retroage como se o próprio Mévio tivesse aceito e a sucessão
se dá por estirpe também.
·
Se, no entanto, os herdeiros de Mévio
renunciam, os efeitos da recusa retroagem à data da abertura da sucessão (isso
implica em um efeito jurídico como se Mévio estivesse morto ao tempo da
abertura da sucessão), dessa forma, como José não terá nenhum filho herdeiro,
os herdeiros serão os netos e a sucessão se dará entre eles por cabeça
(parcelas iguais entre os netos);
·
Importante notar que a divisão, nesse caso,
será por cabeça apenas porque inexiste outro filho de José. Se José tivesse
mais um filho, Tício, que continuasse vivo, a renúncia dos herdeiros de Mévio
simplesmente os excluiria da sucessão, que se dividiria por estirpe, entre
Tício, Semprônio e Públio.
·
Se um dos herdeiros de Mévio quiser aceitar e o
outro não, aplica-se as regras pertinentes ao condomínio (a maioria dos
quinhões poderá decidir e, havendo a mesma parcela, há suprimento judicial).
Ø
Art. 1810. Na sucessão legítima, a
parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se aos da subsequente.
Ø
Destinação do quinhão do herdeiro renunciante
·
Acréscimo do quinhão do herdeiro renunciante às
quotas dos demais herdeiros.
v Se o renunciante não é o único de sua classe, os demais tem o
quinhão aumentado;
v Se o renunciante é o único de sua classe, defere-se a sucessão
– por direito próprio e por cabeça, aos herdeiros da classe subsequente.
·
Se o ato de renúncia ocorrer antes da morte do
herdeiro, mas seus próprios herdeiros puderem apontar um vício do ato jurídico
e anulá-lo, o ato será praticado novamente, dessa vez, por eles próprios, que
podem aceitar.
Ø
Art.
1811. Ninguém pode suceder,
representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua
classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os
filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Ø
Direito de representação à base de renunciante.
·
Se o “virtual” herdeiro falece antes da
abertura da sucessão do autor da herança, admite-se o exercício do direito de
representação – no âmbito da sucessão legítima em concurso com herdeiros da
mesma classe do herdeiro “virtual” pré-morto – por seus descendentes.
·
Se há, não há direito de representação dos
filhos do renunciante.
Ø
Art.
1812. São irrevogáveis os atos de
aceitação ou de renúncia da herança.
Ø
Irrevogabilidade dos negócios de aceitação e renúncia
·
Na verdade, o temo mais adequado é
irretratabilidade, porque não são poderes que são atribuídos.
·
Justificativa: a irretratabilidade tem como
finalidade preservar a segurança jurídica, até por se tratar de um negócio extremamente
solene.
·
Dolo, erro ou violência são causas de
invalidade, por isso foi excluída a previsão do artigo 1590 do Código de 1916
que admitia a retratação nesse caso, até porque a parte geral já trata da
invalidade do negócio jurídico.
·
A admissão da retratabilidade também geraria
problemas tributários.
Ø
Art.
1813. Quando o herdeiro
prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1º. A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.
§ 2º. Pagas as dívidas do renunciante. Prevalece a renúncia quanto
ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.
Ø
Renúncia prejudicial aos credores e “aceitação” por estes:
·
Eventualmente um credor do herdeiro pode ter
seu pagamento dependendo da aceitação.
·
Nesse caso, a renúncia que prejudica os
credores do renunciante permite que os próprios credores aceitem a herança em
nome do renunciante.
v Trata-se de um direito potestativo assegurado aos credores.
v Ainda assim, a renúncia não é totalmente ineficaz, mas apenas
parcialmente eficaz, pois se as dívidas forem inferiores ao quinhão renunciado,
em relação à diferença a renúncia terá eficácia.
v Se as dívidas tiverem valor igual ou superior ao quinhão, a
renúncia será totalmente ineficaz.
v A habilitação dos credores deve ocorrer no prazo decadencial
de 30 dias:
§ Termo inicial: data do conhecimento do fato.
v Nesse caso, não há necessidade de comprovação da má-fé nem de
ação revocatória.
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