LEI FEDERAL N. 10.741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
ESTATUTO DO IDOSO
& LEGISLAÇÃO CORRELATA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,
DE 1988 – PREÂMBULO – VARGAS DIGITADOR
TITULO
II
Dos Direitos e
Garantias Fundamentais
CAPÍTULO
I
Dos Direitos e
Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º. Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I
– homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
II
– ninguém será obrigado a falar ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei;
III
– ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
IV
– é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
V
– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
– é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida,na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e suas liturgias;
VII
– é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII
– ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a
todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa fixada em lei;
IX-
é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
X
– são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
XI
– a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII
– é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no ultimo caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lie estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei n. 9.296, de
1996);
XIII
– é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV
– é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
XV
– é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
– todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustre outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII
– é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII
– a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX
– as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o
trânsito em julgado;
XX
– ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI
– as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII
– é garantido o direito de propriedade;
XXIII
– a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV
– a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa, e prévia
indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
XXV
– no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI
– a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, nãoserá objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua
atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
XXVII
– aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII
– são assegurados, nos termos da lei:
a)
a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b)
o
direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
XXIX – a lei assegurará aos
autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem
como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de
empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
XXX – é garantido o direito
de herança;
XXXI – a sucessão de bens de
estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do
cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não s lhes seja mais favorável a
lei pessoa do “de cujus”;
XXXII – o Estado promoverá,
na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII – todos têm direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular,ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos
assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
o direito de petição aos Poderes Públicos em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b)
a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse
pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVI – a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
XXXVII – não haverá juízo ou
tribunal de exceção;
XXXVIII – é reconhecida a
instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)
a plenitude de defesa;
b)
o sigilo das votações;
c)
a soberania dos veredictos;
d)
a competência para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
XXXIX – não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL – a lei penal não
retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI – a lei punirá qualquer
discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII – a prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;
XLIII – a lei considerará
crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura,
o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os
que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV – constitui crime
inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares,
contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV – nenhuma pena passarada
pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores contra
eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a
individualização da pena e adotará em outras as seguintes:
a)
privação ou restrição da liberdade;
b)
perda de bens;
c)
multa;
d)
prestação social alternativa;
e)
suspensão ou interdição de direitos;
XLVII – não haverá penas:
a)
de morte, salvo em caso de guerra declarada,
nos termos do art. 84, XIX;
b)
de caráter perpétuo;
c)
de trabalhos forçados;
d)
de banimento;
e)
cruéis;
XLVIII – a pena será
cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a
idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos
presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão
asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;
LI – nenhum brasileiro será
extraditado, salvo o naturalizado, em caso crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida
extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
LIII – ninguém será
processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV – ninguém será privado
da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa,com os meios e recursos a ela inerentes;
LVI – são inadmissíveis, no
processo,as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LVIII – o civilmente
identificado não será submetido a identificação criminal,salvo nas hipóteses
previstas em lei;
LIX – será admitida ação
privada nos crimes de ação pública, se esta na for intentada no prazo legal;
LX – a lei só poderá restringir
a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI – ninguém será preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime
propriamente militar, definidos em lei;
LXII – a prisão de qualquer
pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado
de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à
identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório polidial;
LXV – a prisão ilegal será
imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI – ninguém será levado à
prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
LXVII – não haverá prisão
civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e
inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
LXVIII – conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer
ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por:
a)
o partido político com representação no Congresso
Nacional.
b)
Organização sindical, entidade de classe
ou associação legalmente constituída e
em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros
ou associados;
LXXI – conceder-se-á mandado
de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á “habeas
data”:
a)
Para assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa da impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de
entidades governamentais ou de caráter público;
b)
Para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII – qualquer cidadão é
parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao
patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo
comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV – o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;
LXXV – o Estado indenizará o
condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença;
LXXVI – são gratuitos para
os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a)
O registro civil do nascimento;
b)
a certidão de óbito;
LXXVII – são gratitas as
ações de “habeas corpus” e “habeas data”, e, na forma da lei,os atos
necessários ao exercício da cidadania.
LXXVIII – a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de 2004).
§ 1º. As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º. Os direitos e
garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime
e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a
República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º. Os tratados e
convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada
Casa do Congresso Nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos
respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais (incluído pela Emenda Constitucional n. 45, de
2004).
§ 4º. O /Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão (incluído pela Emenda
Constitucional n. 45, de 2004).