CPC
LEI 13.105 E LEI 13.256 - COMENTADO – art. 16
VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL - TÍTULO I – DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
Art.
16. A jurisdição civil é
exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme
as disposições deste Código.
·
Correspondência
CPC1973 com a seguinte redação:
·
Art. 1º. A jurisdição civil, contenciosa e
voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as
disposições que este Código estabelece.
1.
CONCEITO
DE JURISDIÇÃO
A
jurisdição pode ser entendida como a atuação estatal visando à aplicação do
direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma
situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.
Note-se que neste conceito não consta o tradicional entendimento de que a
jurisdição se presta a resolver um conflito de interesses entre as partes,
substituindo suas vontades pela vontade da lei. Primeiro porque nem sempre
haverá conflito de interesses a ser resolvido, e segundo porque nem sempre a
atividade jurisdicional substituirá a vontade das partes, conforme será
devidamente analisado em momento oportuno. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
37, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Tradicionalmente
a jurisdição (juris-dicção) era
entendida como a atuação da vontade concreta do direito objetivo (Chiovenda),
sendo que a doutrina se dividia entre aqueles que entendiam que essa atuação
derivava da sentença fazer concreta a norma geral (Carnelutti), ou criar uma
norma individual com base na regra geral (Kelsen). Contemporaneamente, notou-se
que tais formas de enxergar a jurisdição estavam fundadas em um positivismo
acrítico e no princípio da supremacia da lei, o que não mais atendia as
exigências de justiça do mundo atual. Dessa forma, autorizada doutrina passa a
afirmar que a jurisdição deveria se ocupar da criação no caso concreto da norma
jurídica, resultado da aplicação da norma legal à luz dos direitos fundamentais
e dos princípios constitucionais de justiça. Reconhece ainda essa nova visão da
jurisdição que não adianta somente a edição da norma jurídica (juris-dicção), sendo necessário tutelar
concretamente o direito material, o que se fará pela execução (juris-satisfação). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 37, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há
doutrina que prefere analisar a jurisdição sob três aspectos distintos: poder,
função e atividade. O poder jurisdicional é o que permite o exercício da função
jurisdicional que se materializa no caso concreto por meio da atividade
jurisdicional.
Entendida
como poder, a jurisdição representa o poder estatal de interferir na esfera
jurídica dos jurisdicionados, aplicando o direito objeto ao caso concreto e
resolvendo a crise jurídica que os envolve. Há tempos se compreende que o poder
jurisdicional não se limita a dizer o direito (juris-dicção), mas também de impor o direito (juris-satisfação). Realmente de nada adiantaria a jurisdição dizer
o direito, mas não reunir condições para fazer valer esse direito
concretamente. Note-se que a jurisdição como poder é algo que depende
essencialmente de um Estado organizado e forte o suficiente para interferir
concretamente na esfera jurídica de seus cidadãos. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 37/38, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo –
2016, Editora Juspodivm).
Como
função, a jurisdição é o encargo atribuído pela Constituição Federal, em regra,
ao Poder Judiciário – função típica – e, excepcionalmente a outros Poderes – função
atípica – de exercer concretamente o poder jurisdicional. A função
jurisdicional não é privativa do Poder Judiciário, como se constata nos
processos de impeachment do
Presidente da República realizados pelo Poder Legislativo (arts. 49, IX, e 52,
I, da CF), ainda que nesses casos não haja definitividade. Também o Poder
Judiciário não se limita ao exercício da função jurisdicional, exercendo de
forma atípica – e bem por isso excepcional – função administrativa (p. ex.,
organização de concursos públicos) e legislativa (p.ex., elaboração de
Regimentos Internos de tribunais). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Como
atividade, a jurisdição é o complexo de atos praticados pelo agente estatal
investido de jurisdição no processo. A função jurisdicional se concretiza por
meio do processo, forma que a lei criou para que tal exercício se fizesse
possível. Na condução do processo, o Estado, ser inanimado que é, investe
determinados sujeitos do poder jurisdicional para que possa, por meio da
prática de atos processuais, exercerem concretamente tal poder. Esse sujeito é
o juiz de direito, que por representar o Estado no processo é chamado de “Estado-juiz”
(juiz ou tribunais). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
ESCOPOS
DA JURISDIÇÃO
O escopo
jurídico consiste na aplicação concreta da vontade do direito (por meio da
criação da norma jurídica), resolvendo-se a chamada “lide jurídica”. Note-se
que, diante de uma afronta ou ameaça ao direito objetivo, a jurisdição, sempre
que afasta essa violação concreta ou iminente, faz valer o direito objetivo no
caso concreto, resolvendo do ponto de vista jurídico o conflito existente entre
as partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O escopo
social da jurisdição consiste em resolver o conflito de interesses,
proporcionando às partes envolvidas a pacificação social, ou em outras
palavras, resolver a “lide sociológica”. De nada adianta resolver o conflito no
aspecto jurídico se no aspecto fático persiste a insatisfação das partes, o que
naturalmente contribui para a manutenção do estado beligerante entre elas. A solução
jurídica da demanda deve necessariamente gerar a pacificação no plano fático,
em que os efeitos da jurisdição são suportados pelos jurisdicionados. Tal escopo
será mais facilmente atingido num processo célere, barato, com amplo acesso de
participação e com decisão justa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O escopo
educacional diz respeito à função da jurisdição de ensinar aos jurisdicionados –
e não somente às partes envolvidas no processo – seus direitos e deveres. É interessante
notar que, com a popularização do Poder Judiciário, aumentou significativamente
o contato entre ele e o jurisdicionado, de forma a serem importantes os
ensinamentos transmitidos por suas decisões a respeito dos deveres e direitos
de todos. A clareza e a utilização de linguagem simples nas decisões,
rejeitando-se o rebuscamento pedante, também contribuem significativamente para
a consecução do escopo educacional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 38, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Por fim,
o escopo político é analisado sob três diferentes vertentes: (i) se presta a
fortalecer o Estado. É claro que, funcionando a contento a jurisdição, o Estado
aumenta a sua credibilidade perante seus cidadãos, fortalecendo-se junto a
eles; (ii) a jurisdição é o último recurso em termos de proteção às liberdades
públicas e aos direitos fundamentais, valores essencialmente políticos de nossa
sociedade; (iii) incentivar a participação democrática por meio do processo, de
forma que o autor de uma demanda judicial, ou ainda o titular do direito
debatido, mesmo que não seja o autor (por exemplo, os direitos
transindividuais), possa participar, por meio do processo, dos destinos da
nação e do Estado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS
São quatro
as principais características da jurisdição, segundo Daniel Assumpção Neves:
caráter substitutivo, lide, inércia e definitividade.
Por caráter
substitutivo entende-se a característica da substitutividade da jurisdição, ou
seja, a jurisdição substitui a vontade das partes pela vontade da lei no caso
concreto, resolvendo o conflito existente entre elas e proporcionando a pacificação social. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ainda
que se admita que tal característica se encontra em número considerável de
atuações jurisdicionais, não é correto afirmar ser essencial à existência da
jurisdição. O próprio Chiovenda, responsável maior pela inclusão do caráter
substitutivo entre as características da jurisdição, já apontava para hipóteses
nas quais a substitutividade não estaria presente. Duas situações demonstram
claramente a existência de jurisdição sem a presença do caráter substitutivo:
ações constitutivas necessárias e execução indireta. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Segundo
a concepção clássica de Carnelutti, a lide é o conflito de interesses
qualificado por uma pretensão resistida. A ideia, portanto, é de um sujeito que
pretende obter um bem da vida, no que é impedido por outro, que lhe cria uma resistência
a tal pretensão, surgindo desse choque de interesses (obter o bem da vida e
impedir a sua obtenção) o conflito de interesse entre as partes. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como
se pode notar da própria definição clássica de lide, trata-se de um fenômeno não
processual, mas fático-jurídico (ou ainda sociológico), anterior ao processo. A
lide não é criada no processo, mas antes dele, e também não é tecnicamente
correto afirmar que será solucionada no processo considerando-se que o juiz
resolve o pedido do autor e não a lide em si.
Ainda
que se admita a presença da lide em grande número de demandas judiciais não
parece correto afirmar que a lide é essencial à jurisdição, sendo corrente na
doutrina o entendimento de que é possível a existência desta sem aquela. E nem
é preciso falar em jurisdição voluntária, porque nessa existe polêmica quanto à
sua natureza jurisdicional. Existem exemplos de demandas de jurisdição
contenciosa nas quais não se verifica a existência da lide, ao menos não em seu
conceito clássico: ações constitutivas necessárias, processos objetivos
(controles concentrados de constitucionalidade) e a tutela inibitória, que,
buscando evitar a prática, continuação ou repetição de ato ilícito, volta-se
para ato futuro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39, Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A inércia
da jurisdição (princípio da demanda) já foi devidamente comentada no art. 2º,
I, do CPC.
Afirma-se
que a solução do conflito por meio jurisdicional é a única que se torna
definitiva e imutável, sendo considerada a derradeira e incontestável solução
do caso concreto. Essa definitividade significa que a decisão que solucionou o
conflito deverá ser respeitada por todos: partes, juiz do processo, Poder
Judiciário e até mesmo por outros Poderes. Em razão do desenvolvimento desse
raciocínio, a coisa julgada material é fenômeno privativo das decisões jurisdicionais.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 39/40, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Ainda
que se possa concluir que somente na jurisdição existe coisa julgada material,
não é possível condicionar o exercício da jurisdição a tal fenômeno processual.
Existem hipóteses nas quais a doutrina tradicional entende não existir coisa
julgada material, ainda que seja evidente a existência de jurisdição, como
ocorre no processo cautelar. Havendo decisão de conflito tornada imutável e
indiscutível pela coisa julgada material, estar-se-á diante de atividade
jurisdicional. Por outro lado, a mera ausência de coisa julgada material não é
o suficiente para concluir que a atividade não tem natureza jurisdicional. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 40, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
PRINCÍPIOS
DA JURISDIÇÃO
São seis
os princípios da jurisdição: investidura, territorialidade, indelegabilidade,
inevitabilidade, inafastabilidade e juízo natural.
É
natural que o Poder Judiciário, ser inanimado que é, tenha a necessidade de
escolher determinados sujeitos, investindo-os do poder jurisdicional para que
representem o Estado no exercício concreto da atividade jurisdicional. Esse agente
público, investido de tal poder, é o juiz de direito, sendo por vezes chamado
de Estado-juiz porque é justamente ele o sujeito responsável por representar o
Estado na busca de uma solução para o caso concreto. Existem diversas maneiras
de obtenção da investidura, algumas delas distantes de nossa realidade como a
eleição direta e a escolha dos novos membros da magistratura pelos atuais. No Brasil,
são duas as formas admitidas: concurso público (art. 93, I, da CF) e indicação
pelo Poder Executivo, por meio do quinto constitucional (art. 94 da CF). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 40, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O princípio
da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício
legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode
exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da
soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que
todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto,
que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de
juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o
exercício legítimo da jurisdição a um determinado território.
O princípio
ora analisado tem diversas exceções previstas em lei, havendo diversas hipóteses
nas quais o juízo tem permissão legal para a prática de atos fora de sua comarca
ou de sua seção judiciária: citação pelo correio, que pode ser feita para
qualquer comarca ou seção judiciária do País (art. 247, caput, do CPC); a citação, intimação, notificação, penhora ou
qualquer outro ato executivo por oficial de justiça, que pode ser feita em
comarca ou seção judiciária contígua, de fácil comunicação, ou nas que se situem
na mesma região metropolitana (art. 255 do CPC); na ação de direito real
imobiliário de imóvel situado em dois ou mais foros, o autor escolherá qualquer
um deles, que será o competente por prevenção, passando o juiz desse foro a
atuar também relativamente à parte do imóvel que vai além de sua comarca ou
seção judiciária (art. 60 do CPC); na penhora de bem imóvel ou veículo
automotor, apresentada nos autos do processo matrícula ou certidão que ateste
sua existência, o juiz poderá realizar a penhora se estiver situado em qualquer
local no Brasil (art. 845, § 1º, do CPC); e atos praticados por meio eletrônico
em geral. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 40, Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O princípio
da indelegabilidade pode ser analisado sob duas diferentes perspectivas:
externo e interno. No aspecto externo significa que o Poder Judiciário, tendo
recebido da Constituição Federal a função jurisdicional – ao menos como regra
-, não poderá delegar tal função a outros Poderes ou outros órgãos que não
pertencem ao Poder Judiciário. No aspecto interno significa que, determinada
concretamente a competência para uma demanda, o que se faz com a aplicação de
regras gerais, abstratas e impessoais, o órgão jurisdicional não poderá delegar
sua função para outro órgão jurisdicional.
A impossibilidade
de delegação de função jurisdicional entre diferentes órgãos jurisdicionais é
excepcionada em ao menos duas hipóteses: (a) na expedição de carta de ordem
pelo Tribunal, que delega sua função de produzir provas orais e periciais ao
juízo de primeiro grau; (b) o art. 102, I, “m”, da CF prevê que o Supremo
Tribunal Federal delegue a função executiva de seus julgados ao juízo de
primeiro grau, em regra aplicável a todos os tribunais. Em ambos os casos a
justificativa é a falta de estrutura funcional nos tribunais para a prática dos
atos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 41, Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Já o
princípio da inevitabilidade é aplicado em dois momentos distintos. O primeiro
diz respeito à vinculação obrigatória dos sujeitos ao processo judicial. Ainda que
se reconheça que ninguém será obrigado a ingressar com demanda contra a sua
vontade e que existem formas de se tornar parte dependentes da vontade do
sujeito (por exemplo, assistência, recurso de terceiro prejudicado), o certo é
que, uma vez integrado à relação jurídica processual, ninguém poderá, por sua
própria vontade, se negar a esse “chamado jurisdicional”. A vinculação é automática,
não dependendo de qualquer concordância do sujeito, ou mesmo de acordo entre as
partes para se vincularem ao processo e se sujeitarem à decisão, como ocorria
no direito romano (“litiscontestatio”).
Essa
integração obrigatória à relação jurídica processual coloca os sujeitos que
dela participam num estado de sujeição, o que significa dizer que suportarão os
efeitos da decisão jurisdicional, ainda que não gostem, não acreditem, ou não
concordem com ela. O estado de sujeição das partes torna a geração dos efeitos
jurisdicionais inevitável, inclusive não havendo qualquer necessidade de
colaboração no sentido de aceitar em suas esferas jurídicas a geração de tais
efeitos. Na realidade, mesmo diante de resistência, a jurisdição terá total
condição de afastá-las e, consequentemente, de fazer valer suas decisões (os
meios executivos bem demonstram tal fenômeno). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 41, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O princípio
da inafastabilidade da jurisdição foi devidamente analisado nos comentários ao
art. 3º, § 3º, do CPC.
Por fim,
pelo princípio do juízo natural, entende-se que ninguém será processado senão pela
autoridade competente (art. 5º, LIII, da CEF). O princípio pode ser entendido
de duas formas. A primeira delas diz respeito à impossibilidade de escolha do
juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha essa que deverá ser
sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais
de competência. Essa proibição de escolha do juiz atinge a todos; as partes, os
juízes, o Poder Judiciário etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 41, Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Por outro
lado, o princípio do juiz natural proíbe a criação de tribunais de exceção,
conforme previsão expressa do art. 5º, XXXVII, da CF. significa que não se
poderá criar um juízo após o acontecimento de determinados fatos jurídicos com
a exclusiva tarefa de julgá-los, sendo que à época em que tais fatos ocorreram
já existia um órgão jurisdicional competente para o exercício de tal tarefa. O tribunal
de exceção mais famoso da história foi o Tribunal de Nuremberg, criado com a
função exclusiva de julgar os crimes nazistas praticados por militares do
Terceiro Reich após o final da Segunda Grande Guerra Mundial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 41, Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por
artigo – 2016, Editora Juspodivm).